ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA BASE – NOVEMBRO DE 2011
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DATA BASE – NOVEMBRO DE 2011
Acordo Coletivo de Trabalho que celebram entre si, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVIÇO PUBLICO MUNICIPAL DE FLORIANÓ-
POLIS - CNPJ n. 80 . 674 . 567 / 0001 - 82 , neste ato representada por sua Presi- dente, Sra. XXXXXXXXX XXXXXXXXXX – CPF 613 . 536 . 479 - 00 , e a COMPA- NHIA MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP - CNPJ n.
82 . 511 . 825 / 0001 - 35 , neste ato representado por seu Presidente, Sr. ANTÔ- NIO XXXXXX XXXXXXXXXX BAGNATI – CPF 078 . 211 . 900 - 04 - celebram o pre-
sente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de tra- balho previstas nas cláusulas seguintes:
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/ Correções Salariais
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01 / 11 / 2011 a 31 / 10 / 2012
A partir 1º de novembro de 2011 , fica assegurado o reajuste em percentual equivalente a 100% da variação do INPC no período de 1 º de novembro de
2010 a 31 de outubro de 2011 , a ser aplicado sobre o salário base de outubro
de 2011 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SEGUNDA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
A EMPRESA efetuará o pagamento mensal do salário a todos os empregados, impreterivelmente, até o penúltimo dia útil do mês subsequente.
§ 1 º - A EMPRESA concederá antecipação de salário até o dia 20 de cada mês, ou no dia útil imediatamente anterior quando coincidir com sábado, do- mingo ou feriado, no percentual de 25 % ( vinte e cinco por cento) sobre o sa- lário base do empregado.
§ 2 º - No dia do pagamento e do adiantamento de salário, a EMPRESA asse- gurará, junto à instituição bancária conveniada, a presença de pessoa qualifi- cada para orientar os trabalhadores nas suas operações bancárias.
§ 3º - Os convênios firmados entre a EMPRESA e as instituições bancárias para pagamento de salário não poderão onerar o empregado ( saque no caixa de uma única vez a cada depósito), ressalvado o uso de produtos bancários pelo empregado, como cheques e cartões magnéticos.
§ 4 º - Após a constatação de erros de cálculo que impeçam o recebimento de vantagens ou qualquer desconto indevido do salário do empregado, a EM- PRESA compromete- se a reembolsá- lo no xxxxx xxxxxx xx 00 ( xxxxxxxx x xxxx) horas úteis.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA TERCEIRA - BASE DE CÁLCULO
Para efeitos de cálculos aplicáveis àqueles empregados admitidos até a data de 31 / 05 / 2001 , será considerado como base de cálculo para as cláusulas de GRATIFICAÇÃO DE COLETA, VALE- TRANSPORTE E AUXÍLIO- CRECHE, o
menor salário da EMPRESA praticado em maio de 2001 , a ser atualizado pelo percentual dos reajustes posteriores da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS
A EMPRESA fornecerá, antes do pagamento, comprovante salarial, discrimi- nando as verbas componentes da remuneração, os descontos efetuados, o valor a ser recolhido ao FGTS.
Parágrafo único: no prazo de 12 meses a partir da assinatura do act será fornecido ao trabalhador por meio digital todos comprovantes salariais a partir do ano de 1995 .
CLÁUSULA QUINTA - DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOENÇA PRO- FISSIONAL
O trabalhador que retornar à EMPRESA após acidente de trabalho ou doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho pelo órgão da previdência so- cial ( Lei 8 . 213 / 91 ) e ou por decisão judicial, não terá qualquer prejuízo na
sua remuneração em virtude de readaptação que altere função, ambiente ou horário de trabalho, incluindo- se as gratificações percebidas na função origi- nal e ou valor equivalente ao adicional de insalubridade, adicional noturno e
/ ou periculosidade percebida.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros- 13 º Salário CLÁUSULA SEXTA - ANTECIPAÇÃO DO 13 º SALÁRIO
Será concedida antecipação do percentual de 50 % ( cinquenta por cento) do 13 º ( décimo terceiro) salário aos empregados que o requeiram até o dia 15 ( quinze) do mês anterior ao mês de gozo de suas férias ou ainda, requerer 50% do valor do 13 º em dezembro.
Parágrafo único: para os empregados que não fizerem a opção prevista no caput a COMCAP fará o pagamento da antecipação da primeira parcela do 13 º ( décimo terceiro) salário no mês de junho.
Outras Gratificações
CLÁUSULA SETIMA - GRATIFICAÇÃO DE COLETA
É assegurado o pagamento de gratificação de coleta aos empregados que executam atividades de motorista e gari na coleta convencional de l ixo, na co- leta seletiva, na coleta de resíduos de saúde e na coleta de l ixo em áreas crí- ticas, no percentual de 25 % ( vinte e cinco por cento) a ser aplicado sobre o piso salarial da EMPRESA .
§ 1 ° - Os garis e motoristas contratados a partir da vigência deste Acordo Co- letivo de Trabalho, terão direito a gratificação de coleta a partir do primeiro dia de trabalho na função.
§ 2 ° - Os garis e motoristas agregarão a gratificação de coleta nos seguintes casos:
a) Seis ( 6 ) anos ou mais de serviço ininterrupto na função;
b) Dez ( 10 ) anos ou mais de serviço intercalado na função; ou c) Afastamento da função em virtude de acidente de trabalho.
CLÁUSULA OITAVA - PRODUTIVIDADE
Sobre o salário base do empregado será aplicado o índice de 2% ( dois por cento), pago mês a mês, em rubrica própria no contracheque, a título de pro- dutividade.
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica estipulada, além da gratificação legal de férias, uma gratificação especi- al de férias, proporcional ao tempo de serviço do empregado, nas seguintes condições:
a) 01 a 04 anos - 10 % sobre a remuneração do empregado; b) 05 a 09 anos - 25 % sobre a remuneração do empregado; e c) Após 10 anos - 35% sobre a remuneração do empregado.
§ 1 º - O pagamento da gratificação será efetuado quando da concessão das férias regulares.
§ 2º - Quando da rescisão do contrato de trabalho, será paga a gratificação na mesma proporção das férias vencidas e vincendas.
Adicional de Hora- Extra CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A jornada extraordinária de trabalho será remunerada com adicional de 100 % ( cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM FERIADOS E EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
As horas trabalhadas em feriados ou em dias de descanso semanal remunera- do serão pagas com acréscimo de 150 % ( cento e cinquenta por cento) sobre a hora normal.
§ 1º - Independentemente do número de horas trabalhadas, serão pagas, no mínimo, 6 ( seis) horas;
§ 2 º - A EMPRESA se compromete a não convocar os mesmos empregados, mais de uma vez, no mesmo mês, para trabalho extraordinário em feriados ou descanso semanal remunerado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Todo empregado que completar 02 ( dois) anos de serviço na EMPRESA ou após a sua última promoção, num período não superior a 02 ( dois) anos, re- ceberá gratificação de 4% ( quatro por cento) sobre seu salário base, sem li - mites, cujo valor constará em separado no contracheque.
§ 1 ° - Não contará para efeito de aquisição da gratificação por tempo de ser- viço o tempo relativo ao gozo da l icença sem vencimentos.
§ 2 ° - Esta cláusula fica fazendo parte integrante do Plano de Cargos e Salá- r ios, independentemente de termo aditivo ao mesmo.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Será aplicado o percentual de 30 % ( trinta por cento) sobre o salário base do empregado que tem jornada de trabalho entre o horário das 20 : 00 horas de um dia até as 06 : 00 horas do dia seguinte.
§ 1 º - Na transferência de horário que provoque o rebaixamento ou perda da gratificação de adicional noturno por determinação da chefia, doença grave ou acidente do trabalho, o empregado que recebeu o adicional por 2 ( dois) anos ou mais terá automaticamente agregado à sua remuneração o adicional noturno.
§ 2 ° - O empregado que solicitar a transferência do período noturno para o diurno perderá o direito ao adicional noturno após um mês da alteração do horário.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido o pagamento do Prêmio Assiduidade de 10 % do salário base ao empregado que se encontra efetivamente trabalhando e não teve fal- ta injustificada durante o mês.
§ 1 o – Para efeito de concessão do Prêmio Assiduidade não serão considera- das faltas injustificadas: licença maternidade, licença paternidade, gala, inter- nação hospitalar, falecimento do cônjuge ou de parente em primeiro grau, prestação de concurso vestibular, acidente de trabalho, consulta médica na EMPRESA ( SESMT), bem como, o afastamento determinado pela EMPRESA nos casos de conjuntivite, escabiose, gripe, tuberculose ou herpes.
§ 2 o – O Prêmio Assiduidade será reduzido para 5% ( cinco por cento) do salá- r io base, quando o empregado tiver apresentado um Atestado Médico dentro do mês.
§ 3 o – Perderá o direito ao Prêmio Assiduidade o empregado que tiver mais
de um atestado médico no mesmo mês. Quando o período de afastamento ini- ciar num mês e findar no mês seguinte, o Atestado será contado apenas no mês do início do afastamento.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ALIMENTAÇÃO
É assegurado aos empregados o fornecimento de 30 ( trinta) vales- lanche, mensal, no valor unitário de R$ 14 , 00 ( quatorze reais) a ser creditado no res- pectivo cartão no dia 1º de cada mês. O vale- lanche não poderá ser alienado pelo empregado e será descontado em folha de pagamento o valor de R$ 0 , 02 ( dois centavos de real) para cada vale- lanche fornecido.
§ 1º - Fica assegurado o pagamento do vale- lanche ao empregado quando em gozo de período de férias e l icença especial remunerada, da mesma forma es- tabelecida no caput.
§ 2º - A todos os empregados que excederem a jornada de 6 ( seis) horas diá- r ias de trabalho a EMPRESA fornecerá alimentação de qualidade, com buffet quente na Sede da EMPRESA, no CTRES - Itacorubi e no Motor- home em Ca- nasvieiras. Será descontado em folha de pagamento do empregado o valor de R$ 0 , 02 ( dois centavos de real) por refeição fornecida.
§ 3º - Fica a critério do trabalhador que não exceder a 6 ª hora trabalhada o intervalo de almoço aos sábados e jantar aos domingos, sendo que o traba- lhador que desejar almoçar ou jantar neste dia terá que solicitá- lo no início da jornada de trabalho; a refeição será servida em embalagem tipo marmitex.
§ 4 ° - Nos casos excepcionais como: quebra de equipamento, acidentes de trânsito e atraso no horário final da coleta, a EMPRESA terá que fornecer ali- mentação, independente de haver solicitação ou não desta equipe.
§ 5º - Na baixa temporada e em dias de chuva, para as equipes de coleta o horário de almoço e jantar será cumprido no pátio do Limpú.
§ 6 º - Os empregados em regime de hora extra que excederem a 6 ª hora além de seu horário contratual, terão direito a alimentação quente nos casos ex- cepcionais onde não houver acesso ao refeitório a Empresa fornecerá 01 ( um) ticket lanche.
§ 7º - Não terão direito ao vale lanche os empregados com falta injustificada, sanção disciplinar com suspensão nos dias correspondentes.
§ 8º - Não terão direito ao vale lanche os empregados em licença sem remu- neração.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE- TRANSPORTE
A EMPRESA fornecerá vale transporte a todos os empregados, para cada dia efetivamente trabalhado, ou em gozo de l icença por acidente de trabalho, até o dia 30 ( trinta) de cada mês, com isenção de qualquer desconto, em razão deste direito aos empregados que percebam até 03 ( três) pisos salariais da EMPRESA.
Parágrafo único - Nos casos em que a EMPRESA negar o pagamento do va- le- transporte o trabalhador poderá recorrer para o DPRH onde será aferida a
distância.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
A EMPRESA manterá Plano de Saúde Médico, Hospitalar e Laboratorial para os seus empregados, nos mesmos moldes do Plano de Saúde fornecido aos servidores públicos Municipais de Florianópolis.
§ 1º - Em caso de afastamento do empregado por motivo de saúde, a EMPRE- SA continuará pagando a parte que lhe é devida para o Plano de Saúde.
§ 2 º – A Diretoria da EMPRESA iniciará discussão com a Secretaria Municipal de Administração, visando rever a base de cálculo da contribuição mensal para o Plano de Saúde.
§ 3º - A EMPRESA compromete- se junto a FUMPRESC a verificar a possibili- dade de estender o plano de saúde aos aposentados.
Auxílio Morte/ Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR CORRES- PONDENTE A SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte, invalidez, perda de membro ou lesões i rreversíveis, ocorri- do no exercício da função ou no horário de trabalho, e que incapacitar para o exercício da função, a EMPRESA garantirá ao empregado, independentemen- te de cargo ou função, ou aos seus herdeiros, uma indenização complementar à importância já paga pela FUMPRESC, até totalizar 50 ( cinqüenta) salários mínimos ( valor nacional), vigente no mês do pagamento.
§ 1º - Em caso de óbito do empregado, a EMPRESA pagará o valor equivalen- te a 06 ( seis) salários mínimos ( valor nacional), a título de auxílio funeral.
§ 2º - Os pagamentos serão efetuados até 30 ( trinta) dias após o ocorrido, mediante apresentação de documentos legais pertinentes.
Auxílio- creche CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO- CRECHE
A EMPRESA pagará às empregadas, ou aos empregados que tenham a guar- da legalmente comprovada dos filhos, para cada fi lho menor de 84 ( oitenta e quatro) meses, a importância de 30% ( trinta por cento) sobre o piso salarial, a título de auxílio creche.
Parágrafo único - O pagamento será efetuado e discriminado no contrache- que do salário do mês.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BENEFÍCIO
Ao empregado em gozo de qualquer benefício previdenciário, a EMPRESA as-
segurará o pagamento do salário contratual, na forma de adiantamento salari- al, com desconto da contribuição previdenciária, sindical, ASCOM e débitos diversos junto ao Sindicato, ASCOM e outros.
§ 1º - Nos casos de acidente de trabalho, com incapacidade parcial ou total, ou auxílio- doença, o adiantamento dar- se- á até a data do 1 º pagamento pelo INSS.
§ 2º - O pagamento será efetuado em folha normal, sendo o desconto do auxí- l io- benefício do INSS deduzido na folha subseqüente, após a apresentação do comprovante de pagamento da Previdência.
§ 3 º - Para efeito de cálculo do adiantamento, o salário contratual compõe- se somente do salário base, produtividade e gratificações ajustadas, conforme discriminação usual do contracheque.
§ 4º - A partir da vigência do benefício pago pelo INSS, o contrato de trabalho ficará suspenso nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, de- vendo o empregado recolher diretamente ao Sindicato, ASCOM, Seguradora e outros, se houverem, os diversos débitos e contribuições devidos.
§ 5º - É obrigação do empregado informar, no prazo de 30 ( trinta) dias, por escrito ou com cópia do documento do INSS, a data do primeiro pagamento do benefício daquele Instituto, sob pena de sanção disciplinar, além do des- conto dos valores recebidos.
Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADO- RIA
A EMPRESA garantirá a todos os trabalhadores que aderirem aos Planos de Benefícios Previdenciários ( COMCAPREV ou MAISPREV), a paridade da con- tribuição normal, conforme estipulada no plano de custeio atuarial, sendo re- passada ao FUMPRESC, até o 13 º ( décimo terceiro) dia útil do mês subse- quente, as contribuições incidentes sobre a remuneração do empregado.
§ 1 º - A EMPRESA garantirá os recursos econômicos e financeiros necessári- os ao pagamento correspondente ao saldo dos valores referentes ao descola- mento das variações demográficas e financeiras, bem como, relativas às ade- quações legais ocorridas ao longo da existência do plano de benefícios COM- CAPREV, expressado em insuficiência de recursos, denominado déficit técni- co atuarial.
§ 2 º - A EMPRESA garantirá o pagamento dos encargos dos participantes, equacionando o total do déficit atuarial, em caso de saldamento do Plano COMCAPREV e ou migração para um novo Plano de Benefícios, ora denomi- nado de MAISPREV, na modalidade de Contribuição Definida ou Variável ( CD/ CV), que deverá ser aprovado pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3 º - A EMPRESA terá o prazo de 90 dias a contar da assinatura desse acor- do a apresentar para todos os trabalhadores, de forma didática, o que é o MAISPREV.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/ Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONCURSO PÚBLICO
A EMPRESA se compromete que no prazo de 15 dias, em conjunto com o SINTRASEM, será realizada a correção das atribuições de funções dos car- gos de motorista e assistente administrativo do Plano de Cargos e Salários da Companhia, para que estes cargos possam ser incluídos em edital de l icita- ção para a contratação de EMPRESA para realização de concurso público, que será lançado imediatamente.
§ 1 º - Antes da chamada de aprovados em Concurso Público, a Comcap ofe- recerá primeiramente, aos empregados do departamento onde existirem as vagas, a possibilidade de mudança de turno e lotação se os mesmos assim o quiserem.
§ 2 º - Os empregados que exercem o horário de trabalho entre o horário das 20 horas de um dia até as 6 horas do dia seguinte se optarem pela mudança estarão sujeitos ao § 2 º da Cláusula 13 ª deste Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 3º - O critério para mudança de turno será o menor número de matricula do empregado, podendo se utilizar deste critério uma única vez durante a contra- tualidade.
Desligamento/ Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
A quitação das verbas rescisórias dos empregados será efetuada pela EM- PRESA, na sede do SINTRASEM, sob pena de pagar salários ao empregado até o efetivo cumprimento da obrigação.
§ 1º - Na comunicação de desligamento do empregado, dirigida a ele e ao SINTRASEM, constará a motivação, bem como, a data e horário para homolo- gação da rescisão.
§ 2 ° - A EMPRESA comunicará ao SINTRASEM, com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, os pedidos de homologação, que ocorrerão de se- gunda a sexta- feira, das 13 : 00 às 15 : 00 horas.
§ 3 º - O SINTRASEM expedirá declaração circunstanciada em caso de negati- va das homologações.
Mão- de- Obra Temporária/ Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL ATRAVÉS DE PRESTADORA DE SERVIÇO
Fica estabelecida, entre as partes, a proibição de contratos com EMPRESAs locadoras de mão- de- obra e prestadoras de serviços para execução de qual- quer atividade fim nos serviços de l impeza pública e serviços de manutenção onde a EMPRESA tenha empregados e estrutura para fazê- lo.
Outras normas referentes à admissão, demissão e modalidades de con- tratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá carta de apresentação a todo empregado desligado do quadro de pessoal, quando solicitada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Es- tabilidades
Qualificação/ Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOA-
MENTO
A EMPRESA se compromete em:
a) mapear os trabalhadores interessados em se alfabetizar. Divulgará os lo- cais ou comunidades onde são fornecidos cursos de alfabetização pela Pre- feitura e, caso seja necessário, organizará turma no Limpu;
b) divulgar em todos os locais de trabalho da EMPRESA, com o apoio da Pre- feitura, os horários e locais onde é fornecido curso de ensino fundamental e alfabetização para Jovens e Adultos, além de divulgar também os locais onde são fornecidos cursos de ensino médio gratuito;
c ) viabilizar vagas aos trabalhadores da EMPRESA nos cursos fornecidos pela Assessoria de Desenvolvimento Humano da Prefeitura aos funcionári- os da Prefeitura, como informática, inglês e outros.
d) o empregado que a partir da vigência deste Acordo que concluir nível de formação fundamental, médio, técnico, graduação, especialização, mestra- do, doutorado e pós- doutorado, terá direito a uma gratificação de 4 % inci- dente sobre o salário base.
e) a EMPRESA se compromete a oferecer curso de relações humanas para to- dos os funcionários inclusive para aqueles que ocupam cargos de chefia.
Avaliação de Desempenho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Para fins de progressão salarial por mérito, previsto no i tem 4 . 3 do Plano de Cargos e Salários ora em vigor, passam a valer as seguintes regras.
§ 1 o – O aumento de mérito será concedido a cada dois anos, no mês de ju- lho, tendo como base de avaliação o período do mês de julho de um ano até o mês de junho do segundo ano seguinte.
§ 2 o – O aumento de mérito corresponde a um nível na Tabela Salarial em vi- gor, tendo como limite superior o maior valor estabelecido na classe salarial de enquadramento do empregado.
§ 3 o – Fica excluído do processo de avaliação de desempenho o empregado que se enquadrar em qualquer uma das seguintes restrições, dentro do perío- do de dois anos da respectiva avaliação:
a) teve mais de 4 ( quatro) faltas injustificadas; b) teve qualquer tipo de suspensão disciplinar;
c) ficou afastado da EMPRESA por período acumulado superior a 120 ( cento e vinte) dias, inclusive no caso de ter ficado à disposição de outro órgão, com exceção apenas dos empregados à disposição do Sindicato da categoria por força de Acordo Coletivo de Trabalho. Nos casos de afastamento por acidente
de trabalho, a EMPRESA adotará uma tolerância adicional de 245 ( trinta) dias.
§ 4 o – O controle do número de faltas injustificadas será baseado no registro por cartão- ponto magnético ou similar. A EMPRESA terá o prazo de 180 ( cen- to e oitenta) dias para implantar o controle de ponto por cartão magnético ou similar para aqueles empregados que atualmente utilizam ficha de freqüência.
§ 5 º - Fica assegurado o pagamento de aumento de mérito aos empregados que completaram dois anos de efetivo serviço na Companhia no período de 02 / 07 / 2010 a 31 / 10 / 2010 , respeitados os critérios do parágrafo 3º, sendo o pagamento concedido a partir da data de admissão do empregado.
§ 6 º - A Companhia se compromete a constituir grupo de estudos, com a par- ticipação do SINTRASEM, para rever, reavaliar e adequar a Avaliação de De- sempenho dentro do Plano de Cargos e Salários da EMPRESA, a partir de Novembro de 2011 .
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SEGURO DE DANOS
A EMPRESA compromete- se a fazer seguro de sua frota, para cobertura de danos materiais causados a terceiros.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RENOVAÇÃO DA FROTA E EQUIPAMENTOS
A EMPRESA se compromete em continuar a renovação da frota, com padroni- zação dos equipamentos: caminhões coletores de resíduos, ônibus para transporte dos trabalhadores, equipamentos de uso da capina, oficina ( ferra- mentas e equipamentos), área administrativa ( mobiliário adequado ergonomi- camente para os trabalhadores).
§ 1º - a EMPRESA compromete- se em adquirir por pregão presencial no próxi- mo dia 16 de novembro três veículos coletores ( 16 toneladas) através de con- vênio com a Prefeitura Municipal de Florianópolis, ainda na mesma data, será realizado um pregão para aquisição dos seguintes equipamentos: 1 chassi de caminhão de 16 ton.; 1 chassi de caminhão peso bruto de 3 a 3 , 5 ton.; 1 veí- culo tipo mini ônibus com capacidade para 12 pessoas; 2 automóveis tipo passageiros. .
§ 2º - a EMPRESA junto a Secretaria de Obras da Prefeitura Municipal de Flo- r ianópolis comprará três caminhões coletores até o mês de janeiro de 2012 .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTUFA
A EMPRESA viabilizará estudo em seis meses da implantação da estufa, com possibilidade ainda de transferência para as instalações no bairro Itacorubi.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – GUARITA
A EMPRESA, em conjunto com o SINTRASEM, estudará a construção de no- vas guaritas de vigias a partir do segundo semestre de 2012 .
Assédio Moral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA- ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRI- MINAÇÃO RACIAL
A EMPRESA adotará todas as providências no sentido de prevenir a prática de Assédio Moral, Sexual e Discriminação Racial nos locais de trabalho por compreender a gravidade destas formas de violência contra os trabalhadores, e no prazo de 90 dias, a partir da assinatura do presente acordo, tomará as seguintes providências:
a ) Viabilizará a instituição de reuniões, sempre que necessário, nos locais de trabalho para que se aprimore o trabalho em equipe, as relações de trabalho e a compreensão das distintas funções que cada cargo executa.
b ) Continuará fiscalizando e instaurando processo administrativo para averi- guação e tomada de providências frente a todas as denúncias expressas e identificadas de Xxxxxxx Xxxxx, Sexual e Discriminação Racial nas relações de trabalho.
c ) Promoverá palestras de esclarecimentos com o objetivo de coibir Assédio Moral, Sexual e Discriminação Racial a todos os trabalhadores.
d ) Será instituída Comissão de Ouvidoria contemplada nos § 2º e 3 º da mes- ma cláusula, com a participação paritária de representantes da EMPRESA e Sindicato.
e ) A EMPRESA assegurará todas as prerrogativas Constitucionais e legais ao trabalhador que venha a testemunhar ou relatar caso de Xxxxxxx Xxxxx, Sexu- al ou Discriminação Racial.
f ) A EMPRESA buscará viabilizar junto a Secretaria de Administração da PMF a formação em Administração de Recursos Humanos para os trabalhadores que exerçam cargo gerencial ou chefes de equipe e encarregados.
g ) A EMPRESA também buscará de imediato a contratação de cursos de for- mação para os gerentes dos diversos níveis da Companhia, junto ao SESC/ SENAC e/ ou Sistema “ S” SEBRAE.
h ) Sempre que houver realização da Semana de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, serão incluídas palestras de esclarecimentos com o objeti- vo de prevenir e coibir qualquer tipo de Assédio Moral, Sexual e Discrimina- ção.
i ) A EMPRESA se compromete que quando for constatado através da Ouvido- r ia que uma chefia é responsável ou culpada por alguma denúncia que o em- pregado seja destituído desse cargo imediatamente, desde que garantido ao denunciado o direito a ampla defesa .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – AMPLO DIREITO DE DEFESA
Ao trabalhador será garantido o prazo mínimo de 10 ( dez) dias para o amplo direito de defesa em todo o tipo de punição ou sanção emitida pela EMPRE- SA, antes da aplicação da mesma.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
Para os empregados com fi lhos, cônjuges, pai e mãe com deficiência física ou mental, comprovados mediante atestado ou laudo médico, com parecer da As-
sistente Social da EMPRESA, fica assegurado a importância pecuniária de 1 / 2 salário mínimo nacional mensal, a título de auxílio a dependente deficiente, pago junto com o salário mensal.
Parágrafo Xxxxx - Xxxx garantido aos empregados com filhos, cônjuge, pai e mãe com deficiência física ou mental ( para os casos em que o empregado seja o tutor( a) legal) as faltas justificadas para tratamento médico de urgên- cia de seu dependente, sem perda salarial, mediante avaliação da assistente social da EMPRESA .
Estabilidade Geral
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO
Fica assegurada a garantia de emprego a todos os empregados até 31 de ou- tubro de 2014 .
§ 1 º - Para os empregados que, em 31 de outubro de 2010 , ainda não tenham completado o período de experiência de 90 dias e para os novos empregados contratados após esta data, a garantia de emprego passará a ter validade 90 ( noventa) dias após a data da admissão na EMPRESA.
§ 2 º - Da presente Cláusula ficam excluídos os empregados demitidos pelos motivos estabelecidos nos Artigos 482 e 158 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Outras normas referentes às condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REESTRUTURAÇÃO DA LIMPEZA VIÁRIA
A EMPRESA se compromete a realizar estudos para reestruturação da ativi- dade de limpeza viária ( varrição, capina e roçagem), incluindo o estudo de ro- teiros, dimensionamento das equipes, equipamentos e material de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGULAMENTO DE PESSOAL
Qualquer proposta de alteração no Regulamento de Pessoal será comunicada antecipadamente ao SINTRASEM, que participará dos estudos e de eventuais alterações.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOAÇÃO DE SANGUE
Fica assegurado a todos os trabalhadores o direito de doar sangue 2 vezes por ano, com um prazo mínimo de 4 meses entre as doações, sem prejuízo de suas vantagens salariais e sem a perda do vale- alimentação e vale- transpor- te.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
Ficam estabelecidas as jornadas de trabalho de 30 ( trinta) horas por semana e de 40 ( quarenta) horas por semana, equivalentes, respectivamente, a 6 ( seis) horas diárias e 8 ( oito) horas diárias, ressalvando- se os empregados que ocupam cargos de profissões com jornadas de trabalho regulamentadas.
§ 1 ° – Fica acordado que o divisor para cálculo do valor da hora normal será 180 ( cento e oitenta), para os empregados com jornada de 30 ( trinta) horas semanais, e 220 ( duzentos e vinte) para os empregados com jornada de 40 ( quarenta) horas semanais.
§ 2 ° – Nos casos de ampliação da jornada de trabalho de 6 ( seis) para 8 ( oito) horas diárias, por solicitação da EMPRESA e com anuência do empre- gado, será incorporado ao salário base o aumento de 22 , 22 % ( vinte e dois vírgula vinte e dois por cento). No caso inverso, quando ocorrer a redução da jornada de trabalho do empregado de 8 ( oito) para 6 ( seis) horas, o salário base será reduzido em 18 , 18 % ( dezoito vírgula dezoito por cento), conforme as respectivas tabelas salariais ( de 6 e de 8 horas diárias).
§ 3 ° – Os empregados que executam a atividade de vigia da EMPRESA, por necessidade de obedecerem às escalas de trabalho, cumprirão suas jornadas na forma de 12 ( doze) por 36 ( trinta e seis) horas.
§ 4 ° – Auxiliares Operacionais exercendo a função de limpeza e varrição de rua ( margaridas e cravos) cumprirão jornada de 5 ( cinco) horas diárias, de Segunda- Feira a Sábado, perfazendo a carga de 30 ( trinta) horas semanais.
§ 5 ° – Os garis e motoristas de coleta que permanecerem na jornada de 30 ( trinta) horas semanais cumprirão jornada de 5 ( cinco) horas diárias, de Se- gunda- Feira a Sábado.
§ 6 ° - A EMPRESA se compromete a constituir grupo de estudos, com a parti- cipação do SINTRASEM para reavaliação do divisor de horas trabalhadas mensais.
§ 7 º - A EMPRESA compromete- se, juntamente como Sintrasem, a iniciar uma discussão sobre a alteração de carga horária de trabalho a partir de março de 2012 .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – PONTO ELETRÔNICO
A EMPRESA garantirá ao trabalhador o registro do seu ponto sem prejuízos ao mesmo por problemas técnicos no aparelho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE LANCHE
O intervalo de lanche será de 20 ( vinte) minutos para cada turno diário de tra- balho, que serão computados como tempo de serviço na jornada diária de tra- balho, sem a necessidade de registro do horário do intervalo no cartão ponto. Parágrafo único – No caso dos trabalhadores estarem em local de difícil acesso para compra de seu lanche diário, a EMPRESA autorizará o uso do veículo da EMPRESA para a compra do mesmo.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA DO EMPRE- GADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO
Fica assegurado o direito de abono de faltas aos empregados estudantes e vestibulandos, nos horários de provas, avisando ao empregador com a ante- cedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, desde que comprove a partici- pação nas provas.
§ 1 ° - Fica assegurado o direito do empregado estudante retirar- se de seu posto de trabalho após cumprir expediente contratual, para freqüentar regu- larmente as aulas.
§ 2 ° - Fica garantido o direito do empregado estudante, mediante a comprova- ção com documentos, mudar o horário de trabalho em função da participação em curso fundamental, médio ou superior, onde não seja possível a compati- bilização de horário de aula com o horário contratual de trabalho. Após o tér- mino do curso, o trabalhador deverá retornar ao horário anteriormente realiza- do.
§ 3 ° - Fica o empregado obrigado a cumprir toda a carga horária contratual, independentemente do horário em que i rá compensar, sem ônus para a EM- PRESA.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMPOSIÇÃO DE EQUIPES E ROTEIROS
Baseado em estudos na reestruturação de roteiros, com o objetivo de reduzir a sobrecarga de trabalho nas equipes de coleta, a EMPRESA manterá as equipes de coleta da seguinte forma:
a) Domiciliar: 04 ( quatro) garis por equipe, na alta temporada ( 15 / 12 a 15 / 03 ), e no mínimo 03 ( três) na baixa temporada. Os garis reservas só poderão ser utilizados nas funções previstas no Plano de Cargos e Salários;
b) Em morros e servidões: 04 ( quatro) garis por equipe; c) Seletiva: 03 ( três) garis por equipe;
d) Coleta de resíduos de saúde: 02 ( dois) garis equipados de acordo com as normas de segurança pertinentes a trabalho especial e de alto r isco.
§ 1 ° - A EMPRESA terá o prazo de 90 ( noventa) dias a partir da assinatura do presente instrumento para efetivar a reestruturação dos roteiros com o objeti- vo de adequar a produção por gari nos respectivos roteiros em alta e baixa temporada para garantir uma melhor condição de trabalho e que se garanta o retorno de todos os trabalhadores a sua lotação original, centralizando todas as atividades da EMPRESA.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONCLUSÃO DE TAREFAS
As equipes de Coleta de Lixo Convencional, Seletiva, Hospitalar, quando con- cluírem suas tarefas antes do término da jornada contratual, ficarão dispensa- das do restante da jornada, sem prejuízo do salário e dos adicionais a que têm direito.
Parágrafo único - Em caso de necessidade de conclusão de serviços ( rotei- ro), será mantido o horário contratual de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LICENÇA ESPECIAL
Terá direito à l icença especial remunerada de 30 ( trinta) dias, todo o empre- gado que, a cada decurso de 03 ( três) anos de exercício profissional, não ti- ver faltas injustificadas.
§ 1 ° - Considera- se adquirido o direito à l icença especial a todos os trabalha- dores que em 1 º de novembro de 2009 completaram o período aquisitivo de 03 ( três) anos, sendo que a fração excedente aos três anos, será considerada para novo período aquisitivo, com a regra prevista no caput.
§ 2 º - O período já adquirido inferior a três anos até 1º de novembro de 2009 , será considerado com as regras de faltas injustificadas do Acordo 2008 / 2009 e o período a partir desta data, com a regra prevista no caput.
§ 3 º - A l icença é alienável, podendo ser gozada até 02 ( dois) anos após o pe- ríodo aquisitivo. Caso a EMPRESA não conceda a l icença nesse período, esta será gozada a critério do trabalhador com aviso antecipado de 30 ( trinta) dias.
§ 4 ° - A l icença especial será gozada preferencialmente no mês subsequente ou anterior às férias.
§ 5 ° - Quando ocorrer falta injustificada, reinicia- se a contagem para o perío- do aquisitivo de três anos para a Licença Especial Remunerada.
§ 6º – Em caso de morte ou invalidez permanente, ou em caso de rescisão por aposentadoria, a licença será paga ao empregado e ou aos seus herdei- ros, proporcionalmente à parte do período aquisitivo decorrido.
§ 7º - Os afastamentos por acidente de trabalho serão considerados como pe- ríodo aquisitivo.
Licença não remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA SEM REMUNERAÇÃO
Após dois anos de efetivo trabalho na EMPRESA, o empregado terá o direito de requerer licença sem remuneração, independentemente do cargo ou fun- ção que ocupe.
§ 1 o – A EMPRESA concederá l icença por dois anos, prorrogável por igual pe- ríodo, ao empregado que requerer a licença sem remuneração para realizar curso de especialização, devidamente comprovado.
§ 2 o – A EMPRESA concederá l icença por um ano, prorrogável por igual pe- ríodo, ao empregado que requerer a licença sem remuneração para tratar de assunto particular.
§ 3 o – A concessão de nova l icença para tratar de assunto particular fica con- dicionada à carência mínima de seis meses após o término da licença anteri- or.
§ 4 o – Naqueles casos em que a EMPRESA, por força de lei e em conformida-
de com a NR- 4 tenha que manter um número mínimo de profissionais em ati- vidade, a l icença sem remuneração para esses profissionais poderá ser con- cedida a critério exclusivo da Diretoria da EMPRESA.
§ 5 o – Independente do tempo decorrido do gozo de l icença sem remunera- ção, o empregado poderá retornar automaticamente ao seu cargo e função na EMPRESA, desde que faça o requerimento por escrito com antecedência mí- nima de 30 ( trinta) dias.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A EMPRESA compromete- se, após 30 dias da vigência da regulamentação da Lei nº 11 . 770 / 2008 fil iar- se ao Programa EMPRESA Cidadã e prorrogar por 60 ( sessenta) dias o período da referida l icença.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Quando da rescisão contratual, as férias proporcionais serão pagas a todos os empregados, independentemente do tempo de serviço ou motivo de desli- gamento, exceto as demissões por justa causa previstas nos artigos 482 e 158 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRÊMIO DE FÉRIAS
Todo empregado que não tiver falta injustificada durante o período aquisitivo de férias receberá, a título de prêmio, 05 ( cinco) dias úteis de descanso, além das férias a que tem direito gozados conjuntamente de uma única vez.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – LICENÇA ESPECIAL DE ANIVERSÁRIO
Seja concedido 01 ( um) dia de folga ao empregado no dia de seu aniversário que não tiver faltas injustificadas durante 01 ( um) ano a contar da data de nascimento do trabalhador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – LICENÇA PARA MORTE DE PA- RENTE
Ao trabalhador será garantido 08 ( oito) dias consecutivos a partir da data do falecimento do cônjuge, filho( a), mãe ou pai, irmão ou i rmã ou ainda de pes- soa que comprovadamente viva às expensas do empregado. Mediante a apre- sentação de Atestado de Óbito conforme regulamento pessoal da EMPRESA no que trata o artigo 51 – i tem VI do mesmo.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão de férias será comunicada por escrito ao empregado, com ante-
cedência de, no mínimo, 30 ( trinta) dias.
§ 1 º - O empregado poderá solicitar que as férias sejam gozadas em duas etapas.
§ 2º - O adiantamento de salário, por ocasião das férias, será descontado no mês subsequente, em uma ou duas vezes, a critério do empregado.
§ 3º - O Recibo de Xxxxxx será entregue ao trabalhador antes do início de seu gozo.
§ 4º - A EMPRESA definirá critérios de concessão de férias durante a tempo- rada de verão e comunicará ao SINTRASEM, para acompanhamento e fiscali- zação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PATERNIDADE
A EMPRESA concederá l icença paternidade de 7 dias úteis para os trabalha- dores a partir da data do nascimento.
Parágrafo único: Em caso de falecimento da esposa no parto, será garantido 03 ( três) meses de licença paternidade para dar assistência ao nascituro.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABRIGOS DESCENTRALIZADOS
Os módulos que abriguem trabalhadores operacionais localizados fora da EM- PRESA, inclusive os praieiros, deverão ser construídos em alvenaria, ou ou- tro material similar, contendo pia, vaso sanitário, armários e chuveiros, bebe- douros, em locais mantidos com asseio.
Parágrafo Único - A EMPRESA, em conjunto com o Sintrasem, a partir do mês de janeiro/ 2012 , compromete- se num prazo de 90 dias, a realizar verifi- cação minuciosa e estabelecer cronograma de reforma/ construção de módu- los.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - EPI ( EQUIPAMENTO DE PROTE- ÇÃO INDIVIDUAL)
A EMPRESA avaliará a qualidade dos EPI ( Equipamento de Proteção Individu- al) para garantir condições de trabalho que não prejudiquem a saúde dos tra- balhadores.
§ 1 º - Os equipamentos e uniformes deverão ser testados pelos próprios tra- balhadores, por um período anterior à compra pela EMPRESA .
§ 2 ° - A EMPRESA fornecerá bloqueador solar de qualidade assegurada por dermatologistas dando a opção de loção, camiseta branca de algodão com si- nalização para uso em trânsito, caneleiras que ultrapassem a altura do joelho, avental e viseira de qualidade para oferecer segurança no serviço.
§ 3 ° - A EMPRESA equipará todos os veículos de coleta com iluminação da concha, sinalização sonora de ré, alarme de emergência para comunicação dos garis com o motorista e terceiro espelho retrovisor.
§ 4 ° - A EMPRESA estudará e viabilizará a compra de uniformes com sinaliza- dor para os empregados da área operacional.
§ 5º - A EMPRESA será responsável em fazer seminários e campanhas cons- cientizando o uso adequado do protetor solar.
§ 6º - A EMPRESA estudará e viabilizará a compra de camisas com bloquea- dor UV.
§ 7 º - Compra de protetor solar com certificação do Ministério da Saúde e a ANVISA.
§ 8º - A EMPRESA compromete- se a comprar capa de chuva de qualidade para a coleta de resíduos sólidos.
§ 9º - A EMPRESA liberará os trabalhadores para participar dos seminários sobre a necessidade do uso de EPIs e EPCs.
§ 10 º - A EMPRESA fará uma reavaliação, junto ao SESMT, dos EPIs e EPCs dos trabalhadores do INERTE.
§ 11 º - A EMPRESA se compromete a lançar edital de l icitação para aquisição de camisetas branca de algodão para os trabalhadores da área operacional e coleta.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SEGURANÇA E SAÚDE
A EMPRESA fornecerá aos empregados, gratuitamente, no mínimo 03 ( três) conjuntos de uniformes, de acordo com as condições climáticas, inclusive cal- çados e agasalhos adequados à função.
§ 1º - No caso de trabalho externo em dias de chuva, a EMPRESA fornecerá equipamentos necessários e que sejam impermeáveis aprovado pelos traba- lhadores e de qualidade.
§ 2º - De acordo com a atividade exercida, a EMPRESA deverá fornecer 03 ( três) conjuntos de uniformes, em conformidade com parecer prévio do SESMT.
§ 3º - Os empregados da Divisão de Manutenção ( do DPMT) receberão 03 ( três) conjuntos de uniformes para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 4 º - Os ônibus para transporte de trabalhadores terão separação segura en- tre estes e os equipamentos e ferramentas e serão dotados de banheiros. A partir de janeiro de 2011 será iniciado o processo licitatório para colocação dos banheiros nos ônibus, que deverão ser instalados no período de março a junho de 2011 , excetuando- se os ônibus que poderão ser desativados ao lon- go do ano de 2011 .
§ 5º - A EMPRESA garantirá, na realização anual dos exames periódicos, exames de sangue, urina, fezes, audiometria e eletrocardiograma critério do médico do trabalho.
§ 6º - A EMPRESA compromete- se a realizar as vacinações de Tétano, Hepa- ti te no ato da contratação dos empregados da área operacional, a partir do mês de março de 2010 , assim como repeti- las conforme validade das respec- tivas vacinas.
§ 7 º - A EMPRESA compromete- se a construir, nos locais onde for viável, ba- nheiros privativos para as mulheres nos módulos de varrição, aterro do Itaco- rubi e Motor- Home.
§ 8º - A EMPRESA compromete- se a reformar os vestiários dos garis e moto-
r istas, além das trocas de armários, também os banheiros ( WC), chuveiros, pisos, a parte elétrica e hidráulica, mictórios, pias e pinturas, além de dispo- nibilizar empregados para realizar a l impeza e manutenção.
§ 9º - A EMPRESA se compromete a apresentar projeto, num prazo máximo de doze meses, de uma reforma emergencial de todos os vestiários e banhei- ros da EMPRESA, juntamente com uma equipe de manutenção e higiene, utili- zando produtos e equipamentos adequados para a l impeza.
§ 10 º - Em casos de acidente de trabalho, o SESMT deverá prestar ao empre- gado o apoio para: acompanhamento no hospital, levando a CAT, avisando os parentes dos acidentados e, quando não houver outro meio, levando o empre- gado em casa.
Insalubridade
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE .
Fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do adicional de insalubri- dade calculado sobre o salário base do empregado, quando este executar efe- tivamente atividades insalubres, de acordo com o LTCAT ( Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho). A partir deste Acordo Coletivo de Tra- balho, a nova base de cálculo do adicional de insalubridade, em substituição
à base anteriormente em vigor ( Salário Mínimo Nacional), continuará a ser o salário base individual do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – Será garantida a insalubridade estabelecida pelo atual acordo ( LTCAT), a todo trabalhador que eventualmente venha a exercer ativi- dade insalubre, sendo paga proporcionalmente aos dias trabalhados nesta condição.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CIPA
O Presidente da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho será o mais votado entre os representantes escolhidos pelos trabalhadores da EMPRESA.
§ 1 º - O SINTRASEM indicará um representante, que participará da comissão que organizará as eleições da CIPA.
§ 2 ° - Será permitida a presença e acompanhamento dos diretores do SIN- TRASEM em todas as fases de eleição, campanha e apuração de votos da CIPA.
§ 3 º - No treinamento para os membros da CIPA, ti tulares e suplentes, esta- rão contempladas noções sobre doenças sexualmente transmissíveis e medi- das de prevenção, além do que dispõe o i tem 5 . 33 , alíneas “ a” a “ g”, da NR- 5 .
§ 4 º - O treinamento para os membros da CIPA, ti tulares e suplentes, que será ministrado pelo SESMT, terá carga horária de, no mínimo, 20 horas e será ministrado em horário de trabalho, além de mais 04 ( quatro) horas inin-
terruptas que ficarão integralmente a cargo do SINTRASEM.
§ 5 º - A CIPA poderá solicitar à Diretoria da EMPRESA l iberação das funções profissionais de seus membros, sempre que necessário, mediante justificativa para participarem de atividades como cipeiros, conforme XX- 0 xxxxxxxxx 0 . 00 , 0 . 27 e 5 . 23 , sem que haja a necessidade de compensação e sem qualquer tipo de ônus ao trabalhador, com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito) horas, salvo em casos extremos.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - TREINAMENTO E SEGURANÇA NO TRABALHO
A EMPRESA formará, através do SESMT e dos respectivos Departamentos, equipes de monitores com seus próprios trabalhadores, com o apoio da área técnica de segurança e medicina do trabalho.
§ 1 º - Para implantar as equipes de treinamento, será dada prioridade às áre- as operacionais (l impeza pública e coleta de resíduos).
§ 2 ° - Todos os novos trabalhadores concursados serão treinados e acompa- nhados por essas equipes de treinamento, no mínimo nos primeiros 90 ( no- venta) dias, com aulas práticas e teóricas.
§ 3 º - Todos os trabalhadores envolvidos nesse treinamento como monitores serão convidados a participar em caráter voluntário, sendo as atividades den- tro da jornada normal de trabalho.
§ 4 ° - Além dos novos trabalhadores contratados, a EMPRESA fornecerá cur- sos, teórico e prático, em Saúde e Segurança para os demais trabalhadores, de todos os setores.
§ 5º - Em dias de chuva, haverá atividade de formação em saúde e segurança aos trabalhadores da capina.
§ 6 º - A EMPRESA buscará viabilizar junto ao SESMT, DETRAN, Guarda Mu- nicipal e Polícia Rodoviária, treinamento para uso de sinalização de seguran- ça.
§ 7º - A EMPRESA adaptará alguns veículos com giroflex para sinalização e segurança do trabalhador.
§ 8º - A EMPRESA se compromete a fazer um treinamento com o soprador e outros equipamentos para todos os empregados da equipe.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DISPENSA DO LOCAL DE TRABALHO
Quando o trabalhador não apresentar condições físicas adequadas para o de- senvolvimento das atividades, a EMPRESA permitirá que o mesmo permaneça na EMPRESA para o atendimento médico e, na ausência deste, permitirá que o empregado se ausente para que possa procurar atendimento ambulatorial externo, mediante prévia autorização da chefia e subsequente retorno com atestado de comparecimento à consulta médica.
Readaptação do Acidentado e/ ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - READAPTAÇÃO
A EMPRESA compromete- se a auxiliar o empregado, independentemente de cargo e função, na sua readaptação na EMPRESA quando do retorno de afas- tamento por acidente de trabalho ou auxílio- doença, limitado ao número de vagas estipuladas no novo Plano de Cargos e Salários, quando homologado na DRT, tendo como limite 5 % ( cinco por cento) do número total de emprega- dos da EMPRESA.
Parágrafo único - A EMPRESA dará continuidade ao programa cujo objetivo consiste em dialogar com cada trabalhador readaptado, buscando encontrar nova atividade levando em consideração sua formação profissional, motivação para nova função e adequação ao local de trabalho.
Garantias a Portadores de Doença não Profissional
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OU- TROS
A EMPRESA encaminhará seus empregados dependentes de substâncias psi- coativas para tratamento junto aos órgãos e entidades públicas especializa- das neste tipo de tratamento, conforme programa existente, cuja substituição dependerá de dar conhecimento ao SINTRASEM, e com acompanhamento da comissão de prevenção.
§ 1 º - A EMPRESA se compromete a manter e dar estrutura ao Grupo de Ajuda Mútua – GAM, constituído através da Resolução de Diretoria RD Nº 251 / 2010 .
§ 2º - A EMPRESA através de todos os seus gerentes de divisão ou outros cargos que são responsáveis pela sua equipe de trabalho deverá encaminhar o trabalhador para a Comissão de Psicoativos e se compromete estudar a dí- vida desses trabalhadores que estão afastados por motivo de dependência.
§ 3º - A EMPRESA, através do setor de Assistência Social e DPRH, se com- promete a buscar contato com os trabalhadores que estejam faltando ao ser- viço e que já tenham histórico de dependência para encaminhá- los para trata- mento ou dar a assistência necessária para o empregado e sua família.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA
A EMPRESA garantirá para os trabalhos em ruas, rodovias e na Via Expressa a sinalização padrão, bem como, proteção da Polícia Rodoviária solicitada oficialmente pela EMPRESA.
§ 1 º - As trabalhadoras gestantes estão liberadas do uniforme e as demais empregadas poderão optar entre a calça com elástico ou jardineira, e entre o boné ou chapéu de palha.
§ 2 º - Os EPI e EPC serão substituídos sempre que apresentarem r iscos à se- gurança dos empregados, desgastes naturais de uso ou defeitos de fabrica- ção.
§ 3º - Os uniformes e EPI recebidos pelo trabalhador deverão ser devolvidos à EMPRESA, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de desconto equivalente a 100 % ( cem por cento) da importância despendida com
a aquisição do uniforme.
§ 4º - A EMPRESA assegurará o cumprimento imediato das sugestões para solução e regularização das condições insalubres e inseguras de trabalho apontadas pelos profissionais do SESMT da EMPRESA, quando possível.
§ 5 º - A EMPRESA compromete- se a fornecer bermudas e jardineiras curtas aos empregados que desejarem usá- las no período de veraneio, desde que não contrariem as determinações do SESMT da EMPRESA.
§ 6 º - A EMPRESA assegurará estoque mínimo de 20 % ( vinte por cento) da média de consumo de EPI no Almoxarifado, para que não ocorra falta do mes- mo para reposição, quando necessário.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - MURAIS NO LOCAL DE TRABALHO
A EMPRESA garantirá a utilização dos murais para afixação de comunicados do SINTRASEM e da Associação Recreativa de Funcionários da EMPRESA - ASCOM.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DELEGADOS SINDICAIS
Fica garantido o apoio nas áreas físicas e de pessoal da EMPRESA para elei- ção dos delegados sindicais, representativos da categoria em número de 12 ( doze), pelo prazo deste acordo. O processo eleitoral será promovido pelo SINTRASEM, comunicando posteriormente o resultado eleitoral à EMPRESA através de ofício.
§ 1 º - Cada delegado será l iberado automaticamente 15 ( quinze) dias por ano, mediante convocação da entidade sindical, com comunicação prévia à EM- PRESA. No caso do delegado exercer a função de motorista II, será comuni- cado à EMPRESA com antecedência mínima de 36 ( trinta e seis) horas.
§ 2 º - Fica garantida a l iberação de 01 ( um) dirigente para a ASCOM - Associ- ação Recreativa dos Funcionários da EMPRESA, um dia da semana, de se- gunda a sexta feira, para desenvolvimento das atividades administrativas.
§ 3º - Os representantes eleitos para o Conselho Fiscal do SINTRASEM terão as mesmas prerrogativas do parágrafo 1 º da presente cláusula e deverão ter 12 l iberações por ano, desde que solicitado.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTES SINDICAIS
A EMPRESA liberará 04 ( quatro) dirigentes sindicais ou delegados sindicais ao SINTRASEM para o exercício do mandato e das atividades sindicais, sem prejuízo da respectiva remuneração e direitos, previstos neste acordo ou no Plano de Cargos e Salários ou outros que venham a ser adquiridos pela cate-
xxxxx profissional em que eles estiverem enquadrados.
§ 1 º - A EMPRESA l iberará 1 ( um) dirigente sindical do SINTRASEM, além dos mencionados no caput para o exercício do mandato e das atividades sin- dicais em entidade sindical superior, sem prejuízo da respectiva remuneração e direitos, previstos neste acordo ou no Plano de Cargos e Salários ou outros que venham a ser adquiridos pela categoria profissional em que eles estive- rem enquadrados, sendo este sem ônus para a EMPRESA.
Acesso a Informações da EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA- RESOLUÇÃO DE DIRETORIA (RD)
Todas as resoluções deverão ser afixadas nos murais da EMPRESA nos prin- cipais locais de trabalho, para conhecimento de todos os empregados.
§ 1 º - A EMPRESA repassará cópia da RD para o SINTRASEM, quando solici- tado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DOCUMENTOS
Mensalmente, a EMPRESA repassará ao SINTRASEM, com gratuidade, desde que requeridos pelo SINTRASEM, os seguintes documentos:
a) Resumo da folha de pagamento do mês anterior, inclusive por eventos;
b ) Relação dos empregados da EMPRESA, contendo nome, classificação, car- go, data de admissão e idade;
c) Relatórios de repasses de convênios, contribuição e taxa de fortalecimento sindical;
d ) Valor de gratificação de gerência e outras funções gratificadas e o nome dos seus ti tulares;
e) Comprovante de pagamento à FUMPRESC;
f) Demais documentos, tais como relatórios das comissões de análise de aci- dentes, de avaliação disciplinar e sindicância.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES E CONVÊNIOS
A EMPRESA descontará dos empregados, a critério e mediante comunicação do SINTRASEM, os valores relativos às contribuições sindicais ( mensalidades e anuidades) e convênios, devendo ser repassados até o 5 ° ( quinto) dia útil após a data do efetivo desconto.
§ 1º - Fica assegurado à ASCOM ( Associação Recreativa dos Empregados da EMPRESA) o ressarcimento pela EMPRESA das despesas realizadas pela as- sociação com referência ao salário base e encargos sociais diretos e indiretos do profissional Dentista que executa os serviços de tratamento odontológico na ASCOM, conforme Convênio firmado em 1991 e seus Termos Aditivos pos- teriores.
§ 2º - Após o 10 ° ( décimo) dia, a EMPRESA pagará multa de 1 % ( um por cen- to) mais juros e correção diária pelo INPC sobre o montante acumulado, em favor do SINTRASEM.
Outras disposições sobre relação entre Sindicato e EMPRESA
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - PENALIDADES
Fica estabelecida a multa de 2% ( dois por cento) do salário base do emprega- do por infração no caso de descumprimento das cláusulas deste acordo, a ser revertida para o trabalhador lesado.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDU- OS SÓLIDOS
A EMPRESA envidará esforços junto ao Governo do Estado e municípios da Grande Florianópolis, visando o desenvolvimento de um projeto de parceria inter- municipal para a adoção de uma solução comum para a destinação dos resíduos sólidos desses municípios. Todo recurso financeiro arrecadado será revertido em investimento na EMPRESA.
Parágrafo único: A EMPRESA se compromete a reabrir as discussões em março de 2012 .
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA – LANCHE
A EMPRESA se compromete a garantir o espaço do refeitório para os funcio- nários realizarem seu lanche, com acesso a água quente e forno microondas para aquecer os lanches.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA - ESTACIONAMENTO
A EMPRESA garante a gratuidade por 01 ( uma) hora diária no estacionamento do Centro, ao lado do Direto do Campo, para funcionários devidamente identi- ficados através de crachá.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA – LOTAÇÂO DOS TRABALHADORES DO ESTACIONAMENTO
Todos os empregados hoje lotados nos estacionamentos administrados pela COMCAP, terão preferência para escolha de lotação em outra atividade, a partir do momento das novas contratações. Os empregados readaptados se- rão remanejados desde que respeitada à determinação do INSS.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA - CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO
A EMPRESA se comprometerá a fazer campanha massiva inclusive através
dos carnês de IPTU para conscientizar a população sobre a importância do acondicionamento de forma correta dos resíduos sólidos em especial os mate- r iais perfurocortantes.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA - VIGÊNCIA E DATA- BASE
As cláusulas REAJUSTE SALARIAL e ALIMENTAÇÃO aqui acordadas, terão início e eficácia em 1 ° de novembro de 2011 e vigorarão até 31 de outubro de 2012 e as cláusulas: PAGAMENTO DE SALÁRIO; BASE DE CÁLCULO; COM- PROVANTE DE PAGAMENTOS; DO ACIDENTE DE TRABALHO E DA DOEN- ÇA PROFISSIONAL; ANTECIPAÇÃO DO 13 º SALÁRIO; GRATIFICAÇÃO DE COLETA; PRODUTIVIDADE; GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS POR TEMPO DE SERVIÇO; HORAS EXTRAS; TRABALHO EM FERIADOS E EM DIAS DE DES- CANSO SEMANAL REMUNERADO; GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVI- ÇO; ADICIONAL NOTURNO; PRÊMIO ASSIDUIDADE; ALIMENTAÇÃO; VALE- TRANSPORTE; PLANO DE SAÚDE; INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR COR- RESPONDENTE A SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL; AUXÍLIO- CRE- CHE; ADIANTAMENTO DO SALÁRIO BENEFÍCIO; SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA; CONCURSO PÚBLICO; RESCISÃO CONTRATUAL; CON- TRATAÇÃO DE PESSOAL ATRAVÉS DE PRESTADORA DE SERVIÇO; CAR- TA DE APRESENTAÇÃO; CURSO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO; AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; SEGURO DE DANOS; RENOVAÇÃO DA FROTA E EQUIPAMENTOS; ESTUFA; GUARITA; ASSÉDIO MORAL, SEXUAL E DISCRIMINAÇÃO RACIAL; AMPLO DIREIRO A DEFESA; DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA; REESTRUTURAÇÃO DA LIMPEZA VIÁRIA; REGULA- MENTO DE PESSOAL; DOAÇÃO DE SANGUE; CARGA HORÁRIA DE TRABA- LHO; PONTO ELETRÔNICO; INTERVALO DE LANCHE; ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE E VESTIBULANDO; COMPOSIÇÃO DE EQUI- PES E ROTEIROS; CONCLUSÃO DE TAREFAS; LICENÇA ESPECIAL; LICEN- ÇA SEM REMUNERAÇÃO; LICENÇA MATERNIDADE; FÉRIAS PROPORCIO- NAIS; PRÊMIO DE FÉRIAS; LICENÇA ESPECIAL DE ANIVERSÁRIO; LICEN- ÇA PARA MORTES DE PARENTES; COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS; LICENÇA PATERNIDADE; ABRIGOS DESCENTRALIZADOS; EPI ( EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL); SEGURANÇA E SAÚDE; INSALUBRIDADE; CIPA; TREINAMENTO E SEGURANÇA NO TRABALHO; DISPENSA DO LOCAL DE TRABALHO; READAPTAÇÃO; DEPENDENTES DE ÁLCOOL E OUTROS; PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA; MURAIS NO LOCAL DE TRABALHO; DELEGADOS SINDICAIS; DIRIGENTES SINDICAIS; RESOLUÇÃO DE DIRE- TORIA (RD); DOCUMENTOS; MENSALIDADES E CONVÊNIOS; PENALIDA- DES; DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS; LANCHE; ESTACIONA- MENTO; LOTAÇÃO DOS TRABALHADORES DO ESTACIONAMENTO; CAM-
PANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO; ABRANGÊNCIA, terão início e eficácia em 1 ° de novembro de 2011 e vigorarão até 31 de outubro de 2013 .
A cláusula GARANTIA DE EMPREGO terá validade até 31 de outubro de 2014 e a data- base da categoria é em 1º de novembro.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SÉTIMA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é aplicável em todo o âmbito da Com- panhia Melhoramentos da Capital - COMCAP e abrangerá todos os seus em- pregados, independente do cargo ou carreira, inclusive aqueles pertencentes as suas subdivisões e subsidiárias.
Parágrafo Único – A EMPRESA reconhece como único sindicato representan- te de seus empregados o SINTRASEM e não celebrará acordos ou convenções coletivas ou qualquer tipo de acerto com outras entidades sindicais ou associ- ativas.
Florianópolis, em 01 de novembro de 2011 .
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Presidenta SINTRASEM Diretor Presidente da Comcap