CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001901/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 15/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024590/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.104087/2021-89 |
DATA DO PROTOCOLO: | 02/06/2021 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA DO SUL, CNPJ n. 87.775.235/0001-33,
neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 89.948.905/0001-00, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS MINIMOS PROFISSIONAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 1º de maio de 2021:
A) Empregados em geral - R$ 1.455,70 (um mil e quatrocentos e cinquenta e cinco reaise setenta centavos);
B) Empregados na função de limpeza ou servente - R$ 1.402,00 (um mil e quatrocentos e dois reais);
C) “office-boy” - R$ 1.371,00 (um mil e trezentos e setenta e um reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente Convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de maio de 2021, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados em 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) a incidir sobre o salário percebido em 1º de maio de 2020, já reajustado.
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabelas abaixo:
ADMISSÃO | REAJUSTE(%) | ADMISSÃO | REAJUSTE(%) |
Maio/2020 | 7,59% | Novembro/2020 | 4,83% |
Junho/2020 | 7,59% | Dezembro/2020 | 3,84% |
Julho/2020 | 7,54% | Janeiro/2021 | 2,35% |
Agosto/2020 | 7,07% | Fevereiro/2021 | 2,07% |
Setembro/2020 | 6,68% | Março/2021 | 1,24% |
Outubro/2020 | 5,76% | Abril/2021 | 0,38% |
Parágrafo Único - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente Convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras, sábados ou véspera de feriado.
CLÁUSULA OITAVA - RECIBOS SALARIAIS
As empresas ficam obrigadas a fornecerem aos seus empregados, no ato do pagamento, o discriminativo das parcelas recebidas e dos descontos efetuados, onde conste, obrigatoriamente, o total de horas extras e normais trabalhados.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas junto da folha de pagamentos do mês de Junho de 2021.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA - IGUALDADE SALARIAL
Fica proibida a desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
Fica garantido um adicional mensal de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, consecutivos ou não, incidentes sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração, até completar 04 (quatro) quinquênios.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as
duas primeiras horas além da jornada e 100% (cento por cento) para as demais horas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O cálculo da hora extra do comissionista será feito tomando-se como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividindo pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescendo-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto nesta Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO
As empresas ficam obrigadas a efetuar o pagamento dos valores relativos a rescisão contratual até o 10º (décimo) dia contado a partir data do término do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RECOLHIMENTO FGTS
O recolhimento do FGTS deverá ser feito com base no total da remuneração do empregado, devendo as empresas entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO NAS FERIAS
As empresas serão obrigadas a pagar 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário ao empregado que o requeira até 02 (dois) dias após o recebimento do aviso de férias.
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
A remuneração do repouso semanal do comissionista será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que faz jus.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
A gratificação natalina do empregado comissionista será calculada com base na média das comissões dos últimos 03 (três) meses do ano a que se referir, somando-se o salário fixo, quando houver.
Outros Adicionais CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
É concedida uma gratificação a título de “quebra de caixa” a todos os empregados que exerçam a função de caixa, no valor de 10% (dez por cento) do salário percebido no mês ou pelos dias trabalhados, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas conforme Cláusula 35 - "Jornada de Trabalho" - desta Convenção.
Auxílio Transporte CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão aos seus empregados o vale transporte de que se trata a Lei nº 7.819/87, regulamentado pelo Decreto nº 95.247/87.
Auxílio Creche CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
As empresas em caso de não possuir convênio ou creche própria, pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxilio creche mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados no prazo inferior a 15 (quinze) dias devendo as empresas fornecerem cópias dos mesmos no ato da admissão.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
As empresas quando dispensarem seus empregados de comparecerem ao trabalho durante o aviso prévio deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
Caso o empregado não seja dispensado do comparecimento ao trabalho durante o aviso prévio dado pelo empregador, poderá ele optar pela redução de 02 (duas) horas diárias, no horário que melhor lhe convier.
Outros grupos específicos CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
A empresa quando remuneram seus empregados na base de comissões ficam obrigadas a anotar na CTPS ou contratual individual, o percentual que será aplicado para o cálculo das mesmas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Por ocasião da rescisão contratual, as empresas serão obrigadas a fornecer aos seus empregados a relação de seus salários, para fins de imposto de renda ou para fins de benefícios previdenciários.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas ficam obrigadas a anotar na CTPS do empregado a função por ele exercida em seu estabelecimento, de acordo com o CBO.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade provisória, até 90 (noventa) dias contados após o término da licença maternidade.
PARÁGRAFO ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
Estabilidade Serviço Militar CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PARA O ALISTANDO
Fica assegurado a estabilidade provisória ao empregado convocado para serviço militar, desde a incorporação, até 30 (trinta) dias após a baixa ou dispensa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será obrigatoriamente procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de impossibilidade posterior de qualquer compensação.
PARÁGAFO ÚNICO
No caso de não comparecimento do empregado ao serviço, a apuração deverá ser feita na presença de 02 (duas) testemunhas, que deverão ser colegas do empregado ausente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MAQUILAGEM
As empresas quando exigirem que suas empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, que deverá ser adequado à tez da empregada.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA 12X36
Fica autorizada a adoção da escala de trabalho em regime especial de horário de 12 x 36, na forma do artigo 59-A, da CLT, assim entendida a prestação de trabalho em jornada de 12 (doze) horas seguida de folga de 36 (trinta e seis) horas, o que implica em prestação de serviço por 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e por 36 (trinta e seis) horas na semana seguinte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Adotado o regime pelas empresas, somente serão consideradas como extras as horas excedentes à jornada aqui autorizada.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO INTERVALO ENTRE TURNOS
O intervalo entre um turno e outro de trabalho poderá ser dilatado, independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 04 (quatro) horas, nos termos do art. 71 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em
número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 60 (sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado módulos bimensais .A apuração e liquidação do saldo de horas será feita, bimestralmente, no final dos meses de junho, agosto, outubro, dezembro, fevereiro e abril;
b) as horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
d) na hipótese de compensação horária por período de 60 (sessenta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
É assegurado ao empregado estudante o direito de não aceitar a prorrogação de
seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas ou exames.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
As empresas abonarão, até o limite máximo de uma por mês, a falta da empregada gestante no caso de consulta médica mediante comprovação por declaração médica ou apresentação da carteira de gestante, uma vez por mês.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
Os empregados serão dispensados durante 02 (duas) horas da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATRASOS AO SERVIÇO
Em caso de atraso do empregado ao serviço, por motivo justificado, até 30 (trinta) minutos, e o empregador permitir o seu trabalho naquele dia, fica este impedido de descontar qualquer importância relativa ao repouso semanal remunerado.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DO COMISSIONISTA
Os valores de férias dos empregados comissionistas serão calculados com base na média das comissões percebidas nos 03 (três) meses imediatamente anteriores à concessão do direito, somando-se o salário fixo quando houver.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas quando exigirem o uso de uniforme ficam obrigadas a fornecê-lo em número de 02 (dois) ao ano, sem quaisquer ônus para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS
As empresas ficam obrigadas a aceitar, para todos os efeitos legais, atestados de doença fornecidos por médicos credenciados pelo Ministério do Trabalho e do INSS.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do Estado do RGS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, a importância equivalente a 2 (dois) dias de salários de todos os seus empregados, beneficiados ou não pela presente convenção, já reajustado e vigente à época do pagamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento. O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 30 do mês de junho de 2021, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica estabelecido que qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva do sindicato patronal, restando indene o sindicato laboral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
O sindicato dos empregados no comércio de Cachoeira do Sul ajusta o pagamento dos empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo diploma legal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregadores descontarão de seus empregados, a título de contribuição negocial, a importância correspondente a 02 (dois) dias da remuneração efetivamente percebida pelos empregados da seguinte forma: 01 dia de trabalho no mês de JUNHO/2021 e 01 dia de trabalho no mes de JULHO/2021, recolhendo tais importâncias ao sindicato profissional, até o dia 05 do mês subseqüente ao do desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As contribuições em favor do Sindicato dos empregados, previstas nesta cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva das entidades profissionais convenentes, que assumem a
responsabilidade pela devolução dos valores em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente contestados.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O Sindicato dos empregados consigna que conforme deliberado na assembleia da categoria profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 10 dias da publicação pela entidade laboral do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em jornal de circulação da área de abrangência da CCT. Não havendo sede da entidade na localidade onde o empregado presta serviço, a carta de oposição poderá ser remetia pelo correio e com aviso de recebimento, no mesmo prazo estabelecido neste parágrafo.
XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SINDICATO EMPREGADOS NO COMERCIO DE CACHOEIRA DO SUL
XXXXXX XXXX XXXXXX XXXXX
Procurador
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL