ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
Xxxxxxxx Xxxxxx
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2024/2026
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC000659/2024 DATA DE REGISTRO NO MTE: 18/04/2024 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017772/2024
NÚMERO DO PROCESSO: 19980.243844/2024-61
DATA DO PROTOCOLO: 17/04/2024
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS, CNPJ n. 79.255.808/0001-70, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXX XXXXXXX; E
FUNDACAO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 82.895.327/0001-33, neste ato
representado(a) por seu Diretor, Sr(a). XXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Auxiliares da Adminstração Escolar, com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Governador Celso Xxxxx/SC, Palhoça/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Porto Belo/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São Xxxx Xxxxxxx/SC, São José/SC e Tijucas/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
Fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL para os trabalhares da FEESC, por 44 (quarenta e quatro) horas
semanais no valor de R$1.890,00 (uns mil novecentos e oitenta reais).
Parágrafo Único: O Piso Salarial dos Auxiliares da Administração Escolar será automaticamente reajustado sempre que o Piso Regional Estadual for modificado por Lei, de modo a assegurar que o Piso salarial não fique abaixo do Piso Regional Estadual estabelecido para a categoria para jornada de 44 horas.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALÁRIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
A partir de 1º de março de 2024 os salários dos trabalhadores serão reajustados em 5%, sendo 3,86%
correspondente ao INPC acumulado no período de 01/03/2023 a 29/02/2024, acrescido de 1,14% de ganho real, incidentes sobre os s salários vigentes em 29 de fevereiro de 2024.
CLÁUSULA QUINTA - DOS DESCONTOS AUTORIZADOS
Além dos descontos permitidos em lei e neste instrumento normativo, serão considerados válidos todos os descontos salariais efetuados pela FEESC, com a autorização prévia e expressa do trabalhador, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médica-hospitalar, de seguro, de previdência privada, entidade cultural ou recreativo e associativa dos trabalhadores e outros relacionados ao seu contrato de trabalho ou por ele solicitado, que não afrontam o disposto no art.462 da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - DAS ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
Na vigência do presente instrumento, as antecipações salariais de caráter coletivo, concedido pela FEESC, poderão ser compensadas na próxima data base. As antecipações salariais coletivas poderão ser igualmente compensadas com reajustes decorrentes da introdução de política salarial legal. Não serão compensados reajustes provenientes de promoção, merecimento, antiguidade e/ou decorrente de equiparação salarial, salarial, salvo equiparação de piso de categoria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DEMONSTRATIVO SALARIAL
A FEESC disponibilizará na sua intranet mensalmente os demonstrativos de salários para os seus trabalhadores.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - DO TRIÊNIO
O auxiliar da administração escolar, quando completar cada 03 (três) anos de efetivo exercício ao mesmo empregador, fará jus a aumento de 3% (três por cento) sobre o salário, a título de adicional por tempo de serviço, o qual não ultrapassará a 21% (vinte e um por cento), desde que não tenha cometido faltas previstas no artigo 482 da Consolidação da Leis do Trabalho –CLT
Parágrafo único: No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda
que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na FEESC, salvo se despedido com ou sem justa causa ou se aposentado espontaneamente.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA NONA - DO VALE TRANSPORTE
A FEESC se obriga fornecer ao seu empregado o Vale Transporte instituído pelas Leis Federais nºs 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, deduzindo da remuneração a que empregado fará jus o valor de R$ 1,00 (um) real.
§ 1º Quando previsto e permitido pelo projeto o empregado poderá optar, em vez de receber o vale transporte, receber o reembolso combustível fornecido na modalidade cartão VR Auto, para abastecimento de combustível em postos credenciados.
§ 2º O valor do ressarcimento de combustível citado § 1º será sempre limitado ao valor máximo do vale transporte mensal a que o empregado teria direto para deslocamento de sua residência/fundação/residência caso utilizasse transporte público, independentemente da variação do valor do combustível, pelos dias efetivamente trabalhado por mês.
§ 3º Caso ocorra o reajuste do vale transporte, o empregado também terá direito ao mesmo reajuste no reembolso combustível, sempre limitado ao valor máximo do vale transporte mensal, cabendo ao empregado informar à FEESC sobre o reajuste.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
A FEESC concederá um auxílio alimentação/refeição a todos os empregados, no valor mensal de 900,00
(novecentos reais), de forma eletrônica, nos cartões magnéticos dos empregados.
§1º - A participação do empregado no valor estipulado nesta cláusula será de R$ 1,00(um real).
§2º - Na admissão ou demissão, o empregado perceberá o valor constante do “caput” desta cláusula, de forma proporcional aos dias úteis.
§3º - O benefício não será suspenso durante a licença maternidade.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - KIT ESCOLA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
A FEESC concederá a seus trabalhadores auxilio educação na modalidade Kit escola nas seguintes condições:
§1º O auxilio educação será ofertado a partir do 25º mês de vida da criança até o término do ensino Fundamental I (5º ano), desde que seja comprovada a matrícula. Este auxilio será fornecido até o limite de R$500,00 (quinhentos reais) por ano civil, mediante comprovação de despesa.
§2º A solicitação será feita através de formulário disponibilizado no RH, onde será enviado através de e-mail xxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou pessoalmente, com todos os comprovantes, não será aceita solicitações retroativas.
§3º Serão aceitas despesas que contemple itens de material escolar, tênis e uniforme desde que a nota fiscal esteja no nome da FEESC e contenha o número do convênio, e dependerá de previsão orçamentária e rubrica para tal.
§4º A concessão do auxílio educação cessará com o fim do contrato de trabalho.
§5º Somente 1 (um) dos cônjuges terá direito a este benefício.
§6º Caso o trabalhador tenha um segundo filho, um dos auxílios será de no máximo 50% (cinquenta por cento) do benefício.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/03/2025
A FEESC subsidiará o seguro de vida de seus empregados em substituição ao auxílio Morte/Funeral no valor de
apólice de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em conformidade com a cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
AUXÍLIO CRECHE CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO CRECHE VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/03/2025
A FEESC concederá a seus trabalhadores auxilio creche e auxilio educação nas seguintes condições:
§1º O auxilio creche será fornecido até 24º mês de vida da criança, desde que seja comprovada a matrícula e apresentada nota fiscal para que se possa efetuar o pagamento diretamente ao funcionário ou à creche. O valor será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês.
§2º A nota fiscal da creche legalmente constituída deverá ser preenchida em nome da FEESC, além de conter na descrição dos serviços, o nome do empregado e de seu filho. Em projetos o reembolso será concedido desde que tenha previsão orçamentária. A Nota fiscal deverá conter o nº do convênio.
§3º A concessão do auxílio creche ou educação cessará com o fim do contrato de trabalho;
§4º Somente 1 (um) dos cônjuges terá direito a este benefício.
§5º Caso o trabalhador tenha um segundo filho, um dos auxílios será de no máximo 50% (cinquenta por cento) do benefício.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA
O horário normal de trabalho do trabalhador, no caso de demissão sem justa causa, durante o prazo do Xxxxx Xxxxxx trabalhado, sem prejuízo de seu salário integral, será reduzido em 2 (duas) horas diárias (120 minutos) para os contratados com carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1°- Os contratados com carga horária inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais terão a sua redução proporcional a carga horária efetivamente contratada, tendo como base a proporcionalidade resultante da seguinte operação: 120 (cento e vinte) minutos, dividido por 44 (quarenta e quatro) horas semanais, multiplicado pela carga horária semanal do trabalhador.
§ 2°- O critério previsto no caput de §1º desta cláusula aplica-se também ao que dispõe o “parágrafo único” do art. 488, da CLT.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA READMISSÃO DO TRABALHADOR
O trabalhador readmitido na mesma função, num prazo de até 2 (dois) anos após a rescisão do contrato, fica desobrigado de firmar contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É nula a contratação do trabalhador por prazo determinado para trabalho regular, salvo em se tratando de CONTRATO DE EXPERIÊNCIA nos termos dos artigos 443 4 445 da CLT, de substituição temporária ou por motivo previsto em lei ou neste Instrumento Normativo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO PEDIDO DE DEMISSÃO ANTES DE 12 MESES DE SERVIÇO
O trabalhador que se demitir, antes de 12 (doze) meses de serviço, aplicar-se-á, quanto ao pagamento de férias proporcionais, a lei atinente ao trabalhador demitido pelo empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No Caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa a FEESC deverá comunicar por escrito a falta grave cometida pelo trabalhador, sob pena de não poder alegá-la judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO
A homologação da rescisão do contrato de trabalho do empregado, será realizada perante sindicato profissional somente a pedido do funcionário quando este formalizar sua vontade no ato da assinatura do seu aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO SOBREAVISO
O empregado que em função da sua atividade à distância e submetido ao controle de jornada, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso fará jus a remuneração de 1/3 (um terço) do salário-normal, a título de adicional de sobreaviso.
§1° Se chamados para trabalhar, as horas prestadas serão remuneradas como se de trabalho normal fossem acrescidas, se for o caso, dos devidos adicionais (de horas extras e noturno);
§2° A escala de sobreaviso deverá obedecer ao critério de rodízio, evitando que o mesmo empregado venha constar em dois finais de semana consecutivos.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA DE EMPREGO POR APOSENTADORIA
Fica vedado a dispensa sem justa causa do trabalhador (a) durante os 24 (vinte quatro) meses que antecedem a data em que o mesmo adquirir o direito à aposentadoria voluntária por tempo de serviço integral, independentemente da aplicação do fator previdenciário, desde que esteja no mínimo, há 5 (cinco) anos ininterruptos na FEESC.
§1°- O benefício previsto no caput desta cláusula fica condicionado a comprovação expressa, por parte do trabalhador (a), do tempo efetivo de trabalho que falta para sua aposentadoria, até 60 (sessenta) dias após o previsto para início da sua estabilidade provisória.
§2°-O benefício estabelecido no caput desta cláusula deixa de existir, uma vez cumprido o período de carência exigido para efeito de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, independente da aplicação do fator previdenciário, na forma prescrita em lei, bem como no caso de não cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.
§3°- O veto à dispensa previsto no caput desta cláusula, a critério do empregador, poderá ser substituído pela indenização do período de estabilidade a que o (a) trabalhador (a) tiver direito na data da demissão, sem prejuízo do Aviso Prévio.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO BANCO DE HORAS
Fica instituído o BANCO DE HORAS para os empregados da FEESC, pertencentes à categoria profissional abarcada pelo SAAE/GFPOLIS, com contratos de trabalho em vigor e para os que forem admitidos na vigência deste acordo, para finalidade de compensação de horas trabalhadas, além da jornada normal de trabalho, segundo os critérios ora acordados.
§ 1º – O Acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança, gerência e assessoria, aos que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho, conforme parágrafo único do artigo 62 da CLT.
§ 2º – De acordo com o § 2º do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS, pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à FEESC.
§ 3º – As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pela chefia/gerência imediata da respectiva área.
§ 4º – Os excessos ou compensações de horas da jornada de trabalho serão registrados individualmente no BANCO DE HORAS, em nome de cada empregado, de conformidade com os critérios adotados pela Divisão de Recursos Humanos.
§ 5º – As horas trabalhadas de segunda-feira a sexta-feira serão compensadas na proporção de hora por hora, exceto horas noturnas, sábados, domingos e feriados, as quais não poderão ser compensadas, devendo o pagamento ocorrer no próprio mês.
a) Quando estiver definido no contrato de trabalho dos funcionários que a jornada normal de trabalho se estende até o sábado, este dia será considerado como um dia normal de trabalho, sem acréscimo de hora extra ou qualquer adicional.
§ 6º– As horas lançadas no BANCO e não compensadas, serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS, incluindo-se o cômputo em DSR.
§ 7º – O excesso de horas em um dia trabalhado será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, após prévia aprovação da chefia imediata, de maneira que não exceda, no período máximo de 90 dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite de 10 (dez) horas diárias.
§ 8º – O Saldo de banco de horas do trimestre, poderá ser utilizado em dias a mais de gozo de férias.
a) Para efeito dos dias de férias a serem acrescentados, serão consideradas oito horas acumuladas por dia de férias a mais, valendo da mesma forma a fração de horas que não chegar a computar um dia.
b) Somente poderá ser concedida em dias a mais de férias, desde que seu gozo de férias esteja previsto dentro do período da vigência deste acordo.
§ 9º – Esgotado o período de compensação e verificada a existência de horas acumuladas pelo empregado, estas serão pagas no mês seguinte como horas extras, acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
§ 10 – Com salário do primeiro mês subsequente ao do trimestre correspondente, serão pagas as horas de sobre jornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo, vedados quaisquer descontos, salvo na hipótese de, em existindo saldo negativo no banco de horas, a empresa notificar o empregado com 72 horas de
antecedência para que compense o débito de horas e, sem justo motivo (atestado médico, impedimento real e outras situações aprovadas pela chefia) o empregado não o fizer, situação que autoriza o respectivo desconto.
§ 11 – As horas extras realizadas aos sábados, domingos, feriados e as noturnas, compreendidas entre o horário das 22:00h e 05:00h não integram ao presente Acordo, sendo pagas em folha de pagamento do próprio mês com acréscimo em conformidade com a Consolidação das Leis Trabalhistas, exceto o que dispõe a alínea “a” do §5º.
§ 12 – Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS, a FEESC poderá conceder folgas individuais, coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias e pontes para compensação de feriados.
§ 13 – Não serão acumuladas nem compensadas como jornada de trabalho as variações de horários não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 14 – A Divisão de Recursos Humanos deverá apurar mensalmente a quantidade das horas acumuladas e compensadas no mês, para ciência e controle dos empregados, onde o mesmo deverá acompanhar o seu saldo do banco de horas através da Intranet, no portal do colaborador CLT.
§ 15 – Os atrasos e faltas injustificadas, inclusive, em dias programados da compensação serão descontados em folha de pagamento na forma da legislação aplicável ou compensados em outros dias, mediante prévia solicitação do empregado e aprovação da chefia imediata.
§ 16 – O cumprimento das horas acumuladas pelo empregado será solicitado pela chefia imediata, por meio da Divisão de Recursos Humanos, sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal de trabalho.
§ 17 – Havendo rescisão do contrato de trabalho sem que tenha ocorrido a devida compensação integral das horas acumuladas, o empregado fará jus ao pagamento das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão contratual, com adicional constitucional de 50% (cinquenta por cento).
§ 18 – Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador durante a vigência do BANCO DE HORAS, sendo o empregado devedor de horas ou frações de trabalho, essas horas ou frações não serão descontadas do pagamento do empregado.
a) Em caso de demissão voluntária, sendo o empregado devedor de horas ou frações de trabalho, essas horas ou frações serão descontadas do pagamento do empregado.
§ 19 – Os empregados admitidos a partir da vigência deste acordo deverão aderir ao BANCO DE HORAS, de conformidade com o Termo de Adesão a ser fornecido pela Divisão de Recursos Humanos.
§ 20 – Decorrido o período de um trimestre do BANCO DE HORAS a contar da primeira hora incluída no BANCO DE HORAS, recomeça o controle da compensação de horas, fazendo jus o empregado ao pagamento do excesso de horas não compensadas com adicional constitucional de 50%, a serem calculadas sobre o valor da remuneração.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO REGIME DE TRABALHO
Fica permitido a FEESC em comum acordo com o trabalhador, implementar o regime trabalho de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, seja em horário diurno ou noturno, quando se fizer necessário para o desempenho do cargo
§ 1° No caso de regime de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, a jornada será reduzida a 11(onze) horas se não for concedido intervalo intrajornada de 1 (uma) hora, sem prejuízo da concessão obrigatória de dois descansos não remunerados de 15 minutos cada um, não computados na jornada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TELETRALHADO
A FEESC poderá firmar com esse sindicato um aditivo a este acordo coletivo especificamente prevendo o regramento do regime de teletrabalho ou ainda poderá firmar de forma individual com cada empregado um aditivo ao contrato de trabalho ou um contrato de trabalho individual contendo as normas do regime de teletrabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FOLGA DE ANIVERSÁRIO DO FUNCIONÁRIO
Os empregados com mais de 1 (um) ano de contrato de trabalho, terá o direito há 1 (um) dia de folga por ano ao trabalho, em decorrência da data do seu aniversário, a ser gozada no prazo máximo de 12 meses a contar a partir do dia do seu aniversário, desde que não apresente 8 (oito) ou mais horas descontadas nos últimos 4 bancos de horas fechados e anteriores ao aniversário.
§1º: O funcionário que tem direito a folga deverá gozá-la mediante prévia solicitação do empregado e aprovação da chefia imediata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA POR GALA OU LUTO
A FEESC não descontará a faltas do empregado até 9 (nove) dias consecutivos a partir do evento:
a) Em caso de falecimento do cônjuge, companheiro, de pais ou de filho:
b) Em virtude de casamento.
Parágrafo Único: Em caso de falecimento de irmão e avós, fica facultado ao trabalhador deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do seu salário, até 2 (dois) dias consecutivos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA DISPENSA PARA ACOMPANHANTE DE DEPENDENTE
Quando se fizer necessário o acompanhamento do trabalhador em consulta médica e/ou internação hospitalar destinada a filhos com até 18 (dezoito) anos de idade ou inválido, dependentes legais e pais, será abonada a falta deste, mediante a comprovação por declaração médica, respeitado o limite de até 4 (quatro) faltas anuais para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONDIÇÕES DE TRABALHO
As demais condições de trabalho, bem como os contratos laborais celebrados serão observados pelas partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DAS DECLARAÇÕES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão aceitas 4 (quatro) declarações de saúde de meio período por ano civil emitidas por médicos, dentistas e clínicas médicas (exame) relativas a atendimento decorrente da saúde do trabalhador, mediante declaração de comparecimento.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS LEGAIS
O início das férias coletiva ou individual não poderá ser no período de dois dias que antecede feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
§ 1°- consideram-se concedidas e gozadas por antecipação as férias que não tenham ainda completado o período aquisitivo.
§ 2°- Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA LICENÇA PATERNIDADE E ADOÇÃO
Será garantido licença de 10 (dez) dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e salário, a título de licença paternidade ao trabalhador no caso de nascimento ou adoção, mediante a apresentação do atestado médico ou certidão de nascimento e, quando se tratar de adoção, documento oficial.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, CONVENCIONAL OU NEGOCIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2024 a 28/02/2025
Nos termos da Assembleia Geral da Categoria Profissional dos trabalhadores, fica instituída a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL/SOLIDÁRIA PROFISSIONAL”, estando a FEESC, neste caso, obrigada a descontar na folha de pagamento dos seus empregados o percentual de 2% (dois por cento), em 2 (duas) parcelas nos meses de competência de MAIO e JULHO de 2024.
§1º nos termos da decisão do STF - Tema 935, fica garantido o direito a uma oposição do trabalhador, a ser exercido individualmente, mediante seu comparecimento à sede do sindicato profissional ou envio pelo correio, com aviso de recebimento (AR); ou ainda por meio de e-mail PESSOAL do trabalhador(a) a ser enviado para o endereço xxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx com cópia à Fundação, até o dia 20 (vinte) de maio.
§2º A Fundação se obriga a recolher o montante previstos no “caput” desta cláusula por meio de boleto bancário fornecido pelo SAAEGFPOLIS, tendo por data limite o décimo dia do mês subsequente aos referidos descontos.
§3º Tratam os referidos descontos de uma relação entre a entidade profissional e a sua categoria representada, cuja decisão foi tomada pela Assembleia Geral Profissional, cabendo tão somente a Fundação o cumprimento da obrigação de efetivar os mesmos e os consequentes recolhimentos nos prazos estabelecidos.
§4º O não recolhimento na data implicará a Fundação multa de 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo da atualização monetária e dos juros, até a data do efetivo pagamento.
§5º. As disposições contidas no caput desta clausula e seus §§ 1º, 2º e 3º ficam sujeitos ao regramento federal sobre a matéria disposta em Lei ou MP que venha a ser publicado em data posterior a celebração da presente ACT.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
As partes cumprirão o presente acordo, sendo que a violação de quaisquer de suas cláusulas sujeitará a Fundação ao pagamento de UM SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, além das cominações fiscais legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA DIVERGÊNCIA
As divergências quanto à aplicação de qualquer cláusula do presente Acordo, serão dirimidas no SINDICATO de comum acordo ou perante a JUSTIÇA DO TRABALHO no foro da Comarca da Capital/SC.
O presente Acordo é elaborado em 03 (três) vias, devendo as primeiras serem depositadas na Delegacia Regional do Trabalho em Santa Catarina, para fins de registro e arquivo e as outras em poder de cada parte contratante.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA APLICAÇÃO
As partes fixarem a vigência das cláusulas da presente Convenção Coletiva pelo prazo de 2 (dois) anos, correspondente ao período de 01° de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2026, EXCETO cláusulas ECONÔMICAS; que terão duração de 1 (um) ano, correspondente ao período de 01 de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025, mantendo a data-base da categoria em 1° de março.
}
XXXXX XXXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND DOS AUX ADM ESCOLAR DA GRANDE FLORIANOPOLIS
XXXXXX XX XXXXXXXXX XX XXXXXXXX DIRETOR
FUNDACAO DE ENSINO E ENGENHARIA DE SANTA CATARINA
ANEXOS ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)