Município de Novo Xingu
Estado do Rio Grande do Sul
Município de Novo Xingu
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 072/2018 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Contrato particular que firmam entre si o Município de Novo Xingu – RS e a empresa Temistoclies de Campos -, visando a contratação de empresa para realização de serviços de monitoramento de segurança via internet para as Escolas da rede Municipal de Ensino e Academia da Saúde.
Que celebram entre si, de um lado e adiante denominado CONTRATANTE, o MUNICÍPIO DE NOVO XINGU - RS, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 04.207.526.0001-06, com sede à ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇, nesta cidade de Novo Xingu – RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇, brasileiro, casado, portador do CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, residente e domiciliado na Av. ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, cidade de Novo Xingu – RS, doravante denominado apenas CONTRATANTE, e de outro lado, a Empresa TEMISTOCLIES DE CAMPOS – GLOBAL SEGURANÇA MONITORADA, inscrita no CNPJ nº
06.085.399/0001-37, com sede na ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇, ▇▇▇▇ ▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, no município de Constantina/RS, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato pelo Sr. TEMISTOCLIES DE CAMPOS, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇ ▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇, ▇▇▇▇▇▇ ▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/▇▇, portador do CPF nº ▇▇▇.▇▇▇.▇▇▇-▇▇, resolvem celebrar o presente contrato, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
Constitui objeto deste contrato o fornecimento de serviços de vigilância eletrônica e monitoramento via internet durante 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, todos os dias da semana, visando à proteção contra invasões, roubos e furtos, mediante utilização de centrais de alarme micro processadas, monitoradas por sensores infravermelhos, ligados a central de monitoramento.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
A prestação dos serviços ora contratado deverá ser realizado, na Escola Municipal de Educação Infantil Pingo de Gente, na Escola Municipal de Ensino
▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇, ▇.▇▇▇ | CEP 99687-000 | CNPJ 04.207.526/0001-06
Fone (▇▇) ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ – ▇▇▇▇ ▇▇▇▇ | e-mail: ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇@▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇ | site: ▇▇▇.▇▇▇▇▇▇▇▇▇.▇▇.▇▇▇.▇▇
Fundamental Humberto de Campos e na Escola Municipal de Ensino Fundamental ▇▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ e Academia de Saúde.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATADA receberá o valor mensal de R$ 630,00 ( seiscentos e trinta reais), tendo o presente instrumento o valor global de R$ 7.560,00 ( sete mil quinhentos e sessenta reais), no período da contratação. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela da entrega dos serviços, mediante empenho e apresentação de documento fiscal correspondente ao fornecimento efetuado. Somente serão pagos os valores correspondentes aos serviços prestados, devidamente atestados por servidor responsável.
§1º - A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número da dispensa de licitação, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento dos produtos e posterior liberação do documento fiscal para pagamento.
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado a critério da Administração e com a anuência da contratada, até o limite previsto no art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666-93.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
contrato;
A CONTRATADA deverá:
I – executar fielmente o objeto do presente contrato;
II - indicar preposto para representá-la na execução do presente
III - responsabilizar-se por todos os ônus e tributos,
emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos;
IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previdenciários;
V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer-lhes equipamentos de proteção individual (EPI).
VI - responsabilizar-se por todos os danos causados por seus
funcionários à
CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços;
VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado;
VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório.
IX – indenizar o Município quando se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado, apurados mediante processo administrativo.
CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
serviços executados;
A CONTRATANTE deverá:
I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos
II – determinar as providências necessárias quando os serviços
não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso;
III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato.
CLÁUSULA SEXTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07 Secretaria municipal de Educação, Cultura e Desportos 01 Administração do sistema governamental
2.028 – Manutenção do Ensino Infantil
3.3.90.39.00.00.00.00.0020 - Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
2.030 – Manutenção do Ensino Fundamental
3.3.90.39.00.00.00.00.0020 - Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
05 Secretaria Municipal de Saúde 02 Atenção Básica à Saúde
2.022 Manutenção das Atividades Administrativas 3.3.90.39.00.00.00.00.0040 - Outros Serviços de terceiros – Pessoa Jurídica
CLÁUSULA SÉTIMA – PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades:
I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato;
V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
quando for o caso.
§1º As penalidades serão registradas no cadastro da contratada,
§ 2º Nenhum pagamento será efetuado pela Administração
enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA OITAVA – DOS MATERIAIS, EQUIPAMENTOS E DAS CONDIÇÕES A SEREM UTILIZADOS
Todos os materiais e equipamentos a serem utilizados na referida vigilância bem como, manutenção dos equipamentos, serão de responsabilidade da CONTRATANTE.
A CONTRATADA deverá informar ao Contratante quando se fizer necessária a Manutenção ou troca dos equipamentos.
CLÁUSULA NONA – RESCISÃO CONTRATUAL
indenização para a
Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à
CONTRATADA, mas sendo-lhe garantida a ampla defesa e o
contraditório, quando ocorrer:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações,
projetos ou prazos;
II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais,
especificações, projetos e prazos;
III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;
IV - o atraso injustificado no início do serviço;
V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993;
IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade;
XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local
ou objeto para contratuais.
execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§1º A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
§2º A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais.
§ 3º Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados.
CLÁUSULA DÉCIMA – CESSÃO
O presente contrato não poderá ser objeto de cessão ou transferência, no todo ou em parte.
Parágrafo único: Constituirá encargo exclusivo da CONTRATADA o pagamento de tributos, impostos, taxas, encargos sociais e trabalhistas, tarifas, emolumentos e despesas decorrentes da formalização deste contrato e da execução de seu objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
Para questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇/RS, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 03 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Novo Xingu /RS, 26 de Junho de 2018.
▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇▇ DE CAMPOS - ME
Prefeito Municipal Contratada
TESTEMUNHAS:
1. 2.
