EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL – MDR
RDC ELETRÔNICO Nº 01/2022 – SNSH
A xxxx., sociedade xxxx, inscrita no CNPJ sob o nº ▇▇.▇▇▇.▇▇▇/xxxx-xx, com sede na xxxx, CEP xxxxx-xxx, empresa interessada em participar do certame em epígrafe, por seus representantes legais abaixo assinados, vem pela presente, nos termos do artigo 45, I, “b” da Lei nº 12.462/11 e no item 25 e seguintes do Edital, apresentar a presente IMPUGNAÇÃO AO EDITAL em referência, pelas razões a seguir aduzidas.
DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO
1. Note-se, preliminarmente, a tempestividade da presente Impugnação. O Edital, nos termos do item 25.7, repetindo a regra do artigo 45, I, “b” da Lei nº 12.462/111 , estabelece que:
25.7. Decairá do direito de impugnar e de pedir esclarecimentos nos termos deste Edital perante o MDR o Licitante que não o fizer até o 5º (quinto) dia útil que anteceder à data prevista para a abertura da Sessão Pública, apontando as falhas ou irregularidades que o viciou, hipótese em que tal comunicação não terá efeito de recurso.
2. Considerando que a abertura da sessão ocorrerá no dia 28/06/2022, a presente Impugnação é tempestiva, devendo ser processada e devidamente respondida por esta D. Comissão Permanente de Licitações - CPL.
II. DOS FATOS
3. A licitação em questão, sabe-se, visa à contratação de “SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE GERENCIAMENTO PARA TODAS AS ATIVIDADES INTRÍNSECAS AO GERENCIAMENTO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS DO NORDESTE SETENTRIONAL - PISF; E DE ENGENHARIA CONSULTIVA DE SUPERVISÃO DAS OBRAS E DEMAIS SERVIÇOS EM EXECUÇÃO E A SEREM CONTRATADAS COMO COMPLEMENTARES NO EIXO NORTE, TRECHO I E TRECHO II, NESTE INCLUÍDO O TRECHO RESERVATÓRIO CAIÇARA, RESERVATÓRIO ENGENHEIRO AVIDOS E O TRECHO NATURAL DO RIO PIRANHAS-AÇU ENTRE OS RESERVATÓRIOS ENGENHEIRO AVIDOS (PB) E ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇ (RN); E NO EIXO LESTE (TRECHO V) DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DO RIO SÃO FRANCISCO COM BACIAS DO NORDESTE SETENTRIONAL – PISF”.
4. Trata-se de licitação, do tipo técnica e preço, com modo de disputa aberto, cujo objeto acima será executado em regime de empreitada por preço unitário.
5. Após detida análise dos termos do instrumento convocatório e de seus anexos, esta Impugnante tomou conhecimento de uma série de disposições editalícias que acabam por restringir o caráter competitivo da contenda, ofendendo aos princípios da isonomia e
competitividade, que acabam por extrapolar os limites impostos pela legislação de regência.
6. Como se verá a seguir, o Edital ora impugnado merece ser alterado/retificado e republicado para adequar seus termos à legislação aplicável, sob pena de comprometimento de sua legalidade e de todos os atos derivados desta licitação, consoante restará demonstrado nos tópicos subsequentes.
III. DAS PREVISÕES EDITALÍCIAS QUE DEMANDAM REPARO
7. Conforme se demonstrará abaixo, o Edital em combate fixou uma série de exigências extremamente restritivas para fins de avaliação e pontuação das propostas técnicas.
8. Conforme será explicitado a seguir, tais exigências além de desnecessárias, ao passo que não garantirão uma melhor execução contratual – muito pelo contrário, parecem dirigir a licitação a poucos e valorizam profissionais com experiência acadêmica em detrimento daqueles com experiência em campo – acabam por restringir indevidamente a ampla participação no certame, o que não apenas é ilegal, mas inconstitucional.
9. O artigo 30, II da Lei nº 8.666/93, que se aplica supletivamente ao RDC, determina que as exigências relativamente à qualificação técnica devem ser pertinentes e compatíveis com as características, quantidades e prazos do objeto licitado.
10. No mesmo sentido, o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal é claro ao dispor que somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, conforme:
XXXI - as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
11. Em que pese os dispositivos citados se refiram à qualificação técnica e não à pontuação da proposta técnica, estes são igualmente aplicáveis à situação em tela. Isso pois, em termos práticos, os seus efeitos serão os mesmos, já que um licitante que não atender a tais requisitos deixará de pontuar e finalmente será desclassificado. Nesse sentido, confira:
(...)...os itens questionados do edital não se limitam a mero critério de classificação, como pretende demonstrar a defesa, uma vez que o referenciado subitem 9.7.4.4 possui o condão de alijar peremptoriamente da disputa os participantes que não alcançarem aquela pontuação mínima, e não apenas colocá-los em posição menos vantajosa dentro da disputa. Destarte, ainda que os itens questionados não se refiram à fase de habilitação do certame, possuem o condão de produzir consequências de iguais efeitos à inabilitação, em face da já aventada previsão de desclassificação. (...)” (trecho extraído dos autos do processo 9368.989.17-4, julgado
em 2/8/2017 pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).
12. Assim, somente são legítimas exigências técnicas, seja para fins de pontuação ou de qualificação, que guardem correlação direta com a boa e adequada execução do futuro contrato. São, portanto, inconstitucionais, quaisquer exigências que não se mostrem necessárias (tornando-se ociosas) e suficientes para garantir que o futuro contratado reúna condições de bem executar o objeto contratual. Essa é a tônica da disciplina constitucional aplicável a qualquer licitação, inclusive ao RDC regido pela Lei nº 12.462/11.
13. No presente caso, é fácil verificar que os critérios de pontuação previstos no Edital claramente transbordam o limite constitucional, implicando em restrição injustificável da competitividade do certame, o que é contrário aos ditames do §1º do art. 1º da Lei nº 12.462/112 e, portanto, impõe sua imediata correção, sob pena de nulidade.
14. Vejamos.
15. O Anexo 5 ao Edital, que fixa os Critérios de Julgamento da Proposta Técnica, traz as condições que deverão ser analisadas pela D. CPL para fins de pontuação das propostas técnicas. Dispõe que deverão ser compostas as notas atribuídas aos licitantes pela Experiência da Empresa – EEM, que considerará sua Experiência Geral – EGE e sua Experiência Específica – EES (equivalente a 45 pontos de um total de 100 pontos), e pelas notas da Equipe Técnica – ETE, sendo nesse caso avaliados os profissionais que compõe a Equipe de Coordenação – ECO e a Equipe Chave – ECH (equivalente a 55 pontos do total de 100 pontos).
A) EXPERIÊNCIA GERAL DA EMPRESA – EGE: CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DOS PARTICIPANTES DO CERTAME - RESTRIÇÃO À ATIVIDADE DE GERENCIAMENTO E/OU ENGENHARIA DO PROPRIETÁRIO
16. No que toca especificamente à Experiência Geral da Empresa (EGE), que representa 15 pontos do total de 45 pontos, o item 2.2.1 do referido Anexo 5 dispõe que a pontuação das licitantes dependerá da apresentação de atestados que evidenciem a realização de serviços de gerenciamento de obras e/ou de engenharia do proprietário e/ou supervisão e/ou fiscalização para a implantação de empreendimentos de infraestrutura tais como usinas hidrelétricas e/ou obras de saneamento e/ou sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário, linhas de metrô e/ou rodovias e/ou portos e/ou aeroportos e/ou ferrovias.
17. Tem-se, portanto, que as empresas licitantes deverão demonstrar que já realizaram uma das 4 (quatro) atividades acima em obras de infraestrutura.
18. Surpreendentemente, apenas alguns itens a seguir, o Edital apresenta um novo critério capaz de restringir ainda mais a regra acima (que já é demasiadamente restritiva e desnecessária como se demonstrar a seguir). Dispõe que será DESCLASSIFICADA – veja que não apenas deixará de ser pontuada, mas sim, haverá a exclusão da licitante do certame – participante que não comprovar experiência pretérita na realização de atividades de gerenciamento e/ou engenharia do proprietário, conforme:
2.2.4 Será desclassificada a Licitante que não apresentar pelo menos um atestado que comprove experiência em Gerenciamento e/ou Engenharia do Proprietário no âmbito da Experiência Geral da Empresa - EGE.
19. A restrição imposta pelo citado item 2.2.4 acima torna a participação de empresas no certame EXTREMAMENTE RESTRITIVA, ao passo que acabou por criar um critério que se equipara a requisito de habilitação, pois tem o condão de desclassificar imediatamente empresa que não atender as experiências específicas acima, desconsiderando qualquer outro critério de pontuação previsto no instrumento convocatório.
20. E não só isso! No item 2.2.2 do Anexo V é considerado um número máximo de atestados para a experiência geral da empresa, limitados a 6 (seis)!
21. E pior, considerando que o objeto licitado prevê a contratação de serviços de engenharia consultiva de gerenciamento e de supervisão, qual seria a razão de prever a exclusão de licitante que não detenha a específica experiência na realização de engenharia do proprietário e não em supervisão? Ora, se imposta restrição adicional à participação de empresas no certame, está não deveria estar vinculada ao objeto expressamente licitado, ou seja, gerenciamento e supervisão?
22. Some-se a isso o fato que se está a se tratar da experiência geral das empresas, como o próprio do critério de pontuação diz. Assim, esta deveria poder ser demonstrada por meio da realização de gerenciamento de obras e/ou de engenharia do proprietário e/ou supervisão e/ou fiscalização de empreendimentos de infraestrutura. A restrição acima, de tão esdrúxula, deixa parecer que se trata de uma restrição propositalmente inserida no Edital com o único objetivo de restringir a participação de licitantes no certame, dirigindo-o a poucas empresas. Tal afirmação é possível eis que não apenas a regra do item 2.2.4 contradiz a regra geral posta no item 2.2.1 (e no restante do Edital), como também não diz respeito à regra de pontuação, mas sim a um critério desclassificatório.
B) EXPERIÊNCIA ESPECÍFICA DA EMPRESA – EES:IMPOSIÇÃO DE DIFERENTES CRITÉRIOS RELATIVOS À SIMILARIDADE DO OBJETO LICITADO
23. Para fins de pontuação no item referente à Experiência Específica (EES), determina o instrumento convocatório que além da experiência na realização da atividade de gerenciamento de obras e/ou de engenharia do proprietário e/ou supervisão e/ou fiscalização, a licitante deverá tê-las executado em empreendimentos similares ao objeto da licitação.
24. Em complemento exige que a licitante demonstre, limitada a apresentação de apenas 6 (seis) atestados , que possui experiência específica na realização de, no mínimo, 4 (quatro) dos seguintes tipos de empreendimentos:
2.3.2 No conjunto dos atestados apresentados deverão conter no mínimo 4 (quatro) dos seguintes itens de caracterização da experiência específica:
i. Atestado relacionado a obras de canais;
ii. Atestado relacionado a obras de barragens;
iii. Atestado relacionado a obras de estação de bombeamento ou turbina hidráulica;
iv. Atestado relacionado a obras de montagem de tubulação em aço;
v. Atestado relacionado a obras de subestação ou de linha de transmissão em 230 kV ou superior;
vi. Atestado relacionado a obras de túneis;
vii. Atestado relacionado a obras de aquedutos e/ou sifões invertidos.
25. Além de ser demasiadamente difícil atender a tal requisição, do ponto de vista técnico, esta igualmente não se justifica. Isso pois, as atividades objeto da licitação são igualmente exercidas em qualquer tipo de empreendimento. Obviamente cada obra terá sua particularidade e especificidade, contudo o gerenciamento e a supervisão de obras pressupõem a administração simultânea de diversas frentes de trabalho objetivando o cumprimento do cronograma e a previsão financeira, mediante a gestão de profissionais com formações e comportamentos diversificados, o que ocorrerá da mesma forma em empreendimentos hídricos ou de outros tipos de empreendimentos.
26. Diante disso, observa-se novamente, ser extremamente restritivo o critério de pontuação exigido no Edital em combate.
27. Pois bem. Conforme as regras editalícias, para que a empresa possa disputar 30 pontos do total de 45 pontos, precisará demonstrar: (i) já ter atuado no gerenciamento de obras e/ou de engenharia do proprietário e/ou supervisão e/ou fiscalização; (ii) no segmento de usinas hidrelétricas e/ou obras de saneamento e/ou sistemas de abastecimento de água e/ou de esgotamento sanitário; e, ainda (iii) em pelo menos 4 (quatro) das 7 (sete) características específicas elencadas no supra transcrito item 2.3.2:
28. E pior: cumprida a árdua (e quase impossível) missão de atender a todos os requisitos acima, a pontuação atribuída a cada atestado apresentado pela licitante ainda dependerá do montante envolvido na contratação, sendo conferida pontuação máxima de 5 (cinco) pontos apenas a contratos que superem R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais) - valor considerável para o tipo de serviço licitado.
29. Há ainda explicitado no item 2.3.5 do Anexo V um fator de redução por experiência específica não comprovada, ou seja, além de minimamente comprovar 4 (quatro) das 7 (sete) características específicas, obrigatoriamente deve-se cumprir com todas as 7 (sete) para que seja possível atingir a pontuação máxima! Acaso não observados estes requisitos, o licitante é então “penalizado”.
30. Tamanha situação de restrição à obtenção de pontuação no certame é ainda mais agravada quando se leva em conta que este item do Edital corresponde a até 30% da nota atribuível às Propostas Técnicas.
31. Essa constatação aliada ao fato de que a tal exigência técnica igualmente é injustificada, na medida em que a experiência da empresa poderia ser demonstrada, por exemplo, ante a realização de um empreendimento hídrico em um loteamento, como dito
acima, tem-se patente a existência de outra ilegalidade constante no Edital, a qual mais uma vez, parece ter sido elaborada em favor de poucos e não com o objetivo de promover a ampla participação de licitantes em igualdade de condições.
32. Mas isso não é tudo.
C) EQUIPE TÉCNICA: VALORIZAÇÃO INJUSTIFICADA DE EXPERIÊNCIA ACADÊMICA
33. Ao se analisar a pontuação a ser atribuída às Equipes Técnicas (ETE) (tanto da Equipe de Coordenação quanto a Equipe Chave), que corresponde a 55 dos 100 pontos atribuíveis à Proposta Técnica, a situação se demonstra ainda mais grave.
34. Para este item, a tão importante experiência na realização de empreendimentos hídricos requerida da empresa licitante, deixa de ser importante para que se valorize sobremaneira a titulação acadêmica de seus membros.
35. O Anexo 5 ao Edital estabelece que as notas atribuíveis a cada uma das Equipes Técnicas serão obtidas com base na média das notas dos profissionais que a compõem, observando fórmulas determinadas no mesmo Anexo. Prevê, ainda, que as notas dos profissionais serão compostas por suas respectivas experiências gerais, experiências específicas e currículos acadêmicos.
36. Especificamente em relação à experiência acadêmica, o item 3.8.2 apresenta uma tabela que prevê uma análise a ser realizada a partir da titulação dos profissionais envolvidos, notadamente títulos de natureza acadêmica, atribuindo pontos apenas à profissionais que possuam pós-graduação (1 ponto), mestrado (2 pontos) e/ou doutorado (3 pontos). A pontuação total por profissional soma 20 (vinte) pontos4 e que aquela atribuída a eventual titulação pode atingir 3 (três) pontos.
37. Conclui-se, portanto, que 15% (quinze por cento) da nota atribuída a cada profissional decorrerá de sua eventual titulação e não de nenhuma experiência que este profissional tenha na realização de projetos similares ou ao menos a projetos atinentes à realização de serviços de gerenciamento de obras e/ou de engenharia do proprietário e/ou supervisão e/ou fiscalização.
38. Veja, por exemplo, que no caso da experiência GERAL do profissional, a detenção de um título de doutorado tem, no entendimento dessa D. CPL, valor superior a 1 (uma) única experiência na realização de serviços de gerenciamento de obras e/ou de engenharia do proprietário e/ou supervisão e/ou fiscalização em contratos envolvendo montante superior a R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), que lhe dá 2,5 (dois vírgula cinco) pontos.
39. Temos então que a combinação da pontuação G ERAL ESPECÍFICA de cada profissional perfazem 17 (dezessete) pontos em trabalhos similares ou até superiores ao do presente certame, enquanto que, para se obter a pontuação máxima, OBRIGATORIAMENTE os profissionais devem possuir Doutorado (3 pontos)!
40. Diante disso, tem-se claramente que há uma super valorização da experiência acadêmica, enquanto à experiência prática é pouco valorizada. Isso pois nota superior será atribuída a profissional que não tenha nenhuma experiência na área de atuação ora licitada,
mas que possua doutoramento. Não se mostra razoável que títulos acadêmicos sejam mais valorizados para fins de avaliação de proposta técnica do que a experiência na área, porquanto, obviamente, tais títulos não se mostram imprescindíveis a execução do objeto.
41. Impende esclarecer que não se está a dizer que a formação acadêmica de um profissional não deva ser valorizada. Muito pelo contrário, tal experiência somente soma à atividade profissional, no entanto, o que aqui se argumenta é que tal qualificação deve ser valorizada de forma responsável e na medida em que seja necessária à execução do contrato. O que não é o caso.
42. Ademais, destaca-se que a manutenção de tal regra pode inclusive colocar em risco a própria execução do contrato objeto da licitação, porquanto a Administração não terá selecionado do universo de licitantes aquele que melhor tem capacidade para execução contratual. Poderá contratar, inclusive, entidade que não tem experiência profissional para tanto, prejudicando (ou até impedindo) a perfeita execução do contrato.
43. Some-se a isso que a indicação de critérios como pós-graduação, doutorado e mestrado para a Equipe Técnica – além de não ter sido justificada pela Administração - tende a onerar demasiadamente a contratação sem qualquer propósito, haja vista que tais títulos não tendem a contribuir para execução do objeto licitado. Repisa-se que embora, tais títulos demonstrem o brilhantismo acadêmico dos profissionais, detê-los não comprova aptidão para desempenho do objeto a ser contratado, tampouco são indispensáveis, já que consistem em títulos obtidos a partir de pesquisas acadêmicas e cientificas.
44. Nesse sentido, vale apresentar um interessante caso análogo já analisado e deliberado pelo Tribunal de Contas da União:
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA RESTRITIVA AO CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANULAÇÃO DA LICITAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1) É INCONSTITUCIONAL E ILEGAL A UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS AVALIATIVOS, REFERENTES À QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DOS POTENCIAIS LICITANTES, QUE RESTRINJAM O CARÁTER COMPETITIVO DOS CERTAMES LICITATÓRIOS, POR REPRESENTAR OFENSA AOS SEGUINTES PRINCÍPIOS: ISONOMIA, LEGALIDADE, COMPETITIVIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
(...) 17. Com efeito, as imposições contidas no Edital da Concorrência ora tratado, resumidas no item 5 deste Voto, dão ênfase excessiva ao conteúdo teórico e à formação acadêmica dos interessados. Somados os pontos máximos dos quesitos ter-se-iam 90 pontos voltados para a área acadêmica, representando 66% do total de 135 pontos (escore máximo). Por outro lado, o conteúdo prático – feitos processuais trabalhistas desenvolvidos nos últimos 5 anos perante o TST – representariam apenas 20 pontos, ou seja, 14% da soma. 18. Sabe-se que a atribuição da pontuação em certames do tipo melhor técnica situa-se dentro do poder discricionário da administração, porém as opções verificadas nos autos, de acordo com o perfil idealizado do profissional cuja contratação foi pretendida, privilegiaram a contratação de especialistas, haja vista a ênfase em seu conteúdo teórico e
acadêmico. Sob esse prisma, embora se trate de questões subjetivas, foram comprovadas exigências que não observaram o princípio da proporcionalidade, o que enseja a revisão dos itens avaliativos. 19. É de se destacar que, em matéria de licitação, o princípio da proporcionalidade consiste na necessidade de equilíbrio na busca de dois fins igualmente legítimos, quais sejam, o princípio constitucional e legal da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para Administração. No caso em exame, as exigências desnecessárias e excessivas constantes do Edital foram ofensivas ao princípio da proporcionalidade, contrariando de maneira reflexa o aludido princípio da isonomia. (...) 21. Outro aspecto que reforça a tese ora defendida, de que se preferiu teoria à prática, é a atribuição de até 40 pontos (29% do total) para o item especialização (mestrado e doutorado), sendo que para o exercício da atividade de advocacia se requer Bacharelado em ciências jurídicas, aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil OAB, bem como a inscrição nos quadros da entidade mencionada, observados os demais requisitos previstos em legislação específica Lei n. 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil , não havendo qualquer menção a cursos de pós-graduação. Dessa forma, consigno desarrazoado, principalmente em cotejo com as outras exigências analisadas, estabelecer pontuação elevada nesse quesito. (▇▇▇▇▇▇▇ 877/2006, ▇▇▇▇▇▇▇▇, Rel. Ministro ▇▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇▇, Julgado em 07/06/2006)
As exigências relativas à capacidade técnica guardam amparo constitucional e não constituem, por si só, restrição indevida ao caráter competitivo de licitações conduzidas pelo Poder Público. Tais exigências, sejam elas de caráter técnico-profissional ou técnicooperacional, não podem ser desarrazoadas a ponto de comprometer o caráter competitivo do certame, devendo tão-somente constituir garantia mínima suficiente de que o futuro contratado detém capacidade de cumprir com as obrigações contratuais. Tais exigências devem ser sempre devidamente fundamentadas, de forma que fiquem demonstradas inequivocamente sua imprescindibilidade e pertinência em relação ao objeto licitado.”
(...) Ora, a prestação de serviço objeto do presente certame requer profissional habilitado para tanto, contudo a exigência de especialização, para fins de pontuação, na etapa de qualificação técnica, ultrapassa o que se considera necessário para realização do serviço. (...) Ante o exposto, uma vez que demonstrado que a exigência de titulação acadêmica, como a especialização, não encontra amparo legal, resta evidenciado, por conseguinte, que o item 6.1.8., haja vista frustrar o caráter competitivo do certame, além de macular os princípios que norteiam os procedimentos licitatórios, deve ser excluído. (Acórdão nº 891/2018, Plenário, Rel. Ministro ▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇ ▇▇▇▇▇▇▇▇, Julgado em 25/4/2018).
45. Diante do acima, vê-se claramente que a pontuação atribuída à formação acadêmica, tal como as demais exigências mencionadas acima, tem o condão de restringir a participação de empresas no certame, o que ataca frontalmente aos princípios da isonomia e da competitividade, impondo-se a revisão do Edital nestes itens.
IV. PEDIDO
46. Ante o exposto, conclui-se que os diversos vícios no Edital acima apontados o tornam ilegal e impedem o prosseguimento da licitação. Assim, torna-se imperioso que a presente Impugnação seja integralmente acolhida para suspender imediatamente o certame em referência, até que sejam sanados os pontos anteriormente expostos, republicando-se o Edital abrindo-se novo prazo para apresentação das propostas, na forma da lei, sob pena de se anulação de todo o procedimento em tela.
47. Na hipótese em que tal pedido não seja acolhido, a Impugnante resguarda, desde já, seu direito de submeter o presente pleito aos órgãos de controle competentes.
48. Requer-se, ainda, o recebimento da presente impugnação e a sua posterior remessa aos órgãos administrativos competentes.
49. E tendo em vista o caráter indesviavelmente prejudicial da presente Impugnação e dos vícios apontados no Edital, requer-se, também, seja a resposta dessa D. Comissão de Licitação divulgada antes da data para a entrega das propostas, designada para o dia 28 de junho de 2022, às 10h.
Nestes termos, pede deferimento. XXXXX, 21 de junho de 2022.
