CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2020
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR061538/2019 |
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: | 24/10/2019 ÀS 11:44 |
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n.
33.644.360/0001-85, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX;
E
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, CNPJ n.
59.842.294/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio EXCETO a Categoria Profissional dos Empregados que tenham vínculo empregatício com micro, pequenas, médias e grandes empresas enquadradas nas seguintes atividades econômicas: No comércio atacadista de drogas, medicamentos e produtos farmacêuticos, homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; No comércio varejista de produtos farmacêuticos (farmácias, drogarias, manipulações), produtos homeopáticos, fitoterápicos, insumos farmacêuticos e produtos magistrais; Farmácias hospitalares e dispensação de medicamentos; Farmácias em shoppings centers, supermercados e lojas comerciais; Vendedores de produtos farmacêuticos; Empregados balconistas (inclusive auxiliares e técnicos de farmácias); vendedores comissionistas ou não; empregados no cargo de gerente, sub- gerente, auxiliar, técnico, supervisor, conferente, estoquista, repositor, atendente, almoxarife, faxineiro, caixa, vigia, cobrador, auxiliar de serviços gerais, motorista entregador de medicamentos a domicílio, empregados em escritório com vínculo empregatício na categoria profissional representada pela entidade sindical; empregados em geral que tenham vínculo empregatício no comércio atacadista e varejista de drogas, medicamentos, produtos farmacêuticos, homeopáticos, alopáticos, insumos farmacêuticos, manipulações e afins; e todos os empregados de outras funções componentes e pertencentes à categoria preponderante do Sindicato, que não sejam categorias diferenciadas e exerçam suas funções em prol da categoria da Entidade no Município do Rio de Janeiro/RJ, nos termos do art. 30, da Portaria 326/2013, com abrangência territorial em Xxxxxx Xxxxxxx/RJ, Paty do Alferes/RJ e Rio de Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica garantido o seguinte piso salarial:
Aos empregados abrangidos por este instrumento coletivo:
a) R$ 1.227,00 (um mil, duzentos e vinte e sete reais) para o período de 1º de maio a 30 de agosto de 2019;
b) R$ 1.246,00 (um mil, duzentos e quarenta e seis reais) a partir de 1º de setembro de 2019.
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela consideradas as comissões, repouso remunerado e parte fixa, se houver) não alcançar a referida quantia:
a) R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais) para o período de 1º de maio a 30 de agosto de 2019;
b) R$ 1.370,00 (um mil, trezentos e setenta reais) a partir de 1º de setembro de 2019, valor que servirá igualmente de base de cálculo, quando a admissão ocorrer no próprio mês de pagamento, pagamento este que exija base de cálculo do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a:
a) R$ 1.105,00 (um mil, cento e cinco reais) para o período de 1º de maio a 30 de agosto de 2019;
b) R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a partir de 1º de setembro de 2019.
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência previsto nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior ao piso e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos em duas etapas, utilizando-se a mesma base de cálculo porque NÃO SÃO CUMULATIVOS:
a) Para o período de 1º de maio a 30 de agosto de 2019, em 3,5% (três virgula cinco por cento) até o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
b) A partir de 1º de setembro de 2019, em 5,07% (cinco virgula zero sete por cento) até o valor de R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo para aplicação dos índices de 3,5% e 5,07% é o mesmo, qual seja o salário do empregado vigente em 1º de maio de 2018, depois de recomposto pelo reajuste da norma coletiva com vigência 2018.
Parágrafo Segundo: Os empregados demitidos sem justa causa após 1 de abril de 2019, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho para o mês de maio de 2019, serão beneficiados com o reajuste total ora concedido considerando que a data base é 1º de maio. Excluem-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 1 (um) salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (1º de maio).
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordado pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2020;
Parágrafo Quarto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta cláusula, poderão celebrar com SECRJ, com a assistência do SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS
SIDERURGICOS, Acordo Coletivo de Trabalho – ACT: que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados. O requerimento visando a celebração do referido ACT será entregue no SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS, que providenciará, junto ao SECRJ, a celebração da norma coletiva de trabalho.
Parágrafo Xxxxxx: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1° de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2018 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sexto: Os empregados admitidos após o dia 1º de maio de 2018 receberão o reajuste previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados.
Parágrafo Sétimo: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Oitavo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais, adicionais e benefícios decorrentes do presente instrumento coletivo, deverá ser quitado até o pagamento da folha do mês de novembro de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES NA CTPS
É obrigatório o lançamento na carteira de trabalho do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Remuneração DSR
CLÁUSULA NONA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista, repouso semanal remunerado, de acordo com o Art. 1º da Lei 605, de 05/01/49, e o Enunciado nº 27, do TST, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo
às mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de menor salário na função, não considerada as vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 04/93, do TST).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MÉDIA DE COMISSIONISTAS
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento todos os empregados menores, não assistidos pela lei do aprendiz.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO
Será assegurada a todos os vendedores comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), parcela que não tem natureza salarial, a partir de 1º de setembro de 2019.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
Por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a partir de 1º de setembro de 2019, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos); JANTAR: R$ 23,50 (vinte e três reais e cinquenta centavos);
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da
alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo- se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do benefício.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o benefício de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O benefício estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,86 (oitenta e seis centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com
o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e vice- versa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - XXXXXXX XXXXXX
Nos estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade deverá haver local apropriado para a guarda, sob vigilância e assistência, dos próprios filhos das empregadas no período de amamentação, até que a criança complete seis meses de idade.
Parágrafo Primeiro: As empresas poderão manter creches diretamente ou mediante convênio, inclusive com a do Sindicato dos Empregados no Comércio - RJ, na forma do que dispõe o art. 389 da CLT;
Parágrafo Segundo: As empresas enquadradas no caput desta cláusula que não mantiverem
creche diretamente ou mediante convenio deverão utilizar o sistema de reembolso-creche, e, neste caso, por um período de 12 (doze) meses, de acordo com a Portaria Interministerial nº 670, de 20/08/97, a partir de 1º de setembro de 2019, da seguinte forma:
Empresas com até 50 empregados - R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais) Empresas com mais 50 empregados - R$ 247,00 (duzentos e quarenta e sete reais)
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa o valor de R$ 57,00 (cinquenta e sete reais), a partir de 1º de setembro de 2019.
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
As Entidades Sindicais Convenentes prestarão, indistintamente a todos os trabalhadores e empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, o plano Benefício Social Familiar abaixo definido e discriminado no Manual de Orientação e Regras, parte integrante desta cláusula, que será disponibilizado por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro – Para efetiva viabilidade financeira do plano Benefício Social Familiar e com expresso consentimento das entidades convenentes, as empresas, recolherão a título de contribuição, até o dia 10 (dez) de cada mês, iniciando a partir de 10/10/2019, o
valor total de R$ 11,00 (onze reais), por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no website xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio da contribuição do plano Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto nos salários dos trabalhadores.
Parágrafo Segundo – A prestação do plano Benefício Social Familiar iniciará a partir de 01/10/2019 e terá como base, para os procedimentos necessários à participação do plano e obtenção dos auxílios aqui definidos, de forma clara, o Manual de Orientação e Regras a ser disponibilizado no website da gestora em xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. Para lisura e transparência dos procedimentos, será registrado em cartório, as Disposições Gerais e Manual de Orientação e Regras que regem o plano Benefício Social Familiar, partes
integrantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – Em caso de afastamento de trabalhador, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantido ao trabalhador todos os benefícios sociais previstos nesta cláusula e no Manual de Orientação e Regras, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo Quarto – Devido à natureza social, emergencial e de apoio imediato, dos benefícios sociais definidos pelas entidades, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá preencher o comunicado disponível no website da gestora, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias a contar do fato gerador e, no caso de nascimento de filhos, este prazo será de até 150 (cento e cinquenta ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador ou família prejudicada, como se inadimplente estivesse.
Parágrafo Xxxxxx – O empregador que estiver inadimplente ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios a ele disponibilizados, até sua regularização. Nesses casos, na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores e seus familiares, estes não perderão direito aos benefícios e serão atendidos normalmente pela gestora, a mando das entidades, respondendo o empregador, perante o empregado e/ou a seus dependentes, a título de indenização, o equivalente a 05 (cinco) vezes o menor piso salarial da categoria vigente a época da infração. Caso o empregador regularize seus débitos no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento de comunicação de débito feita por e-mail, pela gestora, ficará isento desta indenização.
Parágrafo Sexto – Os valores porventura não contribuídos pelo empregador serão devidos e passíveis de cobrança judicial e/ou extrajudicial, acrescidos de multa, juros e demais penalidades previstas nesta norma coletiva, podendo ainda, o empregador ter seu nome incluso em órgãos de proteção ao crédito.
Parágrafo Sétimo – Estará disponível no website da gestora, a cada recolhimento mensal, o Comprovante de Regularidade da cláusula do plano Benefício Social Familiar, correspondente aos últimos 12 (doze) meses recolhidos, a ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores, quando solicitado.
Parágrafo Oitavo – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial e emergencial.
Parágrafo Nono – A integra do Manual de Orientação e Regras que regem a prestação dos benefícios estará registrado em cartório e disponível no website da gestora.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo de outra, sob pena de automática rescisão de contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
As empresas que assim desejarem poderão fazer homologações de rescisão contratual com assistência do SECRJ, nos termos da Lei 13.467/2017.
Parágrafo Único – As partes envidarão esforços para a implantação breve da adoção do mecanismo de Quitação Anual nos moldes do art. 507-B, da CLT, facultativa, no por via de Convenção Coletiva.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Estabilidade Aborto
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO EM CASO DE ABORTO
A mulher em fase de gestação e que sofrer aborto comprovado, terá garantia de emprego ou salário por trinta dias, contados da ocorrência do fato, mediante apresentação do atestado médico.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DESCONTO DE CHEQUES DEVOLVIDOS NO SALÁRIO
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados, vendedores, caixas ou balconistas, o valor das mercadorias pagas em cheque devolvido por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados às normas previamente estabelecidas pela empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de termo de adesão a Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O termo de adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estão disponíveis no Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - SINDISIDER, sendo que para a celebração dos mesmos a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo: As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho
- ACT, com a assistência do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos - SINDISIDER, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das
marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva; f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar referidas na letra "c" do art. 65 da lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964; g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo; i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro e j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTA EM CASO DE CALAMIDADE PÚBLICA
Quando da ocorrência de desastres naturais ou em situação de anormalidade que inviabilize o deslocamento do comerciário até o local de trabalho, reconhecido pelo Poder Público como estado de calamidade pública, e, ainda, que implique em risco à integridade física do empregado, condições que devem ocorrer concomitantemente, será abonada a falta deste exclusivamente na data ou período que for abrangido pela declaração pública, como mencionado.
Parágrafo Primeiro: Comprovada, por qualquer motivo, a possibilidade de deslocamento do empregado nas circunstâncias relatadas será permitido o desconto do dia de ausência, e correspondente repouso semanal.
Parágrafo Segundo: Exclui-se da hipótese de abono de falta o estado de crise.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes do serviço por motivo de realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhece os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO
– (21/10/2019), como o “DIA DO COMERCIÁRIO”, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25 DE DEZEMBRO E 01 DE JANEIRO
Fica vedado o trabalho do comerciário nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro, com exceção daquelas empresas abrangidas pelo Decreto Federal 27.048/49, que poderão funcionar com seus empregados, desde que observadas as formalidades constantes da Convenção Coletiva que rege o Trabalho em Feriados.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), que serão utilizados nas pausas em que o serviço permitir, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR
24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE
As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que adotam a norma de exigir uniforme de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por
profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos no presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio Constitucional da Unicidade Sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos uns aos outros como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521 da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
Os empregados abrangidos por este instrumento coletivo que compõem a base territorial dos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, e beneficiários das cláusulas relativas ao reajuste salarial e dos valores estabelecidos para o lanche previsto para o
trabalho aos sábados, além das demais garantias, com fundamento no art. 513, alínea “e”, da CLT, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de contribuição negocial, a importância de R$24,00 (vinte e quatro reais) mensais nos vencimentos adiante estabelecidos.
Parágrafo primeiro – A contribuição acima mencionada tem por finalidade repor os gastos despendidos pela entidade laboral com a promoção da campanha salarial, bem como a garantia e manutenção da prestação de serviços assistenciais em favor dos comerciários;
Parágrafo segundo – As parcelas serão descontadas dos empregados em folha de pagamento, nas condições adiante estabelecidas, nos meses de novembro até dezembro de 2019 (inclusive) e janeiro a julho de 2020 (inclusive) e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro através de guias próprias ou boleto emitido pelo SECRJ até o dia 05 do mês subsequente ao desconto, ou primeiro dia útil subsequente;
Parágrafo terceiro – A contribuição, regular, prévia e expressamente aprovada em assembleia soberana do Sindicato Laboral, realizada em 26/02/2019, é dirigida a todos os
comerciários beneficiários deste instrumento, e não se realizará relativamente aos que dela discordarem, o que deverão fazê-lo por documento escrito (carta de próprio punho), subscrita pelo próprio e dirigida ao SECRJ e entregue em um dos endereços adiante mencionados, tudo conforme entendimento manifestado pelo Ministério Público do Trabalho, em Nota Técnica de nº 01/2018, da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical – CONALIS, e dos termos do acordo homologado pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos do processo nº 1000356-60.2017.5.00.0000.
Parágrafo quarto – O prazo para manifestação contrária ao desconto é de 15 dias corridos, contados da data do depósito do pedido de registro do presente instrumento coletivo, na Superintendência Regional do Trabalho, ou de 15 dias corridos, contados da data de admissão caso tenha ocorrido após o depósito para registro.
Parágrafo quinto – Caberá ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro divulgar, por meio de mídia do SECRJ e publicação em jornal de grande circulação, a data limite para desconto, inclusive nas bases de Miguel Pereira e Paty do Alferes.
Parágrafo sexto – Não sofrerão desconto os comerciários já associados ao Sindicato Laboral no momento da assinatura da presente Convenção, e os novos, a partir do mês em que se associarem;
Parágrafo sétimo – Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo oitavo – Caso o empregador que efetue o desconto da contribuição negocial seja parte em processo judicial ou administrativo promovido por trabalhadores, individual ou coletivamente, ou por quaisquer órgãos do poder executivo ou judiciário federal, tais como Ministério do Trabalho ou Ministério Público do Trabalho e venha a ser condenado a ressarcir aos trabalhadores a contribuição retida e repassada ao SECRJ, caberá ao SECRJ a obrigação de ressarcir os trabalhadores ou pagar indenização eventualmente arbitrada decorrente diretamente do desconto da contribuição negocial haja vista que a responsabilidade pela contribuição é objetiva e não solidária.
Parágrafo nono – Na hipótese de o SECRJ não ser incluído no polo passivo da ação, na forma preconizada no §5º, do art. 611-A, da CLT, ou do processo administrativo, deverá o empregador notificar o SECRJ para que esse possa exercer seu direito de defesa.
Parágrafo décimo – A Notificação de Demanda mencionada no parágrafo anterior deverá ser enviada: (a) antes de completada metade do período disponível para a apresentação de defesa ou medida cabível; ou (b) que seja garantido ao Sindicato o prazo de três (3) dias para apresentação da Defesa, caso o prazo seja de 5 (cinco) dias ou menos.
Parágrafo décimo primeiro – A Notificação de Demanda conterá informações detalhadas sobre o processo, incluindo o número do processo e os valores envolvidos.
Parágrafo décimo segundo – Se o empregador não proceder à notificação de acordo com a forma e prazos previstos acima, a responsabilidade do SECRJ não mais subsistirá em relação ao processo respectivo, devendo a empresa assumir sozinha as consequências da demanda.
Parágrafo décimo terceiro – No que tange especificamente à judicialização de demandas que versem sobre a contribuição negocial, o empregador poderá firmar acordo judicial ou extrajudicial mediante conhecimento prévio, por escrito, do SECRJ.
Parágrafo décimo quarto – O empregador se obriga a fornecer todas e quaisquer informações
ou materiais pertinentes a defesa solicitados pelo SECRJ, dentro do prazo de defesa, sob as penas do disposto no parágrafo décimo segundo.
Parágrafo décimo quinto – Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição negocial, devendo ser aplicada a multa de R$200,00 (duzentos reais) por trabalhador envolvido, em caso de comprovação de tais atos;
Parágrafo décimo sexto – Os empregados admitidos após a data-base, por serem recepcionados pelos benefícios e garantias previstos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados pela entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional, ou seja, com as cotas que venham a vencer a partir de 30 dias contados da sua admissão, de acordo com o estabelecido no §3° desta mesma clausula.
Parágrafo décimo sétimo – O cumprimento do previsto nos parágrafos décimo e décimo quarto só serão válidos se as notificações e os documentos forem entregues na sede central do sindicato.
Parágrafo décimo oitavo – Endereço para entrega da correspondência pelo próprio comerciário:
1) Sede Central – Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx - Xxxxxx – RJ.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 24,00 (vinte e quatro reais).
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional ficará obrigado a enviar às empresas, até o último dia útil de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia 10 do mês subsequente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar em fazer o pagamento através de depósito na conta do sindicato profissional, e optando por esta forma de pagamento, a mesma deverá enviar no prazo de 15 dias, a contar da data do pagamento, o comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-mail xxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Rua Xxxxx Xxxxxxxxxx, 33, Bairro de
Fátima).
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato Profissional informará qualquer alteração no valor da mensalidade determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$360,00 (trezentos e sessenta reais).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PATRONAL (TPNP)
TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PATRONAL (TPNP)
Conforme deliberação tomada em Assembleia Geral Extraordinária do SINDISIDER as empresas distribuidoras de produtos siderúrgicos não associadas ao Sindisider, abrangidas pela presente negociação coletiva de trabalho, para serem representadas pelas cláusulas da presente Convenção Coletiva ora celebrada, deverão efetuar o recolhimento da Taxa de Participação Negocial Patronal (TPNP) - Comerciários do Rio de Janeiro-RJ/2019, obedecendo à tabela abaixo:
NÚMERO TOTAL DE EMPREGADOS DA EMPRESA DEVEDORA EXISTENTE EM MAIO/2019 | VALOR DA TAXA DE PARTICIPAÇÃO NEGOCIAL PATRONAL (TPNP) DEVIDA AO SINDISIDER |
de 01 a 20 | R$ 800,00 |
de 21 a 40 | R$ 1.200,00 |
de 41 a 60 | R$ 1.600,00 |
de 61 a 90 | R$ 2.100,00 |
Acima de 90 | R$ 2.800.00 |
Parágrafo Único: A falta de recolhimento da Taxa de Participação Negocial Patronal (TPNP) aqui aludida em seu vencimento acarretará a imediata execução judicial da dívida, acrescida da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do principal, corrigido monetariamente, com base na variação do TR (Taxa Referencial), ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados dia a
dia, montante esse devido desde o seu vencimento até a data do efetivo pagamento, sobre o qual, ainda, incidirão honorários de Advogado de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do
débito e reembolso das despesas de custas extra e judiciais dispendidas em função da cobrança da Contribuição não paga.
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES
As dúvidas advindas em relação a presente Convenção Coletiva de Trabalho, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas ora estabelecidas, serão objetos de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - INFRINGÊNCIA DO ACORDO E SANÇÕES
A infração, a qualquer das cláusulas deste instrumento, sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinquenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas o representante credenciado do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de
Janeiro, notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou justificá-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, em quadro próprio, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou autoridades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização por parte das empresas representadas pelo Sindicato Patronal e dos Comerciários representados pelo Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com abertura de novas ofertas de empregos, e com isso, contribuir para diminuição da taxa de desemprego no nosso País.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXX XXXXX XXXXXXXXX
Presidente
SIND NACIONAL EMPR DISTRIBUIDORAS PRODUTOS SIDERURGICOS