ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA SANTOS PORT AUTHORITY (“SPA”)
ILUSTRÍSSIMA SENHORA PREGOEIRA DA SANTOS PORT AUTHORITY (“SPA”)
Pregão Eletrônico nº 00/0000
XXX XXXX SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA., sociedade empresária limitada, com sede na Xxxxx XX xx Xxxxxxxx, 00, 0000, Xxxxxx, Xxx xx Xxxxxxx – RJ, inscrita no CNPJ sob o n° 30.276.927/0001-10, (“Licitante” ou “Van Oord”), vem, através do seu representante legal e com fulcro no item 11.3 do Edital, apresentar suas Contrarrazões ao Recurso Administrativo interposto pela DTA Engenharia Ltda. (“DTA”) – (“Recurso”), com base nas razões abaixo aduzidas.
I. Síntese do Recurso
1. Em seu protelatório Recurso, a DTA sustenta, em apertada síntese, que a proposta vencedora apresentada pela Van Oord deveria ser desclassificada em razão de ser omissa e conter supostos preços inexequíveis.
2. Alega a DTA, ainda, que a d. Xxxxxxxx teria se equivocado ao declarar a Van Oord vencedora do certame já que a sua proposta, supostamente:
(i) Teria desatendido o Termo de Referência (“TR”), ao não indicar de forma “itemizada” e pormenorizada a composição dos custos no que diz respeito aos subitens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 da Planilha de Preços;
(ii) Não conteria os tempos mínimos e máximos de enchimentos de cisterna, carregamento e
overflow, em desatenção ao item 12.2.1 do TR;
(iii) Desatenderia o prazo de mobilização previsto no TR, já que o “trem de dragagerm indicado levará ao menos 22 dias para chegar no Porto de Santos”, além de supostamente estarem indisponíveis por estarem executando serviços em outras localidades e preveria prazo insuficiente para a etapa de “liberação” dos equipamentos (24h);
(iv) Preveria “custos inferiores às reais necessidades do contrato para o serviço de dragagem dos Berços de Atracação”;
(v) Conteria previsão inadequada no que diz respeito à variação cambial, prevendo taxa de riscos e imprevistos de 2,00%, o que, segundo alega, seria insuficiente; e
(vi) Não teria precificado os custos para “Lancha de Apoio – Nivelamento” para o Trecho 4;
3. Conforme se verá adiante, contudo, são absolutamente infundados todos os argumentos lançados pela DTA.
II. Do Fracasso da Pretensão Recursal
(i) Indicação “Itemizada” e Pormenorizada
4. O argumento da DTA a esse respeito gira em torno do seu equivocado entendimento de que a i. Pregoeira não poderia requerer à Van Oord que sanasse erro material relacionado à não indicação pormenorizada da composição dos custos dos subitens 1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5, 2.6, 2.7 e 2.8 da Planilha de Preços.
5. Alega a DTA que, uma vez verificado este vício na proposta inicialmente apresentada pela Van Oord, era dever da Pregoeira desclassificá-la, ainda que tal aspecto fosse inquestionavelmente sanável e não alterasse o valor global da dita Proposta. Ledo engano.
6. O art. 17, VI, do Decreto nº 10.024/2019 estabelece que “Caberá ao pregoeiro, em especial: VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;”
7. O art. 168, VI, do Regulamento Interno de Licitações e Contratos da SPA (“RILC”),
por sua vez, reproduz fielmente o texto do referido dispositivo legal.
8. O Edital, de igual maneira, assim dispõe sobre o poder/dever de a i. Pregoeira sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas:
9. Ainda, o art. 43, §3º, da Lei nº 8.666/93 estabelece que: “A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos: § 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.” (grifos nossos).
10. A tese da Recorrente, portanto, mais do que contrariar dispositivos legais e edilícios expressos, vai ao desencontro de princípios básicos da licitação, que claramente prestigiam a ampla competitividade em detrimento do formalismo exagerado.
11. Não por outra razão, a pretensão recursal colide com o entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União (“TCU”) de que “É indevida a desclassificação de licitantes em razão da ausência de informações na proposta que possam ser supridas pela diligência prevista no art. 43, § 3º, da Lei de Licitações.”1 (grifou-se)
12. Aliás, é também o TCU quem tem entendimento unânime de que "erros no preenchimento da Planilha não são motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação."2. (grifos nossos)
13. Não bastasse, as Cortes Estaduais e Federais igualmente se posicionam na direção oposta do argumento da DTA. Veja:
“ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE JULGAMENTO. - Não é
razoável a desclassificação da proposta mais vantajosa para a Administração Pública na hipótese de meros equívocos formais. A interpretação das regras do edital de procedimento licitatório não deve ser restritiva. Desde que não possibilitem qualquer prejuízo à administração e aos interessados no certame, é de todo conveniente que compareça à disputa o maio número possível de interessados, para que a proposta mais vantajosa seja encontrada em um universo mais amplo”. (TRF4, AC 2003.04.01.041616-0, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE
XXXXXXX, DJ 31/05/2006) – (grifos nossos).
“Apelação cível - Mandado de segurança - Proposta da empresa vencedora em desacordo com o previsto no edital em determinados aspectos formais
- Documentos essenciais foram apresentados no momento oportuno - Princípios da Administração Pública e da Licitação respeitados diante da possibilidade de diligências sanarem os vícios apresentados - Habilitação de rigor - Sentença mantida -Recurso improvido”. (TJSP; Apelação 0026887-58.2009.8.26.0114; Relator (a): Xxxxxx Xxxx; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª. Vara da Fazenda Pública;
1 TCU, Acórdão nº 1.170/2013, Plenário, Rel. Min. Xxx Xxxxxx, 15.05.2013
2 TCU, Xxxxxxx nº 1398/2016, Plenário, Rel. Min. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 01.06.2016
Data do Julgamento: 22/10/2013; Data de Registro: 30/10/2013) (grifos nossos)
14. Ora, na presente hipótese, a partir do momento em que o Pregoeiro entendeu que era necessário esclarecer e melhor detalhar os custos que compunham a proposta da Van Oord, e esta atendeu imediata e satisfatoriamente as diligências para tal fim, sem alterar o valor global de sua oferta, não existiu irregularidade alguma.
15. Tanto é assim que, ao identificar a existência de vícios sanáveis na proposta inicialmente apresentada pela Van Oord, a i. Pregoeira consignou que seria necessária a realização de diligência para “adequações de falhas sanáveis”.
16. Ato contínuo, a Van Oord realizou as adequações apontadas pela i. Pregoeira sem modificar o valor global da proposta e, após a competente análise, verificou-se que a proposta estaria de acordo com os requisitos do Edital e do Termo de Referência:
17. Indene de dúvidas, portanto, que não houve qualquer irregularidade na condução do procedimento licitatório e na consequente declaração da Van Oord como vencedora do certame.
18. Até porque, se frise, estando a ilustre Pregoeira inegavelmente jungida ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), era sua obrigação obedecer integralmente os ditames legais aqui invocados e o próprio convocatório, o que efetivamente impunha que tais diligências fossem implementadas, como ratifica nossa doutrina:
“A realização de diligência não é uma simples faculdade da Administração a ser exercitada segundo o juízo de conveniência e oportunidade. A relevância dos interesses envolvidos conduz a configuração da diligência como poder-dever da autoridade julgadora. Se houver dúvida ou controvérsia sobre fatos relevantes para a decisão
,reputando-se insuficiente a documentação apresentada, é dever da autoridade julgadora adotar as providências apropriadas para esclarecer os fatos”3.
19. Daí porque, na contramão da tese recursal, seria a inércia da Pregoeira em promover estas diligências que representariam uma nulidade no certame.
(ii) Indicação dos tempos mínimos e máximos de enchimentos de cisterna, carregamento e
overflow
20. Advogando contra provas irrefutáveis, a DTA alega que a proposta da Van Oord não conteria a indicação dos tempos mínimos e máximos de enchimentos de cisterna, carregamento e overflow.
3 Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8666/93- 18 ed., ver. Atual e ampl.- 2019, pag. 1013
21. Sobre o tema, desnecessárias maiores ilações, já que a página 9 da dita Proposta contém todas essas informações, evidenciando, per si, a improcedência do recurso:
(iii) Suposta inexequibilidade do prazo de mobilização. Indisponibilidade dos equipamentos. Prazo de Liberação.
22. A DTA alega em seu Recurso, ainda, que o parque de equipamentos ofertado pela Van Oord para prestação do serviço (i) não estaria disponível no prazo exigido pelo Termo de Referência; e (ii) preveria custo de mobilização muito inferior ao necessário, já que, com exceção da Lelystad, estariam a aproximadamente 6.000 milhas náuticas de distância do Porto de Santos, o que denotaria a suposta existência de “conta de chegada” e consequente inexequibilidade da proposta apresentada.
23. Importante consignar que a Van Oord é exclusivamente responsável pela (i) fidelidade e legitimidade das informações que fornece; (ii) definição e disponibilização dos equipamentos ofertados, garantindo, nos termos do Edital/Termo de Referência/Contrato, a manutenção das cotas de dragagem ao fim dos serviços de cada Ordem de Serviço, além das produtividades mínimas requeridas – vide página 44 do Termo de Referência e Cláusula 18.11 do Edital:
24. O Termo de Referência prevê ainda a possibilidade de a SPA aplicar eventuais penalidades além de solicitar, às custas da Van Oord, a mobilização de um novo equipamento de dragagem caso a produtividade mínima requerida não esteja sendo cumprida – vide página 45:
25. O que se quer demonstrar aqui é que a Van Oord declara expressamente, e sob as penas da Lei/Contrato, que referido parque de equipamentos está plenamente disponível para prestar os serviços em tela- quando obviamente eles se iniciarem. A mera constatação de que, nesse exato momento, alguns dos equipamentos ofertados não estão em solo brasileiro é absolutamente irrelevante.
26. Isso porque, o Termo de Referência faz alusão ao prazo de 20 (vinte) dias corridos da emissão da Ordem de Serviço para mobilização dos equipamentos. Ou seja: Somente quando for emitida a Ordem de Serviço é que a Van Oord terá de mobilizá-los, prazo esse que será cumprido oportunamente (vide página 45 do Termo de Referência):
27. Ademais, importante consignar que a Matriz de Riscos constante do Termo de Referência atribui exclusivamente à Contratada/Van Oord os eventuais riscos decorrentes da indisponibilidade dos equipamentos ofertados – Vide página 59 do Termo de Referência:
28. Mencione-se ainda, apesar da obviedade, que a Van Oord não compartilha a programação comercial das suas embarcações. Cabe exclusivamente a ela decidir, sempre obviamente focada no cumprimento das obrigações que assume, de onde mobilizará as suas embarcações.
29. E apenas para que não fique sem resposta, refutam-se com veemência as insinuações da DTA de que a Van Oord estaria de alguma maneira inadimplente no âmbito da Licitação de São Francisco do Sul, ou que os equipamentos ofertados no presente Pregão Eletrônico teriam também sido ofertados para a prestação de serviços em outros Portos, o que denotaria a sua indisponibilidade.
30. Ao contrário da DTA, a Van Oord se orgulha de ter uma das maiores frotas de dragagem do mundo, possuindo invejável flexibilidade para alocar suas embarcações em quaisquer dos Contratos que estejam vigorando sempre que necessário, não dependendo de equipamentos de terceiros (e, portanto, à mercê destes) para cumprir suas obrigações contratuais.
31. Ainda que não se possam dar maiores detalhes sobre Contratos que não têm qualquer relevância para essa licitação, fato é que a prestação do serviço de dragagem em São Francisco do Sul já se encerrou e foi executada com sucesso inquestionável atestado pelo próprio cliente.
32. Por todos os ângulos que se analise a questão, portanto, é inegável que o fundamento utilizado pela DTA acerca da suposta inexequibilidade do prazo de mobilização é insubsistente.
33. A Van Oord ratifica que o parque de equipamentos estará disponível no Tempo Previsto de Deslocamento indicado em sua Proposta, sendo irrelevante onde referidos equipamentos se encontram nesse exato momento.
34. Em arremate, a Van Oord reitera e reforça a informação de que liberará os equipamentos no prazo indicado em sua proposta, qual seja: 24 (vinte e quatro) horas. Frise- se, apesar de a DTA ter maliciosamente omitido, que referido prazo diz respeito à liberação da embarcação no Porto para operar.
35. Agradece-se à DTA por tecer considerações sobre as etapas que deverão ser cumpridas para a referida “liberação” dos equipamentos. Respondendo-se à pergunta formulada em seu Recurso: Não se trata de mágica ou “coelho na cartola”, mas sim de know how adquirido ao longo de anos a fio prestando um serviço de qualidade.
(iv) Proposta manifestamente Inexequível
36. Em continuação, a DTA argumenta a partir da análise rasa de alguns itens da proposta apresentada pela Van Oord e que serão individualmente abordados nos próximos subcapítulos, que a proposta desta seria manifestamente inexequível, o que, de acordo com a Cláusula 9.5 do Edital, imporia a sua rejeição.
37. O fato de a DTA não ter a capacidade de gestão, agilidade e otimização de recursos que a Van Oord tem não significa que ela (Van Oord) deva abrir mão deste atributo competitivo para, de um lado, apresentar proposta mais aproximada de suas rivais, e do outro e naturalmente, não ofertar à Administração uma maior vantajosidade.
38. O racional da DTA fere de morte os princípios da Licitação e da saudável concorrência, constitucionalmente assegurada. Até porque, o que o princípio da “isonomia” invocado pela DTA garante é que todos os partícipes de um certame possam concorrer livre e igualmente, o que evidentemente não se confunde com a garantia de que todos usem as mesmas técnicas.
39. Assegura-se, portanto, uma igualdade de oportunidades e não de ferramentas, como leciona XXXX XXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXX0.
4 “A igualdade na licitação significa que todos os interessados em contratar com a Administração devem competir em igualdade de condições, sem que a nenhum se ofereça vantagem não extensiva a outro. O princípio, sem dúvida alguma, está intimamente ligado ao da impessoalidade: de fato, oferecendo igual oportunidade a todos os interessados, a Administração lhes estará oferecendo também tratamento impessoal” XXXXXXXX XXXXX, Xxxx xxx Xxxxxx. Manual de direito administrativo. 25ª ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Atlas, 2012, p. 242.
40. Ademais, veja-se que o Edital em seu item 9.9 especifica as hipóteses taxativas em que se considera haver “inexequibilidade” da proposta, donde e não estando a proposta da Van Oord revestida daquelas características, é ILEGAL considerá-la como tal, na linha do que repetidamente já decidiu o Plenário do TCU.
41. Deveras, a desclassificação por inexequibilidade, como prevê o Edital e exige o TCU, há de se dar obrigatoriamente com base “nos critérios previamente publicados”5, o que nem de longe representa a pretensão da DTA, que se pauta em meros achismos seus.
42. Digno de nota é que o TCU já alertou que “a inexequibilidade tem que ser objetivamente demonstrada, não se prestando para tanto a mera comparação com os valores das propostas dos outros licitantes ou dos preços estimados pela administração” (grifos nossos).
43. Nesse particular, aliás, o TCU orienta que “o exame de proposta que se enquadrem como inexequíveis deve ser minucioso por parte da unidade responsável pela licitação, de maneira a não se perder a oportunidade de contratação por preço vantajoso à Administração Pública” (Acórdão 2186/2013-TCU- 2 Câmara).
44. É indelével, portanto e sem maiores delongas, que nenhum dos argumentos contidos no Recurso da DTA vulnera a proposta apresentada pela Van Oord contendo a composição detalhada e documentada dos seus preços unitários, o qual foi suficiente e categórico na solução das dúvidas dessa Comissão quem agiu acertadamente ao, de forma analisada e fundamentada, concluir pela viabilidade da proposta em questão.
5 “Os gestores incumbidos de julgar procedimentos licitatórios no sentido de que a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados” (Acórdão 2.528/2012 – TCU – Plenário)
45. E para por uma pá de cal sobre a suposta apresentação de proposta manifestamente inexequível, passa-se a demonstrar a insubsistência dos argumentos relacionados a cada uma das inexistentes desconformidades suscitadas pela DTA.
(iv.a) Previsão de Custos Adequada
46. A DTA afirma que a Van Oord teria apresentado proposta que conteria uma previsão de custos inferiores às reais necessidades do Contrato para o serviço de dragagem dos Berços de Atracação.
47. Na sua enviesada lógica, a Van Oord teria considerado apenas o tempo relacionado à dragagem do berço, e se “esquecido” do tempo despendido para outras providências atreladas ao serviço.
48. De forma contraditória, contudo, a DTA afirma que a proposta da Van Oord prevê que o equipamento ficará improdutivo (não estará dragando) em 14,29% do tempo que, o que seria “totalmente insuficiente para o Cumprimento das demais atividades necessárias” e denotaria a inexequibilidade do orçamento.
49. Vai além: A DTA, sem qualquer substrato concreto, afirma também que a proposta da Van Oord considera que o volume estaria todo disponível já a partir da primeira Ordem de Serviço e que após 10,72 semanas o contrato se encerraria com a dragagem de todo o volume. Isso, em contraposição ao real prazo de vigência do Contrato que será de 24 (vinte e quatro) meses.
50. Utiliza esse mesmo racional para dizer que o custo da equipe de gestão teria sido subestimado uma vez que se considerou o período de 76,63 semanas de Contrato e que se “cobrisse” todo o período contratual a proposta seria majorada em R$3.448.975,80.
51. Quase ininteligível o argumento da DTA.
52. O cálculo do preço ofertado pela Van Oord se baseia nas horas despendidas durante efetivas operações de dragagem. Durante períodos ociosos a Van Oord tem a liberdade/direito de comercialmente decidir como alocar a sua equipe e arcar com o custo relacionado.
53. Ademais, a Van Oord considerou 10,72 semanas de dragagem do Berço de Atracação na composição do preço. Se ocorrerem períodos onde não será necessária a realização de dragagem, os serviços não serão pagos, o que é uma decisão comercial que cabe exclusivamente à Van Oord na condição de proprietária dos equipamentos.
54. Consigne-se, ainda, que o Contrato prevê a possibilidade de desmobilização durante o período contratual, o que é um indicativo de que não se tem a expectativa de que haja um período contínuo/ininterrupto de 2 (dois) anos inteiros de operações de dragagem, ainda que o prazo de vigência do Contrato seja de 24 (vinte e quatro) meses.
55. Alguns trechos do Termo de Referência também corroboram essa afirmação ao preverem que os serviços serão realizados por um prazo de ATÉ 24 meses:
56. Em suma, o que se quer demonstrar é que a Van Oord pode e deve se basear na experiência adquirida ao longo dos anos, inclusive com a pretérita prestação de serviços de dragagem no Porto de Santos, para estimar com precisão os custos que incorrerá com o Contrato e aos riscos aos quais estará sujeita, sem que isso represente qualquer inexequibilidade do Preço, conforme sustenta a DTA.
(iv.b) Variação Cambial – Suposta Previsão Inadequada
57. A DTA alega ainda que a taxa de câmbio considerada pela Van Oord para a parcela em Euro – R$6.2888 - seria insuficiente, já que uma eventual variação cambial de 4,5% “que é muito provável”, segundo a DTA, faria os custos da Van Oord subirem 2,9% o que, por sua vez, não poderia ser absorvido já que se arbitrou a Taxa de Risco e Imprevistos de 2,00%.
58. Conclui afirmando que “há risco iminente de logo após a assinatura do contrato haver pleito visando majorar seu preço, exatamente porque, a proposta da Van Oord a todo instante se mostra inexequível”.
59. A taxa de câmbio utilizada pela Van Oord está na média dos últimos meses e simplesmente não há como se prever qual será a cotação do Euro daqui a 2 (dois) anos, prazo do Contrato a ser assinado.
60. Até porque, a cotação atual e que foi indicada pela Van Oord em sua proposta deriva de um cenário extraordinário (COVID-19), como assumido pela própria DTA em seu recurso, o que revela que, muito provavelmente, os aumentos inesperados na taxa de câmbio experimentados nos últimos tempos não deverão se repetir no prazo de vigência do Contrato.
61. Infelizmente, a Van Oord ainda não é capaz de prever o futuro, habilidade que aparentemente a DTA alega possuir.
62. Fato é que cada empresa trabalha de uma forma para fazer frente às eventuais variações cambiais durante a vigência do Contrato e à exposição correlata (hedging, seguros, etc.), sendo certo que a alardeada Taxa de Riscos e Imprevistos de 2% sequer se presta a cobrir eventuais variações cambiais, como despropositadamente alega a DTA.
63. O que faz a DTA é mais uma vez se utilizar de uma “cortina de fumaça” com o único intuito de lançar dúvida infundada sobre a exequibilidade da proposta apresentada pela Van Oord, o que apenas corrobora o caráter meramente procrastinatório do presente Recurso.
(iv.c) Ausência de indicação de “Lancha de Apoio – Nivelamento” para o trecho 4
64. Por fim, a DTA defende que na proposta apresentada para o trecho 4 “não consta o equipamento “Lancha de Apoio – Nivelamento” e que igualmente não teria sido apresentada “qualquer observação ou justificativa técnica para a diferença em relação aos equipamentos para cada trecho”.
65. Risível o argumento da DTA.
66. A página 44 do Termo de Referência é clara ao estabelecer a responsabilidade exclusiva da licitante em indicar os equipamentos a serem utilizados:
67. Leia-se e releia-se o Edital ou o Termo de Referência e não haverá a indicação de qualquer obrigatoriedade de se indicar “Lancha de Apoio” para cada um dos trechos a serem dragados, o que, per si, fulmina mais esta tese recursal.
(v) Conclusão
68. Diante de todo o acima exposto, requer-se seja julgado improcedente o Recurso Administrativo apresentando pela DTA, mantendo-se incólume a decisão que reconheceu ser a Van Oord vencedora do certame em tela a fim de que seja imediatamente celebrado o respectivo Contrato entre a Van Oord e a SPA.
69. No mais, com fulcro no item 11.7 do Edital6 e Diante da verificação de que o Recurso interposto pela DTA é meramente procrastinatório, requer-se seja ela (DTA) condenada a arcar com multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor estimado da Licitação, tal como alertado pela Ilma. Pregoeira quando da abertura dos prazos para interposição dos recursos.
6
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 30 de novembro de 0000.
XXX XXXX SERVIÇOS DE OPERAÇÕES MARÍTIMAS LTDA.
Xxxxx Xxxx
NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF)
33.2.0330075-8
Tipo Jurídico
Porte Empresarial
Nome
Nº do Protocolo
00-2021/010320-5
Orgão | Calculado | Pago |
Junta | 414,00 | 414,00 |
DNRC | 0,00 | 0,00 |
JUCERJA
Útimo arquivamento:
00004028547 - 09/03/2021
NIRE: 33.2.0330075-8
Sociedade empresária limitada
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
Normal
Xxxxxx(s): 103586593
Hash: 03E83501-33FF-4858-AF7B-ECB4568D37E3
TERMO DE AUTENTICAÇÃO
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
Código Ato Eventos
002
Cód | Qtde. | Descrição do Ato / Evento |
051 | 1 | Alteração / Consolidação de Contrato / Estatuto |
021 | 1 | Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) |
027 | 2 | Alteração / Alteração de Filial em outra UF |
028 | 1 | Alteração / Extinção de Filial em outra UF |
xxx | xx | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
CERTIFICO O DEFERIMENTO POR XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX PASTURA SOB O NÚMERO E DATA ABAIXO:
NIRE / Arquivamento | CNPJ | Endereço / Endereço completo no exterior | Bairro | Municipio | Estado | ||
00004028546 | 30.276.927/0001-10 Xxxxx XX Xx Xxxxxxxx 00 Xxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx xx.xxx.xxx/xxxx-xx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxx | Rio de Janeiro | RJ | ||||
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Deferido em 09/03/2021 e arquivado em 09/03/2021
Nº de Páginas Capa Nº Páginas
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SECRETÁRIO GERAL
Observação:
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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Para validar o documento acesse xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx, informe o nº de protocolo.
Presidência da República
Secretaria de Micro e Pequena Empresa Secretaria de Racionalização e Simplificação
Departamento de Registro Empresarial e Integração Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
NIRE (DA SEDE OU DA FILIAL QUANDO A SEDE FOR EM OUTRA UF)
33.2.0330075-8
Tipo Jurídico
Sociedade empresária limitada
Normal
Porte Empresarial
Nº do Protocolo
0 0 - 2 0 2 1 / 0 1 0 3 2 0 - 5
Orgão | Calculado | Pago |
Junta | 414,00 | 414,00 |
DREI | 0,00 | 0,00 |
JUCERJA
Último arquivamento:
00003888606 - 26/06/2020
NIRE: 33.2.0330075-8
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
Xxxxxx(s): 103586593
Hash: 03E83501-33FF-4858-AF7B-ECB4568D37E3
14/01/2021 18:01:14
REQUERIMENTO
Código do Ato 002
Ilmo Sr. Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
requer a v. sa o deferimento do seguinte ato:
Código Evento | Qtde. | Descrição do ato / Descrição do evento |
051 | 1 | Alteração / Consolidação de Contrato / Estatuto |
021 | 1 | Alteração / Alteração de Dados (Exceto Nome Empresarial) |
027 | 2 | Alteração / Alteração de Filial em outra UF |
028 | 1 | Alteração / Extinção de Filial em outra UF |
xxx | xxx | xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx |
Requerente
Nome: | Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx |
Assinatura: | ASSINADO DIGITALMENTE |
Telefone de contato: | 0000000000 |
E-mail: | |
Tipo de documento: | Digital |
Data de criação: | 14/01/2021 |
Data da 1ª entrada: | 14/01/2021 |
Rio de Janeiro
Local
14/01/2021
Data
Últimos Retornos
09/03/2021
23/02/2021
xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx xx/xx/xxxx
00-2021/010320-5
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
Pag. 02/16
Para validar o documento acesse xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx, informe o nº de protocolo.
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA - CNPJ
DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
PROTOCOLO REDESIM
RJN2144474465
01. IDENTIFICAÇÃO
Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
30.276.927/0001-10
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
247 Alteracao de capital social
Quadro de Sócios e Administradores - QSA
Número de Controle: RJ51172094 - 30276927000110
03. DOCUMENTOS APRESENTADOS
FCPJ QSA
04. IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
CPF DO PREPOSTO
NOME DO PREPOSTO
05. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Responsável | Preposto | |
NOME XXXXXXX XXXXXXXX SEABRA NETTO | CPF 000.000.000-00 | |
LOCAL E DATA | ASSINATURA (com firma reconhecida) |
06. RECONHECIMENTO DE FIRMA 07. RECIBO DE ENTREGA
IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO
CARIMBO COM DATA E ASSINATURA DO FUNCIONARIO DA UNIDADE CADASTRADORA
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
Pag. 12/16
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2018
PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO DO CNPJ
A análise e o deferimento deste documento serão efetuados pelo seguinte órgão:
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
PROTOCOLO REDESIM
SPP2130184267
01. IDENTIFICAÇÃO
Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
30.276.927/0012-72
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
211 Alteracao de endereco dentro do mesmo municipio
Número de Controle: SP87816154 - 30276927001272
03. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
NOME XXXXXXX XXXXXXXX SEABRA NETTO | CPF 000.000.000-00 |
LOCAL | DATA 08/03/2021 |
04. CÓDIGO DE CONTROLE DO CERTIFICADO DIGITAL
Este documento foi assinado com o Certificado digital do NI: 30.276.927/0001-10
Aprovado pela Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018
xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxxxxxx/XXXX/xxxx/xxx.xxx 1/1
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021
CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de
autenticação. Pag. 13/16
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
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PROTOCOLO REDESIM
SCN2185995906
01. IDENTIFICAÇÃO
Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
30.276.927/0011-91
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
517 Pedido de baixa
Extinção, pelo encerramento da liquidação voluntária
Número de Controle: SC61462506 - 30276927001191
03. DOCUMENTOS APRESENTADOS
FCPJ QSA
04. IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
CPF DO PREPOSTO
NOME DO PREPOSTO
05. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Responsável | Preposto | |
NOME XXXXXXX XXXXXXXX SEABRA NETTO | CPF 000.000.000-00 | |
LOCAL E DATA | ASSINATURA (com firma reconhecida) |
06. RECONHECIMENTO DE FIRMA 07. RECIBO DE ENTREGA
IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO
CARIMBO COM DATA E ASSINATURA DO FUNCIONARIO DA UNIDADE CADASTRADORA
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018
xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxxxxxx/XXXX/xxxx/xxx.xxx 1/1
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021
CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de
autenticação. Pag. 14/16
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
Para validar o documento acesse xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx, informe o nº de protocolo.
PROTOCOLO REDESIM
MAP2106741375
01. IDENTIFICAÇÃO
Nº DE INSCRIÇÃO NO CNPJ
30.276.927/0008-96
NOME EMPRESARIAL (firma ou denominação)
VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
02. MOTIVO DO PREENCHIMENTO
RELAÇÃO DOS EVENTOS SOLICITADOS / DATA DO EVENTO
211 Alteracao de endereco dentro do mesmo municipio
Número de Controle: MA07499578 - 30276927000896
03. DOCUMENTOS APRESENTADOS
FCPJ QSA
04. IDENTIFICAÇÃO DO PREPOSTO
CPF DO PREPOSTO
NOME DO PREPOSTO
05. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA
Responsável | Preposto | |
NOME XXXXXXX XXXXXXXX SEABRA NETTO | CPF 000.000.000-00 | |
LOCAL E DATA | ASSINATURA (com firma reconhecida) |
06. RECONHECIMENTO DE FIRMA 07. RECIBO DE ENTREGA
IDENTIFICAÇÃO DO CARTÓRIO
CARIMBO COM DATA E ASSINATURA DO FUNCIONARIO DA UNIDADE CADASTRADORA
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018
xxx.xxxxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/XxxxxxXxxxxxxx/XXXX/xxxx/xxx.xxx 1/1
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021
CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de
autenticação. Pag. 15/16
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
Para validar o documento acesse xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx, informe o nº de protocolo.
Presidência da República
Secretaria de Micro e Pequena Empresa Secretaria de Racionalização e Simplificação
Departamento de Registro Empresarial e Integração
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
IDENTIFICAÇÃO DOS ASSINANTES
CERTIFICO QUE O ATO DA VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA, NIRE 33.2.0330075-8, PROTOCOLO 00-2021/010320-5, ARQUIVADO EM 09/03/2021, SOB O NÚMERO (S) 00004028546, FOI ASSINADO DIGITALMENTE.
000.000.000-00
CPF/CNPJ
Nome
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
16 de março de 2021.
Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx
Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
Empresa: VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA
NIRE: 332.0330075-8 Protocolo: 00-2021/010320-5 Data do protocolo: 14/01/2021 CERTIFICO O ARQUIVAMENTO em 09/03/2021 SOB O NÚMERO 00004028546 e demais constantes do termo de autenticação.
Autenticação: D0195D9E12B8B5A90DB0E0FBD3FDD717ABE5BAAD8EC1641EA958D8215DDAA88A
Pag. 16/16
Para validar o documento acesse xxxx://xxx.xxxxxxx.xx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxx, informe o nº de protocolo.
Secretário Geral
1/1
Certificado de Conclusão
Identificação de envelope: 109F64AA4E074387B07308499DA1F146 Status: Concluído Assunto: DocuSign: Contrarrazões ao Recurso da DTA - Final(535912.2).pdf, 59a ACS VOS JUCERJA.pdf
Projectnumber:
Project Name:
Envelope fonte:
Documentar páginas: 32 | Assinaturas: 1 | Remetente do envelope: |
Certificar páginas: 4 | Rubrica: 15 | Xxxxxxx Xxxxx |
Assinatura guiada: Ativado | Xxxxxxxxxx 000 | |
Xxxx xxx XxxxxxxxXx (XX do envelope): Ativado | Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxx 0000 NH | |
Fuso horário: (UTC-03:00) Brasília | ||
Endereço IP: 177.12.40.134 | ||
Rastreamento de registros | ||
Status: Original | Portador: Xxxxxxx Xxxxx | Local: DocuSign |
30 de novembro de 2021 | 16:42 | ||
Eventos do signatário | Assinatura | Registro de hora e data |
Xxxxx Xxxx | Enviado: 30 de novembro de 2021 | 16:46 | |
Visualizado: 30 de novembro de 2021 | 17:10 | ||
Nível de segurança: E-mail, Autenticação da conta (Nenhuma) | Adoção de assinatura: Estilo pré-selecionado | Assinado: 30 de novembro de 2021 | 17:12 |
Usando endereço IP: 190.131.208.51 | ||
Assinado com o uso do celular | ||
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico: Aceito: 30 de novembro de 2021 | 17:10 ID: c45aad46-b70c-4573-9953-eb1a2719d165 | ||
Eventos do signatário presencial | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de entrega do editor | Status | Registro de hora e data |
Evento de entrega do agente | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega intermediários | Status | Registro de hora e data |
Eventos de entrega certificados | Status | Registro de hora e data |
Eventos de cópia | Status | Registro de hora e data |
Eventos com testemunhas | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos do tabelião | Assinatura | Registro de hora e data |
Eventos de resumo do envelope | Status | Carimbo de data/hora |
Envelope enviado | Com hash/criptografado | 30 de novembro de 2021 | 16:46 |
Entrega certificada | Segurança verificada | 30 de novembro de 2021 | 17:10 |
Assinatura concluída | Segurança verificada | 30 de novembro de 2021 | 17:12 |
Concluído | Segurança verificada | 30 de novembro de 2021 | 17:12 |
Eventos de pagamento | Status | Carimbo de data/hora |
Termos de Assinatura e Registro Eletrônico |
Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx e Registro Eletrônico criado em: 11 de fevereiro de 2021 | 04:01 Partes concordam em: Xxxxx Xxxx
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