INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00003/2016
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 00003/2016
Dispõe sobre os procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação de músico ou grupo musical para apresentações artísticas, e dá outras providências.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DE
GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais,
Considerando que o art. 37, XXI, da Constituição da República, regulamentado pela Lei Federal nº 8.666/1993, impõe como regra a realização de licitação para a contratação de bens e serviços pela Administração Pública;
Considerando que os art. 23, V, e 215 da Constituição da República asseguram o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, além de apoio e incentivo à valorização e à difusão das manifestações culturais;
Considerando que o art. 25, III, da Lei Federal nº 8.666/93 prevê inexigibilidade de licitação quando inviável a competição, em especial para contratar profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
RESOLVE
APROVAR a presente norma, que deverá ser observada pelos jurisdicionados nos procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação de músicos ou grupos musicais para apresentações artísticas.
Capítulo I
Das disposições gerais
Art. 1º Esta norma estabelece regras a serem observadas por órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelos Municípios do Estado de Goiás nos procedimentos de contratação direta por inexigibilidade de licitação de músicos ou grupos musicais com vistas à realização de apresentações artísticas (shows).
Art. 2º A contratação de show de músico ou grupo musical somente se justifica por interesse público relevante, especialmente relacionado à promoção da cultura, do lazer e do turismo, cuja demonstração é essencial à motivação do ajuste.
Capítulo II
Da contratação sem licitação e da caracterização da hipótese de inexigibilidade
Art. 3º A contratação sem licitação de músico ou grupo musical para a realização de show é admitida por dispensa de licitação apenas em razão do valor, prevista no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, ou por inexigibilidade de licitação em decorrência de inviabilidade de competição, fundada no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93.
Art. 4º Para caracterização da hipótese de inexigibilidade referida no artigo anterior exige-se profissionalismo do músico ou grupo musical contratado, bem como a sua consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1º O registro profissional previsto no art. 16 da Lei Federal nº 3.857/1960 não é imprescindível à comprovação do exercício profissional da atividade, sendo, porém, indicativo de profissionalismo do músico ou grupo musical.
§ 2º Nos casos de contratações cujo valor esteja compreendido nos limites previstos em lei para as modalidades de licitação tomada de preços e convite, admite-se a consagração apenas em âmbito regional ou local, respectivamente.
§ 3º O músico ou grupo musical amador que não possua a consagração em âmbito nacional, regional ou local pode ser contratado mediante concurso ou outra modalidade de licitação, bem como diretamente, por dispensa de licitação em razão do
valor, na forma do inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666/93, observadas as demais disposições legais referentes à disciplina dos contratos administrativos.
Art. 5º Na etapa prévia à contratação fundada no art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, as razões para a escolha do músico ou grupo musical e a justificativa do preço devem ser expressas de modo circunstanciado, demonstrando a correlação entre a manifestação artística singular e a necessidade concreta da Administração Pública, como também a economicidade da contratação pretendida, tudo documentado em procedimento administrativo formalizado e conduzido pela contratante.
Parágrafo único. A justificativa de preços deve considerar os preços praticados pelo músico ou grupo musical com outros órgãos e entidades da Administração Pública.
Art. 6º Quando não incluídos na contratação do artista, os serviços acessórios e os elementos estruturais necessários à realização da apresentação, tais como apoio, palco, energia, segurança, iluminação e sonorização, devem ser objeto de contratações específicas, realizadas, em regra, mediante procedimento de licitação, observadas as disposições legais referentes a licitações e contratos administrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os serviços acessórios e os elementos estruturais poderão ser objeto de contratação em conjunto com o show, desde que demonstrado, de modo documentado no procedimento de contratação, que o músico ou grupo musical não realiza shows sem os seus serviços acessórios e elementos estruturais específicos, ocasião em que tais serviços e elementos deverão ser necessariamente contemplados na justificativa de preço referida no artigo anterior.
Art. 7º A contratação sem licitação de músico ou grupo musical fora das hipóteses autorizadas pela lei enseja a aplicação de multas ao responsável em razão de infrações previstas no art. 47-A da Lei Estadual nº 15.958/07 (Lei Orgânica do TCM
- LOTCM), ficando sujeito, ainda, a incorrer em ato de improbidade administrativa, irregularidade de contas e obrigação de ressarcimento de débitos decorrentes de dano ao erário.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 8º Aplicam-se os dispositivos desta norma também à contratação de profissional ou grupo de profissionais de demais setores artísticos, tais como dança, teatro e humoristas, diretamente ou mediante empresário exclusivo, na forma do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, para a realização de apresentações artísticas públicas.
Parágrafo único. Nos casos de contratação de artistas cujas profissões sejam regulamentadas pela Lei Federal nº 6.533/1978 e pelo Decreto Federal nº 82.385/78, o registro do artista e do empresário em Delegacia Regional do Trabalho, ou em outro órgão competente na forma da lei, é indicativo de profissionalismo, porém não é imprescindível à comprovação do exercício profissional da atividade.
Art. 9°. As alíneas do inciso VI, do § 1º, do art. 4º da Instrução Normativa nº 10/2015 passam a ter a seguinte redação:
“a) motivação expressa para a escolha do artista, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, demonstrando a correlação entre a manifestação artística singular e a necessidade concreta da Administração Pública; (NR)
b) justificativa acerca da atuação profissional do artista, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, dispensando prova documental nos casos de notoriedade; (NR)
c) justificativa do preço, acompanhada de cópia de outros contratos públicos e privados com o mesmo artista, demonstrando que os valores contratados estão dentro dos parâmetros do mercado de shows; (NR)
d) documentos que demonstrem a consagração do artista pela opinião pública ou pela crítica especializada, em caso de contratação direta por inexigibilidade de licitação, na extensão territorial compatível com o valor do contrato, conforme disposto no §2° do artigo 4° desta IN; (NR)
e) demonstrativo detalhado dos custos unitários dos itens que compõem o preço contratual, inclusive serviços acessórios e elementos estruturais, como apoio, palco, energia, segurança, hospedagem, iluminação e sonorização, quando houver; (AC)
f) justificativa detalhada e comprovação documental da necessidade, em caso de contratação conjunta do show e serviços acessórios ou elementos estruturais; (AC)
g) documentos que demonstrem que a contratação foi realizada diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo;
h) nota fiscal relativa aos valores pagos como contraprestação pelos serviços realizados.” (AC)
Art. 10. Esta norma entra em vigor 30 dias após sua publicação.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 18/05/2016
Cons. Honor Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Presidente
1 – Consª. Xxxxx Xxxxxx X. Xxxxxxx Xxxxxx
3 – Cons. Xxxxxxxxx Xxxx Xxxxx 4 – Cons. Xxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
5 – Cons. Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx 6 – Cons. Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx Xxxx
Fui Presente: Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, Procurador Geral de Contas