ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000497/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 24/08/2017 MR050862/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46206.008505/2017-63 |
DATA DO PROTOCOLO: | 18/08/2017 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2017/2018 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: DF000497/2017
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SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS
DO DISTRITO FEDERAL., CNPJ n. 07.005.403/0001-72, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
E
FEDERACAO NACIONAL DAS APAES, CNPJ n. 62.388.566/0001-90, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXX XX XXXXX XXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal do DF,, com abrangência territorial em DF.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
A partir de 1º de maio de 2017, o piso salarial mínimo, válido para todo o Distrito Federal, é de R$ 1.098,10 (um mil, noventa e oito reais e dez centavos). Menor salário a ser pago aos empregados da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAES.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - concederá aos seus empregados reajuste dos salários em 1º de maio de 2017 com acréscimo de 6% (seis por cento) sobre o salário de abril de 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os reajustes concedidos, espontaneamente, a título de ganho real, durante o período de 1º de Maio de 2016 a 30 de Abril de 2017, poderão ser compensados na data base
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - DATA DO PAGAMENTO
Sem prejuízo das sanções penais, fica a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - sujeita à multa de 10% (dez por cento), em favor do trabalhador, sobre o montante devido aos empregados, além dos juros legais e correções monetárias, caso os salários não sejam pagos ou postos à disponibilidade do empregado, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencimento.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA SEXTA - ANUENIO
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAES - pagará aos seus empregados, a título de anuênio, o adicional de 1% (um por cento) da remuneração por cada ano de trabalho, observado o limite de 10% (dez por cento) e destacado nominalmente no contracheque.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - deverá subsidiar refeições aos seus empregados, nos dias com expedientes efetivamente laborados e superiores a 6 (seis) horas, no valor unitário de R$ 25,60 (vinte e cinco reais e sessenta centavos), através de Vale-Refeição ou Vale-Alimentação, em forma de cartão, cujos valores não se incorporarão aos salários e nem às suas remunerações, sob nenhum pretexto. Haja vista, a natureza indenizatória do pagamento realizado para o trabalho.
PARAGRAFO ÚNICO: A todos os empregados da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES -,
o desconto referente à alimentação será de 10% sobre o valor da mesma.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
NA FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES -, fica estabelecida a concessão do vale- transporte, conforme o Decreto-Lei n. 95.247 de 17 de novembro de 1987. Poderá, alternativamente, fornecer vale-transporte para uso de transporte público, ficando ressalvado, em qualquer das hipóteses, que
o percurso dos empregados das suas residências ao local de trabalho, vice-versa, não configura a hipótese de direito ao recebimento de horas “in itinere”, nem tampouco o benefício, ora garantido, configura salário “in natura”, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio, quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, nem nos domingos ou feriados.
PARÁFRAFO PRIMEIRO: A redução de duas horas diárias será utilizada atendendo à conveniência das partes, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única por um dos períodos, exercida no ato do recebimento do pré-aviso, de acordo com o Art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os dias excedentes aos 30 (trinta) dias iniciais deverão ser pagos de forma indenizada e a projeção deles deverá ser considerada para TODOS OS EFEITOS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos de pedido de demissão, o aviso prévio será de 30 (trinta dias).
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que pedir demissão e comprovar que conseguiu um novo emprego ficará dispensado do cumprimento do aviso prévio, tanto no curso do aviso prévio concedido pelo empregado quanto pelo empregador.
PARAGRAFO QUINTO: Aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade ou mais, fica garantida, além do aviso prévio de 30 (trinta) dias, uma indenização correspondente a 15 (quinze) dias de salário, acrescida de mais 3 (três) dias de salário por ano prestado à mesma empresa. Está cláusula não se aplica ao empregado que se aposentar e continuar trabalhando na mesma empresa.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA DÉCIMA - CARTEIRA DE TRABALHO
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES -, ao reter a Carteira de Trabalho para anotações, deverá fornecer recibo aos empregados e proceder às anotações no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Carteira de Trabalho do empregado deverá ter, obrigatoriamente, a anotação da data de admissão, a remuneração detalhada, a forma de pagamento, a função ou cargo, a declaração de opção do FGTS, anotações do PIS e outras condições especiais que venham a existir.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As anotações na Carteira de Trabalho serão feitas, obrigatoriamente, pela FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES -; na data base, a qualquer tempo por solicitação do empregado; Na rescisão contratual e na necessidade de comprovação, perante a Previdência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRA CHEQUE
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - obriga-se a fornecer aos seus empregados comprovantes de pagamento (contracheque) em que constem, além dos créditos e descontos mensais, o valor do salário base, anuênio e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMUNICADO DE DISPENSA
Qualquer que seja o tempo de serviço do empregado, a comunicação de sua dispensa só poderá ocorrer por escrito e mediante protocolo de entrega.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica firmado que os pedidos de demissão e recibos de quitação da rescisão de contrato de trabalho, iguais ou superiores a um ano de trabalho, serão realizados com assistência do sindicato da categoria profissional, desde que, agendado com 48h de antecedência, ou do órgão especializado do Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhum ônus para o empregador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A instituição deverá comunicar, por escrito, ao empregado, mediante assinatura de ambas as partes e com cópia para cada parte, o local, dia e hora em que o mesmo deverá comparecer para recebimento das verbas rescisórias e atualização da CTPS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Nas rescisões contratuais levadas à homologação do SINTIBREF/DF, na data marcada, comprovará a presença do empregador mediante declaração quando o empregado não comparecer, desde que comprovada pelo empregador a ciência, por parte do empregado, da data e horário estabelecidos para o ato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Ficam obrigadas as instituições a apresentar os documentos necessários para homologação e a deixar cópia do termo de rescisão e demais documentos no sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – Em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias, desatendidos os prazos legais, será aplicada a multa prevista em lei, se o empregado e o sindicato não tiverem dado causa ao atraso.
PARÁGRAFO QUINTO - A Instituição deve comunicar, por escrito, ao SINTIBREF-DF, em até 10 dias corridos, parecer acerca de RESSALVA(S) que venha(m) ocorrer no TRCT.
PARÁGRAFO SEXTO - Os pagamentos realizados no ato da rescisão contratual do empregado devem ser feitos por depósito em conta ou em espécie ou por cheque administrativo. Se a homologação for efetuada no último dia previsto do aviso, caso seja pago por cheque administrativo, deve ser feito em tempo hábil para recebimento (saque) das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O aviso prévio deve ser concedido e assinado na data em que houver a comunicação do desligamento ao empregado. Caso haja assinatura do aviso em momento posterior à comunicação, caracterizará como data de afastamento o dia em que o aviso foi assinado. Assim, a homologação não será realizada quando o aviso refletir assinatura não correspondente à data de sua concessão.
PARÁGRAFO OITAVO - Fica obrigada a instituição que agendar com o empregado a homologação e não comparecer ou comparecer faltando algum dos documentos impeditivos para realização da homologação, pagar-lhe uma indenização correspondente ao valor de um dia de seu trabalho no ato da homologação, sem prejuízo da aplicabilidade da multa prevista no Art. 477 da CLT, quando for o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERENCIA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - fornecerá carta de referência, quando solicitado pelo empregado ou na rescisão contratual, informando as atividades desenvolvidas pelo mesmo na instituição.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES – entregará, ao empregado, carta-aviso com os motivos da dispensa, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de Trabalho será de 40 horas semanais, podendo a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - dispensar do cumprimento parcial da jornada, conforme sua política de trabalho. Se necessitar promover atividades aos domingos e feriados, em decorrência dos seus objetivos sociais, poderá convocar os empregados para laborar, devendo as horas excedentes ser pagas através de compensação em outro dia da semana, nos termos do inciso XV do Art. 7 da Constituição Federal e do Art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
Fica Estabelecido que a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - pague a seus empregados as horas extras laboradas, conforme estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas, ou, ainda, poderá pagar as mesmas através do banco de horas. (Art. 59, § 2º CLT).
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7°, VI e XIII e artigo 468 da CLT, tanto o empregado quanto o empregador:
Atendendo à solicitação e justificativa por escrito do empregado, poderão reduzir a carga horária semanal de trabalho do solicitante, dando este ao seu empregador a sua ciência de que sua remuneração salarial será reduzida proporcionalmente à redução da jornada de trabalho.
O empregador poderá solicitar a ampliação de carga horária semanal, justificada e por escrito, até no máximo de 44 horas semanais ao empregado, devendo para isso, ter a concordância do mesmo e, assim, adicionar proporcionalmente ao salário os valores correspondentes ao acréscimo das horas acordadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A solicitação deverá ser feita em 03 (três) vias, constando o nome completo, CTPS, CPF, cargo do empregado, número de horas e razão do pedido, sendo todas as vias encaminhadas ao SINTIBREF - DF, que, lá, serão devidamente protocoladas e remetidas à Instituição, para que uma via permaneça em poder do (a) empregado (a) e outra da Instituição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da redução salarial, deverão ser pagas as diferenças de férias (vencidas e proporcionais) acrescidas do Terço Constitucional, 13ª Salário e Saldo de Salário adquiridos com base do ultimo salário até a data da redução. A concessão de férias e o pagamento das mesmas e do 13º salário serão pagos com base na última remuneração conforme dispositivos legais.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O remanejamentodo horário, via de regra, não pode importar na redução do ganho mensal do empregado, à luz do disposto no art. 468 da CLT, salvo, tratar-se de nova relação de emprego.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
Faculta-se à Instituição, a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras, efetivamente trabalhadas em um dia, poderão ser compensadas com folgas em outro, desde que a compensação ocorra dentro de 01 (um) ano subseqüente à sua prestação, e o somatório não exceda a dez horas diárias, em conformidade com o previsto no Art. 59, § 2º CLT e a Súmula 376 do TST.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: SALDO DE HORAS – Quando da rescisão do contrato de trabalho, se houver saldo de horas não compensadas, o empregador pagará as horas extras no ato da homologação da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No fim de 01 (um) ano, serão compensados os acréscimos ocorridos, iniciando- se nova contagem de horas, e, se no somatório das horas excedentes persistirem saldo não compensado, será pago com o adicional das horas extras.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Caso existam horas negativas por motivo de indisponibilidade do empregado para a reposição das horas negativas, quando solicitado pelo empregador no decorrer dos 12 meses subsequente à laboração da respectiva hora, o empregado terá descontado do salário o valor respectivo às horas não trabalhadas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTROLE DE JORNADA
No controle da jornada de trabalho, seja por ponto eletrônico ou folha de ponto, serão observadas as seguintes tolerâncias: de 10 (dez) minutos antes do início da jornada e de 10 (dez) minutos após o início da jornada para o registro da presença.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE FALTAS JUSTIFICADAS
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAES concederá licença remunerada de:
MODALIDADE PERÍODO
Falecimento: cônjuge, ascendente e descendente 02 dias consecutivos Casamento 03 dias consecutivos
Nascimento de filho 05 dias (no decorrer da primeira semana do nascimento)
Doação voluntária de sangue 01 dia por ano
Aborto não criminoso 02 semanas
Serviço Militar Todos os dias necessários
Comparecer a juízo Todos os dias necessários
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - abonará as faltas dos
empregados, comprovadas mediante Atestado Médico, firmado por médico ou cirurgião dentista, da rede oficial de saúde ou clínicas particulares inscritas no Conselho Regional de Medicina, desde que apresentados em até 72 (setenta e duas) horas após o início da primeira falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - poderá abonar a falta
do empregado que apresentar atestado médico de comparecimento ou acompanhamento, inclusive dos seus dependentes legais (Cônjuge e Filhos, tratando-se de Criança e Adolescentes, observando a lei n° 8.069/90), desde que, previamente, negociado com a Instituição ou, em casos emergenciais, imediatamente após a emissão do atestado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - abonará as faltas do
empregado que deixar de comparecer ao serviço quando prestar vestibulares ou seleção de mestrado ou doutorado, nos dias da realização dos mesmos, desde que notifique o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e, posteriormente, faça comprovação do alegado, desde que o abono beneficiando vários empregados não inviabilize o funcionamento das atividades do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que necessitam de acompanhar filhos na escola serão abonadas até quatro ausências por ano letivo, sendo uma por bimestre nas reuniões escolares, desde que comprovadas por declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino e, previamente, avisadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
PARÁGRAFO QUINTO: A empregada deverá apresentar ao empregador, assim que tomar conhecimento, atestado comprobatório de gravidez. Não apresentando atestado ou vindo a apresentá-lo após sua demissão, a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAES - poderá reintegrar a empregada sem pagamento dos dias parados, compensando as verbas rescisórias pagas com os salários vincendos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
O aumento em mais 2 (duas) semanas no período de repouso após o parto, previsto no parágrafo 2º do art. 392 da CLT, poderá, em casos excepcionais, ser utilizado para amamentação, mediante atestado médico, o qual deverá ser analisado pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇAO
Em conformidade com os Artigos 5º e 450 da CLT e Súmula 159 do TST:
I - Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual (situações estas que são regulares, periódicas, previsíveis, não eventuais), o empregado substituto tem direito ao salário contratual do substituído, ou seja, à diferença entre o seu salário e o salário do empregado afastado.
II - Vago o cargo em definitivo, o empregado que passar a ocupá-lo, não terá direito ao salário igual ao do antecessor.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não será considerada alteração unilateral, a determinação do empregador para que o respectivo empregado retorne ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função do substituído bem como função de confiança.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A substituição só se efetivará a critério e com autorização por escrito da chefia imediata.
FÉRIAS E LICENÇAS
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA REMUNERADA PARA ESTÁGIO ESCOLAR
A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - concederá licença remunerada, de até 08 (oito) horas semanais, aos seus colaboradores – empregados - que estejam regularmente matriculados e freqüentando cursos de ensino técnico, graduação, pós-graduação ou outros que dele(s) necessitem para realização de estágio curricular obrigatório. Para tanto, fazem-se em condições sine qua non:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: que, por eventual incompatibilidade entre o curso freqüentado e o cargo exercido, as atividades do estágio não possam ser realizadas concomitantemente à consecução das atribuições inerentes ao vínculo empregatício já estabelecido;
PARÁGRAFO SEGUNDO: que a obrigatoriedade da realização do estágio seja documentalmente comprovada pela Instituição de Xxxxxx;
PARÁGRAFO TERCEIRO: que o colaborador – empregado - requeira à FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES - FENAPAES -, formalmente, por escrito de próprio punho - a concessão da licença remunerada com antecedência de, no mínimo, 15 (quinze) dias úteis.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
UNIFORME
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - UNIFORMES
Fica assegurado ao empregado, o fornecimento gratuito de uniformes, por parte da FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES -, caso considere necessários e, assim, sejam exigidos pela empregadora.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - SINDICALIZAÇÃO NA BASE
Fica estabelecido que a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - permitirá que o SINTIBREF/DF compareça às suas dependências, para o trabalho de sindicalização com seus empregados, desde que avisado previamente com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Nos termos do artigo 545 da CLT, a FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES - obriga-se a descontar em folha de pagamento, as mensalidades sociais devidas ao SINTIBREF/DF, desde que devidamente autorizada pelos empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO:Quando o número for superior a 15 (quinze) empregados associados, o desconto da taxa associativa deixará de ser 1% do salário mensal, conforme estatuto do sindicato, e passará promocionalmente para o valor de R$ 10,00 (Dez reais) mensais, até o final do vencimento deste ACT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: a) O SINTIBREF encaminhará à instituição empregadora, carnê anual com até12 (doze) boletos, um para cada mês, com vencimento para o dia 10 de cada mês, caso não receba em até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto, solicite, imediatamente, através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, outra via do(s) boleto(s).
b) Para os empregados que adentrarem ao convênio no decorrer do ano, o SINTIBREF enviará à FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES -, a autorização de desconto em folha, bem como ofício informando a sindicalização dos mesmos. Caso seja o primeiro sindicalizado da instituição, enviaremos os boletos para pagamento das mensalidades.
c) O empregado associado poderá se desfilar, a qualquer tempo, mediante solicitação formal, enviada ao SINTIBREF-DF que, por sua vez, encaminhará à instituição, ofício suspendendo o desconto em folha do sindicalizado, junto com cópia da solicitação do mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A FEDERAÇÃO NACIONAL DAS APAES – FENAPAES – encaminhará,
mensalmente, ao SINTIBREF-DF, cópia do comprovante de pagamento das Mensalidades Associativas, juntamente com a relação nominal dos empregados sindicalizados, correspondente ao pagamento efetuado.
PARÁGRAFO QUARTO: A Instituição deverá informar ao SINTIBREF, até o dia 25 de cada mês, a relação dos empregados demitidos, através do tele-fax (00)0000-0000, ou do email: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx, ou via
correio. É de inteira responsabilidade das Instituições, o pagamento das mensalidades, caso não seja feita a atualização mensal dos empregados junto ao SINTIBREF-DF.
PARÁGRAFO QUINTO: A utilização do convênio será suspensa para o sindicalizado, por inadimplência das contribuições por dois meses ou mais. Fica advertido que a instituição que proceder com os descontos da Mensalidade Associativa e não fizer o devido repasse ao SINTIBREF, estará cometendo Crime de Apropriação Indébita, podendo a mesma responder processo criminal, danos materiais e morais, além de arcar com as penalidades constantes neste ACT.
Caso, ainda assim, a inadimplência continue, será feita cobrança judicial, por descumprimento deste, o que não isentará a Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO SEXTO: No caso de empregado sindicalizado afastado, a instituição empregadora deverá informar, imediatamente, ao SINTIBREF-DF, o afastamento e retorno do mesmo. Caberá a esse empregado sindicalizado, o pagamento da sua Mensalidade Social, durante o período de seu afastamento, mediante boleto individual emitido pelo SINTIBREF-DF. Caso o empregado não faça os pagamentos, a utilização do convênio será suspensa, até a completa e obrigatória regularização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS
Considerando o que foi aprovado pela Assembléia Geral, que deliberou sobre os itens da negociação coletiva e delegou poderes para a assinatura deste Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, e o acordo com o disposto no art. 8°, inciso III, da Constituição Federal e os vários preceitos da CLT, que obrigam o Sindicato a promover assistência e defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais de toda a categoria, e não somente de associados, e na conformidade do inciso IV, deste mesmo art. 8°, que autoriza a fixação de contribuição pela assembléia geral dos sindicatos, independentemente da contribuição prevista em lei, para suplementar o custeio do sistema sindical confederativo, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/CONFEDERATIVA será cobrada de todos os trabalhadores, independentemente de serem associados ou não, na forma prevista nos parágrafos da presente cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTIBREF/DF, com fundamento na alínea “e” do artigo 513 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT institui Contribuição Assistencial a todos os empregados integrantes da categoria no valor de 2% (dois por cento) do salário, LIMITADA A R$ 60,00 EXETO para:
? Estão ISENTOS dessa contribuição os empregados associados ao SINTIBREF/DF.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As Instituições procederão ao desconto no salário de seus empregados, sindicalizados ou não, no percentual de 2% (dois por cento), conforme especificado acima, respeitado o limite máximo de R$ 60,00 (sessenta reais) por desconto, a favor do SINTIBREF/DF. O desconto será efetuado no mês subsequente ao registro do ACT de 2017. Dos empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão, proporcionalmente à data de admissão, desde que o mesmo ainda não tenha contribuído com o SINTIBREF-DF.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, em boleto fornecido pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Distrito Federal. As instituições encaminharão a cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados para o SINTIBREF/DF no endereço XXX xx 00, Xx. X, Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx, Xxxx 000, Xxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX.
PARÁGRAFO QUARTO: As guias são expedidas pelo SINTIBREF-DF. Caso a instituição não receba em até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto, deve solicitá-las, através do telefax: (00) 0000-0000 ou e-mail: xxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx
PARÁGRAFO QUINTO: As Instituições deverão repassar as contribuições para o SINTIBREF/DF até o 5° (quinto) dia útil do mês seguinte ao desconto e encaminhar cópia das guias de Contribuição Assistencial/Confederativa, com a relação nominal dos empregados com os respectivos valores, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após efetuar o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO: Ao empregado que não concordar com o desconto previsto na Cláusula da Contribuição Assistencial, ficará assegurado o direito de oposição, desde que direta e pessoalmente ao SINTIBREF-DF ou mediante correspondência, redigida e postada individualmente, de próprio punho com AR (Aviso de Recebimento), enviada pelo Correio ao SINTIBREF/DF no endereço XXX xx 00, Xx. X, Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx, Xxxx 000, Xxxxx, Xxx Xxx, Xxxxxxxx/XX, no prazo 10 (dez) dias, apos o lançamento da referida contribuição no contracheque. Os empregados, que se encontrarem de férias, terão o prazo para se opor de 10 (dez) dias, a contar do retorno de suas férias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE XXXX
A Instituição fornecerá uma cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) ao SINTIBREF- DF em até 10 dias após a transmissão da mesma para o MTE - Ministério do Trabalho e Emprego. A Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, Instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23/12/75 é obrigatória, sendo que o empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADES MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso do não cumprimento de qualquer das cláusulas do presente instrumento normativo e/ou outros benefícios, das obrigações de dar e fazer tais como: vale-transporte, 13° salário, vale-alimentação, concedidos pelo empregador em correlação com seus empregados, fica este obrigado ao pagamento de multa de 50% (cinqüenta por cento) do piso salarial da categoria em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A instituição que atua com parcerias governamentais em sua atividade fim, considerando esta a sua única fonte de renda, mediante o repasse de recursos através dessas parcerias, caso haja atraso do repasse financeiro pelo exposto, deverá acionar o SINTIBREF/DF, imediatamente, representante da categoria profissional, para constatação do fato, esclarecimento junto aos empregados e acompanhamento da instituição em todas as suas providências para solução do problema. Ocorrendo esse procedimento, a instituição ficará desobrigada de pagar a multa cabível no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em caso do não cumprimento de quaisquer das cláusulas (desconto de mensalidades, contribuição assistencial patronal, fornecimento da RAIS, liberação do dirigente sindical, benefícios de seguro de vida, plano odontológico, programa de assistência familiar e outros) do presente instrumento normativo que inviabilizem e/ou interfiram na organização sindical, fica esta obrigada ao pagamento de multa de 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria multiplicado pelo número de empregados, em favor da Entidade Sindical prejudicada.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Presume-se prejudicada a Entidade Sindical quando do descumprimento das cláusulas previstas no presente Acordo Coletivo de Trabalho que inviabilizem ou interfiram na organização sindical, principalmente, aquelas que tratem sobre benefícios concedidos à categoria e aos administrados pela Entidade Sindical, bem como aquelas que omitam informações ou deixem de repassar ou de cumprir obrigações legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas do presente Acordo, bem como as dúvidas oriundas da mesma, serão solucionados perante a Justiça do Trabalho.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, denúncia ou revogação total ou parcial do presente Acordo ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo Único: Para renovação do presente acordo, qualquer das partes poderá suscitar, por escrito, nova negociação, dentro dos 60 (sessenta) últimos dias de vigência deste instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REUNIÕES
Fica estabelecido que as reuniões com os empregados, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho ou, se fora do horário normal, mediante o pagamento de horas extras (Ac. TST, Pleno 1339/8º RO/DC 85/82 - 31/08/82), ou inclusão do saldo no banco de horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Ficam mantidas todas as Cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente Depositada, Registrada e Arquivada junto à SRTE/DF, que não foram objetos de negociações, no presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Por estarmos acordados, firmamos este instrumento para que, depois de depositada, registrada e arquivada na Delegacia Regional do Trabalho do Distrito Federal, produza os seus efeitos jurídicos e legais, no prazo estipulado pelo § 1º do Art. 614 da Consolidação das Leis Trabalhistas.
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX MEMBRO DE DIRETORIA COLEGIADA
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM INSTITUICOES BENEFICENTES, RELIGIOSAS E FILANTROPICAS DO DISTRITO FEDERAL.
XXXXX XXXXX XX XXXXX LEDO PRESIDENTE
FEDERACAO NACIONAL DAS APAES
ANEXOS ANEXO I - ATA
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.