CHECKLIST CONTRATO DE CESSÃO
CHECKLIST CONTRATO DE CESSÃO
1. Apresentar no mínimo 02 vias do contrato.
Nos instrumentos enquadrados no âmbito do SFH, PCVA e FAR não é necessário o reconhecimento de firma das partes, já nos demais instrumentos, necessário o reconhecimento por autenticidade de todas as partes, podendo somente as testemunhas ser por semelhança, conforme, art. 221 da Lei 6015/73.
Na qualificação das partes deverá constar:
PESSOA FÍSICA: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, RG, CPF, endereço completo, caso seja solteiro (a), divorciado (a), separado (a) judicialmente ou viúvo necessário declarar se convive ou não em união estável.
PESSOA JURÍDICA: nome empresarial, natureza jurídica, CNPJ, endereço completo, bem como os dados do representante: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, data de nascimento, RG, CPF, endereço completo.
PROCURAÇÃO: se alguma das partes for representada por procurador, apresentar procuração por Xxxxxxxx ou Traslado, ou cópia autenticada, quando for procuração pública. Caso seja procuração particular, apresentar o original ou cópia autenticada com assinatura reconhecida do mandante (art. 489, §3º do CCNGJ/SC).
2. DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: deverá ser descrito conforme a matrícula do imóvel e conter a indicação do título e modo de aquisição (art. 24 da Lei 9.514/97).
3. CEDENTE E CESSIONÁRIO:
PESSOA FÍSICA: apresentar certidão civil (nascimento/casamento) atualizada (90 dias) em via original ou cópia autenticada.
PACTO ANTENUPCIAL: somente para os casos de as partes serem casadas pelo regimento de bens da comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos.
Se o pacto antenupcial estiver registrado no Livro n. 3 – Registro Auxiliar deste Ofício de Registro de Imóveis de Chapecó, fica dispensada a apresentação da Certidão de Registro. Caso esteja registrado em outra Comarca, necessário apresentar original ou cópia autenticada da Certidão de Registro, expedida pelo Registro de Imóveis competente.
Se ainda não estiver registrado, consulte a lista de documentos para registro do pacto antenupcial disponível em xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxxx/xxxxxxxxxxxxxxxx.
Observação: os regimes da Comunhão Parcial de Bens e da Separação Obrigatória/Legal de Bens não necessitam de Pacto Antenupcial. O casamento celebrado até a data de 26/12/1977 (antes da vigência da Lei n. 6.515/77), pelo regime da Comunhão Universal de Bens, não necessita de Pacto Antenupcial.
PESSOA JURÍDICA: apresentar cópia autenticada ou assinada digitalmente do contrato social ou última alteração contratual consolidada e certidão simplificada (90 dias) emitida pela Junta Comercial, conforme artigo 483 do CNCGJ/SC e artigo 1º da Lei n. 8.935/94.
4. IMÓVEL RURAL: apresentar o CCIR/INCRA (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) bem como ITR (Imposto Territorial Rural) (art. 21 da Lei n. 9.393, e art. 1º, III, “b” do Decreto n. 93.240/86).
5. IMÓVEL URBANO: certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos municipais ou dispensa da apresentação conforme artigo 1º, III, §2º do Decreto 93.240/86.
6. IMÓVEL APARTAMENTO / BOX: apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, assinada pelo síndico/administradora de condomínio, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito/contrato de prestação de serviço OU declaração feita pelos proprietários do imóvel, no próprio instrumento ou em documento apartado, com firma reconhecida, sob as penas da Lei, de que não possui débitos condominiais, inclusive multa, nos termos do artigo 802, VII, CNCGJ/SC c/c Art. 4º, parágrafo único, da Lei 4.591/94.
7. GUIA DE ITBI: será solicitada após a análise do título, nos termos do art. 1º, II do Decreto nº 93.240/86 c/c art. 505 do CNCGJ/SC.
8. FRJ - Fundo de Reaparelhamento da Justiça: será emitido por colaborador desta Serventia e deverá estar quitado no momento da apresentação dos documentos (Lei 8.067/90).
9. RECOLHER OS EMOLUMENTOS INCIDENTES SOBRE O ATO (Regimento de Emolumentos do Estado de Santa Catarina - RCE, Lei Complementar n. 755/19, e art. 497 do CNCGJ/SC).
OBSERVAÇÃO: Os documentos acima mencionados serão arquivados neste Registro de Imóveis (não serão devolvidos após a finalização do ato). No caso de instrumento particular, será arquivada uma via do título original e dos documentos que o acompanham. No caso de instrumento público, será arquivada uma cópia do título e os documentos originais que o acompanham (art. 658 do CNCGJ/SC).
ATENÇÃO!
Após a análise dos documentos pelo setor de qualificação desta Serventia Imobiliária, poderão ser exigidos documentos complementares em razão das peculiaridades de cada título.