TERMO DE ACORDO JUDICIAL
TERMO DE ACORDO JUDICIAL
UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, neste ato representada pelo Advogado da União abaixo assinado, nos termos do art. 131 da Constituição da República e da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, doravante denominada PRIMEIRA ACORDANTE; e
XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileira, solteira, economista, CPF nº 000.000.000-00, com endereço na XXX 000, Xxxxx X, Xxxxxxxxxxx 000, Xxxxxxxx/XX, CEP 70.756- 090, assistida por sua advogada1, doravante denominado SEGUNDO ACORDANTE,
CONSIDERANDO que a resolução consensual de disputas, baseada em métodos autocompositivos, representa importante mecanismo de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO que a solução baseada no esforço conjunto das partes tende a ser mais satisfatória e menos sujeita a eventuais questionamentos em juízo;
CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pelo novo Código de Processo Civil de estímulo à solução consensual das controvérsias em qualquer fase processual (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC/2015);
CONSIDERANDO a criação das Coordenações de Negociação da Procuradoria-Geral da União, que busca promover soluções autocompositivas para os processos judiciais (Portaria PGU nº 6, de 18 de agosto de 2021);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/1997, alterada pela Lei nº 13.140/2015; no Decreto nº 10.201/2020; e na Portaria nº 11, de 08 de junho de 2020, da Procuradoria-Geral da União;
CONSIDERANDO que a autocomposição propicia uma solução definitiva à questão judicializada, possibilitando uma melhor organização administrativa;
CONSIDERANDO a existência de concurso em andamento, regido pelo Edital nº 1, de 15 de fevereiro de 2022, da Direção-Geral do Instituto Rio Branco, com procedimento de heteroidentificação de candidatos negros, optantes por concorrer às vagas reservadas nos termos da Lei nº 12.990/2014, previsto para o dia 17 de junho de 2022;
1 Procuração acostada nos autos do Mandado de Segurança nº 24.367/DF (2018/0134302-6), fl. 91 (e-STJ), e substabelecimento, sem reservas, juntado na fl. 969 (e-STJ) e substabelecimento, com reservas, juntado na fl. 1083 (e-STJ).
CONSIDERANDO a existência de vagas ociosas para provimento do cargo de Terceiro- Secretário da carreira de Diplomata;
CONSIDERANDO as tratativas desenvolvidas para viabilizar a submissão da SEGUNDA ACORDANTE a novo procedimento de heteroidentificação, a fim de propiciar a reanálise de sua autodeclaração realizada no Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata, regido pelo Edital nº 1, de 13 de junho de 2017, expedido pela Direção-Geral do Instituto Rio Branco;
RESOLVEM celebrar o presente ACORDO, nos autos de Mandado de Segurança nº 24.367/DF (2018/0134302-6), em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, e submetê-lo à homologação judicial para lhe conferir eficácia de título executivo, encerrando o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código do Processo Civil.
CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CLÁUSULA PRIMEIRA. Os compromissos assumidos com a celebração do presente acordo obrigarão as partes acordantes somente após a sua homologação pelo Juízo competente.
CLÁUSULA SEGUNDA. Os termos do presente acordo decorrem da autocomposição entre as partes, não implicando o reconhecimento do pedido ou de quaisquer teses jurídicas.
CAPÍTULO II – DO OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL E DO ACORDO
SEÇÃO I – DO OBJETO DA AÇÃO JUDICIAL
CLÁUSULA TERCEIRA. O Mandado de Segurança nº 24.367/DF (2018/0134302-6), impetrado pela SEGUNDA ACORDANTE no Superior Tribunal de Justiça, objetiva, em suma, anular os atos de heteroidentificação da sua qualificação como candidata negra praticados com base em autorização judicial concedida no Agravo de Instrumento nº 1001062-63.2018.4.01.0000, extraído da Ação Civil Pública nº 1018489-92.2017.4.01.3400, bem como alterar o Edital IRBr nº 6, de 2017, para que o seu nome passe a figurar entre os candidatos cuja autodeclaração fora aprovada no procedimento ali retratado.
SEÇÃO II – DO OBJETO DO ACORDO
CLÁUSULA QUARTA. O presente acordo judicial destina-se a encerrar o Mandado de Segurança nº 24.367/DF (2018/0134302-6), viabilizando novo procedimento de heteroidentificação da SEGUNDA ACORDANTE, para os fins das vagas reservadas nos termos
da Lei nº 12.990/2014, e, em caso de confirmação de sua autodeclaração, propiciar a sua nomeação no cargo de Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata.
CAPÍTULO III – DAS OBRIGAÇÕES DA UNIÃO
CLÁUSULA QUINTA. A PRIMEIRA ACORDANTE compromete-se a convocar a SEGUNDA ACORDANTE para comparecer perante a comissão de heteroidentificação constituída no Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata, regido pelo Edital nº 1, de 15 de fevereiro de 2022, expedido pela Direção-Geral do Instituto Rio Branco.
Parágrafo Primeiro. A convocação ocorrerá após a prolação da decisão judicial homologatória deste termo de acordo.
Parágrafo Segundo. Em relação à SEGUNDA ACORDANTE, a decisão da comissão de heteroidentificação será irrecorrível.
CLÁUSULA SEXTA. A PRIMEIRA ACORDANTE compromete-se a considerar a decisão da comissão referida na CLÁUSULA QUINTA acerca da heteroidentificação da SEGUNDA ACORDANTE para fins de nomeação, observado o disposto na Cláusula Décima Sexta.
CAPÍTULO IV – DAS OBRIGAÇÕES DA SEGUNDA ACORDANTE
CLÁUSULA SÉTIMA. A SEGUNDA ACORDANTE compromete-se a comparecer e a submeter-se ao procedimento de heteroidentificação de que trata a CLÁUSULA QUINTA, que ocorrerá na data xxxxxxxx xx 00 xx xxxxx xx 0000, xx xxxxxx xx Xxxxxxxx/XX, conforme o item 10.1 do Edital nº 1, de 15 de fevereiro de 2022, observando as demais regras e informações constantes daquele Edital e em atos complementares quanto ao endereço, horário e outros procedimentos relativos à heteroidentificação, salvo as relacionadas a recurso.
CLÁUSULA OITAVA. A SEGUNDA ACORDANTE aceita se submeter a entrevista única, sem grau de recurso, perante a comissão de heteroidentificação designada para atuar no âmbito do Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata de 2022, em procedimento complementar à autodeclaração dos candidatos negros.
Parágrafo Primeiro. Fica igualmente vedada à SEGUNDA ACORDANTE qualquer outra forma de impugnação, judicial ou administrativa, da decisão da comissão de heteroidentificação.
Parágrafo Segundo. As regras de composição da comissão e critérios de avaliação do procedimento de heteroidentificação estão previstos no Edital nº 1, de 15 de fevereiro de 2022, publicado no Diário Oficial da União em 16 de fevereiro de 2022.
CAPÍTULO V – DA RENÚNCIA, DA DESISTÊNCIA E DA QUITAÇÃO
CLÁUSULA NONA. A homologação do presente termo de acordo implicará a renúncia da SEGUNDA ACORDANTE aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem ao Mandado de Segurança nº 24.367/DF (2018/0134302-6), para nada mais reclamar sob o mesmo título, em ações individuais ou coletivas relativas a obrigações de pagar, de fazer ou de não fazer, em face da PRIMEIRA ACORDANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA. Em até 5 (cinco) dias corridos após a homologação do presente termo de acordo, a SEGUNDA ACORDANTE peticionará requerendo a desistência:
I – de todos os recursos pendentes de julgamento interpostos no processo judicial nº 1018489-92.2017.4.01.3400 (Ação Civil Pública);
II – de todos os processos administrativos relacionados ao resultado da heteroidentificação referente ao Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata de 2017, regido pelo Edital nº 1, de 13 de junho de 2017, inclusive os indicados nos seguintes expedientes:
a) Ofício nº 303/2018/SECM, de 8 de agosto de 2018, da Secretaria da Mulher da Câmara do Deputados;
b) Ofício nº 679/2018/CGAU/AGU, e Ofício nº 839/2018/CGAU/AGU, de 7 de xxxxxx xx 0000, xx Xxxxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxx-Xxxxx xx Xxxxx;
c) Ofício nº 289/2018/SECEP, de 18 de maio de 2018, da Comissão de Ética da Presidência da República;
d) Ofício nº 434/2020/COGER/PF, de 20 de julho de 2020, da Corregedoria-Geral da Polícia Federal (inquérito).
Parágrafo único. A SEGUNDA ACORDANTE deverá comprovar à PRIMEIRA ACORDANTE a efetivação dos requerimentos de desistência de que trata esta Cláusula em até 10 (dez) dias corridos após a homologação deste termo de acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Com o cumprimento da obrigação de fazer consistente na convocação para o procedimento de heteroidentificação, a SEGUNDA ACORDANTE dá quitação plena, geral e irrevogável sobre o objeto da demanda à PRIMEIRA ACORDANTE, não podendo mais reclamar nada em juízo ou fora dele.
CAPÍTULO VI – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DAS CUSTAS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Não serão devidos quaisquer honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da impetrante ou aos advogados da União.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA. Incumbirá à SEGUNDA ACORDANTE arcar com todas as custas judiciais.
CAPÍTULO VII – DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA. Após a assinatura deste termo, as partes requererão a homologação do acordo pelo Juízo competente para que produza os efeitos legais dele decorrentes, acarretando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO VIII – DOS EFEITOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA. A homologação do presente termo de acordo encerra e obsta quaisquer controvérsias judiciais ou administrativas, presentes ou futuras, entre as partes com relação ao Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata, regido pelo Edital nº 1, de 13 de junho de 2017.
Parágrafo único. A homologação do presente termo de acordo torna prejudicados todos os recursos pendentes de julgamento interpostos no Mandado de Segurança nº 24.367/DF (2018/0134302-6)
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA. Caso a autodeclaração realizada pela SEGUNDA ACORDANTE no Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata de 2017 seja confirmada no procedimento de heteroidentificação de que trata a CLÁUSULA QUINTA, será admitida a sua nomeação, em caráter efetivo, para exercer o cargo de Terceiro-Secretário da Carreira de Diplomata, do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo Primeiro. Eventual nomeação da SEGUNDA ACORDANTE em decorrência do resultado do procedimento de heteroidentificação de que trata a CLÁUSULA QUINTA não acarretará qualquer efeito financeiro ou direito funcional retroativos.
Parágrafo Segundo. A eventual nomeação e posse da SEGUNDA ACORDANTE ocorrerá após a posse dos candidatos nomeados no Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata, regido pelo Edital nº 1, de 15 de fevereiro de 2022.
Parágrafo Terceiro. A SEGUNDA ACORDANTE, após eventual nomeação e posse, será matriculada no próximo curso de formação de diplomatas, cuja turma será formada por candidatos aprovados no Concurso Público de Admissão à Carreira de Diplomata, regido pelo Edital nº 1, de 15 de fevereiro de 2022.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA. A homologação judicial do presente acordo deve ocorrer, impreterivelmente, até a data de 07/06/2022, a fim de possibilitar a realização de todos os trâmites administrativos necessários para a efetivação da convocação da SEGUNDA ACORDANTE para o procedimento de heteroidentificação.
Parágrafo único. A homologação judicial após a data prevista no caput ou o não cumprimento tempestivo da obrigação prevista na Cláusula Décima (desistência de recursos e processos administrativos) acarretarão a RESOLUÇÃO do acordo, com a extinção de todos os seus efeitos.
E por estarem assim justas e aceitas as cláusulas acima, as partes assinam o presente instrumento, em caráter irrevogável e irretratável.
Brasília-DF, 12 de maio de 2022.
Xxxx Xxxxxxxx X. Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx
OAB/DF 25.825 OAB/DF 34.131
Advogado da União Advogada da Impetrante