CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000013/2018 DATA DE REGISTRO NO MTE: 03/01/2018 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR085407/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.020597/2017-11
DATA DO PROTOCOLO: 26/12/2017
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SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S, CNPJ n. 87.078.325/0001-75, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXX XXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP. DE ASSEIO, CONSERV, ZELADORIA, RECICL DE LIXO, LIMPEZA URB, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES E EMP. DE SER TERCEIRIZ., CNPJ n.
10.141.903/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO, ZELADORIA, RECICLAGEM DE LIXO, LIMPEZA URBANA, AMBIENTAL E DE ÁREAS VERDES E DE EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS DO RAMO DE
ASSEIO E CONSERVAÇÃO, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Almirante Tamandaré Do Sul/RS, Aratiba/RS, Barão De Cotegipe/RS, Carazinho/RS, Caseiros/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Coqueiros Do Sul/RS, Coxilha/RS, Xxxxx Xxxxxxxxx/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Frederico Westphalen/RS, Gaurama/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Guaporé/RS, Ibiaçá/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Iraí/RS, Itapuca/RS, Itatiba Do Sul/RS, Marau/RS, Xxxxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxx/RS, Mato Castelhano/RS, Xxxxxxxxxxx Xx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Não-Me-Toque/RS, Novo Barreiro/RS, Paim Filho/RS, Palmeira Das Missões/RS, Passo Fundo/RS, Pontão/RS, Ronda Alta/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara Do Sul/RS, Santo Antônio Do Palma/RS, São Domingos Do Sul/RS, São Valentim/RS, Sarandi/RS, Selbach/RS, Serafina Corrêa/RS, Sertão/RS, Xxxxxxxxx Xx Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tio Hugo/RS, Três Palmeiras/RS, Vanini/RS, Viadutos/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS e Vila Maria/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo geral da categoria profissional, a partir de 01-01-2018, para uma prestação laboral de 220h (duzentas e vinte horas) mensais, é fixado na quantia de R$1.036,20(Hum mil e trinta e seis reais com vinte centavos), pelo que nenhum trabalhador da categoria profissional poderá receber salário inferior ao valor ora
estabelecido quanto ao salário para 220h mensais de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - MAJORAÇÃO SALARIAL PROPORCIONAL
Os trabalhadores admitidos a partir de 1° de fevereiro de 2017 terão os seus salários reajustados proporcionalmente à razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado. O empregado mais novo, entrementes, não poderá receber salário superior ao percebido pelo empregado mais antigo na mesma empresa, desde que ambos exerçam a mesma função e cujo tempo de serviço seja inferior a 2 (dois) anos.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO NORMATIVO POR FUNÇÕES
Ficam estabelecidos, igualmente, os seguintes salários normativos para os empregados contratados para trabalhar nas seguintes funções:
FUNÇÃO | CBO | SALÁRIO 2018 |
Almoxarife | 4141 | 1.244,53 |
ascensorista - 180h | 5141 | 1.045,89 |
atendente de chamado de alarme/suporte, orientador de shopping | 5174 | 1.247,66 |
auxiliar de almoxarifado | 4141 | 1.036,20 |
auxiliar de escritório em geral, auxiliar ou assistente administrativo (exceto contínuo ou office-boy) | 4110 | 1.354,21 |
auxiliar de manutenção predial, servente de conservação predial | 5143 | 1.036,20 |
auxiliar nos serviços de alimentação, auxiliar de cozinha, saladeira | 5135 | 1.036,20 |
catador de material reciclável, reciclador de lixo urbano | 5192 | 1.154,39 |
coletor de lixo domiciliar, coletor, lixeiro - Limpeza Urbana | 5142 | 1.221,88 |
contínuo, office-boy | 4122 | 1.036,20 |
controlador de pragas, aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, aplicador de bactericida, desinsetizador | 5199 | 1.139,72 |
Copeiro | 5134 | 1.036,20 |
cozinheiro geral, cozinheiro açougueiro, cozinheiro, merendeiro de escola/creche | 5132 | 1.087,93 |
faxineiro, limpador, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de limpeza, servente de limpeza, auxiliar de limpeza técnica em indústria automotiva | 5143 | 1.036,20 |
guardador de veículos, orientador de estacionamento | 5199 | 1.036,20 |
Jardineiro | 6220 | 1.036,20 |
leiturista, leiturista de medidores de água e luz | 5199 | 1.153,22 |
limpador alpinista | 5143 | 1.316,64 |
monitor/atendente de creche ou albergue infantil | 3341 | 1.100,79 |
motociclista no transporte de documentos e pequenos volumes, motoboy | 5191 | 1.153,22 |
operador de rádio-chamada, operador de central de monitoramento | 4222 | 1.247,66 |
porteiro/vigia/guarda patrimonial de condomínios residenciais ou comerciais | 5174 | 1.211,90 |
porteiro/vigia/guarda patrimonial de empresas, associações, fundações, instituições de beneficência e entidades públicas | 5174 | 1.247,66 |
preparador de materiais hospitalares | 7842 | 1.268,08 |
recepcionista em geral, recepcionista | 4221 | 1.171,49 |
repositor de mercadorias, repositor | 5211 | 1.136,47 |
telefonista – 180h | 4222 | 1.171,49 |
xxxxxxxx xx xxx, gari, varredor – Limpeza Urbana | 5142 | 1.056,03 |
Zelador | 5141 | 1.262,70 |
CLÁUSULA SEXTA - MAJORAÇÃO SALARIAL GERAL
Os trabalhadores integrantes da categoria profissional, que percebam salário-base de até R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) (FAIXA 1) terão os seus salários reajustados, em 1° de janeiro de 2018, em quantia equivalente a 4,17% ( quatro inteiros e dezessete centésimos por cento), enquanto que os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salário-base de R$1.600,01(um mil seiscentos reais e um centavo) em diante (FAIXA 2) terão os seus salários reajustados, em 1° janeiro de 2018, em quantia equivalente a 4,17% ( quatro inteiros e dezessete centésimos por cento).
O percentual de reajuste incidirá sobre os salários do mês de janeiro de 2017, compensados, após, todos os aumentos espontâneos ou coercitivos havidos no período de 02-01-2017 até 31-12-2017, salvo se decorrentes do término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade ou equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS E DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento dos salários e da rescisão contratual em sexta-feira e em véspera de feriados deverá ser realizado em moeda corrente, ressalvada a hipótese das empresas que efetuam o pagamento dos salários através de depósito bancário.
Se o pagamento do salário ou rescisão contratual for realizado por meio de cheque, a empregadora garantirá ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo dentro do horário bancário do município onde se desenvolve o contrato de trabalho, tempo esse limitado a um máximo de 2 (duas) horas.
Nos casos em que o pagamento dos salários e das férias ocorrer através de crédito em conta bancária do empregado, a comprovação do adimplemento dos salários e das férias poderá ser feita através da apresentação do recibo de salário sem assinatura, mas com a discriminação das parcelas/rubricas pagas e descontadas, acompanhado do comprovante do crédito bancário correspondente.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
O pagamento dos salários e demais encargos devidos pela rescisão do contrato de trabalho, inclusive a multa do FGTS, quando for o caso, será efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho, sob pena do empregador responder por multa de valor equivalente a 1(um) salário-base mensal do empregado, para atrasos de até 30 (trinta) dias, e mais a quantia equivalente a 1/30 (um trinta avos) do mesmo salário-base mensal por dia de atraso a partir do trigésimo dia de atraso, limitada ao valor máximo de 4 (quatro) salários-base mensais do empregado, salvo se o pagamento não se realizar por culpa do próprio empregado.
A multa ora estabelecida, por ser mais benéfica ao trabalhador, substitui e tem prevalência sobre a multa estabelecida no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, não deixando margem ou direito à cobrança concomitante das duas multas.
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE PAGAMENTO SALARIAL E 2ª VIA DA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficam obrigadas a fornecer para os empregados cópias do envelope de pagamento salarial ou similar, com as seguintes especificações, no mínimo: 1) o nome da empresa empregadora; 2) o nome do empregado; 3) o local onde o empregado presta os seus serviços; 4) a discriminação das parcelas e respectivos valores pagos; 5) os
títulos e valores dos descontos efetuados e 6) o valor a ser recolhido ao FGTS. Os empregadores, da mesma forma, deverão entregar aos empregados a 2ª (segunda) via do recibo de pagamento da rescisão contratual.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Admitido empregado para a função de outro empregado despedido sem justa causa, é garantido para o empregado substituto salário idêntico ao do empregado de menor salário ajustado na mesma função, sem considerar vantagens de natureza pessoal e, no caso de substituição temporária, salário idêntico ao do empregado substituído, também excluídas vantagens de natureza pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADO MAIS NOVO
Não poderá o empregado mais novo na empresa receber pagamento de salário superior ao do empregado mais antigo que exercer a mesma função ou tarefa.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS
São válidos e permitidos descontos efetuados nos salários dos empregados, desde que por eles autorizados e desde que respeitado o limite do § Único do art. 82 da CLT, a título de refeições e ranchos fornecidos, convênios mantidos com farmácias e funerárias e de associações de empregados.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO EM JORNADA REDUZIDA
O salário normativo do empregado que trabalha em jornada reduzida, ou seja, inferior a 44h (quarenta e quatro horas) semanais, será obtido através do seguinte cálculo: Dividir a duração do trabalho semanal (jornada” semanal contratada) por 6 (seis) dias da semana; após, multiplicar este resultado por 30 (trinta) dias do mês; finalmente, o produto desta operação multiplicar pelo valor equivalente a 1 (uma) hora de trabalho.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE NATAL - 13° SALÁRIO
Os empregados que não tenham requerido o pagamento da 1ª (primeira) parcela da Gratificação de Natal - 13º Salário - no mês de janeiro, terão a faculdade de requerer o pagamento até o dia anterior ao início do gozo das férias, recebendo o respectivo valor até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao retorno das férias, incluindo-se no cálculo o período de férias, até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos duodécimos já vencidos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO
Os empregadores poderão pagar o 13º salário de seus empregados em parcela única até o 5º dia útil do mês de dezembro do respectivo exercício.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FUNÇÃO GRATIFICADA
O empregado que exercer cargo em comissão ou função gratificada por 10 (dez) anos ou mais, caso deixe de exercê-la, terá assegurado o pagamento do valor da comissão ou gratificação, que será incorporada ao seu salário básico.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A jornada laboral excedente à fixada no contrato de trabalho, ou excedente à jornada legal, será paga com adicional de 50% (cinquenta por cento) do salário-hora normal, quanto às 1ª (primeira) e 2ª (segunda) horas e, nas superiores, por necessidade imperiosa ou motivo de força maior, com adicional equivalente a 100% (cem por cento) do salário-hora.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas da categoria econômica passarão a pagar, a partir de 01-01-2018, adicional de insalubridade:
a) - em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores da categoria profissional que exerçam as funções/atividades de Copeira, Cozinheira, Auxiliar de Cozinha, Merendeira de Escola/Creche, Monitor de creche e albergue infantil, Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza, Gari/Varredor (CBO n.º 5142-15), Zelador de edifício (CBO n.º 5141-20) e Jardineiro;
b) – em grau médio (vinte por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e que trabalhem de forma habitual na higienização de instalações sanitárias que não sejam de uso público ou que não sejam coletivas de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso público” aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia;
c) – em grau máximo (quarenta por cento) para os trabalhadores que exerçam as funções/atividades de Aplicador de bactericida e Desinsetizador, Aplicador de inseticida e produtos agrotóxicos/domissanitários, auxiliar de limpeza técnica em indústria automotiva, higienização técnica de materiais hospitalares, preparador de materiais (CBO n°7842-05, Lixeiro/Coletor (CBO n.º 5142-05), Reciclador e, ainda, para o Faxineiro/Limpador/Auxiliar de limpeza/Servente de limpeza e que trabalhem de forma permanente na higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e na respectiva coleta de lixo, entendendo-se por “instalações sanitárias de uso público” aquelas em que o acesso independe da autorização do titular do estabelecimento e é livre ao público em geral, e entendendo-se por “instalações sanitárias de grande circulação aquelas utilizadas por mais de vinte pessoas ao dia.
Os adicionais previstos nesta cláusula serão calculados sobre o valor do salário normativo da respectiva função para a prestação laboral de 220 (duzentas e vinte horas) mensais e sujeitos às incorporações previstas em lei.
O pagamento deste adicional de insalubridade não desobriga as empregadoras de fornecerem para tais empregados os “Equipamentos de Proteção Individual - EPI”, segundo Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho.
Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada:
a) à observância das instruções expedidas pelo empregador através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;
b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.
A imposição do adicional de insalubridade em grau médio não retirará ou prejudicará o direito dos empregados que já estejam recebendo o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, ou seja, 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário normativo da respectiva função, seja a que título for.
A prestação laboral extraordinária dos empregados que recebem o pagamento de adicional de insalubridade prescinde da inspeção e licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2018, proporcionarão aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho superior a 6 (seis) horas, isto é, àqueles que têm necessidade e direito a intervalo de uma hora para repouso ou alimentação na forma do artigo 71 da CLT, auxílio-alimentação sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$16,00 ( dezesseis reais ) por dia de efetivo trabalho, ou auxílio-alimentação mediante o fornecimento de refeição pronta ou em restaurante próprio ou de terceiros de valor não inferior a R$16,00 (dezesseis reais) por dia de efetivo trabalho, autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 18,00% (dezoito por cento) do valor do auxílio-alimentação proporcionado.
O auxílio-alimentação não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim.
Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas.
O valor do auxílio alimentação dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2017, e que desde então recebem auxílio alimentação, será reajustado em 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2018, respeitado o valor mínimo de R$16,00 (dezesseis reais) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio alimentação.
O auxílio alimentação, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação ao auxílio lanche estabelecido na cláusula seguinte, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação e ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO LANCHE
Os empregadores, a partir de 1º de janeiro de 2018, proporcionarão, aos empregados que cumpram jornada diária de trabalho de até 6 (seis horas) auxílio lanche sob a forma de ticket, cartão ou vale, de forma antecipada e até o último dia do mês, em valor não inferior a R$ 8,00 (oito reais) por dia de efetivo trabalho, ou auxílio lanche mediante o fornecimento de lanche pronto ou em restaurante/lanchonete própria ou de terceiros de valor não inferior a R$ 8,00 (oito reais) por dia de efetivo trabalho, autorizado, em qualquer hipótese, o desconto nos salários dos empregados da quantia equivalente até 18,00% (dezoito inteiros por cento) do valor do auxílio lanche proporcionado.
O auxílio lanche não tem natureza salarial e os valores correspondentes não serão considerados como salário para nenhum fim. Convencionam as partes que o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5 (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término da respectiva jornada trabalho, não será computado para a definição/cálculo da jornada diária de trabalho para os fins previstos nesta cláusula, isto é, para apurar se a jornada diária foi ou não superior a 6 (seis) horas.
O valor do auxílio lanche dos empregados com contrato de trabalho em vigor em 01/01/2017, e que desde então
recebem auxílio lanche, será reajustado em 2,90% (dois inteiros e noventa centésimos por cento) em 01/01/2018, respeitado o valor mínimo de R$ 8,00 (oito reais) estabelecido no primeiro parágrafo desta cláusula, sendo autorizada a compensação dos aumentos espontâneos concedidos no período para o auxílio lanche.
O auxílio lanche ora instituído, independentemente da carga horária diária cumprida, não se somará e será excludente em relação auxílio alimentação estabelecido na cláusula anterior, e vice versa, de modo que o trabalhador em hipótese alguma fará jus ao auxílio alimentação e ao auxílio lanche concomitantemente no mesmo dia de trabalho.
Na hipótese de cargas diárias de trabalho variáveis, em que em alguns dias há mais de 6(horas) horas de trabalho e noutros há 6(seis) horas ou menos horas de trabalho, o empregado fará jus ao vale alimentação para e relativamente aos dias em que a carga diária for superior a 6(seis) horas de trabalho e fará jus ao auxílio lanche para e relativamente aos dias em que a carga horária for igual ou inferior a 6(seis) horas de trabalho.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Os empregadores são obrigados a fornecer, antecipadamente e até o último dia do mês, vale-transporte para os seus empregados atenderem suas necessidades de transporte coletivo da residência ao local de trabalho e vice- versa.
Os empregadores, como ressarcimento do custo dos vales transporte, poderão descontar dos salários a quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor bruto do salário normativo mensal da função desempenhada pelo empregado ou, caso o empregado cumpra jornada de trabalho reduzida e receba salário proporcional à jornada reduzida, do valor bruto do salário mensal contratado.
Durante o prazo de vigência do contrato de experiência o vale transporte poderá ser fornecido de forma diária no local da prestação dos serviços, enquanto que a partir do término da vigência do contrato de experiência o vale transporte será fornecido no local da prestação dos serviços e em periodicidade mínima semanal. Prestação dos serviços e em periodicidade mínima semanal.
Nas localidades onde não há a comercialização/sistema de fichas, ticket ou cartão magnético de vale-transporte, os empregadores terão a faculdade de cumprir a obrigação de concessão de vale-transporte mediante a antecipação em dinheiro da quantia necessária a permitir o deslocamento do empregado da residência para o trabalho e vice- versa.
O valor da antecipação em dinheiro, que corresponde ao excedente à participação do empregado, de 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da função desempenhada pelo empregado, não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e nem se configura como rendimento tributável do trabalhador.
Havendo interesse do empregado e mediante acordo escrito, fica autorizado que as necessidades de transporte dos trabalhadores da residência ao local de trabalho e vice-versa sejam atendidas através da concessão de cartão combustível pelo empregador, com a possibilidade de desconto nos salários da quantia mensal de até 6% (seis por cento) do valor do salário normativo da categoria do empregado.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As entidades sindicais convenentes renovam, neste ato, o “PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR” em favor de todos os empregados abrangidos pela presente convenção coletiva de trabalho, associados ou não do Sindicato Profissional, com intuito de proporcionar atendimento nos casos de falecimento, incapacitação permanente para o trabalho e nascimento de filho.
O plano continuará sendo administrado pela FEEAC/RS - Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul, sendo gerido por empresas especializadas que garantam o fiel cumprimento dos auxílios abaixo estabelecidos e que sejam previamente autorizadas em conjunto pela FEEAC/RS e o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul.
1) Ocorrendo o falecimento de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva no período de 01.02.2018 a 31 de janeiro de 2019, ou de seu cônjuge ou companheiro de união estável, mesmo entre pessoas do mesmo sexo, e desde que ao tempo do óbito já tenha o reconhecimento legal/formal da união estável, seja judicial, cartorial ou pelo INSS, e desde que os familiares ou o empregador avisem a respectiva empresa gestora em tempo hábil, será enviado agente habilitado até o local para prestar apoio à família, providenciando o pagamento das despesas com o funeral e sepultamento até o limite de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) por óbito, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência da empresa gestora.
2) A carteira profissional do trabalhador e, quando for o caso, a certidão de casamento ou o documento de reconhecimento da união estável, serão os únicos documentos exigidos para iniciar a prestação dos serviços funerários. O empregador, sempre que solicitado pelo Sindicato Profissional ou pela gestora do Plano de Xxxxxxxxx Social Familiar, deverá apresentar outros documentos, sob sua responsabilidade, como: cópia da ficha de registro e recibo do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, necessários à continuidade da prestação dos benefícios, além dos documentos relativos ao arrimo/representante legal do trabalhador.
Caso a comunicação do óbito ocorra após as providencias/sepultamento, o valor definido pelos sindicatos será disponibilizado em conta corrente do arrimo/representante legal do falecido, em parcela única, após recebimento pela Gestora dos documentos que possibilitem a prestação desse benefício, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento da documentação necessária.
3) Ao comunicar o falecimento, o arrimo/representante legal do falecido poderá optar por serviço de funeral e sepultamento de menor custo, recebendo em conta corrente a diferença.
4) Ocorrendo o falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, será pago mensalmente à família/arrimo do falecido, como medida de apoio à renda familiar: do primeiro ao sexto mês o valor de R$ 360,00; do sétimo ao décimo segundo mês o valor de R$ 315,00; e do décimo terceiro ao vigésimo quarto no valor de R$175,00, vencendo-se a primeira parcela no 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da entrega do documento comprobatório de vínculo empregatício, dados bancários e endereço do(s) beneficiário(s).
4.1 – Em hipótese alguma os valores tratados no item 4 poderão ser creditados em parcela única, uma vez que o intuito do valor é complementar a renda mensal da família, visando sua reestruturação.
5) Nos casos em que haja mais de 1(um) beneficiário, deve um deles representar os demais apresentando declaração por ele assinada, com duas testemunhas e firmas reconhecidas em cartório, onde assuma a veracidade das informações e a responsabilidade pela distribuição dos valores.
5.1 - A ordem de pagamento dos valores para os beneficiários será:
1º - cônjuge ou companheira (o) reconhecida (o)
2º - filhos, na inexistência do cônjuge ou companheira; 3º - pais, inexistindo cônjuge, companheira(o) e filhos;
4° - herdeiros legais, inexistindo o cônjuge ou companheira (o)os filhos e os pais.
6) - Ocorrendo o falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, serão entregues na residência do trabalhador falecido ou incapacitado, ou, se o falecido morava sozinho, na residência dos filhos, dos pais ou dos herdeiros legal, nesta ordem, 2 (duas) cestas de alimentos ao mês, contendo cada uma delas 25kg de alimentos de valor equivalente a no mínimo R$ 140,00 (cento e quarenta reais) cada uma, pelo prazo de 6(seis) meses. Em hipótese algum este auxílio poderá ser prestado em dinheiro ou crédito em conta corrente de uma única vez, pois o auxílio tem caráter alimentar.
7) - Ocorrendo nascimento de filho(s) de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, seja mãe, seja pai, o empregado receberá o(s) auxílio(s) previstos na cláusula seguinte denominada AUXÍLIO NATALIDADE.
8) No caso de falecimento ou incapacitação permanente para o trabalho, de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, o respectivo empregador será reembolsado do valor da rescisão do contrato de trabalho havida, até o limite de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
8.1 - Para o recebimento do reembolso, o empregador deverá encaminhar à gestora, cópia do TRCT (Termo de
Rescisão do Contrato de Trabalho), devidamente homologado pelo sindicato profissional, independentemente do período de vigência do contrato de trabalho, com a indicação dos dados bancários de titularidade da empresa empregadora, para transferência do valor, que será efetivada em até 5 (cinco) dias úteis após a apresentação dos dados e documentos.
8.2 - As empresas que estejam inadimplentes com as contribuições mensais do Plano de Benefício Social Familiar não terão direito ao reembolso de que trata este item “8”.
9) A incapacitação permanente para o trabalho de trabalhador e o falecimento deste ou de seu cônjuge ou companheiro, deverão ser formalmente comunicados ao Sindicato Profissional ou à gestora do plano, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência do evento, enquanto que o nascimento de filho deverá ser comunicado no prazo máximo e improrrogável de até 150 (cento e cinquenta) dias do evento.
9.1 - A não comunicação do evento nos prazos definidos no item “9”, por culpa exclusiva das empresas, implicará para a empresa na obrigação do reembolso, à gestora ou ao sindicato profissional, do valor total dos benefícios proporcionados e na multa, em favor do empregado ou sucessores, de 20% do valor total dos benefícios proporcionados/garantidos em função do respectivo evento.
10) Para a efetiva viabilidade financeira deste “Plano de Benefício Social Familiar”, e com o expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas recolherão a título de contribuição social, até o dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) por trabalhador registrado, exclusivamente por meio de boleto disponibilizado pela gestora ou sindicato profissional.
10.1 - O não pagamento da contribuição social até o dia 10(dez) de cada mês implicará na incidência de juros de mora de 1% ao mês, calculados pro rata die, correção monetária pela variação positiva do IGP-M e multa de 10% (dez por cento) sobre os valores não pagos.
10.2 – Atendendo recomendação do Ministério Público do Trabalho, o “Plano de Benefício Social Familiar” será integralmente custeado pelas empresas que atuam no segmento.
10.4 - Os valores pagos para o custeio e os benefícios proporcionados pelo Plano de Benefício Social Familiar, tendo em vista o caráter assistencial e indenizatório, não têm natureza salarial e não se incorporam ao salário para nenhum fim.
11) Caso a empresa opte por uma prestação de serviço não gerida por entidade contratada pelos sindicatos, deverá, antes da contratação, encaminhar à FEEAC/RS minuta do contrato discriminando a forma de prestação dos serviços, cuja contratação deverá ser autorizada por escrito pela FEEAC/RS.
12) O empregador que, por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação ou do nascimento de filhos do trabalhador, estiver inadimplente por falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará à gestora ou o sindicato profissional o valor total dos auxílios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes com multa de 120% do valor dos auxílios, sem prejuízo da obrigação de adimplir os recolhimentos frente à gestora. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal da gestora ou do sindicato profissional, ficará isento de quaisquer penalidades.
13) Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente de trabalho, o empregador manterá o recolhimento pelo período de 12 (doze) meses ou enquanto esta cláusula permanecer na CCT, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula até seu efetivo retorno ao trabalho.
14) No ato das homologações de rescisões contratuais o empregador deverá apresentar ao sindicato profissional as guias comprobatórias do recolhimento das contribuições para o custeio do "Plano de Benefício Social Familiar", juntamente com o Caged de cada mês.
15) O “Plano de Benefício Social Familiar” ora instituído vigorará no período de 01/02/2018 a 31/01/2019, de modo que as empresas do segmento estão obrigadas a renovar o plano até o dia 10 de janeiro de 2018 e garantir os benefícios relativamente a eventos com fato gerador a partir do dia 1° de fevereiro de 2018, inclusive.
15.1 - Os valores ora estabelecidos das coberturas do "Plano de Benefício Social Familiar" e o valor da contribuição das empresas para o custeio do plano passarão a vigorar a partir de 01.02.2018. Assim: (a) os novos valores dos benefícios serão aplicados e válidos para eventos com fatos geradores a partir de 01.02.2018; (b) a contribuição das empresas para o mês de janeiro de 2018 seguirá sendo a de R$ 10,06 (dez reais e seis centavos) por empregado, passando a vigorar a contribuição de R$ 12,60 (doze reais e sessenta centavos) por empregado a partir de 01.02.2018.
16) As empresas autorizadas a gerir o “Plano de Benefício Social Familiar” deverão divulgar, às empresas e aos
trabalhadores, os procedimentos necessários à participação no Plano e à obtenção dos auxílios aqui definidos.
17) Os editais de licitações para a contratação de serviços/empresas do segmento deverão prever, nas respectivas planilhas de custos, a provisão financeira para cumprimento do “Plano do Benefício Social Familiar”, de modo a preservar o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT.
18) O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
19) Caso a(s) empresa(s) gestora(s) não garanta(m) o fiel cumprimento dos auxílios assegurados pelo Plano de Benefício Social Familiar, as entidades sindicais convenentes, com recursos próprios e paritariamente, garantirão e proporcionarão aos respectivos beneficiários os auxílios assegurados pelo Plano de Benefícios.
20) Ocorrendo o falecimento de filho menor de idade (18 anos incompletos), oficialmente reconhecido e dependente econômico do trabalhador assistido, será disponibilizado o Benefício Financeiro Imediato no valor limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
21) Para facilitar a recolocação do trabalhador desempregado, o “Plano Benefício Social Familiar” disponibilizará uma rede de relacionamento para cadastramento dos trabalhadores denominada “Benefício Recolocação”, cuja base de dados dos trabalhadores disponíveis ficará à disposição das empresas do segmento e dos Sindicatos
22) Visando o preenchimento de vagas disponibilizadas e oferecidas pelas empresas do segmento, o “Plano Benefício Social Familiar” disponibilizará o denominado “Benefício Mural de Empregos”, que oferecerá um canal de comunicação entre empresas, trabalhadores e Sindicatos, de uma forma mais ágil e moderna, através da web.
23) Com objetivo de viabilizar a qualificação dos trabalhadores do segmento e aprimorar a qualidade técnica dos serviços prestados ao setor, o “Plano de Benefício Social Familiar” prestará o Benefício Qualificação, disponibilizando cursos profissionalizantes geridos e concedidos pelos sindicatos, os quais poderão ser ministrados pelas próprias entidades ou instituições de ensino especializadas.
24) Para facilitar a comunicação das empresas do setor com seus trabalhadores, o Plano Benefício Social Familiar disponibilizará o “Benefício Conecta Empresa” por meio de um aplicativo sem consumo de dados, possibilitando o envio de notícias e avisos de forma rápida e desburocratizada, agilizando o processo de comunicação das empresas com seus trabalhadores e reduzindo seus custos.
25) O “Plano Benefício Social Familiar” também disponibilizará ao segmento, o “Benefício Conecta Entidades” com objetivo de conectar as Entidades Convenentes com as empresas e trabalhadores do setor, através de aplicativo sem consumo da banda de dados, para envio de notícias e aviso de interesses do segmento.
26) Com intuito de proporcionar melhor atendimento ao segmento será disponibilizado o “Benefício Gestão e Cobrança” com objetivo de proporcionar maior facilidade na geração e impressão de boletos e gerando maior controle aos Sindicatos.
27) Devido as peculiaridades dos benefícios aqui apresentados, será registrado em cartório, para fins de guarda e preservação de direitos, as Disposições Gerais e o Manual de Orientações e Regras que regem o “PLANO DE BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR”, parte integrante desta cláusula. Caso haja desencontro de informações entre esta cláusula e o Manual de Orientação e Regras, prevalecerá o aqui estipulado.
AUXÍLIO MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXÍLIO NATALIDADE
O Plano de Benefício Social Familiar previsto na cláusula anterior também assegurará auxílio nascimento nos seguintes moldes:
1) - Ocorrendo nascimento de filho(s) de empregado registrado em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta Convenção Coletiva, seja mãe, seja pai, o empregado receberá auxílio constituído de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) por filho e, no mês imediatamente seguinte ao do pagamento do auxílio, em sua residência, produtos indispensáveis ao recém-nascido e sua mãe, no valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por filho. Em hipótese algum este auxílio poderá ser prestado em dinheiro ou crédito em conta corrente.
1.1 – Caso o pai e a mãe do bebê sejam empregados registrados em empresa participante da categoria econômica abrangida por esta convenção coletiva, ambos receberão este auxílio.
1.2 – Tal auxílio deverá ser encaminhado à FEEAC/RS, em cheque nominal ou cartão de débito pré-pago, até 30 (trinta) dias do recebimento da documentação necessária. Este auxílio deverá ser entregue pessoalmente à mãe do bebê.
2) - O nascimento de filho deverá ser formalmente comunicados ao Sindicato Profissional ou à gestora do plano, no prazo máximo e improrrogável de até 150 (cento e cinquenta) dias da ocorrência
2.1 - A não comunicação do evento no prazo de 150 dias, por culpa exclusiva das empresas, implicará para a empresa na obrigação do reembolso à gestora ou ao sindicato profissional do valor total dos benefícios proporcionados e na multa, em favor do empregado ou sucessores, de 20% do valor total dos benefícios recebidos em função do respectivo evento.
3) - Demais condições, obrigações e custeio estão previstos na cláusula 24° AUXÍLIO MORTE/FUNERAL.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
As empresas do segmento econômico terão a faculdade de estabelecer convênios com farmácias para atendimento de seus empregados, limitando o valor mensal de compras em 20% do salário-base mensal e com o desconto em folha dos respectivos valores gastos pelos empregados.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
Readmitido o empregado no prazo de 1 (um) ano a contar da rescisão do contrato anterior, será vedada a celebração de novo contrato de experiência caso a readmissão seja para a mesma função antes exercida e desde que o empregado na vigência do contrato anterior tenha cumprido integralmente o prazo de contratação por experiência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas, no ato da admissão, deverão fornecer aos empregados cópia do contrato de trabalho, mediante protocolo.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DOCUMENTOS
No ato da homologação da rescisão contratual, o empregador deverá apresentar/entregar os seguintes documentos: 1 - carta de aviso prévio; 2 - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho em 2 (duas) vias; 3 - Ficha ou Livro de Registro de Empregados devidamente atualizado; 4 – Cópia da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), com os respectivos depósitos nos últimos 6 (seis) meses, bem como a comprovação do depósito de 40% (quarenta por cento) devida pela rescisão, quando for o caso; 5 - Extrato do FGTS atualizado; 6 – Comprovante de entrega da CTPS; 7 – Extrato detalhado do Banco de Horas quando for o caso; 8 - Certidão de Regularidade de Contribuição de Custeio da Atividade Sindical Laboral ou cópia das guias de seu recolhimento; 9 - Exame Médico Demissional, na forma da Portaria n.º 3.214, de 08-06-78, com a redação que a Portaria SSMT n.º 12, de 06- 06-83 deu à NR-7 -; 10 – Cópia de entrega da Chave de Identificação referente ao FGTS; 11 - Comprovante de pagamento da rescisão contratual. No caso do empregado receber remuneração variável (horas extras, adicional de horas extras, adicional noturno, etc.), fazer no verso do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, demonstrativo para efeitos das integrações e apresentar os devidos recibos de pagamento salarial para
comprovação do demonstrativo referido.
O Sindicato Profissional deverá manter cadastro para registro e arquivamento dos documentos indicados no item “8” desta cláusula, de modo a permitir que as empresas apresentem ditos documentos uma única vez - e não em todas as rescisões contratuais – e os renovem quando do término das respectivas vigências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base da categoria profissional, terá direito a receber o pagamento de indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal no ato da rescisão contratual.
Considerando a data-base da categoria profissional, a indenização adicional só caberá nos contratos de trabalho cujo aviso prévio trabalhado, indenizado ou dispensado, tenha o seu término dentro dos 30 (trinta) dias que antecedem o dia 1° de janeiro de 2019.
No caso do último dia do aviso prévio (indenizado, dispensado ou trabalhado) coincidir com o dia 1º de janeiro de 2019 ou cair em data subsequente, o empregado não terá direito de receber o pagamento desta indenização adicional, mas sim o pagamento dos títulos rescisórios com base nas novas condições de trabalho vigentes a partir de 1.º de janeiro de 2019.
O pagamento das parcelas rescisórias devidas complementarmente pelas novas condições de trabalho deverá ocorrer, sem a incidência de qualquer multa, no prazo de 10 dias úteis após a publicação ou divulgação da Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho.
A indenização adicional não será devida no caso de dispensa sem justa causa decorrente de comprovada perda, pelo empregador, do contrato de prestação de serviços em que o empregado executava seus serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESPESA DE DESLOCAMENTO - RESCISÕES CONTRATUAIS
Os empregadores ficam obrigados a cobrir as despesas efetuadas pelos empregados que forem chamados para acerto de contas fora da localidade onde prestam seus serviços, a saber: alimentação, transporte e, quando for o caso, estadia, desde que efetuados sob orientação e determinação da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que se demitir antes de completar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais, com o acréscimo do terço (1/3) constitucional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GUIAS RSC
No ato do pagamento das verbas rescisórias, mediante requerimento do empregado, o empregador deverá entregar-lhe o formulário da "Relação e Salários de Contribuição - RSC", ou seu equivalente, devidamente preenchido e assinado, relativo ao período de até 36 (trinta e seis) meses trabalhados, para fins previdenciários e segundo modelo do respectivo órgão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DOS DIREITOS RESCISÓRIOS
As rescisões de contrato de trabalho com mais de ano de vigência serão homologadas pelo Sindicato Profissional,
nos termos e condições adiante apresentadas.
A empregadora deverá promover o agendamento da homologação junto ao sindicato de trabalhadores no prazo de até cinco dias após a concessão do aviso prévio ou do pedido de demissão. Uma vez recebido o pedido de agendamento, a entidade sindical terá cinco dias para efetuar confirmação da data, garantindo-se o intervalo mínimo de dez dias entre a data de confirmação pela entidade laboral e a data de realização da homologação.
As homologações dos direitos rescisórios serão realizadas, de forma presencial, na sede do sindicato laboral, para os contratos de trabalho executados no município onde está localizada a sede do sindicato laboral.
Nas demais localidades, as homologações serão efetuadas nos mesmos prazos das homologações presenciais, porém, através de sistema informatizado, a ser implantado no prazo de 180 dias, que será formalizado através de termo aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho hora negociada.
Até a implantação do sistema informatizado, fica dispensada a homologação das rescisões de contratos de trabalho executados nos demais municípios, que não o município da sede do Sindicato Profissional.
Na hipótese de homologação presencial, a empregadora deverá comparecer no Sindicato Profissional na data agendada para a homologação do respectivo TRCT, sob pena de aplicação de multa em favor do empregado no valor equivalente a um (01) salário-base, sem prejuízo da multa estabelecida para o caso de atraso no pagamento das parcelas rescisórias. Não haverá a incidência da multa se a mesma não se realizar no prazo ora estabelecido em razão do não comparecimento do empregado, por falta de agenda do Sindicato Profissional ou, ainda, por negativa infundada de homologação por parte do empregado ou do Sindicato Profissional.
O Sindicato Profissional registrará no verso no Recibo de Rescisão Contratual: (a) a data agendada pelo Sindicato Profissional para a homologação da rescisão contratual; (b) eventual ausência do empregado na data agendada para homologação; (c) o motivo da eventual não homologação da rescisão e a presença da empregadora no dia e hora agendados.
O Sindicato Profissional assume o compromisso de assinar e registrar/carimbar a homologação em todas as páginas/folhas do recibo de rescisão contratual.
O agendamento de homologação de rescisão de contrato de trabalho que demande a apresentação dos exames demissionais “Hepatite – HVA”, Hepatite HBSGA”, “ECG” ou “EEG”, deverá observar e se adequar aos prazos especiais praticados para a entrega dos resultados dos exames especiais.
A homologação da rescisão contratual, não representará exigência ou condição para o levantamento do FGTS ou para a solicitação e recebimento do seguro desemprego.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO TRABALHO NO PERÍODO RESPECTIVO
O empregado que for despedido sem justa causa ou que pedir demissão, poderá pedir a dispensa do cumprimento do aviso prévio e o empregador terá a faculdade de dispensá-lo ou não do cumprimento do aviso prévio.
Caso o empregador decida dispensar o empregado do cumprimento total ou parcial do aviso prévio trabalhado:
a) deverá o empregador registrar a concessão da dispensa no verso do aviso ou em documento próprio, fornecendo ao empregado cópia do aviso prévio ou cópia do documento próprio onde constou a dispensa do cumprimento do aviso prévio;
b) deverá pagar as verbas rescisórias até o 1º (primeiro) dia útil seguinte à data inicialmente prevista para o término do aviso (data do término do aviso prévio se não houvesse a dispensa);
c) ficará o empregador automaticamente desonerado do pagamento dos dias restantes do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CARTA AVISO
A comunicação da rescisão contratual, quer de parte do empregador ou quer de parte do empregado, será feita através de carta aviso (aviso prévio) e, se for por justa causa, com a especificação do motivo desta, indicando, em qualquer hipótese, o pagamento das parcelas rescisórias na sede do Sindicato profissional. A ausência do empregado para o recebimento das parcelas rescisórias será atestada pelo Sindicato profissional, desobrigando o empregador da multa de pagamento do salário-dia e da multa prevista em lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO - SUSPENSÃO
O aviso prévio será suspenso se no seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, complementando-se os dias faltantes do aviso prévio quando o empregado retornar do benefício.
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JOVEM APRENDIZ
Considerando que os Sindicatos Convenentes têm certo que as atividades desenvolvidas pelos trabalhadores da categoria não demandam formação técnico-profissional metódica;
Considerando que a prática já mostrou que não existe interesse de jovens pela formação profissional nas atividades de asseio e conservação;
Considerando que a aplicação das regras do artigo 429, de um lado, não tem proporcionado a formação profissional dos trabalhadores do segmento e, de outro, tem gerado custos excessivos para as empresas do segmento, mormente se levado em conta que já contribuem para a formação profissional à razão de 5% do total de suas folhas de pagamento, sendo 2,5% para o Sistema “S” (Sesc/Senac) e 2,5% a título de salário educação.
Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas do segmento estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 129 da CLT, na medida em que:
a) contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei com base exclusivamente no números de trabalhadores lotados em suas atividades administrativas;
b) preencherem seu quadro de pessoal com 5%, no mínimo, de trabalhadores com menos de 25 anos de idade.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DA FUNÇÃO NA CTPS
Os empregadores anotarão na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado a função efetivamente exercida, bem como o código correspondente, na forma da "Classificação Brasileira de Ocupações - CBO".
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS
Os cursos promovidos pelo empregador, quando a frequência ou comparecimento forem obrigatórios, serão realizados dentro da respectiva jornada de trabalho. No caso de exceder a jornada de trabalho, os empregados deverão receber o pagamento das horas excedentes acrescidas do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
As horas superiores à jornada de trabalho contratada, consumidas/investidas pelos trabalhadores em cursos de aprimoramento profissional ministrados ou administrados pelo SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e outras entidades credenciadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, de interesse do empregador e sem custos para o empregado, não serão computadas na jornada de trabalho e não serão consideradas como horas de trabalho para nenhum fim.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MATERIAIS NECESSÁRIOS PARA EXECUÇÃO DO TRABALHO
Os empregadores são obrigados a fornecer para os seus empregados os materiais ou ferramentas necessárias para a execução do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados.
POLÍTICAS DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO À MANUTENÇÃO DO EMPREGO
Em vista das peculiaridades da terceirização de serviços, fica facultada a celebração de acordo triangular entre (1) a empresa que está perdendo determinado contrato de prestação de serviços, (2) a empresa que está assumindo o mesmo contrato de prestação de serviços e (3) o empregado, este necessariamente sob a assistência de seu sindicato, com as seguintes condições: (a) a empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços admite o empregado e a ele concede garantia de emprego pelo prazo de 6 (seis) meses; (b) o empregado será admitido na empresa que está assumindo o contrato de prestação de serviços com o mesmo salário e no dia imediatamente seguinte ao de seu desligamento da empresa que está perdendo o contrato, e (c) a empresa- empregadora que está perdendo o contrato de prestação de serviços, de um lado, ficará desonerada do pagamento do aviso prévio, vez que o empregado seguirá empregado e sem perder salário, e, de outro, recolherá em favor do empregado demitido, com abrigo no parágrafo segundo, do artigo 9º do Decreto 99.684/90, a multa de 20% sobre o montante dos depósitos realizados e/ou devidos por conta de seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - GESTANTE
É assegurado às empregadas gestantes o direito a estabilidade provisória no emprego até 5 (cinco) meses após o parto. No caso de dispensa sem justa causa, deverá a empregada, se solicitado e custeado pelo empregador, realizar exame de gravidez na mesma oportunidade em que realizar o exame demissional. Em sendo positivo o exame de gravidez, a demissão será tornada sem efeito e o contrato de trabalho seguirá vigorando. Para a hipótese do exame de gravidez não ser realizado por ato ou vontade da empregada, ou de o exame de gravidez apresentar resultado negativo, fica assegurado à empregada comprovar o seu estado gravídico perante o empregador, através de atestado médico, até 30 (trinta) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Se a empregada comprovar ao empregador o seu estado gravídico até 90 (noventa) dias após a rescisão do contrato de trabalho, assegurada será a reintegração no emprego e o pagamento dos salários entre a rescisão e a efetiva reintegração no emprego. Em sentido oposto, se a comprovação do estado gravídico ao empregador acontecer depois de transcorridos 90 (noventa) dias da rescisão do contrato de trabalho, embora remanescendo o direito à reintegração, a empregada
não terá direito e a empregadora não estará obrigada ao pagamento dos salários relativos ao período entre a rescisão do contrato e a data da efetiva comprovação do estado gravídico, de modo a se evitar e a não se incentivar abuso de direito e enriquecimento sem causa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA
O trabalhador que contar com pelo menos 3 (três) anos de serviço ininterrupto para o mesmo empregador e estiver a 2 (dois) anos, ou menos, para obter as condições legais necessárias à concessão da aposentadoria não especial, gozará de estabilidade provisória no emprego até a data do implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, salvo cometimento de falta grave.
Caso ocorra a demissão sem justa causa, o empregado deverá comprovar que atende os requisitos do parágrafo anterior até 30 (trinta) dias após o término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito aqui assegurado.
O implemento da condição assegura-lhe o direito à reintegração no emprego nas mesmas bases anteriores.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIMPADOR ALPINISTA
O exercício da função de limpador alpinista, assim entendidos os trabalhadores que exerçam suas atividades em altura superior a dois metros com risco de queda (NR 35), somente será autorizado mediante a comprovação de cumprimento das medidas estipuladas na norma técnica, constituindo-se em obrigação do empregador:
a) garantir o treinamento do trabalhador;
b) avaliação prévia de riscos;
c) realização de exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais;
d) Fornecimento de EPIs.
§ Único: Fica garantido ao trabalhador o direito de recusa sempre que constatar evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADES PROVISÓRIAS
Os salários decorrentes das estabilidades provisórias reconhecidas e concedidas pelo presente ato Coletivo de Trabalho serão devidos apenas pelo período do afastamento até o limite de tempo previsto para o término da respectiva estabilidade. Tais estabilidades provisórias não prevalecerão no caso de pedido de demissão, término de contrato por prazo determinado e de comprovada ou confessada justa causa.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO COMPENSATÓRIA
É licito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação das horas no mesmo mês, na forma do § 6º, do art. 59 da CLT.
Fica autorizada, mediante acordo individual escrito, a adoção do horário de trabalho de 12 horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso de que trata o art. 59-A da CLT.
Excetuam-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de compensação de horas semanal, o regime de compensação de jornada autorizado pelo § 6º, do art. 59 da CLT e o horário de trabalho de 12/36 horas autorizado pelo art. 59-A da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Os empregadores e os empregados ficam autorizados a implementar o sistema legal denominado “BANCO DE HORAS”, na forma do § 2º do art. 59 da CLT e dos critérios estabelecidos nesta cláusula.
A duração da jornada de trabalho, exclusivamente dos trabalhadores contratados para o cumprimento de jornada mensal de 220h (duzentos e vinte horas), poderá ser prorrogada sem que haja qualquer acréscimo salarial, mesmo em atividades insalubres, caso ocorra a correspondente diminuição da duração da jornada de outro dia, de tal maneira que não exceda, no período máximo de seis meses, à soma das jornadas semanais de trabalho legais previstas.
As horas do “Banco de Horas” não poderão ser descontadas ou compensadas com as férias dos empregados e as ausências legais estabelecidas no artigo 473 da CLT.
As horas trabalhadas para compensação serão sempre consideradas na paridade de 1h (uma hora) para 1h (uma hora).
Fica assegurado, em qualquer caso, o gozo de repouso semanal remunerado de 24h (vinte e quatro horas) coincidente com um domingo por mês e o gozo de intervalo de 11h (onze horas) entre duas jornadas de trabalho.
Salvo a fixação do repouso semanal remunerado noutro dia da semana, o trabalho prestado em domingo ou feriado será remunerado com adicional de 100% (cem por cento).
As horas extras prestadas e não compensadas no período de seis meses serão remuneradas com base no salário- hora vigente na época do pagamento, acrescidas do respectivo adicional de horas extras.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma indicada nesta cláusula, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas na forma do parágrafo terceiro do artigo 59 da CLT.
Excetua-se da exigência da licença prévia de que trata o artigo 60 da CLT o regime de banco de horas autorizado na forma § 2º do art. 59 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATRASO - REPOUSO - COMPENSAÇÃO
Xxxx assegurado o repouso semanal remunerado ao empregado que chegar atrasado ao serviço e receber autorização do empregador para trabalhar normalmente, compensando-se o atraso no final da jornada de trabalho do próprio dia ou de outro dia da mesma semana.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESLOCAMENTO DO EMPREGADO
Quando o intervalo entre um turno de trabalho e o turno seguinte for superior a 2h (duas horas) e até o limite de 4h (quatro horas), e houver deslocamento do empregado, a mando do empregador, para cumprir o 2º (segundo) turno em outro endereço ou outro tomador dos serviços, necessitando de transporte de ida, o empregador fornecerá para o empregado, antecipadamente, o dinheiro necessário para o pagamento das passagens de ida e volta, ou, alternativamente, vale-transporte, sem qualquer ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INTERVALOS NA JORNADA
Considerando a especificidade dos serviços de asseio e conservação prestados às pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, que não podem coincidir ou prejudicar o andamento normal destas outras atividades, fica permitido, independentemente de acordo escrito entre empregador e empregado, que o intervalo entre turnos da mesma jornada de trabalho seja superior a 2h (duas horas) e até o máximo de 4h (quatro horas).
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em domingos e feriados, desde que não compensados pela folga em outro dia da semana anterior ou posterior, terá um adicional de 100% (cem por cento) calculado sobre o salário-hora do empregado que trabalhar nestas condições.
Não se incluem na regra da presente cláusula as jornadas 12/36, posto que os domingos e feriados já estão compensados, na forma do parágrafo único, do art.59-A da CLT.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DO PONTO
Convencionam as partes que não será considerado trabalho extraordinário o tempo despendido pelo empregado para o registro do ponto, seja mecânico ou manual, contados 5min (cinco minutos) anteriormente e posteriormente à hora exata para o início e término dos respectivos turnos de trabalho de cada jornada.
Para efeito de aplicação do art. 74 da CLT, considerar-se-á como estabelecimento, tendo em vista as peculiaridades do segmento, não as sedes dos empregadores, mas sim os postos ou frentes de trabalho onde os trabalhadores estejam executando seus serviços.
FALTAS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXAMES ESCOLARES
São consideradas faltas justificadas aquelas decorrentes de exames ou provas obrigatórias que coincidirem com o horário de trabalho do empregado, desde que realizadas em cursos oficiais ou oficializados, mediante prévio comunicado por escrito ao empregador, com antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas) e, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprovadas através de atestado expedido pelo respectivo estabelecimento de ensino.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FALTAS LEGAIS - COMUNICAÇÃO PRÉVIA
O empregado fica obrigado a comunicar ao empregador, até o dia útil imediatamente anterior, as faltas ao trabalho pelos motivos relacionados nos incisos II, III (no caso de parto agendado), IV a VIII do artigo 473 da CLT.
O empregado, sempre que possível, comunicará ou solicitará que terceiros comuniquem à empregadora, pessoalmente, por telefone, e-mail ou carta, a necessidade e o tempo de afastamento do trabalho por motivos outros que não os indicados no artigo 473 da CLT, tais como, mas não se resumindo, a afastamento por doença e acidente.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - SAQUE DO PIS
Os empregadores que não pagarem diretamente o PIS, deverão dispensar os seus empregados, que tenham jornada de trabalho coincidente com o horário de funcionamento dos bancos, durante 1 (um) dia para saque do PIS, sem prejuízo dos salários e demais direitos do trabalhador que comprove que realizou o saque no dia da dispensa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME
Se exigido uniforme de trabalho, este será fornecido e pago pelo empregador. A higiene e conservação do uniforme é encargo do empregado, que o devolverá limpo no ato da rescisão do contrato de trabalho. A higiene e conservação de uniformes especiais é encargo do empregador. A higiene e conservação de uniformes especiais é encargo do empregador.
Em não havendo a entrega do uniforme no ato da rescisão contratual ou no caso de comprovada má conservação do uniforme, o empregador ficará autorizado a descontar os respectivos valores do empregado.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO DE VALIDADE DOS EXAMES MÉDICOS
As empresas do segmento, na forma do subitem 7.4.3.5.2, da NR 07 da Portaria 3214/78, ficam autorizadas a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90(noventa) dias.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
Os empregadores reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao Sindicato profissional e pelos profissionais da rede pública e particular, desde que conste nos atestados o nome do profissional e seu número de inscrição no respectivo Conselho.
Os atestados médicos certificados digitalmente serão aceitos e reconhecidos como eficazes por empregados e empregadores.
Os empregados deverão entregar/encaminhar os atestados médicos aos empregadores no prazo mais curto possível e no máximo até o dia do retorno ao serviço, de modo a permitir a necessária substituição de pessoal e de modo a permitir a adequação da folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ATENDIMENTO DE FILHOS
O pai, a mãe e o responsável legal de criança de até 14(quatorze) anos de idade que tiver que faltar ao serviço para atender problemas de saúde de seu filho ou representado ou que tiver que faltar ao serviço para acompanhar filho ou representado em apresentação de boletim escolar, na medida em que comprovar a necessidade e o efetivo atendimento médico-hospitalar ou o efetivo acompanhamento em apresentação de boletim escolar, terá a respectiva
falta abonada pelo empregador, até o limite máximo de 8(oito) faltas abonadas por ano de vigência do respectivo contrato de trabalho.
O mesmo direito é assegurado ao pai, à mãe e ao responsável legal de pessoa de qualquer idade que seja portadora de deficiência que a impossibilite de buscar sozinha o atendimento médico-hospitalar que necessita.
O limite máximo de 8(oito) faltas abonadas por ano não é cumulativo, de modo que cada ano novo de vigência do contrato assegurará apenas 8(oito) faltas abonadas, mesmo que no(s) ano(s) anterior(es) o empregado não tenha atingido o limite máximo de 8(oito) faltas abonadas.
O abono da falta será concedido a apenas um acompanhante por atendimento médico-hospitalar ou acompanhamento de entrega de boletim.
O abono da falta não abrangerá e não assegurará a concessão do vale transporte e nem do auxílio alimentação. Para os empregados que trabalham em jornada 12/36, o abono será de meio turno de trabalho por evento.
PROFISSIONAIS DE SAÚDE E SEGURANÇA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - SESMET COLETIVO
O Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado, para efeito das previsões do subitem 4.14.3, da NR 04 da Portaria 3214/78, a constituir, organizar e administrar “Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho” comuns ou coletivos (SESMT comum ou coletivo).
Os trabalhadores do segmento ficam autorizados a participar dos SESMTs dos tomadores de serviços de suas empregadoras (subitem 4.5.3 da NR 4 da Portaria 3214/78).
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - INCENTIVO AO EXAME PRÉ-NATAL
A trabalhadora que comunicar ao empregador, por escrito e com antecedência mínima de 5(cinco) dias, a necessidade de afastamento do trabalho em um dia por mês para a realização de exame pré-natal, além de assegurar a dispensa do trabalho no respectivo dia, fará jus ao vale transporte e ao auxílio alimentação do respectivo dia, este se a trabalhadora cumprir jornada diária de trabalho superior 6(seis) horas, desde que comprove a efetiva realização do exame até o segundo dia útil imediatamente seguinte.
RELAÇÕES SINDICAIS
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO DE EMPRESA
É facultativa a constituição da comissão prevista pelo art. 510-A da CLT, sendo que a referida comissão não substituirá a função do sindicato de defender os direitos e os interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, hipótese em que será obrigatória a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho, nos termos dos inciso III e VI do caput art. 8º da Constituição.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DISPENSA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Os empregadores se obrigam a dispensar os membros efetivos da diretoria do sindicato profissional, sem prejuízos
dos respectivos salários, por 15 (quinze) dias alternados no período de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, desde que a dispensa seja requisitada com 48h de antecedência e que tenha por finalidade o atendimento de interesses do sindicato profissional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DIRIGENTES SINDICAIS - LIMITE POR EMPRESA
O sindicato profissional convenente compromete-se a observar o limite máximo de indicação e de eleição de 3 (três) candidatos aos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal por empresa da categoria econômica.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas integrantes da categoria econômica que angariarem contratos para a prestação de serviços deverão comunicar por escrito ao Sindicato profissional da respectiva base territorial, em até 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura, o nome e endereço do contratante, a data do início dos serviços e o número de trabalhadores que lotou para a sua execução.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas deverão fornecer para o Sindicato profissional, no sentido deste manter o controle da categoria profissional representada, uma cópia da relação de empregados admitidos e demitidos, até 20 (vinte) dias após a entrega deste formulário no Ministério do Trabalho, bem como, no mesmo prazo, cópia da RAIS - Relação Anual de Informações e Salários.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral da Categoria, tomada com amparo no preceito da alínea “e” do art. 513 da CLT, todas as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO, associadas ou não, recolherão compulsoriamente aos cofres do Sindicato, a título de Contribuição para custeio da atividade sindical Patronal, a importância de R$15,00 (quinze reais) por empregado com contrato de trabalho em vigor no mês de janeiro de 2018 e devidamente comprovado. O valor da Contribuição para custeio da atividade sindical patronal será recolhido em parcela única até o dia 08 (oito) de fevereiro de 2018, ou em até 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, desde que não resultem parcelas inferiores a R$500,00 (quinhentos reais) cada uma e desde que a primeira parcela seja quitada espontaneamente até dia 08 (oito) de fevereiro de 2018, e as demais nos dias 08 (oito) dos meses imediatamente seguintes. Em caso de mora ou inadimplência, parcial ou total, haverá a incidência de cláusula penal de 10% (dez por cento) sobre o saldo devido já atualizado monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
As Contribuições para Custeio da Atividade Sindical Patronal serão creditadas para o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul - SINDASSEIO. A Assembleia Geral da Categoria que instituiu as contribuições é datada de 19 de outubro de 2017. Esta cláusula entra em vigor na data de 01 de janeiro de 2018.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ATIVIDADE SINDICAL LABORAL
As empresas componentes da categoria suscitada, por força de autorização expressamente concedida pela decisão da ASSEMBLEIA GERAL da categoria profissional realizada no dia 25 de outubro de 2017 em Passo Fundo descontarão de seus empregados, associados ou não do sindicato, abrangidos pela Convenção, importância de R$ 40,00 (quarenta reais) por empregado no mês de janeiro; e a importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) nos meses de: maio, agosto e novembro de 2018, devendo os valores descontados serem recolhidos ao Sindicato Profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. A contribuição é devida à entidade que representa a base territorial onde o trabalhador exerce suas atividades profissionais.
As empresas da categoria econômica deixando de proceder ao recolhimento da Contribuição Assistencial nos prazos fixados, pagarão às suas próprias expensas, além do valor integral devido, juros de 1% (um por cento) ao mês, atualização monetária e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido já corrigido.
§ ÚNICO: Na hipótese de a convenção não ser registrada e liberada pelo órgão competente em tempo hábil para o desconto da parcela referente ao mês de janeiro, as empresas poderão efetuar o desconto no mês seguinte ao registro, com o consequente pagamento até o dia 10 do mês subsequente, sem juros e ou multas a ela relativas.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Fica assegurado aos trabalhadores, exclusivamente aos não sócios do Sindicato Profissional, o direito de oposição ao desconto da Contribuição para o Custeio da Atividade Sindical que poderá ser exercido nas seguintes condições:
a) - Após o registro da Convenção Coletiva de Trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o Sindicato Profissional promoverá ampla divulgação do instrumento coletivo, através de boletim informativo a ser distribuído na categoria; b) - Após a divulgação do boletim, os interessados em exercer o direito de oposição deverão encaminhar carta, escrita de próprio punho, manifestando o direito individual ao Sindicato (exceção feita aos analfabetos que poderão servir-se de terceiro para apresentar manifestação). A carta poderá ser entregue diretamente no sindicato profissional ou postada via correio. c) - No momento da entrega da carta de oposição (ou do recebimento por correio) o Sindicato signatário verificará a efetividade do recolhimento aos cofres do Sindicato do desconto efetuado na folha do trabalhador (a). Comprovado o recolhimento o Sindicato providenciará a imediata restituição do valor descontado da folha de pagamento do trabalhador (a). d) - Após os necessários registros em banco de dados (instituído para o controle dos trabalhadores contribuintes) o Sindicato laboral enviará à empresa com a qual o trabalhador mantém vínculo contratual mensagem formal comunicando que contribuições futuras não devem ser descontadas do específico (a) trabalhador (a). Na hipótese do envio da carta ser feito por postagem o trabalhador deve informar seu nome completo, CPF, o Banco, agência, conta e operação (quando for o caso) para que a restituição possa ser realizada ou, de outra forma, informar contato para que seja o trabalhador informado da disponibilização da restituição da contribuição. A empresa suspenderá o desconto da contribuição após o recebimento da comunicação emitida pelo Sindicato Profissional. Caso comprovada a prática do patrocínio ou campanha pelas empresas no sentido de levar os seus empregados a exercer o direito o direito de oposição, esta prática será considerada inválida e ineficaz, remanescendo para empresa a obrigação de descontar dos empregados e repassar ao Sindicato Profissional os valores das contribuições, com acréscimos, as expensas da empresa, dos juros de mora, correção monetária e multa. O Sindicato Profissional, caso decida pela desconsideração das oposições, deverá comunicar o fato às respectivas empresas a fim de prevenir responsabilidades e resguardar direitos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
As entidades sindicais convenentes, inclusive para os efeitos dos artigos 607 e 608 da CLT, emitirão “Certidão de
Regularidade Sindical” em favor das empresas da categoria econômica.
O Sindicato Profissional emitirá a sua “Certidão de Regularidade Sindical” em favor das empresas que atenderem as seguintes obrigações sindicais:
a) quitação da Contribuição de Custeio da Atividade Sindical Laboral estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
b) situação regular junto ao Plano de Benefício Social Familiar administrado pela FEEAC (Federação Laboral).
O Sindicato Patronal emitirá a sua “Certidão de Regularidade Sindical” em favor das empresas que atenderem as seguintes obrigações sindicais:
c) quitação da Contribuição para Custeio da Atividade Sindical Patronal estabelecida nesta Convenção Coletiva de Trabalho;
d) situação regular junto ao Plano de Benefício Social Familiar administrado pela FEEAC (Federação Laboral).
As certidões de regularidade sindical serão emitidas individualmente pelos sindicatos convenentes, com prazo de validade máximo de 90(noventa) dias.
Os sindicatos convenentes assumem o compromisso de criar mecanismos de fomento e controle à observância das exigências dos artigos 607 e 608 da CLT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
Os Sindicatos Convenentes, com amparo nos artigos 625-A, 625-C, 625-E e 611-A da CLT, ajustam neste ato a constituição de Comissão Intersindical de Conciliação Prévia para a solução de conflitos individuais do trabalho entre trabalhadores e empregadores.
A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia reger-se-á pelas seguintes regras gerais:
a) a apresentação do conflito à Câmara de Conciliação será facultativa;
b) a Comissão terá um representante nomeado pelo Sindicato Profissional e outro nomeado pelo Sindicato Patronal;
c) os acordos celebrados, a critério das partes, poderão conceder eficácia liberatória em relação aos valores e direitos expressamente transacionados ou poderão ser submetidos à homologação judicial, na forma da alínea “f”, do art. 652 da CLT, para quitação parcial ou geral do contrato de trabalho;
d) os termos de acordo terão efeito de título executivo extrajudicial;
e) o acesso à Câmara de Conciliação será gratuito aos trabalhadores e empregadores associados às respectivas entidades sindicais;
f) haverá uma taxa de sucesso de 10% sobre o valor do acordo celebrado, a ser paga pelo empregador;
g) as regras de funcionamento da Comissão serão definidas em seu Regimento Interno.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - PUBLICIDADE DO ATO COLETIVO DE TRABALHO
Os empregadores ficam obrigados a afixar em local visível e de fácil acesso aos empregados, pelo prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua firmatura, cópia da íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo de Trabalho e, ainda, da Sentença Normativa vigente.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA
O empregador que descumprir as previsões desta convenção coletiva de trabalho especificamente em relação (a) salários normativos e reajustes normativos, (b) adicional de tempo de serviço, (c) adicional de insalubridade, (d) auxílio alimentação, (e) auxílio funeral / plano de benefício familiar, (f) entrega da Relação de Empregados Admitidos e cópia da RAIS, (g) fornecimento de cópia do contrato de trabalho, (h) 13° salário e, ainda, que (i) não observar o prazo legal de pagamento de salários (até o 5° dia útil do mês imediatamente seguinte ao da prestação de serviços), desde que tais irregularidades sejam apuradas e confirmadas pelos sindicatos convenentes, incorrerá em multa de quantia equivalente a 10% (dez por cento) do salário do empregado prejudicado e a favor do empregado prejudicado, por previsão descumprida, e, no caso de reincidência, multa de 20% (vinte por cento) do salário do empregado prejudicado e a favor do empregado prejudicado, por previsão descumprida.
O empregador que, em até 10(dez) dias da formalização da rescisão de contrato de trabalho com menos de ano de vigência, não entregar ao empregado sua CTPS devidamente atualizada, incorrerá em multa a favor do empregado prejudicado em quantia igual ao seu salário básico.
A empresa que descontar do empregado a mensalidade associativa e não recolher o respectivo valor para o Sindicato Profissional no prazo previsto, incorrerá em multa a favor do Sindicato Profissional de valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do principal já atualizado monetariamente pela variação mensal do IGP-M (Fundação Xxxxxxx Xxxxxx) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês.
O procedimento a ser observado pelos sindicatos convenentes para a apuração das irregularidades e confirmação da incidência das multas será o seguinte:
1)- Constatada/denunciada a irregularidade, o sindicato profissional convenente encaminhará notificação escrita à empresa com a descrição da irregularidade, com a abertura de prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa escrita e apresentação de documentos, e com a orientação no sentido de que a defesa/justificativa deva ser encaminhada tanto ao sindicato profissional, como ao sindicato patronal;
2)- No prazo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo para a apresentação da defesa/justificativa, Comissão Especial, formada por dois representantes nomeados pela FEEAC-RS - Federação dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Rio Grande do Sul e dois representantes nomeados pelo Sindicato patronal convenente, reunir-se-á para examinar os argumentos e documentos apresentados, decidir pela realização de diligência ou deliberar no sentido da confirmação ou não da incidência da multa;
3)- Se a Comissão Especial decidir pela realização de alguma diligência, nova reunião deverá acontecer no prazo de até 20 (vinte) dias para a deliberação acerca da confirmação ou não da incidência da multa; (4) serão lavradas atas das decisões da Comissão Especial.
As multas ora estabelecidas somente serão devidas e somente poderão ser cobradas se a Comissão Especial, por maioria dos seus integrantes, decidir pela confirmação da irregularidade e pela aplicação da multa.
As multas ora estabelecidas, desde que a Comissão Especial tenha decidido pela confirmação da irregularidade e pela aplicação da multa, poderão ser cobradas judicial ou extrajudicialmente pelo empregado prejudicado ou pelo sindicato profissional em nome e representação do empregado prejudicado.
As multas estabelecidas nesta cláusula não excluem as multas por atraso nas homologações e no pagamento dos direitos rescisórios e nem as demais penalidades fixadas em outras cláusulas desta convenção.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
O Sindicato Profissional obriga-se a formular proposta para o Sindicato Patronal, com as bases da prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial da presente Convenção, até o dia 07 de novembro de 2018. O Sindicato Patronal, por sua vez, compromete-se a realizar a sua Assembleia Geral no prazo de 05 dias úteis da apresentação
da proposta e a reunir-se com o Sindicato Profissional no prazo de 03 dias úteis a contar da realização da Assembleia Geral para apresentação da contraproposta.
As negociações previstas no item anterior deverão ultimar-se até a data de 17.12.2018, inclusive na fase administrativa perante a Superintendência Regional do Trabalho.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - ACORDOS COLETIVOS
Os acordos coletivos de trabalho firmados a partir desta data, para ter validade e eficácia, não poderão conter previsões que reduzam os direitos assegurados em lei e/ou na presente convenção coletiva de trabalho e deverão ter a anuência e assinatura conjunta do Sindicato Profissional e do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - CADASTRO JUNTO AO SESC
As empresas do segmento econômico, sempre que houver requerimento de seus trabalhadores, ficam obrigadas a cadastrar-se junto ao Serviço Social do Comércio – SESC para que os trabalhadores gozem dos benefícios de sócio.
XXXX XXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERVACAO DO EST DO R G S
XXXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMP. DE ASSEIO, CONSERV, ZELADORIA, RECICL DE LIXO, LIMPEZA URB, AMBIENTAL E DE AREAS VERDES E EMP. DE SER TERCEIRIZ.
ANEXOS
ANEXO I - ATA LABORAL
Anexo (PDF)