REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
REGULAMENTO INTERNO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
SUMÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
4
SEÇÃO I - DAS FINALIDADES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO 4
SEÇÃO III - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES 4
CAPÍTULO II - DA PUBLICIDADE DOS ATOS
5
CAPÍTULO III - DO CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES
6
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 6
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO 6
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO 8
SEÇÃO IV - DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS 9
11
SEÇÃO I - DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR 11
SEÇÃO II - DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL 11
SEÇÃO III - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO 13
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA 14
CAPÍTULO V - DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
15
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
16
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 16
SEÇÃO II - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE 16
SEÇÃO III - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 18
SEÇÃO IV - DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO 19
SEÇÃO V - DO CREDENCIAMENTO 19
SEÇÃO VI - DO BANCO ELETRÔNICO DE PREÇOS 20
SEÇÃO VII - DAS CONSULTAS PÚBLICAS 20
CAPÍTULO VII - DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
21
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 21
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE 26
SEÇÃO IV - DAS CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS 28
SEÇÃO VI - DA APRESENTAÇÃO DE LANCES OU PROPOSTAS E DO MODO DE DISPUTA 28
SEÇÃO VII - DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, PREFERÊNCIAS E DESEMPATE 30
SEÇÃO VIII - DA VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS 34
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 35
SUBSEÇÃO II - DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS 37
SEÇÃO XI - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS 39
SEÇÃO XII - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 41
SEÇÃO XIII - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE ATOS 41
SEÇÃO XIV - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO 41
CAPÍTULO VIII - DAS AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
42
SEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA 42
SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E DOS PATROCÍNIOS 45
SEÇÃO III - DA ALIENAÇÃO DE BENS 46
SEÇÃO IV - DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES 47
SEÇÃO V - DA AQUISIÇÃO COMPARTILHADA 48
CAPÍTULO IX - DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
48
SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL 48
SEÇÃO II - DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO 49
SEÇÃO III - DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS 49
SEÇÃO IV - DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS 51
SEÇÃO V - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL 51
SEÇÃO VI - DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO 52
SEÇÃO VII - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO 52
SUBSEÇÃO I - DOS ENCARGOS E IMPOSTOS 52
SUBSEÇÃO II - DOS VÍCIOS E DEFEITOS OU INCORREÇÕES 53
SEÇÃO VIII - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 53
SEÇÃO IX - DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM 55
SEÇÃO X - DA ADJUDICAÇÃO DECISÓRIA 56
SEÇÃO XI - DOS REAJUSTES CONTRATUAIS 57
SEÇÃO XII - DO RECEBIMENTO DO OBJETO, DA QUITAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PÓS- CONTRATUAL 58
SEÇÃO XIII - DA DESTINAÇÃO FINAL DE BENS E DIREITOS PATRIMONIAIS E AUTORAIS 59
SEÇÃO XIV - DA RESCISÃO CONTRATUAL 59
CAPÍTULO X - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
60
CAPÍTULO XI - DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
60
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 60
SEÇÃO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS 60
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO 62
CAPÍTULO XII - DOS CRIMES E DAS PENAS
62
CAPÍTULO XIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
62
Anexo II – Práticas de Governança Corporativa nas Contratações da CEMIG
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I - DAS FINALIDADES E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade estabelecer condições, regras e procedimentos referentes aos contratos de obras, prestação de serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, aquisição e locação de bens, alienação de bens e ativos e a implementação de ônus real, no âmbito da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG.
§1º As subsidiárias da CEMIG e as suas controladas exclusivas utilizarão este Regulamento até que editem regulamento próprio, nos termos do art. 40, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016.
§2º Aplicam-se aos procedimentos licitatórios e contratos da CEMIG as disposições da Lei federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016; da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; da Lei federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010; da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; do Decreto Estadual nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017 e, ainda, no que couber, as disposições da Lei Estadual nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, dos Decretos Estaduais nº 44.786, de 18 de abril de 2008 e 46.311, de 16 de setembro de 2013.
SEÇÃO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, são adotadas as definições constantes do Anexo I.
SEÇÃO III - DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º As licitações e os contratos da CEMIG destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da competitividade e do julgamento objetivo.
§1º Nas licitações e contratos da CEMIG, serão observadas as seguintes diretrizes:
I. padronização do objeto, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos, de acordo com normas internas específicas, autorizada a adoção de minutas padronizadas de terceiros nos casos em que seja praxe de mercado a adoção desses instrumentos;
II. busca da maior vantagem competitiva, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, à alienação e à doação de ativos, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III. parcelamento do objeto, quando viável técnica e economicamente, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites estabelecidos no art. 20, incisos I e II;
IV. preferência à licitação na modalidade Pregão, instituída pela Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, para a alienação e aquisição de bens, obras e serviços comuns, assim entendidos aqueles
cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V. observância da política de integridade e do disposto no Código de Conduta Cemig (1);
VI. observância das normas ambientais e de sustentabilidade, quando for o caso;
VII. utilização de produtos, equipamentos e serviços que reduzam o consumo de energia e de recursos naturais.
§2º A CEMIG, em suas relações jurídico-contratuais, privilegiará o aspecto bilateral da relação com seus fornecedores e empresas contratadas, dando primazia aos mecanismos consensuais de solução de controvérsias.
DA PUBLICIDADE DOS ATOS
Art. 4º Ressalvados os avisos contendo os resumos dos editais e dos contratos e aditivos, que serão divulgados também no Diário Oficial do Estado, a publicidade dos atos e procedimentos de que trata este Regulamento ocorrerá pela divulgação dos atos no Portal Eletrônico de Compras.
§1º Quando o valor do contrato for inferior aos limites de dispensa, previstos no art. 20, incisos I e II, deste Regulamento, a publicidade poderá ser realizada apenas no Portal Eletrônico de Compras da CEMIG.
§2º A publicidade no Portal Eletrônico de Compras seguirá normas internas, observado o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§3º As informações revestidas de sigilo bancário, estratégico, comercial ou industrial serão assim identificadas, respondendo o servidor administrativa, civil e penalmente pelos danos causados à CEMIG, a seus acionistas ou a terceiros em razão de divulgação indevida.
§4º Os critérios para a definição do que deve ser considerado sigilo estratégico, comercial ou industrial serão estabelecidos em normativo próprio.
§5º O disposto nos §§2º a 4º não será oponível à fiscalização dos órgãos de controle.
§6º A relação de aquisições de bens pela CEMIG será divulgada com periodicidade semestral, no Portal Eletrônico de Compras, contendo as seguintes informações:
I. identificação do bem comprado, seu preço unitário e a quantidade adquirida;
II. nome do fornecedor;
III. valor total das aquisições.
§7º Será disponibilizada, periodicamente, no Portal Eletrônico de Compras, informação atualizada sobre a execução dos contratos em vigor e seus orçamentos.
Art. 5º A contagem dos prazos deste Regulamento será feita excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento, exceto quando houver disposição em contrário.
§1º. Os prazos referidos neste artigo só se iniciam ou terminam em dia de expediente na CEMIG.
§2º. Para fins de contagem de prazos, os dias em que houver expediente reduzido na CEMIG não serão considerados.
DO CADASTRAMENTO DE FORNECEDORES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º Para fins de Habilitação, a CEMIG manterá cadastro atualizado de fornecedores, que definirá, entre outros, medidas de mensuração e monitoramento da performance dos seus contratados.
Art. 7º Os registros cadastrais terão validade de até um ano, podendo ser atualizados a qualquer tempo.
§1º Os registros cadastrais serão amplamente divulgados e ficarão permanentemente abertos para a inscrição dos interessados, observando-se os diferentes ramos de atividade dos cadastrados.
§2º Deverão ser anotadas, no registro cadastral, ações relativas à atuação do contratado, no que diz respeito ao cumprimento das obrigações assumidas, às qualidades e aos defeitos da execução contratual.
§3º As anotações no registro cadastral serão notificadas ao contratado, para exercício do contraditório e da ampla defesa, se for o caso.
Art. 8º A qualquer tempo, poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do inscrito que deixar de satisfazer as exigências estabelecidas para habilitação ou para admissão cadastral, observado o disposto no §3º, do artigo 7º, deste Regulamento.
SEÇÃO II - DOS PROCEDIMENTOS DE INSCRIÇÃO
Art. 9º Os interessados em fazer parte do Cadastro de fornecedores da CEMIG deverão apresentar ao Setor de Cadastro toda a documentação indicada na página Fornecedores do site oficial da CEMIG, juntamente com os formulários exigidos, devidamente preenchidos.
§1º Fica dispensado o reconhecimento de firma e a autenticação de cópia dos documentos expedidos no País e destinados a fazer prova junto à CEMIG, salvo quando haja previsão legal ou dúvida quanto a entendimento.
§2º Os documentos que não possuam data de validade específica poderão ser aceitos pelo período de até 180 (cento e oitenta) dias da emissão, ressalvado o direito da CEMIG de exigir sua atualização a qualquer tempo.
§3º Nas licitações internacionais, as empresas estrangeiras deverão apresentar documentação equivalente à exigida para as empresas nacionais, observado o seguinte:
I. documentos emitidos em outros idiomas deverão ser acompanhados da tradução juramentada para o português;
II. documentos emitidos por autoridades estrangeiras deverão estar legalizados perante a autoridade consular brasileira, exceto quanto aos países signatários da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 5 de outubro de 1961, desde que apresentem a “Apostila”, nos termos da referida Convenção.
Art. 10. Após o recebimento da documentação cadastral completa, a CEMIG terá o prazo de seis dias úteis, prorrogável por igual período, para analisá-los e comunicar ao interessado o deferimento ou indeferimento do registro cadastral.
§1º Os interessados serão cadastrados por categoria, segundo sua especialização, subdivididos em grupos, observados a qualificação técnica e o ramo de atividade.
§2º A CEMIG emitirá o Certificado de Registro Cadastral (CRC), válido por um ano, contemplando os grupos aprovados, obrigando-se os cadastrados a comunicar a ocorrência de fatos impeditivos à sua habilitação e a manter atualizados os documentos cuja data de validade se expire nesse período.
§3º O deferimento ou o indeferimento do registro cadastral será comunicado ao interessado, que poderá apresentar recurso na forma prevista neste Regulamento, fazendo juntar novos documentos ou elementos que justifiquem seu pleito.
§4º Qualquer pessoa que conheça fatos que venham a afetar a inscrição dos cadastrados poderá impugnar, total ou parcialmente, o registro, apresentando fundamentadamente as razões da impugnação.
Art. 11. A cada vencimento do Certificado de Registro Cadastral, a CEMIG poderá, a seu critério, fazer nova avaliação técnica do fornecedor.
Parágrafo único. Caso algum responsável técnico deixe de participar do quadro da empresa cadastrada, é obrigatória sua substituição por profissional com habilitação compatível, sob pena de descadastramento.
Art. 12. Os cadastrados responderão, na forma da lei, pela veracidade das informações e documentos apresentados.
Parágrafo único. A CEMIG poderá, a qualquer tempo, realizar diligências para o saneamento de dúvidas ou requerer atualizações referentes às informações fornecidas e exigir a apresentação de documentos adicionais, comprobatórios da qualificação alegada.
Art. 13. Será feito o credenciamento do representante legal do fornecedor, da seguinte forma:
I - em licitações na forma eletrônica, pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico, assumindo a empresa a responsabilidade exclusiva pela sua utilização;
II - em licitações na forma presencial, pela comprovação da outorga de poderes, para a formulação de lances e para a prática de todos os demais atos do certame, observando-se, que:
a) não será permitido ao mesmo credenciado representar mais de um proponente no certame;
b) não será permitido mais de um credenciado para o mesmo proponente.
§1º Para participar dos certames da CEMIG, os interessados deverão estar devidamente credenciados até o terceiro dia útil anterior à data estabelecida para a realização da sessão pública, cabendo ao interessado apresentar a documentação necessária em tempo hábil.
§2º Quando a sessão pública estiver agendada e for ocorrer em prazo inferior àquele referido no artigo 10, o interessado poderá apresentar sua documentação até o terceiro dia útil anterior à data estabelecida.
SEÇÃO III - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO
Art. 14. A inscrição no registro cadastral poderá ser suspensa, quando a empresa:
I. Deixar de atender às condições ou normas legais ou contratuais;
II. houver inadimplido a execução de contrato celebrado com a CEMIG, observadas as disposições deste Regulamento;
III. existir comprovada redução ou ausência de sua capacidade técnica;
IV. deixar de renovar, no prazo fixado, documentos com validade vencida.
Parágrafo único. Para as hipóteses descritas nos incisos I a III deste artigo, observar-se-á o devido processo administrativo.
Art. 15. A inscrição no registro cadastral poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
I. decretação de falência, dissolução ou liquidação;
II. declaração de inidoneidade pela União, por Estado ou pelo Distrito Federal, enquanto perdurarem os efeitos da sanção, nos termos do art. 87, IV, da Lei Federal nº 8.666/93, ou equivalente;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEMIG, nos termos do art. 83, III, da Lei Federal nº 13.303/2016;
IV. impedimento de licitar e contratar com a Administração estadual, nos termos do art. 7º, da Lei Federal nº 10.520/2002;
V. a requerimento do fornecedor, a qualquer tempo.
Art. 16. A suspensão e o cancelamento do registro cadastral serão realizados pela área competente, por iniciativa própria ou provocação de qualquer unidade da CEMIG ou terceiros.
§1º O fornecedor que tiver a inscrição cadastral suspensa ou cancelada não poderá celebrar novos contratos com a CEMIG, enquanto durar a suspensão ou cancelamento, e poderá ter seus contratos rescindidos, observado o Grupo de Cadastro.
§2º O fornecedor que tiver a inscrição cadastral cancelada, na forma do art. 15, II a IV, ficará impedido de contratar com a CEMIG pelo prazo da sanção aplicada, podendo retornar ao cadastro após o seu término, observada a reabilitação em caso de declaração de inidoneidade.
§3º Havendo contrato em execução e não sendo possível sua rescisão imediata, poderá a CEMIG autorizar a continuidade do ajuste, sendo-lhe facultado exigir garantia adicional do contratado.
SEÇÃO IV - DAS VEDAÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS
Art. 17. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela CEMIG a pessoa jurídica:
I. cujo objeto social ou ramo de atividade seja incompatível com o objeto da licitação;
II. cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da CEMIG;
III. suspensa pela CEMIG;
IV. apenada nos termos do art. 7º, da Lei 10.520/02, por ente da Administração Pública do Estado;
V. declarada inidônea pela Administração Pública da União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada a empresa pública ou sociedade de economia mista, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
VI. constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a CEMIG;
VII. cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a CEMIG;
VIII. constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a CEMIG, no período dos fatos que tenham dado ensejo à sanção;
IX. cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea perante a CEMIG, no período dos fatos que tenham dado ensejo à sanção;
X. que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que tenha participado, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
XI. que esteja sob regime de falência decretada, ou sob processo de dissolução ou liquidação;
XII. que esteja sob processo de recuperação judicial ou extrajudicial, podendo o edital autorizar sua participação, desde que comprovadas condições objetivas de cumprimento do contrato e de garantia extra de execução.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I. à contratação do próprio empregado ou dirigente, como pessoa física, bem como à participação dele em procedimentos licitatórios, na condição de licitante;
II. a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau, com:
a) dirigente da CEMIG;
b) empregado de empresa contratante do Grupo CEMIG cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Estado de Minas Gerais, assim definida nos termos do art. 26, do Decreto estadual nº 47.154/2017.
III. cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a CEMIG ou contratante há menos de 6 (seis) meses.
Art. 18. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia:
I. de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II. de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III. de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso, quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da CEMIG.
§2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§3º O disposto no §2º deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela CEMIG no curso da licitação.
DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR E DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
SEÇÃO I - DA INAPLICABILIDADE DO DEVER DE LICITAR
Art. 19. Nos termos do art. 28, §3º, da Lei nº 13.303/2016, não se aplica a licitação nas seguintes situações:
I. comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela CEMIG, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seu objeto social;
II. nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§1º Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II deste artigo a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente.
§2º Considera-se procedimento competitivo qualquer forma de comparação de sujeitos ou de objetos usuais no mercado, divulgada em meios públicos, que permita a manifestação de interesse de mais de um interessado nos negócios referidos no parágrafo anterior.
SEÇÃO II - DA LICITAÇÃO DISPENSÁVEL
Art. 20. A licitação será dispensável nos seguintes casos:
I. para obras e serviços de engenharia até o valor estabelecido no artigo 29, I, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme atualizado por atos do Conselho de Administração da CEMIG, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II. para outros serviços, compras e alienações até o valor estabelecido no artigo 29, II, da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, conforme atualizado por atos do Conselho de Administração da CEMIG, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III. quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a CEMIG, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV. quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V. para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da CEMIG, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI. na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII. na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, para a execução de contrato cujo objeto esteja relacionado a suas finalidades regimentais e estatutárias, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético- profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII. para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX. na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X. na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, quando não for possível a competição, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI. nas contratações entre a CEMIG e suas subsidiárias, controladas exclusivas e respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens, inclusive imóveis, e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII. na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII. para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da CEMIG;
XIV. nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3º, 4º, 5º e 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV. em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo, provocar a interrupção de serviços cuja descontinuidade possa afetar
o desempenho de atividades da empresa, ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2º;
XVI. na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive mediante permuta;
XVII. na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII. na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida;
XIX. na compra e venda de bens e de serviços que a CEMIG produza ou comercialize.
§1º As contratações aludidas nos incisos I e II do caput deverão ser feitas preferencialmente com microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§2º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a CEMIG poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§3º As doações, permutas e demais negócios jurídicos com entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, estão submetidas às restrições de legislação eleitoral.
SEÇÃO III - DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 21. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial nas hipóteses seguintes:
I. aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II. contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade prevista neste inciso para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, inclusive jurídicos, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas, inclusive jurídicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§1º Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º A existência de mais de um prestador não é impeditiva às contratações de que trata o inciso II deste artigo.
§3º A especificação de atribuições contratuais semelhantes àquelas desempenhadas por empregados públicos da CEMIG não é impeditiva às contratações de que trata este artigo.
§4º Para alienação de bens imóveis, é inexigível a licitação para os casos de investidura, desde que configurada hipótese de inviabilidade de competição, por preço não inferior ao da avaliação.
§5º Entende-se por investidura:
I. a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área que se tornar inaproveitável isoladamente;
II. a alienação, aos legítimos possuidores de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão.
SEÇÃO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 22. O processo de contratação direta, por inexigibilidade ou dispensa de licitação, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I. descrição do objeto da contratação;
II. caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III. razão da escolha do fornecedor ou do executante;
IV. justificativa do preço, que comprove adequação com os preços praticados no mercado, observando-se pelo menos um dos seguintes aspectos:
a) cotações de preços junto a outros fornecedores; ou
b) comparação de preços, em contratos similares havidos pelo próprio fornecedor junto a outros clientes;
c) outros elementos que permitam a verificação da compatibilidade de preços com o mercado, desde que observadas as peculiaridades da contratação.
Parágrafo único. Deverão estar contidos no processo de contratação direta, ainda:
I. a autorização para a contratação direta, observados os limites de deliberação da autoridade competente, nos termos de normativos internos da CEMIG; e
II. o reconhecimento da situação de dispensa ou inexigibilidade.
Art. 23. A contratação direta com base no inciso XV, do artigo 20, não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação direta, se comprovado sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços, desde que tenham agido com dolo ou culpa.
DOS ESCLARECIMENTOS E IMPUGNAÇÕES
Art. 24. Qualquer pessoa, licitante ou não, poderá apresentar pedidos de esclarecimentos ou impugnar o processo licitatório, observados os seguintes prazos:
I. para licitações oriundas da modalidade própria, prevista na Lei 13.303/2016, deverão ser apresentados, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis anteriores à data fixada para a sessão, devendo a CEMIG julgar e responder a impugnação ou pedido de esclarecimento em até três dias úteis ou ser suspenso o certame licitatório;
II. para licitações na modalidade Pregão, previstas na Lei Federal nº 10.520/02, e na Lei Estadual nº 14.167/02 e no Decreto Estadual nº 44.786/08, deverão ser apresentados até o quinto dia após a publicação do aviso do Edital, devendo ser respondidos pela CEMIG em até 24 (vinte e quatro) horas, ou ser suspenso o certame licitatório.
Art. 25. Os pedidos de esclarecimentos deverão ser formalizados por escrito e enviados ao endereço eletrônico indicado no edital, observados os prazos assinalados nos incisos I e II do artigo anterior.
Art. 26. As impugnações deverão, obrigatoriamente, ser formalizadas por escrito, devidamente fundamentadas e instruídas com indícios de provas, assinadas e protocoladas na CEMIG, ou enviadas via correio, com aviso de recebimento, aos endereços eletrônicos ou físicos indicados no edital, podendo o impugnante ser chamado a demonstrar a substância dos indícios apresentados, sob pena de responder por falsa alegação.
Parágrafo único. Decairá do direito de solicitar esclarecimentos e impugnar os termos do edital a pessoa ou o licitante que não o fizer até os prazos assinalados nos incisos I e II do art. 24, sem prejuízo do exercício da autotutela pela CEMIG.
Art. 27. As respostas aos pedidos de esclarecimentos e às impugnações serão publicadas no Portal Eletrônico de Compras, na área relativa à licitação correspondente, sendo de exclusiva responsabilidade dos interessados a obtenção de tais documentos e o acompanhamento diário das informações ali disponibilizadas.
Art. 28. Qualquer interessado poderá solicitar vista dos autos dos processos licitatórios da CEMIG, mediante pedidos justificados de vista, que deverão ser solicitados por e-mail ou telefone, conforme informações contidas nos editais.
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DAS LICITAÇÕES
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 29. Nas licitações da CEMIG, poderão ser utilizados os seguintes procedimentos auxiliares:
I. pré-qualificação permanente;
II. sistema de registro de preços, inclusive permanente;
III. catálogo eletrônico de padronização de materiais e de serviços;
IV. credenciamento;
V. banco eletrônico de preços;
VI. consultas públicas.
SEÇÃO II - DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO PERMANENTE
Art. 30. Considera-se pré-qualificação permanente o procedimento, anterior à licitação, destinado a identificar:
I. fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas para o fornecimento de bens, execução de serviços ou obras, nos prazos, locais e condições estabelecidos no edital; ou
II. bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas no edital.
Art. 31. O ato de convocação da pré-qualificação deverá estabelecer os requisitos e condições de participação, as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, contendo, no mínimo, as seguintes formalidades:
I. publicação do ato convocatório;
II. exigências habilitatórias indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, no caso de pré-qualificação de fornecedores;
III. amostra, no caso de pré-qualificação de bens, quando for o caso;
IV. informação de que as futuras licitações para o objeto serão restritas aos pré-qualificados;
§1º O procedimento de pré-qualificação será público e permanentemente aberto à inscrição de qualquer interessado.
§2º A pré-qualificação terá validade de um ano, no máximo, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§3º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
§4º Na pré-qualificação de produtos, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.
§5º É obrigatória a divulgação dos produtos e dos interessados pré-qualificados.
§6º A pré-qualificação poderá ser efetuada nos grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores ou especificidades dos produtos.
§7º O fornecedor pré-qualificado deverá informar à CEMIG sobre as alterações posteriores na sua qualificação ou de seu produto, capazes de afetar a sua condição de pré-qualificado.
Art. 32. A CEMIG poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados;
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital.
Parágrafo único. Na hipótese de licitação restrita a fornecedores ou produtos pré-qualificados, a CEMIG enviará convocação por meio eletrônico a todos os pré-qualificados no respectivo segmento, e o divulgará também no Portal Eletrônico de Compras, observando-se, ainda, o seguinte:
I. somente poderão participar da futura licitação os fornecedores cujos pedidos de pré- qualificação tenham sido aprovados até a data assinalada na convocação;
II. somente serão aceitos, na futura licitação, produtos que tenham sido considerados pré- qualificados e/ou homologados, ou cuja documentação ou amostra tenham sido apresentadas até a data assinalada em aviso a ser publicado antes da realização da respectiva licitação.
Art. 33. Da decisão acerca da pré-qualificação cabe recurso no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data da intimação, observado o disposto na Seção IX do Capítulo VII.
Art. 34. Compreende-se como Pré-Qualificação permanente de bens os procedimentos de Homologação e de Pré-Homologação de materiais descritos no documento “Requisitos Técnicos para Homologação e Pré-Homologação - RTHP e Critérios para Homologação e Pré- Homologação para a CEMIG - Especificação Técnica 02.111-PA/EA-1”, disponível no Portal Eletrônico de Compras da CEMIG, aba Fornecedores.
SEÇÃO III - DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 35. O Sistema de Registro de Preços, inclusive o permanente, a ser praticado pela CEMIG, utilizará os princípios e as diretrizes deste Regulamento e reger-se-á pelo disposto nos Decretos do Poder Executivo que disciplinam a matéria.
Art. 36. Será adotado, preferencialmente, o Sistema de Registro de Preços, inclusive o permanente, nas seguintes hipóteses:
I. quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes, com maior celeridade e transparência;
II. quando for conveniente a compra de bens, a contratação de serviços ou obras para atendimento a mais de uma empresa do Grupo CEMIG;
III. quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado na licitação.
§1º O registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I. efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado;
II. seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento;
III. desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados;
IV. definição da validade do registro;
V. inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor, na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais.
§2º As aquisições ou as contratações adicionais não poderão exceder a 100% (cem por cento) dos quantitativos registrados na ata de Registro de Preço.
§3º Para licitar o Registro de Preços de bens, serviços e obras comuns será utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão.
§4º O registro de preço não obriga a CEMIG a firmar os contratos que deles poderão advir, sendo facultada a realização de licitação específica para a obtenção de preços mais vantajosos, assegurada ao licitante registrado no Sistema de Registro de Preços a preferência, em igualdade de condições.
§5º A CEMIG poderá permitir a adesão ou aderir a Atas de Registro de Preços de outras empresas estatais, desde que o regime contratual aplicável seja o da Lei 13.303, de 30 de junho de 2016, observados os critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 37. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será contado a partir de sua publicação e não poderá ser superior a 12 (doze) meses, incluídas as prorrogações.
SEÇÃO IV - DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO
Art. 38. O Catálogo Eletrônico de Padronização de compras, serviços e obras consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela CEMIG, os quais estarão disponíveis para a licitação.
Parágrafo único. O Catálogo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o menor preço ou o maior desconto e conterá toda a documentação e todos os procedimentos da fase interna da licitação, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme definido em regulamentação específica.
SEÇÃO V - DO CREDENCIAMENTO
Art. 39. O Credenciamento é procedimento adotado com base no art. 30, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando:
I. o interesse público for melhor atendido com a contratação do maior número possível de prestadores simultâneos, devidamente justificado pela autoridade competente;
II. for possível a contratação de todos os interessados que atendam aos requisitos técnicos exigidos para a execução do contrato, mediante critério isonômico, sem exclusão;
III. a capacidade de fornecimento de todos os eventuais interessados na contratação for inferior à demanda.
Art. 40. O Credenciamento será realizado por meio da publicação de edital, destinado a disciplinar a contratação junto àqueles que satisfaçam previamente os requisitos exigidos, precedido de ampla divulgação, mediante aviso publicado no Diário Oficial e no Portal Eletrônico de Compras.
Parágrafo único. O processo de Credenciamento conterá os preços ou percentuais de remuneração fixos e previamente definidos, consideradas as peculiaridades de mercado e as pesquisas preliminares da fase interna.
Art. 41. Durante a vigência do Credenciamento, é obrigatório que os credenciados mantenham regulares todas as condições de credenciamento e que informem alterações referentes à habilitação e às condições exigidas.
Art. 42. O processamento e o julgamento do Credenciamento serão realizados em sessões internas, por meio de Comissão de Licitação, composta por, no mínimo, três membros, sendo admitida a realização de vistoria externa, devidamente registrada, para fins de aferição das exigências específicas de requisitos técnicos indispensáveis à execução do objeto contratual.
Art. 43. A inscrição para Credenciamento poderá estar permanentemente aberta aos potenciais interessados, nos termos do edital.
Parágrafo único. Nos Credenciamentos permanentemente abertos, é permitido o ingresso, a qualquer tempo, de interessado que preencha as condições mínimas exigidas.
SEÇÃO VI - DO BANCO ELETRÔNICO DE PREÇOS
Art. 44. O Banco Eletrônico de Preços é um sistema de armazenamento de dados que, por meio de fórmulas e índices, realiza atualização de preços de materiais, com base em dados históricos, utilizando parâmetros de contratações anteriores, preço unitário, quantidade comprada, tributação incidente, prazo de entrega, entre outras informações pertinentes ao processo de aquisição.
Parágrafo único. O Banco Eletrônico de Preços visa estabelecer critérios objetivos de comparação de preços, disponibilizando, para a área de compras da CEMIG, preços referenciais para os itens de uso comum e consumo relevante, bem como preços das últimas compras, a fim de servirem de parâmetro para aceitabilidade das propostas nas compras e contratações.
SEÇÃO VII - DAS CONSULTAS PÚBLICAS
Art. 45. Quando determinado negócio jurídico envolver assunto de interesse geral, a CEMIG poderá abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, colhendo sugestões e esclarecimentos, sem caráter vinculante.
§1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, fixando-se prazo para oferecimento de alegações e contribuições escritas.
§2º O comparecimento à consulta pública não confere a condição de interessado ao participante, mas lhe garante o direito de obter da CEMIG resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.
§3º Diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria objeto da consulta ou outra que a CEMIG julgar conveniente ou oportuna.
§4º A CEMIG poderá estabelecer outros meios de participação em matéria relevante, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.
Art. 46. A consulta pública também poderá ser realizada quando houver a necessidade de um conhecimento mais apurado do objeto a ser licitado ou do mercado específico, devendo o instrumento convocatório estabelecer as condições de participação dos interessados.
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 47. Ressalvados os casos de contratação direta, a contratação de obras, serviços, inclusive de engenharia e de publicidade, a aquisição e a locação de bens, a alienação de bens e ativos e a implementação de ônus real serão precedidas de licitação, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos no art. 2º, do Capítulo I, deste Regulamento.
Art. 48. As licitações promovidas pela CEMIG serão processadas e julgadas por Comissão Permanente ou Especial, Agente de Licitação ou Pregoeiro.
§ 1º A Comissão de Licitação, o Agente de Licitação e o Pregoeiro poderão, quando necessário, determinar as diligências que entenderem pertinentes para a melhor tomada de decisão à vista dos interesses da CEMIG.
§ 2º Os membros da Comissão de Licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
Art. 49. As licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, no Portal de Compras da CEMIG, e seguirão, no que couber, as seguintes etapas:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento;
V - verificação dos lances ou propostas; VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos, observado o disposto no Capítulo VII, deste Regulamento; IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado, anulação ou revogação do procedimento.
§1º Desde que devidamente justificado e expressamente previsto no instrumento convocatório, a etapa da habilitação poderá anteceder as fases de apresentação de lances ou propostas, julgamento, verificação dos lances ou propostas e negociação.
§2º O disposto no §1º não se aplica às licitações decorrentes de pregão eletrônico ou presencial.
§3º As licitações processadas na modalidade pregão, na forma presencial, observarão as regras do instrumento convocatório, devendo, obrigatoriamente, estar acompanhadas de autorização do Diretor-Presidente ou de seu delegado.
SEÇÃO II - DA PREPARAÇÃO
Art. 50. Os procedimentos licitatórios e as contratações serão antecedidos por planejamento prévio e detalhado, com a finalidade de otimizar o desempenho da CEMIG e maximizar seus resultados econômicos e finalidades estatutárias.
Art. 51. O planejamento observará, no mínimo, os seguintes requisitos: I - solicitação formal da área interessada;
II - justificativa da necessidade da contratação ou alienação; III - justificativa de preço;
IV - autorização do órgão da CEMIG competente para deliberar sobre a contratação;
V - definição do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competitividade;
VI - prazos para fornecimento ou prestação do serviço, incluindo-se manifestação da área solicitante sobre a possibilidade da prorrogação do prazo da vigência;
VII - definição dos critérios de equalização e julgamento de propostas, exigências de habilitação e condições da matriz de risco, se for o caso;
VIII - orçamento estimado dos bens ou serviços a serem licitados, bem como informação acerca da existência de previsão orçamentária para a contratação;
IX - valor máximo ou de referência para a contratação e informação quanto à metodologia de cálculo utilizada;
X - especificação técnica, termo de referência, projeto básico, projeto executivo ou anteprojeto de engenharia, a depender da modalidade licitatória e do regime de execução, inclusive em seus elementos técnicos mínimos necessários.
§1º Para a elaboração do orçamento estimado, deverá ser utilizado o parâmetro que apresente maior ganho de eficiência para a CEMIG, podendo ser utilizados registros de bancos de preços, cotações de mercado ou outras metodologias de mercado que possibilitem aferir o preço referencial.
§2º O orçamento estimado será sigiloso, facultando-se, mediante justificação na fase de preparação, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§3º A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, mesmo que de caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a CEMIG registrar em documento formal sua disponibilização aos órgãos de controle, sempre que solicitada.
Art. 52. Excetuada a contratação integrada, nenhuma aquisição de bens, serviços ou obras será licitada sem projeto básico, especificação técnica ou termo de referência, com a definição das características e demais elementos indispensáveis ao perfeito entendimento, pelos interessados, do objeto a executar.
Art. 53. Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, na contratação de obras e serviços, inclusive de engenharia, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no instrumento convocatório ou no contrato.
Parágrafo único. A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela CEMIG para a respectiva contratação.
Art. 54. O instrumento convocatório conterá o número de ordem, a sigla da unidade interessada, a menção de que será regido por este Regulamento, dentre outros conteúdos que se façam necessários:
I - o objeto da licitação, perfeitamente caracterizado e definido, o respectivo projeto, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastantes para permitir a exata compreensão dos trabalhos a executar, do fornecimento a fazer, do material ou equipamentos a serem adquiridos ou alienados;
II - indicação ou descrição de requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a serem fornecidos ou dos serviços a serem contratados;
III - outros requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação, tais como apresentação de amostras, catálogos, protótipos e prova de conceito;
IV - as condições de participação e a relação dos documentos exigidos para a habilitação dos licitantes e de seus eventuais subcontratados;
V - condições para participação de pessoas jurídicas em consórcio, se admissível; VI - condições para cessão e subcontratação, se admissíveis;
VII - o local, dia e horário em que serão recebidas as propostas e a documentação de habilitação, assim como o local, dia e hora em que terá início o certame;
VIII - o critério de julgamento das propostas;
IX - as condições de apresentação das propostas e demais exigências, tais como assinaturas do proponente, inexistência de emendas ou rasuras e a indicação do respectivo endereço;
X - o local e a unidade administrativa onde os interessados poderão obter informações, esclarecimentos e cópias dos projetos, plantas, desenhos, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação, caso não estejam disponíveis eletronicamente no Portal de Compras da CEMIG;
XI - o prazo de validade das propostas;
XII - a declaração de que os serviços ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;
XIII - cronograma de execução do contrato;
XIV - os índices contábeis que serão utilizados para aferir a situação econômico-financeira dos licitantes, quando cabível;
XV - as condições de reajustamento dos preços, quando aplicável;
XVI - a possibilidade de adjudicação parcial do objeto, em se tratando de licitações por lote ou itens;
XVII - os critérios para a estimativa da melhor oferta, inclusive baseada no total cost of ownership
– TCO, uma vez demonstrada a vantajosidade da contratação;
XVIII - o valor da garantia das propostas, quando exigida, que poderá ser prestada na forma de fiança bancária, seguro garantia, caução em dinheiro ou outro meio legalmente permitido;
XIX - o valor da garantia para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigida, observado o disposto no art. 110;
XX - outras informações que a área requisitante da licitação julgar necessárias.
§1º Para garantir a qualidade da contratação, o instrumento convocatório poderá, ainda, estabelecer:
I - que o pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do material ou serviço, em sua integralidade, no prazo de até 30 (trinta) dias do recebimento provisório ou em outro prazo estabelecido, com a excepcional possibilidade de, em caso de inconformidade parcial, recebimento do objeto com desconto do valor correspondente;
II - que os custos com os ensaios, inspeção, testes e demais diligências correrão por conta do contratado, podendo ser realizados por profissionais da CEMIG ou terceiros indicados no instrumento convocatório, com a possibilidade de reembolso integral, via glosa em pagamento futuro, caso as despesas tenham sido antecipadas pela empresa;
III - a apresentação de garantia;
IV - a obrigatoriedade de garantia técnica do material ou serviço contra defeitos de fabricação ou execução;
§2º Na licitação para aquisição de bens, o instrumento convocatório poderá, ainda, justificadamente:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor constituir o único capaz de atender o objeto do contrato;
c) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor for a melhor opção, justificada do ponto de vista técnico, para atendimento do objeto do contrato;
d) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação, bem como na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§3º O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§4º Nas contratações semi-integradas e integradas, o edital deverá seguir o disposto na Seção I do Capítulo VIII, observando, ainda:
I - anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
II - projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada, nos termos definidos neste dispositivo;
III - documento técnico, com definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
IV - matriz de riscos.
SEÇÃO III - DO TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 55. Observado o disposto no art. 56, nas licitações promovidas pela CEMIG será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, conforme estabelecido pelos art. 28, §1º, da Lei 13.303/2016, arts. 42 a 49 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e pelo Decreto Estadual nº 46.665/2014, especialmente quanto a:
I - exigência de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista apenas na celebração do contrato;
II - preferência para a contratação de microempresa ou empresa de pequeno porte como critério de desempate, observadas as situações de empate ficto;
III - licitações com participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, quando o valor estimado não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
IV - reserva de até 25% do objeto para contratação exclusiva de microempresa ou empresa de pequeno porte, quando se tratar da aquisição de bens de natureza divisível.
§1º Para fins do disposto no inciso I, caso a microempresa ou empresa de pequeno porte esteja com alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento de débito e emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, contado a partir da convocação pela CEMIG, prorrogável por igual período.
§2º Configura-se empate ficto nas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, pelos modos de disputa aberto ou fechado, sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada, reduzindo-se esse percentual para 5% (cinco por cento) nas licitações na modalidade pregão.
§3º Ocorrendo situação de empate ficto, a preferência disposta no inciso II será aplicada da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será classificada em primeiro lugar;
II - não ocorrendo a apresentação de proposta pela microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, que se enquadrarem na mesma condição, para o exercício do mesmo direito;
III - caso haja equivalência de valores entre as propostas de duas ou mais microempresas ou empresas de pequeno porte, que se encontrem no intervalo estabelecido nos parágrafos 1º ou 2º, haverá sorteio entre elas para estabelecer aquela que primeiro apresentará nova proposta, salvo se o procedimento não admitir situações de empate real;
§4º O disposto no parágrafo anterior somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 56. Não se aplica o disposto nesta Seção quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos do Capítulo IV deste Regulamento, excetuando-se as dispensas referidas no art. 20, incisos I e II, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso III do art. 55.
SEÇÃO IV - DAS CONTRATAÇÕES SIMULTÂNEAS
Art. 57. A CEMIG poderá, mediante justificativa expressa, contratar mais de uma empresa para executar o mesmo objeto, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado, garantindo maior eficiência;
II - a múltipla execução for conveniente para atender às necessidades da CEMIG;
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser mantido o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
SEÇÃO V - DA DIVULGAÇÃO
Art. 58. A fase externa da licitação iniciar-se-á com a convocação dos interessados mediante a publicação de aviso de edital de licitação no Diário Oficial e no Portal Eletrônico de Compras da CEMIG, observado o disposto no art. 4º.
SEÇÃO VI - DA APRESENTAÇÃO DE LANCES OU PROPOSTAS E DO MODO DE DISPUTA
Art. 59. Serão observados os seguintes prazos mínimos para a apresentação de propostas ou lances, a partir da divulgação do instrumento convocatório nos meios cabíveis:
I - Para a modalidade própria da Lei 13.303/2016:
a) para aquisição de bens:
1. cinco dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
2. dez dias úteis, nas demais hipóteses;
b) para contratação de obras e serviços:
1. 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
2. 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
c) 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
II - para Pregão Eletrônico ou Presencial prazo não inferior a oito dias úteis.
Parágrafo único. As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não afetar a preparação das propostas.
Art. 60. Poderão ser adotados os modos de disputa aberto ou fechado, ou, quando o objeto da licitação puder ser parcelado, a combinação de ambos.
§1º No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão, em sessão pública, lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado, podendo ser admitidas:
I - a apresentação de lances intermediários, assim considerados:
a) aqueles iguais ou inferiores ao maior lance já ofertado, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta;
b) aqueles iguais ou superiores ao menor lance já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento.
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para fixação das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente;
§2º Após declarado o lance vencedor, o licitante deverá reelaborar e apresentar à CEMIG, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor.
§3º No modo de disputa fechado, não haverá disputa de lances em sessão pública, sendo sigilosas as propostas apresentadas pelos licitantes até a data e a hora designadas para sua divulgação:
I - até a hora limite para a divulgação, os licitantes poderão alterar o valor das propostas encaminhadas, não sendo permitida a identificação dos valores, tampouco os titulares das propostas, visando proporcionar disputa entre os licitantes;
II - os licitantes poderão verificar as propostas encaminhadas para a licitação conforme orientações constantes no edital;
III - ao término do horário estabelecido, a Comissão de Licitação ou o Agente de Licitação realizará a abertura das propostas, divulgando os valores recebidos e, consequentemente, o arrematante do objeto.
§4º Havendo a combinação dos modos de disputa, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - iniciando-se pelo modo aberto, os licitantes começarão a disputa por meio de lances sucessivos e após o encerramento a etapa de lances, somente as três melhores propostas seguirão para próxima etapa, devendo ofertar suas propostas finais fechadas;
II - começando pelo modo fechado, os licitantes deverão apresentar suas propostas iniciais sigilosas. Após a divulgação dos valores, serão classificados para a etapa subsequente somente os licitantes que apresentarem as três melhores propostas, iniciando-se, assim, a disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos.
Art. 61. Nas licitações realizadas por Xxxxxx, os licitantes competirão entre si, ofertando lances, segundo as regras do instrumento convocatório.
§1º Serão aceitos lances cujos valores ofertados pelo proponente sejam mais vantajosos do que seu último lance registrado no sistema, ressalvada a hipótese de lances intermediários.
§2º Não serão aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar.
§3º Caso os proponentes não realizem lances, permanecerão os valores apresentados nas propostas e suas respectivas equalizações, quando houver, para efeito da classificação final.
SEÇÃO VII - DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO, PREFERÊNCIAS E DESEMPATE
Art. 62. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento: I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§1º Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2º Para licitações decorrentes de Pregão Eletrônico ou Presencial, para a aquisição ou alienação de bens, a contratação de serviços e obras comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, somente poderão ser adotados os critérios de julgamento previstos nos incisos I ou VI.
§3º Nas contratações integradas e semi-integradas, serão adotados os critérios de julgamento menor preço ou melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
§4º Quando for adotado o critério de julgamento por maior desconto, será utilizado como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos que forem celebrados.
§5º No caso do §4º, em se tratando de obras e serviços de engenharia, o desconto percentual incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§6º O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço poderá ser utilizado nas licitações destinadas a contratar objetos:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução;
III - para o qual a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório forem relevantes aos fins pretendidos.
§7º Quando for utilizado o critério melhor combinação de técnica e preço, a avaliação das propostas técnicas e de preço considerará o percentual de ponderação mais relevante, limitado a 70% (setenta por cento), observando-se as seguintes diretrizes:
I - deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço segundo fatores de ponderação objetivos, previstos no instrumento convocatório;
II - o instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação;
III - poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
§8º No caso de julgamento pelos critérios melhor técnica ou melhor conteúdo artístico, o instrumento convocatório deverá, por meio de parâmetros objetivos, estabelecer o valor do prêmio ou da remuneração que será atribuído ao vencedor, observando-se que:
I - os referidos critérios poderão ser utilizados para a contratação de projetos, inclusive arquitetônicos, e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, excluindo-se os projetos de engenharia;
II - poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas nas licitações para contratação de projetos;
III - a Comissão de Licitação será auxiliada por Comissão Especial, composta por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notórios conhecimentos na matéria em exame, que podem ser empregados da CEMIG.
§9º O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de alienações de bens e de contratações que resultem receita para a CEMIG, observando-se as seguintes diretrizes:
I - os bens e direitos a serem licitados serão previamente avaliados para fixação do valor mínimo de arrematação, quando se tratar de alienação;
II - o instrumento convocatório estabelecerá as condições de pagamento e a forma de entrega do bem ao arrematante, quando se tratar de alienação;
III - os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira previstos na Seção III do Capítulo VII, poderão ser dispensados;
IV - o instrumento convocatório poderá exigir a prestação de quantia a título de adiantamento, em se tratando de alienação, que será revertida em favor da Contratante, caso o licitante não efetue o restante do pagamento devido, no prazo estipulado.
§10º Quando for utilizado o critério maior retorno econômico, os lances ou propostas terão o objetivo de proporcionar economia à CEMIG, por meio da redução de suas despesas correntes, remunerando-se o licitante vencedor com base em percentual da economia de recursos gerada, observando-se as seguintes regras:
I - para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço;
II - os licitantes apresentarão:
a) proposta de trabalho que deverá contemplar:
1. as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento;
2. a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária;
b) proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar, durante determinado período, expressa em unidade monetária.
III - a economia gerada para a CEMIG deverá ser aferida periodicamente, de acordo com parâmetros objetivos de mensuração, definidos no instrumento convocatório;
IV - os contratos deverão prever expressamente o teto de remuneração da contratada, nada mais lhes sendo devido a título de remuneração, se atingir este teto;
V - nos casos em que não for gerada a economia de recursos prevista no contrato:
a) a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração da contratada;
b) se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada multa por inexecução contratual no valor da diferença;
c) a contratada sujeitar-se-á, ainda, a outras sanções cabíveis, caso a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida seja superior ao limite máximo estabelecido no contrato.
§11º Na implementação do critério melhor destinação de bens alienados, nos termos do respectivo instrumento convocatório, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente, observando-se, ainda:
a) o instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado;
b) o descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da CEMIG, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
SEÇÃO VIII - DA VERIFICAÇÃO DE EFETIVIDADE DOS LANCES OU PROPOSTAS
Art. 63. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas e realizados eventuais desempates ou preferências previstas na legislação, será promovida a verificação de sua efetividade, promovendo- se a desclassificação daquelas que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório; III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - se encontrem acima do orçamento estimado para a contratação; V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e desde que não prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1º É facultada à Comissão de Licitação, ao Agente de Licitação ou ao Pregoeiro sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, desclassificando, motivadamente, aquelas em desconformidade com os requisitos e especificações previstos no instrumento convocatório.
§2º Para cumprimento do disposto no §1º, a Comissão de Licitação, o Agente de Licitação ou o Pregoeiro poderão valer-se de apoio técnico ou jurídico, mediante manifestação escrita, segundo os critérios de julgamento fixados no instrumento convocatório.
§3º A verificação da efetividade dos lances ou propostas será feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
Art. 64. Considera-se que há sobrepreço quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir- se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
Art. 65. Será considerada inexequível a proposta que não demonstrar sua viabilidade mediante a comprovação de que os custos envolvidos na contratação são coerentes com os praticados no mercado.
§1º Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela CEMIG;
II - valor do orçamento estimado pela CEMIG.
§2º Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, poderão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§3º Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, deverão ser realizadas diligências destinadas a avaliar a exequibilidade da proposta.
Art. 66. Em licitações presenciais, a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da Comissão de Licitação, pelo Agente de Licitação ou pelo Pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes.
SEÇÃO IX - DA NEGOCIAÇÃO
Art. 67. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que tenha obtido a primeira colocação na etapa de julgamento ou a subsequente, a comissão de licitação, o agente de licitação ou o pregoeiro deverão negociar condições mais vantajosas com o proponente.
§1º Quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado, deverá ser feita a negociação com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida.
§2º Se depois de adotada a providência referida no §1° deste artigo não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, a licitação será revogada.
SEÇÃO X - DA HABILITAÇÃO
SUBSEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 68. Os critérios de habilitação serão definidos de acordo com o objeto a ser contratado.
§1º Os seguintes critérios de habilitação deverão ser exigidos em todas as contratações da CEMIG: I - habilitação jurídica;
II - regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), comprovada mediante a apresentação, respectivamente, de Certidão de Débitos Relativos
a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União e Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
III - cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal, mediante declaração emitida pelo licitante;
IV - declaração de que não adota relação trabalhista caracterizando trabalho forçado ou análogo a trabalho escravo, conforme disposto nas Leis n º 9.777, de 30 de dezembro de 1998, nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Federal nº 75, de 20 de maio de 1993.
§2º Os seguintes critérios de habilitação poderão ser exigidos, proporcionalmente ao objeto licitado, conforme definido em edital, desde que justificados pela área demandante da contratação:
I - qualificação técnica, restrita às parcelas do objeto técnica ou economicamente relevantes, de acordo com parâmetros estabelecidos de forma expressa no instrumento convocatório;
II - capacidade econômica e financeira; III - regularidade fiscal e trabalhista;
§3º Quando o critério de julgamento utilizado for a maior oferta de preço, os requisitos de qualificação técnica e de capacidade econômica e financeira poderão ser dispensados, admitindo- se o recolhimento de quantia certa, a título de adiantamento.
§4º Consideram-se documentos aptos a comprovarem a habilitação jurídica: I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado da designação ou da ata de eleição de seus administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada da designação de diretoria em exercício;
V - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Art. 69. A habilitação obedecerá, ainda, às seguintes disposições:
I - os documentos de habilitação serão exigidos apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental;
III - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante cópia do respectivo contrato, endereço da contratante, local em que foram prestados os serviços ou outro meio de prova.
Parágrafo único. A CEMIG poderá, ainda, realizar diligências, a fim de verificar a veracidade das informações fornecidas, bem como solicitar a apresentação de documentos adicionais necessários ao saneamento de eventuais dúvidas.
Art. 70. Nas licitações em que for exigida apresentação de amostra ou a realização de testes, após a análise e aceitação da documentação habilitatória, a sessão pública poderá ser suspensa para análise do órgão de apoio técnico e emissão de manifestação fundamentada, por escrito.
Art. 71. Se aprovada a documentação de habilitação, assim como as amostras e/ou os testes, se houver, o licitante será considerado habilitado e declarado vencedor.
SUBSEÇÃO II - DA PARTICIPAÇÃO DE CONSÓRCIOS
Art. 72. Nas licitações da CEMIG, quando permitida a participação de empresas em consórcio, serão obedecidas as seguintes regras:
I. apresentação do Termo de Compromisso de Constituição de Xxxxxxxxx, conforme minuta anexa ao respectivo edital, por instrumento público ou particular, subscrito pelos consorciados manifestando essa intenção, juntamente com os documentos de habilitação exigidos;
II. indicação da empresa líder do consórcio, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos outros membros, pelo bom desempenho do Consórcio e pelo integral cumprimento das obrigações assumidas, seja na fase de licitação, seja na fase de execução do contrato, ou ainda, quando persistirem as garantias e responsabilidades vigentes após seu término;
III. cada empresa integrante do consórcio deverá apresentar individualmente os documentos comprobatórios gerais de habilitação exigidos no edital;
IV. para fins de comprovação da qualificação técnica, cada empresa deverá apresentar os documentos pertinentes que lhes forem aplicáveis, em razão de sua participação na formação do Consórcio;
V. para fins de comprovação da qualificação econômico-financeira, será admitido o somatório dos valores de cada consorciada, na proporção de sua respectiva participação;
VI. é vedado a qualquer empresa participar simultaneamente em mais de uma proposta, no mesmo certame, isoladamente ou integrando consórcios;
VII. no consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 73. Caso o objeto venha ser adjudicado a um consórcio, deverá ser apresentado, nos termos do edital ou do contrato, o documento formal de sua constituição legal, devidamente registrado na repartição competente, no prazo estabelecido no edital, sob pena de decadência do direito à contratação.
§1º O documento formal de constituição do consórcio deverá conter, no mínimo, as cláusulas contempladas na minuta de contrato de constituição de consórcio, anexo ao edital, sendo vedadas futuras alterações que contrariem o disposto nesta minuta.
§2º Os acordos de restrição e limitação da responsabilidade que as empresas integrantes do consórcio tenham entre si não limitarão a responsabilidade delas perante a CEMIG.
§3º A empresa indicada como líder do consórcio, em nome de todas as empresas consorciadas, ficará incumbida dos entendimentos com a CEMIG e será responsável por todos os aspectos técnicos e administrativos, quer para fins da licitação, quer na execução do contrato dela decorrente.
Art. 74. Caso algum dos integrantes do consórcio se mostre incapaz de cumprir suas obrigações contratuais, os demais integrantes assumirão as responsabilidades e compromissos inerentes, promovendo as alterações no termo de constituição do consórcio e seu devido registro junto à repartição competente, impedindo quaisquer consequências ou prejuízos às obrigações assumidas pelo consórcio em decorrência do contrato.
Parágrafo único. Não sendo adotadas as providências previstas no caput, no prazo assinalado pela CEMIG, poderá ocorrer a rescisão do contrato por inadimplemento da contratada e/ou a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 75. Fica facultado à CEMIG rescindir o contrato, em caso de dissolução, falência ou processo de recuperação judicial ou extrajudicial de qualquer dos integrantes do consórcio, sem que os demais integrantes o substituam nas obrigações contratuais.
Art. 76. A composição do consórcio poderá ser alterada para substituir, acrescer ou excluir consorciadas, com a anuência prévia da CEMIG, mantidas as cláusulas e condições contratuais, desde que comprovadas, cumulativamente:
I. a ocorrência de fatos novos ocorridos após a assinatura do contrato, capazes de justificar a alteração;
II. ausência de prejuízo à execução do contrato;
III. manutenção, pelo consórcio, de todos os requisitos de habilitação exigidos no respectivo edital.
§1º Aplicam-se as disposições do Capítulo IX, Seção VI, deste Regulamento, no que couber, às alterações relacionadas aos consórcios.
§2º Não poderão figurar como consorciadas, em caso de alteração na constituição do consórcio:
I. participantes do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. empresas ou pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado da elaboração de projeto básico ou executivo.
Art. 77. As consorciadas poderão alterar sua estrutura para Sociedade de Propósito Específico – SPE, desde que mantidas as condições de habilitação e a mesma proporção de participação das empresas consorciadas.
Parágrafo único. No caso de SPE constituída no mesmo ano fiscal em que ocorrer a contratação e que não possuir demonstrações contábeis apresentadas e exigidas na forma da lei e do edital, os acionistas ou sócios da SPE, a ser contratada, devem ser solidariamente responsáveis pela execução do contrato, mediante inserção de cláusula de compromisso no contrato, em que participarão na qualidade de intervenientes-anuentes.
SEÇÃO XI - DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS
Art. 78. Após o encerramento da fase de habilitação e uma vez declarado o vencedor, será iniciada a fase recursal.
§1º O procedimento licitatório terá fase recursal única, exceto quando a fase de habilitação anteceder a fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas.
Art. 79. Declarado o vencedor, qualquer licitante terá o prazo de dez minutos para manifestar motivadamente sua intenção de recorrer, sendo concedido o prazo de cinco dias úteis para apresentação das razões do recurso, franqueada a vista dos autos ao interessado, ficando os demais proponentes, desde logo, intimados a apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente.
§1º A falta de manifestação imediata e motivada do proponente importará na decadência do direito de interposição de recurso e, consequentemente, a adjudicação do objeto ao vencedor, na própria sessão.
§2º Na hipótese de inversão de fases, o prazo referido no caput será aberto após a habilitação e também após o encerramento da fase de verificação da efetividade dos lances ou propostas, abrangendo o segundo prazo também atos decorrentes da fase de julgamento.
§3º Nas licitações realizadas na modalidade Pregão, o prazo referido no caput para apresentação das razões do recurso será de três dias úteis.
Art. 80. Os recursos e contrarrazões deverão, obrigatoriamente, ser formalizados por escrito, devidamente acompanhados de fundamentação do alegado e instruídos com as provas que se fizerem necessárias, assinados e protocolados na CEMIG, no endereço indicado no edital, ou enviados, via correio, com aviso de recebimento, para o mesmo endereço, devendo ser entregues até às 18 (dezoito) horas dos prazos assinalados no artigo antecedente.
§1º Os recursos e contrarrazões recebidos, assim como as decisões deles decorrentes, serão disponibilizados no Portal Eletrônico de Compras, para conhecimento de todos os interessados, sendo dever do licitante consultar diariamente o Portal Eletrônico de Compras para verificação de inclusão dos referidos documentos.
§2º Não serão conhecidos recursos e contrarrazões interpostos após o término dos prazos assinalados, bem como aqueles que forem enviados por fax ou e-mail.
Art. 81. Os recursos serão apreciados no prazo de até cinco dias úteis, contados do término do prazo para oferecimento de contrarrazões.
§1º A competência para conhecimento e exame dos recursos caberá, conforme o caso, à Comissão de Licitação, ao Agente de Licitação ou ao Pregoeiro, que poderão exercer juízo de retratação ou encaminhar o recurso à autoridade superior para decisão, podendo valer-se de suporte técnico ou de orientações jurídicas.
§2º Os recursos interpostos terão efeito devolutivo, podendo a autoridade competente atribuir eficácia suspensiva, havendo fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da continuidade do certame.
§3º O acolhimento do recurso importará na invalidação exclusivamente dos atos insuscetíveis de aproveitamento, conforme o caso.
§4º A intimação dos atos referidos nesta Seção será feita mediante publicação no Portal Eletrônico de Compras, considerando-se intimados todos os licitantes a partir do momento em que as decisões forem disponibilizadas no Portal.
Art. 82. Poderão ser inadmitidos de plano os recursos meramente protelatórios, impertinentes ou intempestivos, com possibilidade de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. Consideram-se recursos manifestamente protelatórios aqueles que versarem sobre matérias já discutidas e decididas ou preclusas no curso do certame.
Art. 83. Além dos casos previstos nesta Seção, caberá recurso contra decisão da autoridade competente que:
I. suspender ou cancelar a ata de registro de preços;
II. revogar ou anular o certame, observado o disposto no Capítulo VII, Seção XII, deste Regulamento;
III. indeferir pedido de inscrição em registro cadastral, bem como sua alteração, suspensão ou cancelamento;
IV. aplicar sanções relativas à licitação, ao contrato ou ao registro cadastral.
SEÇÃO XII - DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 84. Julgados os recursos ou transcorrido o prazo sem a interposição, a autoridade competente adjudicará o objeto ao licitante vencedor, homologará o resultado da licitação e autorizará a celebração do respectivo contrato.
SEÇÃO XIII - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO DE ATOS
Art. 85. O processo de contratação poderá ser anulado ou revogado, a qualquer tempo, mediante justificativa expressa.
§1º A anulação poderá ser declarada de ofício ou por provocação de terceiros, devidamente fundamentada, salvo quando for viável a convalidação do ato ou procedimento viciado, observados o contraditório e a ampla defesa.
§2º A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, observado o disposto no § 3o deste artigo.
§3º A nulidade da licitação induz à do contrato.
§4º A revogação do processo de contratação será admitida por razões de interesse público superveniente, devidamente justificado, observados o contraditório e a ampla defesa, se for o caso.
§5º O prazo para manifestação dos licitantes será de cinco dias úteis, contados da comunicação publicada no Portal Eletrônico de Compras, salvo renúncia.
§6º Depois de iniciada a fase de apresentação de lances ou propostas referida no inciso III do caput do art. 49 deste Regulamento, a revogação ou a anulação da licitação somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato, prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
§7º O disposto no caput e nos §§ 2o e 3o deste artigo aplica-se, no que couber, aos atos por meio dos quais se determine a contratação direta.
SEÇÃO XIV - DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 86. O procedimento de manifestação de interesse privado é um processo administrativo consultivo, por meio do qual a CEMIG, mediante a publicação de edital de chamamento público, confere a particulares a oportunidade para, às suas expensas, apresentarem estudos e projetos específicos, conforme diretrizes predefinidas, que sejam úteis à elaboração futura de edital de licitação pública e contrato.
Parágrafo único. Salvo se editado Regulamento específico, a CEMIG utilizará a disciplina do Decreto Estadual nº 44.565, de 03/07/2007.
Art. 87. A CEMIG não está obrigada a licitar ou a contratar objeto decorrente do procedimento de manifestação de interesse privado.
Parágrafo único. O autor ou financiador do projeto poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela empresa pública ou sociedade de economia mista, caso não vença o certame, desde que seja promovida a cessão de direitos.
DAS AQUISIÇÕES ESPECÍFICAS
SEÇÃO I - DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA
Art. 88. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente a quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico, com boa margem de precisão, as quantidades e a qualidade dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração, com ou sem fornecimento de material;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
§1º Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime previsto no inciso VI do caput deste artigo.
§2º É vedada a execução, sem projeto executivo, de obras e serviços de engenharia.
§3º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral, ou no Sistema de Custos Referenciais de Obras
(Sicro), no caso de obras e serviços rodoviários, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
§4º No caso de inviabilidade da definição dos custos, consoante o disposto no §3º, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
§5º O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia poderá ser realizado mediante adoção de outros critérios e referenciais de preços idôneos, devidamente justificados pela área competente, desde que comprovadamente reflitam a realidade de mercado.
Art. 89. A licitação de obras e serviços de engenharia utilizará, como regra, a contratação semi- integrada, podendo ser utilizados outros regimes de execução, desde que a opção seja devidamente justificada.
§1º Na contratação semi-integrada, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - caberá à Administração, obrigatoriamente, a elaboração ou a contratação prévia do projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado;
II - a elaboração do projeto executivo constituirá encargo do licitante vencedor, consoante preço previamente fixado pela contratante na sua proposta;
III - o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou operação;
§2º Na hipótese de adoção do regime de contratação integrada, observar-se-á o seguinte: I - não será admitida como justificativa para sua adoção a ausência de projeto básico; II - o anteprojeto de engenharia será documento obrigatório.
§3º Entende-se por anteprojeto de engenharia o documento técnico com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
II - condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; III - estética do projeto arquitetônico;
IV - parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
V - concepção da obra ou do serviço de engenharia;
VI - projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada; VII - levantamento topográfico e cadastral;
VIII - pareceres de sondagem;
IX - memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
§4º O projeto básico conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - desenvolvimento da solução escolhida, de forma a fornecer visão global da obra e a identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes, durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso.
§5º Os orçamentos das contratações integradas:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada, baseada em outras obras similares, ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre duas ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
Art. 90. As contratações semi-integradas e as integradas, ainda, observarão os seguintes requisitos:
I - os riscos decorrentes de fatos supervenientes à contratação, associados à escolha da solução de projeto básico pela CEMIG, deverão ser alocados na matriz de riscos como de sua responsabilidade.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado com base em valores de mercado, em valores pagos pela CEMIG em bens, serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica;
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução.
SEÇÃO II - DOS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E DOS PATROCÍNIOS
Art. 91. As contratações de serviços publicidade e propaganda serão antecedidas de procedimento licitatório, observada a Lei nº 12.232/2010, no que couber.
§1º Para fins do caput, considera-se serviços de publicidade e propaganda o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a marca da CEMIG e a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§2º Os demais serviços de publicidade e propaganda, não englobados na definição do §1º, podem ser contratados por meio de procedimento licitatório comum.
Art. 92. Os convênios e contratos de patrocínio poderão ser celebrados pela CEMIG com pessoas físicas ou jurídicas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculadas ao fortalecimento da marca da Companhia e aos interesses institucionais, observando-se a Política de Patrocínio da CEMIG, as demais normas aplicáveis à matéria e, no que couber, as normas de licitação e contratos.
§1º Serão celebrados contratos de patrocínio, quando o projeto patrocinado envolver a venda de cotas-partes a interessados, aplicando-se a tais ajustes as normas sobre contratos do Capítulo IX, no que couber.
§2º Serão celebrados convênios de patrocínio, nos demais casos, sendo necessária a prestação de contas do uso dos recursos repassados pela CEMIG, aplicando-se a tais ajustes as normas sobre convênios da Seção V do Capítulo VIII, no que couber.
Art. 93. As despesas com publicidade e patrocínio da CEMIG não ultrapassarão, em cada exercício, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior.
§1º O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de
atuação da sociedade e aprovada pelo respectivo Conselho de Administração ou Assembleia de Acionistas.
§2º É vedado à CEMIG realizar, em ano de eleição para cargos do Estado de Minas Gerais, despesas com publicidade e patrocínio que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição.
§3º É vedado à CEMIG realizar, no primeiro semestre do ano de eleição estadual, despesas com publicidade que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito.
SEÇÃO III - DA ALIENAÇÃO DE BENS
Art. 94. A alienação de bens móveis e imóveis da CEMIG será precedida de licitação, preferencialmente na modalidade pregão pelo critério maior oferta de preço, ressalvadas as hipóteses de contratação direta.
Parágrafo único. A licitação para alienação de bens móveis e imóveis ocorrerá na forma eletrônica, salvo situações excepcionais, devidamente justificadas pela área demandante e autorizadas pela autoridade competente.
Art. 95. O processo de alienação de bens deverá ser autuado contendo, no mínimo, os seguintes documentos:
I. justificativa, demonstrando o interesse público envolvido ou a conveniência da alienação;
II. laudo de avaliação formal, com o valor atualizado do bem, emitido por perito, por empresa especializada ou por pelo menos dois empregados da CEMIG habilitados para avaliar o bem;
III. Para alienação de bens imóveis, cópia da certidão de registro do imóvel atualizada, da certidão de ônus e da minuta do contrato de promessa de compra e venda.
Art. 96. Nas licitações para alienação de bens imóveis, em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço, será exigido, como critério de habilitação, o recolhimento de quantia a título de adiantamento, conforme definido em edital, observado o disposto no artigo 62,
§ 9º, deste Regulamento.
§1º As garantias prestadas a título de adiantamento serão devolvidas aos demais licitantes no prazo máximo de 30 (trinta) dias e nas condições definidas no edital.
§2º Em caso de negativa do proponente vencedor em assinar o contrato ou receber o imóvel nos prazos estabelecidos em edital, este perderá o direito à devolução da quantia prestada a título de adiantamento, cujo valor será revertido a favor da CEMIG, a título de perdas e danos.
Art. 97. Aplicam-se as normas dessa Seção, no que couber, à cessão de uso, gratuita ou onerosa de bens da CEMIG, à imposição de ônus reais e aos ajustes congêneres.
SEÇÃO IV - DA CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS, PARCERIAS, ACORDOS, AJUSTES E OUTROS INSTRUMENTOS CONGÊNERES
Art. 98. Aplicam-se as disposições deste Regulamento, no que couber, aos convênios, parcerias, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela CEMIG.
§1º Nos convênios, acordos e demais ajustes congêneres, havendo repasse de recursos financeiros pela CEMIG, haverá obrigatoriedade de prestação de contas pela entidade beneficiária.
§2º A celebração de convênios, acordos e demais ajustes pela CEMIG depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter as seguintes informações:
I. identificação do objeto a ser executado;
II. metas a serem atingidas;
III. etapas ou fases de execução;
IV. plano de aplicação dos recursos financeiros;
V. cronograma de desembolso;
VI. previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII. se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados.
§3º Sempre que houver pluralidade de potenciais interessados no convênio ou ajuste e que a escolha do convenente não puder ser justificada por suas características subjetivas ou objetivas, a CEMIG promoverá chamamento público de interessados, credenciamento ou concurso de projetos, conforme o caso.
§4º Os repasses financeiros a cargo da CEMIG, quando houver, serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos em que houver descumprimento ou cumprimento irregular dos termos do ajuste, casos em que tais repasses poderão ficar retidos até o saneamento das irregularidades verificadas.
§5º Os saldos de convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança ou outra aplicação que preserve o seu valor real, em instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.
§6º As receitas financeiras auferidas na forma do parágrafo anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas do ajuste.
§7º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo, ajuste ou congênere, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à CEMIG, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da CEMIG ou seu delegado.
SEÇÃO V - DA AQUISIÇÃO COMPARTILHADA
Art. 99. A CEMIG poderá realizar contratações compartilhadas com outras empresas, cujo regime jurídico seja de direito público ou privado, visando à sinergia de esforços, redução de processos repetitivos, redução de custos, economia de escala, melhor planejamento das necessidades, padronização de equipamentos e soluções adquiridas conjuntamente.
Parágrafo único. O processo de contratação compartilhada será preferencialmente conduzido pela CEMIG.
Art. 100. No processo de contratação compartilhada, dar-se-á ênfase à padronização das condições comerciais, legais e técnicas entre as empresas participantes, observando-se as seguintes regras:
I. Cada empresa participante será responsável pela emissão do contrato relativo ao seu escopo, nos termos da minuta contratual presente no respectivo edital;
II. A gestão administrativa e técnica dos contratos celebrados ficará a cargo de cada empresa Contratante.
Art. 101. No edital para a contratação compartilhada poderá ser exigido dos proponentes, como condição classificatória do certame, a comprovação de capacidade fabril, comercial e logística, para o atendimento simultâneo a mais de uma empresa participante do processo de contratação compartilhada.
Art. 102. A CEMIG e as demais empresas participantes da contratação compartilhada responderão individualmente pelas obrigações assumidas e por eventuais inadimplementos a que derem causa nos contratos celebrados, não havendo responsabilidade solidária entre as contratantes, devendo tal condição constar expressamente de todos os editais ou contratos que tratem de aquisições compartilhadas.
DA CELEBRAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
SEÇÃO I - DA FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL
Art. 103. Os contratos firmados pela CEMIG regulam-se pelas suas cláusulas, pelo disposto neste Regulamento, pela Lei 13.303/16, pelo Código Civil e demais preceitos de direito privado.
Art. 104. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados pela CEMIG, que manterá arquivo cronológico dos documentos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
sobre imóveis, que serão formalizados por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe tenha dado origem.
§1º As minutas de editais de licitação e de instrumentos contratuais, quando não padronizadas, serão previamente examinadas e aprovadas pela Diretoria Jurídica da CEMIG.
§2º Fica dispensada nova análise jurídica em caso de utilização de minuta padrão previamente analisada pela assessoria jurídica, desde que não haja alteração, inclusão ou exclusão de cláusulas gerais dos modelos aprovados.
Art. 105. A redução a termo do contrato poderá ser dispensada, no caso de pequenas despesas de pronta entrega e pagamento, das quais não resultem obrigações futuras por parte da CEMIG.
Parágrafo Único. O disposto no caput não prejudicará o registro contábil exaustivo dos valores despendidos e a exigência de recibo por parte dos respectivos destinatários.
SEÇÃO II - DA CONVOCAÇÃO PARA ASSINATURA DO CONTRATO
Art. 106. A CEMIG convocará o licitante vencedor ou o destinatário da contratação direta para assinar o termo de contrato, nos prazos e condições estabelecidos no edital, sob pena de decadência do direito à contratação, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste Regulamento e na legislação aplicável.
§1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período.
§2º É facultado à CEMIG, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pela primeira classificada, inclusive quanto aos preços atualizados, em conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação.
§3º Na hipótese de nenhum dos licitantes participantes do certame aceitar a contratação nos termos do §2º, fica a CEMIG autorizada a aplicar ao caso o disposto no art. 20, §2º, deste Regulamento.
Art. 107. Decorrido o prazo de validade constante das propostas, sem convocação para a contratação, ficam as licitantes liberadas dos compromissos assumidos.
Parágrafo único. Quando não especificado em edital, o prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias.
SEÇÃO III - DAS CLÁUSULAS NECESSÁRIAS
Art. 108. São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por este Regulamento: I - a qualificação completa das partes;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos de início de cada etapa de execução, de conclusão, de entrega, de observação, quando for o caso, e de recebimento;
VI - as garantias oferecidas para assegurar a plena execução do objeto contratual, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as respectivas penalidades e valores das multas;
VIII - os casos de rescisão do contrato e os mecanismos para alteração de seus termos;
IX - a vinculação ao instrumento convocatório da respectiva licitação ou ao termo que a tenha dispensado ou inexigido, bem como ao lance ou proposta do licitante vencedor;
X - a obrigação do contratado de manter, durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas no curso do procedimento licitatório, facultando-se à contratante o direito de exigir, a qualquer tempo, a comprovação do cumprimento desta condição, obrigando-se, ainda a:
a) cumprir todos os princípios éticos e de conduta profissional da contratante, conforme o “Código de Conduta Cemig” (1), anexo aos contratos, podendo também ser obtida no endereço eletrônico:xxx.xxxxx.xxx.xx - link Ética Pública;
b) não utilizar, em qualquer das atividades da empresa, de trabalho infantil nem de trabalho forçado ou análogo à condição de escravo;
c) conhecer e cumprir as normas previstas na Lei nº 12.846/2013, de 01 de agosto de 2013, “Lei Anticorrupção”, abstendo-se de cometer os atos tendentes a lesar a administração pública e denunciando a prática de irregularidades de que tiver conhecimento, por meio dos canais de denúncia disponíveis na contratante.
XI - matriz de riscos, quando for o caso;
XII - a exigência de garantia para a antecipação de pagamento, quando for o caso.
§1º A antecipação de pagamento só será possível de maneira excepcional, quando prevista no edital ou no contrato, observada a exigência de prestação de garantia idônea, diversa e independente da garantia prevista no art. 110.
§2º Quando a adoção de alguma das cláusulas dispostas neste artigo for incompatível com o objeto, sua previsão poderá ser dispensada ou modulada, conforme sua natureza e as práticas de mercado, mediante justificativa expressa da área demandante.
SEÇÃO IV - DA VIGÊNCIA DOS CONTRATOS
Art. 109. A duração dos contratos regidos por este Regulamento não excederá a cinco anos, contados a partir de sua celebração, exceto:
I - para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da CEMIG;
II - nos casos em que a pactuação por prazo superior a cinco anos seja prática rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio;
III - nos casos em que a execução do escopo do contrato seja incompatível com a previsão de duração máxima de cinco anos.
§1º É vedado o contrato por prazo indeterminado.
§2º Os contratos para prestação de serviços continuados poderão ser prorrogados até o limite de cinco anos, ainda que os instrumentos contratuais não contemplem essa possibilidade, desde que seguidos os procedimentos de aditamento contratual previstos neste Regulamento.
SEÇÃO V - DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
Art. 110. A CEMIG poderá exigir a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e aquisição de bens, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I. caução em dinheiro;
II. seguro-garantia;
III. fiança bancária.
§1º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e expiração do prazo de vigência, devendo ser atualizada monetariamente na hipótese do inciso I do caput deste artigo.
§2º A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no §1º deste artigo.
§3º Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, o limite de garantia previsto no §2º poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4º No caso de alteração do valor contratual, a CEMIG poderá exigir do contratado reforço de garantia, respeitados os percentuais máximos definidos nos §§2º e 3º.
§5º No caso do §4º, a contratada terá até 30 (trinta) dias para apresentar reforço de garantia, sob pena de rescisão do contrato.
§6º O contratado poderá, quando conveniente, pleitear a substituição da garantia prestada, desde que a nova garantia preencha as condições exigidas no edital ou no contrato.
SEÇÃO VI - DA CESSÃO E DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 111. A contratada, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela CEMIG, conforme previsto no edital do certame.
§1º A subcontratação não poderá envolver a execução dos aspectos centrais do objeto contratado.
§2º É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I. do procedimento licitatório do qual se originou a contratação;
II. direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§3º A empresa subcontratada deverá atender proporcionalmente, em relação ao objeto da subcontratação, as mesmas exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor, nos termos do Edital.
§4º A subcontratação dependerá de autorização prévia da CEMIG.
§5º O faturamento direto à subcontratada exigirá autorização expressa no edital ou no contrato, não podendo resultar em quaisquer acréscimos ou ônus tributários, fiscais ou financeiros à CEMIG.
§6º A CEMIG não será responsável solidária ou subsidiariamente por quaisquer obrigações da subcontratante ou da subcontratada perante seus empregados ou terceiros.
Art. 112. Aplicam-se à cessão contratual as disposições referentes à subcontratação, no que couber.
SEÇÃO VII - DAS RESPONSABILIDADES DO CONTRATADO
SUBSEÇÃO I - DOS ENCARGOS E IMPOSTOS
Art. 113. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
§1º A inadimplência da contratada quanto aos encargos acima citados não transfere à CEMIG a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
§2º O dever de fiscalização da CEMIG não elide a responsabilização da contratada pela execução do contrato.
§3º Para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas definidas como de responsabilidade da contratada ou garantir o pagamento de condenações na Justiça do Trabalho, a CEMIG poderá, justificadamente, reter parcelas de pagamentos ou créditos junto à contratada, na forma prevista no contrato.
SUBSEÇÃO II - DOS VÍCIOS E DEFEITOS OU INCORREÇÕES
Art. 114. A contratada é obrigada a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução dos serviços ou dos materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à CEMIG, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 115. Se, na execução do contrato, o contratado causar danos à CEMIG, responderá pelos danos emergentes e lucros cessantes, nos termos do contrato.
SEÇÃO VIII - DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 116. Os contratos celebrados nos termos deste Regulamento, contarão com cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes, nos seguintes casos:
I - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
II - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por este Regulamento;
III - quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V - quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1º O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial
atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
§2º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no §1º, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§3º Se no contrato não tiverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no §1º.
§4º No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela CEMIG pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§5º A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§6º Em caso de alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a CEMIG deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial, nos termos da proposta apresentada e aceita pela CEMIG.
§7º É vedada a celebração de aditivos contratuais decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
§8º São vedadas alterações contratuais que resultem em violação ao dever de licitar. Art. 117. Serão formalizadas via apostila as seguintes ocorrências:
I - a variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas;
III - correções de erros materiais dos instrumentos contratuais, tais como nome, endereço, data de início da vigência ou de início da execução, numeração de folhas, cláusulas, entre outros;
IV - demais alterações de cunho formal ao instrumento contratual que não ensejem a assunção, modificação ou extinção de obrigações originalmente atribuídas às partes.
§1º Nenhuma modificação contratual que necessitar da anuência do contratado poderá ser formalizada por apostila.
§2º Todas as apostilas devem constar juntamente dos contratos e de seus aditivos, numeradas, datadas e devidamente formalizadas, segundo a ordem cronológica dos atos referentes ao contrato.
§3º Todos os documentos relevantes, tais como notificações, comunicações, aplicação de penalidades, atas de reunião, etc., produzidos nas atividades de gestão e fiscalização contratuais, deverão ser juntados ao processo administrativo, conjuntamente ao contrato, aditivos e apostilas.
SEÇÃO IX - DA MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
Art. 118. Os contratos poderão prever cláusula compromissória de arbitragem, nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, e da Lei Estadual nº 19.477, de 12 de janeiro de 2011, e também cláusula de mediação extrajudicial, quanto a eventuais pontos de litígio, envolvendo as alterações contratuais de que trata este capítulo, inclusive quanto a pleitos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
§1º A cláusula compromissória de arbitragem deverá conter, no mínimo: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem;
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral;
V - área para assinatura ou visto especialmente para a cláusula.
§2º A cláusula compromissória de arbitragem poderá estipular também: I - o local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
III - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
IV - a fixação dos honorários do árbitro ou dos árbitros.
§3º A cláusula de mediação extrajudicial deverá conter, no mínimo:
I - prazo mínimo e máximo para a realização da primeira reunião de mediação, contado a partir da data de recebimento do convite;
II - local da primeira reunião de mediação;
III - critérios de escolha do mediador ou equipe de mediação;
IV - penalidade em caso de não comparecimento da parte convidada à primeira reunião de mediação.
§4º A previsão contratual pode substituir a especificação dos itens enumerados nos incisos I a IV, do §3º, pela indicação de regulamento, publicado por instituição idônea prestadora de serviços de mediação, no qual constem critérios claros para a escolha do mediador e realização da primeira reunião de mediação.
§5º A cláusula de mediação extrajudicial poderá estipular compromisso das partes a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição.
SEÇÃO X - DA ADJUDICAÇÃO DECISÓRIA
Art. 119. Havendo previsão no contrato ou acordo superveniente, as partes submeterão as controvérsias contratuais que surgirem durante sua execução ao procedimento de adjudicação decisória, previamente à discussão na esfera judicial ou arbitral.
§1º A adjudicação decisória consiste na apreciação da controvérsia contratual por um terceiro adjudicador, especialmente designado para essa atribuição, escolhido dentre profissionais com independência em relação às partes e expertise comprovada na matéria em que se funda a controvérsia.
§2º Quando a adjudicação decisória for prevista em contrato, as partes indicarão o terceiro adjudicador ou estabelecerão lista ou critérios para a sua escolha, no momento da assinatura do contrato.
§3º Para iniciar o procedimento de adjudicação decisória, a parte requerente deverá encaminhar uma Notificação de Adjudicação à outra parte, contendo relatório referente à controvérsia e indicação das questões específicas sobre as quais o adjudicador deverá decidir.
§4º A parte requerente apresentará ao adjudicador, de forma escrita, suas razões detalhadas, devidamente fundamentadas, juntamente com os documentos comprobatórios que entender pertinentes. Em seguida, a parte contrária terá o prazo de dez dias úteis, se prazo superior não for determinado pelo adjudicador, para apresentar suas contrarrazões, devidamente escritas e fundamentadas, juntamente com os documentos comprobatórios que entender pertinentes.
§5º Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o adjudicador decidirá, no prazo acordado, de forma escrita e fundamentada, de acordo com as normas técnicas, contratuais e legais aplicáveis à controvérsia.
§6º Todas as comunicações feitas por uma das partes ao adjudicador deverão ser copiadas à outra, pelo mesmo meio e ao mesmo tempo em que enviadas ao adjudicador.
§7º Antes de decidir, o adjudicador poderá determinar medidas que julgar necessárias e oportunas à decisão da controvérsia, incluídas a solicitação de esclarecimentos, realização de diligências, produção de novos documentos e provas, realização de audiência com as partes e consulta a especialistas técnicos ou jurídicos, neste último caso, desde que tenha comunicado previamente às partes de sua intenção.
§8º Xxxx e qualquer assessoria prestada ao adjudicador por especialistas consultados deverá ser reduzida a termo e apresentada às partes junto com a decisão.
§9º Os honorários devidos ao adjudicador e demais despesas da adjudicação, incluindo os valores para contratação de especialista, nos termos do §7º, deverão ser suportados solidariamente por ambas as partes, ou distribuídos em função do êxito obtido por cada parte, se houver acordo prévio.
§10º A decisão proferida terá natureza de obrigação contratual e efeito imediato, devendo ser cumprida pelas partes tão logo proferida, sem vedação para que estas transacionem a respeito da matéria decidida.
§11º As partes poderão acordar, prévia ou posteriormente à adjudicação decisória, vinculação ao conteúdo da decisão, mediante renúncia ao direito material sobre o qual se funda a controvérsia.
§12º À decisão proferida será dada publicidade, observadas as regras do art. 4º deste Regulamento, ressalvadas as informações de caráter sigiloso.
§13º Cada uma das partes deve arcar com suas próprias despesas e custos incorridos com o procedimento da adjudicação decisória.
§14º O adjudicador deverá firmar compromisso de manter em sigilo toda e qualquer informação de que tome conhecimento no curso do procedimento.
SEÇÃO XI - DOS REAJUSTES CONTRATUAIS
Art. 120. O preço contratual poderá ser reajustado, nos termos do contrato, observado o interregno mínimo de 12 (doze) meses, vedada a inclusão de antecipações e de benefícios não previstos originalmente.
§1º Os reajustes serão efetuados com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato, que guardem a correlação com o segmento econômico em que estejam inseridos ou, na falta de qualquer índice setorial, o Índice Geral de Preços - Mercado – IGP-M/FGV.
§2º Para o primeiro reajuste, o prazo de 12 (doze) meses será contado da data de apresentação da proposta comercial da contratada ou da data do orçamento a que esta se referir, de acordo com a fórmula ou o índice indicado no respectivo contrato. Para os reajustes subsequentes, o prazo será contado da data de aplicação do último reajuste.
Art. 121. Desde que prevista no contrato, a repactuação de preços, como espécie de reajuste contratual, poderá ser utilizada nas contratações de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, respeitadas as regras referentes aos reajustes de forma geral.
§1º Para fins de repactuação, o interregno mínimo de 12 (doze) meses é contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta.
§2º A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias e realizada em momentos distintos, para discutir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como nos casos em que a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diversas.
§3º O contrato poderá prever repactuação apenas da parcela contratual referente aos custos decorrentes de mão de obra, aplicando-se o reajuste por índices oficiais, conforme art. 120, §1º, à parcela contratual referente aos demais insumos, respeitadas as periodicidades anuais com datas- bases distintas.
SEÇÃO XII - DO RECEBIMENTO DO OBJETO, DA QUITAÇÃO E DA RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL
Art. 122. O objeto será recebido:
I. em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias, se outro prazo não for estipulado no contrato.
b) definitivamente, por empregado ou comissão designada pela autoridade competente ou seu delegado, mediante Termo de Quitação e Recebimento Definitivo (TQRD), assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais.
II. em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para verificação da conformidade do material com a especificação, no prazo de até 15 (quinze) dias;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, mediante Termo de Quitação e Recebimento Definitivo (TQRD), no prazo de até 90 (noventa) dias.
§1º O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra ou do serviço, nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato, dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelo contrato.
§2º O recebimento parcial do objeto poderá ser recusado se não previsto em contrato.
§3º Nos casos de contratações que não sejam de grande vulto, é possibilitado o recebimento mediante recibo.
Art. 123. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I- gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II- serviços técnico-profissionais;
III- obras e serviços até o limite de dispensa em razão do valor, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
IV- compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
SEÇÃO XIII - DA DESTINAÇÃO FINAL DE BENS E DIREITOS PATRIMONIAIS E AUTORAIS
Art. 124. Os direitos patrimoniais e autorais de projetos ou serviços técnicos especializados, desenvolvidos por profissionais autônomos ou por empresas contratadas, passam a ser propriedade da CEMIG, sem prejuízo da preservação da identificação dos respectivos autores e da responsabilidade técnica a eles atribuída, exceto nos casos previstos em lei ou disposição contrária no edital ou no contrato.
SEÇÃO XIV - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Art. 125. Os contratos firmados pela CEMIG serão extintos: I - com o advento de seu termo, se por prazo certo;
II - com a conclusão de seu objeto, quando por escopo;
III - antecipadamente, por acordo entre as partes ou por via judicial;
§1º O Contrato poderá prever cláusulas específicas de rescisão e resilição, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições do Código Civil.
§2º Nos casos que envolvam serviços essenciais ou prestações diretas à população, o edital e o contrato poderão prever prerrogativas especiais à CEMIG, por razões de interesse público, devidamente justificado, tais como a rescisão unilateral, com ou sem ocupação temporária de obras e serviços.
§3º As cláusulas contratuais que prevejam hipóteses de rescisão unilateral estabelecerão a obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa.
§4º Em situações excepcionais que acarretem risco iminente a serviços essenciais ou prestações diretas à população, a CEMIG poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado, que exercerá o seu direito ao contraditório e à ampla defesa de forma diferida.
Art. 126. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não manutenção das condições de habilitação pelo contratado poderão dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§1º A CEMIG poderá conceder prazo razoável para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual, quando não identificar má-fé ou a incapacidade da empresa de corrigir a situação.
§2º O descumprimento do prazo concedido pela CEMIG autoriza a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas.
Art. 127. A nulidade da licitação induz à do contrato, mas não exonera a CEMIG do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Art. 128. O contrato poderá ser rescindido pela CEMIG nos casos em que a contratada for agente econômico envolvido em casos de corrupção, nos termos da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DE CONTRATOS
Art. 129. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta Lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Art. 130. A gestão e fiscalização de Contratos exercida pela CEMIG dar-se-á segundo as regras estatuídas no Manual de Gestão de Contratos, aprovado pela autoridade competente.
Art. 131. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da CEMIG especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá- lo de informações pertinentes a essa atribuição.
§1º O representante da CEMIG anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
DAS SANÇÕES E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132. Os editais e contratos conterão cláusulas com a previsão de hipóteses de inadimplemento e as respectivas sanções administrativas.
SEÇÃO II - DAS SANÇÕES APLICÁVEIS
Art. 133. Para a apuração de faltas contratuais ou outras cometidas nos procedimentos de licitação, a CEMIG poderá impor as seguintes penalidades ao contratado ou licitante, assegurados a ampla defesa e o contraditório:
I. advertência;
II. multa, na forma prevista no instrumento convocatório e/ou no contrato;
III. suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a CEMIG.
§1º A sanção de advertência consiste em uma comunicação formal ao licitante/contratado, advertindo-lhe sobre o descumprimento de obrigação legal assumida, cláusula contratual ou falha na execução do serviço ou fornecimento, determinando que seja sanada a impropriedade, notificando-o de que, em caso de inobservância ou reincidência, sanção mais elevada poderá ser aplicada.
§2º Nos certames realizados pela modalidade Pregão, aplica-se ao contratado, no que couber, a penalidade prevista no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, exclusivamente quanto aos ilícitos praticados durante a etapa da licitação.
§3º Quando da aplicação de sanções de advertência ou de multa, é garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§4º Na dosimetria das penas a serem aplicadas em processos administrativos, a autoridade competente poderá utilizar, como referência, os prazos e penalidades sugeridas pela Instrução Normativa nº 01, da Presidência da República, de 16 de outubro de 2017.
Art. 134. Os contratos devem conter cláusulas com sanções administrativas a serem aplicadas em decorrência de atraso injustificado na execução do contrato, sujeitando o contratado a multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
§1º A aplicação de multa não impede que a CEMIG rescinda o contrato e aplique outras sanções previstas.
§2º A multa aplicada será descontada da garantia do respectivo contratado.
§3º Se a multa for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela CEMIG ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.
§4º Se houver previsão expressa no edital ou no contrato, a multa aplicada poderá ser compensada com créditos existentes na CEMIG em favor da contratada.
Art. 135. Constatando-se a existência de fraude ou abuso de forma na criação de novas sociedades, os efeitos da sanção administrativa de suspensão temporária poderão ser a elas estendidos, bem como às pessoas naturais responsáveis, sem prejuízo das demais medidas administrativas e judiciais cabíveis, observados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 136. A CEMIG informará os dados relativos às sanções por ela aplicadas aos contratados, nos termos definidos no art. 83 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, de forma a manter atualizado o cadastro de empresas inidôneas de que trata o art. 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Parágrafo único. O fornecedor incluído no cadastro referido no caput não poderá disputar licitação ou participar, direta ou indiretamente, da execução de contrato com a CEMIG.
Art. 137. A responsabilização de que trata esta Seção não elide a aplicação, pela autoridade competente, das penalidades previstas na Lei n˚ 12.846, de primeiro de agosto de 2013.
Art. 138. A CEMIG poderá celebrar acordo substitutivo previsto no artigo 17, da Lei 12.846, de primeiro de agosto de 2013, com vistas à isenção ou atenuação das sanções administrativas estabelecidas neste Regulamento.
SEÇÃO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO
Art. 139. A aplicação das sanções a que alude a Seção anterior se dará nos termos da Lei estadual nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, no que for cabível.
Parágrafo único. A CEMIG poderá editar ato normativo interno, regulamentando aspectos procedimentais do processo administrativo punitivo.
Art. 140. Os danos comprovadamente causados à CEMIG, na execução contratual, poderão ser apurados e cobrados nos mesmos autos do processo administrativo punitivo, sem prejuízo da tomada de contas especial e da medida judicial cabível.
DOS CRIMES E DAS PENAS
Art. 141. Aplicam-se às licitações e contratos regidos por este Regulamento as normas de direito penal contidas nos artigos 89 a 99 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 142. Os pareceres e manifestações jurídicas têm caráter opinativo e informativo, não vinculando a atuação das áreas demandantes.
Parágrafo único. Cabe à Diretoria Jurídica a expedição de súmulas jurídicas, pareceres normativos e orientações normativas com o objetivo de uniformização de entendimentos, sem caráter vinculante.
Art. 143. As minutas dos editais de licitação, bem como as dos contratos, termos aditivos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas pelo órgão competente da Diretoria Jurídica.
§ 1º Os editais de licitação, contratos e termos aditivos da CEMIG deverão, tanto quanto possível, e de acordo com a conveniência da CEMIG, serem padronizados por categoria, tipo, natureza, qualidade, característica, funcionalidade, criticidade da demanda e relevância do objeto, dentre outros critérios, mediante prévio exame do órgão competente da Diretoria Jurídica.
§ 2º A utilização de edital previamente padronizado e examinado pelo órgão competente da Diretoria Jurídica nos termos do § 1º dispensa o exame caso a caso a que se refere o caput.
Art. 144. Este Regulamento entra em vigor em primeiro de julho de 2018, sem prejuízo da autoaplicabilidade das disposições da Lei nº 13.303/2016, conforme estabelecido no art. 65 do Decreto Estadual nº 47.154, de 20 de fevereiro de 2017.
§1º As licitações instauradas durante o prazo a que se refere o caput poderão ser regidas pelo disposto na Lei nº 8.666/1993 ou na Lei nº 13.303/2016, conforme dispuser o instrumento convocatório.
§2º Permanecem regidos pela Lei nº 8.666/93 os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados com base em suas disposições até 30 de junho de 2018.
Art. 145. A disciplina estabelecida neste Regulamento poderá ser complementada pela CEMIG, quanto aos aspectos operacionais, mediante ato interno aprovado pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica a Diretoria Executiva da CEMIG autorizada a expedir atos normativos complementares a este Regulamento.
Art. 146. O presente Regulamento não disciplina projetos, editais, seleções públicas, contratos, convênios e demais negócios jurídicos relacionados à Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), investimentos que se encontram regulados por lei específica ou por atos normativos da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
Art. 147. Os níveis de alçada decisória e tomada de decisão para aplicação dos procedimentos deste Regulamento serão estabelecidos em normativo interno da CEMIG.
Art. 148. O presente Regulamento deverá ser publicado no Portal Eletrônico de Compras da CEMIG e no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. Até que seja concluída a adaptação do seu Portal de Compras, a CEMIG poderá aderir à utilização do Portal de Compras das Estatais do Estado de Minas Gerais, para as licitações regidas pela Lei 13.303/2016.
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E JURÍDICA – DRJ
(1) Documento aprovado pelo Conselho de Administração em 18/04/2022.