CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2010/2011
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PA000225/2010 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/04/2010 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019857/2010 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.003050/2010-15 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/04/2010 |
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARA, CNPJ n.
04.569.216/0001-23, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX;
E
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO
ESTADO DO PARA, CNPJ n. 05.832.597/0001-54, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de março de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Professores dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará, com abrangência territorial em PA, com abrangência territorial em PA.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos professores:
I – Que ministrem aulas na Educação Infantil e até a 4ª série do Ensino Fundamental e no caso da Instituição de Ensino já estar adotando o Ensino Fundamental em 9 anos, até a 5ª série, o piso salarial, por hora-aula, no valor de R$ 6,00 (seis reais) a partir de 1º de março de 2010, sendo vedado salário-aula em valor inferior.
II - Que ministrem aulas no Ensino Fundamental de 5ª a 8ª série e no caso da Instituição de Xxxxxx já estar adotando o Ensino Fundamental em 9 anos, da 6ª a 9ª série, o piso salarial, por hora-aula, no valor de R$ 6,50 (seis reais e cinquenta centavos) a partir de 1º de março de 2010, sendo vedado salário-aula em valor inferior.
III - Que ministrem aulas no Ensino Médio, o piso salarial, por hora-aula, no valor de R$ 6,60 (seis reais e sessenta centavos), a partir de 1º de março de 2010, sendo vedado salário-aula em valor inferior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O inciso I da presente cláusula aplica-se combinado com o § 2º da Cláusula Trigésima Nona.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Ficam assegurados os salários-aula em condições mais benéficas, já estabelecidas em contratos de trabalho individuais, não podendo o professor receber salário-aula inferior ao disposto nesta convenção.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - DA REMUNERAÇÃO
A partir de 1º de março de 2010, o salário-aula base dos professores, abrangidos por esta Convenção Coletiva, será reajustado em quatro vírgula noventa e cinco por cento (4,95%), sobre o salário-aula pago no mês de fevereiro de 2010, não se compensando os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por mérito ou antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade ou de equiparação salarial judicial.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO
A remuneração mensal será paga até o 5º dia do mês subsequente ao trabalhado, exceção feita se este coincidir com o sábado, domingo ou feriado, devendo, neste caso, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – Ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a fornecer ao professor, cópia do recibo de pagamento da remuneração mensal, discriminando a carga horária, o valor do salário-aula, o grau de ensino, as parcelas com o seu valor bruto, os descontos legais e/ou autorizados e o valor líquido.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO DA DIFERENÇA
O pagamento das diferenças salariais referente às CLÁUSULAS TERCEIRA, QUARTA, DÉCIMA PRIMEIRA E DÉCIMA SEGUNDA deverão ser pagas até o quinto dia do mês de maio de 2010, em folha suplementar.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO
Fica assegurada, a requerimento do professor, a percepção de um adiantamento de quinze por cento (15%), ou de trinta por cento (30%), do salário, a ser pago até o último dia da primeira quinzena de cada mês. Nos casos em que o último dia coincidir com o sábado, domingo ou feriado, será pago no primeiro dia imediatamente posterior.
PARÁGRAFO ÚNICO – O requerimento de que trata a cláusula terá validade de um ano facultada a retratação.
Remuneração DSR CLÁUSULA OITAVA - DO DESCANSO SEMANAL
Considerar-se-á, para efeito de remuneração do professor, o mês constituído de quatro semanas e meia cada uma delas acrescida de um sexto (1/6) do valor respectivo, como repouso semanal remunerado.
Isonomia Salarial CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO INICIAL
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, nenhum professor poderá ser contratado com salário-aula inferior ao resultante da aplicação dos dispositivos deste instrumento, e devido ao professor, anteriormente à data-base, observando o princípio de isonomia salarial previsto na legislação vigente.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA IRREDUTIBILIDADE
São irredutíveis a carga horária e a remuneração salarial do professor, exceto se a redução resultar:
a) de exclusão de aulas excedentes, acrescidas à carga horária do professor, em caráter eventual ou por motivo de substituição;
b) de pedido pelo professor de redução de carga horária, assinado por ele e por duas (02) testemunhas, ou mediante homologação junto ao SINPRO/PA e;
c) de diminuição do número de turmas, das horas-aulas ou supressão de disciplina por alteração da estrutura curricular do curso, com o pagamento da devida indenização das parcelas rescisórias correspondente à parte reduzida, mediante homologação junto ao SINPRO/PA no prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados da data da redução, tomando- se por base o tempo de serviço prestado a Instituições de Ensino, excluindo-se o pagamento do aviso prévio, FGTS e multa prevista na legislação vigente do FGTS, assegurados os direitos resultantes dessa Convenção, para que surta seus efeitos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HORA ATIVIDADE - EDUCAÇÃO BÁSICA
– A partir de 1º de março de 2010, será pago mensalmente ao professor o percentual mínimo de (zero vírgula cinco por cento) 0,5%, por hora-aula, a título de gratificação por hora atividade.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas as gratificações por hora atividade ou similares, com condições mais benéficas, já estabelecidas em Contratos de Trabalho Individuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA ATIVIDADE - NÍVEL SUPERIOR
Será pago mensalmente ao professor da Educação Superior, a título de gratificação por hora atividade, o valor equivalente a uma hora aula por mês a cada disciplina por turma de alunos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas as gratificações por hora atividade ou similares, com condições mais benéficas, já estabelecidas em Contratos de Trabalho Individuais.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORA EXTRA
Qualquer atividade realizada pelo professor fora do horário regular de trabalho, dentro ou fora da Instituição de Xxxxxx, quando convocado por escrito pela direção e/ou coordenações, será remunerada como hora extra, com acréscimo de cinqüenta por cento (50%).
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRIÊNIO
Fica garantida a todos os professores, gratificação por tempo de serviço, a cada três (03) anos de efetivo serviço na mesma Instituição de Ensino, adquiridos mês a mês e retroativos até quinze (15) anos contados a partir de 1/03/93, no valor equivalente a dois por cento (2,0
%) do salário base mensal para os primeiros três (03) anos, e, acrescendo-se de forma cumulativa, um por cento (1,0 %) a cada período subseqüente de três (03) anos de efetivo exercício na Instituição de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ficam asseguradas as gratificações por tempo de serviço ou similares, com condições mais benéficas estabelecidas em Contratos de Trabalho Individuais.
Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CRECHE
É obrigatória a instalação de local destinado à guarda de crianças de até seis meses, quando a Instituição de Ensino Superior mantiver contratadas, em jornada integral, pelo menos trinta
(30) professoras. A manutenção da creche poderá ser substituída pelo pagamento do reembolso-creche, nos termos da legislação em vigor (artigo 389, parágrafo 1º da CLT e Portarias MTb nº 3296 de 03.09.86 e nº 670, de 27/08/97), ou ainda, a celebração de convênio com uma entidade reconhecidamente idônea.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO DE TRABALHO
É vedada a contratação de professores por prazo determinado para regência de aula em curso de educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio) e em educação superior.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvam-se os contratos de experiência, os casos de aula de recuperação, dependências, substituição de colega por motivo de doença, capacitação docente, assim como aulas ministradas em cursos que funcionem pelo sistema modular, e as relações previstas no parágrafo terceiro da cláusula SEXAGÉSIMA QUARTA.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONTRATAÇÃO DO PROFESSOR MENSALISTA
Para o desenvolvimento de atividades vinculadas ao ensino, à pesquisa, à extensão e à administração acadêmica, poderá o professor ser contratado como professor-mensalista, com a definição das atividades a serem desenvolvidas e com o valor do salário mensal fixados em contrato individual, atendidas as peculiaridades da instituição de ensino superior.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o professor que já faça parte do quadro docente da instituição, quando reduzida a sua carga horária de sala de aula para exercer as atividades citadas no caput, será garantida, após o término do contrato específico, a sua carga horária anterior ao referido contrato.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
A assistência às rescisões de contrato de trabalho integral ou parcial dos professores será efetivada, prioritariamente, na sede do SINPRO/PA, ou, quando fora da capital, em suas delegacias sindicais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
As Instituições de Xxxxxx abrangidas por este instrumento normativo obrigam-se a pagar aos professores, em razão de demissão voluntária ou sem justa causa, os seus direitos trabalhistas, sob pena do pagamento do valor equivalente a um trinta avos (1/30) de rescisão por dia em atraso, até o limite da obrigação não paga em tempo hábil, assim como da correção monetária sobre o montante devido da rescisão, salvo quando o professor der causa à mora, devidamente comprovada, obedecendo aos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediatamente após o término do contrato (aviso prévio), ou;
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenizado ou dispensado seu cumprimento.
Aviso Prévio CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurado a todos os professores o direito ao aviso prévio de trinta (30) dias
Contrato a Tempo Parcial
XXXXXXXX XXXXXXXX PRIMEIRA - DO PROFESSOR SUBSTITUTO
É garantido igual xxxxxxx-aula ao professor admitido para a função de outro sem considerar as vantagens pessoais, respeitando, quando houver, plano de carreira docente.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALO ENTRE O TÉRMINO DO ANO LETIVO E O INÍCIO DO OUTRO
Fica assegurada ao professor a percepção de remuneração relativa ao intervalo entre um período letivo e outro, incluída a fase de recuperação, sempre que a dispensa ocorrer nos trinta (30) dias que antecedem o final do ano letivo, de acordo com os prazos fixados no calendário da Instituição de Ensino em que lecionar, incluindo o período do aviso prévio, indenizado ou não.
PARÁGRAFO ÚNICO - Obrigam-se as Instituições de Ensino a comunicar, por escrito ao SINPRO/PA, o período de intervalo escolar até o dia 30 de novembro do respectivo ano letivo. Caso a Instituição de Ensino não proceda à comunicação, considerar-se-á o período de intervalo a partir de 1º de dezembro.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA MUDANÇA DO REGIME DO TRABALHO
Nos casos de alteração de contrato de trabalho, com a mudança de regime de trabalho de mensalista para horista ou vice-versa, com redução de salários, será realizada com a devida indenização das parcelas rescisórias correspondentes à parte reduzida, mediante homologação junto ao SINPRO/PA, tomando-se por base o tempo de serviço prestado à instituição de ensino, excluindo-se o pagamento de aviso prévio e FGTS e multa prevista na legislação vigente do FGTS, assegurados os direitos resultantes dessa convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
As Instituições de Ensino Superior comprometem-se, até o dia 30 de maio de 2010, enviar ao
SINPRO/PA seu plano de cargos e salários e carreira do magistério.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Instituições de Ensino Superior que ainda não possuem o referido plano de carreira comprometem-se a realizá-lo no período máximo de cento e oitenta (180) dias, sempre considerando os aspectos relativos a tempo de serviço, qualificação profissional e/ou titulação acadêmica, visando à ascensão funcional horizontal e vertical com vantagens econômicas, todavia, operacionalizando seus efeitos a partir do próximo instrumento normativo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ficam assegurados os planos de carreira do magistério ou similares, com condições mais benéficas estabelecidas em Contrato de Trabalho Individual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
As partes convenentes constituem, a partir de 1º de março 2010, uma comissão paritária, composta de seis (06) membros e assessores que se comprometem, no prazo de (noventa)
90 dias, a elaborar um plano de Valorização da Carreira Docente, considerando os aspectos
relativos a tempo de serviço, qualificação profissional e/ou titulação acadêmica, visando à ascensão funcional horizontal e vertical com vantagens econômicas.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Plano de Valorização da Carreira Docente elaborado pela comissão paritária terá aplicação no Instrumento Normativo de 2010, assegurando-se o direito às condições mais benéficas estabelecidas em Contrato de Trabalho Individual.
Qualificação/Formação Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA ATIVIDADE DOCENTE
É condição indispensável para o exercício da atividade docente em Instituições de Ensino, a comprovação imediata da respectiva habilitação profissional, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CAPACITAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO
As Instituições de Ensino deverão proporcionar a realização de programas, cursos ou atividades de capacitação ou de aperfeiçoamento profissional, nas instalações da própria Instituição de Ensino ou segundo seu critério, obedecendo ao horário de trabalho do professor na respectiva Instituição de Ensino ou mediante acordo expresso entre as partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BOLSA PARA GRADUAÇÃO – SUPERIOR
O professor em exercício na Educação Superior tem direito, em seu proveito, à bolsa de estudos integral, em curso de graduação, quando existente e administrado pela Instituição de Ensino Superior na qual o mesmo lecionar.
PARAGRAFO ÚNICO: A Instituição de Ensino a fim de atender ao caput da cláusula ofertará uma bolsa de estudo integral por curso de graduação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BOLSAS PARA PÓS-GRADUAÇÃO – SUPERIOR
A Instituição de Ensino Superior concederá bolsa de estudo integral ao professor aprovado em curso de pós-graduação, em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, quando mantido e administrado pela Instituição na qual o professor lecionar, desde que respeitados os critérios constantes do plano de capacitação docente da instituição, limitada a uma bolsa por curso.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRANSFERÊNCIA DE DISCIPLINAS E TURNOS
É vedado às Instituições de Xxxxxx transferir o professor, sem o expresso consentimento deste, de uma disciplina para outra, ou de um turno para outro, especialmente quando essas alterações implicarem em prejuízo financeiro para o professor.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excluem-se dessa norma os casos de alterações efetivadas em disciplinas que correspondam a desdobramento de matérias, resultantes de alteração da estrutura curricular feita por imposição legal, sem que haja prejuízo financeiro ao professor.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
As Instituições de Xxxxxx deverão proporcionar condições satisfatórias aos docentes nas salas de aula, que permitam o bom desempenho profissional, tais como: mesa, cadeira e iluminação adequada, material didático-pedagógico e uma sala específica (SALA DE PROFESSOR) equipada com, no mínimo, o material indispensável para o atendimento ao professor.
Política para Dependentes
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GRATUIDADE ESCOLAR – EDUCAÇÃO BÁSICA
Com fundamento no art. 205 da Constituição Federal, fica assegurada a gratuidade da anuidade aos filhos dos professores sindicalizados, estudantes do Ensino Fundamental, na faixa etária de 7 a 14 anos ou de 6 a 14 anos, no caso do Estabelecimento de Ensino ter adotado a seriação em 9 anos, e a um filho estudante da Educação Infantil e do Ensino Médio, bem como em Cursos Livres de quaisquer naturezas ou Cursos Preparatórios, desde que haja o respectivo curso na Instituição de Ensino em que o professor lecionar.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento (50 %) sobre a anuidade de um filho de professor sindicalizado que lecione em Instituição de Ensino da Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), diversa daquela em que o aluno vier a ser matriculado, salvo se houver na Instituição em que o professor exercer o magistério o respectivo curso, cabendo ao SINPRO/PA o fornecimento de declaração de vinculo sindical que dá direito ao beneficio das bolsas de estudos integral ou parcial, anexando cópia de documento expedido pela instituição empregadora, demonstrando o vinculo trabalhista do professor beneficiado.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica ressalvado, que o disposto no parágrafo primeiro não se aplica aos Estabelecimentos que mantenham exclusivamente Cursos Livres, autorizados ou não pelo Conselho Estadual de Educação.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Para atendimento do disposto no parágrafo primeiro fica estabelecido em, no máximo, zero vírgula sete por cento (0,7%) do total de alunos de cada grau de ensino na Instituição de Ensino em que deva ser matriculado o filho do professor. Essa disponibilidade deverá ser oferecida e comunicada pela Instituição ao SINPRO/PA.
PARÁGRAFO QUARTO - O direito aos benefícios desta cláusula e seu parágrafo primeiro serão auferidos pelos professores sindicalizados ou, por equidade, aos que autorizarem o desconto Assistencial e Confederativo, fixado nas CLÁUSULAS QUINQUAGÉSIMA SEXTA E SÉTIMA, respectivamente, não tendo tais benefícios a natureza salarial e não se integrando aos salários, para quaisquer efeitos, inclusive os previdenciários.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx ser garantida a gratuidade da anuidade ao filho do professor, até o final do ano em curso, caso o mesmo venha a ser demitido sem justa causa durante o período letivo, afastado do emprego por acordo, aposentadoria ou falecimento, não se aplicando ao professor cujo desligamento ocorrer no mês de janeiro, incluído o período do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEXTO - Na hipótese do aluno repetir duas (02) vezes a mesma série, é
facultada a suspensão do benefício da gratuidade e do desconto previsto, respectivamente, no caput e no parágrafo primeiro dessa Cláusula, durante o ano letivo no qual cursar pela terceira vez a mesma série, devendo as Instituições de Ensino comunicar o fato ao SINPRO/PA.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A gratuidade da anuidade de que trata o caput refere-se exclusivamente à parcela da prestação de serviços da série ou curso em que o aluno estiver matriculado.
PARÁGRAFO OITAVO – As vagas da gratuidade dispostas no caput serão disponibilizadas e comunicadas ao SINPRO/PA, que as concederá ao professor associado ou que por equidade autorizar os descontos previstos nas Cláusulas QUINQUAGÉSIMA SEXTA E QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA, há, pelo menos, 06 (seis) meses.
PARÁGRAFO XXXX – A Instituição de Xxxxxx enviará ao SINPRO/PA, no início de cada ano ou semestre letivo, a relação dos professores contemplados com a gratuidade escolar – bolsa de estudo integral – nos termos especificados no caput dessa cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA GRATUIDADE ESCOLAR - NÍVEL SUPERIOR
Com fundamento no Art. 205, da CF, fica assegurada a gratuidade do período letivo a um filho de professor sindicalizado, estudante de curso sequencial de oferta individual ou coletiva ou em curso de graduação, desde que haja o respectivo curso na Instituição de Ensino em que o professor lecionar, e que o beneficiário esteja realizando seu primeiro curso superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica assegurado o desconto de cinquenta por cento (50%) sobre a anuidade de curso sequencial de oferta individual ou coletiva e de curso de graduação a um filho de professor sindicalizado, em efetivo exercício em Instituição de Ensino Superior ou em outra instituição do mesmo nível, na qual estiver realizando o seu primeiro curso de graduação, desde que não haja o respectivo curso na instituição em que trabalhe o professor e até o limite de zero vírgula cinco por cento (0,5%) do total de alunos matriculados no curso.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do aluno repetente, é facultada a suspensão dos benefícios previstos no caput e no parágrafo primeiro dessa Cláusula, devendo a Instituição de Ensino comunicar o fato ao SINPRO/PA.
PARÁGRAFO TERCEIRO – cabe ao SINPRO/PA o fornecimento de declaração de vínculo sindical que dará direito ao benefício da bolsa de estudo integral ou parcial, anexando cópia de documento expedido pela instituição de ensino pelo qual se demonstra o vínculo trabalhista do professor beneficiado.
PARÁGRAFO QUARTO – O direito aos benefícios desta cláusula e seu parágrafo primeiro será auferido pelo professor sindicalizado ou, por equidade, ao que autorizar o desconto assistencial e confederativo, fixado nas cláusulas QUINQUAGÉSIMA SEXTA E QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA, respectivamente, não tendo tais benefícios natureza salarial, assim como não se integram aos salários para quaisquer efeitos, inclusive os previdenciários.
PARÁGRAFO XXXXXX - Xxxxxx ser garantida a gratuidade do período letivo ao filho do professor, em caso do mesmo ser demitido sem justa causa durante o período letivo, afastado do emprego por acordo, aposentadoria ou falecimento, incluindo o período do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEXTO – As vagas da gratuidade dispostas no caput serão disponibilizadas e comunicadas ao SINPRO/PA, que as concederá ao professor associado ou que, por equidade, autorizar os descontos previstos nas CLÁUSULAS QUINQUAGÉSIMA SEXTA E QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA há, pelo menos, seis (06) meses.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A Instituição de Ensino enviará ao SINPRO/PA, no início de cada ano ou semestre letivo, a relação dos professores contemplados com a gratuidade escolar – bolsa de estudo integral – nos termos especificados no caput dessa cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS - ENSINO SUPERIOR
É facultada a suspensão do benefício previsto na CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA se o estudante não for promovido para a série ou período seguinte, assim como se interromper a realização do curso, salvo por motivo de saúde devidamente comprovado.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE
A professora gestante não poderá ser dispensada, sem justa causa, antes de decorrido o prazo de seis (06) meses após o parto, salvo se a Instituição de Ensino obrigar-se com o pagamento do valor da respectiva remuneração.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE PARA APOSENTADORIA
As Instituições de Xxxxxx garantem o emprego durante os dezoito (18) meses que antecedem à data em que o professor adquira direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que o mesmo conte com cinco anos (05) de efetivo exercício na mesma Instituição, ressalvada a hipótese de encerramento de atividades do estabelecimento de ensino, antes que seja completado o período mencionado.
PARÁGRAFO ÚNICO – A garantia do direito de que trata a cláusula será assegurada com a prévia comunicação do SINPRO/PA à Instituição de Ensino, obrigando-se o titular do direito a apresentar comprovação pelo órgão Previdenciário, no prazo de noventa (90) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PREFERÊNCIA DO PROFESSOR
Ocorrendo a diminuição do número de turmas ou a supressão de disciplina na estrutura curricular, o professor do curso em questão e/ou disciplina tem preferência para ministrar aulas em outra disciplina na Instituição de Ensino, desde que haja vaga e que o mesmo possua habilitação legal.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DA MESA DE NEGOCIAÇÃO
É vedada a dispensa do professor que participar da comissão de negociação coletiva do
SINPRO/PA, pelo período de sessenta (60) dias após a data-base deste instrumento, até o
limite de um professor por Instituição de Ensino.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA HORA-AULA
Por salário-aula do professor entende-se o pagamento devido por período letivo de até cinqüenta (50) minutos em que o mesmo se ache à disposição das Instituições de Xxxxxx.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Quando observado o critério de menor duração de aula, fica assegurada ao professor a uniformidade de salário-aula, respeitados os direitos adquiridos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para efeito de remuneração, será considerada a carga horária de vinte (20) horas semanais, por turno de trabalho, para os professores polivalentes do curso de Educação Infantil e até a 4ª série ou 5º ano do Ensino Fundamental.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO INTERVALO ENTRE AULAS
É obrigatória a concessão de um intervalo de, no mínimo, quinze (15) minutos, destinado exclusivamente ao descanso do professor, após o máximo de três (03) aulas consecutivas, excluindo-se desta norma os professores do curso de Educação Infantil.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE FALTAS
O cálculo dos descontos decorrentes de faltas do professor será realizado multiplicando-se o número de aulas não dadas pelo respectivo valor do salário-aula.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE AULA
Após o início do período letivo, dos cursos da Educação Básica e Educação Superior, só serão permitidas alterações e/ou modificações nos horários de aula mediante acordo expresso entre a Instituição de Ensino e o professor.
PARÁGRAFO ÚNICO – Entende-se por período letivo, para efeito da presente Convenção:
a) Na educação básica, período letivo anual;
b) Na educação superior, conforme sua organização.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DOS DIAS VEDADOS AO TRABALHO DO PROFESSOR
É vedado exigir-se a regência de aula, trabalho em exame ou qualquer atividade Docente: a) aos domingos; b) nos feriados nacionais, estaduais e municipais; c) nos seguintes dias: segunda, terça e quarta-feira de carnaval; na quinta-feira e sábado da Semana Santa; 15 de outubro (dia do professor).
PARÁGRAFO ÚNICO - Para os cursos preparatórios, permite-se a regência de aulas mediante compensação de horário ou pagamento de hora-extra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HORÁRIO JANELA
Será efetuado o pagamento da "janela" de horários, excetuando os casos especiais, quando houver entendimento por escrito entre o professor e a Instituição de Ensino, uma vez resultantes as ditas "janelas" de alteração posterior à fixação do horário, no início do período letivo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Considera-se como horário “ janela” o tempo vago de uma hora- aula entre aulas ministradas pelo mesmo professor, no mesmo turno.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DAS FÉRIAS
As férias coletivas dos professores, dos Cursos de Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio), Educação Superior e Cursos Livres de qualquer natureza, serão concedidas pelas Instituições de Xxxxxx, pelo período de trinta (30) dias, começando no primeiro dia útil do mês de julho. Ressalvam-se os cursos preparatórios, os cursos livres e as Instituições de Ensino que mantenham calendários especiais e os casos de força maior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Considerar-se-ão concedidas e gozadas por antecipação as férias do professor que não tiver completado o período aquisitivo, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Sendo o professor demitido com até dois anos de serviço, poderá o empregador descontar pelo valor nominal, em rescisão de contrato, a parcela de férias excedente ao período aquisitivo já pago em função de férias coletivas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O professor fará jus ao recebimento das férias, acrescida de um terço (1/3), este na proporcionalidade do período trabalhado, que ocorrerá, obrigatoriamente, antes de sair em gozo da mesma, dentro do prazo legal.
PARÁGRAFO QUARTO: As Instituições de Xxxxxx que possuírem calendários especiais, bem como os cursos livres, deverão comunicar ao SINPRO/PA, até o dia dez (10) de junho, o período de férias de seus professores.
Licença Remunerada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA REMUNERADA
As Instituições de Xxxxxx concederão licença remunerada aos professores que participarem de cursos, encontros, congressos, simpósios de natureza correspondente à sua função de professor, desde que solicitado pelo mesmo, com antecedência mínima de quinze (15) dias, não exceda a dois (02) eventos no ano, total de cinco (05) dias úteis de realização dos mesmos e apresente comprovante de participação quando do regresso.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ABONO DE FALTA MOTIVADA
Não serão descontadas, no decurso de nove (09) dias, as faltas verificadas por motivo de casamento ou por morte do cônjuge, do pai, da mãe ou de filhos. Nos casos de morte de avós e irmãos será abonada a falta de um (01) dia.
Licença não Remunerada CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DA LACTANTE
A professora lactante, com mais de um (01) ano na mesma Instituição de Xxxxxx, fará jus a uma licença não remunerada, de até noventa (90) dias, desde que a requeira com antecedência de, no mínimo, trinta (30) dias do término da licença maternidade
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO UNIFORME
Caberá à Instituição de Ensino, quando houver a exigência do uso do uniforme pelo professor, o fornecimento de, no mínimo, dois (02) exemplares por ano, sem ônus financeiro para o docente.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas do professor por motivo de doença, no período máximo de quinze
(15) dias, mediante a apresentação de atestado médico no prazo de quatro (04) dias úteis contados a partir do evento firmado por Xxxxxx, Dentista ou Psicólogo da própria Instituição de Ensino, da Entidade representativa da Categoria Profissional ou de Órgão Público Previdenciário.
PARÁGRAFO ÚNICO – As faltas serão também abonadas quando o professor se ausentar para participação em Processo Seletivo de Ensino Superior de Graduação, de Formação Específica, de Ensino Tecnológico e de Pós-Graduação, mediante apresentação de documentos comprobatórios da inscrição onde constam os dias da realização das provas.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COMUNICAÇÕES NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
É assegurado ao SINPRO/PA o direito de manter um exemplar deste Instrumento Coletivo na secretaria e na biblioteca de cada unidade de ensino, para consulta dos professores, bem como afixar cartazes, avisos, correspondências e jornais na sala dos professores, por pessoa autorizada pelo "órgão de classe" e com comunicação à direção das Instituições de Xxxxxx, desde que não contenham ofensas a pessoas e/ou instituições.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADOS SINDICAIS
Ao Delegado Sindical, eleito de conformidade com o Estatuto do SINPRO/PA, para o interior do Estado do Pará, será assegurada, de acordo com o disposto no art. 165 da CLT, garantia de emprego no período de seu mandato, com acréscimo de mais um ano, após o término desse
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO DO PROFESSOR EM ASSEMBLÉIA GERAL DO SINDICATO
Fica convencionado que a Instituição de Xxxxxx deverá liberar os professores sem prejuízo financeiro para participarem de Assembléia Geral do SINPRO/PA em número de uma (01) por ano, desde que a Instituição de Ensino seja notificada da data de sua realização, com dez (10) dias de antecedência.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO
Obrigam-se as Instituições de Ensino a efetuarem não somente o desconto da contribuição sindical em tempo hábil, bem como a descontar em folha de pagamento a contribuição estipulada em qualquer instrumento normativo da categoria profissional, inclusive os descontos relativos às mensalidades do órgão sindical, conforme o art. 545 da CLT e artigo 7º, alínea “ a” do Estatuto Social do SINPRO/PA.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO DA MENSALIDADE SINDICAL
Para manutenção da entidade, ficam as Instituições de Ensino obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento dos professores associados ao SINPRO/PA, independentemente de autorização, o valor correspondente a um por cento (1,0%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal
remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores no Estado do Pará, conforme dispõe o artigo 7º, alínea “ a” do Estatuto Social da Entidade Sindical, recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subseqüente ao salário devido, cabendo ao SINPRO/PA, para esse fim, enviar às instituições de ensino, mensalmente, a relação dos associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Devem as Instituições de Ensino confirmar ao SINPRO/PA, todos os meses, os valores dos descontos efetuados dos docentes contribuintes, juntamente com a fotocópia da guia de depósito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a Instituição de Ensino deixar de efetuar o desconto da Mensalidade Sindical dentro do prazo determinado, incorrerá na multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor da importância a ser recolhida, enquanto perdurar a inadimplência, sem prejuízo da correção monetária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Obrigam-se as Instituições de Ensino a promover o desconto de três por cento (3,0%) do salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebida pelos professores associados ao SINPRO/PA, independentemente de autorização. E dos professores não associados que autorizarem o referido desconto e/ou que forem alcançados por equidade pelos descontos supracitados, em favor do Sindicato dos Professores no Estado do Pará - SINPRO/PA, do valor correspondente, recolhendo o produto ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 58150-X, até o décimo primeiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Instituições de Xxxxxx se obrigam, no prazo máximo de 10 dias após o recolhimento, a encaminhar ao SINPRO/PA cópia de guia de depósito com a relação dos contribuintes.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a Instituição de Ensino deixar de efetuar o recolhimento da Contribuição Assistencial estabelecido nesta cláusula, dentro do prazo determinado, incorrerá na obrigatoriedade do pagamento de multa, cujo valor é o correspondente a dez por cento (10%) do total da importância a ser recolhida ao SINPRO/PA, acrescida de correção monetária, cabendo às Instituições de Ensino a integral responsabilidade do desconto e da multa.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Garante-se ao professor não sindicalizado o direito de devolução dos valores descontados indevidamente, mediante manifestação por escrito ao SINPRO/PA, até o último dia da vigência desta convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Para custeio do sistema Confederativo, ficam as Instituições de Xxxxxx obrigadas a descontar mensalmente, em folha de pagamento, dos professores não associados que autorizarem prévia e expressamente o referido desconto e/ou que forem alcançados por equidade pelos descontos supracitados, no valor correspondente a um por cento (1,0%) sobre o salário base (quatro semanas e meia (4,5), mais um sexto (1/6) do repouso semanal remunerado) percebido pelos professores, em favor do Sindicato dos Professores no Estado do Pará - SINPRO/PA, conforme dispõe o artigo oitavo, inciso IV, da Constituição Federal, recolhendo o produto da arrecadação ao Banco do Brasil S/A, Agência Marajoara, Código 1686-1 (Centro), Conta nº 733.879-1, até o décimo primeiro dia do mês subseqüente ao do fato gerador do desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ocorrer o desconto por prévia autorização do
professor não sindicalizado, a Instituição de Ensino enviará mensalmente a relação dos docentes contribuintes, com os respectivos valores descontados e fotocópia da guia de depósito.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando a Instituição de Ensino deixar de efetuar o desconto ou o recolhimento da Contribuição Confederativa dentro do prazo determinado, incorrerá na multa de dez por cento (10%), calculada sobre o valor da importância a ser recolhida, enquanto perdurar a inadimplência, sem prejuízo da correção monetária.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
É obrigatória a participação do Sindicato dos Professores no Estado do Pará – SINPRO/PA e do Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará – SINEPE/PA, nas negociações coletivas de trabalho entre a categoria profissional e econômica, de modo que nenhum entendimento se inicie sem a presença dessas Entidades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMISSÃO PARITÁRIA
Com relação às Cláusulas Sociais, as partes convenentes constituem uma Comissão Paritária, composta por seis (6) membros de cada entidade, incluindo assessores, comprometendo-se a realizar pelo menos duas (2) reuniões dentro do período de vigência deste instrumento normativo, visando às negociações da próxima Convenção Coletiva de Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA NEGOCIAÇÃO
Ficam as partes, ora convenentes, com o direito de rediscutir os termos do presente instrumento normativo de trabalho, sempre que houver necessidade ditada por modificações na política salarial do Governo Federal ou da legislação sobre encargos educacionais, bem como em razão de casos fortuitos ou de força maior, ficando a parte convocada obrigada a comparecer à mesa de negociação, no prazo de cinco (05) dias após a convocação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS MEDIDAS CONCILIATÓRIAS
Para dirimir divergências surgidas entre os ora convenentes, por motivo de aplicação de qualquer um dos dispositivos deste instrumento normativo, com a finalidade de apreciarem as questões específicas referentes às condições de trabalho da categoria, os signatários deverão esgotar todas as medidas conciliatórias, através de seus departamentos jurídicos, inclusive recorrendo às autoridades administrativas, antes de ingressarem na Justiça do Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DOS ACORDOS DAS IES / SINPRO/PA
Ficam assegurados os direitos mais favoráveis decorrentes de acordos internos ou de acordos coletivos de trabalho, quando for o caso, celebrados entre Instituições de Ensino Superior e/ou Escolas e o SINPRO/PA.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DO ACORDO DE INTENÇÕES
As partes poderão firmar ACORDO DE INTENÇÕES, em separado, com o objetivo de criar mecanismos que visem à aplicação das Cláusulas do presente Instrumento Normativo de Trabalho, considerando-se, sempre, o procedimento educativo e disciplinador de que se reveste, para ambas as Categorias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Entende-se por Estabelecimentos Particulares de Ensino aqueles que mantêm Cursos de Educação Infantil (Creche e Pré-Escolar), Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Cooperativas Educacionais, Cursos Preparatórios em Geral, Cursos Profissionalizantes, Cursos Livres de quaisquer naturezas, neste instrumento representados pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Pará – SINEPE/PA e designados apenas como Instituições de Xxxxxx, e a Categoria Profissional dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará, devidamente representada pelo Sindicato dos Professores no Estado do Pará – SINPRO/PA, que objetiva estabelecer reajuste dos salários dos integrantes da categoria profissional abrangida, além de criar condições de trabalho complementares à legislação vigente, pretendendo ensejar o aperfeiçoamento e a melhoria das relações de trabalho entre as categorias econômica e profissional convenentes.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Entende-se por Cursos Livres todos aqueles que não dependem de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para efeito dessa Convenção, o Ensino Superior abrange os Cursos Sequenciais de oferta individual ou coletiva, Cursos de Graduação, Bacharelados, Licenciaturas e Tecnológicos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As relações empregatícias entre Instituições de Xxxxxx e Professores em exclusivo exercício em Cursos de Pós-Graduação – Especialização, MBA, Mestrado e Doutorado – serão reguladas por contratos individuais de formulação especial.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DA MULTA
Fica estabelecida a multa de dois (02) salários mínimos, por infração, a qualquer das cláusulas e/ou condições do presente instrumento normativo, a ser paga pela parte infratora, em favor da parte suscitante do descumprimento do conveniado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DA VIGÊNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
A presente Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, que terá a duração de doze (12) meses, entrando em vigor no dia 1º de março de 2010 e encerrando em 28 de fevereiro de 2011, poderá ser prorrogada ou revisada mediante manifestação escrita de qualquer das partes convenentes, com antecedência mínima de sessenta (60) dias de seu término.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por estarem assim justos e acordados, o Sindicato dos Professores no Estado do Pará
-SINPRO/PA e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino no Estado do Pará -SINEPE/PA, por seus representantes, assinam o presente Instrumento Normativo em seis (06) vias impressas de igual teor e forma, depositando-se para arquivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego, para que se produza os efeitos legais.
Belém (Pa.), 01 de março de 2010.
XXXX XXXXX XXXXX XXX XXXXXX
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARA
ANEXOS
ANEXO I - TERMO DE ACORDO DE INTENÇÕES - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
TERMO DE ACORDO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE O SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARÁ - SINPRO/PA, SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO DO PARÁ – SINEPE/PA, COMO SEGUE:
CONSIDERANDO o que dispõe a Medida Provisória vigente, a qual regula a inserção das categorias profissionais e econômicas no processo de elaboração dos mecanismos para a participação nos lucros e resultados das empresas, bem como o disposto no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o que dispõem as Cláusulas Sexagésima Primeira e Sexagésima
Segunda da Convenção Coletiva em vigor;
RESOLVEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – As partes
acordantes, no prazo de até cento e vinte (120) dias a partir de 1º de março de 2010, se comprometem a constituírem uma comissão paritária, composta de seis (06) membros e assessores, com o objetivo de integração entre o Capital e o Trabalho e como incentivo à produtividade, criar os mecanismos de participação dos trabalhadores nos lucros e resultados das empresas.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente Termo de Acordo de Intenções se integra à Convenção Coletiva de Trabalho para todos os seus efeitos legais.
Belém (Pa.), 01 de março de 2010.
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará CNPJ Nº 05.832.597/0001-54
Prof. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - CNPF Nº 000.000.000-00 Presidente
Sindicato dos Professores no Estado do Pará CNPJ Nº 04.569.216/0001-23
Profª. Xxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – CNPF Nº 000.000.000-00 Coordenadora Geral
ANEXO II - TERMO ADITIVO - REGULAMENTAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
TERMO ADITIVO
A CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2009/2010 FIRMADA ENTRE O SINDICATO DOS PROFESSORES NO ESTADO DO PARÁ – SINPRO/PA E O SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PARTICULARES DO ESTADO DO PARÁ – SINEPE/PA, PARÁ VIGER NO PERÍODO DE 01/03/2009 a 28/02/2011, NOS TERMOS QUE ABAIXO SEGUEM:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO - O presente Termo Aditivo tem por objeto a regulamentação da jornada de trabalho diária realizada pelo professor, excedente a seis (06) horas aulas dia, por necessidade do estabelecimento e anuência do docente.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO HORÁRIO REGULAR – As horas aulas regulares que por necessidade do estabelecimento de ensino, artigo 321 da CLT, desde que com a anuência do professor, exceder em até duas (02) o número máximo de horas diárias previsto pelo artigo 318 da CLT Consolidações das Leis do Trabalho, será remunerada pelo valor da hora aula normal, não sendo acrescido do adicional de cinqüenta por cento (50%) previsto para remuneração de horas extras.
CLAÚSULA TERCEIRA: DA ABRANGÊNCIA – Este Termo Aditivo abrange como a Convenção Coletiva de Trabalho, toda a Categoria Econômica dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará, Cursos de Educação Infantil (Creche e Pré-
Escolar), Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, Cooperativas Educacionais, Cursos Preparatórios em Geral, Cursos Profissionalizantes, Cursos Livres de quaisquer naturezas, neste instrumento representado pelo Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Pará – SINEPE/PA e designados apenas como Instituição de Ensino, e a Categoria Profissional dos Professores da Rede Particular no Estado do Pará, devidamente representado pelo Sindicato dos Professores no Estado do Pará – SINPRO/PA.
XXXXXXXX XXXXXX – O presente Termo Aditivo de Trabalho terá vigência até o dia 28 de fevereiro de 2011.
E por estarem assim justos e acordados, o Sindicato dos Professores no Estado do Pará e o Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará, por seus representantes, assinam o presente Instrumento Normativo em seis (06) vias de igual teor e forma, depositando-se para arquivo no órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE/SRTE/PA, para que surtam seus jurídicos efeitos.
Belém-PA, 01 de março de 2009.
Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino do Estado do Pará CNPJ Nº 05.832.597/0001-54
Prof. Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx - CNPF Nº 000.000.000-00 Presidente
Sindicato dos Professores no Estado do Pará CNPJ Nº 04.569.216/0001-23
Profª. Xxxx Xxxxx Xxxxx xxx Xxxxxx – CNPF Nº 000.000.000-00 Coordenadora Geral
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx .