CONTRATO Nº 0xx/FP-2024/00
CONTRATO Nº 0xx/FP-2024/00
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE PAINEL DE CONTROLE DE AUTOMAÇÃO CLP, QUE ENTRE SI CELEBRAM A FUNDAÇÃO PARQUE DE ALTA TECNOLOGIA DA REGIÃO DE IPERÓ E ADJACÊNCIAS – FUNDAÇÃO PATRIA, E A EMPRESA XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
A Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências – FUNDAÇÃO PATRIA, CNPJ nº 71.558.068/0001-39, inscrição estadual nº 358.066.586.112, inscrição municipal nº 0.3220.046, situada na Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, 000, Município de Iperó – SP, neste ato, representada pelo seu Diretor-Presidente, Sr. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Homem, brasileiro, Carteira de Identidade nº 394.013, CPF/MF nº 000.000.000-00, com a competência que lhe confere o Estatuto da Fundação PATRIA, nomeado através da Ata de Reunião Ordinária nº 092 do Conselho de Curadores, de 11 de dezembro de 2023, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., inscrita no CNPJ nº
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede na XXXXXXXXXXXXX, denominada CONTRATADA, neste ato representada pelos XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX cédula de Identidade nº XXXXXXXXXXXXXX e CPF nº XXXXXXXXXXXXXXX, com a competência que lhes conferem a XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, tendo em vista o que consta no Processo de Seleção Pública – TJSP nº 020/2024, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e as condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Parágrafo 1 - O presente instrumento tem por objeto a aquisição de painel de controle de automação CLP, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Termo de Referência e Instrumento Convocatório.
Fundação PATRIA - Xxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx, xx 000 - Xxxxxx xx Xxxxx - 00000-000 - Xxxxx - XX Telefones: (00) 0000-0000/3701 - xxx.xxxxxx.xxx.xx
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I. Integra o presente, independentemente de transcrição, a Proposta nº xxxxxxxxxxxxxxxx, datada de xx/xx/xxxx, da CONTRATADA e, em havendo discrepâncias entre as informações do Instrumento Convocatório e de seus anexos, bem como da proposta, prevalecerão as deste Contrato;
II. Em sendo a Seleção Pública nº 020/2024 omissa, em caso de divergências entre as disposições da proposta da CONTRATADA e o disposto no Instrumento Convocatório, prevalecerá a redação contida neste Contrato.
Parágrafo 2 - O presente contrato visa atender às metas do Convênio nº 42000/2022-008/02, celebrado entre o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo – CTMSP e a Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências – Fundação PATRIA.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DE ENTREGA E FORMA DE EXECUÇÃO
Parágrafo 1 - A CONTRATADA deverá entregar o objeto no Centro Industrial Nuclear Aramar – CINA, localizado no Km 12,5 da Rodovia Iperó-Sorocaba, no Município de Iperó/SP, CEP 18.560-000, sob prévia autorização do CINA.
Parágrafo 2 - O prazo de entrega do presente objeto será em conforme cronograma a partir da assinatura deste contrato, conforme exigências do item 4 do Termo de Referência e cronograma abaixo:
Descrição | Prazo Máximo em Dias |
Assinatura do Contrato | D |
Envio do projeto para aprovação (conforme item 7) | D + 40 (quarenta) |
Entrega do objeto | D + 60 (sessenta) |
Parágrafo 3 - As entregas dos itens poderão ser adiadas a pedido da CONTRATANTE dentro da vigência do Contrato.
Parágrafo 4 - A CONTRATADA deverá ser comunicada sobre o adiamento dos prazos de entrega com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR DO CONTRATO
Parágrafo 1 - O valor do contrato é de R$ xxxxxxxxxx
(xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), conforme tabela abaixo:
item | UF | qtde | descrição | valor unitário | valor total |
1 | UN | 01 | Painel de controle de automação CLP é constituído por módulos de CPU, fontes de alimentação e interfaces de E/S, componentes e acessórios que integram o conjunto de um gabinete para supervisão de instrumentação e equipamentos e comando através de monitoração de controle local e remoto, a ser fornecido conforme documentação de engenharia de projeto CLP (especificação técnica, arranjo interno, diagramas de alimentação e planilhas de ligações) emitida pelo DDNM/CTMSP. | R$ | R$ |
TOTAL: | R$ |
I. Estão incluídas no valor do contrato todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução contratual, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, materiais de consumo, seguro, necessárias ao cumprimento integral do objeto contratado.
Parágrafo 2 - Os preços são fixos e irreajustáveis.
CLÁUSULA QUARTA – DA VIGÊNCIA
Parágrafo único - O presente instrumento terá sua vigência até a conclusão do objeto contratado e a quitação do mesmo, a contar da data de assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA GARANTIA DO OBJETO
Parágrafo 1 - Os produtos deverão possuir garantia mínima contra eventuais defeitos de fabricação pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, contados da data de recebimento do objeto, conforme Item 08 (oito) do Termo de Referência.
Parágrafo 2 - Caso algum item apresente qualquer tipo de defeito, seja dimensional ou de qualquer natureza, a CONTRATADA deverá substituí-lo, corrigir as irregularidades ou, na impossibilidade das ações anteriores, arcar com os custos decorrentes de perdas.
CLÁUSULA SEXTA – DO PAGAMENTO
I. O pagamento será efetuado pela CONTRATANTE no prazo de 30 (trinta) dias, mediante o cumprimento da fiscalização do item 2 do Termo de Referência, contados a partir da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura, preferencialmente via boleto bancário, admitindo-se os Dados Bancários da CONTRATADA (nº do banco, agência e conta corrente) para depósito bancário.
a. A apresentação da Nota Fiscal / Fatura deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias, contado da data final do período de adimplemento da parcela da contratação a que aquela se referir.
II. Os bens serão recebidos definitivamente no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de entrega, após inspeção minuciosa e verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação mediante atesto na nota fiscal.;
III. Os bens poderão ser rejeitados, no todo ou em parte, quando em desacordo com as especificações constantes no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo de até 15 (quinze) dias úteis a contar da notificação à contratada, às suas custas, sem prejuízo da aplicação de eventuais penalidades que constam no Instrumento Convocatório.
IV. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da contratada pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
V. A aceitação do objeto será efetivada após inspeção realizada pela CONTRATANTE, conforme discriminado no item 2 (dois) e 7 (sete) do Termo de Referência.
VI. A Nota Fiscal/Fatura deverá ser apresentada após verificação, por parte da fiscalização do contrato, contado da data final do período de adimplemento da contratação a que aquela se referir, e deverá estar acompanhada dos demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações da CONTRATADA.
a. A Nota Fiscal/Fatura deve ser emitida de acordo com este instrumento (descrição, quantidade, unidade, preço, etc), apresentando o número do Pedido de Compra, os Dados Bancários da CONTRATADA (nº do banco, agência e conta corrente) e, nos “Dados Adicionais”: “Convênio nº 42000/2022-008/02, celebrado entre o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP e a Fundação Parque de Alta Tecnologia com interveniência da Diretoria de Desenvolvimento Nuclear da Marinha - DDNM”, do qual os recursos financeiros são provenientes.
b. A Nota Fiscal/ Fatura emitida com base neste instrumento deverá faturar apenas os itens deste contrato.
c. A CONTRATADA regularmente optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá anexar à Nota Fiscal/ Fatura declaração nos termos do Anexo IV da Instrução Normativa SRF nº 480/2014, tendo em vista a Lei nº 9.430/1996, a Lei Complementar nº 123/2006 e o Decreto nº 6.204/2007, caso contrário, a retenção e o recolhimento tributário serão processados nos moldes da Lei nº 9.430/1996.
d. A CONTRATADA não optante pelo SIMPLES NACIONAL que possuir dispensa legal da incidência de determinado imposto e/ou contribuição deverá anexar à Nota Fiscal/ Xxxxxx cópia do instrumento que comprove essa condição.
e. A CONTRATADA deverá informar no documento fiscal o valor do Imposto de Renda e das Contribuições Federais a serem retidos na operação, em atendimento ao Decreto n° 9.580/2018 e Lei nº 10.833/2003.
f. A CONTRATADA deverá comprovar o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e, caso não o seja, o valor correspondente será objeto de recolhimento na fonte quando a CONTRATANTE for a responsável tributária.
VII. O pagamento somente será efetuado após o “atesto”, pelo servidor competente, da Nota Fiscal/Fatura apresentada pela CONTRATADA, que está condicionado à verificação da conformidade da Nota Fiscal/Fatura com os serviços efetivamente executados, bem como à comprovação da regularidade fiscal da CONTRATADA.
a. Havendo erro na apresentação de qualquer dos documentos exigidos ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras e, nesta hipótese, o prazo para pagamento será de 30 (trinta) dias a iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE
Parágrafo 1 - O pagamento será mediante depósito em conta-corrente, na agência e estabelecimento bancário indicado pela CONTRATADA, ou por outro meio previsto na legislação vigente, ou preferencialmente por boleto bancário.
VIII. Será considerada como data do pagamento o dia em que constar efetivamente o pagamento na conta bancária da CONTRATADA
Parágrafo 2 - A CONTRATANTE não se responsabilizará por qualquer despesa que venha a ser efetuada pela CONTRATADA, que porventura não tenha sido acordada neste instrumento. Parágrafo 3 - Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha comprovadamente concorrido de alguma forma para tanto, o valor devido deverá ser acrescido de encargos moratórios proporcionais aos dias de atraso, apurados desde a data limite prevista para o pagamento até a data do efetivo pagamento, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, aplicando-se a seguinte fórmula: EM = I x N x VP
EM = Encargos Moratórios a serem acrescidos ao valor originariamente devido I = Índice de atualização financeira, calculado segundo a fórmula:
(6 / 100)
I =
365
N = Número de dias entre a data limite prevista para o pagamento e a data do efetivo pagamento
VP = Valor da Parcela em atraso
Parágrafo 4 - Os recursos para fazer face à execução do objeto da presente contratação são provenientes do Convênio nº 42000/2022-008/02, firmado entre o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo – CTMSP e Diretoria de Desenvolvimento Nuclear da Marinha – DDNM e Fundação Parque de Alta Tecnologia da Região de Iperó e Adjacências – Fundação PATRIA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INSPEÇÃO
I. Os bens objeto desta aquisição, serão inspecionados, nas dependências do no Fornecedor, pelo Usuário Final/Controle de Qualidade;
a) Todos os materiais serão inspecionados por técnico a ser designado pela Contratante, quanto à: Verificação das identificações (códigos/marcas /modelos) conforme listas de materiais da Contratada, especificações técnicas e informações técnicas complementares da Contratante.;
b) Verificação técnica final de construção e montagem das conexões elétricas, fixações, layout e planilhas de ligações;
d) Teste de continuidade elétrica/teste de isolação/verificação final de montagem;
e) Teste funcional do equipamento CLP/verificação e simulação de sinais e comandos;
f) Emissão de termo de aceitação/aprovação -autorização para liberação para transporte ao CINA.
CLÁUSULA OITAVA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Parágrafo 1 - A CONTRATADA obriga-se a:
I. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições que culminaram em sua habilitação e qualificação na fase de seleção;
II. Cumprir o Contrato em estrita conformidade com as suas disposições e as de seus anexos;
III. Responsabilizar-se, diretamente, pelo fornecimento mencionado em quaisquer dos documentos que integram o presente Processo;
IV. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo acordado entre as partes, o objeto com avarias, defeitos, vícios ou incorreções resultantes do fornecimento;
V. Responsabilizar-se por eventuais ônus, resultantes de quaisquer ações, demandas, custos e despesas decorrentes de quaisquer danos, de toda e qualquer natureza, seja por culpa de qualquer de seus empregados e/ou prepostos, obrigando-se, igualmente, por quaisquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais que lhe venham a ser atribuídas por força de lei, relacionadas com o cumprimento do presente Contrato;
VI. Atender prontamente a quaisquer exigências da CONTRATANTE, inerentes ao objeto do presente contrato, prestando todo esclarecimento ou informação solicitada pela fiscalização da contratação;
VII. Comunicar à fiscalização da contratação, no prazo de 10 (dez) dias que antecede a data de entrega do objeto, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
VIII. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre;
IX. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
X. Arcar com todos os tributos de sua competência, incidentes sobre este instrumento, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam na execução do contrato e que sejam legalmente de sua responsabilidade;
XI. Responder por qualquer prejuízo ou danos causados diretamente à CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua comprovada culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente;
XII. Não transferir a terceiros, por qualquer forma, nem mesmo parcialmente, as obrigações assumidas, nem subcontratar qualquer das prestações a que está obrigada, exceto nas condições autorizadas;
XIII. Não utilizar na execução dos serviços, sob quaisquer formas, a contratação de servidor pertencente ao quadro de pessoal da FUNDAÇÃO PATRIA, parente de servidor ou servidor aposentado;
XIV. Não emitir duplicata em função do presente contrato;
a. Caso a CONTRATADA venha a emitir duplicata, caberá à CONTRATADA a responsabilidade pela baixa, junto à Instituição Bancária, após o pagamento.
XV. Não caucionar ou utilizar este contrato para qualquer operação financeira.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
Parágrafo 1 - A CONTRATANTE obriga-se a efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados neste instrumento, bem como, notificar à CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas na execução do presente contrato para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias.
Parágrafo 2 - Fornecer em tempo hábil, elementos suficientes e necessários à prestação do fornecimento ora contratado, incluindo informações, descrições e especificações que se façam necessárias para atender a finalidade da prestação.
Parágrafo 3 - A Fundação PATRIA não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela CONTRATADA com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da CONTRATADA, de seus empregados, prepostos ou subordinados, salvo em caso culpa ou dolo na execução do contrato, procedendo imediatamente aos reparos ou indenizações cabíveis e assumindo o ônus decorrente.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA SUBCONTRATAÇÃO
Parágrafo único - É vedada a subcontratação total ou em parte do objeto deste instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO SUBJETIVA
Parágrafo único - É admissível a fusão, cisão ou incorporação da CONTRATADA com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os
requisitos de habilitação exigidos na contratação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FISCALIZAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO OBJETO
Parágrafo 1 - A fiscalização do presente instrumento será exercida pelo Coordenador do Projeto, profissional com a experiência necessária para o acompanhamento e controle do fornecimento do objeto, a quem competirá:
I. Responsabilizar-se pela comunicação, em tempo hábil, de qualquer fato que acarrete em interrupção da entrega do objeto;
II. Notificar a CONTRATADA, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades constatadas no objeto da contratação para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;
III. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas da CONTRATADA, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta;
IV. Zelar para que durante toda a vigência da contratação sejam mantidas, em compatibilidade com as obrigações assumidas pela CONTRATADA, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação;
V. Receber definitivamente o objeto fornecido pela CONTRATADA, após a verificação da conformidade com as especificações constantes neste instrumento e na proposta, e sua consequente aceitação mediante termo circunstanciado, no prazo de até 30 (trinta) dias.
a. Na hipótese de a verificação a que se refere o subitem anterior não ser procedida dentro do prazo fixado, reputar-se-á como realizada, consumando-se o recebimento definitivo no dia do esgotamento do prazo.
b. O recebimento provisório ou definitivo do objeto não exclui a responsabilidade da CONTRATADA pelos prejuízos resultantes da incorreta execução do contrato.
VI. Rejeitar, no todo ou em parte, a entrega de produtos em desacordo com as especificações constantes neste instrumento e na proposta, devendo ser substituídos no prazo
definido pela fiscalização da contratação, a contar da notificação da CONTRATADA, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das penalidades.
Parágrafo 2 - A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Parágrafo 1 - A CONTRATADA que cometer infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021 ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal e mediante processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla, às seguintes sanções:
I. Advertência por faltas leves que não acarretarem prejuízos significativos ao objeto da contratação;
II. Multa moratória de até 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de ATRASO INJUSTIFICADO sobre o valor da contratação, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da contratação;
III. Multa compensatória de até 10% (dez por cento) sobre o valor total da contratação.
Parágrafo 2 - A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à CONTRATANTE, observado o princípio da proporcionalidade.
Parágrafo 3 - As multas devidas e/ou prejuízos causados à CONTRATANTE serão deduzidos dos valores a serem pagos, ou recolhidos em favor da Fundação PATRIA, ou ainda, quando for o caso, serão cobrados judicialmente.
Parágrafo 4 - As penalidades somente poderão ser relevadas em razão de circunstâncias excepcionais e as justificativas somente serão aceitas por escrito, fundamentadas em fatos reais comprovados, a critério da autoridade competente da CONTRATANTE e desde que formuladas no prazo de 05 (cinco) dias úteis da data do vencimento estipulado para o cumprimento do objeto deste Processo de Seleção.
Parágrafo 5 - As sanções aqui previstas são independentes entre si, podendo ser aplicadas isoladas ou, no caso das multas, cumulativamente, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA RESCISÃO CONTRATUAL
Parágrafo 1 - A CONTRATANTE poderá rescindir o contrato, sem prejuízo de aplicação as penalidades previstas na cláusula Décima Segunda, na ocorrência de alguma das causas abaixo:
I. O atraso pela CONTRATADA na entrega de qualquer um dos itens, por prazo superior a 30 (trinta) dias, desde que a justificativa apresentada pela CONTRATADA para tal atraso não seja aceita pela CONTRATANTE. Não serão considerados na contabilização dos atrasos aqueles eventualmente pela Diretoria de Desenvolvimento Nuclear da Marinha - DDNM, demandante do objeto do presente Contrato, desde que previamente comunicados à CONTRATANTE;
II. O não cumprimento de qualquer cláusula prevista neste CONTRATO e seus anexos;
Parágrafo 2 - A rescisão será notificada por escrito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO CONFLITO DE INTERESSES
Parágrafo 1 - A CONTRATADA obriga-se a informar a Fundação PATRIA, previamente ao início da execução do contrato, se existe qualquer conflito de interesses que a impeça de desempenhar os trabalhos com imparcialidade e neutralidade, aceitando-os apenas se, e na medida em que, verificar não existir qualquer elemento que informe o seu dever de lealdade e imparcialidade na execução do objeto, do qual possa resultar tal incompatibilidade, segundo as disposições contidas na Lei nº 12.813, de 2013.
Parágrafo 2 - O mesmo dever contido nesta cláusula aplica-se durante toda a execução do contrato, cabendo à CONTRATADA, em qualquer momento ou fase contratual, informar imediatamente à Fundação PATRIA a respeito de eventual conflito de interesses, quer seja este superveniente ao início da execução, quer tenha sido constatado conflito de interesses preexistente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA DESVINCULAÇÃO SOCIETÁRIA
Parágrafo 1 - Não se estabelecerão, por força deste instrumento, para nenhum efeito, nenhum tipo de Sociedade, Associação, Joint Venture, Agência, Consórcio, Mandato de Representação ou Responsabilidade Solidária entre as Partes aqui contratantes, tampouco enseja este Contrato qualquer vínculo operacional, gerencial ou de qualquer outra natureza entre a CONTRATADA e a Fundação PATRIA.
Parágrafo 2 - A Fundação PATRIA está ciente de que o presente Contrato não lhe confere quaisquer poderes de mandatária, preposta ou representante da CONTRATADA, não podendo agir ou assumir compromissos em nome desta.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DA DESVINCULAÇÃO TRABALHISTA
Parágrafo 1 - Não se estabelecem, por força deste Contrato, direta ou indiretamente, qualquer vínculo empregatício, obrigação, ou responsabilidade entre as partes, correndo por conta exclusiva de cada parte todos os encargos decorrentes de legislação vigente, seja trabalhista, previdenciária, securitária, civil ou quaisquer outros que vierem a ser criados pelos Órgãos Públicos, sindicatos e entidades representativas das categorias.
Parágrafo 2 - É de exclusiva responsabilidade das Partes promover a segurança unicamente de seus empregados e/ou contratados contra riscos de acidentes de trabalho, observando, rigorosamente, todas as prescrições legais, cabendo-lhe, portanto, integral responsabilidade por qualquer adicional relativo à remuneração, salários, inclusive o de periculosidade ou insalubridade, seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, a seus empregados.
Parágrafo 3 - Na hipótese de ser ajuizada ação judicial ou processo administrativo contra a CONTRATADA, ou no qual venha a ser incluída, em decorrência de ato ou fato que seja de sua comprovada responsabilidade por força deste Contrato, toda e qualquer despesa, custo e condenação correrão por conta da CONTRATADA, que deverá responder integralmente pelos valores que eventualmente forem imputados à Fundação PATRIA, inclusive por força de condenação judicial solidária, subsidiária ou isolada, assumindo todo e qualquer valor pecuniário decorrente da condenação, bem como custas processuais, despesas, honorários advocatícios, sucumbência e demais despesas que se fizerem necessárias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – ANTICORRUPÇÃO
Parágrafo 1 - A CONTRATADA declara neste ato que está ciente, conhece e entende os termos da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e, por si e por seus administradores, diretores, funcionários e agentes, bem como seus sócios que venham a agir em seu nome, se obrigam a abster-se de qualquer atividade que constitua violação das disposições dos termos da lei mencionada.
Parágrafo 2 - Na execução deste Contrato, nenhum dos diretores, empregados, agentes e/ou sócios da CONTRATADA poderá dar, oferecer, pagar, prometer, ou autorizar o pagamento, direta ou indiretamente de qualquer valor, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste Contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, a qualquer autoridade governamental, consultores, representantes, parceiros, ou quaisquer terceiros, com a finalidade de influenciar qualquer ato ou decisão do agente público ou do governo, ou para assegurar qualquer vantagem indevida, ou que violem as regras anticorrupção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ANTINEPOTISMO
Parágrafo único - A CONTRATADA não poderá contratar para a execução do objeto deste contrato, empregado que seja familiar de agente público ocupante de cargo em comissão ou função de confiança na Fundação PATRIA, nos termos do artigo 7° do Decreto n° 7.203 de 2010.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DOS CASOS OMISSOS
Parágrafo único - Os casos omissos ou situações não explicitadas nas cláusulas deste Contrato serão decididos pela CONTRATANTE, segundo as disposições contidas no Decreto nº 3.722, de 2001, e na Lei nº 14.133/2021, bem como nos demais regulamentos e normas administrativas federais, que fazem parte integrante deste Contrato, independentemente de suas transcrições, em especial, às previsões trazidas pelo Decreto Federal nº 8.241/2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Parágrafo único - A CONTRATADA reconhece que está sujeita aos itens deste instrumento, ao disposto na Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis à espécie, em especial, às previsões trazidas pelo Decreto Federal nº 8.241/2014.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA LEI GERAL DA PROTEÇÃO DE DADOS
Parágrafo 1 - A CONTRATADA declara que prestará os serviços a partir das premissas da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, em especial os princípios da finalidade, adequação, transparência, livre acesso, segurança, prevenção e não discriminação no tratamento dos dados.
Parágrafo 2 - A CONTRATADA declara que possui o consentimento do titular dos dados pessoais das pessoas naturais que são mencionadas neste instrumento, bem como se compromete a solicitar o consentimento dos titulares de todos os dados que serão fornecidos à CONTRATANTE com a finalidade de cumprir as obrigações do presente contrato, e ainda a fornecer à CONTRATANTE apenas os dados que sejam estritamente necessários para a realização dos serviços e cumprimento das obrigações contratuais.
Parágrafo 3 - A CONTRATADA declara ter conhecimento de que a CONTRATANTE atua como fundação de apoio e que está firmando o presente contrato para atender às demandas das instituições apoiadas, motivo pelo qual declara possuir ciência e concordar com a necessidade de a CONTRATANTE utilizar os dados e as informações decorrentes deste contrato que sejam necessários e adequados para cumprir as obrigações previstas no art. 4º A da Lei 8.958/1994, na Lei da Transparência e nas normas e jurisprudências relacionadas a sua atuação, bem como para prestar contas de sua atuação para os demandantes dos serviços, as entidades concedentes dos recursos e os órgãos de controle internos e externos.
Parágrafo 4 - A CONTRATADA se compromete a adotar todas as medidas para deixar seus parceiros, colaboradores e clientes cientes de que a CONTRATANTE, em decorrência do presente Contrato, poderá ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e/ou manualmente, informações e dados repassados pela CONTRATADA e seus clientes (“Dados Protegidos”), exclusivamente para fins específicos de prestação dos Serviços.
Parágrafo 5 - A CONTRATADA se compromete a solicitar e receber apenas os dados necessários e adequados para a finalidade da prestação dos serviços e a adotar todas as medidas para que os parceiros, colaboradores e clientes da CONTRATANTE tenham os seus dados pessoais transferidos para a CONTRATADA exclusivamente para atender à finalidade da prestação dos serviços, bem como se compromete que ao ter acesso, utilizar, manter e processar, eletrônica e/ou manualmente, informações e dados repassados pela CONTRATANTE e seus clientes/parceiros (“Dados Protegidos”), dará o tratamento adequado e necessários apenas para o fiel cumprimento das disposições da LGPD.
Parágrafo 6 - A CONTRATADA declara que possui ciência sobre os direitos, obrigações e penalidades aplicáveis constantes da Lei Geral de Proteção de Xxxxx Xxxxxxxx (Lei 13.709/2018) (“LGPD”), e se compromete a adotar todas as medidas razoáveis para garantir, por si, bem como por seu pessoal, colaboradores, empregados e subcontratados que utilizem os Dados Protegidos na extensão autorizada na referida LGPD.
Parágrafo 7 - A CONTRATADA declara que dará tratamento adequado a todos os dados pessoais fornecidos pela CONTRATANTE, observando todas as premissas da LGPD.
Parágrafo 8 - A CONTRATADA se compromete a acompanhar e observar toda a legislação relacionada a proteção de dados pessoais, principalmente as normas e regulamentos editados pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO ACORDO ADMINISTRATIVO
Parágrafo único - O presente contrato visa atender às metas estabelecidas no Acordo Administrativo nº 42000/2022-008/02, celebrado entre o Centro Tecnológico da Marinha em São Paulo - CTMSP e a Fundação Parque de Alta Tecnologia com interveniência da Diretoria de Desenvolvimento Nuclear da Marinha - DDNM, cujo objeto é delegar à FUNDAÇÃO PATRIA, a captação, gestão e aplicação das receitas próprias do CTMSP e sua OM subordinada para o Projeto intitulado de “Implementação da prestação de serviços técnicos especializados para a modernização das Cascatas C2 e C3 do Módulo 1 da INB e investimento em Desenvolvimento Institucional”, celebrado sob a égide da Lei nº 10.973/2004 e Lei nº 8.958/1994.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Boituva – SP, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E assim, por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes a seguir firmam o presente Contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, para um só efeito, que segue assinado por 02 (duas) testemunhas.
Iperó/SP, de de .
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxx Homem Diretor-Presidente da FUNDAÇÃO PATRIA
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Representante da CONTRATADA
TESTEMUNHAS:
Nome: CPF:
Nome: CPF: