ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2024
Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado, a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP, inscrita no CNPJ sob o nº 40.368.151/0001-
11, com sede na Xxxxxxx Xxx Xxxxxx, xx.000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx- XX, neste ato representada por seu Diretor, Sr. XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX, doravante denominada FUP e o SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA, inscrito no CNPJ sob o nº 15.532.855/0001-30, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, xx.00, Xxxxxx xxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxxx-Xx neste ato representado por seu Coordenador Geral, Sr. (a) ELIZABETE SACRAMENTO doravante denominado SINDICATO, e de outro lado, a empresa NOVA PETRÓLEO S/A - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO, empresa com sede na Xxx Xxxx Xxxxx, 000, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 16.607.122/0002-61, neste ato representada na forma de seu Estatuto Social, doravante denominada EMPRESA, doravante denominadas, em conjunto, PARTES, concordam em celebrar o presente Acordo Coletivo de Trabalho, que se regerá pelas cláusulas e condições a seguir:
DA REPRESENTAÇÃO E ABRANGÊNCIA
Cláusula 01 - A EMPRESA reconhece o SINDICATO DOS PETROLEIROS DO ESTADO DA BAHIA como representante dos seus empregados que trabalham neste estado da Federação, entidade está filiada a FEDERAÇÃO ÚNICA DOS PETROLEIROS - FUP. A EMPRESA, FUP e o SINDICATO se comprometem a respeitar e cumprir as cláusulas ora acordadas.
Parágrafo Primeiro - O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos EMPREGADOS com abrangência territorial no Estado da Bahia.
DA VIGÊNCIA E DATA BASE
Cláusula 02 - As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho para o período de 1º de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024, sendo o dia 1º de setembro estabelecido como data base da(s) categoria(s).
DOS SALÁRIOS
Cláusula 03 - A EMPRESA adotará a partir de 1º de setembro de 2023, o piso salarial de R$ 1.390,24 (Hum mil Trezentos e Noventa Reais e Vinte e Quatro Centavos) para todos os empregados da EMPRESA, percebendo salário nunca inferior ao piso salarial da EMPRESA previsto no caput desta clausula.
Parágrafo Primeiro - A EMPRESA reajustará a partir de 1º de setembro de 2023 o salário de seus empregados em percentual de 5,5% com base à variação anual do IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de setembro de 2022 a agosto de 2023 equivalente a 4,61%, acrescido de um ganho real de 0,89%. Em decorrência do reajuste ora concedido fica quitada toda a inflação do período em revisão, apurada rigorosamente pelas PARTES.
Parágrafo Xxxxxxx - Xxxxx jus a aplicação do percentual estabelecido no parágrafo primeiro, todos os empregados ativos da EMPRESA entre 1º de setembro de 2022 e 31 de agosto de 2023 e em efetivo exercício em 1º de
setembro de 2023. XXXXXX XXXXX Assinado de forma
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Caso algum empregado seja admitido após 1º de setembro de 2023 e o Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 ainda não tenha sido assinado por qualquer motivo, o empregado também terá direito ao reajuste salarial para enquadramento no mesmo cargo/nível do Plano de Cargos e Salários.
Parágrafo Terceiro - Fica ajustado que o pagamento das diferenças salariais decorrentes do percentual estabelecido no parágrafo primeiro acima ocorrerá de forma cumulativa e calculada de forma retroativa a 1º de setembro de 2023 na folha de pagamento, sendo que os elegíveis ao aumento, conforme mencionado no parágrafo segundo que forem desligados a partir de 1º de setembro de 2023, receberão suas diferenças através de rescisão complementar.
Cláusula 04 - A EMPRESA se compromete a pagar os salários de todos os empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho até o 5º (quinto) dia útil de cada mês. Eventuais acertos deste pagamento serão processados e pagos dentro do prazo legal.
Cláusula 05 - A EMPRESA estabelecerá condições para que o empregado que recebe seu salário por meio de cheque possa descontá-lo no mesmo dia em que for efetuado o pagamento perante o estabelecimento bancário sem que seja prejudicado o seu horário de refeição e descanso.
Cláusula 06 - A EMPRESA fornecerá a seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 40% (quarenta inteiros por cento) do salário nominal correspondente a cada mês. O referido adiantamento deverá ser pago entre o 15° (décimo quinto) e o 20° (vigésimo) dia de cada mês.
Cláusula 07 – O Adicional de Periculosidade será pago sobre o salário base sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa, em percentual de 30% (trinta por cento) conforme estabelece os Artigos 193 e 195 da CLT em consonância com os anexos I e II do subitem 16.1 da Norma Regulamentadora Nº 16, para os empregados em que o local de trabalho esteja abrangido pelo conceito de periculosidade e cuja caracterização no ambiente de trabalho seja realizada por médico ou engenheiro do trabalho, através da perícia atestando a exposição permanente do trabalhador a riscos acentuados em virtude da natureza ou método de trabalho.
Os empregados lotados nos escritórios não receberão o pagamento do adicional de periculosidade.
DAS VANTAGENS
Cláusula 08 - A EMPRESA concederá aos seus empregados, gratificação de férias conforme previsão legal.
Cláusula 09 - A EMPRESA antecipará, a título de adiantamento, até o 22° (Vigésimo Segundo) dia útil do mês de maio, o correspondente a 50% (cinquenta inteiros por cento) do décimo terceiro salário daquele ano, a ser calculado com base no salário correspondente ao mês vigente, podendo efetuar o desconto do valor nominal na época do pagamento, conforme previsto em Lei.
Parágrafo Único – Caso o empregado seja dispensado antes de completar seis meses de trabalho no exercício de 2023, quando então faria jus à metade do décimo terceiro salário daquele exercício, a EMPRESA procederá o desconto,
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em sua rescisão, da parcela proporcional ao período ainda não laborado e faltante para se completar seis meses de trabalho.
DOS BENEFÍCIOS
Cláusula 10 - A EMPRESA deverá fornecer aos seus empregados, além do seguro contra acidente do trabalho obrigatório, feito junto ao INSS, outro plano de seguro de vida e acidentes pessoais (inclusive invalidez permanente) sem ônus para o empregado.
Cláusula 11 - A EMPRESA, com a participação do empregado, fornecerá mensalmente a todos os empregados, através de "cartão alimentação", um “Ticket Alimentação Eletrônico" específico para a substituição da cesta básica e sem que se caracterize a natureza salarial, acidente do trabalho ou doença ocupacional, no valor de R$ 674,60 (Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Sessenta Centavos) por mês. Para tanto será descontado em folha de pagamento R$ 1,16 (Um Real e Dezesseis Centavos) por mês de cada empregado, o que fica desde já autorizado pelos empregados.
Parágrafo Primeiro – O valor do "Ticket Alimentação Eletrônico" será reajustado anualmente de acordo com o percentual acumulado correspondente à variação anual do IPCA no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou outro percentual superior a este devidamente acordado entre as partes.
Parágrafo Segundo – A EMPRESA fornecerá aos empregados uma cesta natalina correspondente ao valor do "Ticket Alimentação Eletrônico" de R$ 674,60 (Seiscentos e Setenta e Quatro Reais e Sessenta Centavos) que será creditado no “cartão alimentação” até 20/12/2023.
Cláusula 12 - A EMPRESA, com a participação do empregado, fornecerá aos seus empregados, "Ticket Restaurante Eletrônico”, ficando afastada a natureza salarial, que será entregue aos empregados em um “cartão refeição”, em valor correspondente aos dias trabalhados durante cada mês, considerado o valor unitário de R$ 48,92 (Quarenta e Oito Reais e Noventa e Dois Centavos) por dia. Para tanto, será descontado em folha de pagamento o percentual de 2% (dois por cento) do valor total mensal do "Ticket Restaurante Eletrônico", o que fica desde já autorizado pelos empregados.
Parágrafo Primeiro – Caso o empregado faça horas extras que se estendam até às 19:00h, a EMPRESA, com a participação do empregado, fornecerá um "vale lanche" cujo valor será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do “Ticket Restaurante Eletrônico". Caso estas horas extras se estendam até às 20:30h, a EMPRESA, com a participação do empregado, também fornecerá um “Ticket Restaurante Eletrônico adicional", cujo valor será de R$ 48,92 (Quarenta e Oito Reais e Noventa e Dois Centavos). E, caso as horas extras se estendam a partir das 20:30h, a EMPRESA, com a participação do empregado, fornecerá um "vale lanche adicional" cujo valor será equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do “Ticket Restaurante Eletrônico".
Parágrafo Segundo – Nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro acima, os benefícios serão cumulativos, serão disponibilizados aos empregados em cartão, sendo que não integrarão a remuneração dos empregados, ficando afastada a natureza salarial, e os valores serão submetidos ao desconto em folha de pagamento do percentual de 2% (dois por cento) do valor total mensal do
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"vale lanche", do "Ticket Restaurante Eletrônico adicional" e do "vale lanche adicional", o que fica desde já autorizado.
Parágrafo Terceiro – O valor do "Ticket Restaurante Eletrônico" será reajustado anualmente de acordo com o percentual acumulado correspondente à variação anual do IPCA no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, ou outro percentual superior a este devidamente acordado entre as partes.
Cláusula 13 - O pagamento da diferença do valor do "Ticket Restaurante Eletrônico” e do “Ticket Alimentação Eletrônico” vigentes no acordo anterior, serão pagos de forma retroativa a setembro de 2023, através de crédito nos respectivos cartões.
Cláusula 14 - A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, Plano de Assistência Médica, incluindo esposa (o), companheira (o) e filhos de até 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, se estes estiverem cursando nível universitário. No caso dos filhos portadores de deficiência física e/ou mental não há limitação de idade.
Parágrafo Primeiro – A EMPRESA poderá efetuar descontos em folha de pagamento, relativos ao referido Plano de Assistência Médica, limitado a R$ 62,90 (Sessenta e Dois Reais e Noventa Centavos) por plano.
Cláusula 15 - A EMPRESA fornecerá aos seus empregados, Plano de Assistência Odontológica, incluindo a esposa (o), companheira (o) e filhos de até 21(vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, se estes estiverem cursando nível universitário, cujo custo será suportado pelo empregado no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do custo total do Plano de Assistência Odontológica atualmente equivalente a R$ 8,10 (Oito Reais e Dez Centavos), para cada indivíduo (empregado + dependentes). A EMPRESA arcará com o correspondente a 70% (setenta por cento) do valor total do Plano de Assistência Odontologica - equivalente a R$ 18,89 (Dezoito Reais e Oitenta e Nove Centavos) - por indivíduo (empregado + dependentes). No caso dos filhos portadores de deficiência física e/ou mental não há limitação de idade. Em caso de majoração do custo do Plano de Assistência Odontológica, empregados e EMPRESA continuarão a observar a proporção 30% (trinta por cento) para os empregados e dependentes e 70% (setenta por cento) para a EMPRESA.
Cláusula 16 - Em caso de morte do empregado por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a EMPRESA continuará a fornecer a Assistência Médica aos seus dependentes pelo prazo de 01 (um) ano a contar do evento, sem ônus para os mesmos.
Cláusula 17 - A EMPRESA e o SINDICATO acompanharão a qualidade e a abrangência dos serviços médicos prestados aos empregados pelos Planos de Assistência Médica e Odontológica.
DA SEGURANÇA NO EMPREGO
Cláusula 18 - A EMPRESA garante emprego e salário à empregada gestante até 5 (cinco) meses após o parto nos termos do estabelecido na letra b, inciso b do Artigo 10 das disposições transitórias da Constituição Federal. XXXXXX XXXXX Assinado de forma digital
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Dados: 2023.12.20
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Cláusula 19 - Os empregados da EMPRESA que dependam de até 02 (dois) anos para a aposentadoria por tempo de serviço, e que estejam trabalhando por um período de pelo menos 08 (oito) anos na EMPRESA, contarão com estabilidade provisória até a aquisição de tempo necessário.
Cláusula 20 - Aos empregados com 08 (oito) anos ou mais de serviços contínuos prestados à EMPRESA, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, nos termos do Artigo 52 da Lei 8.213/91, será pago um abono equivalente a 1 (um) salário nominal, correspondente ao salário vigente na época do pagamento deste benefício. Se o empregado permanecer trabalhando na EMPRESA após a aposentadoria, o presente abono será pago apenas por ocasião do desligamento definitivo.
Cláusula 21 - A EMPRESA garante emprego por até 30 (trinta) dias após a alta da Previdência Social, ao empregado que conte com pelo menos 4 (quatro) anos de serviços contínuos prestados a empresa e que for afastado por auxílio- doença.
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Cláusula 22 - Em atendimento ao inciso XIV, Artigo 7° da Constituição Federal, a jornada máxima permitida para os funcionários que desempenham funções na área administrativa da EMPRESA é de 08 (oito) horas diárias, admitindo-se, no entanto, a compensação diária dos sábados não trabalhados, sem se cogitar a incidência de horas extraordinárias.
Cláusula 23 - A EMPRESA adotará durante os meses de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, para os empregados que exercem atividades diretamente nas cabeças dos poços – atividade operacional -, a escala de revezamento mensal, cuja jornada diária não poderá exceder 9 (nove) horas diárias. A escala será de conhecimento de todos os empregados no último dia útil do mês, não havendo que se falar no pagamento de horas extraordinárias no eventual trabalho aos sábados e domingos, dentro do limite da jornada diária, quando este labor for objeto de compensação em outro dia da semana, dentro da escala de revezamento.
Parágrafo Primeiro: Para fins de conhecimento e ratificação entre as PARTES, fica estabelecido que todos os empregados envolvidos nas atividades de operação e manutenção de cabeças de poços trabalharão em referida escala de revezamento a ser elaborada e divulgada mensalmente. Quando, por esta razão, houver o trabalho no final de semana dentro do mês, será garantido ao trabalhador, na semana subsequente, 2 (dois) dias de descanso a serem definidos em comum acordo entre empresa e empregado.
Cláusula 24 - Os feriados trabalhados (nacionais, estaduais ou municipais), limitados ao máximo de 12 (doze) dias por ano e domingos não contemplados na referida escala de revezamento, serão pagos com o adicional de 100% (cem por cento), devendo cada feriado ser pago no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trabalhado, devendo o SINDICATO e a EMPRESA definir quais serão os dias a serem remunerados.
Parágrafo Único: Obrigatoriamente, o empregado deverá folgar pelo menos um
domingo por mês. XXXXXX XXXXX
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Cláusula 25 - O cálculo das horas extras para todos os funcionários em regime administrativo será feito aplicando-se o divisor de 220 (duzentos e vinte horas).
Cláusula 26 – Sempre que for imprescindível à continuidade operacional a EMPRESA poderá manter o empregado em seu posto de trabalho em regime de sobreaviso de acordo com a Lei 5.811 de 11/10/1972.
Entende-se por regime de sobreaviso aquele que o empregado permanece à disposição do empregador por um período de 24 (vinte quatro) horas para prestar assistência aos trabalhos normais ou atender as necessidades ocasionais de operação.
Em cada jornada de sobreaviso, o trabalho efetivo não excederá de 12 (doze) horas.
Repouso de 24 (vinte quatro) horas consecutivas para cada período de 24 (vinte quatro) horas em que permanecer de sobreaviso
A remuneração adicional correspondente a 30% (trinta por cento) do respectivo salário-básico, para compensar a eventualidade de trabalho noturno ou a variação de horário para repouso e alimentação.
BANCO DE HORAS
CLÁUSULA 27 - Fica ajustado entre as PARTES a adoção do regime de compensação de horas de trabalho extraordinárias, através do sistema denominado BANCO DE HORAS, conforme lei 9.601/98 e o art. 59, parágrafo 2º da CLT e MP nº 2164-41 de 24/08/01.
CLÁUSULA 28 – HORAS DE TRABALHO - Os empregados que trabalharem em jornadas diárias superiores ao estipulado em seu contrato de trabalho, terão estas respectivas horas suplementares creditadas no BANCO DE HORAS, e as reduzidas ou não trabalhadas, desde que inferiores a jornada diária normal, serão ao empregado debitadas no mesmo BANCO DE HORAS.
As horas extras deverão ser realizadas exclusivamente em casos excepcionais, conforme a necessidade da EMPRESA.
Os empregados que trabalharem durante suas folgas que não estejam contemplados na escala de revezamento por solicitação da EMPRESA, receberão as respectivas horas extras com os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da sua hora normal nos sábados e dias semanais e 100% (cem por cento) nos domingos e feriados.
CLÁUSULA 29 – SALDO DE HORAS - Ao Término do período de 12 (doze) meses ajustado neste Acordo Coletivo de Trabalho para aplicação do BANCO DE HORAS, compulsoriamente o empregado deverá gozar todo o saldo positivo e horas remanescentes num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar do término do período de vigência do Acordo Coletivo de Trabalho que gerou o saldo de horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Não haverá qualquer diminuição salarial, ainda que a carga horária venha a ser substancialmente reduzida ou não venha haver prestação laboral, aos efeitos de equalização do regime do BANCO DE HORAS.
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Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:98830015504
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PARÁGRAFO SEGUNDO – Caso o saldo do BANCO DE HORAS ao término da vigência do Acordo Coletivo de Trabalho seja negativo deverá ser compensado com dias/horas trabalhadas, num prazo máximo de 45 (quarenta e cinco).
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PARÁGRAFO TERCEIRO - O saldo do BANCO DE HORAS considerado individualmente não poderá cumulativamente ultrapassar 32 (trinta e duas) horas devendo o empregado em comum acordo com a EMPRESA gozar folgas correspondente ao saldo positivo ou trabalhar as horas correspondente ao saldo negativo de forma que o saldo do BANCO DE HORAS, positivo ou negativo seja sempre inferior a 32 (trinta e duas) horas.
CLÁUSULA 30 – RESCISÃO DE CONTRATO - O acerto das horas de trabalho não compensadas, em caso de rescisão contratual, desde que não seja por demissão por justa causa, dentro do período de vigência do BANCO DE HORAS, serão pagas ao empregado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) por hora não compensada.
Na hipótese de existir débitos de horas, nos casos de demissão por iniciativa da EMPRESA, não haverá desconto do débito respectivo no ato de pagamento das verbas rescisórias a que tiver direito.
DO INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO (IDP)
Cláusula 31 – A EMPRESA assegura o pagamento adicional do Incentivo ao Desenvolvimento da Produção (IDP), mensalmente, como incentivo a redução de custos e aumento de produção, conforme metodologia e critérios estabelecidos a seguir:
Cláusula 32 - O IDP será calculado trimestralmente à partir de 01 de setembro de 2023 e o percentual apurado será pago mensalmente nos três meses subsequentes, levando em consideração os seguintes parâmetros:
PARÁGRAFO PRIMEIRO
O IDP continua a ser apurado mensalmente e ao final de cada trimestre é efetuada a soma dos valores mensais correspondentes e calculado então o IDP que será pago durante os três meses subsequentes ao encerramento de cada trimestre.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A) Volume de petróleo vendido no trimestre em referência, em barris (bbl) estratificado e apurado mensalmente por “empresa compradora”.
B) Valores de venda de petróleo no trimestre em referência faturados em moeda nacional (R$) e estratificado por “empresa compradora” já com os descontos concedidos, deduzido ainda o frete e abatimento de eventuais valores correspondentes a devoluções de volumes referentes a água livre e/ou correção de BSW. O Valor Total em R$ (reais) a ser considerado no trimestre em referência é a soma dos valores mensais apurados nas Notas Fiscais destacada no campo “VLR. TOTAL”, por “empresa compradora”.
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Assinado de forma digital por
XXXXXX XXXXX XXXXXXX XX XXXXX:98830015504
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C) Taxa de câmbio média em R$/US$ (reais/dólares) considerando a média aritmética das taxas de câmbio utilizadas para faturamento por empresa compradora de acordo com cada particularidade constante nos instrumentos contratuais de “Compra e Venda de Petróleo”.
D) Taxa de câmbio equivalente – Média ponderada das taxas de câmbio definida no item “C” considerando o percentual de faturamento por empresa compradora.
E) Brent médio - (US$/bbl) – Quociente resultante da relação entre o “valor faturado”, “taxa de câmbio equivalente” e “volume entregue, determinado para cada “empresa compradora”.
F) Preço médio equivalente do brent de petróleo – Pmeq (US$/bbl) - Quociente resultante da relação entre o “valor faturado”, “volume total entregue”, “taxa de câmbio equivalente”, determinado para cada “empresa compradora”.
G) Custo de produção do no trimestre em referência faturados em moeda nacional (R$) conforme critério de apuração estabelecido para apropriação de custos referentes apenas a Unidade Operacional que abrange os campos produtores de Catu e Alagoinhas, Sauípe e Tico Tico, todos localizados no Recôncavo Baiano.
Critério de apuração - Despesas operacionais apuradas mensalmente, registradas na contabilidade excluindo as relativas a investimentos para incremento de produção.
H) Custo de produção convertido para US$/bbl utilizando a taxa de câmbio equivalente definida no item “D” e o volume total entregue no mês, correspondente a soma de todos os volumes das empresas compradoras.
I) Valor de referência para cálculo do IDP estabelecido em 25 US$/bbl para o Acordo Coletivo de Trabalho com vigência 2023/2024 e o percentual máximo de IDP a ser pago mensalmente é de 30%.
Valor de referência: Xxxxxx mínima estabelecida pela comissão descrita na Cláusula 33.
PARÁGRAFO QUARTO
O IDP apurado no trimestre será pago mensalmente nos três meses subsequentes sendo esse percentual aplicado sobre o valor do salário básico ou sobre o salário básico + periculosidade sempre que a diferença (D) entre o preço médio equivalente do brent de petróleo descrito na alínea “F” e o Custo de Produção descrito na alínea “H” for superior ao valor de referência descrito na alínea “I”, conforme equação linear estabelecida abaixo:
% IDP = 1 x D – 25
Onde D é a diferença entre o preço médio equivalente do brent de petróleo descrito na alínea “F” e o Custo de Produção descrito na alínea “H”
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BACELAR DA
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Dados: 2023.12.20
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Cláusula 33 – A metodologia e o valor de referência estabelecidos para o IDP serão revistos anualmente por uma comissão com a participação de um representante dos empregados e representantes da EMPRESA.
Cláusula 34 - O empregado fará jus ao recebimento do IDP no caso de efetivo exercício durante o mês civil de apuração ou proporcional ao número de dias trabalhados no mês em caso de admissões após o dia 1º do mês de apuração.
DA SEGURANÇA INDUSTRIAL E SAÚDE OCUPACIONAL
Cláusula 35 - De acordo com o, previsto no subitem 7.4.3.5.2. da portaria SSSTb de 08.05.96 (alteração da NR7), o exame Médico demissiona será, obrigatoriamente, realizado até a data da homologação da demissão do respectivo empregado, desde que o último exame Médico Ocupacional tenha sido realizado há mais de 150 (cento e cinquenta) dias.
Cláusula 36 - Fica assegurado a todos os empregados o direito de prestarem serviços dentro das normas de segurança e medicina do trabalho do Ministério do Trabalho.
Cláusula 37 - A EMPRESA assegura o encaminhamento ao SINDICATO, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas da sua emissão, da cópia da comunicação de qualquer acidente de trabalho (C.A.T.).
Cláusula 38 - A EMPRESA fornecerá, gratuitamente, 4 (quatro) jogos de uniformes completos, bem como de equipamentos de proteção individual e de segurança, inclusive calçados especiais e óculos, se for o caso, por semestre, para cada empregado. Quantidade superior aos 4 (quatro) jogos de uniformes por semestre, no caso de perdimento, serão custeados pelo empregado.
Cláusula 39 – Em conformidade com a lei 7.418/85 – Decreto 95.247/87 – Artigo 5º § único, a EMPRESA fornecerá vale transporte aos seus empregados, sendo que o seu pagamento será feito em dinheiro e não integrará a remuneração dos empregados, de forma que este benefício jamais poderá ser considerado como caracterizador salarial, para quaisquer fins e efeitos. O empregado contribuirá no vale transporte, com o valor correspondente ao percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre o seu salário, ficando desde já autorizado o desconto desse valor em folha de pagamento do empregado.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que o tempo despendido no percurso das residências dos empregados até as dependências da EMPRESA não caracterizará hora in itinere.
DAS RELAÇÕES COM O SINDICATO
Cláusula 40 - As homologações trabalhistas de todos os empregados da EMPRESA serão realizadas no SINDICATO.
Parágrafo Único - São imprescindíveis para homologação da rescisão contratual, além dos discriminados na Instrução Normativa MTPS/SNT nº 2 de
1992, os seguintes documentos: XXXXXX XXXXX XXXXXXX DA
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXX XXXXXXX DA
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a) cópia autenticada do exame médico demissional de que trata a NR-7 do MTb, assim como do respectivo Atestado de Saúde Ocupacional;
b) entrega ao trabalhador de cópia autenticada do perfil profissiográfico das atividades desenvolvidas, conforme prevista na legislação de regência;
c) cópia autenticada do Mapa de Risco Ambiental das áreas em que trabalhou o empregado, como previsto na NR 9 do MTb, acompanhado da discriminação dos agentes agressivos presentes nas mesmas;
d) entrega ao empregado dos formulários DSS 8030 (antigo SB40), devidamente preenchidos e acompanhados do necessário laudo técnico.
Cláusula 41 - A EMPRESA fornecerá carta de referência no ato do pagamento das verbas rescisórias, nos casos de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão, desde que solicitado pelo empregado.
Cláusula 42 - A EMPRESA informará mensalmente ao SINDICATO, a movimentação de pessoal ocorrida em sua base territorial.
Cláusula 43 - A EMPRESA descontará de seus empregados sindicalizados, mediante prévia solicitação por escrito destes, as importâncias aprovadas nas Assembleias Gerais do SINDICATO, como contribuição assistencial, nos termos do disposto nos incisos IV e V do artigo 8° da Constituição da República.
Cláusula 44- A EMPRESA encaminhará ao SINDICATO, mensalmente, a relação dos trabalhadores sindicalizados, bem como os valores descontados, repassando para a entidade até o dia 5 (cinco) do mês subsequente.
Cláusula 45 - As partes signatárias deste instrumento se comprometerão a observar e cumprir os dispositivos e normas pactuadas no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Cláusula 46 - O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá validade do dia 1° de setembro de 2023 até 31 de agosto de 2024. Em sendo assinado em data posterior a 1° de setembro de 2023, seus efeitos retroagirão a esta data, no que couber.
Cláusula 47 - Concordam as PARTES, ainda, que no período de 30 (trinta) dias anteriores ao término do presente Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser iniciadas as negociações visando a repactuação e/ou revisão do mesmo.
Cláusula 48 - A revisão denúncia ou revogação, parcial ou total do presente Acordo Coletivo, será realizada em conformidade com o artigo 615 da C.L.T.
Cláusula 49 - A Justiça do Trabalho será a competente para dirimir e julgar toda e qualquer dúvida ou pendência resultante do cumprimento deste Acordo Coletivo de Trabalho, inclusive quanto a sua aplicação.
Clausula 50 – As normas deste Acordo Coletivo de Trabalho, durante e após o término de suas vigências, incorporam-se aos contratos individuais de trabalho, constituindo-se direito adquirido dos mesmos, nos termos do inciso XXVI do Artigo 5º da Constituição Federal e parágrafo único da Lei 7.788/89, só podendo
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