ANEXO VIII – MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COM ÚNICA INTERVENIENTE
EDITAL SAV/MINC/FSA Nº 04, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2018.
ANEXO VIII – MINUTA DE CONTRATO DE INVESTIMENTO COM ÚNICA INTERVENIENTE
CONTRATO DE INVESTIMENTO QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL – BRDE E A PRODUTORA [NOME], SOB A INTERVENIÊNCIA DA DISTRIBUIDORA [NOME], PARA OS FINS QUE ESPECIFICA.
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BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL
Nº REFERÊNCIA DO CONTRATO
O BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE, instituição financeira pública, com sede na Xxx Xxxxxxx, xx 000, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxx - XX, e representação na cidade do Rio de Janeiro, Avenida Rio Branco, nº 181, sala 3504, 35º andar, inscrito no CNPJ sob o n° 92.816.560/0001-37, qualificado como agente financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual – FSA, denominação da categoria de programação específica do Fundo Nacional da Cultura – FNC, credenciado pelo Comitê Gestor do FSA nos termos da Resolução ANCINE nº 25, de 15/03/2012, doravante denominado simplesmente BRDE, neste ato representado por seus representantes legais ao final qualificados, e a [PRODUTORA NOME], empresa produtora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada PRODUTORA, neste ato representada por seu representante legal ao final qualificado, sob a interveniência da [DISTRIBUIDORA NOME], empresa distribuidora brasileira independente registrada na Agência Nacional do Cinema (ANCINE) sob o nº [inserir], com sede na [inserir], inscrita no CNPJ sob o nº [inserir], doravante simplesmente denominada DISTRIBUIDORA, neste ato representada por seu(s) representante(s) legal(is) ao final qualificado(s), resolvem celebrar o presente CONTRATO, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
OBJETO
O presente contrato tem por objeto reger a forma e as condições da transferência de recursos pelo BRDE, na condição de agente financeiro do FSA, para investimento na produção de obra cinematográfica brasileira de produção independente, intitulada [NOME DA OBRA], doravante simplesmente designada OBRA, e a correspondente participação do FSA nas receitas decorrentes de sua exploração comercial, seus elementos e obras derivadas, nos termos da CLÁUSULA OITAVA deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA
DEFINIÇÕES
Para fim de compreensão das expressões e vocábulos referidos neste instrumento, entende-se por:
Data de Conclusão da OBRA: data de entrega de cópia do produto finalizado em alta definição;
Data de Lançamento: data da primeira exibição comercial da OBRA no segmento de mercado de salas de exibição;
Prazo de Retorno Financeiro: período em que o FSA terá direito à participação nos rendimentos decorrentes da exploração comercial da OBRA, seus elementos e obras derivadas, compreendido entre a data de contratação do investimento até 7 (sete) anos após a data de primeira exibição comercial ou oferta pública da obra audiovisual. A contagem do prazo exclui o dia do começo e inclui o dia do vencimento;
Relatório de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, relativo à totalidade do projeto;
Relatório Especial de Produção: documento constituído de informações que comprovem a realização física da produção da OBRA, podendo ser requerido ao longo do processo de produção da OBRA;
Relatório de Comercialização: documento constituído de relatório detalhado da exploração comercial da OBRA no período por ele abrangido, em todos e quaisquer territórios e segmentos de mercado existentes ou que venham a ser criados, acompanhado de:
relação de recebimentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as receitas realizadas;
relação de pagamentos identificando os documentos (inclusive fiscais) que comprovem as despesas realizadas, sob pena de não aceitação destas para fins de cálculo da RLP;
cópias dos contratos e demais documentos formalizando ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA; e
cópias dos contratos de comercialização ou outros celebrados no período que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA.
O relatório também deverá conter informações sobre valores decorrentes de licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, bem como de transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, acompanhado das cópias dos contratos de licenciamento, cessão de direitos ou outros contratos celebrados no período;
Itens Financiáveis: conjunto das despesas relativas à produção da OBRA até a sua conclusão, incluído o desenvolvimento, despesas com serviços de legendagem descritiva, audiodescrição e LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais e a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução, mas excluídas as despesas relativas a agenciamento, colocação, coordenação, divulgação, distribuição e comercialização da OBRA e despesas gerais de custeio da PRODUTORA. A cobertura das despesas de gerenciamento de projeto de produção ficará limitada a um valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante previsto para a cobertura dos itens financiáveis do projeto, não incluindo o valor do próprio gerenciamento.
Itens Não Financiáveis: despesas de agenciamento, colocação e coordenação; despesas de comercialização, divulgação e distribuição; e despesas gerais de custeio da empresa proponente. Dentre as despesas de comercialização não financiáveis se inclui a remuneração dos serviços de gerenciamento e execução do projeto calculada sobre o orçamento de comercialização.
Receita Bruta: corresponde ao valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território;
Receita Bruta de Distribuição (RBD): Entende-se por Receita Bruta de Distribuição (RBD) o valor da receita bruta de bilheteria apurada na exploração comercial de obra audiovisual nas salas de exibição no Brasil, subtraídos os valores retidos pelos exibidores;
Receita Líquida do Produtor (RLP): Entende-se por receita líquida do produtor - RLP o valor total das receitas obtidas com a comercialização da obra, em qualquer segmento de mercado ou território, subtraídos:
os valores retidos pelos exibidores cinematográficos, programadoras de canais pay-per-view e de vídeo por demanda;
os valores pagos ou retidos à título de comissão de distribuição e venda, bem como os tributos indiretos incidentes sobre a distribuição (ISS, PIS e COFINS);
o valor das despesas de comercialização, realtivas à copiagem, publicidade e promoção para o segmento de salas de exibição no Brasil;
os valores retornados ao FSA à título de participação sobre a RBD.
Outras Receitas de Licenciamento: valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra e de uso, comunicação pública ou exploração comercial de obras audiovisuais derivadas, inclusive outras temporadas e formatos;
Comissão de Distribuição, Venda ou Licenciamento: soma dos valores recebidos pelo distribuidor, agente de vendas e/ou agente de licenciamento, como remuneração por seus serviços de comercialização, distribuição e/ou licenciamento da OBRA, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados;
Despesas de Comercialização: toda e qualquer despesa relativas à comercialização da obra audiovisual no território brasileiro em quaisquer segmentos de mercado, incluindo despesas com exibição em espaços alternativos, desde que a título oneroso e despesas com adaptação do formato para outras mídias (encode);
Despesas de Comercialização Recuperáveis: Despesas de Comercialização realizadas com recursos próprios ou de terceiros, passíveis de dedução da Receita Bruta para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP).
Despesas de Comercialização Não Recuperáveis: Despesas não passíveis de dedução da Receita Bruta para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), tais como despesas administrativas associadas à comercialização da OBRA; pagamento de CONDECINE; despesas associadas à classificação indicativa e despesas gerais de custeio da PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA, além de despesas de comercialização realizadas com recursos públicos decorrentes de mecanismos de incentivo fiscal, editais, concursos ou prêmios, salvo quando expressamente disposto em contrário;
Despesas Administrativas: Compreende despesas com serviços e materiais necessários à gestão administrativa, econômica, jurídica e contábil da produção da obra em todas as suas fases, conforme disposto no Manual de Cobrança do FSA;
Despesas Gerais de Custeio da PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA: compreende despesas diretamente relacionadas ao custeio da empresa produtora, sem relação direta com o projeto;
Prestação de Contas Especial: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução, podendo ser requerido ao longo do processo de produção da OBRA;
Prestação de Contas Final: conjunto de documentos que proporcionam a aferição do cumprimento do objeto do projeto e da correta e regular aplicação dos recursos na sua execução.
Regulamento Geral do PROVAD: regulamento disponível no sítio eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx que estabelece diretrizes e condições para a aplicação dos recursos do Fundo Setorial do Audivisual nas ações do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual – PRODAV, instituído pelo artigo 4º da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006.
Ressalvadas as definições constantes nesta cláusula, os demais termos utilizados seguem as definições da Medida Provisória nº2.228-1, de 2001, da Lei nº12.485, de 2011, das Instruções Normativas da ANCINE, em especial as Instruções Normativas nº 91, 95, 100, 104, 105, 106 e suas alterações, bem como o Regulamento Geral do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Indústria Audiovisual – PRODAV.
CLÁUSULA TERCEIRA
INVESTIMENTO
O valor investido será de R$_____(), a ser destinado exclusivamente à cobertura das despesas relativas aos ITENS FINANCIÁVEIS da OBRA.
CLÁUSULA QUARTA
DESEMBOLSO DOS RECURSOS
O desembolso efetivo dos recursos ora investidos far-se-á mediante depósito único em conta corrente vinculada exclusivamente a este instrumento, aberta pela PRODUTORA e comunicada ao BRDE, obedecendo aos critérios estipulados nesta Cláusula.
§1º. A liberação de recursos pelo BRDE ocorrerá apenas após a comprovação pela PRODUTORA da captação de ao menos 50% (cinquenta por cento) dos ITENS FINANCIÁVEIS da parte brasileira, incluído o investimento objeto do presente contrato.
§2º. A comprovação acima deverá ocorrer no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data de publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União, sob pena de estar o BRDE desobrigado ao investimento na OBRA e ao repasse de quaisquer valores à PRODUTORA.
§3º. O atendimento à condição prevista no parágrafo primeiro será verificado pela ANCINE, devendo a PRODUTORA comprovar a captação dos recursos por meio do envio dos seguintes documentos:
contratos de investimento ou patrocínio, nos termos do artigo 1º e 1º-A da Lei nº 8.685/93, respectivamente;
recibos de captação, nos termos da Lei n. 8.313/91, e do artigo 1º-A da Lei n.8.685/93, bem como boletins de subscrição relativos ao artigo 1º da Lei n8.685/93;
contratos de coprodução nos termos dos artigos 3º e 3º-A da Lei n.8.685/93 e do artigo 39, X, da Medida Provisória nº 2.228-1/01;
contratos de investimento firmados com Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica – FUNCINES, nos termos do artigo 41 da Medida Provisória nº 2.228-1/01;
contratos de patrocínio, investimento, financiamento ou empréstimo de instituições financeiras celebrados pelo proponente;
contratos, convênios ou publicações oficiais que comprovem patrocínios e apoios provenientes de entes públicos federais, municipais ou estaduais;
recursos próprios ou de terceiros, comprovado mediante relação de pagamentos comprobatória destes recursos despendidos no projeto ou depósito em conta corrente exclusiva vinculada ao projeto;
documentos comprobatórios de créditos relativos a prêmios e acordos internacionais;
contratos de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, observado o disposto no §5º da CLÁUSULA OITAVA deste contrato; e
aporte de recursos não-financeiros previstos em contratos de prestação de serviços e/ou locação de equipamentos, a título de contrapartida ou outras fontes, observado o disposto nos §§5º e 6º desta Cláusula;
§4º. No momento do desembolso a PRODUTORA deverá estar regular com as obrigações fiscais, previdenciárias, trabalhistas, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), além de estar adimplente perante o BRDE, o FSA e a ANCINE. Ainda, a PRODUTORA não poderá estar inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN).
§5º O valor integral objeto dos contratos previstos na alínea ‘j’ do parágrafo terceiro desta Cláusula deve ser igual ou inferior aos valores dos respectivos itens apresentados no orçamento da proposta.
§6º Nos casos de serviços de locação de equipamentos ou similares prestados pela PRODUTORA ou por coprodutores ao projeto deverão ser encaminhados 3 (três) orçamentos de tomadas de preços de produtos e/ou serviços equivalentes do mercado para cada despesa. O valor efetivamente pago deverá ser igual ou inferior ao menor dos três orçamentos apresentados.
CLÁUSULA QUINTA
OBRIGAÇÕES DA PRODUTORA
A PRODUTORA fica obrigada a:
concluir a OBRA no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data do desembolso dos recursos do investimento objeto deste contrato;
assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto à aplicação da importância ora investida na realização da OBRA;
aplicar os recursos investidos pelo FSA, bem como os respectivos rendimentos financeiros, exclusivamente na produção da OBRA. Os recursos do FSA deverão ser aplicados em caderneta de poupança ou fundos de investimentos compostos predominantemente de títulos públicos federais em instituição financeira supervisionada e autorizada pelo Banco Central do Brasil, cujos rendimentos financeiros serão considerados como aporte complementar ao projeto;
apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, o Relatório Final de Produção até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte à sua Data de Conclusão.
apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios Especiais de Produção, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
apresentar ao BRDE a Prestação de Contas Final, até o dia 15 (quinze) do quinto mês seguinte à Data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último;
apresentar ao BRDE Prestação de Contas Especial, quando demandada, até o dia 15 (quinze) do segundo mês seguinte ao envio da respectiva demanda;
atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estas considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto;
apresentar, para expressa anuência do BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, e/ou caso, em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste contrato;
preservar, em quaisquer contratos, ou outros instrumentos celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD), Receita Líquida do Produtor (RLP) e em OUTRAS RECEITAS;
apresentar ao BRDE, para prévia e expressa autorização por instância de deliberação definida em norma regulamentadora, as alterações de diretor e roteirista, de distribuidora e dos prazos de conclusão da OBRA e de apresentação de prestação de contas final e especial quando ultrapassar o limite estabelecido neste contrato;
manter controles próprios, em que estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos do projeto, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§5º e 6º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a PRODUTORA deve enviar Relatório Simplificado de Comercialização;
repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA, seus elementos, marcas, imagens, e obra derivada, pela própria PRODUTORA e/ou por outras pessoas naturais ou jurídicas, excetuando-se a DISTRIBUIDORA, com as quais venha a celebrar contratos, na forma estipulada nas CLÁUSULAS OITAVA e NONA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do Ministério de Cultura, conforme definido no respectivo Manual de Identidade Visual; do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual, disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016;
Realizar o depósito legal de cópia da obra audiovisual, respeitando um dos seguintes suportes e sistemas: finalização em fita magnética suporte BETA, sistema digital, NTSC; ou finalização em fita magnética, sistema digital de alta definição. O material audiovisual deverá conter necessariamente legendagem, legendagem descritiva, libras e audiodescrição, ambos gravados em canais dedicados de dados, vídeo e áudio e respectivamente, que permitam o seu acionamento e desligamento, nos termos da Instrução Normativa ANCINE nº 116, de 18 de dezembro de 2014; e
manter a sua sede e administração no País.
Designar representante legal da empresa principal da produção do projeto para ministrar uma oficina de até 40h/aula em programas e/ou projetos de formação de mão-de-obra para o setor audiovisual realizados pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.
Designar representante legal da empresa principal da produção do projeto para compor comissão de avaliação/seleção de Editais e Chamadas Públicas lançadas pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.
Transferir para a União, após 36 (trinta e seis) meses da comercialização ou lançamento da obra, o direito de exibição e o direito de reprodução (cópia) da obra, em caráter não-exclusivo e de forma não-onerosa, em programas e políticas públicas do Governo Federal, inclusive por meio de transmissão e radiodifusão, por emissoras públicas ou canais públicos de televisão por assinatura, com a possibilidade de migração da obra para mídia ou suporte diverso do original, desde que respeitados os direitos morais incidentes sobre as obras. As transferências de direitos não interferem nos direitos morais dos autores das obras contempladas, sendo vedada qualquer adaptação que implique modificação de seu conteúdo ou supressão da autoria.
§1º. Os documentos fiscais referentes ao projeto deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado, revestidos das formalidades legais, numerados sequencialmente e em ordem cronológica, e classificados com os números dos itens financiáveis do orçamento aprovado a que se relacionarem as despesas, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização Recuperáveis, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) deverão ser emitidos em nome da PRODUTORA e/ou da pessoa natural ou jurídica com a qual tenha celebrado contrato para exploração comercial da OBRA, conforme o caso e observado o disposto na alínea ‘j’ desta cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§3º. O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre a data de apresentação da proposta de destinação objeto deste contrato ou da data da inscrição do projeto no primeiro EDITAL do FSA na qual o projeto tenha sido contemplado, incluindo chamadas realizadas por parceiros institucionais, ou da data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados, o que for anterior, e até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§4º. O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre a data de inscrição do projeto neste Edital; ou a data da inscrição do projeto em Edital ou Chamada Pública anterior do FSA ou em que o FSA participe como investidor, na qual o projeto tenha sido contratado; ou data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados, a que for anterior; e até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§5º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo o licenciamento de marcas e imagens da OBRA, seus elementos e obras derivadas, e transferência de direitos patrimoniais relativos à OBRA, suas partes, marcas ou produtos derivados, incluindo as receitas destes quando explorados pela própria PRODUTORA, e ainda eventuais valores recebidos em decorrência de aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento, excluído o último dia do intervalo. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, excluído o último dia do intervalo, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§6º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SEXTA
OBRIGAÇÕES DA DISTRIBUIDORA
A DISTRIBUIDORA fica obrigada a:
lançar comercialmente a OBRA no segmento de mercado de salas de exibição no prazo máximo de 01 (um) ano contado da Data de Conclusão da OBRA;
assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, especialmente quanto às despesas relativas à comercialização da OBRA a serem efetuadas pela DISTRIBUIDORA;
atender às solicitações do BRDE e da ANCINE, fornecendo documentos e informações que estes considerarem necessários para o devido acompanhamento do projeto, conforme orientação do BRDE e/ou da ANCINE;
apresentar, para expressa anuência do BRDE, os ajustes que impliquem participação de terceiros nos rendimentos da OBRA e os contratos de comercialização ou outros que impliquem transferência de direitos sobre o resultado comercial da OBRA, caso envolvam participação na forma de retenção ou recuperação prioritária, e/ou caso, em decorrência de tais ajustes ou contratos, seja necessária a apresentação de documentos fiscais em nome de pessoa natural ou jurídica que não figure neste contrato;
apresentar ao BRDE, para prévia e expressa autorização, qualquer alteração na proposta aprovada ou neste contrato de investimento relativa ao percentual Comissões de Distribuição/Venda/Licenciamento ou ao prazo de lançamento comercial da OBRA quando ultrapassar o limite estabelecido neste contrato;
preservar, no que lhe couber, em quaisquer contratos, acordos ou ajustes celebrados com terceiros, a participação do FSA na Receita Bruta de Distribuição (RBD) e na Receita Líquida do Produtor (RLP) auferida na comercialização da OBRA em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, inclusive os valores devidos a título de recuperação prioritária;
manter controles próprios, onde estarão registrados, de forma destacada, os créditos e os débitos referentes à distribuição e/ou comercialização da OBRA, bem como preservar os comprovantes e documentos originais em boa ordem, ficando à disposição dos órgãos de controle interno e externo até o recebimento do termo de quitação do Contrato a ser emitido pelo BRDE, ou pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da aprovação da prestação de contas, o que acontecer por último;
apresentar ao BRDE, em meio físico e eletrônico, Relatórios de Comercialização relativos à exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou por empresa codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em conjunto, de direitos de comercialização da OBRA, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao mês da Data de Lançamento e, posteriormente, até o dia 15 (quinze) do sétimo mês seguinte ao período de abrangência do relatório anterior, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro, observado o disposto nos §§ 3º e 4º desta Cláusula. Caso não haja nenhum resultado de exploração comercial no período, a DISTRIBUIDORA deve enviar um Relatório Simplificado de Comercialização;
repassar ao BRDE os valores correspondentes à participação do FSA sobre as receitas decorrentes da exploração comercial da OBRA pela DISTRIBUIDORA, e/ou por empresa codistribuidora com a qual tenha celebrado contrato para exploração, em conjunto, de direitos de comercialização da OBRA, na forma estipulada nas CLÁUSULAS OITAVA e NONA, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial dos valores devidos e às sanções previstas;
fazer constar, em créditos da OBRA e em todo material gráfico ou audiovisual de divulgação da OBRA, o conjunto das logomarcas do BRDE, conforme definido no Manual de Identidade Visual, disponibilizado no sítio do BRDE na internet, e da ANCINE/FSA, em conformidade com as disposições da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016;
manter a sua sede e administração no País;
§1º. Os documentos fiscais referentes às Despesas de Comercialização, cuja comprovação seja necessária para fins de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP), deverão ser emitidos em nome da DISTRIBUIDORA e/ou da pessoa natural ou jurídica com a qual tenha celebrado contrato para exploração comercial da OBRA, conforme o caso e observado o disposto na alínea ‘d’ desta cláusula, e estar devidamente identificados com o título do projeto beneficiado e revestidos das formalidades legais, podendo ser solicitados pelo BRDE ou pela ANCINE a qualquer momento.
§2º. O período para admissão de documentos fiscais que comprovem despesas relativas aos itens financiáveis pelo FSA será compreendido entre a data de inscrição do projeto neste Edital; ou a data da inscrição do projeto em Edital ou Chamada Pública anterior do FSA ou em que o FSA participe como investidor, na qual o projeto tenha sido contratado; ou data de publicação no Diário Oficial da União da habilitação para captação de recursos incentivados, a que for anterior; e até 4 (quatro) meses após a Data de Conclusão da OBRA ou do desembolso do investimento do FSA, o que ocorrer por último, excluído o dia do começo e incluído o do vencimento.
§3º. O primeiro Relatório de Comercialização deverá obrigatoriamente abranger todas as operações comerciais realizadas com a OBRA, ainda que anteriores à Data de Lançamento, incluindo eventuais valores recebidos a título de adiantamento, em todos e quaisquer territórios, segmentos de mercado e janelas de exploração, existentes ou que venham a ser criados, até 6 (seis) meses após a Data de Lançamento, excluído o último dia do intervalo. Os demais Relatórios de Comercialização devem abranger os 6 (seis) meses seguintes ao período abrangido pelo Relatório anterior, excluído o último dia do intervalo, durante todo o Prazo de Retorno Financeiro.
§4º. Caso anteriormente à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União já tenha transcorrido o período de abrangência relativo ao primeiro Relatório de Comercialização, a entrega do mesmo deverá ocorrer até o dia 15 (quinze) do terceiro mês seguinte à data de publicação do extrato deste contrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA SÉTIMA
SOLIDARIEDADE
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA são solidariamente responsáveis pelo repasse e pagamento dos valores geridos pela DISTRIBUIDORA e devidos ao BRDE a título de retorno do investimento.
CLÁUSULA OITAVA
RETORNO DO INVESTIMENTO
O Retorno do Investimento ao FSA dar-se-á na forma de participação sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD), Receita Líquida do Produtor (RLP) e OUTRAS RECEITAS, conforme estipulado nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º desta Cláusula, pelo Prazo de Retorno Financeiro.
§1º. Será aplicada sobre a Receita Bruta de Distribuição (RBD) a alíquota de ____() ponto(s) percentual(is), até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
§2º. Será aplicada sobre a Receita Líquida do Produtor (RLP) a alíquota de 50 (cinquenta) ponto(s) percentual(is), até a recuperação integral do montante total investido pelo FSA sem atualização.
§3º. Após a recuperação do montante total investido pelo FSA no projeto, será aplicada sobre a RLP a alíquota de ____() ponto(s) percentual(is) até o final do Prazo de Retorno Financeiro.
Para aferição do ponto de inflexão de alíquota mencionado neste parágrafo e no §2º será considerado apenas o valor recuperado através da participação sobre a RLP, excluindo-se a participação sobre a RBD e OUTRAS RECEITAS.
§4º. A participação do FSA sobre os valores decorrentes do licenciamento de marcas, imagens e elementos da obra audiovisual, assim como as relativas ao licenciamento do direito de adaptação da obra – cujo poder dirigente deverá ser detido por produtora brasileira independente – será equivalente a 50 (cinquenta) ponto(s) percentual(is).
§5º. O FSA terá participação equivalente a 2 (dois) pontos percentuais da Receita Líquida do Produtor, obtidas de longas-metragens adicionais de uma mesma franquia cinematográfica ou adaptações da obra original em outros formatos, realizadas pela PRODUTORA.
§6º. O disposto no §5º não se aplica quando houver investimento do FSA na obra audiovisual derivada.
§7º. O FSA fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial firmados a partir da data de início do prazo de retorno financeiro, ainda que esses valores sejam utilizados na produção da OBRA. O FSA também fará jus à participação sobre os valores recebidos em virtude de contratos para aquisição antecipada de licenças de exibição ou de exploração comercial não apresentados previamente à assinatura do presente contrato de investimento, ainda que tais contratos tenham sido celebrados em data anterior ao início do prazo de retorno financeiro.
§8º. Somente serão aceitas para efeito de dedução da Receita Líquida do Produtor, as Despesas de Comercialização realizadas dentro do limite estabelecido pelo EDITAL.
§9º. Despesas de Comercialização efetivamente realizadas por codistribuidoras serão deduzidas para efeitos de cálculo da Receita Líquida do Produtor (RLP) somente se o BRDE tiver expressamente manifestado sua anuência aos termos do contrato de codistribuição.
§10º. A aprovação pela ANCINE de qualquer alteração no Orçamento da OBRA será considerada automaticamente para fins de atualização da proposta do FSA, dispensada qualquer comunicação à PRODUTORA por parte do BRDE e/ou da ANCINE, salvo nos casos de aditamento deste CONTRATO.
§11º. É vedada a redução da participação do FSA prevista nos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º desta Cláusula em virtude de alterações no total de itens financiáveis.
§12. Caso a alteração no orçamento aprovada pela ANCINE acarrete redução superior a 10% dos itens financiáveis, e o consequente aumento da alíquota da participação do FSA, os novos valores que substituirão os previstos nos parágrafos 2º, 3º e 4º desta cláusula serão objeto de aditivo ao presente contrato.
§13. Em caso de discrepâncias entre os valores informados pela PRODUTORA e/ou pela DISTRIBUIDORA ao BRDE e os valores apurados pelo BRDE, pela ANCINE ou por terceiro eventualmente contratado, será considerado para fins de cálculo do repasse da participação sobre as receitas decorrentes da exploração da OBRA aquele valor que, após a adoção dos procedimentos para cálculo do valor devido previstos neste Contrato e no EDITAL, permitir o retorno de maior significância pecuniária ao FSA.
§14. Para fins de cálculo da participação do FSA, a análise de Relatório de Comercialização será realizada de forma consolidada, considerando-se os resultados financeiros apurados através de relatório(s) de comercialização anteriormente apresentado(s), correspondente(s) a período(s) de abrangência já transcorrido(s).
CLÁUSULA NONA
REPASSE DA PARTICIPAÇÃO DO FSA A TÍTULO DE RETORNO DO INVESTIMENTO
O repasse da participação do FSA deverá ser efetuado pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, por meio de pagamento de boleto bancário emitido pelo BRDE com data de vencimento igual ao dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente à data de sua emissão.
§1º. O não recebimento de boleto bancário de cobrança não exime a PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA do repasse das importâncias devidas e dos encargos decorrentes da mora.
§2º. A PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, quando inadimplentes, ficarão, ainda, sujeitas ao pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre o saldo devedor vencido, acrescido da pena convencional de até 10% (dez por cento), escalonada de acordo com o período de mora, assim especificado:
N.º de Dias de Atraso |
Pena convencional |
01 (um) |
1% (um por cento) |
02 (dois) |
2% (dois por cento) |
03 (três) |
3% (três por cento) |
04 (Quatro) |
4% (quatro por cento) |
05 (cinco) |
5% (cinco por cento) |
06 (seis) |
6% (seis por cento) |
07 (sete) |
7% (sete por cento) |
08 (oito) |
8% (oito por cento) |
09 (nove) |
9% (nove por cento) |
10 (dez) |
10% (dez por cento) |
§ 3º Para fins de cálculo da participação do FSA, a análise de Relatório de Comercialização será realizada de forma consolidada, considerando-se os resultados financeiros apurados através de relatório(s) de comercialização anteriormente apresentado(s), correspondente(s) a período(s) de abrangência já transcorrido(s).
CLÁUSULA DÉCIMA
SANÇÕES
A inobservância das obrigações assumidas em decorrência desse contrato constitui motivo para imposição das seguintes sanções:
I - vencimento antecipado do contrato, sujeitando a proponente à devolução do valor integral e atualizado do investimento objeto deste contrato, acrescido cumulativamente de:
juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulados mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento dos recursos até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento pro rata tempore;
multa de 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados.
II - multa de até 20% (vinte por cento), calculada sobre o valor total dos recursos liberados, se gravíssima a natureza da infração, incluindo devolução dos recursos quando aplicados em fins diversos do aqui contratado;
III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se grave a natureza da infração; e
IV - advertência, na hipótese de infração considerada leve ou quando ponderada a primariedade da conduta, a possibilidade de saneamento e a lesividade da conduta aos interesses do FSA;
§1º Serão deduzidos do montante calculado, conforme as regras da alínea ‘a’ do inciso I do caput, os valores pagos pela PRODUTORA e pela DISTRIBUIDORA a título de retorno do investimento, acrescidos de encargos calculados em bases idênticas às estipuladas na alínea ‘a’ do caput, desde as respectivas datas de cada pagamento.
§2º O não pagamento da multa aplicada à PRODUTORA ou à DISTRIBUIDORA em virtude de sanção contratual no prazo estipulado poderá resultar no vencimento antecipado do contrato.
§3º As sanções descritas acima serão aplicadas quando da ocorrência das seguintes infrações contratuais, conforme a natureza da infração:
Condutas que geram vencimento antecipado do contrato:
aplicação da totalidade dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado.
não apresentação da Prestação de Contas Especial ou da Prestação de Contas Final no prazo estipulado na CLÁUSULA QUINTA deste contrato;
não repasse dos valores decorrentes de exploração comercial da OBRA pela PRODUTORA ou pela DISTRIBUIDORA;
não obtenção do Certificado de Produto Brasileiro – CPB para a OBRA objeto deste contrato no prazo estipulado na CLÁUSULA QUINTA;
omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação de parentesco para dissimular descumprimento à vedação constante do item 2.3.1 do edital do EDITAL.
omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de pertencimento a Grupo Econômico para dissimular descumprimento ao limite previsto no item 3.1.1 do edital.
Condutas consideradas infração gravíssima:
não lançamento da OBRA no prazo estipulado na alínea ‘a’ da CLÁUSULA SEXTA;
omissão reiterada no cumprimento das obrigações previstas no presente contrato;
omissão de informações na declaração que versa sobre a celebração de contratos, acordos ou ajustes que possam interferir no retorno do investimento realizado pelo FSA, sob a forma de retenção prioritária, sobre as receitas auferidas na comercialização da obra, ou em decorrência da execução do projeto;
não manter a sede e administração no País.
aplicação parcial dos recursos ora investidos, bem como dos respectivos rendimentos financeiros, em fins diversos do aqui contratado.
Condutas consideradas infração grave:
não assegurar ao BRDE e à ANCINE, assim como a terceiro eventualmente contratado, amplos poderes de fiscalização da execução deste Contrato, conforme previsto na alínea ‘b’ da CLÁUSULA QUINTA e alínea ‘b’ da CLÁUSULA SEXTA;
não atender às solicitações do BRDE e da ANCINE conforme previsto nas alíneas ‘h’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘c’ da CLÁUSULA SEXTA;
não apresentar ao BRDE, contratos ou outros instrumentos celebrados com terceiros, que impliquem participação na forma de retenção ou recuperação prioritária sobre a RLP e OUTRAS RECEITAS, conforme previsto na alínea ‘i’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘d’ da CLÁUSULA SEXTA;
não apresentar ao BRDE, para prévia e expressa autorização por instância de deliberação definida em norma regulamentadora, as alterações de diretor e roteirista e dos prazos de conclusão da OBRA e de apresentação de prestação de contas final e especial quando ultrapassar o limite estabelecido neste contrato, conforme previsto na alínea ‘k’ da CLÁUSULA QUINTA;
manter controles próprios em desacordo com o previsto na alínea ‘l’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘g’ da CLÁUSULA SEXTA;
não apresentar ao BRDE as alterações relativas a Comissões de Distribuição/Venda/Licenciamento ou quanto ao prazo de lançamento comercial da OBRA, conforme alínea ‘e’ da CLÁUSULA SEXTA.
Não realizar o depósito legal da obra audiovisual nos termos da alínea ‘p’ da CLÁUSULA QUINTA.
§4º O descumprimento da obrigação prevista na alínea ‘o’ da CLÁUSULA QUINTA e ‘j’ da CLÁUSULA SEXTA implicará aplicação de sanção conforme parâmetros previstos nos artigos 8º a 13 da Instrução Normativa ANCINE nº 130, de 13 de dezembro de 2016 ou norma que vier a sucedê-la; no caso das logomarcas do BRDE, nos termos do regulamento interno do Banco e, no caso das logomarcas do Ministério da Cultura, nos termos do seu regulamento.
§5º Além das sanções previstas no §3º desta CLÁUSULA, a omissão ou fornecimento de informações falsas na declaração de relação parentesco ou na declaração de pertencimento a Grupo Econômico, implicará na suspensão da PRODUTORA pela ANCINE de participar de processos de seleção pública do FSA pelo prazo de 03 (três) anos, contados da data da decisão final do processo administrativo de aplicação de penalidade.
§6º. O agente responsável pela deliberação quanto ao cabimento das penalidades e pela sua aplicação considerará a gravidade do ato, a reincidência e o histórico do beneficiário, atendendo ao princípio da proporcionalidade para a graduação da penalidade.
§7º. O processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades decorrentes de infrações previstas neste contrato de investimento reger-se-á pelas regras desta Cláusula.
§8º. Inicialmente, quando houver dúvida quanto à ocorrência de infração ou for detectada possibilidade de saneamento imediato da pendência, o BRDE enviará notificação prévia a PRODUTORA e/ou DISTRIBUIDORA, solicitando manifestação circunstanciada ou saneamento imediato, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento da notificação.
§9. Verificado o saneamento no prazo estabelecido no §9º, porém em atraso em relação ao prazo original ou ao prazo estabelecido em procedimento de prorrogação, a obrigação será considerada atendida, sendo o atraso registrado nos autos, sem prejuízo da eventual tipificação da infração prevista no inciso ‘iii’ da alínea ‘b’ do §3º desta Cláusula.
§10. Verificada a ocorrência de infração, o BRDE iniciará processo administrativo para apuração de condutas e aplicação de penalidades e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, informando o motivo e as possíveis sanções aplicáveis, para que, querendo, apresentem defesa prévia no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da notificação.
§11. Apresentada ou não a defesa prévia, o BRDE enviará o processo à ANCINE, que opinará sobre a imposição de sanção, no prazo de 30 (trinta) dias.
§12. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a imposição da sanção e notificará a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA.
§13. A PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA, conforme o caso, poderá(ão) apresentar recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da entrega da notificação, interposto por meio de requerimento dirigido ao BRDE, no qual deverá(ão) expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar novos documentos.
§14. Caso haja interposição de recurso, o BRDE enviará os autos à ANCINE, que terá prazo de 30 (trinta) dias corridos para avaliar o recurso, opinando sobre a sanção aplicada.
§15. Considerada a manifestação técnica da ANCINE, o BRDE decidirá sobre a manutenção ou afastamento da sanção e procederá à notificação da PRODUTORA e/ou da DISTRIBUIDORA.
§16. Em caso de descumprimento das determinações da legislação relativas ao FSA, a PRODUTORA e/ou a DISTRIBUIDORA ficará(ão) sujeita(s) às sanções administrativas restritivas de direitos previstas pelo artigo 14 da Lei nº 11.437/2006.
§17. As infrações geradoras de sanções restritivas de direito serão comunicadas pelo BRDE à ANCINE, a quem caberá aplicá-las diretamente.
§18. Sem prejuízo das demais sanções previstas neste contrato, o descumprimento de quaisquer obrigações estabelecidas no presente instrumento poderá implicar a inscrição da PRODUTORA e/ou da DISTRIBUIDORA, conforme o caso, em situação de inadimplência enquanto persistir o descumprimento.
§19. A PRODUTORA, na ocorrência de vencimento antecipado, sujeitar-se-á à cobrança judicial e extrajudicial dos valores devidos, pelo BRDE e/ou pela ANCINE, e à inscrição no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), pelo BNDES, na qualidade de agente financeiro central do FSA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Poderá ser instaurada Tomada de Contas Especial contra a PRODUTORA e/ou contra a DISTRIBUIDORA, no que couber a cada uma, pelo ordenador de despesas do BRDE ou da ANCINE ou por determinação do Controle Interno ou do Tribunal de Contas da União, para identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando ocorrer qualquer das hipóteses previstas na CLÁUSULA DÉCIMA, que envolvam sanções de natureza pecuniária sem a respectiva quitação do débito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
EFICÁCIA E PUBLICAÇÃO
A eficácia deste contrato e de seus eventuais aditivos fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial da União, que será realizada pelo BRDE.
Parágrafo Único. A vigência deste CONTRATO perdurará até o cumprimento, por parte da PRODUTORA, de todas as obrigações dele decorrentes, ou até a aprovação da Prestação de Contas pela ANCINE, o que ocorrer por último, ressalvadas as hipóteses de vencimento antecipado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
UTILIZAÇÃO DE IMAGENS E REFERÊNCIAS DA OBRA
A PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA autorizam a utilização gratuita de imagens marcas, textos e documentos da obra e do projeto e referências à OBRA em materiais de divulgação das ações do Ministério da Cultura, FSA, da ANCINE e do BRDE, com finalidade promocional e para informação pública e ainda a reprodução e distribuição da obra para ações promocionais do Ministério da Cultura, FSA, da ANCINE e do BRDE, nos termos de regulamento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
DISPOSIÇÕES FINAIS
No momento da assinatura deste contrato e durante a sua execução, a PRODUTORA e a DISTRIBUIDORA deverão manter regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), além de não estarem inscritas no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN), e inadimplentes junto ao BRDE, ao FSA, à ANCINE e ao Ministério da Cultura.
Quaisquer dúvidas, casos omissos ou questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser resolvidos pela mediação administrativa, serão dirimidos pelo Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
A qualquer tempo e em comum acordo, este instrumento poderá sofrer alterações, mediante termo aditivo.
Havendo divergências entre as estipulações contidas no EDITAL e neste instrumento prevalecerão estas últimas.
E, por estarem justas e contratadas, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma para um só efeito, juntamente com as testemunhas abaixo.
Rio de Janeiro, ___ de _______________ de 2017.
PELO BRDE:
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PELA PRODUTORA – [NOME]:
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Nome: Nome:
Estado Civil: Estado Civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço Residencial: Endereço Residencial:
PELA DISTRIBUIDORA – [NOME]:
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Nome: Nome:
Estado Civil: Estado Civil:
Profissão: Profissão:
CPF: CPF:
Endereço Residencial: Endereço Residencial:
Testemunhas:
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Nome: Nome:
CPF: CPF: