CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2023/2025
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: GO000101/2023 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/03/2023 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR007954/2023
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.113875/2023-15
DATA DO PROTOCOLO: 27/02/2023
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
XXXX.XXX.XX COMPRA, VENDA, LOC.E ADM.IMOV.E DOS COND.HORIZ., VERT. E DE EDIF.RESID.E
XXX.XX ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.581.395/0001-99, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX;
E
SIND EMP HOTEIS REST BARES TURIS E SIMIL DO RIO QUENTE , CNPJ n. 24.853.137/0001-57, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de Empregados em Condomínios Residenciais, Comerciais, Horizontais, Verticais, Flat's e Similares, com abrangência territorial em Rio Quente/GO.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORM ATIVO (PISO SALARIAL)
É assegurado ao empregado da categoria, representado pelo Sindicato Profissional, um piso salarial fixado por plano de cargos e salários, nos seguintes termos:
QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS
QUADRO DE CARGOS E SALÁRIOS | ||
NÍVEL | CARGO | SALÁRIO |
1° Nível | Faxineiro, Jardineiro, Piscineiro, Serviços Gerais | R$ 1.387,80 |
2° Nível | Ascensorista, Auxiliar de Escritório, Camareiro, Garagista, Guarda, Mensageiro, Porteiro, Vigia | R$ 1.421,28 |
3° Nível | Recepcionista | R$1.535,76 |
4° Nível | Auxiliar Administrativo, Governanta, Manutencionista | R$1.535,76 |
5° Nível | Gerente Administrativo, Zelador | R$1.644,84 |
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ao empregado que receber salário superior ao piso salarial da categoria será concedido um reajuste salarial de 8% (oito por cento) sobre o salário-base mensal percebido em 01/02/2022.
Parágrafo único: As antecipações de reajustes salariais concedidos espontaneamente pelos empregadores no período poderão ser compensadas para efeito do reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS SALARIAIS
O reajuste salarial decorrente desta Convenção Coletiva de Trabalho não poderá, em nenhuma hipótese, ser motivo para redução ou suspensão de adicionais, gratificações, percentuais, prêmios, quotas ou vantagens que vinham sendo pagas ao empregado.
CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
A Contribuição Assistencial Patronal será exigida de todos associados participantes da categoria patronal, independente do número de empregados, cujo valor foi deliberado em Assembleia Geral Ordinária do Sindicato, realizada em 29/11/2022, por força do dispositivo Artigo 7º, Inciso XXVI, da Constituição Federal, combinado com o Artigo 513, letra 'e', da CLT e artigo 613, inciso V I da CLT, sendo seu valor estipulado em R$ 451,75 (quatrocentos e cinquenta e um reais e setenta e cinco centavos).
Parágrafo único - As guias para o recolhimento da contribuição referida na presente cláusula serão remetidas pelo SECOVIGOIAS aos associados, podendo, também, serem retiradas na sede do Sindicato, em Goiânia.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRACHEQUE OU RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a fornecer, mensalmente, um contracheque ou um recibo de pagamento de salário a seus empregados, especificando todas as verbas salariais percebidas e os respectivos descontos, que compõem a remuneração / vencimentos do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - GARANTIA DO EMPREGO AO EMPREGADO EM FASE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA
Defere-se a garantia do emprego durante os 12 (doze) meses que antecedem a data que o empregado adquirirá o direito ao pedido de aposentadoria voluntária, desde que conte pelo ao menos com 02 (dois) anos de serviços prestados ao mesmo empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS-EXTRAS
Fica assegurada à remuneração do serviço extraordinário um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, qualquer que seja o total de horas trabalhadas em serviço extraordinário previsto no "caput" do artigo 59 da CLT.
Parágrafo único - Os cálculos de qualquer parcela salarial, como férias, 13° salário, indenização e outras do empregado serão feitos pela média dos últimos 12 (doze) meses, aplicando-se posteriormente seus reflexos legais
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO / PRÊMIO ASSIDUIDADE
Ao funcionário que não contar com falta(s) no mês trabalhado, justificadas ou injustificadas, fica concedido o benefício da assiduidade no percentual de 6% (seis por cento) a incidir sobre seu salário base.
Parágrafo único: Fica estabelecido que o benefício anteriormente pago pelos empregadores a título de produtividade será pago sob a sigla de Assiduidade, sem gerar, com isso, a cumulação de ambos os benefícios e terão natureza exclusivamente indenizatória.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado uma refeição a cada jornada de trabalho, almoço ou janta, não integrando esse benefício à remuneração do funcionário para qualquer fim.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE XXXXXX
Haverá a obrigatoriedade do fornecimento de um café da manhã por parte do empregador ao empregado, composto por café e pão com manteiga, no período da manhã.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONCESSÃO DE CESTAANUAL
O empregador fornecerá ao empregado que contar com 12 meses ou mais de trabalho uma cesta básica anual, no valor mínimo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), composta por produtos de primeira qualidade, que será concedida no retorno do gozo das férias ou quando o empregado o solicitar, contanto que o faça com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, desde que o empregado não tenha mais de 03 (três) faltas justificadas ou não em cada período aquisitivo.
Parágrafo primeiro - Fica facultada ao empregador a substituição do fornecimento da cesta básica em produtos pelo vale-compras em valor correspondente.
Parágrafo segundo - Havendo rescisão do contrato de trabalho, tanto pelo empregador como pelo empregado, caso o direito à cesta básica já tenha sido adquirido e o benefício ainda não tenha sido concedido, fica o empregador obrigado a concedê-lo no momento da rescisão contratual.
Parágrafo terceiro - Ficam ressalvadas as condições mais benéficas porventura já existentes em empresas abrangidas por esta Convenção que, portanto, não autoriza a redução de benefício de mesma natureza que venha sendo concedido aos empregados.
Parágrafo quarto - Para os empregados que já recebem benefício de vale-cesta em valor superior ao valor mínimo previsto na presente CCT, fica garantida a correção de 8 % (oito por cento) sobre os valores aplicados no mês de fevereiro/2022, podendo o condomínio realizar a compensação de eventuais antecipações de reajuste aplicadas ao longo de 2022.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado ao empregado um seguro de vida em grupo para cada Condomínio, sendo o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) o valor do seguro para cada empregado, a fim de cobrir os sinistros por morte natural, morte acidental, invalidez (total ou parcial), invalidez por doença funcional e de até 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) , sendo o benefício será totalmente custeado pelo empregador, conforme prêmio e condições estipulados pela seguradora.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
O empregador prestará assistência jurídica ao empregado que estiver no exercício da função de guarda/vigia, durante a sua jornada de trabalho e atuar em defesa do legítimo direito, interesse e patrimônio do empregador e que, por via de consequência, incidir em prática de atos que o leve a responder a uma ação penal.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARAADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
As anotações na Carteira de Trabalho e da Previdência Social do empregado deverão ocorrer dentro do prazo previsto na legislação pertinente à matéria, com a devolução pelo empregador da Carteira de Trabalho e da Previdência Social do empregado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a realização das devidas anotações.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RETENÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Quando houver retenção da Carteira de Trabalho e da Previdência Social do empregado por mais de 05 (cinco) dias por parte do empregador, este estará obrigado a pagar uma multa diária em favor do empregado, a partir do 6° (sexto) dia, no importe de 1/30 avos do piso salarial da categoria até o limite de um salário, tomando-se por base o cargo/função exercido pelo empregado.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS NA RESCISÃO CONTRATUAL
O sindicato laboral se obriga a homologar as rescisões de contrato de trabalho de acordo com a Legislação pertinente à matéria.
Parágrafo primeiro - A rescisão do contrato de trabalho será homologada mediante apresentação dos comprovantes de pagamento das contribuições sindicais (patronal e laboral) conforme art. 579 da CLT.
Parágrafo segundo - Se ocorrer rescisão contratual no período de 30 dias que antecede à data-base, observado o enunciado 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com salário já reajustado não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis n°. 6.708/79 e 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - GARANTIAS A RESCISÃO CONTRATUAL (CONTRATO DE TRABALHO INFERIOR A 01 ANO)
A rescisão do contrato de trabalho com período inferior a 01 (um) ano poderá ter a assistência do Sindicato Profissional, observando-se os preceitos da cláusula décima nona.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
O empregador, quando tiver dado aviso prévio ao empregado, caso o empregado comprove no curso do cumprimento do aviso prévio a obtenção de novo emprego, fica obrigado a dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso prévio, sem ônus para ambas as partes.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO EM CURSOS, PALESTRAS E REUNIÕES
Fica estabelecido que, quando se fizer necessário a obrigatoriedade do comparecimento do empregado em conferência, congresso, curso/treinamento, palestra, reunião, estes deverão ocorrer ou serem realizados durante a jornada de trabalho do empregado, ou, caso contrário, se estes ocorrerem ou forem realizados fora da jornada de trabalho do empregado, as horas despendidas nestes eventos deverão ser incluídas no banco de horas ou pagas como hora extra ou extraordinária (Ac. TST/Pleno 1449/82-RO-Dec 85/82 em 31/08/92).
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade de 45 (quarenta e cinco) dias à empregada gestante, a contar do término do benefício previdenciário previsto em Lei, não cumulativo com a estabilidade prevista pelo art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica facultado ao empregador, que estiver abrangido por este instrumento, a criação do "BANCO DE HORAS", nos termos da Lei de n°. 9.601/98, sendo vedada a sua aplicação aos funcionários que cumprem jornada 12hx36h.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SISTEMA 12HX36H
Caso seja do interesse do empregador e do empregado, poderá ser adotada a jornada de trabalho ininterrupto de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas, não podendo a carga horária mensal ultrapassar a 180 (Cento e oitenta) horas. As horas que ultrapassarem a jornada diária, ou mensal, aqui estipuladas serão devidas como horas extras, com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora excedente, isso nos casos dos meses de 31 (trinta e um) dias, em que o empregado trabalha por 16 (dezesseis) dias, sendo vedado o trabalho em sobrejornada, com excecão dos trabalhadores que desenvolvem trabalho noturno e percebem horas extras em razão da hora noturna reduzida.
Parágrafo único - A indenização do intervalo intrajornada não gozado pelos trabalhadores do regime de revezamento 12x36 horas será realizada da seguinte forma:
I - Com base no artigo 7o, inciso X I da CF/88, fica facultado aos empregadores manterem o regime de compensação de jornada de horário na seguinte condicão: 12x36, ou seja, 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso, durante até 04 (quatro) dias alternados na semana.
I - O empregado poderá cumprir jornada de 12 (doze) horas de trabalho com folga de 36 (trinta e seis) horas, eis que conforme deliberação unânime dos trabalhadores em assembleia geral esse descanso (36 horas) é suficiente para recompor possível desgaste, e havendo a impossibilidade de gozo do intervalo, o empregado fará jus nos termos do artigo 71, § 4° da CLT a indenização com acréscimo mínimo de 50% sobre a hora normal de trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAAO SERVIÇO
O atestado médico ou odontológico supre a falta do empregado, garantindo o abono, devidamente comprovada à impossibilidade/incapacidade para o trabalho, desde que apresentado no prazo de 03 (três) dias consecutivos após o afastamento do funcionário, contendo carimbo do profissional (CRM/CRO).
Parágrafo único - As despesas com exame médico periódico e obrigatório previstos pela portaria de nº. 3.214/78 correrão exclusivamente por conta do empregador.
JORNADAS ESPECIAIS (MULHERES, MENORES, ESTUDANTES)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO ESTUDANTE
Fica proibida a prorrogação da jornada de trabalho do empregado comprovadamente estudante, desde que a prorrogação da jornada de trabalho atinja o horário escolar ou o tempo necessário para chegar à escola.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado que se submeter a exame vestibular ou supletivo terá abonado ao trabalho nos dias de realização destes exames, desde que comprove o comparecimento aos exames e avise o empregador com antecedência mínima de 02 (dois) dias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO SEM INTERVALO
Fica instituída a jornada de trabalho de 06 (seis) horas, para o empregado que cumprir jornada de trabalho diária sem intervalo ou 36 (trinta e seis) horas de trabalho semanal, qualquer que seja o período laborado ou função, sendo vedada a extrapolação da jornada.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO EMPREGADO DE CONDOMÍNIO
Fica instituída a data de 29 (vinte e nove) de junho, como de comemoração ao Dia do Empregado de Condomínios, considerando-se esta data como dia comemorativo da categoria, e as horas efetivamente trabalhadas deverão ser remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORME
Quando o empregador exigir o uso de uniforme, com ou sem logotipo, fornecerá ao empregado, no mínimo 02 (dois) conjunto de uniformes por ano, gratuitamente, tendo como referência para substituição dos uniformes a data da entrega dos anteriores.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRATAM ENTO DE SAÚDE DE FILHO
Fica garantido ao empregado, no caso de acompanhamento de filho com até 12 (doze) anos de idade ou inválido a consulta médica ou tratamento de saúde, o abono de falta de até 03 (três) dias por mês, mediante comprovação de comparecimento por declaração do médico devidamente habilitado, com a apresentação ao empregador no prazo de até 05 (cinco) dias consecutivos após o acompanhamento.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ACESSO DOS DIRIGENTES/REPRESENTANTES SINDICAIS
O empregador permitirá que os dirigentes sindicais e assessores credenciados, tenham acesso às dependências de sua sede ou filial, sendo o local e o horário previamente combinado entre o Sindicato Profissional e o empregador, para promover filiações e recolher mensalidades dos associados, bem como, entregar jornais e/ou boletins periódicos e realizar outras atividades sindicais.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADO
Fica fixada a obrigatoriedade do empregador em enviar ao Sindicato Profissional a relação de empregados abrangidos pelo desconto da contribuição assistencial e da mensalidade, prevista na Convenção Coletiva de Trabalho, com os respectivos dados de cada empregado, ou seja, nome, função, data de admissão, salário- base mensal e descontos até o 15° (décimo quinto) dia dos meses de junho e dezembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
O empregador se obriga ao recolhimento mensal ao Sindicato Profissional da contribuição associativa descontada do empregado associado ao Sindicato, sendo que o repasse por parte do empregador deverá ser feito até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente do desconto, sob pena de incorrer no pagamento da correção monetária, dos juros de mora no percentual instituído pela lei e da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante retido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
O empregador descontará na folha de pagamento de todos os empregados, por ter sido aprovado na Assembleia Geral da Categoria Profissional, independente de sindicalização, a contribuição assistencial correspondente a 04% (quatro por cento) da remuneração do empregado, que será repassada ao Sindicato Profissional através de guia própria, até o prazo máximo do 10º (décimo) dia do mês de junho e dezembro, sob pena de incorrer no pagamento da correção monetária, dos juros de mora no percentual instituído pela lei e da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, conforme estabelece o artigo 513, alínea E da CLT, garantido o exercício do direito de oposição por parte dos empregados não filiados ao Sindicato, devendo este se manifestar individualmente na sede do Sindicato Profissional após cada parcela da contribuição assistencial ser descontada, conforme Recomendação de Nº 01/2007, PRT 18º Região IC 729/2004 do Ministério Público do Trabalho.
Parágrafo primeiro - O desconto será feito no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio ou de novembro, ou que não esteja recebendo salário na data dos descontos, cujo repasse obedecerá à mesma forma do caput da cláusula quadragésima sétima.
Parágrafo segundo - Após o pagamento, o empregador deverá remeter uma das vias da guia, com autenticação mecânica do agente arrecadador, ao Sindicato Profissional, que em seguida procederá à devida anotação de quitação em relação ao empregador.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONVÊNIO
Fica acordado que a partir desta Convenção Coletiva de Trabalho, o empregado poderá optar por livre adesão, aos convênios estabelecidos pelo Sindicato Laboral, sendo que poderá ou não haver participação do empregador, em acordo com os interesses de cada um, limitando-se em conformidade com a lei ao valor máximo de descontos em 20% (vinte por cento) do salário do empregado inscrito.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Atendendo à exigência do artigo 613, inciso VIII, da CLT, fica acordado que em caso de violação e/ou não cumprimento de qualquer uma das cláusulas em obrigação de fazer pelas partes signatárias, incidirá a parte faltosa, por cada violação, em multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da função exercida pelo empregado, revertida ao empregado prejudicado.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO NA RESCISÃO CONTRATUAL
Toda e qualquer rescisão do contrato de trabalho do empregado integrante e representado pelo Sindicato Profissional, poderá ter sua quitação apresentada, para homologação, na Entidade Sindical Profissional, independente da duração do contrato de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ADITIVO A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fica pactuado que as partes convenentes, após realização de estudos relativos às cláusulas sociais e jurídicas, poderão fazer aditivos a esta Convenção Coletiva de Trabalho, atendendo às necessidades de aperfeiçoamento da relação capital/trabalho.
E, por assim estarem acordados, as partes firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho em 03 (três) vias de igual teor, afim de que produza os efeitos jurídicos e legais, devendo ser arquivada na Superintendência Regional do Trabalho, uma vez comprovada como atendidas as exigências do artigo 613, da CLT, em todos os seus incisos.
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