TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MT000247/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 12/05/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019736/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46210.002137/2010-12 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/05/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 46210.003204/2009- 74 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 24/06/2009 |
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL, CNPJ n.
00.965.962/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT, CNPJ n. 03.658.968/0001-06,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX; SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL, CNPJ n.
03.658.868/0001-71, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XXXXX;
celebram o presente TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de abril de 2010 a 31 de março de 2011 e a data-base da categoria em 1º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados das Administrações Regionais do SESC E SENAC, com abrangência territorial em MT.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A CLÁUSULA 7ª DO ACORDO COLETIVO (2009/2011) PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
SALÁRIO NORMATIVO
O salário normativo das entidades envolvidas será de R$ 625,86 para 40 (quarenta) horas semanais; de R$ 500,92 para 30 (trinta) horas semanais e de R$ 295,35 para 20 (vinte) horas semanais e ainda R$ 15,81 por hora-aula para Instrutor” .
“ Parágrafo Único – Considera-se instrutor-horista do SENAC/MT os admitidos no seu quadro de pessoal, com base na Resolução SENAC nº. 31/2006, que criou o cargo de Instrutor- horista e aprovou a política de contratação de Instrutores na entidade” .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2010 a 31/03/2011
REAJUSTE SALARIAL
As entidades concederão reajuste salarial aos empregados abrangidos pelo SENALBA/MT, na ordem de 7,41% (sete inteiro e quarenta e um centésimo por cento), aplicando-se esse percentual nos salários de 31 de março de 2010, os quais terão validade a partir de 01 de abril de 2010, constituídos conforme abaixo:
a)- 5,30% (cinco inteiro e trinta centésimo por cento), a título de reajuste salarial;
b)- 2,00% (dois inteiro por cento), a titulo de Aumento Real.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A CLÁUSULA 15 DO ACORDO COLETIVO (2009/2011) PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ CLÁUSULA 15 - ADICIONAL
A – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
“ Constatado a insalubridade por médico do trabalho, no caso do setor odontológico (grau médio) o empregador pagará o percentual (20%) estabelecido no laudo em conformidade com o art. 5º, da Lei 3.999/61:
1 – Para o Cirurgião Dentistas – o cálculo será sobre o Salário Profissional (R$ 1.530,00);
2 – Para os Auxiliares (THD/ACD/Enfermagem) – o cálculo será sobre R$ 1.020,00;
3 – Para os Instrutores de Enfermagem-horista – o cálculo será sobre R$ 510,00” .
“ A.1 - Nos termos da lei, será pago o adicional correspondente, àqueles que
trabalharem em locais considerados insalubres ou perigosos devidamente determinados por agentes oficiais da medicina do trabalho. As entidades se comprometem, quando possível, a neutralizar os agentes causadores dos males” .
Auxílio Alimentação CLÁUSULA SEXTA - BENEFICIO ALIMENTAÇÃO
A CLÁUSULA 44 DO ACORDO COLETIVO (2009/2011) PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ CLÁUSULA 44 – BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO
Os Empregadores concederão a todos os empregados, independente da jornada de trabalho, Benefício Alimentação no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensal.
“ Parágrafo Primeiro - O Benefício Alimentação ora instituído não se constitui como verba salarial e não integrará, para nenhum efeito, o salário ou a remuneração percebida pelo empregado” .
“ Parágrafo Segundo – O Benefício Alimentação será concedido, a partir de 1º de abril de 2010, a todos os empregados que o solicitarem formalmente. A adesão ao benefício implicará na obrigatória participação financeira mensal do empregado, no limite máximo de 10% do valor do Benefício ora concedida. Os empregadores subsidiarão os 90% restantes” .
“ Parágrafo Terceiro – O Benefício Alimentação não será concedido nas licenças sem remuneração e, rescindido o Contrato de Trabalho, cessará o direito do empregado a esse benefício” .
“ Parágrafo Quarto – O Benefício será distribuído através de ticket ou cartão alimentação fornecido por empresa especializada e a ser contratada pelos empregadores” .
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
A CLÁUSULA 47 DO ACORDO, QUE TRATA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL, PASSA TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
“ CLÁUSULA 47 - RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO LABORAL
“ a) - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Será descontada dos empregados, com exceção daqueles que contribuem para sua entidade de classe, na folha de pagamento do mês de MARÇO de cada ano e recolhida no prazo legal, junto aos Bancos autorizados, a razão de 01 (um) dia de trabalho. Em 30 (trinta) dias, será remetido ao Sindicato Laboral, cópias
das guias dos valores recolhidos e relação nominal dos contribuintes, contendo data de admissão, salário e valor da contribuição” .
“ b) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Será descontado, mensalmente, dos empregados associados ao Sindicato Laboral, importância equivalente a 1% (um por cento) do salário base e o repasse ao SENALBA/MT se dará, até 05 (cinco) dias após o pagamento do salário, na conta corrente Op. 03 – 871-2, agência 016 – Caixa Econômica Federal” .
“ c) - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL – O conteúdo do presente instrumento coletivo de trabalho é estendido aos empregados associados ou não ao SENALBA/MT, conforme disposto no artigo 513, alínea “ e” da CLT, de acordo com deliberação em Assembléia Geral realizada em 16/03/2010 e 22/03/2010. Assim, será descontado de cada trabalhador associado ou não ao sindicato, dividido em 03(três) parcelas, o percentual de 3%% (três por cento), calculado sobre o salário base de cada um e que será da seguinte forma:
a - Na folha do mês de abr/10, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais);
b - Na folha do mês de mai/10, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais);
c - Na folha do mês de jun/10, 1,00% (um por cento), calculado sobre o salário base do empregado, no limite de R$ 60,00 (sessenta reais)” .
“ Parágrafo Primeiro - O recolhimento ao SENALBA se dará até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao do desconto, depositando o total arrecadado na conta corrente Op. 003.000871-2, agência 016, junto à Caixa Econômica Federal” .
“ Parágrafo Segundo – Será garantido o direito de oposição, hipótese em que os trabalhadores não associados que discordarem da cobrança da Contribuição Assistencial poderá manifestar-se, de forma individualizada, por escrito perante a Entidade Profissional, com copia entregue à Entidade Empregadora, no prazo de até 30 (trinta) dias após o efetivo desconto da referida contribuição na remuneração do trabalhador” .
“ Parágrafo Terceiro – Os empregados que não residirem no município da sede do sindicato, poderá manifestar-se via correspondência, também com copia ao Empregador, podendo este utilizar-se do serviço de malote das Entidades (Carta Simples)” .
“ Parágrafo Quarto – O valor apurado somente será repassado à Entidade profissional depois de vencido este prazo, descontados os valores daqueles que exercitarem a oposição” .
“ Parágrafo Quinto – As partes se obrigam ainda:
1 – Parte Patronal - informar por escrito, de forma legível, nos contracheques dos trabalhadores, sobre o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação do direito de oposição, mencionado no Parágrafo Xxxxxxx;
2 – Parte Laboral - Não imposição de qualquer obstáculo quanto ao recebimento (protocolo) de requerimento dos empregados não associados que manifestarem seu direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial.
2.1 – Divulgação dos termos deste acordo às empresas e empregados da categoria em murais existentes nas entidades empregadoras” .
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - MANUTENÇÃO DO ACORDO VIGENTE
MANUTENÇÃO DO ACORDO VIGENTE: Ficam mantidas, integralmente, todas as demais cláusulas, parágrafos e condições vigentes no Acordo Coletivo firmado entre as partes, já registrado na DRTE/MT e com vigência até 31 de março de 2011.
Cuiabá/MT, 14 de abril de 2010.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMP EM ENT CULT RECREAT E ASSIS SOCIAL
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC/AR/MT
XXXXX XXXXX XXXXX
Presidente
SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .