Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica
CCVEE-nº CC000/00
Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CELEBRAM A BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA E A CONTRAPARTE VENCEDOR
BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº
13.145.928/0001-06, localizada na Rua Helena, nº 260, cj. 72, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, neste ato representada nos termos de seu Contrato Social, devidamente autorizada a firmar este Contrato, por seus representantes legais ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente “Compradora/Vendedora”; e
CONTRAPARTE VENCEDOR inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 00.000.000/0000-00, localizada na RUA XXXXXXXXXXXXX, Nº XX - CJTO XXXX, na cidade de CIDADE, Estado de ESTADO, representada nos termos do seu Contrato/Estatuto Social, por seus representantes legais ao final qualificados e assinados, doravante denominada simplesmente “Compradora/Vendedora”;
CONSIDERANDO QUE:
(i) a legislação aplicável ao setor elétrico brasileiro, em especial o contido na Lei 9.074,de 7 de julho de 1995, na Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, no Decreto 2.655, de 2 de julho de 1998, na Lei 10.438, de 26 de abril de 2002, Lei 10.604, de 17 de dezembro de 2002, na Lei 10.848, de 15 de março de 2004, e nas Resoluções da ANEEL;
(ii) que a Vendedora é titular de direitos de comercialização de energia elétrica decorrentes do Despacho ANEEL número 1.070 de 10/03/2011, os quais dão lastro para a venda de energia;
(iii) a Vendedora é membro da CCEE;
(iv) a Compradora é membro da CCEE ou está em processo de migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL junto à CCEE e está ciente de que, para que o presente contrato possa ser executado, deve concluir o processo de migração e configurar como Agente Ativo da CCEE.
As Partes resolvem celebrar o presente Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica (“Contrato”), que se regerá pelas seguintes Cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA – DEFINIÇÕES
1.1. Para o fim de interpretação do presente Contrato, os termos, siglas, palavras e expressões abaixo terão os seguintes significados:
a) ACL – Ambiente de Contratação Livre, onde os Agentes da CCEE formalizam os contratos de Compra e Venda de Energia;
b) AGENTE: Empresa devidamente cadastrada junto a CCEE, podendo pertencer as categorias previstas a legislação vigente;
c) “Ajustes no CliqCCEE”: É o ajuste, pela Vendedora, do volume de energia fornecida e a respectiva validação do ajuste pela Compradora, dentro dos prazos e regras previstos pela CCEE;
d) “ANEEL”: Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, autarquia especial que tem por finalidade regular, mediar e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, criada pela Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996;
e) “Aviso”: Comunicação informal entre as Partes, sobre pendências na execução deste Contrato;
f) “Caso Fortuito ou Força Maior”: Conforme os termos do artigo 393 e parágrafo único do Código Civil Brasileiro;
g) “CCEE”: Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, criada pela Lei 10.848, de 15 de março de 2004, e regulamentado pelo Decreto nº 5.177, de 12 de agosto de 2004;
h) “Centro de Gravidade”: É um ponto virtual no Submercado do Sistema Interligado Nacional - SIN, nos termos das Regras de Comercialização (conforme definido a baixo), para fins de contabilização e liquidação pela CCEE;
i) “CliqCCEE”: Sistema de programas computacionais que possibilita o envio e o recebimento de informações relativas a medições e ofertas de energia elétrica de cada membro da CCEE, fixação de preço, contratação, contabilização, pré-faturamento, liquidação financeira, bem como quaisquer outras operações comerciais no âmbito da CCEE ou seu sucessor;
j) “Código Agente SCL (Sistema de Contabilização e Liquidação)”: Xxxxxxxx do agente perante à CCEE para atuação no ACL;
k) “Energia Elétrica Contratada”: Quantidade de energia elétrica a ser disponibilizada pela Vendedora à Compradora no Ponto de Entrega, nos termos do presente Contrato, cujo volume, expresso em MWmédios e/ou MWh, está especificado no Anexo 01 deste Contrato;
l) “Flexibilidade”: Variação mensal da Energia Elétrica Contratada, que será especificada no Anexo 01 deste Contrato;
m) “Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M”: Índice divulgado pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx. Caso seja extinto ou deixe de ser divulgado, o IGP-M será substituído pelo índice que for criado ou formalmente designado em substituição ao mesmo, com definição equivalente;
n) “Legislação Aplicável”: Significa todas as disposições constitucionais, leis, estatutos, medidas provisórias, decretos, licenças, autorizações, resoluções, deliberações, instruções, regulamentos e outras normas e disposições aplicáveis às operações retratadas neste Contrato;
o) “Mês de Reajuste”: Significa o mês de cada ano do Período de Fornecimento em que o preço será reajustado;
p) “Modulação”: Distribuição mensal da Energia Elétrica Contratada em montantes horários, que será especificada no Anexo 01 deste Contrato;
q) “MW”: Significa o megawatt;
r) “MWh”: Significa o megawatt-hora;
s) “MWmédio”: Significa megawatt-hora dividido por um período de tempo considerado;
t) “Notificação”: Ato formal através do qual a Parte notifica a outra, dentro de prazo fixado, a tomar providências de acordo com os termos e condições deste Contrato;
u) “Notificação de Controvérsia”: Correspondência enviada de uma Parte a outra, informando da existência de controvérsia;
v) “ONS”: Operador Nacional do Sistema Elétrico pessoa jurídica de direito privado prevista na Lei n.º 9.648, de 27 de maio de 1998, responsável pela coordenação da operação do Sistema Interligado Nacional - SIN;
w) “Parte” ou “Partes”: Significa, no singular, a Vendedora ou a Compradora e no plural, a
Vendedora e a Compradora;
x) “Parte Relacionada”: Significa quando se referir a qualquer pessoa jurídica que (a) detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital ou controla, direta ou indiretamente, a primeira pessoa jurídica, (b) tem mais de 50% (cinquenta por cento) do seu capital, direta ou indiretamente, ou é, direta ou indiretamente, controlada pela primeira pessoa jurídica, ou (c) detém, direta ou indiretamente, mais de 50% (cinquenta por cento) do capital ou o controle comum de uma terceira pessoa jurídica, em conjunto com a primeira pessoa jurídica; a palavra “controle” e todas as palavras dela derivadas terão o significado que lhes é atribuído pela lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
y) “Patamar de Carga Leve”: Período de tempo definido pelas Regras de Comercialização;
z) “Patamar de Carga Média”: Período de tempo definido pelas Regras de Comercialização;
aa) “Patamar de Carga Pesada”: Período de tempo definido pelas Regras de Comercialização;
bb)“Período de Suprimento”: Período que será determinado no Anexo 01 deste Contrato, durante o qual a Vendedora disponibilizará e venderá a Energia Elétrica Contratada para a Compradora, nos termos deste Contrato;
cc) “PLD”: Valor médio mensal do Preço de Liquidação de Diferenças, publicado semanalmente pela CCEE;
dd)“Ponto de Entrega”: Centro de Gravidade do Submercado, no qual a Energia Elétrica Contratada será entregue pela Vendedora à Compradora mediante entrega simbólica, para fins de contabilização.
ee) “Potência”: Grandeza definida como Xxxx (W) e seus múltiplos.
ff) “Preço”: Valor que será especificado no Anexo 01 deste Contrato, expresso em Reais por MWh, a ser pago pela Compradora à Vendedora pela Energia Elétrica Contratada;
gg) “Procedimentos de Comercialização”: Conjunto de normas de conduta e funcionamento para implementação das Regras de Comercialização homologado pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los;
hh) “Procedimentos de Rede”: Regras estabelecidas pelo ONS, ratificadas pela ANEEL, que definem os procedimentos e requisitos técnicos para o planejamento, implantação, uso e operação do sistema de transmissão, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-los;
ii) “Registro CliqCCEE”: É o procedimento administrativo relativo a Compra e Venda de Energia Elétrica perante a CCEE, que se constitui do registro do contrato, pela Vendedora e validação pela Compradora, dentro dos prazos e regras previstos pela CCEE;
jj) “Regras de Comercialização”: Regras de comercialização, contabilização e liquidação da energia elétrica comercializada no âmbito da CCEE, homologadas pela ANEEL, suas alterações posteriores ou outro texto que venha a substituí-las;
kk) “Sazonalização”: Distribuição anual da Energia Elétrica Contratada em montantes mensais, que será especificada no Anexo 01 deste Contrato;
ll) “Sistema Interligado Nacional - SIN”: Conjunto das instalações de geração, transmissão e distribuição que integra a malha interconectada do sistema elétrico brasileiro;
mm) “Submercado”: É uma das subdivisões do SIN que será especificada no Anexo 01 deste Contrato, onde a Energia Elétrica Contratada será disponibilizada pela Vendedora à Compradora;
Parágrafo Único - Todos os termos acima definidos quando usados, no âmbito deste Contrato, na forma singular significarão sua forma plural e vice-versa.
2. CLÁSULA SEGUNDA - OBJETO DO CONTRATO
2.1. O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições que irão regular a comercialização da Energia Elétrica Contratada entre as Partes, cuja entrega será realizada mediante o pagamento do Preço, observadas as condições específicas estabelecidas no Anexo 01 deste Contrato.
2.2. A Energia Elétrica Contratada será disponibilizada pela Vendedora à Compradora, de maneira simbólica, no Ponto de Entrega, definido no Anexo 01 deste Contrato.
2.3. Fica entendido e acordado que os direitos sobre a Energia Elétrica Contratada comercializada entre as Partes, conforme pactuado neste Contrato, não serão alterados na hipótese da CCEE alterar a forma ou frequência de registro, contabilização ou liquidação das posições contratuais de seus agentes em relação aos volumes contratuais pactuados pelas Partes para o Patamar de Carga Leve, Patamar de Carga Média e Patamar de Carga Pesada. Tais direitos não serão alterados caso a ANEEL venha a alterar a metodologia de cálculo do PLD, seja esta alteração em termos de antecedência ou frequência com a qual este preço é calculado.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO DE VIGÊNCIA
3.1. O presente Contrato e seu(s) Anexo(s) vigorarão a partir da data de sua assinatura até o cumprimento integral das obrigações contratuais de ambas as Partes dispostas no(s) Anexo(s), observadas as hipóteses de rescisão previstas na Cláusula Décima Primeira, caso em que se aplicará o disposto na Cláusula Décima Segunda.
3.2. Em caso de rescisão, a sua efetivação ocorrerá somente após o cumprimento integral das obrigações assumidas por ambas as Partes neste Contrato e no(s) Anexo(s), incluindo o pagamento das penalidades aplicáveis, ressalvados os casos específicos expressamente previstos.
4. CLÁUSULA QUARTA - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA COMPRA E VENDA DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
4.1. Sem prejuízo das disposições previstas neste Contrato, o Período de Suprimento, os montantes de Energia Elétrica Contratada, as condições de Sazonalização, Flexibilidade e Modulação, bem como o Preço serão especificados pelas Partes no Anexo 01 deste Contrato.
5. CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS DA COMPRA E VENDA DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
5.1. O Preço a ser pago pela Compradora à Vendedora já inclui todos os Tributos relacionados à compra e venda da Energia Elétrica Contratada, com exceção do disposto no item 5.3 e observado o previsto no item 5.4, ambos deste Contrato.
5.1.1. Eventual alteração na metodologia de definição do PLD, incluindo alteração dos valores e/ou da metodologia de definição dos limites mínimo e máximo regulatórios do PLD, não ensejará, em hipótese alguma, revisão de qualquer direito ou obrigação estabelecidos neste CONTRATO, tais como os relativos à ENERGIA CONTRATADA e ao PREÇO CONTRATUAL.
5.2. Exceto na hipótese de ocorrência de Decisão Judicial, Liminar ou Definitiva ou Lei, que autorize a Compradora a não recolher ou pagar qualquer valor a título de ICMS, a qualquer tempo, independentemente da vigência do presente Contrato, caso a Vendedora venha a ser compelida ao recolhimento deste tributo, a Compradora, desde já, autoriza a Vendedora a adicionar ao Preço os valores relativos à alíquota correspondente nas faturas emitidas a partir da data em que a Vendedora tenha sido compelida a recolher o ICMS. Sem prejuízo, caso a Vendedora seja obrigada a recolher valores relativos ao ICMS que não possam ser incluídos na respectiva fatura em tempo hábil, a Compradora deverá restituir o valor desembolsado pela Vendedora no prazo de 10 (dez) dias da respectiva solicitação pela Vendedora.
5.3. As Partes concordam que será de inteira responsabilidade da Vendedora arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, perdas de transmissão, encargos de transmissão e conexão, porventura devidos e/ou verificados em face da disponibilização da Energia Elétrica Contratada apenas até o Ponto de Entrega.
5.4. Observado o disposto no Item 5.3 acima, as Partes concordam, ainda, que será de inteira responsabilidade da Compradora arcar com todos os riscos, obrigações, responsabilidades, Tributos, tarifas, custos e encargos de transmissão, distribuição, conexão e perdas de transmissão porventura incidentes e/ou verificados após a disponibilização da Energia Elétrica Contratada no Ponto de Entrega.
6. CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA DE PAGAMENTO
6.1. Como garantia de cumprimento de suas obrigações previstas neste Contrato, inclusive obrigações relativas a pagamentos de penalidades e indenizações, a Compradora deverá apresentar e manter a garantia prevista no Anexo 01 deste Contrato, emitida por instituição financeira de primeira linha, conforme o caso, a ser previamente aprovada pela Vendedora, a seu exclusivo critério.
6.2. A Vendedora compromete-se a registrar toda a Energia Elétrica Contratada referente a este Contrato e seu(s) Anexo(s) no Sistema de Contabilização da CCEE (CliqCCEE) conforme previsto no(s) Anexos(s), desde que a Compradora atenda os requisitos, Regras e Procedimentos de Comercialização.
6.3. A Compradora compromete-se a manter válida e eficaz a garantia de que trata esta Cláusula e em termos satisfatórios à Vendedora, desde a data de assinatura do respectivo Anexo até o cumprimento, por parte da Compradora, de todas as suas obrigações previstas.
6.4. A Vendedora notificará a Compradora, por escrito, sempre que houver justificada necessidade de reforço ou substituição da garantia originalmente oferecida, concedendo à Compradora prazo de 10 (dez) dias para o reforço ou substituição.
6.5. O não cumprimento pela Compradora de sua obrigação de apresentação, manutenção, reforço ou substituição da garantia consistirá evento de inadimplemento da Compradora nos termos da Cláusula Décima Segunda.
6.6. A garantia deverá indicar expressamente a Vendedora como única e exclusiva beneficiária.
6.7. A garantia deverá prever que, em caso de descumprimento de qualquer obrigação contratual da Compradora, o pagamento coberto pela garantia deverá ser feito à Vendedora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da solicitação da Vendedora à instituição financeira ou à companhia seguradora emissora da garantia, conforme o caso.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - FATURAMENTO, VENCIMENTO E PAGAMENTO
7.1. A cobrança da Energia Elétrica Contratada será objeto de faturas, emitidas mensalmente pela Vendedora com até 3 (três) dias úteis antes da data de seu respectivo vencimento, conforme as condições estipuladas em cada Anexo deste Contrato.
7.1.1. A Compradora informará, via e-mail, até o 1º (primeiro) dia útil do mês posterior ao mês de fornecimento, o volume que será faturado, de acordo com as fórmulas abaixo:
I. Se o CONSUMO AJUSTADO é maior que ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA multiplicada pela FLEXIBILIDADE máxima, ambos definidos no Anexo 01, então:
VOLUME FATURADO = ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA x FLEXIBILIDADE
máxima.
II. Se o CONSUMO AJUSTADO é menor que ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA multiplicada pela FLEXIBILIDADE mínima, ambos definidos no Anexo 01, então:
VOLUME FATURADO = ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA x FLEXIBILIDADE
mínima
III. Se o CONSUMO AJUSTADO não se enquadrar nas hipóteses (i) e (ii) e, portanto, estiver dentro dos limites de flexibilidade, então:
VOLUME FATURADO = CONSUMO AJUSTADO
Onde:
CONSUMO AJUSTADO = (CONSUMO MEDIDO + PERDAS – PROINFA) x REPRESENTATIVIDADE
CONSUMO MEDIDO: Consumo medido, comprovado pelo relatório de medição do SCDE, em MWh;
PERDAS: Perdas de consumo estimadas em 3%;
PROINFA: Volume de cota do Proinfa para o mês de referência, em MWh; REPRESENTATIVIDADE: Percentual de representatividade do atual contrato em relação ao consumo total da Compradora.
7.2. As faturas deverão ser pagas pela Compradora à Vendedora na sua respectiva data de vencimento, estipulada pelas Partes no Anexo 01, sob pena de aplicação do disposto no item 7.5.
7.3. A Compradora aceitará o envio de cópia do documento original de cobrança através de fac-símile ou qualquer meio eletrônico seguro acordado entre as Partes, servindo este para providências de pagamento da Fatura da Energia Elétrica Contratada, e, desde que confirmado pela Compradora o seu recebimento de forma integral e legível, servirá então para atendimento ao prazo previsto no Anexo 01 deste Contrato, devendo a Vendedora encaminhar o documento original de cobrança.
7.4. Caso, em relação a qualquer fatura, exista montantes controversos e montantes em relação aos quais a Compradora tenha questionado a respectiva certeza e liquidez, a Compradora, independentemente do questionamento apresentado por escrito à Xxxxxxxxx, mesmo que antes da data de vencimento, deverá, na respectiva data de vencimento, efetuar o pagamento da parcela inconteste, sob pena de, em não o fazendo, caracterizar-se o seu inadimplemento. Dirimida a questão relativa à parcela contestada num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis e sendo o valor devido, a Compradora deverá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data em que ocorrer a solução da controvérsia de valor, efetuar o pagamento da parcela remanescente do valor da fatura em questão, acrescida de juros, nos termos do item
7.5 abaixo. Os juros serão calculados pro rata temporis entre a data de vencimento da respectiva fatura e a data do efetivo pagamento, ficando entendido e aceito que a taxa de juros retro referida somente será aplicável ao valor remanescente, objeto da controvérsia, na hipótese do questionamento da Compradora demonstrar-se equivocado.
7.5. Ao atraso de pagamento das faturas se acrescentará multa e juros, conforme determinado a seguir:
a) Para faturamento referente ao fornecimento de energia, caso, por qualquer motivo, a Compradora deixe de pagar a fatura ou parte do valor da fatura na data de vencimento, sem contestá-la ou após resolvida a controvérsia de valor, conforme estabelecido no item 7.4 acima, a Compradora ficará sujeita ao pagamento do valor devido, acrescido de multa de 2% (dois por cento) e de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die, desde a data de vencimento da respectiva fatura até a data do seu efetivo pagamento.
7.6. A Compradora e a Vendedora reconhecem a existência do Sistema Interligado Nacional – SIN e se submetem às suas vicissitudes e características, às ações de controle do ONS, às Resoluções da ANEEL, às normas e regulamentos que ora existem e os que venham a ser editados pelo Poder Concedente, bem como às leis de regência atuais do Sistema Interligado Nacional – SIN e as que venham a ser promulgadas e entrem em vigência.
8. CLÁUSULA OITAVA – REGISTRO DA ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA
8.1. A Vendedora compromete-se a registrar no CliqCCEE, toda a Energia Elétrica Contratada durante todo o período assegurado financeiramente pela garantia contratual entregue pela Compradora, observadas as condições previstas no Anexo 01 e nas Regras e nos Procedimentos de Comercialização vigente, em até 5 (cinco) dias úteis após a entrega da garantia, nos termos da Cláusula Sexta.
8.1.1. Caso a Compradora não apresente a garantia ou ela se torne inválida ou ineficaz, conforme dispõe a Cláusula Sexta deste Contrato, a Vendedora poderá, a seu exclusivo critério, considerar o presente instrumento rescindido ou efetuar o registro mensal da Energia Elétrica Contratada, apenas após comprovação do pagamento da fatura, relativa ao mês de referência, conforme os prazos definidos na Cláusula Sétima.
8.1.2. A Compradora declara e reconhece que, para validação do registro e do ajuste da energia perante á CCEE, necessita estar devidamente cadastrada e ativa perante o órgão em questão.
8.2. Mensalmente, a Vendedora deverá revisar os montantes registrados caso haja alteração decorrente da Sazonalização, da Flexibilidade ou da Modulação, previstas no Anexo 01, observadas as Regras e os Procedimentos de Comercialização vigentes.
8.3. Mensalmente, a Compradora deverá validar o registro feito pela Vendedora, desde que este esteja de acordo com as condições previstas neste Contrato e no Anexo 01, observadas as Regras e os Procedimentos de Comercialização vigentes.
8.4. Caso a Compradora não valide o registro feito pela Vendedora, nos termos deste Contrato, e no Anexo 01, ou, ainda, das Regras e dos Procedimentos de Comercialização, a Compradora permanecerá obrigada ao pagamento da fatura do respectivo mês, devendo suportar todos os custos e penalidades decorrentes da desconsideração dos montantes não validados na contabilização no período.
8.5. Caso a Vendedora, por sua ação ou omissão, não registre integralmente a Energia Elétrica Contratada de forma apropriada ou caso a CCEE cancele integral ou parcialmente o registro do contrato referente a esta operação, devido ao não aporte de garantias financeiras pela Vendedora, nos termos das Regras e Procedimentos de Comercialização e conforme estabelecido na Resolução Normativa ANEEL nº 622 de 19 de agosto de 2014, a Vendedora se obriga a ressarcir a Compradora, através de nota de débito a ser paga em até 5 (cinco) dias após a sua data de emissão, os prejuízos decorrentes do referido cancelamento, proporcionais ao montante de energia cancelado pela CCEE, desde que comprovados documentalmente, incluindo, mas não se limitando a: (i) valores pagos no mercado de curto prazo; (ii) penalidades por insuficiência de lastro de energia e de potência; e (iii) energia de reposição a ser contratada pela Compradora.
9. CLÁUSULA NONA - DECLARAÇÕES
9.1. Cada uma das Partes expressamente declara e garante que:
a) Detém, ou esta em processo de obtenção, todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para celebrar este Contrato e para assumir e cumprir com as obrigações decorrentes do mesmo;
b) obteve todas as aprovações societárias necessárias à celebração deste Contrato e à assunção e cumprimento de suas obrigações nos termos deste instrumento;
c) a celebração deste Contrato não viola quaisquer contratos de que seja parte, obrigações, decisões administrativas e judiciais que lhe sejam oponíveis ou a que esteja sujeita;
d) as obrigações assumidas neste Contrato são legais, válidas e exequíveis, de acordo com os respectivos termos e condições;
e) é titular de todas as autorizações legais, governamentais e regulatórias necessárias para o desempenho de suas atividades;
f) todas as informações fornecidas pela Compradora ou pela Vendedora são completas e exatas, sejam elas contidas em informações escritas, relatórios, correspondências e quaisquer outros instrumentos, escritos ou eletrônicos;
g) inexiste, nesta data, qualquer ação, investigação ou procedimento administrativo ou judicial instituído contra a Vendedora que afete ou possa afetar a venda e a entrega da Energia Elétrica Contratada à Compradora; e
h) manterão válidas, quando cabível, todas as declarações e garantias listadas nas alíneas acima durante todo o prazo de vigência.
10. CLÁUSULA DÉCIMA - OBRIGAÇÕES DAS PARTES
10.1. Sem prejuízo das demais obrigações aqui previstas, as Partes obrigam-se a:
a) observar e cumprir rigorosamente a Legislação Aplicável aos seus negócios sociais e/ou às atividades a serem desempenhadas nos termos do presente Contrato, especialmente aquelas, de natureza geral ou particular, oriundas da ANEEL, ONS, CCEE ou de qualquer outro agente ou órgão regulador do sistema elétrico brasileiro com competência sobre a matéria;
b) obter e manter válidas e vigentes, durante todo o prazo de vigência, todas as licenças e autorizações atinentes aos seus negócios sociais e/ou ao cumprimento das obrigações assumidas no presente Contrato;
c) informar, num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) contado da data do conhecimento do evento, a outra Parte sobre quaisquer eventos, de qualquer natureza, que possam representar uma ameaça ao cumprimento integral e pontual das obrigações assumidas nos termos deste Contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO
11.1. Qualquer das Partes poderá declarar rescindido este Contrato, na ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
a) requerimento de falência, pedido de recuperação judicial ou de homologação de plano de recuperação extrajudicial, dissolução ou liquidação judicial ou extrajudicial da outra Parte, independentemente de Aviso ou Notificação;
b) caso a outra Parte venha a ter revogada qualquer autorização legal, governamental ou regulatória indispensável ao cumprimento das obrigações previstas no presente Contrato, ou venha a ter qualquer de seus direitos como membro da CCEE suspensos em virtude do descumprimento da Legislação Aplicável;
c) caso o registro do Contrato seja cancelado pela CCEE ou qualquer outra autoridade competente;
d) caso, por ação ou omissão da outra Parte, a CCEE se recuse a proceder a contabilização e/ou liquidação do Contrato;
e) caso a outra Parte deixe de cumprir ou infrinja a Legislação Aplicável, Procedimentos de Rede, Procedimentos de Comercialização ou Regras de Comercialização a que esteja sujeita para o cumprimento de suas obrigações nos termos do presente Contrato;
f) caso a Compradora não efetue o pagamento dos valores devidos na data e forma determinadas na Cláusula Sétima supra, observado, ainda, o disposto na Cláusula Nona, supra;
g) em caso de descumprimento total ou parcial, por qualquer das Partes, do disposto na Cláusula Décima supra;
h) em caso de descumprimento total ou parcial, de qualquer obrigação prevista neste Contrato;
i) caso a outra Parte tenha feito declarações e garantias, indicado na Cláusula Nona deste Contrato, venham a se revelar incorretas, incompletas ou inverídicas na data em que foram feitas;
j) caso a Compradora não valide o registro do contrato bilateral no sistema CliqCCEE, feito pela Vendedora;
k) na ocorrência de Caso Fortuito ou Força Maior que impeça a continuidade deste Contrato ou torne-a excessivamente onerosa para uma das Partes, não acarretando quaisquer penalidades ou indenizações previstas neste Contrato;
l) caso a Compradora não apresente, até a data prevista no Cláusula Sexta, as garantias previstas nessa mesma cláusula;
m) caso a Compradora venha a ser considerada inadimplente em outros contratos firmados com a Vendedora, e assim tenha sua classificação de risco alterada, conforme critérios internos da Vendedora;
n) Caso a Compradora venha a ser considerada inadimplente com suas obrigações junto à CCEE, a qualquer tempo entre a assinatura deste Contrato e o término de sua vigência.
11.2. O descumprimento, por qualquer das Partes, de qualquer obrigação prevista neste Contrato, não sanado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento, pela Parte inadimplente, de Notificação por escrito enviada pela Parte adimplente, ensejará a esta o direito de considerar este Contrato rescindido, sujeitando a Parte inadimplente ao pagamento imediato das penalidades previstas na Cláusula Décima Segunda abaixo, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, e obrigando-a a manter a Parte adimplente isenta de quaisquer obrigações e responsabilidades, inclusive perante a CCEE e terceiros.
11.3. Fica certo e ajustado que, durante o período para a cura de inadimplência referida no item 11.2 acima, a Parte inadimplente será responsável por ressarcir a Parte adimplente dos encargos, penalidades ou indenizações suportadas pela Parte adimplente perante a CCEE e terceiros durante tal período, na hipótese de o registro do Contrato no CliqCCEE ser afetado.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MULTA RESCISÓRIA, DA RESPONSABILIDADE E INDENIZAÇÃO
12.1. A Parte que, por sua ação ou omissão, der causa à rescisão do presente Contrato em virtude do descumprimento de qualquer das obrigações previstas no Contrato ou da ocorrência de qualquer uma das hipóteses da Cláusula Décima Primeira acima, ficará obrigada a pagar à outra Parte, no prazo de 5 (cinco) dias corridos contado da efetivação da rescisão, as penalidades descritas a seguir, a serem apuradas de acordo com as fórmulas abaixo:
a) Multa rescisória equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo remanescente do valor total do Contrato, calculado de acordo com a fórmula abaixo descrita:
Multa = 30% x saldo remanescente do valor total do Contrato
Onde:
“Saldo Remanescente” = multiplicação do volume de Energia Elétrica Contratada, em MWh, para o prazo remanescente do Período de Entrega da Energia, conforme os montantes estabelecidos no Anexo 01, pelo Preço praticado no mês em que ocorrer a rescisão, ou o valor correspondente a 12 (doze) vezes a última fatura emitida, o que for maior. Na hipótese de rescisão do Contrato e/ou de seu(s) Anexo(s) antes do início do Período de Entrega da Energia, será considerado como prazo remanescente a totalidade do Período de Entrega da Energia contratado.
b) Xxxxxx e Danos decorrente da rescisão contratual e/ou seus Anexos, conforme fórmulas abaixo descritas, que venha a comprovar:
i) Caso a rescisão ocorrer por motivos imputáveis à Vendedora a fórmula de calculo será:
Perdas e danos = V x Max[0 , (PR – PC)]
ii) Caso a rescisão ocorrer por motivos imputáveis à Compradora a fórmula de calculo será:
Perdas e danos = V x Max[0 , (PC – PR)]
Onde:
“V” significa o volume de Energia Elétrica Contratada, em megawatt-hora, para o prazo remanescente do Período de Entrega da Energia, conforme os montantes estabelecidos neste Contrato. Na hipótese de rescisão do Contrato antes do início do Período de Entrega da Energia, será considerado como prazo remanescente a totalidade do Período de Entrega da Energia contratado.
“MAX” significa o maior entre 0 (zero) e o resultado obtido na fórmula seguinte.
“PC” significa o Preço estabelecido na Cláusula Quinta, vigente na data da rescisão.
“PR” significa (i) o preço da energia elétrica, originária de um contrato de venda de energia elétrica, a ser celebrado entre a Parte adimplente e terceiro, em substituição à Parte inadimplente, em condições similares àquelas constantes deste Contrato, ou (ii) os preços de energia elétrica decorrentes de ofertas de terceiros.
12.2. Ainda, a Parte inadimplente fica obrigada a indenizar a Parte adimplente por eventuais prejuízos sofridos pela exposição na CCEE, com base nos preços e penalidades aplicados pela CCEE.
12.3. Fica expressamente acordado que a Parte adimplente não será obrigada a celebrar um contrato em substituição a este para apurar as perdas e danos diretos por término antecipado do Contrato. No entanto, caso Parte adimplente não celebre um contrato de reposição de compra e venda de energia elétrica no prazo de 5 (cinco) dias contados da rescisão do Contrato, deverá ser considerado, a título de PR o maior valor entre:
a) 3 (três) ofertas firmes de terceiros apresentadas pela outra Parte; ou
b) o maior valor do PLD dos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de efetivação da rescisão.
12.4. A responsabilidade por indenização de cada uma das Partes no âmbito deste Contrato estará, em qualquer hipótese, limitada aos montantes de danos diretos, que não poderão ultrapassar o valor da multa estabelecida no item 12.1., sendo que nenhuma das Partes assumirá qualquer obrigação de indenizar a outra por quaisquer danos emergentes, inclusive lucros cessantes, danos morais ou de qualquer outra natureza.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR
13.1. Caso alguma das Partes não possa cumprir qualquer de suas obrigações por motivo de caso fortuito ou força maior, nos termos do disposto no art. 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro, o presente Contrato permanecerá em vigor, mas a Parte afetada pelo evento não responderá pelas consequências do não cumprimento das obrigações durante o tempo de duração do evento e proporcionalmente aos seus efeitos.
13.1.1. A Parte afetada por evento que caracterize caso fortuito ou força maior dará a notícia à outra, no máximo em 48h (quarenta e oito horas) a contar da sua ocorrência, das circunstâncias do evento, detalhando sua natureza, a expectativa de tempo para que possa cumprir a obrigação atingida pelo evento de caso fortuito ou força maior e outras informações que sejam pertinentes, comprometendo-se a manter a outra Parte informada enquanto durar o evento, e a cumprir as obrigações que não tiverem sido atingidas por tal evento.
14. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RACIONAMENTO
14.1. As responsabilidades contratuais, na eventual vigência de racionamento decretado pela autoridade competente, serão regidas pela Legislação que vier a ser aplicada ao racionamento e durante o período em que ele perdurar.
14.1.1. Na ocorrência da declaração de racionamento por autoridade competente e de sua omissão em definir as regras a serem aplicadas ao presente Contrato, bem como na inexistência de disposição nas Regras e Procedimentos de Mercado a regular o tema, o presente Contrato sofrerá uma redução nos montantes de fornecimento e pagamento na exata proporção da meta de redução de consumo decretada por autoridade competente.
15. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRIBUTOS E MUDANÇA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Cada uma das Partes será responsável pelo pagamento dos tributos incidentes sobre as operações contempladas neste Contrato, na forma determinada na Legislação Aplicável, comprometendo-se a Parte responsável por manter a outra Parte livre e isenta de quaisquer responsabilidades em relação aos tributos cuja retenção e/ou pagamento sejam de sua responsabilidade.
15.2. No caso de início de vigência ou alteração da Legislação Aplicável, exceto no que se refere ao imposto de renda de pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido, em especial com relação ao setor de energia elétrica, que possa onerar excessivamente, dificultar ou prejudicar o pontual e fiel cumprimento das obrigações das Partes nos termos deste Contrato, ou que acarretem diretamente uma alteração substancial na equação econômico-financeira inicial do negócio, com base na qual foram definidos os termos e condições do Preço pactuados neste Contrato, as Partes avaliarão, mediante solicitação justificada da Parte que se considerar prejudicada, dentro de um período de 30 (trinta) dias contado da referida solicitação, os impactos de tal alteração da Legislação Aplicável nas obrigações, em especial as de natureza financeira, nos termos deste Contrato, comprometendo-se, desde já, a adotar medidas que restabeleçam o equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, em especial soluções alternativas que possam evitar a revisão do Preço. Da solicitação
de avaliação referida nesta cláusula deverão constar informações que indiquem com clareza:
a)a abrangência da alteração da Legislação Aplicável e seus efeitos sobre o cumprimento das obrigações contratuais da Parte prejudicada; e
b) os custos adicionais a serem incorridos ou, conforme o caso, da diminuição de custos propiciada pela alteração da Legislação Aplicável, acompanhada, sempre que possível, da respectiva documentação comprobatória.
16. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
16.1. Qualquer divergência oriunda deste Contrato, inclusive relativa à sua validade, âmbito, interpretação ou aplicação, poderá ser resolvida por arbitragem, respeitados os termos dos itens abaixo.
16.1.1. Em caso de divergência, conforme acima descrita, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra Parte, conforme cláusula 17.5, abaixo nos termos do caput desta Cláusula, da existência e do conteúdo da divergência. A contar da data do recebimento da Notificação de Controvérsia e, no máximo, ao final do prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da Notificação de Controvérsia, as Partes terão 15 (quinze) dias para alcançar um acordo com relação à controvérsia. Caso um acordo não seja alcançado dentro deste prazo pelos representantes das Partes, qualquer uma das Partes poderá submeter a controvérsia à arbitragem nos termos e condições abaixo, mediante envio de correspondência à outra Parte, com cópia à Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem na Cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo, solicitando a instauração da arbitragem.
16.1.2. As decisões serão adotadas pela maioria dos árbitros do tribunal arbitral e não poderão ser baseadas no princípio de equidade, devendo ater-se ao previsto nas disposições legais e/ou normativas da República Federativa do Brasil e/ou nas disposições contratuais aplicáveis.
16.1.3. As partes elegem o foro central da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para a solução de quaisquer controvérsias que porventura vierem a surgir neste contrato e para darem cumprimento à decisão arbitral.
16.1.4. Os custos, despesas e honorários incorridos com o procedimento arbitral serão arcados pela Parte que solicitar a instauração do procedimento, até a decisão final sobre o conflito proferida pela Câmara de Arbitragem. Proferida a decisão final, a Parte derrotada deverá ressarcir, se for o caso, todos os custos, despesas e honorários incorridos pela Parte que solicitou instauração do procedimento arbitral, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualizado monetariamente com base no IGP-M, desde a data do desembolso até a data do efetivo ressarcimento. Os custos, despesas e honorários até a decisão final do procedimento arbitral poderão ser rateados entre as Partes em partes iguais, caso ambas solicitem a instauração do procedimento arbitral, enviando correspondência conjunta à Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem.
17. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
17.1. Nenhuma das Partes poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente o presente Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas, sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte, o qual não poderá ser negado sem motivo justificado.
17.1.1. Na hipótese de uma Parte manifestar o desejo de efetivar a cessão deste Contrato ou quaisquer das obrigações aqui previstas para uma Parte Relacionada, a outra Parte deverá necessariamente comparecer como interveniente anuente no respectivo instrumento de cessão, sob pena de a cessão e transferência deste Contrato ser nula de pleno direito.
17.1.2. Os direitos emergentes oriundos deste Contrato poderão ser dados em garantia de eventuais financiamentos pela Vendedora, mediante aprovação prévia e expressa da Compradora.
17.2. O presente Contrato obriga as Partes e seus sucessores a qualquer título.
17.3. Reconhecem as Partes que o presente contrato constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.
17.4. Nenhuma das Partes poderá revelar, motivar ou permitir a revelação de quaisquer informações relacionadas a este Contrato, sem a autorização prévia e por escrito da outra Parte, a não ser com o propósito de implementar as operações previstas neste Contrato e as disposições do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988.
17.5. A tolerância das Partes por qualquer descumprimento de obrigações assumidas neste Contrato, não será considerada novação, renúncia ou desistência de qualquer direito, constituindo uma mera liberalidade, não impedindo a Parte tolerante de exigir da outra Parte o fiel cumprimento deste Contrato, a qualquer tempo.
17.6. Qualquer Aviso, Notificação ou outra comunicação de uma Parte à outra a respeito deste Contrato, será feita por escrito e poderá ser entregue pessoalmente ou enviada por correio, fac-símile ou outro meio eletrônico aceitável, em qualquer caso com prova do seu recebimento, devendo ser endereçadas da seguinte forma:
a) Se para a Compradora/Vendedor, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato:
A/C: Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx
Endereço: Xxx Xxxxxx xx 000 xx.00 Xxxx Xxxxxxx – Xxx Xxxxx-XX
CEP: 04.552-050
Tel.: (00) 0000-0000
Fax: (00) 0000-0000
E-mail: xxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
b) Se para a Compradora/Vendedor, no endereço constante do preâmbulo deste Contrato:
A/C: Nome para contato Endereço: endereço CEP: 00000-000
Tel.: (00) 0000-0000 e (00) 00000-0000
Fax: (00) 0000-0000
17.7. A comercialização da Energia Elétrica Contratada de que trata o presente Contrato está subordinada à Legislação Aplicável vigente, assim como às Regras de Comercialização e aos Procedimentos de Comercialização, os quais prevalecerão nos casos omissos ou em eventuais divergências. Quaisquer modificações supervenientes na Legislação Aplicável ou nas Regras de Comercialização e/ou Procedimentos de Comercialização, que venham a repercutir nos ajustes estabelecidos neste Contrato considerar-se-ão automática e imediatamente aplicáveis.
17.8. Na hipótese de qualquer das disposições previstas neste Contrato vir a ser declarada ilegal, inválida ou inexequível, as disposições remanescentes não serão afetadas, permanecendo em pleno vigor, produzindo seus efeitos jurídicos e legais. À ocorrência da hipótese aqui prevista, as Partes se obrigam, desde já, a buscar uma solução que, de forma legal, válida e exequível, substitua e atenda aos objetivos da disposição considerada ilegal, inválida ou inexequível.
17.9. Este Contrato é celebrado em língua portuguesa e será regido e interpretado pelas leis da República Federativa do Brasil. Qualquer versão deste Contrato em outro idioma não terá qualquer efeito entre as Partes e/ou perante terceiros.
E, por estarem de acordo com as condições ora estabelecidas assinam as Partes, este instrumento de contrato de compra e venda de energia elétrica, em 2 (duas) vias de igual teor e eficácia, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 30 de Janeiro de 2019.
COMPRADORA/VENDEDORA: BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
COMPRADORA/VENDEDORA: CONTRAPARTE | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
TESTEMUNHAS: | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
ANEXO 01 AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA
Nº CC000/00 FIRMADO EM 00 de Dezembro de 2019
CONDIÇÕES COMERCIAIS | ||
COMPRADORA/VENDEDORA: BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA. | CATEGORIA: CATEGORIA | |
CNPJ: 13.145.928/0001-06 | INSCRIÇÃO ESTADUAL: 146.999.730.118 | |
VENDEDORA: CONTRAPARTE | CATEGORIA: CONTRAPARTE | |
CNPJ: 00.000.000/0000-00 | INSCRIÇÃO ESTADUAL: 000.000.000.00 | |
ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA: | 0,000 MW médios | XX megawatts médios |
Período de Suprimento: das 00h00 do dia 00/00/2019 até as 24h00 do dia 00/00/2019 | ||
Tipo de Fonte de Energia: CONV | Re-TUSD: NA (CONV) | Submercado: SE |
Modulação: Flat | Sazonalização: Flat | Flexibilidade: Inexistente |
PREÇO: | R$ 000,00/MWh | XXXXXXXX reais por megawatt hora |
DATA BASE: | Não se aplica | Não haverá reajuste de preços |
VENCIMENTO DA FATURA: | 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao de fornecimento ou até o 2º (segundo) dia útil antes do limite de ajuste na CCEE. (Caso, por qualquer motivo, a COMPRADORA deixe de pagar qualquer fatura até a sua data de vencimento, a COMPRADORA ficara sujeita ao pagamento de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor total da fatura, acrescidos de juros de mor de 1% (um por cento) ao mês, pro rata tempore, devendo este valo ser corrigido pelas variação acumulada do IGP-M da data de seu vencimento até a data do efetivo pagamento) | |
VALOR DO CONTRATO: | R$ 0,00 | XXXXXXXXXXX |
GARANTIA: | Registro da ENERGIA ELÉTRICA CONTRATADA, no CliqCCEE, pela Vendedora em favor da Compradora, mediante e comprovação de pagamento da fatura mensal. |
Aplicam-se ao presente Anexo todos os termos e condições constantes do Contrato de Compra e Venda ao qual este se vincula.
Na hipótese de divergência ou dúvida entre as disposições deste Anexo e as do Contrato, as deste último prevalecerão sobre as primeiras.
E, por estarem de acordo, as partes assinam o presente Anexo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, 30 de Janeiro de 2019.
COMPRADORA/VENDEDORA: BRASIL COMERCIALIZADORA DE ENERGIAS LTDA | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
COMPRADORA/VENDEDORA: CONTRAPARTE | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |
TESTEMUNHAS: | |
Nome: CPF: | Nome: CPF: |