Sumário
ANEXO 2 DO CONTRATO DE CONCESSÃO PLANO DE EXPLORAÇÃO AEROPORTUÁRIA (PEA)
Sumário
5. Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária 6
6 Nível de Serviço dos Terminais de Passageiros 8
7. Melhorias da Infraestrutura Aeroportuária 12
8. Plano de Gestão da Infraestrutura 47
1. Introdução
1.1. O Plano de Exploração Aeroportuária (PEA):
1.1.1. detalha e especifica o objeto da concessão;
1.1.2. delimita os Complexos Aeroportuários;
1.1.3. estabelece especificações mínimas requeridas para a infraestrutura aeroportuária;
1.1.4. estabelece investimentos iniciais para melhoria e adequação da infraestrutura;
1.1.5. estabelece o nível de serviço para os Terminais de Passageiros;
1.1.6. define as obrigações relativas ao Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI);
1.1.7. delimita os Indicadores de Qualidade do Serviço (IQS);
1.1.8. prevê a metodologia de definição do Fator Q;
1.1.9. estabelece os planos para a continuidade do funcionamento adequado dos aeroportos em situações específicas.
2. Definições
2.1. Para os fins do presente PEA, e sem prejuízo de outras definições aqui estabelecidas, as expressões seguintes são assim definidas:
2.1.1 ACI: Avaliação das Condições das Instalações, um dos relatórios componentes do PGI;
2.1.2 Demanda Prevista: demanda projetada pela Concessionária no PGI;
2.1.3 Especificações mínimas da Infraestrutura Aeroportuária: diretrizes mínimas obrigatórias de concepção funcional, arquitetônica, estrutural, instalações e padrões de acabamento das infraestruturas aeroportuárias;
2.1.4 Hora Pico: a 30ª (trigésima) hora rodada mais movimentada dentro de um ano civil;
2.1.5 IFR: Instrument Flight Rules (Regras de Voo por Instrumentos);
2.1.6 PNAE: Passageiro com necessidades de assistência especial. Entende-se por PNAE pessoa com deficiência, idoso com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestante, lactante, pessoa acompanhada por criança de colo, pessoa com mobilidade reduzida ou
qualquer pessoa que por alguma condição específica tenha limitação na sua autonomia como passageiro;
2.1.7 PMI: Programa de Melhorias da Infraestrutura; um dos relatórios componentes do PGI;
2.1.8 Revisão Antecipada do PGI: revisão do PGI realizada pela Concessionária em decorrência da demanda efetiva superar a Demanda Prevista, nos termos do item 8.4 deste PEA;
2.1.9 Revisão Ordinária do PGI: revisão do PGI realizada pela Concessionária a cada 5 (cinco) anos contados de qualquer dos seguintes eventos: primeira apresentação do PGI ou última Revisão, Ordinária ou Antecipada, do PGI;
2.1.10 Revisão Voluntária do PGI: revisão do PGI realizada pela Concessionária de maneira espontânea e anterior ao período de 5 (cinco) anos previsto para a Revisão, Ordinária ou Antecipada, do PGI.
2.2. Sem prejuízo das definições acima, e salvo se do contexto resultar claramente sentido diferente, os termos escritos neste PEA com a inicial em maiúscula e nele não definidos terão o significado fixado no capítulo Definições do Contrato.
3. Objeto da Concessão
3.1. Constitui objeto da Concessão dos Complexos Aeroportuários a execução das seguintes atividades, que devem ser cumpridas pela Concessionária durante todo o prazo da Concessão, sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato:
3.1.1 A prestação dos serviços de embarque, desembarque, pouso, permanência, armazenagem e capatazia, conforme descrito no Anexo 4 – Tarifas, bem como todos os demais serviços relacionados à infraestrutura aeroportuária;
3.1.2 A exploração eficiente dos Complexos Aeroportuários, de forma a obter Receitas Não Tarifárias e disponibilizar aos Usuários a infraestrutura de apoio necessária ao bom funcionamento dos Complexos Aeroportuários;
3.1.3 A manutenção de todas as instalações, bens e equipamentos existentes e implementados nos Complexos Aeroportuários, conforme a legislação e regulamentação em vigor;
3.1.4 A execução das melhorias no prazo previsto neste PEA, com vistas a ampliar e adequar a infraestrutura aeroportuária dos Complexos Aeroportuários e a qualidade dos serviços prestados aos Usuários;
3.1.5 O pleno atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e ao nível de serviço previsto neste PEA durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, mediante a realização de investimentos e/ou ações de gestão operacional e obtenção dos recursos necessários; e
3.1.6 O provimento de capacidade adequada para o atendimento dos Usuários durante toda a Fase II de realização do objeto da Concessão, em especial nas infraestruturas, sistemas e instalações de terminais de passageiros, pátios de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento, vias de acesso, dentre outras.
3.2. Não se inclui no objeto da Concessão a prestação dos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, sendo atribuição exclusiva do Poder Público, inclusive quando prestados por meio da Estação Prestadora de Serviços de Telecomunicações Aeronáuticas e de Tráfego Aéreo (EPTA), a aquisição, instalação, operação e manutenção dos equipamentos relacionados aos seguintes serviços e facilidades:
3.2.1 Serviços de Informação Aeronáutica (AIS);
3.2.2 Gerenciamento de Tráfego Aéreo (ATM);
3.2.3 Meteorologia (MET);
3.2.4 Facilidades de Comunicações e Auxílios em Área Terminal de Tráfego Aéreo (COM);
3.2.5 Busca e Salvamento (SAR); e
3.2.6 Outros Serviços Auxiliares de Proteção ao Voo, exceto os auxílios visuais (PAPI, VASIS, ALS, balizamento de pista de pouso e de taxi, luzes de eixo de pista de pouso e de eixo de pista de taxi, luzes de zona de toque, barras de parada, farol de aeródromo e biruta), que são de responsabilidade da Concessionária.
3.3. A Concessionária será responsável pelos custos decorrentes da eventual realocação de instalações e equipamentos relativos aos itens 3.2.1 a 3.2.6, quando motivada por serviço ou obra proposta pela Concessionária ou exigência contratual, inclusive a construção de novas instalações com características construtivas similares às instalações desativadas, com toda a infraestrutura necessária e suficiente para que os equipamentos de responsabilidade do Poder Público estejam aptos a operar.
3.4. A Concessionária poderá, após anuência prévia do órgão competente, realizar investimentos e benfeitorias relacionadas aos serviços destinados a apoiar e garantir segurança à navegação aérea em área de tráfego aéreo dos Aeroportos, ressalvado que sob nenhuma hipótese fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro.
4. Complexo Aeroportuário
4.1. A situação jurídica dos Complexos Aeroportuários integrantes dos Blocos objeto do presente Contrato é a seguinte:
4.1.1 A exploração aeroportuária objeto da presente Concessão recai sobre a área civil dos Aeroportos objeto deste contrato, composta pelas áreas descritas no Apêndice E deste PEA, que constituem universalidades, nos termos do art. 38 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
4.1.2 As áreas civis utilizadas pelo Comando da Aeronáutica - COMAER para a prestação dos serviços de navegação aérea submetem-se ao regime da Portaria Conjunta nº 06/SAC de 05 de setembro de 2018 atualizada pela Portaria DECEA nº 77/DGCEA, de 31 de maio de 2019.
4.1.3 Respeitadas as fases de transição operacional dispostas no presente Contrato, a Concessionária imitir-se-á na posse imediata das áreas descritas no Apêndice E.
4.1.4 No caso de divergência de dimensões entre as áreas físicas atuais do aeroporto, de posse da Infraero e delimitadas por cerca/muro patrimonial, em relação a áreas aeroportuárias registradas em cartório, considera-se como objeto da concessão aquela delimitada por cerca/muro patrimonial e de posse da Infraero.
4.1.5 A concessionária deverá buscar os meios jurídicos para a continuidade da defesa da posse de áreas aeroportuárias, nos casos de ações judiciais já ajuizadas pela Infraero com tal objeto.
4.1.6 Caberá à Concessionária tomar todas as medidas, administrativas e/ou judiciais necessárias para aquisição das áreas necessárias à ampliação do sítio aeroportuário civil e readequações para atendimento às normas de segurança operacional.
4.1.7 Caberá à Concessionária transferir para a União Federal a propriedade de todas as áreas adquiridas para a expansão do Sítio Aeroportuário, em até 180 (cento e oitenta) dias da aquisição.
5. Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária
5.1. Construção de novos terminais de passageiros e ampliações e reformas nos terminais de passageiros existentes deverão incorporar as melhores práticas nacionais e internacionais em projetos de edificações similares.
5.1.1 A concepção arquitetônica e padrões construtivos, operacionais e de manutenção destas intervenções deverão respeitar as particularidades socioeconômicas, culturais, geográficas e climáticas do local, incorporando princípios da sustentabilidade, eficiência energética e minimização dos impactos ambientais, bem como garantir operação ininterrupta, manutenção simplificada e econômica e alta durabilidade.
5.2. Os terminais de passageiros deverão oferecer conforto ambiental aos Usuários, em especial, confortos térmico, acústico, luminoso e ergonômico.
5.3. Os terminais de passageiros deverão ser dotados dos equipamentos e sistemas necessários para sua adequada operação, tais como sistema de informações de voo, sistema de climatização, sistema de sonorização e mobiliários ergonômicos, incorporando as melhores práticas nacionais e internacionais em edificações similares.
5.4. Nos terminais de passageiros, as circulações internas nos componentes operacionais e entre eles deverão ser capazes de atender adequadamente aos Usuários, além de proporcionar visão desobstruída e percursos desimpedidos e simplificados.
5.4.1 Os corredores, conectores, portas e demais ligações devem dispor de espaços suficientes para comportar, de maneira desimpedida, os diferentes sentidos de fluxo e situações como deslocamentos de pessoas com e sem carrinhos de bagagens, com e sem bagagens de mão, PNAE, entre outros.
5.4.2 As áreas comerciais, mobiliários e equipamentos não devem impactar significativamente a mobilidade dos Usuários.
5.5. O planejamento e a operação dos terminais de passageiros deverão considerar a distância que os passageiros percorrerão nos fluxos operacionais existentes, como embarque, desembarque e conexão.
5.5.1 No caso de haver grandes distâncias a serem percorridas nos terminais pelos passageiros, deverão ser disponibilizadas alternativas para auxiliar o deslocamento de pessoas, como esteiras rolantes, veículos motorizados, opções de trajetos mais curtos aos PNAE e a outros Usuários com dificuldades de locomoção, facilidades e fluxos simplificados aos passageiros em conexão, entre outros.
5.6. Os terminais de passageiros deverão possuir sistemas, instalações e equipamentos para circulação vertical, como escadas fixas, escadas rolantes e elevadores, que permitam o atendimento adequado ao fluxo de Usuários.
5.7. Nas salas de embarque de terminais de passageiros, deverá ser provido espaço adequado e suficiente para formação de filas pré-embarque, próximas aos portões de embarque, de forma que a identificação das filas seja simplificada e que não haja confluência entre filas, entre filas e áreas de circulação e entre filas e elementos estruturais, mobiliário ou áreas comerciais adjacentes.
5.8. Nos componentes operacionais de terminais de passageiros em que haja formação de filas para atendimento, deverão ser delimitados espaços adequados entre as áreas destinadas à formação de filas e os postos de atendimento, considerando o comportamento dos Usuários e as dimensões das bagagens e/ou dos carrinhos de bagagens.
5.9. Os terminais de passageiros deverão dispor de sinalização clara, objetiva e em quantidade suficiente para orientar adequadamente os Usuários em suas necessidades (wayfinding).
5.10. As vias internas ao sítio aeroportuário de acesso aos terminais de passageiros, aos estacionamentos de veículos e às demais infraestruturas deverão dispor de iluminação adequada e sinalização horizontal e vertical clara, objetiva e suficiente para orientar os Usuários em suas necessidades.
5.11. Os estacionamentos de veículos deverão dispor de demarcação adequada das vagas e sinalização clara, objetiva e suficiente para orientar os Usuários em suas necessidades.
5.12. O dimensionamento dos meios-fios para embarque e para desembarque de Usuários deverá considerar o tempo de utilização dos componentes e os diferentes modos de transporte utilizados para acessar os terminais de passageiros, prevendo espaços e condições para o atendimento adequado aos Usuários.
5.13. A integração do sistema de acesso aos terminais de passageiros com os diversos modos de transporte urbano deverá ser objeto de estudo quando da elaboração dos anteprojetos e do PGI, os quais deverão, durante toda a Concessão, no que couber ao aeroporto, prever os espaços e infraestrutura para que essa integração ocorra de forma eficiente e simplificada ao Usuário.
5.14. Os requisitos, especificações e procedimentos não detalhados neste Contrato deverão seguir a regulamentação específica do setor e, subsidiariamente, as normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e de outras entidades ou referências técnicas de reconhecimento internacional no tema.
5.15. Caberá à Concessionária evidenciar o cumprimento das especificações expressas nos itens 5.1. a 5.14.
6 Nível de Serviço dos Terminais de Passageiros
6.1. O atendimento ao nível de serviço dos terminais de passageiros dar-se-á pela disponibilização de capacidade de processamento de passageiros igual ou superior à demanda de passageiros na Hora Pico de cada um dos componentes operacionais que compõem o terminal de passageiros e pelo processamento de passageiros em posições próximas (pontes de embarque) em percentual igual ou superior ao mínimo estabelecido neste PEA.
6.1.1 O nível de serviço adequado deve ser garantido a todos os Usuários, por meio da disponibilização de áreas, equipamentos e sistemas associados em todos os
componentes operacionais, inclusive em parte deles, aplicando-se à parte o mesmo requisito estabelecido para o todo;
6.1.2 A avaliação de nível de serviço considerará eventual indisponibilidade de área, equipamento, sistema ou instalação necessários ao adequado atendimento aos Usuários do aeroporto, conforme requerido nas Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária.
6.1.3 A avaliação do nível de serviço observará a aplicabilidade dos parâmetros ao porte do aeroporto, conforme estabelecido no Apêndice A.
6.2. A Hora Pico corresponde à 30ª hora rodada mais movimentada no ano civil.
6.2.1 Entende-se por 30ª hora rodada mais movimentada a hora que apresenta a 30ª maior razão entre a demanda e capacidade de processamento de passageiros.
6.3. A capacidade de processamento de passageiros dos componentes operacionais que compõem os terminais de passageiros é calculada de acordo com os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, conforme disposto na Tabela 1 e nos itens 6.4 a 6.8.
Tabela 1 – Parâmetros Mínimos de Dimensionamento
Componente | Unidade | Valores na hora-pico | |
Doméstico | Internacional | ||
Saguão de embarque: espaço mínimo por ocupante; relação visitante- acompanhante por passageiro (v.a.) e tempo médio de ocupação (min) | m²/ocup. | 2,3 | 2,3 |
v.a./pax | 1,0 | 1,0 | |
min | 20 | 20 | |
Saguão de desembarque: espaço mínimo por ocupante, relação visitante- acompanhante por passageiro (v.a.) e tempo médio de ocupação (min) | m²/ocup. | 1,7 | 1,7 |
v.a./pax | 1,0 | 1,0 | |
min | 15 | 25 | |
Check-in e despacho de bagagens: espaço mínimo por passageiro (m²/pax) e tempo máximo de ocupação no componente (min) para formação de filas | m²/pax | 1,3 | 1,8 |
min | 20 | 30 | |
Inspeção de segurança: espaço mínimo por passageiro (m²/pax) e tempo máximo de ocupação (min) na área destinada à formação de fila | m²/pax | 1,0 | 1,0 |
min | 10 | 15 |
Emigração: espaço mínimo por passageiro (m²/pax) e tempo máximo de ocupação (min) na área destinada à formação de fila | m²/pax | - | 1,0 |
min | - | 10 | |
Imigração: espaço mínimo por passageiro (m²/pax) e tempo máximo de ocupação (min) na área destinada à formação de fila | m²/pax | - | 1,0 |
min | - | 10 | |
Aduana: espaço mínimo por passageiro (m²/pax) e tempo máximo de ocupação (min) na área destinada à formação de fila | m²/ocup | - | 1,7 |
min | - | 10 | |
Sala de embarque de atendimento em posições próximas (pontes de embarque): espaço mínimo por passageiro (m²/pax), tempo médio de ocupação no componente (min), percentual mínimo de assentos oferecidos | m²/pax | 2,3 | 2,3 |
min | 40 | 60 | |
% | 70 | 70 | |
Sala de embarque de atendimento em posições remotas: espaço mínimo por passageiro (m²/pax), tempo médio de ocupação no componente (min), percentual mínimo de assentos oferecidos | m²/pax | 2,3 | 2,3 |
min | 40 | 60 | |
% | 70 | 70 | |
Sala de desembarque: espaço mínimo por passageiro (m²/pax); tempo médio de ocupação no componente (min) | m²/pax | 1,7 | 1,7 |
min | 20 | 45 |
6.4. Cálculo da capacidade de processamento em termos de espaço mínimo:
6.4.1 O cálculo da capacidade de processamento de passageiros na Hora Pico, em termos de espaço mínimo por passageiro (ou ocupante), dos componentes operacionais de saguão de embarque, saguão de desembarque, check-in e despacho de bagagens, inspeção de segurança, emigração, imigração, aduana, sala de embarque de atendimento em posições próximas, sala de embarque de atendimento em posições remotas e sala de desembarque, é dado pela seguinte equação:
𝐴𝑑𝑖
𝑖
𝐶𝐻𝑝𝑖 = 𝐸𝑚𝑝
∗ 𝑇𝑜𝑖
∗ 60
Onde:
CHpi: capacidade na Hora Pico do componente “i” (pax/hora);
Adi: área disponível no componente “i” (m²);
Empi: espaço mínimo por passageiro no componente “i” (m²/pax);
Toi: tempo médio de ocupação no componente “i” (min).
6.4.2 A área disponível no componente (Adi) considera apenas as áreas líquidas estritamente operacionais, efetivamente utilizadas pelos Usuários para espera e/ou formação de filas, a depender do componente operacional analisado.
6.4.2.1 Não incluem nas áreas disponíveis desses componentes (Adi) as áreas de circulação horizontal e vertical, espaços ocupados por equipamentos, sistemas, elementos decorativos ou carrinhos de bagagem, áreas de banheiros, componentes estruturais e instalações prediais, espaços inacessíveis pelos passageiros, áreas ocupadas por concessões comerciais e áreas de controle de bilhetes para embarque.
6.5. Cálculo da capacidade de processamento em termos de tempo máximo de ocupação:
6.5.1 O cálculo da capacidade de processamento de passageiros na Hora Pico, em termos de tempo máximo de ocupação, dos componentes operacionais de check-in e despacho de bagagens, inspeção de segurança, emigração, imigração e aduana, é dado pela seguinte equação:
Onde:
60
𝑇
𝐶𝐻𝑝𝑖 = 𝑁 ∗
𝑠𝑒𝑐
∗ (60 + 𝑇𝑜𝑖)
CHpi: capacidade na Hora Pico do componente “i” (pax/hora);
N: número de equipamentos e sistemas associados ao componente; Toi: tempo de máxima ocupação no componente “i” (minutos);
Tsec: tempo médio de processamento por passageiro (segundos).
6.5.2 A Concessionária deverá apresentar relatório de desempenho dos equipamentos e sistemas associados aos componentes operacionais de processamento, de forma a aferir
o tempo médio de processamento por passageiro (Tsec) em cada componente operacional.
6.5.3 A ANAC poderá exigir a contratação de empresa especializada de auditoria independente de grande porte e de renome nacional e internacional, a ser contratada e remunerada pela Concessionária, para realização de auditoria quanto ao processo de aferição do tempo médio de processamento por passageiro (Tsec).
6.5.4 Para aeroportos com movimentação anual superior a 5 milhões de passageiros, a ANAC poderá exigir a instalação de sistema de monitoramento do tempo de permanência de passageiros nos componentes operacionais, não sendo passível o reequilíbrio econômico-financeiro.
6.6. Processamento de passageiros em posições próximas (pontes de embarque)
6.6.1 A partir do início da Fase II de execução do Contrato de Concessão, nos aeroportos enquadrados nas Faixas 2 e 3, observando-se os termos do Apêndice A, o percentual mínimo de passageiros processados em posições próximas (ponte de embarque) no período de um ano civil não deverá ser inferior a:
• 70% (setenta por cento), para voos domésticos;
• 85% (oitenta e cinco por cento), para voos internacionais.
6.7. Atualização e revisão de parâmetros mínimos de dimensionamento
6.7.1 A cada revisão do PGI, a relação visitante-acompanhante por passageiro nos componentes operacionais de saguão de embarque e saguão de desembarque e os tempos médios de ocupação dos componentes operacionais de saguão de embarque, saguão de desembarque, sala de embarque de atendimento em posições próximas, sala de embarque de atendimento em posições remotas e sala de desembarque poderão ser atualizados por meio de pesquisa e observação dos Usuários do aeroporto nos horários de pico.
6.7.2 Os demais parâmetros utilizados no cálculo da capacidade de processamento de passageiros poderão ser revisados durante o processo de Revisão dos Parâmetros da Concessão.
7. Melhorias da Infraestrutura Aeroportuária
BLOCO SUL
Aeroporto de Curitiba
7.1. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.1.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.1.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente, 24 (vinte e quatro) posições código “C”, 2 (duas) posições código “D” e 2 (duas) posições código “E”.
7.1.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.1.1 e 7.1.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.2. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.2.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.2.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.2.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.2.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a
segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura.
7.2.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.3. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.3.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.3.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Foz do Iguaçu
7.4. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.4.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.4.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
13 (treze) posições código “C”.
7.4.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.4.1 e 7.4.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.5. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.5.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.5.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.5.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.5.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura.
7.5.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, o código de aeronave a ser considerado para atendimento dos itens 7.5.3 e 7.5.3.1 deve ser 4D. Nesse caso, a Pista de Pouso e Xxxxxxxxx deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.6. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.6.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.6.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Navegantes
7.7. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.7.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.7.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
9 (nove) posições código “C”.
7.7.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.7.1 e 7.7.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.8. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.8.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.8.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.8.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.8.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura.
7.8.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.9. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.9.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.9.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Londrina
7.10. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.10.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.10.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
6 (seis) posições código “C”.
7.10.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.10.1 e 7.10.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.11. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.11.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.11.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.11.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.11.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.11.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.12. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.12.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.12.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Joinville
7.13. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.13.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.13.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.13.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
4 (quatro) posições código “C”.
7.13.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.13.1 e 7.13.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.14. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.14.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.14.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.14.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.14.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.14.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.15. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.15.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.15.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Bacacheri
7.16. Para a Fase I-B do Contrato, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.16.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.16.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.16.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 2B, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.16.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 2B e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos
operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura.
Aeroporto de Pelotas
7.17. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.17.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.17.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.17.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
3 (três) posições código “C”.
7.17.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.17.1 e 7.17.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.18. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.18.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.18.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.18.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.18.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura.
7.18.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.19. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.19.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.19.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Uruguaiana
7.20. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.20.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres
associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.20.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.20.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
2 (duas) posições código “C”.
7.20.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.20.1 e 7.20.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.21. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.21.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.21.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.21.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.21.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a
segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura.
7.21.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.22. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.22.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.22.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Bagé
7.23. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.23.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.23.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.23.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
2 (duas) posições código “C”.
7.23.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.23.1 e 7.23.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.24. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.24.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.24.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.24.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.24.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura.
7.24.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.25. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.25.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.25.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no xxxxxxxxx.
XXXXX XXXXXXX
Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
7.26. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.26.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.26.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
14 (catorze) posições código “C”.
7.26.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.26.1 e 7.26.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.27. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.27.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.27.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.27.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem
restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.27.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.27.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.28. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.28.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.28.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de São Luís
7.29. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.29.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.29.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
9 (nove) posições código “C”.
7.29.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.29.1 e 7.29.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.30. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.30.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.30.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.30.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.30.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.30.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.31. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.31.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.31.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Teresina
7.32. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.32.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.32.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
8 (oito) posições código “C”.
7.32.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.32.1 e 7.32.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.33. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.33.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.33.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.33.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.33.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos
operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.33.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.34. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.34.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.34.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Palmas
7.35. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.35.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.35.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.35.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
5 (cinco) posições código “C”.
7.35.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.35.1 e 7.35.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.36. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.36.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.36.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.36.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.36.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.36.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.37. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.37.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.37.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Petrolina
7.38. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.38.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.38.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.38.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
6 (seis) posições código “C”.
7.38.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.38.1 e 7.38.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.39. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.39.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.39.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.39.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.39.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.39.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.40. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.40.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.40.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Imperatriz
7.41. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.41.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros
equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.41.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.41.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
4 (quatro) posições código “C”.
7.41.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.41.1 e 7.41.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.42. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.42.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.42.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.42.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.42.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.42.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.43. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.43.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.43.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
BLOCO NORTE
Aeroporto de Manaus
7.44. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.44.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.44.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente, 16 (dezesseis) posições código “C”, 3 (três) posições código “D” e 3 (três) posições código “E”.
7.44.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.44.1 e 7.44.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.45. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.45.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.45.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.45.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.45.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.45.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.46. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.46.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.46.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
7.47. Em caso de operações militares de aeronaves em configurações que não possam ser comportadas no aeródromo de Ponta Pelada (SBMN), devido à restrições técnicas da capacidade instalada, a Concessionária do Aeroporto de Manaus deverá, excepcionalmente,
viabilizar o uso da infraestrutura aeroportuária existente no Aeroporto de Manaus (SBEG) , em coordenação com o COMAER, para a realização das operações.
7.47.1 A infraestrutura a ser eventualmente disponibilizada deverá atender a seguinte demanda:
7.47.1.1 Área de pátio totalizando 400 m², com PCN igual ou superior a 20/F/B/X/T para comportar operação conjunta de até 4 aeronaves F-5M e/ou F-39 (Gripen);
7.47.1.2 Área de pátio para comportar operação de uma aeronave C-767 (Boeing 767);
7.47.1.3 área para operação com material bélico e adoção de Medidas de Controle de Solo com dimensão de 50m X 50m, PCN igual ou superior a 20/F/B/X/T;
7.47.1.4 Área para carga e descarga de material;
7.47.1.5 credenciamento dos militares e acesso as áreas operacionais;
7.47.1.6 área para instalação de estruturas provisórias;
7.47.1.7 auxílio da SCI para as operações.
7.47.2 As operações deverão ser previamente comunicadas à Concessionária e coordenadas de modo a não prejudicar as operações civis no aeroporto.
Aeroporto de Porto Velho
7.48. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.48.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros na Hora Pico apurada nos 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e desembarque.
7.48.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
7 (sete) posições código “C”.
7.48.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.48.1 e 7.48.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.49. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.49.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.49.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.49.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.49.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.49.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.50. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.50.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.50.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Rio Branco
7.51. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.51.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.51.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.51.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
6 (seis) posições código “C”.
7.51.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.51.1 e 7.51.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.52. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.52.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.52.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.52.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.52.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.52.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.53. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.53.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.53.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Cruzeiro do Sul
7.54. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.54.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave
representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.54.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.54.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
3 (três) posições código “C”.
7.54.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.54.1 e 7.54.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.55. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.55.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.55.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.55.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.55.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.55.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.56. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.56.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.56.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Tabatinga
7.57. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.57.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.57.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.57.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
3 (três) posições código “C”.
7.57.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.57.1 e 7.57.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as
regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.58. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.58.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.58.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.58.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.58.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.58.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.59. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.59.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.59.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Tefé
7.60. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.60.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.60.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.60.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
3 (três) posições código “C”.
7.60.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.60.1 e 7.60.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.61. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.61.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.61.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.61.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.61.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.61.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.62. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.62.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.62.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
Aeroporto de Boa Vista
7.63. Para a Fase I-B do Contrato, com prazo máximo de duração de 36 (trinta e seis) meses a partir da Data de Eficácia do Contrato, a Concessionária deverá realizar os investimentos necessários para adequação da infraestrutura, a fim de disponibilizar os sistemas permanentes que possibilitem a prestação de serviço adequado aos Usuários, conforme abaixo:
7.63.1 Adequar a capacidade de processamento de passageiros e bagagens no aeroporto, incluindo terminal de passageiros, estacionamento de veículos, vias terrestres associadas e outras infraestruturas de apoio, de modo a prover área e equipamentos adequados para processar no aeroporto, pelo menos, a demanda de passageiros equivalente a 1,3 vezes a quantidade de assentos oferecidos pela aeronave representativa de maior capacidade de passageiros a ter operado voos comerciais regulares no aeroporto, no período de 12 (doze) meses compreendidos entre o 23º (vigésimo terceiro) e o 34º (trigésimo quarto) mês da concessão, em embarque e em
desembarque, ou 1,3 (uma e três décimos) vezes a quantidade total de assentos oferecidos em simultaneidade.
7.63.1.1 Entende-se por simultaneidade quando duas ou mais operações exclusivamente de partida, ou exclusivamente de chegada, ou operações de chegada e partida, nesta ordem, ocorrem em tempo menor ou igual a 45 (quarenta e cinco) minutos.
7.63.2 Disponibilizar pátio de aeronaves para acomodar, de forma simultânea e independente,
5 (cinco) posições código “C”.
7.63.3 Os investimentos necessários para o atendimento ao prescrito nos itens 7.63.1 e 7.63.2 devem ser executados observando os Parâmetros Mínimos de Dimensionamento, as regras de Nível de Serviço, as Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária, os Indicadores de Qualidade de Serviço e as demais regras previstas no Contrato e seus Anexos, devendo estar plenamente operacionais ao final da Fase I-B.
7.64. Além do descrito anteriormente, a Concessionária deverá realizar os seguintes investimentos em infraestrutura, atendendo às regras previstas no Contrato e seu Anexos, devendo estar plenamente operacionais nos prazos estabelecidos nos itens de que tratam as obrigações:
7.64.1 Prover sistema visual indicador de rampa de aproximação do tipo PAPI, especificado nos termos do RBAC 154 vigente, nas cabeceiras de pistas de pousos e decolagens, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.64.2 Implantar áreas de segurança de fim de pista (RESA), conforme RBAC 154 vigente, nas cabeceiras das pistas de pouso e decolagem, em até 36 meses após a data de eficácia do contrato;
7.64.3 Realizar adequações de infraestrutura necessárias para que o aeroporto esteja habilitado a operar, no mínimo, com uma pista de aproximação de não-precisão, sem restrição, noturno e diurno, aeronaves código 3C, em até 36 (trinta e seis) meses após a data de eficácia do contrato.
7.64.3.1 Será considerada operação sem restrição, nos termos do item anterior, aquela em que operações com aeronaves código 3C e inferiores, simultâneas ou não, ocorram sem a necessidade de estabelecimento de procedimentos operacionais especiais que impactem negativamente a capacidade e a segurança operacionais do aeroporto, motivados por inadequação da infraestrutura
7.64.3.2 Caso as adequações de infraestrutura demandem a construção de uma nova Pista de Pouso e Decolagem, esta deverá estar concluída e operacional em até 60 meses após a data de eficácia do contrato.
7.65. A Concessionária deverá disponibilizar os recursos físicos para realização da inspeção de segurança em até 100% (cem por cento) da bagagem despachada, da carga e da mala postal embarcadas em aeronaves partindo do aeroporto.
7.65.1 A disponibilização dos recursos e equipamentos ao longo do período da concessão deverá ocorrer conforme exigências regulamentares da ANAC, não sendo passível o reequilíbrio econômico financeiro.
7.65.2 A exigência do item anterior pode ser atendida considerando a disponibilidade dos recursos do operador aeroportuário e eventuais recursos disponibilizados pelas empresas aéreas no aeroporto.
7.66. Os prazos a que se referem os itens 7.1 a 7.65 poderão ser ampliados, motivadamente, em caso de:
7.66.1 Atrasos nas obras decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças, declarações de utilidade pública e permissões de órgãos da Administração Pública Federal, exigidos para construção ou operação das novas instalações, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária; e
7.66.2 Atrasos nas obras decorrentes da demora na obtenção de licenças ambientais quando os prazos de análise do órgão ambiental responsável pela emissão das licenças ultrapassarem as previsões legais, exceto se decorrente de fato imputável à Concessionária.
7.66.3 Atraso na execução das obras decorrente de demora na liberação das áreas, ainda que por período inferior ao previsto no item 5.2.4. do Contrato de Concessão.
7.66.4 Se excessivas ampliações de prazos, na forma do item 7.66, comprometerem a utilidade do investimento para o Contrato de Concessão, o Poder Concedente poderá suprimir ou alterar a obrigação postergada, assegurada a recomposição do equilíbrio econômico financeiro do contrato, observados os itens 5.2.1 e 5.2.3 do Contrato de Concessão.
7.67. Para a Fase II do Contrato, deverão ser realizados os investimentos de adequação da infraestrutura aeroportuária, em especial, em terminais de passageiros, pátios de aeronaves, sistema de pistas de pouso e decolagem, sistema de pistas de rolamento e vias de acesso, de forma a prover capacidade adequada para o atendimento da demanda de passageiros e aeronaves.
8. Plano de Gestão da Infraestrutura
8.1. O objetivo do PGI é assegurar à ANAC e demais partes interessadas nos Complexos Aeroportuários que a Concessionária possui um planejamento adequado e implementará as ações correspondentes para o atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária, ao nível de serviço estabelecido e às demais regras contratuais relativas à garantia da qualidade de serviço, conforme as demandas efetiva e prevista para o período da concessão.
8.2. A Concessionária deverá apresentar à ANAC o primeiro Plano de Gestão da Infraestrutura (PGI) para cada aeroporto do Bloco, considerando todo o período da concessão, em até 12 (doze) meses a partir da data de eficácia do Contrato.
8.3. A Concessionária deverá apresentar a Revisão Ordinária do PGI de cada aeroporto a cada 5 (cinco) anos, contados a partir da data para apresentação do primeiro PGI.
8.4. A Concessionária deverá apresentar a Revisão Antecipada do PGI sempre que:
8.4.1 a demanda efetiva de passageiros na Hora Pico exceder em 30% (trinta por cento) a Demanda Prevista no PGI vigente para o mesmo período;
8.4.2 a movimentação efetiva de aeronaves mensurada anualmente exceder em 10% (dez por cento) a Demanda Prevista no PGI vigente para o mesmo período.
8.5. A Concessionária poderá realizar a Revisão Voluntária do PGI, no todo ou em partes, sempre que julgar oportuno.
8.6. Ao apresentar o PGI, a Concessionária poderá por meio de relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.5 do Contrato, demonstrar que o mesmo foi apresentado aos Usuários interessados do aeroporto.
8.7. O PGI deverá estar condizente a todas as leis, regulamentos e normas aplicáveis às atividades desenvolvidas pela Concessionária.
8.8. A Concessionária deverá assegurar que o PGI é consistente com os demais planos ou programas existentes para o aeroporto.
8.9. O PGI deverá apresentar os seguintes relatórios: Avaliação das Condições das Instalações (ACI), Programa de Melhorias da Infraestrutura (PMI) e Caderno de Plantas.
8.10. Avaliação das Condições das Instalações:
8.10.1 A Concessionária deverá apresentar um relatório de Avaliação das Condições das Instalações (ACI), incluindo registro fotográfico, contemplando as instalações e sistemas de grande porte do aeroporto.
8.10.2 As instalações avaliadas devem ser classificadas conforme disposto na Tabela 2.
Tabela 2 – Avaliação das Condições das Instalações
Condição | Descrição |
Bom | Boas condições operacionais; poucas ou nenhuma deficiência ou não conformidade; padrões de desempenho excedidos ou atendidos. |
Razoável | Pequenas deficiências ou não conformidades; a maioria dos padrões de desempenho atendidos; algumas melhorias ou ações corretivas devem ser consideradas identificadas e consideradas, em médio/longo prazo. |
Ruim | Significativas deficiências ou não conformidades, falha no cumprimento dos padrões de desempenho; melhorias ou ações corretivas devem ser realizadas no curto prazo. |
8.10.3 Deverão ser inspecionadas minimamente as instalações listadas na Tabela 3.
Tabela 3 – Instalações a serem avaliadas
Instalações | Requisito |
Terminais de Passageiros | Inspecionar os componentes operacionais dos terminais de passageiros, avaliando as condições da edificação, dos equipamentos e sistemas instalados, sob a ótica de processamento de passageiros. |
Acesso viário | Inspecionar as vias de acesso aos terminais de passageiros e estacionamento de veículos, avaliando a condição do pavimento, da iluminação e da sinalização horizontal e vertical. |
Estacionamento de veículos | Inspecionar os estacionamentos de veículos, avaliando as condições da edificação, do pavimento, da sinalização para Usuários e das instalações de circulação vertical, se existentes. |
Terminais de Cargas | Inspecionar os terminais de cargas existentes, avaliando a condição da edificação, dos equipamentos e sistemas instalados. |
Pátios de aeronaves | Inspecionar os pátios de aeronaves, avaliando a condição do pavimento e das infraestruturas instaladas (iluminação, abastecimento, energia, dentre outras). |
Pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi | Inspecionar as pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi, avaliando a condição do pavimento, das sinalizações horizontais e verticais e dos auxílios existentes. |
8.10.4 No primeiro PGI e a na última Revisão Ordinária do PGI a ser apresentado pela Concessionária, o ACI deverá, além dos itens elencados na Tabela 3, conter avaliação sobre as instalações elencadas na Tabela 4.
Tabela 4 – Instalações a serem avaliadas – Primeiro e último PGI
Instalações | Requisito |
Sistemas dos edifícios | Inspecionar os sistemas dos edifícios do Complexo Aeroportuário, incluindo os sistemas mecânicos, elétricos, de comunicação e hidráulicos. |
Equipamentos | Inspecionar os equipamentos necessários para a operação do Complexo Aeroportuário (por exemplo, veículos, equipamentos de manutenção, equipamentos necessários para a operação, etc.), avaliando a condição de cada um deles. |
Utilidades | Inspecionar as utilidades relevantes do Complexo Aeroportuário, incluindo galerias de águas pluviais, sistema de esgotamento sanitário, fornecimento de energia elétrica, fornecimento de água, tecnologia, automação e telecomunicações. |
8.11. Programa de Melhorias da Infraestrutura:
8.11.1 No Programa de Melhorias da Infraestrutura (PMI), a Concessionária deverá avaliar a capacidade atual da infraestrutura aeroportuária, apresentar a previsão de demanda e os investimentos, padrões operacionais ou melhorias programadas para assegurar que a infraestrutura será capaz de atender à Demanda Prevista, conforme o nível de serviço estabelecido, as especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária e demais regras da Concessão relativas à garantia da qualidade de serviço.
8.11.2 O PMI deverá apresentar previsão de demanda de aeronaves e de passageiros em termos anuais e de Hora Pico para os 20 (vinte) anos seguintes, mesmo que extrapole o prazo do Contrato de Concessão.
8.11.2.1 Deverão ser apresentadas as variáveis e premissas consideradas na previsão de demanda.
8.11.2.2 A cada Revisão Ordinária ou Antecipada do PGI, a previsão de demanda deverá ser atualizada e detalhada.
8.11.3 O PMI deverá identificar os momentos em que as demandas de aeronaves e a de passageiros ensejarão obrigação de a Concessionária iniciar investimentos, revisar procedimentos operacionais ou realizar melhorias com vistas à manutenção do nível de serviço estabelecido e do atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária, constituindo estes eventos os Gatilhos de Investimento.
8.11.3.1 Para cada Gatilho de Investimento, deverá ser apresentado o tempo necessário para a realização da intervenção com objetivo de ampliação da capacidade, recomposição do nível de serviço ou atendimento às especificações mínimas da infraestrutura aeroportuária.
8.11.3.2 Para os terminais de passageiros, os Gatilhos de Investimento deverão ser avaliados para cada componente operacional, no momento em que a demanda de passageiros na Hora Pico atingir 85% da capacidade do componente, nos termos do item 1.1.31 do Contrato de Concessão.
8.11.3.3 Para os pátios de aeronaves, os Gatilhos de Investimento deverão ser apresentados de acordo com as características de utilização de cada pátio, considerando posições próximas, posições remotas e posições de estadia.
8.11.3.4 Para o sistema de pistas, os Gatilhos de Investimento deverão ser apresentados de acordo com as características de utilização do sistema e da capacidade declarada de movimentos.
8.11.4 O PMI deverá apresentar a descrição das intervenções previstas de acordo com o nível de detalhamento requerido para o entendimento de cada período de investimentos, demonstrando o atendimento aos requisitos contratuais.
8.11.4.1 Para os 5 (cinco) anos subsequentes à data de entrega do PGI, o PMI deverá contemplar desenhos técnicos necessários para o entendimento das intervenções no aeroporto, em especial no sistema de pistas, nos pátios de aeronaves e em todos os componentes operacionais dos terminais de passageiros, bem como as estimativas de custo e de cronograma de realização das obras.
8.11.4.2 Para o período posterior ao elencado no item 8.11.4.1, o PMI deverá apresentar cenários previstos de expansão e adequação da infraestrutura contendo descrição conceitual, cronograma e custos estimados, de forma a detalhar o uso e a ocupação do sítio aeroportuário.
8.11.5 Mediante necessidade específica, com a finalidade de verificar a capacidade aeroportuária a ser provida nos próximos 5 (cinco) anos, a ANAC poderá solicitar, na Revisão Ordinária ou Antecipada do PGI, a realização de simulação computacional dos sistemas de pistas, pátios e terminais de passageiros, por meio de software dedicado e modelo em tempo acelerado com abordagem sistêmica, sequencial e de natureza estocástica.
8.12. Caderno de Plantas
8.12.1 O Caderno de Plantas deverá conter desenhos técnicos que representem:
8.12.1.1 Área patrimonial do sítio aeroportuário;
8.12.1.2 Zoneamento civil / militar e zoneamento funcional;
8.12.1.3 Edificações e infraestruturas existentes no sítio aeroportuário: terminais de passageiros, estacionamento de veículos, terminais de cargas, hangares, central de utilidades, instalações de infraestrutura básica, SESCINC (Serviço de Salvamento e Combate a Incêndio), áreas de exploração comercial, dentre outras;
8.12.1.4 Vias de acesso para os terminais de passageiros;
8.12.1.5 Auxílios à navegação aérea e auxílios visuais instalados nos sistemas de pistas de pouso e decolagem e pistas de táxi;
8.12.1.6 Fluxo de aeronaves nos sistemas de pistas, por código de aeronave, para o pouso e decolagem, por cabeceira;
8.12.1.7 Perfil do tipo de pavimento dos sistemas de pista de pouso e decolagem, pistas de táxi e pátios de aeronaves.
8.12.2 Os desenhos técnicos deverão representar a situação atual da infraestrutura aeroportuária e os cenários futuros para cada ciclo de investimentos previstos no PMI.
8.13. A ANAC utilizará o PGI para fins de monitoramento dos investimentos previstos na Concessão.
8.13.1.1 A apresentação do PGI não exime a Concessionária da verificação do atendimento aos requisitos deste PEA, com base na demanda efetivamente realizada no aeroporto.
8.13.1.2 Eventuais necessidades de adequação da infraestrutura para atendimento aos requisitos do PEA, ainda que não previstas no PGI, são de responsabilidade exclusiva da Concessionária, não cabendo qualquer reequilíbrio econômico- financeiro do Contrato.
9. Da Qualidade de Serviço
9.1. Para fins de monitoramento da Qualidade de Serviço, a Concessionária deverá observar as regras aplicáveis a cada aeroporto de acordo com a movimentação anual de passageiros.
9.1.1 Os aspectos referentes a Qualidade de Serviço, cuja a aplicabilidade aos aeroportos integrantes do Bloco se encontra disposta nos Apêndices deste PEA, compreenderão as informações referentes:
9.1.1.1 ao Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço;
9.1.1.2 ao cálculo do Fator Q;
9.1.1.3 à aferição dos IQS;
9.1.1.4 ao Plano de Ação.
9.2. A cada Revisão dos Parâmetros da Concessão, a ANAC poderá modificar os componentes a serem pesquisados, o sistema de medição e os valores de referência, tanto para os indicadores que determinam o Fator Q, quanto para os demais parâmetros de desempenho de serviço estabelecidos nos Apêndices B, C e D deste PEA.
APÊNDICE A
Tabela de aplicabilidade de requisitos do PEA
Item | Descrição | Faixa 1A Aeroportos sem movimentação comercial de passageiros | Faixa 1 Movimentação anual menor ou igual a 1 milhão de passageiros | Faixa 2 Movimentação anual entre 1 milhão de passageiros e 5 milhões de passageiros | Faixa 3 Movimentação anual igual ou superior a 5 milhões de passageiros |
1 | Introdução | De observância obrigatória | |||
2 | Definições | De observância obrigatória | |||
3 | Objeto da Concessão | De observância obrigatória | |||
4 | Complexo Aeroportuário | De observância obrigatória | |||
5 | Especificações Mínimas da Infraestrutura Aeroportuária | Não se aplica | De observância obrigatória | ||
6 | Nível de Serviço dos Terminais de Passageiros | Não se aplica | 6.1 a 6.4 e 6.7 | 6.1 a 6.7 | |
7 | Melhorias da Infraestrutura Aeroportuária | Conforme aplicável | |||
8 | Plano de Gestão da Infraestrutura | Conforme aplicável | De observância obrigatória | ||
9 | Da Qualidade de Serviço | De observância obrigatória |
Enquadramento dos aeroportos nas Faixas 1, 2 e 3 e regra de transição entre Faixas
1. O enquadramento inicial dos aeroportos para a Fase I-B será:
i) Faixa 1A: Bacacheri.
ii) Faixa 1: Pelotas, Uruguaiana, Bagé, Cruzeiro do Sul, Tabatinga, Tefé, Joinville, Rio Branco, Boa Vista, Palmas, Petrolina, Imperatriz.
iii) Faixa 2: Foz do Iguaçu, Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx, Xxx Xxxx, Xxxxxxxx.
iv) Faixa 3: Curitiba
2. Após o término da Fase I-B, o reenquadramento do aeroporto em nova faixa será efetivado após a incidência por 2 (dois) anos consecutivos em que a movimentação anual de passageiros em voos comerciais for compatível com a nova faixa.
2.1. Considera-se a movimentação anual aquela realizada entre janeiro e dezembro do respectivo ano.
2.2. Para fins de reenquadramento, considera-se a movimentação anual de passageiros em voos comerciais a partir do ano em que se encerra a Fase I-B, incluindo o mesmo.
3. Efetivado o reenquadramento do aeroporto em nova faixa, a Concessionária terá o prazo de 22 (vinte e dois) meses, a contar do dia 1º de janeiro a partir do evento indicado no item 2, para realizar as adequações necessárias ao pleno atendimento dos requisitos contratuais exigidos para esta faixa.
APÊNDICE B
Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 5 mi/pax Para fins de Qualidade de Serviço, a Concessionária deverá observar o disposto neste Apêndice. Do Sistema de registro e tratamento das demandas relacionado à prestação do serviço
1. A Concessionária deverá dispor de sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço apto a gerar relatório contendo as informações sobre as manifestações recebidas, assegurando à ANAC o acesso aos dados brutos do referido sistema, nos termos e prazos definidos no Contrato e demais regulamentos expedidos pela ANAC.
2. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço deverá registrar, minimamente, as seguintes informações:
2.1 Identificador único e sequencial;
2.2 Data e hora do fato alegado, do registro e da conclusão da demanda;
2.3 Dados de contato do manifestante;
2.4 Classificação das manifestações e o respectivo endereçamento;
3. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação de serviço deverá ser capaz de gerar relatórios de controle e gestão.
4. A Concessionária deverá encaminhar, periodicamente à ANAC, as informações coletadas por meio do sistema de registro, juntamente com as seguintes considerações:
4.1 Análise crítica das causas dos principais problemas identificados; e
4.2 Registro das ações já realizadas e análise de efetividade dessas na solução dos problemas.
5. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço poderá ser auditado pela ANAC a qualquer tempo.
Dos Indicadores de Qualidade de Serviço – IQS e do Cálculo do Fator Q
6. Os IQS passarão a ser aferidos em até 60 (sessenta) dias após o término da Fase I-A.
7. Os padrões e valores inferior e superior dos IQS estão definidos neste Apêndice. O Fator Q a ser considerado no reajuste da receita teto anual, conforme estabelecido no Contrato de Concessão, será calculado anualmente pelo somatório dos possíveis decréscimos e acréscimos descritos neste Apêndice.
8. O Fator Q resultante será aplicado ao reajuste da receita teto, conforme fórmula prevista no Contrato de Concessão, e poderá variar de 7,5% (sete e meio por cento) de decréscimo a 2% (dois por cento) de bônus.
9. O Fator Q somente incidirá a partir do terceiro reajuste, incluindo este.
9.1 Para o cálculo do Fator Q, serão considerados dados coletados no período entre agosto do ano anterior ao reajuste a julho do ano do reajuste.
10. A reincidência de baixo desempenho na qualidade de serviço, caracterizada pelo não alcance do padrão estabelecido para um mesmo IQS por 2 (dois) períodos, consecutivos ou alternados em um prazo de 5 (cinco) anos, configura infração sujeita a aplicação das penalidades contratualmente previstas, exceto para os IQS referentes ao Atendimento em Pontes de Embarque (que possuem penalidade específica). Cada período será contabilizado uma única vez para configuração da reincidência de baixo desempenho na qualidade de serviço.
10.1 Serão levados em consideração, de forma individual, para efeitos da reincidência de baixo desempenho na qualidade de serviço, os IQS relacionados na Tabela 2 deste apêndice, desde que tenham padrão estabelecido, à exceção do indicador de Atendimento em Pontes de Embarque.
10.2 O período que trata o item 10 coincide com o definido no item 9.1, durante todo o período em que o Fator Q produzir efeitos no Reajuste.
11. Por ocasião do cálculo do reajuste anual, a Concessionária poderá apresentar para avaliação da ANAC informações e esclarecimentos sobre fatos, atividades e serviços desempenhados por delegatárias ou órgãos públicos e companhias aéreas que tenham impactado na qualidade dos serviços prestados no aeroporto.
Indicadores de Qualidade de Serviço
12. Os Indicadores de Qualidade de Serviço – IQS estão organizados nas seguintes categorias:
a) Serviços diretos;
b) Disponibilidade de equipamentos;
c) Instalações Lado Ar; e
d) Pesquisa de Satisfação dos Passageiros.
13. 12 (doze) indicadores serão considerados no cálculo anual do Fator Q para seu decréscimo, dentre os quais 8 (oito) são elegíveis para bonificação.
14. A Concessionária deverá manter registros detalhados das medições, que poderão ser auditados pela ANAC a qualquer tempo.
15. A Tabela 1 apresenta todos os Indicadores de Qualidade de Serviço, que deverão ser aferidos mensalmente, com destaque aos itens que serão considerados no cálculo do Fator Q.
Tabela 1 - Indicadores de Qualidade de Serviço
Aspectos | Indicadores | ||||
Serviços Diretos | 1. Tempo na fila de inspeção de segurança (Q) 2. Tempo de atendimento a Passageiros com Necessidades de Assistência Especial - PNAE | ||||
Disponibilidade de Equipamentos | 3. Elevadores, escadas e esteiras rolantes (Q) 4. Sistema de processamento de bagagens (embarque) (Q) 5. Sistema de restituição de bagagens (desembarque) (Q) | ||||
Instalações Lado Ar | 6. Atendimento em Pontes de Embarque (Q) | ||||
Mobilidade | 7. Facilidade de encontrar seu caminho no terminal (Q) | ||||
8. Facilidade de acessar informações de voos (Q) | |||||
9. Limpeza de banheiros (Q) | |||||
Serviços Básicos | 10. Disponibilidade de banheiros | ||||
Pesquisa de Satisfação dos Passageiros | 11. Disponibilidade de wi-fi Aeroportuário (Q) | oficial | do | Operador | |
12. Conforto na área de embarque | |||||
Ambiente | 13. Conforto térmico (Q) | ||||
14. Conforto acústico | |||||
15. Limpeza geral do aeroporto (Q) | |||||
Acesso | 16. Facilidade para sair do veículo e acessar o terminal pela calçada (Q) |
Índices de Satisfação | 17. Tempo de espera na fila do check-in 18. Qualidade dos estacionamentos oficiais do Operador Aeroportuário 19. Relação preço-qualidade da alimentação no aeroporto |
Obs: Indicadores marcados com “Q” correspondem aqueles que integram o Fator Q.
16. A Tabela 2 apresenta os indicadores com suas respectivas métricas e valores de referência.
Tabela 2 - Indicadores de Qualidade de Serviço para composição do Fator Q
Categoria/ IQS | Critério | Vi | Padrão | Vs | Intervalo | Decréscimo | Bônus |
Serviços Diretos | -2,00% | - | |||||
Tempo na fila de inspeção de segurança (Q) | Percentual de passageiros aguardando até 5 minutos | 90,00% | 95,00% | - | - | -1,00% | - |
Percentual de passageiros aguardando até 15 minutos | 95,00% | 99,50% | - | - | -1,00% | - | |
Tempo de atendimento a Passageiros com Necessidades de Assistência Especial - PNAE | Percentual mínimo de atendimentos de embarque, avisados previamente (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 30 minutos | - | 95,00% | - | - | - | - |
Percentual mínimo de atendimentos de embarque, sem aviso prévio (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 35 minutos | - | 95,00% | - | - | - | - | |
Percentual mínimo de atendimentos de desembarque, avisados previamente (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 30 minutos | - | 95,00% | - | - | - | - | |
Percentual mínimo de atendimentos de | - | 95,00% | - | - | - | - |
desembarque, sem aviso prévio (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 35 minutos | |||||||
Disponibilidade de Equipamentos | -1,50% | 0,60% | |||||
Elevadores, escadas e esteiras rolantes (Q) | Percentual do tempo de disponibilidade do equipamento | 96,90% | 98,20% | 99,50% | - | -0,50% | 0,20% |
Sistema de processamento de bagagens (embarque) (Q) | 97,40% | 98,60% | 99,80% | - | -0,50% | 0,20% | |
Sistema de restituição de bagagens (desembarque) (Q) | 97,40% | 98,60% | 99,80% | - | -0,50% | 0,20% | |
Instalações Lado Ar | -1,50% | 0,40% | |||||
Atendimento em pontes de embarque (Q) | Percentual do movimento de passageiros domésticos atendidos em Ponte de Embarque | 61,90% | 70,00% | 85,80% | - | -1,50% | 0,40% |
Percentual do movimento de passageiros internacionais atendidos em Ponte de Embarque | 82,50% | 85,00% | 96,50% | - | |||
Pesquisa de Satisfação dos Passageiros | -2,50% | 1,00% | |||||
Mobilidade | Facilidade de encontrar seu caminho no terminal (Q) | 3,88 | 4,09 | 4,24 | 0,03 | -0,40% | 0,25% |
Facilidade de acessar informações de voos (Q) | 3,94 | 4,15 | - | 0,03 | -0,30% | - | |
Serviços Básicos | Limpeza de banheiros (Q) | 3,95 | 4,11 | 4,25 | 0,02 | -0,40% | 0,25% |
Disponibilidade de banheiros | - | 4,19 | - | - | - | - | |
Disponibilidade de wi-fi oficial do Operador Aeroportuário (Q) | 3,11 | 3,38 | 3,55 | 0,04 | -0,30% | 0,25% |
Ambiente | Conforto na área de embarque | - | - | - | - | - | - |
Conforto térmico (Q) | 3,90 | 4,15 | 4,29 | 0,03 | -0,40% | 0,25% | |
Conforto acústico | - | 4,01 | - | - | - | ||
Limpeza geral do aeroporto (Q) | 4,15 | 4,34 | - | 0,02 | -0,40% | - | |
Acesso | Facilidade para sair do veículo e acessar o terminal pela calçada (Q) | 3,57 | 3,72 | - | 0,02 | -0,30% | - |
Total | -7,50% | 2,00% |
17. Para fins de comparação entre os valores dos IQS com seus respectivos valores de referências, definidos na Tabela acima, serão utilizadas duas casas decimais.
18. O cálculo da parcela do reajuste relativa ao Fator Q será realizada conforme critérios abaixo.
18.1 Para o Indicador "Tempo na fila de inspeção de segurança", relacionado ao Aspecto
“Serviços Diretos”:
Se R(i) < Vi(i);
Se Vi(i) ≤ R(i) < Padrão(i);
𝑄(𝑖) = Decréscimo(i)
R(i) - Padrão(i)
0,5
𝑄(𝑖) = Decréscimo(i) x (Vi(i) - Padrão(i) )
Se R(i) ≥ Padrão(i);
𝑄(𝑖) = 0
18.2 Para os Indicadores relacionados ao Aspecto “Disponibilidade de Equipamentos”:
Se R(i) <Vi(i);
Se Vi(i) ≤ R(i) < Padrão(i);
𝑄(𝑖) = Decréscimo(i)
𝑄(𝑖) = 0
Se Padrão(i) ≤ R(i) < Vs(i);
𝑄(𝑖) = Bônus(i )× (
R(i) - Padrão(i)
)
Vs(i) - Padrão(i)
Se R(i) ≥ Vs(i);
𝑄(𝑖) = Bônus(i)
18.3 Para o Indicador relacionado ao Aspecto “Instalações Lado Ar”:
Se R(i) < Vi(i);
𝑄𝑐(𝑖) = Decréscimo(i) × 𝑓𝑐
Se Vi(i) ≤ R(i) < Padrão(i);
𝑄𝑐(𝑖) = Decréscimo(i) × (
R(i) - Padrão(i)
0,5
)
× 𝑓𝑐
Vi(i) - Padrão(i)
Se Padrão(i) ≤ R(i) < Vs(i);
R(i) - Padrão(i)
𝑄𝑐(𝑖) = Bônus(i )× (Vs(i) - Padrão(i)) × 𝑓𝑐
Se R(i) ≥ Vs(i);
𝑄𝑐(𝑖) = Bônus(i)× 𝑓𝑐
Sendo fc fator correspondente à fração do total de passageiros processados no aeroporto que
corresponde à característica “c” (doméstico ou internacional). Se “c” doméstico:
𝑇𝐷 − 𝑇𝐸𝐷
𝑓𝑑𝑜𝑚 = 𝑇𝐷 + 𝑇𝐼 − (𝑇𝐸𝐷 + 𝑇𝐸𝐼) .
Se “c” internacional:
𝑇𝐼 − 𝑇𝐸𝐼
𝑓𝑖𝑛𝑡 = 𝑇𝐷 + 𝑇𝐼 − (𝑇𝐸𝐷 + 𝑇𝐸𝐼)
O resultado do Fator Q para o indicador ”Instalações Lado Ar” será dado pelo somatório dos
Q(i) dos fatores doméstico e internacional.
𝑄(𝑖𝑛𝑠𝑡𝑎𝑙𝑎çõ𝑒𝑠 𝑙𝑎𝑑𝑜 𝑎𝑟) = 𝑄𝑑𝑜𝑚é𝑠𝑡𝑖𝑐𝑜 + 𝑄𝑖𝑛𝑡𝑒𝑟𝑛𝑎𝑐𝑖𝑜𝑛𝑎𝑙
18.4 Para os Indicadores relacionados ao Aspecto “Pesquisa de Satisfação de Passageiros”:
Se R(i) <Vi(i);
𝑄(𝑖) = Decréscimo(i)
Se Vi(i) ≤ R(i) < Padrão(i) - Intervalo(i);
R(i) - (Padrão(i) - Intervalo(i))
𝑄(𝑖) = 𝐷𝑒𝑐𝑟é𝑠𝑐𝑖𝑚𝑜(i) x ( Vi(i) - (Padrão(i) - Intervalo(i)) )
- Caso não haja previsão de Valor Superior para o Indicador: Se Padrão(i) - Intervalo(i) ≤ R(i)
𝑄(𝑖) = 0
- Caso haja previsão de Valor Superior para o Indicador: Se Padrão(i) - Intervalo(i) ≤ R(i) < Padrão(i) + Intervalo(i);
𝑄(𝑖) = 0
Se Padrão(i) + Intervalo(i) ≤ R(i) < Vs(i);
0,5
𝑄(𝑖) = Bônus(i) × (
R(i) - (Padrão(i) +Intervalo(i))
)
Vs(i) - (Padrão(i) + Intervalo(i))
Se R(i) ≥ Vs(i);
𝑄(𝑖) = Bônus(i)
onde:
R(i) = Resultado do Indicador (i);
Q(i) = Resultado do Fator Q do Indicador (i); Vi(i) = Valor Inferior do Indicador (i);
Vs(i) = Valor Superior do Indicador (i)
Intervalo(i) = Intervalo do Indicador (i); Decréscimo(i) = Valor de decréscimo do Indicador (i); Bônus(i) = Valor de bônus do Indicador (i);
TD – Total de passageiros domésticos que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período;
TED - Total de passageiros domésticos que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período em aeronaves cujas características físicas impediam a operação em pontes de embarque comercialmente disponíveis no mercado;
TI – Total de passageiros internacionais que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período; e
TEI – Total de passageiros internacionais que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período em aeronaves cujas características físicas impediam a operação em pontes de embarque comercialmente disponíveis no mercado.
19. O Resultado final do Fator Q, para um determinado período, é dado pelo somatório dos Q(i) de cada indicador elegível para decréscimo e bônus.
𝐹𝑎𝑡𝑜𝑟 𝑄 = ∑𝑄(𝑖)
20. O nível máximo de redução em virtude de falhas de serviço em um dado ano do Contrato será igual ou inferior a 7,5% da receita teto no período referente ao reajuste. Este inclui qualquer aumento das reduções por falha persistente no serviço.
Aumento dos Decréscimos Tarifários por Falha Persistente no Serviço
21. O decréscimo é tarifário é agravado em 50% em relação ao percentual de redução estabelecido na Tabela 2 quando houver falha persistente do serviço. A falha persistente no serviço é caracterizada quando o desempenho da Concessionária para um determinado IQS estiver abaixo do padrão especificado por um total de 6 meses dentro de um ano.
22. Serão levados em consideração para efeitos do agravamento das Reduções Tarifárias por Falha Persistente no Serviço todos os Indicadores passíveis de acarretar decréscimo do Fator Q. Os decréscimos quando somados, após aumento das reduções, estarão limitados ao valor máximo de 7,5% (sete e meio por cento).
Serviços diretos
23. A medição dos Tempos de Espera nas Filas de Inspeção de Segurança será contada a partir do momento no qual o passageiro para na fila de inspeção até o momento em que o mesmo deposita seus objetos na esteira do Raio-X, ou o momento em que o passageiro atravessa o pórtico detector de metais, o que ocorrer primeiro.
24. Para os aeroportos que possuírem sistema de monitoramento do tempo de permanência de passageiros nos componentes operacionais, a medição dos tempos de fila considerará metodologia específica a ser regulamentada pela ANAC.
25. A medição dos Tempos de Espera nas Filas de Inspeção de Segurança deverá ser feita em todos os canais de inspeção que incluam acesso de passageiros da área aberta ao público em geral até as áreas restritas, e nos horários de maior movimento do aeroporto. Desde que devidamente motivado, a ANAC poderá solicitar medições em outros canais de inspeção caso seja identificado fluxo relevante de passageiros.
26. O resultado do Indicador Tempo de Espera nas Filas de Inspeção de Segurança deverá ser calculado a partir do Percentual de passageiros aguardando até 5 (cinco) e até 15 (quinze) minutos, conforme a seguinte fórmula:
- Percentual de passageiros aguardando até 5 (cinco) minutos
𝑇𝐹5
𝑅𝐹5% = ( 𝑇𝐹 ) 𝑥100
- Percentual de passageiros aguardando até 15 (quinze) minutos
𝑇𝐹15
onde:
𝑅𝐹15% = (
) 𝑥100
𝑇𝐹
RF5% – Percentual de passageiros aguardando até 5 (cinco) minutos; RF15% – Percentual de passageiros aguardando até 15 (quinze) minutos;
TF5 – Quantidade de registros em que os passageiros aguardaram até 5 (cinco) minutos na fila; TF15 – Quantidade de registros em que os passageiros aguardaram até 15 (quinze) minutos na fila; TF – Total de registros de medição de tempo de fila.
27. Para o indicador Tempo de Atendimento a Passageiros com Necessidades de Assistência Especial (PNAE) será avaliado o tempo para disponibilização do equipamento de ascenso e descenso para embarque e desembarque em aeronaves, excluídos os atendimentos realizados em Ponte de Embarque.
28. O resultado do Indicador Tempo de Atendimento a Passageiros com Necessidades de Assistência Especial (PNAE) deverá ser calculado a partir do percentual de atendimentos de embarque e desembarque, com aviso prévio e sem aviso prévio, com tempo inferior aos valores de referência definido na Tabela 2, conforme a seguinte fórmula:
- Percentual de atendimentos de embarque, avisados previamente (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 30 (trinta) minutos
𝐸𝐴30
𝑇𝐸𝐴
𝑅𝐸𝐴% =
𝑃𝑁𝐴𝐸
𝑥 100
- Percentual de atendimentos de embarque, sem aviso prévio (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 35 (trinta e cinco) minutos
𝐸𝑆𝐴35
𝑇𝐸𝑆𝐴
𝑅𝐸𝑆𝐴% =
𝑃𝑁𝐴𝐸
𝑥 100
- Percentual de atendimentos de desembarque, avisados previamente (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 30 (trinta) minutos
𝐷𝐴30
𝑇𝐷𝐴
𝑅𝐷𝐴% =
𝑃𝑁𝐴𝐸
𝑥 100
- Percentual de atendimentos de desembarque, sem aviso prévio (Art. 21 da Res. 280), com tempo inferior a 35 (trinta e cinco) minutos
𝐷𝑆𝐴35
𝑇𝐷𝑆𝐴
𝑅𝐷𝑆𝐴% =
𝑃𝑁𝐴𝐸
𝑥 100
onde:
REA% – Percentual de atendimentos de embarque, avisados previamente, com tempo inferior a 30 (trinta) minutos;
RESA% – Percentual de atendimentos de embarque, sem aviso prévio, com tempo inferior a 35 (trinta e cinco) minutos;
RDA% – Percentual de atendimentos de desembarque, avisados previamente, com tempo inferior a 30 (trinta) minutos;
RDSA% – Percentual de atendimentos de desembarque, sem aviso prévio, com tempo inferior a 35 (trinta e cinco) minutos;
EA30 – Quantidade de atendimentos de embarques de PNAE, com aviso prévio, com tempo inferior a 30 (trinta) minutos;
TEAPNAE – Quantidade total de atendimentos de embarques de PNAE com aviso prévio;
ESA35 – Quantidade de atendimentos de embarques de PNAE, sem aviso prévio, com tempo inferior a 35 (trinta e cinco) minutos;
TESAPNAE – Quantidade total de atendimentos de embarques de PNAE sem aviso prévio;
DA30 – Quantidade de atendimentos de desembarques de PNAE, com aviso prévio, com tempo inferior a 30 (trinta) minutos;
TDAPNAE – Quantidade total de atendimentos de desembarques de PNAE com aviso prévio;
DSA35 – Quantidade de atendimentos de desembarques de PNAE, sem aviso prévio, com tempo inferior a 35 (trinta e cinco) minutos;
TDSAPNAE – Quantidade total de atendimentos de desembarques de PNAE sem aviso prévio;
Disponibilidade de Equipamentos e Instalações
29. Os parâmetros de disponibilidade têm por objetivo avaliar a operacionalidade dos equipamentos críticos ao processamento contínuo de passageiros.
30. Serão avaliados os seguintes grupos de equipamentos:
a) Elevadores escadas e esteiras rolantes;
b) Sistema de processamento de bagagens (embarque); e
c) Sistema de restituição de bagagens (desembarque).
31. Para o grupo de elevadores, esteiras e escadas rolantes serão monitorados os equipamentos que fazem parte do fluxo dos passageiros no embarque e desembarque.
32. Para o grupo de sistema de processamento de bagagens (embarque), serão monitorados os equipamentos responsáveis pelo processamento de bagagens desde os balcões de check-in até os carrosséis de triagem no lado ar, excluídas as balanças e esteiras injetoras.
33. Para o grupo de sistema de restituição de bagagens (desembarque), serão monitorados os equipamentos responsáveis pelo transporte de bagagens desde o lado ar até os passageiros.
34. O monitoramento dos equipamentos e instalações acima listados obedecerá a sua disponibilidade nos horários que concentram parcela relevante dos passageiros processados em cada mês, considerando separadamente os fluxos de embarque e desembarque, doméstico e internacional.
35. Para a definição dos horários de monitoramento, deve-se considerar o fluxo de passageiros ao qual cada equipamento está submetido.
36. Considera-se indisponibilidade qualquer parada dos equipamentos a serem monitorados durante o período de que trata o item 34, sem distinção do motivo causador.
37. Serão desconsideradas para o cálculo da disponibilidade, desde que a ANAC e os Usuários tenham sido notificados com a devida antecedência, as paradas de equipamentos:
a) Afetados por obras de infraestrutura nas instalações ou nas imediações da instalação ou equipamento; e
b) Sujeitos a manutenção planejada que, por sua complexidade, extrapole o período de 24 horas.
38. Por ocasião do cálculo do Fator Q, a Concessionária poderá submeter à ANAC pleito de desconsideração de eventos que tenham afetado a disponibilidade de seus equipamentos nos horários de medição, desde que os eventos apresentados estejam devidamente comprovados e que não sejam de responsabilidade da Concessionária.
39. A Concessionária deverá registrar as seguintes informações:
a) Horário em que as paradas foram registradas;
b) Horário em que o equipamento ou a instalação afetada voltou a operar; e
c) O motivo da paralisação.
40. Sempre que possível, e eficaz em termos de custo, a medição deve ser automatizada.
41. Os resultados dos Indicadores relativos à Disponibilidade de Equipamentos deverão ser calculados conforme a seguinte fórmula:
𝑅𝐷%
(𝑖) = (1 − 𝐼𝐷 − 𝐼𝐷0) × 100
𝐷𝑡 − 𝐼𝐷0
onde:
RD% (i) – Resultado do Indicador (i), expresso em porcentagem, relativo à disponibilidade de equipamentos;
ID (Indisponibilidade) – Somatório dos tempos de indisponibilidade durante o período em que os equipamentos devem ser disponibilizados para uso;
IDo – Somatório dos tempos de indisponibilidade que se enquadram nas situações previstas no item 36 e que ocorrem durante o período em que os equipamentos devem ser disponibilizados para uso.
Dt (Disponibilidade teórica) – Somatório dos tempos em que os equipamentos devem ser disponibilizados para uso, conforme critério disposto no item 33.
Instalações Lado Ar
42. O Indicador Atendimento em Pontes de Embarque deverá ser medido em todos os terminais de passageiros do aeroporto, fazendo-se a distinção entre passageiros domésticos e internacionais.
43. O resultado do Indicador Atendimento em Pontes de Embarque será calculado a partir do número de passageiros que embarcaram e desembarcaram em pontes de embarque e do total de passageiros que embarcaram e desembarcaram no aeroporto, considerando voos regulares e não regulares realizados por empresas brasileiras e estrangeiras de transporte aéreo público, exceto passageiros de aeronaves cujas características físicas impeçam a operação em pontes de embarque comercialmente disponíveis no mercado, conforme fórmulas abaixo:
- Percentual do movimento de passageiros domésticos atendidos em Ponte de Embarque
𝑃𝐷
𝑅𝐴𝐷% = 𝑇𝐷 − 𝑇𝐸𝐷 𝑥 100
- Percentual do movimento de passageiros internacionais atendidos em Ponte de Embarque
𝑃𝐼
𝑅𝐴𝐼% = 𝑇𝐼 − 𝑇𝐸𝐼 𝑥 100
onde:
R𝐴D% – Atendimento de passageiros domésticos em pontes de embarque; R𝐴I% – Atendimento de passageiros internacionais em pontes de embarque;
PD – Quantidade de passageiros domésticos que embarcaram e desembarcaram em pontes de embarque durante determinado período;
PI – Quantidade de passageiros internacionais que embarcaram e desembarcaram em pontes de embarque durante determinado período;
TD – Total de passageiros domésticos que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período;
TED - Total de passageiros domésticos que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período em aeronaves cujas características físicas impediam a operação em pontes de embarque comercialmente disponíveis no mercado;
TI – Total de passageiros internacionais que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período;
TEI – Total de passageiros internacionais que embarcaram e desembarcaram no aeroporto durante determinado período em aeronaves cujas características físicas impediam a operação em pontes de embarque comercialmente disponíveis no mercado;
Pesquisa de Satisfação dos Passageiros
44. As perguntas da Pesquisa de Satisfação dos Passageiros deverão ser elaboradas no formato de questionários e serão entregues e coletadas nos portões de embarque, ou através de entrevista direta. Os questionários deverão estar disponíveis nos idiomas Português, Espanhol e Inglês e qualquer outro grupo linguístico importante para o Aeroporto.
45. A amostra deverá contemplar 1.500 entrevistas anuais com passageiros que estão embarcando no Aeroporto, escalonada durante cada mês conforme determinação a ser expedida pela ANAC, a qual considerará a distribuição em função da movimentação anual e sua sazonalidade.
46. A programação de entrevistas estabelecida anualmente com a ANAC deverá ter uma abrangência anual e balanceada com amostras de voos de vários destinos e em todos os períodos, dias da semana e fins de semana. A ANAC terá o direito de requisitar uma cota representativa de entrevistas por destino ou outro critério. Na medida do possível, os passageiros deverão ser escolhidos aleatoriamente.
47. Deverá ser solicitado ao passageiro que classifique os vários atributos do Aeroporto conforme a seguinte escala:
Muito Bom | Bom | Satisfatório | Ruim | Péssimo | Não utilizou / não sabe |
5 | 4 | 3 | 2 | 1 | Descartar a resposta |
48. O Resultado de cada indicador de Pesquisa de Satisfação de Passageiros será a média dos resultados auferidos para respostas válidas, conforme fórmula abaixo:
∑𝑛
𝑃𝑖(𝑥)
onde:
𝑅(𝑖) =
𝑥=1
𝑛
R(i)– Resultado do Indicador “i” referente a Pesquisa de Satisfação de Passageiros;
Pi (x) – Pontuação válida obtida pela resposta do passageiro “x” para o indicador “i” durante
determinado período;
n – Quantidade de respostas válidas para o indicador “i” durante determinado período;
49. Além dos indicadores definidos na Tabela 2, devem fazer parte da Pesquisa de Satisfação dos Passageiros o monitoramento dos seguintes indicadores, que comporão Índices de Satisfação a serem divulgados pela ANAC::
Tabela 3 - Indicadores de Qualidade de Serviço relativos ao Índice de Satisfação
Índices de Satisfação | Tempo de espera na fila do check-in |
Qualidade dos estacionamentos oficiais do Operador Aeroportuário | |
Relação preço-qualidade da alimentação no aeroporto |
50. As perguntas relacionadas aos indicadores que comporão os índices de satisfação serão respondidas utilizando-se a escala a que se refere o item 47, e serão classificadas sob os títulos “Satisfeito” ou “Insatisfeito” considerando o seguinte critério:
Satisfeito | Insatisfeito | |||
Muito Bom | Bom | Satisfatório | Ruim | Péssimo |
5 | 4 | 3 | 2 | 1 |
51. O resultado de cada indicador da Tabela 3 será expresso em termos de percentual de
passageiros respondentes que atribuíram notas classificadas sob o título “Satisfeito”.
Da Preparação para aferição dos IQS
52. Os IQS deverão ser aferidos mensalmente de acordo com o disposto neste Apêndice.
53. A Concessionária deverá encaminhar à ANAC, mensalmente, todos os dados coletados para aferição dos resultados dos IQS definidos neste Apêndice.
54. Os indicadores referentes aos aspectos Serviços Diretos, Disponibilidade de Equipamentos e Instalações do Lado Ar serão aferidos pela Concessionária, e encaminhados à ANAC conforme regulamentação expedida pela Agência.
55. A Concessionária será responsável por selecionar, contratar e remunerar empresa especializada independente para realizar os estudos relativos ao planejamento da Pesquisa de Satisfação dos Passageiros, bem como executar a pesquisa nos termos descritos neste Apêndice.
55.1 O nome e a qualificação da empresa deverão ser submetidos previamente à ANAC, que terá o direito de veto na contratação, devendo a Concessionária, neste caso, apresentar uma nova empresa.
55.2 A ANAC poderá, mediante solicitação e a seu critério, autorizar a realização da Pesquisa e do seu planejamento pela Concessionária.
55.3 A metodologia para realização da pesquisa de que trata o item 55 observará a regulamentação editada pela ANAC. No caso de ausência de metodologia regulamentada, a Concessionária deverá apresentar metodologia própria, observadas as disposições contratuais, para aprovação pela ANAC.
55.4 A ANAC poderá requisitar que a empresa de pesquisa e/ou a Concessionária utilize sistema, software, regra ou aplicativo especificado pela Agência para realização, registro, gravação dos áudios de entrevistas, cálculo ou consolidação dos IQS.
55.5 A ANAC poderá, ainda, estender a pesquisa de satisfação a outros Usuários.
56. A Concessionária também publicará mensalmente, de forma acessível, no sítio eletrônico do Aeroporto, um relatório do desempenho do serviço, identificando o padrão pertinente e o histórico do desempenho mensal para os IQS.
56.1 A informação deverá constar de página temática específica para a apresentação dos resultados dos indicadores, e o caminho para seu acesso deverá ser claramente identificado na página principal do aeroporto.
Do Plano de Ações da Concessionária
57. A Concessionária deverá, anualmente, elaborar Plano de Ação que contenha as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos Usuários.
57.1 O Plano deverá contemplar medidas e ações que visem mitigar ou corrigir deficiências na prestação do serviço ou ainda oportunidades de melhoria, englobando treinamento de pessoal, melhorias físicas e mudanças de procedimentos, dentre outras que venham a se mostrar necessárias, e deverá abordar minimamente:
57.1.1 áreas com baixo desempenho na qualidade de serviço mensurado, assim entendidas aquelas cujo indicadores tenham resultados abaixo do padrão;
57.1.2 problemas identificados por meio de sistema utilizado pela Concessionária para atendimento dos Usuários, nos termos do item 1 e seguintes;
57.1.3 problemas identificados por meio de sistema utilizado pela ANAC para recebimento de manifestações dos Usuários do serviço.
58. O primeiro Plano de Ação deverá ser encaminhado até o final do mês do segundo Reajuste, sendo os demais encaminhados a cada mês de dezembro a partir de então.
58.1 O Plano de Ação deverá ser implementado até o final do mês de julho seguinte à data definida para sua apresentação.
59. Na elaboração do Plano, a Concessionária deverá cumprir todas as leis, regulamentos, e demais normas aplicáveis às suas atividades.
60. O Plano de Ação vinculará à Concessionária para todos os fins de direito, cabendo a ela seu cumprimento e implementação, sujeitando-se às obrigações previstas neste Apêndice, no Contrato e seus Anexos.
61. Na elaboração do Plano de Ação, a Concessionária deve consultar a comunidade aeroportuária envolvida nas questões a serem tratadas, demonstrando no documento apresentado à XXXX como as sugestões e demandas desses Usuários foram consideradas, conforme os termos constantes do Capítulo XV – Das Consultas aos Usuários do Contrato de Concessão.
61.1 A Concessionária deverá encaminhar, juntamente com o Plano de Ação apresentado à ANAC, relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.5 do Contrato.
APÊNDICE C
Aeroportos com movimentação anual de passageiros igual ou superior a 1 mi/pax e inferior a 5 mi/pax
Para fins de Qualidade de Serviço, a Concessionária deverá observar o disposto neste Apêndice.
Do Sistema de registro e tratamento das demandas relacionado à prestação do serviço
1. A Concessionária deverá dispor de sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço apto a gerar relatório contendo as informações sobre as manifestações recebidas, assegurando à ANAC o acesso aos dados brutos do referido sistema, nos termos e prazos definidos no Contrato e demais regulamentos expedidos pela ANAC.
2. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço deverá registrar, minimamente, as seguintes informações:
2.1 Identificador único e sequencial;
2.2 Data e hora do fato alegado, do registro e da conclusão da demanda;
2.3 Dados de contato do manifestante;
2.4 Classificação das manifestações e o respectivo endereçamento;
3. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação de serviço deverá ser capaz de gerar relatórios de controle e gestão.
4. A Concessionária deverá encaminhar, periodicamente à ANAC, as informações coletadas por meio do sistema de registro, juntamente com as seguintes considerações:
4.1 Análise crítica das causas dos principais problemas identificados;
4.2 Registro das ações já realizadas e análise de efetividade dessas na solução dos problemas.
5. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço poderá ser auditado pela ANAC a qualquer tempo.
Dos Indicadores de Qualidade de Serviço – IQS
6. Os IQS passarão a ser aferidos em até 60 (sessenta) dias após o término da Fase I-A.
7. Os padrões e padrões dos IQS estão definidos neste Apêndice.
8. A reincidência de baixo desempenho na qualidade de serviço, caracterizada pelo não alcance do padrão estabelecido para um mesmo Indicador de Qualidade de Serviço (IQS) por 2 (dois) períodos, consecutivos ou alternados em um prazo de 5 anos, configura condição sujeita à aplicação das penalidades contratualmente previstas. Cada período será contabilizado uma única vez para configuração da reincidência de baixo desempenho na qualidade de serviço.
8.1 Para efeitos do disposto no item 8, serão considerados os dados coletados no período entre agosto de um ano e julho do ano seguinte.
8.2 Serão levados em consideração, de forma individual, para efeitos da reincidência de baixo desempenho na qualidade de serviço, os IQS relacionados na Tabela 2 deste apêndice, desde que tenham padrão estabelecido.
9. São aplicáveis à Concessionária os Indicadores de Qualidade de Serviço – IQS referentes à Pesquisa de Satisfação dos Passageiros.
10. A Concessionária deverá manter registros detalhados das medições, que poderão ser auditados pela ANAC a qualquer tempo.
11. A Tabela 1 apresenta todos os Indicadores de Qualidade de Serviço, que deverão ser aferidos mensalmente nos aeroportos.
12. A Tabela 2 apresenta os indicadores com seus respectivos valores de referência.
Tabela 1 - Indicadores de Qualidade de Serviço
Aspectos | Indicadores | |
Pesquisa de Satisfação dos Passageiros | Mobilidade | 1. Facilidade de encontrar seu caminho no xxxxxxxx 0. Facilidade de acessar informações de voos |
Serviços Básicos | 3. Limpeza de banheiros 4. Disponibilidade de banheiros 5. Disponibilidade de wi-fi oficial do Operador Aeroportuário | |
Ambiente | 6. Conforto na área de embarque |
7. Conforto térmico 8. Conforto acústico 9. Limpeza geral do aeroporto | ||
Acesso | 10. Facilidade para sair do veículo e acessar o terminal pela calçada | |
Índices de Satisfação | 11. Tempo de espera na fila do check-in 12. Qualidade dos estacionamentos oficiais do Operador Aeroportuário 13. Relação preço-qualidade da alimentação no aeroporto |
Tabela 2 – Valores de referência para os Indicadores de Qualidade de Serviço
Pesquisa de Satisfação dos Passageiros | |||
Categoria | Indicador | Critério | Padrão |
Mobilidade | 1. Facilidade de encontrar seu caminho no terminal | Aferição por meio de pesquisa de satisfação dos passageiros | 4,09 |
2. Facilidade de acessar informações de voos | 4,15 | ||
Serviços Básicos | 3. Limpeza de banheiros | 4,11 | |
4. Disponibilidade de banheiros | 4,19 | ||
5. Disponibilidade de wi-fi oficial do Operador Aeroportuário | 3,38 | ||
Ambiente | 6. Conforto na área de embarque | - | |
7. Conforto térmico | 4,15 | ||
8. Conforto acústico | 4,01 | ||
9. Limpeza geral do aeroporto | 4,34 | ||
Acesso | 10. Facilidade para sair do veículo e acessar o terminal pela calçada | 3,72 |
Pesquisa de Satisfação dos Passageiros
13. As perguntas da Pesquisa de Satisfação dos Passageiros deverão ser elaboradas no formato de questionários e serão entregues e coletadas nos portões de embarque, ou através de entrevista direta. Os questionários deverão estar disponíveis nos idiomas Português, Espanhol e Inglês e qualquer outro grupo linguístico importante para o Aeroporto.
14. a amostra deverá contemplar 1.000 (mil) entrevistas anuais com passageiros que estão embarcando no Aeroporto, escalonada durante cada mês, conforme determinação a ser expedida pela ANAC, a qual considerará a distribuição em função da movimentação mensal e sua sazonalidade.
15. A programação de entrevistas estabelecida anualmente com a ANAC deverá ter uma abrangência anual e balanceada com amostras de voos de vários destinos e em todos os períodos, dias da semana e fins de semana. A ANAC terá o direito de requisitar uma cota representativa de entrevistas por destino ou outro critério. Na medida do possível, os passageiros deverão ser escolhidos aleatoriamente.
16. Deverá ser solicitado ao passageiro que classifique os vários atributos do Aeroporto conforme a seguinte escala:
Muito Bom | Bom | Satisfatório | Ruim | Péssimo | Não utilizou / não sabe |
5 | 4 | 3 | 2 | 1 | Descartar a resposta |
17. O Resultado de cada indicador de Pesquisa de Satisfação de Passageiros será a média dos resultados auferidos para respostas válidas, conforme fórmula abaixo:
∑𝑛
𝑃𝑖(𝑥)
onde:
𝑅(𝑖) =
𝑥=1
𝑛
R(i)– Resultado do Indicador “i” referente a Pesquisa de Satisfação de Passageiros;
Pi (x) – Pontuação válida obtida pela resposta do passageiro “x” para o indicador “i” durante
determinado período;
n – Quantidade de respostas válidas para o indicador “i” durante determinado período;
18. Além dos indicadores definidos na Tabela 2, devem fazer parte da Pesquisa de Satisfação dos Passageiros o monitoramento dos seguintes indicadores, que comporão Índices de Satisfação a serem divulgados pela ANAC:
Índices de Satisfação | Tempo de espera na fila do check-in |
Qualidade dos estacionamentos oficiais do Operador Aeroportuário | |
Relação preço-qualidade da alimentação no aeroporto |
19. As perguntas relacionadas aos indicadores que comporão os índices de satisfação serão respondidas utilizando-se a escala a que se refere o item 16, e serão classificadas sob os títulos “Satisfeito” ou “Insatisfeito” considerando o seguinte critério:
Satisfeito | Insatisfeito | |||
Muito Bom | Bom | Satisfatório | Ruim | Péssimo |
5 | 4 | 3 | 2 | 1 |
20. O resultado de cada indicador da Tabela 3 será expresso em termos de percentual de
passageiros respondentes que atribuíram notas classificadas sob o título “Satisfeito”.
Da Preparação para aferição dos IQS
21. Os IQS deverão ser aferidos mensalmente de acordo com o disposto neste Apêndice.
22. A Concessionária deverá encaminhar à ANAC, mensalmente, todos os dados coletados para aferição dos resultados dos IQS definidos neste Apêndice.
23. A Concessionária será responsável por selecionar, contratar e remunerar empresa especializada independente para realizar os estudos relativos ao planejamento da Pesquisa de Satisfação dos Passageiros, bem como executar a pesquisa nos termos descritos neste Apêndice.
23.1 O nome e a qualificação da empresa deverão ser submetidos previamente à ANAC, que terá o direito de veto na contratação, devendo a Concessionária, neste caso, apresentar uma nova empresa.
23.2 A ANAC poderá, mediante solicitação e a seu critério, autorizar a realização da Pesquisa e do seu planejamento pela Concessionária.
23.3 A metodologia para realização da pesquisa de que trata o item 23 observará a regulamentação editada pela ANAC. No caso de ausência de metodologia regulamentada, a Concessionária deverá apresentar metodologia própria, observadas as disposições contratuais, para aprovação pela ANAC.
23.4 A ANAC poderá requisitar que a empresa de pesquisa e/ou a Concessionária utilize sistema, software, regra ou aplicativo especificado pela Agência para realização, registro, gravação dos áudios de entrevistas, cálculo ou consolidação dos IQS.
23.5 A ANAC poderá, ainda, estender a pesquisa de satisfação a outros Usuários.
24. A Concessionária publicará mensalmente, de forma acessível, no sítio eletrônico do Aeroporto, um relatório do desempenho do serviço, identificando o padrão pertinente e o histórico do desempenho mensal para os IQS.
24.1 A informação deverá constar de página temática específica para a apresentação dos resultados dos indicadores, e o caminho para seu acesso deverá ser claramente identificado na página principal do aeroporto.
Do Plano de Ações da Concessionária
25. A Concessionária deverá, anualmente, elaborar Plano de Ação que contenha as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos serviços prestados aos Usuários.
25.1 O Plano deverá contemplar medidas e ações que visem mitigar ou corrigir deficiências na prestação do serviço ou ainda oportunidades de melhoria, englobando treinamento de pessoal, melhorias físicas e mudanças de procedimentos, dentre outras que venham a se mostrar necessárias, e deverá abordar minimamente:
25.1.1 áreas com baixo desempenho na qualidade de serviço mensurado, assim entendidas aquelas cujo indicadores tenham resultados abaixo do padrão;
25.1.2 problemas identificados por meio de sistema utilizado pela Concessionária para atendimento dos Usuários, nos termos do item 1 e seguintes;
25.1.3 problemas identificados por meio de sistema utilizado pela ANAC para recebimento de manifestações dos Usuários do serviço.
26. O primeiro Plano de Ação deverá ser encaminhado até o final do mês do segundo Reajuste, sendo os demais encaminhados a cada mês de dezembro a partir de então.
26.1 O Plano de Ação deverá ser implementado até o final do mês de julho seguinte à data definida para sua apresentação.
27. Na elaboração do Plano, a Concessionária deverá cumprir todas as leis, regulamentos, e demais normas aplicáveis às suas atividades.
28. O Plano de Ação vinculará à Concessionária para todos os fins de direito, cabendo a ela seu cumprimento e implementação, sujeitando-se às obrigações previstas neste Apêndice, no Contrato e seus Anexos.
29. Na elaboração do Plano de Ação, a Concessionária deve consultar a comunidade aeroportuária envolvida nas questões a serem tratadas, demonstrando no documento apresentado à XXXX como as sugestões e demandas desses Usuários foram consideradas, conforme os termos constantes do Capítulo XV – Das Consultas aos Usuários do Contrato de Concessão.
29.1 A Concessionária deverá encaminhar, juntamente com o Plano de Ação apresentado à ANAC, relatório de consulta elaborado nos termos do item 15.5 do Contrato.
APÊNDICE D
Aeroportos com movimentação anual de passageiros inferior a 1 mi/pax
Para fins de Qualidade de Serviço, a Concessionária deverá observar o disposto neste Apêndice.
Do Sistema de registro e tratamento das demandas relacionado à prestação do serviço
1. A Concessionária deverá dispor de sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas a prestação do serviço apto a gerar relatório contendo as informações sobre as manifestações recebidas, assegurando à ANAC o acesso aos dados brutos do referido sistema, nos termos e prazos definidos no Contrato e demais regulamentos expedidos pela ANAC.
2. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço deverá registrar, minimamente, as seguintes informações:
2.1 Identificador único e sequencial;
2.2 Data e hora do fato alegado, do registro e da conclusão da demanda;
2.3 Dados de contato do manifestante;
2.4 Classificação das manifestações e o respectivo endereçamento;
3. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação de serviço deverá ser capaz de gerar relatórios de controle e gestão.
4. A Concessionária deverá encaminhar, periodicamente à ANAC, as informações coletadas por meio do sistema de registro, juntamente com as seguintes considerações:
4.1 Análise crítica das causas dos principais problemas identificados;
4.2 Plano de ação para mitigar ou corrigir os problemas identificados por meio de sistema de que trata este Apêndice;
4.3 Registro das ações já realizadas e análise de efetividade dessas na solução dos problemas.
5. O Sistema de registro e tratamento das demandas relacionadas à prestação do serviço poderá ser auditado pela ANAC a qualquer tempo.
APÊNDICE E
Áreas de imissão imediata na posse pela Concessionária:
1. Bloco SUL
1.1. Aeroporto de Curitiba/PR – Xxxxxx Xxxx (SBCT):
1.1.1. A área civil medindo 6.487.156,9900 m², inscrita na Planta Situação Patrimonial”, código nº CT.01/003.47/17369/00, datada de janeiro de 2018, composta por partes das áreas a seguir descritas:
1.1.1.1. Áreas de propriedade da União, de posse da Infraero, integrantes das seguintes transcrições/matrículas:
1.1.1.1.1. | Matrícula nº 22.610, Livro nº, fl.01, de 31/05/1983, da 1ª Circuncrição de Imóveis de São José dos Pinhais – PR; |
1.1.1.1.2. | Matrículas nºs 45.642, 45.643, 39.681, 39.562, 39.523, 3.442, 2.681, 29.574, 22.225, 39.522, 29.925, 29.682, |
29.926, 19.303, 19.302, 19.263, 15.060, 43.474, 39.524, | |
3.746, 15.063, 52.913, 43.204, 158, 159, 41.275, 640, | |
19.737, 39.103, 27.834, 22.488, 42.139, 39.107, 1.371, | |
39.108, 39.604, 39.680, 39.560, 39.561, 318, 39.109, | |
39.110, 10.970, 52.914, 52.911, 29.663, 39.565, 31.622, | |
19.749, 38.415, 37.336, 27.345, 52.912, 3.334, 3.335, | |
38.123, 14.385, 52.915, 10.295, 38.110, 38.111, 38.109, | |
11.721, 38.108, 38.107, 37.624, 38.136, 38.104, 38.137, | |
43, 9.497, 2.630, 2.629, 10.399, 28.837, 39.567, 39.563, | |
39.566, 7.695, 1.488, 1.489, 52.916, 37.942, 12.337, | |
38.112, 38.113, 38.114, 38.115, 38.116, 38.117, 31.811, | |
37.948, 52.922, 1.810, 16.406, 7.257, 45.587, 52.917, | |
31.477, 37.895, 6.535, 45.574, 4.857, 37.868, 41.411, | |
41.412, 37.896, 45.584, 45.583, 45.582, 37.776, 45.649, | |
45.585, 45.648, 45.586, 45.647, 45.645, 45.646, 49,842, | |
8.232, 37.862, 37.616, 12.250, 29.903, 7.355, 36.355, | |
11.451, 1.403, 52.921, 45.366, 45.367, 42.617, 36.674, | |
1.989, 2.835, 2.632, 1.083, 2.034, 42.618, 42.619, 42.620, | |
42.621, 42.622, 42.623, 000, 000, 000, 000, 21.990, | |
37.945, 4.524, 26.016, 11.004, 39.140, 39.139, 3.658, |
37.008, 5.421, 5.420, 52.920, 22.847, 22.848, 22.849,
22.850, 22.851, 22.852, 22.853, 22.854, 22.855, 22.856,
22.857, 22.858, 22.859, 22.860, 22.861, 22.862, 22.863,
22.864, 22.865, 22.866, 52.925, 20.921, 13.490, 37.401,
1.838, 31.728, 24.576, 791, 790, 9.720, 52.918, 419,
22.210, 2.844, 382, 37.946, 6.452, 28.024, 37.310, 36.487,
37.665, 16.830, 17.972, 16.831, 19.655, 19.654, 10.947,
27.115, 43.031, 1.294, 19.371, 37.947, 13.734, 52.919,
39.653, 15.775, 52.923, 19.695, 30.424, 21.043, 22.302,
19.151, 19.152, 19.351, 19.191, 52.924, 16.940, 1.751,
1.752, 1.753, 1.754, 1.755 e 1.756 da 1ª Circunscrição de Imóveis de São José dos Pinhais – PR;
1.1.1.1.3. Transcrição nº 57.307 descrito no Decreto (PR) n° 10.306/1987;
1.1.1.2. Área de propriedade de terceiros, de posse da Infraero, identificada como “Área 2” na Planta “Situação Patrimonial”, código nº CT.01/003.47/17369/00, datada de janeiro de 2018, em processo de desapropriação pelo Estado do Paraná, integrante do Decreto de Utilidade Pública 1033/95.
1.1.1.3. Área de propriedade da União, de posse da Infraero, identificada como “Área 3” na Planta “Situação Patrimonial”, código nº CT.01/003.47/17369/00, datada de janeiro de 2018 integrante das transcrições/matrículas nº: 1.450, 1.451, 1.452, 1.453, 1.454, 1.455, 1.456, 1.457, 1.458, 1.459, 1.460, 1.461, 1.462, 1.463, 15.506, 45.561, 45.562, 45.563, 45.564, 45.565 e 45.566 da 1ª Circunscrição de Imóveis de São José dos Pinhais – PR;
1.1.1.4. Área de propriedade da União, de posse da Infraero, identificada como “Área 4” na Planta “Situação Patrimonial”, código nº CT.01/003.47/17369/00, datada de janeiro 2018 integrante das transcrições/matrículas: nºs 31.081, 45.389, 10.712, 34.484, 34.385,
34.386, | 34.387, | 34.388, | 34.389, | 34.390, | 34.391, | 34.392, | 34.393, |
34.394, | 34.395, | 34.396, | 34.397, | 33.943, | 33.943, | 33.944, | 33.945, |
33.946, | 33.947, | 33.948, | 33.949, | 33.950, | 33.951, | 33.952, | 33.953, |
33.954, | 33.955, | 33.956, | 33.957, | 33.958, | 33.959, | 33.960, | 33.961, |
33.962, | 33.963, | 33.964, | 33.965, | 33.966, | 33.967, | 33.968, | 33.934, |
33.935, 33.936, 33.937, 33.938, 33.939, 33.940, 33.941, 33.942,
33.529, 33.530, 33.531, 33.532, 33.533, 33.534, 33.535, 33.536,
33.537, 33.538, 33.539, 33.540 e 33.541 da 1ª Circunscrição de Imóveis de São José dos Pinhais – PR;
1.2. Aeroporto de Foz do Iguaçu / PR – Cataratas (SBFI):
1.2.1. A área civil medindo 2.693.596,2300 m², inscrita no Desenho nº FI.01/015.33/003814/00, datado de ago/2013, composta por parte da área da matrícula a seguir descrita:
1.2.1.1. Matrícula nº 34.498, Folha nº 01-01v., Livro nº 02, de 20/07/2011, do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.
1.3. Aeroporto Navegantes / SC – Ministro Xxxxxx Xxxxxx (SBNF):
1.3.1. A área civil medindo 3.210.143,3000 m², inscrita na Planta “Levantamento Topográfico Cadastral”, código DE-395-365-Planta Geral-Rev. 01, datada de setembro de 2013, composta por partes das áreas a seguir descritas:
1.3.1.1. Áreas de propriedade da União, de posse da Infraero, medindo 616.547,7600 m2.
1.3.1.2. Áreas de propriedade de terceiros, de posse da infraero, em processo de regularização, medindo 2.593.595,5400 m2.
1.4. Aeroporto de Londrina/PR - Governador Xxxx Xxxxx (SBLO):
1.4.1. A área civil medindo 1.465.911,1900 m², inscrita no “CROQUI DEMONSTRATIVO DE SITUAÇÃO DAS ÁREAS ATINGIDAS PARA A AMPLIAÇÃO DO AERÓDROMO DE LONDRINA”, datado de ago/2017, composta por partes das áreas a seguir descritas:
1.4.1.1. Área de propriedade da União e de posse da Infraero, composta pelas áreas das matrículas a seguir descritas.
1.4.1.1.1 Matrícula nº 35.685, de 16/12/2009 do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.2 Matrícula nº 1.794, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.3 Matrícula nº 1.954, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.4 Matrícula nº 8.482, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.5 Matrícula nº 10.228, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.6 Matrícula nº 10.298, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.7 Matrícula nº 12.211, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.8 Matrícula nº 12.212, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.9 Matrícula nº 35.990, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.10 Matrícula nº 35.991, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.11 Matrícula nº 36.420, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.12 Matrícula nº 36.766, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.13 Matrícula nº 36.768, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.14 Matrícula nº 37.284, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.15 Matrícula nº 37.286, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.16 Matrícula nº 37.287, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.1.17 Matrícula nº 37.418, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.18 Matrícula nº 37.419, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.19 Matrícula nº 37.420, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.20 Matrícula nº 37.421, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.21 Matrícula nº 37.422, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.22 Matrícula nº 37.423, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.23 Matrícula nº 37.424, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.24 Matrícula nº 37.504, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.25 Matrícula nº 37.505, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.26 Matrícula nº 37.506, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.27 Matrícula nº 37.507, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.28 Matrícula nº 37.508, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.29 Matrícula nº 37.509, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.30 Matrícula nº 37.510, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.1.31 Matrícula nº 37.511, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.32 Matrícula nº 38.405, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.1.33 Matrícula nº 38.407, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR
1.4.1.1.34 Matrícula nº 38.408, de 28/09/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2. Área de Propriedade do Município de Londrina/PR, composta por partes das áreas das matrículas/transcrições a seguir descritas:
1.4.1.2.1. Transcrição nº 5.461, Livro nº 3-F, 19/10/1949, do Caertório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.2. Transcrição nº 5.461, Livro nº 3-F, de 19/10/1949, do Cartório do 2° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.3. Transcrição nº 8.020, Livro nº 3-J, de 01/04/1954, do Cartório do 2o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.4. Matrícula nº 46.581, de 01/10/2015, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.5. Matrícula nº 49.318, de 05/05/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.6. Matrícula nº 46.574, de 01/10/2015, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.7. Matrícula nº 49.320, de 05/05/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.8. Matrícula nº 44.337, de 06/05/2014, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.2.9. Matrícula nº 44.345, de 07/05/2014, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.10. Matrícula nº 42.998, de 05/08/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.11. Matrícula nº 43.083, de 26/08/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.12. Matrícula nº 41.367, de 25/04/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.13. Matrícula nº 41.366, de 25/04/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.14. Matrícula nº 43.104, de 26/08/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.15. Matrícula nº 46.493, de 14/09/2015, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.16. Matrícula nº 46.496, de 14/09/2015, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.17. Matrícula nº 43.085, de 26/08/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.18. Matrícula nº 28.715, de 23/02/2011, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.19. Matrícula nº 41.189, de 26/03/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.20. Matrícula nº 31.669, de 02/05/2006, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.21. Matrícula nº 41.174, Livro SRC, Folha nº 1, de 21/03/2013, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.2.22. Matrícula nº 49.909, Livro SRC, Folha nº 1, de 08/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.23. Matrícula nº 49.910, Livro SRC, Folha nº 1, de 03/05/2018, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.24. Matrícula nº 5.052, Livro SRC, Folha nº 12, de 18/08/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.25. Matrícula nº 4.709, Livro SRC, Folha nº 4, de 21/07/2017
, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.26. Matrícula nº 22.465, Livro SRC, Folha nº 8, de 31/07/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.27. Matrícula nº 6.934, Livro SRC, Folha nº 9, de 21/07/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.28. Matrícula nº 12.534, Livro SRC, Folha nº 3, de 18/08/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.29. Matrícula nº 24.504, Livro SRC, Folha nº 4, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.30. Matrícula nº 19.365, Livro SRC, Folha nº 9, de 22/06/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.2.31. Matrícula nº 5.685, Livro SRC, Folha nº 9, de 04/07/2019, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.32. Matrícula nº 5.899, Livro SRC, Folha nº 8, de 21/07/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.33. Matrícula nº 5.896, Livro SRC, Folha nº 9, de 22/06/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.34. Matrícula nº 5.897, Livro SRC, Folha nº 7, de 29/01/2018, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.35. Matrícula nº 9.949, Livro SRC, Folha nº 10, de 22/06/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.36. Matrícula nº 9.061, Livro SRC, Folha nº 6, de 14/02/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.37. Matrícula nº 6.227, Livro SRC, Folha nº 8, de 02/01/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.38. Matrícula nº 1.994, Livro SRC, Folha nº 13, de 08/09/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.39. Matrícula nº 5.280, Livro SRC, Folha nº 7, de 02/01/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.40. Matrícula nº 4.884, de 03/06/2003, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.2.41. Matrícula nº 5.631, de 17/03/2000, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.42. Matrícula nº 7.044, Livro SRC, Folha nº 13, de 28/12/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.43. Matrícula nº 4.960, Livro SRC, Folha nº 6, de 02/06/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.44. Matrícula nº 7.302, Livro SRC, Folhas nº 5.-5v., de 22/03/2018, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.45. Matrícula nº 6.031, Livro SRC, Folha nº 7, de 20/02/2018, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.46. Matrícula nº 4.276, Livro SRC, Folha nº 6, de 14/03/2018, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.47. Matrícula nº 3.443, Livro nº SRC, Folha nº 8, de 18/08/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.48. Matrícula nº 49.815, Livro SRC, Folha nº 1, de 18/08/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.49. Matrícula nº 10.550, Livro SRC, Folha nº 5, de 18/08/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.50. Matrícula nº 7.852, Livro SRC, Folha nº 4, de 04/04/2016, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.2.51. Matrícula nº 9.942, Livro SRC, Folha nº 4, de 02/01/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.52. Matrícula nº 14.652, de 17/03/2000, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.53. Matrícula nº 24.618, de 18/10/1999, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.54. Matrícula nº 10.354, de 02/01/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.55. Matrícula nº 9.567, de 13/11/2002, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.56. Matrícula nº 4.088, de 28/04/1978, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.57. Matrícula nº 49.313, Livro SRC, Folha nº 1, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.58. Matrícula nº 49.314, Livro SRC, Folha nº 1, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.59. Matrícula nº 48.994, Livro SRC, Folha nº 1, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.60. Matrícula nº 48.995, Livro SRC, Folha nº 1, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.61. Matrícula nº 48.415, Livro SRC, Folha nº 1, de 30/09/2016, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.2.62. Matrícula nº 48.416, Livro SRC, Folha nº 1, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.63. Matrícula nº 47.414, Livro SRC, Folha nº 1, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.64. Matrícula nº 47.410, Livro SRC, Folha nº 1, de 14/11/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.65. Matrícula nº 47.411, Livro SRC, Folha nº 1, de 31/07/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.66. Matrícula nº 47.375, Livro SRC, Folha nº 1, de 18/12/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.67. Matrícula nº 47.371, Livro SRC, Folha nº 1, de 01/06/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.68. Matrícula nº 47.377, Livro SRC, Folhas nº 1, de 02/06/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.69. Matrícula nº 47.373, Livro SRC, Folha nº 1, de 07/02/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.70. Matrícula nº 47.368, Livro nº SRC, Folha nº 1, de 18/08/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.2.71. Matrícula nº 49.011, Livro SRC, Folha nº 1, de 25/01/2017, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.3. Área de propriedade de terceiros, em processo de desapropriação pelo Município de Londrina/PR, composta por partes das áreas das matrículas a seguir descritas:
1.4.1.3.1. Matrícula nº 31.311, de 06/01/2006, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.2. Matrícula nº 31.311, de 06/01/2006, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.3. Matrícula nº 31.310, de 06/01/2006, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.4. Matrícula nº 10.044, de 26/01/1983, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.5. Matrícula nº 7.092, de 10/06/1980, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.6. Matrícula nº 9.941, Livro SRC, Folha nº 6, de 25/08/2005, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.7. Matrícula nº 466, Livro SRC, Folha nº 49, de 28/02/2001, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.8. Matrícula nº 51.090, Livro SRC, Folha nº 1, de 11/10/2018, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.9. Matrícula nº 51.091, Livro SRC, Folhas nº 1, de 11/10/2018, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.10. Matrícula nº 313, Livro SRC, Folhas nº 1-14, de 24/03/1976, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.4.1.3.11. Matrícula nº 313, Livro SRC, Folhas nº 1.-14, de 24/03/1976, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.4.1.3.12. Matrícula nº 18.411, Livro SRC, Folhas nº 1-4A, de 14/09/1990, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Londrina/PR.
1.5. Aeroporto de Joinville / SC – Lauro Carneiro de Loyola (SBJV):
1.5.1. A área civil medindo 1.668.724,6573 m², inscrita na Planta “Situação Patrimonial”, nº JV.01/003.47/02331/00, datada de novembro de 2017, composta por partes das áreas a seguir descritas:
1.5.1.1. Áreas de propriedade da União, de posse da Infraero, integrantes das seguintes transcrições/matrículas:
1.5.1.1.1. Transcrição nº 48.361, Livro nº 3-A/L, Folha nº 198, de 21 de março de 1975, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.1.2. Transcrição nº 48.364A, Livro nº 3-A/L, Folha nº 199, de 21 de março de 1975, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.1.3. Transcrição nº 48.364B, Livro nº 3-A/L, Folha nº 199, de 21 de março de 1975, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.1.4. Matrícula nº 131.711, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 20 de dezembro de 2011, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.1.5. Matrícula nº 131.707, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 20 de dezembro de 2011, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.1.6. Matrícula nº 131.709, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 20 de dezembro de 2011, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.5.1.1.7. Matrícula nº 131.710, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 20 de dezembro de 2011, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.2. Áreas de propriedade do Município de Joinville, de posse parcial do Município e de terceiros, integrantes das matrículas:
1.5.1.2.1. Matrícula nº 86.079, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 26 de agxxxx xx 0000, xx 0x Xxxxxxxx xe Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.2.2. Matrícula nº 86.080, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 27 de maio de 1986, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.2.3. Matrícula nº 133.731, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 2 de julho de 2012, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.2.4. Matrícula nº 131.708, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 20 de dezembro de 2011, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC, em processo de reintegração de posse.
1.5.1.3. Áreas de propriedade de terceiros, de posse do Município, da Infraero e de terceiros, em processo de regularização, integrantes das matrículas:
1.5.1.3.1. Matrícula nº 13.171, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 17 de julho de 1979, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.3.2. Matrícula nº 44.619, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 20 de maio de 1986, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.3.3. Matrícula nº 102.705, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 3 de junho de 2003, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.3.4. Matrícula nº 100.317, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 14 de agxxxx xx 0000, xx 0x Xxxxxxxx xe Imóveis de Joinville/SC.
1.5.1.3.5. Matrícula nº 44.680, Livro nº 2, Ficha nº 01, de 2 de julho de 2012, do 1º Registro de Imóveis de Joinville/SC.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.5.1.3.6. Matrícula nº 3.151-1, Livro nº X, Ficha nº 01, de 20 de dezembro de 2011, do 1º Registro de Imóveis de Joinville
– SC.
1.5.1.3.7. Matrícula nº 3.151-2, Livro nº X, Ficha 01, de 20 de dezembro de 2011, do 1º Registro de Imóveis de Joinville
– SC.
1.6. Aeroporto de Bacacheri / PR (SBBI):
1.6.1. A área civil medindo 537.074,4600 m2, inscrita na Planta nº 25- 01/F2E//017/00BA/PR.001, datada de 15/08/2000, composta por parte das áreas das matrículas a seguir descritas :
1.6.1.1. Matrícula nº 3.843, Livro nº 3-D, Folhas nº 203, datada de 3/11/1933, do 6o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR.
1.6.1.2. Matrícula nº 5.543, Livro nº 3-E, Folhas nº 247, datada de 4/08/1935, do 6o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR.
1.6.1.3. Matrícula nº 19.399, Livro nº 3-S, Folhas nº 168, datada de 02/08/1945, do 6o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR.
1.6.1.4. Matrícula nº 19.400, Livro nº 3-S, Folhas nº 169, datada de 02/08/1945, do 6o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR.
1.6.1.5. Matrícula nº 19.401, Livro nº 3-S, Folhas nº 169, datada de 02/08/1945, do 6o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR.
1.6.1.6. Matrícula nº 22.561, Livro nº 3-V, Folhas nº 74, datada de 30/11/1946, do 6o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR.
1.6.1.7. Matrícula nº 6.828, Livro nº 2-R, Folhas nº 1, datada de 18/12/1978, do Registro de Imóveis da 2a Circunscrição da Comarca de Curitiba/PR.
1.6.1.8. Matrícula nº 22.562, Livro nº 3-V, Folhas nº 74, datada de 30/11/1946, do 6o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba/PR
1.7. Aeroporto de Pelotas/RS (SBPK):
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
1.7.1. A área civil medindo 2.804.659,1000 m2, inscrita no Desenho Nº PK.01/003.33/01687/00, datado de fev/2014, composta por partes das áreas a seguir descritas:
1.7.1.1. Área de propriedade da União, integrante da matrícula n° 24.770, Livro n° 3-Q, Folha nº 100, de 09/05/1955 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Pelotas/RS.
1.7.1.2. Área em processo de regularização, de posse da Infraero, medindo 229.811,80 m².
1.8. Aeroporto de Uruguaiana/RS - Xxxxx Xxxxx (SBUG):
1.8.1. A área civil medindo 1.149.150,5000 m2, inscrita no Desenho nº 007.25- XX.U001, datado de out/2014, composta por partes das áreas a seguir descritas:
1.8.1.1. Área de propriedade da União, integrante da matrícula nº 19.138, Livro nº 02, Folha nº 01, de 30/01/1989, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruguaiana/RS.
1.8.1.2. Área em processo de regularização, de posse da Infraero, medindo 149.190,5200 m², citada na Carta de Sentença nº 07/67, de 13/09/1967, da 2ª Vara da Comarca de Uruguaiana/RS
1.9. Aeroporto de Bagé/RS - Comandante Xxxxxxx Xxxxxxx (SBBG):
1.9.1. A área civil medindo 2.476.636,8700 m2, inscrita no Desenho nº BG.01/000.01/01505/00 datado de nov/2014, composta por parte das áreas das matrículas a seguir descritas:
1.9.1.1. Matrícula nº 47.458, Livro nº 3-AM, Folhas 202v./204, de 10/01/1957, do Cartório de Registro de Imóveis de Bagé/RS.
1.9.1.2. Matrícula nº 1.956, Livro nº 02, Folha nº 01, de 18/10/1976, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bagé/RS.
1.9.2. O trecho da Rodovia BR – 153, localizado a noroeste na Planta “Aeroporto
Internacional de Bagé – SBBG – Bagé – Rio Grande do Sul – Levantamento
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
Topográfico Planimétrico”, datada de novembro de 2019, continuará afetado pela faixa de domínio, devendo, para tanto, ser observada toda a legislação pertinente.
2. Bloco CENTRAL
2.1. Aeroporto de Goiânia / GO – Santa Genoveva (SBGO):
2.1.1. A área civil medindo 3.965.449,5500 m2, inscrita no Desenho nº GO.01/003.33/04324/01, datado de junho de 2011, composta por parte das áreas das matrículas a seguir descritas.
2.1.1.1. Matrícula nº 32.995, Livro nº 3-AA, Folha nº 204, datada de 29/11/1955, no Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO.
2.1.1.2. Matrícula nº 32.758, Livro nº 3-AA, Folha nº 155, datada de 26/11/1955, no Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Goiânia/GO.
2.2. Aeroporto de São Luís / MA – Marechal Cunha Machado (SBSL):
2.2.1. A área civil medindo 5.507.859,0200 m², inscrita na Planta n. 10-01/F2E002/
/02PA/MA.001, datada de dezembro de 2002, composta por parte das áreas das matrículas a seguir descritas.
2.2.1.1. Matrícula nº 18.253, Livro nº 03-V, Folha nº 19, de 31/12/1957, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da 1ª Zona da Capital, São Luis/MA.
2.2.1.2. Matrícula nº 18.314, Livro nº 03-V, Folha nº 36, de 18/01/1958 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da 1ª Zona da Capital, São Luis/MA.
2.2.1.3. Matrícula nº 22.083, Livro nº 03-AB, Folha nº 155, de 08/05/1963 do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas da 1ª Zona da Capital, São Luis/MA.
2.2.1.4. Matrícula nº 2.705, Livro nº 02-H, Folha nº 226, de 06/11/1979, do 2º Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Luis/MA.
CONCESSÃO PARA AMPLIAÇÃO, MANUTENÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS AEROPORTOS INTEGRANTES DOS BLOCOS NORTE, CENTRAL E SUL
2.2.2. Não integram o objeto da presente concessão as áreas de propriedade da União, demarcadas e inscritas na Planta n. 10-01/F2E002/02PA/MA.001, datada de dezembro de 2002, para as quais fica assegurado o acesso viário durante todo o prazo da Concessão, identificadas como:
2.2.2.1. Área a noroeste identificada como “Área A - Área do destacamento
(GICLA)” medindo 337.040,4000 m2.
2.2.2.2. Área ao sul identificada como “Área J - Área do SIVAM (UV)” medindo
180.526,0400 m2.
2.3. Aeroporto de Teresina / PI – Senador Xxxxxxxx Xxxxxxxx (SBTE):
2.3.1. A área civil medindo 1.279.818,1000 m², inscrita na Planta 20-01/ F2E068 /96 CO / PI.001, datada de abril de 1996, composta por parte da área da matrícula a seguir descrita.
2.3.1.1. Matrícula nº 20.609, Livro nº 2–AAZ, Folha nº 88, de 18/11/1999, do Cartório do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI.
2.4. Aeroporto de Palmas / TO – Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx (SBPJ):
2.4.1. A área civil medindo 8.975.643,5800 m2, inscrita no Croqui “Poligonal Estimada – Acordo Extrajudicial – Aeroporto Brigadeiro Xxxxxx Xxxxxxxxx”, datado de dez/2019, composta pela área a seguir descrita:
2.4.1.1. Área em processo de regularização, conforme acordo judicial nos autos do Processo nº 0001894-90.2013.4.01.4300 em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Tocantins – SJTO.
2.5. Aeroporto de Petrolina / PE – Senador Xxxx Xxxxxx (SBPL):
2.5.1. A área civil medindo 4.122.539,6215 m2, inscrita na Planta nº PE.065/025/2016/67220, datada de agosto de 2016, composta por partes das áreas a seguir descritas:
2.5.1.1. Área de propriedade da União, integrante da matrícula nº 14.154, Livro nº 2, Folha nº 412, de 19/12/1984, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Petrolina/PE.
2.5.1.2. Área em processo de regularização, medindo 21.224,20 m².
2.6. Aeroporto de Imperatriz / MA – Prefeito Xxxxxx Xxxxxxx (SBIZ):