SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS
Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2010
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE CELEBRAM SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DA REGIÃO SUDESTE DE MINAS GERAIS - SINEPE/SUDESTE,
entidade representativa das escolas particulares na base territorial da região sudeste de Minas Gerais, com sede na Xx. Xxxxx xx Xxx Xxxxxx, 0.000/0.000 - Xxxxxx, Xxxx xx Xxxx, XXX 00.000-000, CNPJ/MF sob o nº 86.853.041/0001-46
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SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - SAAE/MG, entidade sindical de primeiro grau, representativa da categoria profissional dos Auxiliares de Administração Escolar, com sede na rua Xxxxxxx Xxxxx, 335, bairro Santa Tereza, CEP 31.010-070, Belo Horizonte/MG, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 21.018.023/0001-01, mediante as cláusulas e condições a seguir:
Cláusula 1ª. DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO. O presente Instrumento se aplica às relações de trabalho existentes ou que venham a existir, indepen- dentemente de sindicalização, entre os Auxiliares de Administração Escolar e todos os estabelecimentos de ensino, que ministrem: educação infantil, ensino fundamental, médio e superior, educação de jovens e adultos, ensino profissionalizante, cursos livres de qualquer natureza (exceto os de idiomas), preparatórios e pré-vestibulares, situados nas cidades de Aiuroca, Além Paraíba, Andrelândia, Baependi, Barbacena, Bicas, Bom Jardim de Minas, Cataguases, Caxambu, Guidoval, Itamarati de Minas, Lambari, Lavras, Leopoldina, Xxxx Xxxxxx, Madre de Deus de Minas, Matias Barbosa, Minduri, Muriaé, Nazareno, Piedade do Rio Grande, Recreio, Rodeio, Rio Pomba, Xxxxxx Xxxxxx, São João Del Rei, São João Nepomuceno, São Lourenço, São Vicente de Minas, Ubá, Visconde do Rio Branco e outros municípios que eventualmente não constem dos acima relacionados mas que se encontrem situados na região delimitada pelo paralelo 21 (vinte e um) e meridiano 45º (quarenta e cinco) localizados a leste do citado meridiano e sul do referido paralelo situados na base territorial do SINEPE/SUDESTE, com exceção dos estabelecimentos de ensino situados no Município de Juiz de Fora - MG, independentemente de sindicalização.
Parágrafo único. A título de intercâmbio cultural, aplica-se aos Auxiliares de Administração Escolar da base do SAAE/MG contratados pelos cursos de idiomas, o estabelecido na cláusula 37 deste instrumento.
CLÁUSULA 2ª. DEFINIÇÕES E CONCEITOS. Para os efeitos do disposto neste Instrumento, consideram-se:
I - Auxiliar de Administração Escolar: todo aquele cuja função no Estabelecimento ou curso não seja a ministração regular de aulas.
a) Incluem-se entre as atividades do Auxiliar de Administração Escolar as de direção, planejamento, coordenação, supervisão, orientação, monitoria, reforço Escolar, revisão, treinamento, instrução, auxílio ao docente no seu trabalho em classe, de instrutor e de técnico ou treinador desportivo, o último quanto às atividades não caracterizadas como aulas do currículo de ensino.
b) Considerando que a atividade-fim da escola é o ensino e a educação, e que são categorias diferenciadas as de Professor e Auxiliar de Administração Escolar, incluem-se entre os membros da categoria todos os demais empregados que, não sendo professores, desempenham, em caráter permanente, atividade-meio ou de apoio;
II - Tempo de efetivo exercício: o tempo de licença remunerada, de licença previdenciária, de exercício de mandato sindical ou de afastamento por tempo inferior a 12 (doze) meses, no caso de readmissão;
III - Estabelecimento de ensino: a unidade Escolar com direção própria, mesmo pertencendo, juntamente com outras unidades, a uma só entidade mantenedora;
IV - Parte fixa do salário: o salário mensal, sem adicionais, “quebra de caixa” ou gratificações;
V - Novo contrato de trabalho: o que se institui entre o Estabelecimento de ensino e o Auxiliar de Administração Escolar após aposentadoria do profissional.
CLÁUSULA 3ª. UNIFORME. Quando o empregador exigir uso de uniforme, deve fornecê-lo ao empregado, gratuitamente, a título de empréstimo, para uso no serviço, excetuando-se o calçado que não for especial, pela própria natureza da atividade desenvolvida.
CLÁUSULA 4ª. ASSENTOS. O Estabelecimento de ensino fica obrigado a colocar no local de serviço, assentos para os empregados que tenham a atribuição de atender ao público.
CLÁUSULA 5ª. LANCHE. O Estabelecimento deve oferecer lanche para os Auxiliares de Administração Escolar, em cada período de quatro horas consecutivas de trabalho, mantendo-o durante os dias de recesso ou de férias do professor. A qualidade e quantidade do lanche serão determinadas pelo Estabelecimento, conforme suas condições, garantindo, no mínimo, o fornecimento de um pão de cinqüenta gramas, com manteiga ou margarina e uma bebida não alcoólica.
CLÁUSULA 6ª. PRIMEIROS SOCORROS. O Estabelecimento deve manter material de primeiros socorros nos locais de trabalho e, em casos de urgência, providenciar, por sua conta, a remoção imediata do acidentado ou doente para atendimento médico-hospitalar.
CLÁUSULA 7ª. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA. Ao empregado
dispensado por justa causa ou motivadamente, o empregador deve comunicar, por escrito, no ato da dispensa, o motivo especificado desta.
CLÁUSULA 8ª. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. É obrigação do
Estabelecimento de ensino fornecer ao Auxiliar comprovante dos elementos que informam o pagamento da remuneração mensal paga ou creditada, contendo minimamente os seguintes itens:
I – valor do salário mensal;
II – número de horas contratadas;
III – valor dos adicionais obrigatórios;
IV – valor e denominação dos descontos legais ou autorizados.
CLÁUSULA 9ª. ANOTAÇÃO NA CTPS. Na data-base, sempre que houver alteração ou por solicitação do Auxiliar é obrigatória a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, dos seguintes itens:
I – função do Auxiliar, tomando por referência o Código Brasileiro de Ocupações – CBO;
II – adicionais, gratificações e vantagens pagas com regularidade.
CLÁUSULA 10. LICENÇA NÃO REMUNERADA. Ressalvadas as
interrupções por motivos previstos em lei, após 3 (três) anos de efetivo e ininterrupto exercício de trabalho no mesmo Estabelecimento o Auxiliar tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, prorrogáveis a critério do empregador, mediante solicitação do empregado.
§ 1º. A licença de que trata o “caput” pode ser de todo o horário contratual ou parte dele;
§ 2º. O pedido será formulado em 3 (três) vias, sendo uma destinada ao Estabelecimento, outra ao Auxiliar e a terceira ao SAAE/MG, a qual será remetida no prazo de 5 (cinco) dias úteis;
§ 3º. O período em que o auxiliar estiver em licença não será utilizado para a contagem de tempo de serviço, ou qualquer outro efeito;
§ 4º. As datas de início e término da licença serão acordadas entre as partes, devendo o Auxiliar retornar ao trabalho no dia imediatamente posterior ao término do período, sob pena de se configurar abandono de emprego.
CLÁUSULA 11. JORNADA DE TRABALHO. Poderá o Estabelecimento, de comum acordo com o Auxiliar de Administração Escolar, adotar duração da jornada de trabalho e intervalos diferentes dos usuais e/ou contratados.
§ 1º. A cada período de 180 (cento e oitenta) dias o Estabelecimento pode aumentar ou diminuir, a jornada diária ou semanal contratadas, com compensação das horas de trabalho aumentadas ou diminuídas, desde que cada jornada não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias;
§ 2º. Ao final de cada período, após a contagem das horas trabalhadas e compensadas, o Estabelecimento remunerará o excedente com adicional de 50% (cinqüenta) por cento a título de horas extraordinárias;
§ 3º. O previsto nesta cláusula pode ser aplicado, no todo ou em parte, quer quanto aos setores de serviço, quer quanto ao número de empregados;
§ 4º. Em caso de dispensa do empregado, havendo saldo de horas a serem pagas, os valores delas decorrentes não serão descontados dos saldos de salários e nem das verbas rescisórias;
§ 5º. O previsto nesta cláusula não poderá ser aplicado em prejuízo do horário do empregado que mantenha vínculo de emprego com outro empregador ou que seja estudante de cursos regulares ou eventuais, desde que, em qualquer das hipóteses, tenha o empregador ciência prévia da ocorrência limitadora da compensação;
§ 6o. A aplicação do previsto nesta cláusula depende de comunicação feita ao
Auxiliar de Administração Escolar, por escrito e com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas de cada alteração de jornada;
§ 7º. O Estabelecimento de ensino poderá, também, adotar escala de serviço, ou mesmo o revezamento semanal ou quinzenal, entre trabalho diurno e noturno, neste caso sem adicional referente ao último;
§ 8º. Faculta-se, também, ao Estabelecimento de ensino a contratação de jornada de trabalho pelo regime de doze (12) horas trabalhadas, por trinta e seis (36) horas de descanso (12 x 36 h).
CLÁUSULA 12. CIPA. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. Quanto
às atividades penosas, insalubres e perigosas, bem como as das Comissões Internas de Previsão de Acidentes – CIPA, será observado, no que couber relativamente ao Auxiliar de Administração Escolar, o previsto na legislação específica.
CLÁUSULA 13. LANCHE, REFEIÇÃO E MORADIA. Não se incorporarão aos salários nem à remuneração, para nenhum efeito, o lanche a que se refere à cláusula 59, a refeição e a moradia que o Estabelecimento fornecer gratuitamente ao Auxiliar de Administração Escolar. O local destinado a refeições deverá manter as condições de higiene, salubridade e isolamento de instalações sanitárias, observando-se quanto aos refeitórios o disposto na Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA 14. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES E DESPESAS. O
Estabelecimento de ensino fornecerá os recursos ou indenizará as despesas de locomoção e estadia decorrentes do exercício de atividades a serviço do empregador, exceto as referentes à ida-e-volta ao serviço, que se regerá pela legislação própria.
Parágrafo único. Para o recebimento das indenizações previstas nesta cláusula, o Auxiliar deverá observar as normas internas relativas às prestações de contas do Estabelecimento.
CLÁUSULA 15. PAGAMENTO DE SALÁRIOS E CUMPRIMENTOS DE
OBRIGAÇÕES. O pagamento mensal deverá ser feito até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da prestação dos serviços e, caso o dia 5 seja feriado, sábado ou domingo, o pagamento deve ser antecipado para o dia útil anterior imediato.
CLÁUSULA 16. VALORIZAÇÃO DO AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO
ESCOLAR. Obrigam-se os Estabelecimentos de ensino a promover treinamento periódico para os Auxiliares encarregados de vigilância e segurança, quando não forem trabalhadores especializados. Recomenda-se aos estabelecimentos de ensino que incentivem e facilitem a participação dos Auxiliares de Administração Escolar nos cursos e/ou palestras promovidos pelo Sindicato da categoria profissional.
CLÁUSULA 17. ATESTADOS MÉDICOS. São válidos, para abono de faltas ou atraso, exceto para afastamento ou licença de trabalho, os atestados médicos ou odontológicos fornecidos por serviços de saúde mantidos pelo Sindicato da categoria profissional ou pelo Estabelecimento de ensino, ou com eles conveniados e/ou credenciados, até o limite de dois por mês.
§ 1º. Concede-se ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico;
§ 2o. Os atestados médicos referidos nesta cláusula deverão ser entregues ao Estabelecimento no prazo de 48 (quarenta) e oito horas após a ausência do Auxiliar.
CLÁUSULA 18. FALTAS ABONADAS. O Auxiliar de Administração Escolar tem direito, além dos casos previstos em lei, ao abono das seguintes faltas:
I - 9 (nove) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de casamento civil ou religioso devidamente comprovado;
II - 6 (seis) dias consecutivos, incluída a data do evento, em razão de falecimento do cônjuge, do pai, da mãe ou de filho;
III - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em Estabelecimento de ensino superior.
CLÁUSULA 19. AUSÊNCIA DO ESTUDANTE. Mediante requerimento, acompanhado de comprovante, recomenda-se a diminuição de 4 (quatro) horas na jornada normal do estudante nos dias em que tenha que prestar exames relativos ao curso em que estuda, com a compensação do tempo de dispensa em outro dia, conforme ficar estabelecido por ocasião do deferimento do pedido.
CLÁUSULA 20. SEGURO DE VIDA. Obriga-se o empregador a fazer seguro de vida para os empregados que prestem serviços regularmente entre 22h e 6h.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta cláusula relativamente ao trabalho realizado em horário que for de expediente ou de aulas normais.
CLÁUSULA 21. RECESSOS. É vedado ao Estabelecimento de ensino exigir trabalho do Auxiliar de Administração Escolar, exceto se acordada a compensação de horário:
I - aos domingos;
II - nos feriados nacionais, estaduais, municipais e religiosos, comemorados de acordo com as determinações legais;
III - nas seguintes datas: segunda, terça e quartas-feiras da semana de carnaval; quintas e sextas-feiras, bem como no sábado da semana santa e no
dia em que o Estabelecimento comemorar o dia do professor; IV – Nos dias 24 e 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º. Não se aplica ainda o disposto nesta cláusula aos serviços de vigilância ou segurança, para os quais devem ser observadas as disposições legais e normas aplicáveis, bem como rodízio alternado da folga entre os trabalhado- res, no respectivo setor, referentemente aos mencionados dias;
§ 2º. O Estabelecimento de ensino poderá compensar as folgas previstas em outros dias se avisar os empregados com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
§ 3º. Faculta-se a adoção do regime de compensação previsto na cláusula 11, sempre que o Estabelecimento conceder recessos nos dias úteis compreendidos entre recessos legais ou convencionais.
CLÁUSULA 22. DIA DO AUXILIAR. É considerado como Dia do Auxiliar de Administração Escolar a data de 8 (oito) de abril.
CLÁUSULA 23. FÉRIAS. O Estabelecimento de ensino poderá adotar o regime de férias coletivas para totalidade ou parte dos empregados ou por setor de serviços, inclusive com divisão em dois períodos, nenhum dos quais inferior a 10 (dez) dias.
§ 1º. Quando o empregado não tiver completado o período aquisitivo, o número de dias poderá ser proporcional à parte já cumprida do mencionado período, quitando-a para todos os efeitos;
§ 2º. As férias não poderão ter início em feriados civis ou religiosos, em sábados ou domingos, salvo quando o Auxiliar de Administração Escolar trabalhar normalmente nestes dias;
§ 3º. Não serão devidas férias proporcionais quando o empregado já tiver gozado o referido descanso em número de dias que supere a proporcionali- dade;
§ 4º. Aplica-se o disposto nesta cláusula também às férias individuais;
§ 5º. As férias serão pagas pelo valor do salário devido na época da concessão, devendo eventual diferença ser quitada até o 5º (quinto) dia útil após o retorno do empregado.
CLÁUSULA 24. QUADRO HIERÁRQUICO. Em conformidade com o grau de instrução ou equivalente conhecimento exigido pelo Estabelecimento que regulamente o desempenho da atividade ou função para o qual estiver contratado, o Auxiliar de Administração Escolar será considerado:
I - Classe A - fundamental incompleto; II - Classe B - fundamental;
III - Classe C - médio;
IV - Classe D - Curso Superior;
V - Classe E - Curso Superior com especialização.
§ 1º. Dentro de cada classe, o Estabelecimento de ensino poderá instituir os níveis necessários à sua organização e estrutura;
§ 2º. Haverá distinção salarial entre os níveis de uma mesma classe e entre as diferentes classes;
§ 3º. A diferenciação salarial e a promoção entre os níveis de uma mesma classe poderão ser estabelecidas por tempo de serviço, por habilitação, por mérito ou por outro critério de promoção;
§ 4º. Não se aplica o disposto nesta cláusula quando o estabelecimento de ensino tiver quadro hierárquico previsto no seu regimento ou aprovado pelo Ministério do Trabalho ou homologado pelo Sindicato da categoria profissio- nal.
CLÁUSULA 25. DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. Fica
assegurado ao Auxiliar o direito a um adicional por tempo de serviço – ATS, no percentual de 5% (cinco por cento) de seu salário mensal a cada 5 (cinco) anos de efetivo e ininterrupto exercício no mesmo Estabelecimento, limitado o percentual a 30% (trinta por cento).
§ 1º. Os Auxiliares que completarem novos períodos aquisitivos a partir da data-base de 2003, somente farão jus ao acréscimo relativo ao novo adicional após o terceiro mês subseqüente à aquisição do direito (carência de três meses);
§ 2º. Não prevalecerá o período de carência referido no parágrafo anterior se, em havendo rescisão do contrato de trabalho, o termo final da relação trabalhista estiver dentro do período de três meses, devendo o adicional referente a tal período ser quitado juntamente com as demais verbas rescisórias, sob a rubrica “Indenização § 2º, cláusula 25”. Para efeitos desta cláusula, define-se termo final do contrato o último dia do aviso prévio, independentemente de ser cumprido ou indenizado;
§ 3o. Aos Auxiliares que, na data de assinatura deste instrumento, já percebam, a título de adicional por tempo de serviço, remuneração em percentuais superiores, fica garantido que tais percentuais não sofrerão qualquer alteração.
CLÁUSULA 26. GESTANTE E LICENÇA PATERNIDADE. A empregada
gestante terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada como definidas neste Instrumento, a partir da data em que comprovar a concepção, perante o Estabelecimento, até 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto.
§ 1º. Licença-gestação: a empregada, durante a gestação ou logo após o término do afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença não remunerada, com duração de até 2 (dois) anos, não computado para contagem de tempo de serviço ou qualquer outro efeito da sua duração;
§ 2º. Licença paternidade: fica assegurada a licença-paternidade remunera- da de 5 (cinco) dias contados da data de nascimento de filho.
CLÁUSULA 27. PRÉ-APOSENTADORIA. Se o Auxiliar de Administração Escolar estiver contratado pelo Estabelecimento e em efetivo exercício, há mais de 5 (cinco) anos, terá garantia do emprego contra rescisão ou dispensa imotivada, como definidas neste Instrumento, nos 12 (doze) meses que antecederem a data de implementação do tempo de serviço para aposenta- doria voluntária, podendo o Estabelecimento de ensino reconsiderar o aviso- prévio dado, independentemente de vontade do empregado, quando desconhecer a condição de aposentando do profissional.
CLÁUSULA 28. ACIDENTADO E DOENÇA PROFISSIONAL. Assegura-
se a garantia de emprego aos empregados acometidos de doença profissio- nal ou vítimas de acidente de trabalho nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou da legislação que vier a substituí-la.
CLÁUSULA 29. INDENIZAÇÃO. Em caso de descumprimento do previsto nas cláusulas 26, 27 e 28, o Estabelecimento de ensino indenizará o respectivo período de garantia de emprego, com base no último salário mensal devido na época da dispensa.
CLÁUSULA 30. OUTRAS ATIVIDADES. Quando, além das atividades próprias da categoria, o Auxiliar de Administração Escolar também ministrar aulas regularmente, como professor, não se aplica, relativamente à docência, o disposto neste Instrumento.
§ 1º. Devem ser feitos dois contratos de trabalhos, bem como efetuar os respectivos depósitos do FGTS em contas distintas, sempre de acordo com a regulamentação do referido Fundo;
§ 2º. A rescisão apenas da parte relativa à docência não configura alteração da jornada de trabalho, e nem resilição total do vínculo empregatício, no que se referir à contratação como auxiliar de Administração Escolar;
§ 3º. A rescisão apenas relativa à parte de trabalho como Auxiliar não implica resilição total do contrato, devendo, contudo, ser homologado pela entidade ou órgão competente, conforme lei, aplicando-se o previsto no parágrafo anterior.
CLÁUSULA 31. DIMINUIÇÃO DE JORNADA. Em caso de diminuição da jornada de trabalho, com a conseqüente redução proporcional de salários, o Estabelecimento está obrigado a submeter-se à homologação da alteração contratual pelo Sindicato da categoria profissional ou pelas autoridades mencionadas em lei para fazer homologação de rescisão contratual, observado ainda o disposto na cláusula 30, § 3º.
§ 1º. Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregador, o Auxiliar de Administração faz jus quanto à carga horária reduzida, proporcio- nalmente, a indenização, 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional devidos até a data da redução;
§ 2º. Se a diminuição for motivada exclusivamente pelo empregado, o Auxiliar de Administração fará jus, quanto à carga horária reduzida, proporcionalmente, ao 13º (décimo terceiro) salário, férias e seu adicional, devidos até a data da redução;
§ 3º. A indenização, a que se refere o § 1º, corresponderá ao valor mensal do salário equivalente à parte reduzida, multiplicada pelo número de anos que tiverem sido os de duração das horas objeto da redução, até o limite de 5 (cinco) anos, não cabendo o levantamento do FGTS nem a multa por rescisão prevista na legislação que rege o mencionado Fundo, observado ainda o previsto no § 5º;
§ 4º. Para os efeitos do disposto nesta cláusula, considera-se como um mês fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e, como um ano, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses;
§ 5º. O empregado pode optar entre a mencionada indenização, acordo das partes e a rescisão indireta de todo o contrato de trabalho, na forma da lei;
§ 6º. Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá ser procedida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da efetiva diminuição da jornada.
§ 7º. A não homologação da resilição parcial no prazo fixado no § 6º desta Cláusula, por culpa do estabelecimento de ensino, não descaracterizará o ato, razão pela qual não serão devidas diferenças salariais, sendo sempre devida, entretanto, a indenização e pagamento proporcional do 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, a que se refere § 1º, além da multa convencional, calculada sobre o valor da remuneração mensal correspon- dente à carga horária reduzida, por atraso ou inadimplemento das obriga- ções de pagamento e homologação da resilição parcial.
CLÁUSULA 32. RESCISÃO CONTRATUAL, AVISO PRÉVIO E
HOMOLOGAÇÃO. Nas hipóteses de rescisão contratual, o pagamento das verbas rescisórias deverá ser quitado até o 6o (sexto) dia útil, contados a partir do dia seguinte (inclusive) ao último dia efetivamente trabalhado, devendo ser efetuada a homologação, quando exigida por lei.
§ 1º. O Sindicato da categoria profissional e os estabelecimentos de ensino, quando desejarem, poderão exigir que o pedido de agendamento de data para homologação seja feito por escrito, ou dele se dê recibo, conforme o
caso;
§ 2º. A inadimplência obriga ao pagamento da multa de valor corresponden- te ao de 1/30 (um trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, salvo se comprovadamente imotivada pelo empregador;
§ 3º. Aplica-se o disposto no parágrafo anterior para qualquer pagamento de verba rescisória, mesmo não sendo necessária a homologação da rescisão;
§ 4º. O aviso prévio, quando dado pelo empregador, terá duração de 30 (trinta) dias, acrescido de mais 1 (um) dia por ano de efetivo exercício no estabelecimento de ensino, até o limite de 5 anos, não se computando o acréscimo, para nenhum efeito, como tempo de serviço.
CLÁUSULA 33. QUADRO DE AVISOS E COMUNICAÇÕES DO
SINDICATO. O Estabelecimento de ensino afixará em quadro de avisos e distribuirá aos Auxiliares de Administração Escolar as comunicações do Sindicato da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Parágrafo único. Os interesses da categoria profissional serão tratados perante a direção do Estabelecimento por dirigentes sindicais devidamente identificados e credenciados.
CLÁUSULA 34. MULTA. Em caso de descumprimento do presente Instrumento, quanto às obrigações de fazer, o Estabelecimento de ensino deve pagar ao prejudicado uma multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da obrigação, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento), exigíveis a cada 30 (trinta) dias, calculados sobre o principal acrescido da multa.
CLÁUSULA 35. DAS INFORMAÇÕES AO SINDICATO. O estabelecimen-
to de ensino deverá comunicar ao sindicato da categoria profissional, para efeito de distribuição de bolsa de estudo, o número de alunos matriculados em 1º (primeiro) de abril e em 1º (primeiro) de setembro, até o último dia útil dos respectivos meses.
Parágrafo único. Considera-se a data de 1º de setembro para efeito de distribuição de bolsas de estudo dos cursos anuais e do primeiro semestre do ano subseqüente; e a data de 1º de abril, para distribuição das bolsas de cursos semestrais para o segundo semestre do mesmo ano.
CLÁUSULA 36. DOS BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA AUXILIARES DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO. Cada
Estabelecimento de ensino, situado na base territorial do SINEPE/SUDESTE, reservará, o número de vagas correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do total de alunos matriculados em 1o (primeiro) de abril ou em 1º (primeiro) de setembro conforme o caso, para concessão de abatimentos no valor da anuidade ou semestralidade do Auxiliar de Administração Escolar por ele contratado, em caso de matrícula própria, de seu cônjuge, de filho e de dependente, esse último, assim considerado pela legislação previdenciá- ria.
§ 1º. A concessão do benefício será distribuída pelo Sindicato da categoria profissional e obedecerá às seguintes condições:
a) quando as solicitações de bolsas ultrapassarem o percentual limite previsto no caput, o sindicato poderá, para beneficiar maior número de Auxiliares, emitir benefícios garantindo abatimento mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor da semestralidade ou anuidade, com atendimento prioritário dos que, no ano anterior, já usufruíam do benefício;
b) limitação a 1 (uma) anuidade ou equivalente para os cursos de pós- graduação ou de especialização;
c) estar o Auxiliar de Administração Escolar contratado pelo Estabelecimento de ensino, no mínimo, há 6 (seis) meses e, quando se tratar de aposentado, tiver mantido com Estabelecimento particular de ensino contrato de trabalho nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à aposentadoria;
d) cumprir no Estabelecimento de ensino jornada mínima de um turno de trabalho;
e) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
f) apresentar o Auxiliar requerimento emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série, ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
g) observar as normas regimentais e de organização de classe do Estabelecimento de ensino;
h) considerar como 100 (cem) alunos a fração superior a 50 (cinqüenta);
i) fazer constar no requerimento, que o benefício é concedido pelo Estabelecimento e distribuído pelo Sindicato da categoria profissional;
j) enquanto as solicitações de bolsas não atingirem o limite máximo estabelecido no caput, o sindicato da categoria profissional poderá emitir complementação do benefício até atingir 100% (cem por cento) de abatimento no valor da semestralidade ou anuidade.
§ 2º. Se o Auxiliar de Administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano Escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.
CLÁUSULA 37. DOS BENEFÍCIOS DE BOLSAS DE ESTUDOS PARA AUXILIARES DE OUTRO ESTABELECIMENTO. O Auxiliar de
Administração, empregado de qualquer instituição, inclusive dos cursos de idiomas, situada na base territorial do SAAE/MG e não pertencente ao Estabelecimento de Ensino à entidade mantenedora para a qual trabalha, terá direito a um abatimento na anuidade Escolar de 20% (vinte por cento), em caso de matrícula própria, do cônjuge, de filho ou de dependente assim considerado pela legislação previdenciária, sem limitação do número de atendimentos.
§ 1º. Para gozar o benefício previsto nesta cláusula, o Auxiliar de Administração Escolar deve preencher os seguintes requisitos:
a) ser filiado ao Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de Minas Gerais e estar quite perante ele com suas obrigações;
b) apresentar o requerimento do benefício emitido e visado pelo Sindicato da categoria profissional, ao Estabelecimento de ensino, até 30 (trinta) dias após o início das aulas da série ou do semestre letivo no caso de matrícula semestral ou curso;
c) estar contratado por Estabelecimento de ensino particular, no mínimo, há 6 (seis) meses e, no caso do aposentado, atender ao previsto na alínea “c” da cláusula anterior;
d) cumprir em Estabelecimento de ensino particular jornada mínima de um turno de trabalho;
e) observar as normas regimentais e de organização de classe do Estabelecimento de ensino;
f) fazer constar no requerimento, que o benefício é concedido pelo Estabelecimento e distribuído pelo Sindicato da categoria profissional.
§ 2º. Se o Auxiliar de Administração for demitido, o benefício será mantido até o encerramento do semestre ou ano Escolar, conforme se trate, respectivamente, de regime semestral ou anual de matrícula adotado para o curso.
CLÁUSULA 38. QUEBRA DE CAIXA. Aos empregados que exerçam permanentemente as funções de caixa, enquanto as exercerem e sem incorporação aos salários, assegura-se a percepção de gratificação a título de “quebra de caixa” no valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo vigente no mês.
CLÁUSULA 39. DO REAJUSTAMENTO E CORREÇÃO SALARIAIS. Em
1o de abril de 2008, com efeitos financeiros retroagindo a 1o de fevereiro de 2008, o valor do salário do Auxiliar de Administração Escolar não poderá ser inferior ao legalmente devido em 31 de janeiro de 2008, multiplicado por 1,0536 (um vírgula zero cinco três seis).
§ 1o. Quando o Auxiliar tiver sido promovido ou reclassificado em quadro hierárquico ou funcional, para cálculo do reajuste, considerar-se-á o seu salário legalmente devido em 31 de janeiro de 2008;
§ 2o. Quando o Estabelecimento mantiver quadro hierárquico ou funcional, o reajustamento se aplicará sobre o valor do salário do respectivo nível ou classe;
§ 3o. Diferenças Salariais. As diferenças salariais resultantes da retroação dos efeitos financeiros, relativamente aos períodos transcorridos entre a data-base e 1o de abril, serão quitadas da seguinte forma: pagamento até a folha do mês de abril/2008, das diferenças salariais apuradas em relação ao meses de fevereiro e março, descontadas eventuais antecipações de reajustamento salarial;
§ 4o. Auxiliares contratados e/ou demitidos após a data-base: o pagamento das diferenças salariais referidas no parágrafo anterior é devido também aos Auxiliares demitidos no interregno entre a assinatura deste Instrumento e 1o de fevereiro de 2008, proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, tomando-se por base, no caso de contratações novas, o valor do salário mensal contratado;
§ 5o. Compensação de adiantamentos salariais: fica assegurado o direito de compensação, com as diferenças referidas no § 3o desta cláusula, de eventuais valores pagos a título de adiantamento salarial, nos meses de fevereiro e março de 2008, até o limite da referida diferença.
CLÁUSULA 40. DO PISO SALARIAL. Observado o disposto na cláusula 39, nenhum Auxiliar de Administração Escolar poderá perceber salário mensal, por 44 (quarenta e quatro) horas semanais de trabalho e, em caso de jornada menor, proporcionalmente, valor inferior:
I – R$ 420,38 (quatrocentos e vinte reais e trinta e oito centavos), no ato da contratação;
II – R$ 480,45 (quatrocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), quando contar 1 (um) ano de contratação pelo estabelecimento;
III – R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinqüenta centavos), quando contar 2 (dois) ou mais anos de contratação pelo estabelecimento.
CLÁUSULA 41. MUDANÇA DE LEGISLAÇÃO E DIFICULDADES DE
CUMPRIMENTO – ACORDO COLETIVO. Se, durante a vigência deste Instrumento, houver alteração de legislação que cause dificuldade para o cumprimento dos reajustamentos salariais nele previstos, ou justifique a adaptação, os Sindicatos signatários, mediante negociação, com encerra- mento no prazo máximo de 20 (vinte) dias após ser iniciada, buscarão a solução adequada, através de aditamento ou de outros meios legais possíveis.
CLÁUSULA 42. ACORDO ESPECIAL. Havendo dificuldade para
cumprimento de qualquer das cláusulas e condições convencionadas neste Instrumento, poderá ser celebrado Acordo Coletivo, dispondo diferentemen- te, entre o Estabelecimento de ensino e o Sindicato da categoria profissional.
§ 1º. O Estabelecimento de ensino deverá protocolar, no Sindicato profissio- nal, pedido de Acordo Especial, contendo a proposta do Estabelecimento, explicitando o setor ou segmento do ajuste pretendido;
§ 2º. A decisão sobre a proposta encaminhada pelo Estabelecimento de ensino se dará pelo voto da maioria simples dos Auxiliares de Administração do setor ou segmento objeto do acordo proposto presentes à assembléia decisória, convocada pelo Sindicato da categoria profissional, a se realizar no próprio Estabelecimento de ensino solicitante, devendo este facilitar o acesso do representante do Sindicato profissional ao local da assembléia;
§ 3o. Poderá o representante da Escola ou do Sindicato da categoria econômica expor, durante a assembléia decisória e antes da votação, as razões que levaram a Escola a solicitar o Acordo Especial e prestar esclareci- mentos, se assim o desejar;
§ 4º. O Sindicato da categoria profissional terá o prazo 40 (quarenta) dias, a contar da data da protocolização do pedido, para convocar e promover a Assembléia e comunicar a decisão assemblear sobre a solicitação objeto do Acordo Especial, sob pena de se reputarem aceitas as condições do pedido;
§ 5º. Deverá o Estabelecimento de ensino comunicar ao Sindicato da categoria econômica sobre o pedido de Acordo Especial. Após a comunica- ção, o Sindicato da categoria econômica, se solicitado, acompanhará a Escola durante a negociação.
CLÁUSULA 43. DA VIGÊNCIA. Este Instrumento vigorará a partir de 1º (primeiro) de fevereiro de 2008 por 24 (vinte e quatro) meses, exceto as cláusulas 39 e 40, que vigorarão por 12 (doze) meses.
CLÁUSULA 44. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Ficam ajustadas as
seguintes disposições transitórias:
I – DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS OU INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE REDUÇÃO DO HORÁRIO CONTRATUAL MENSAL.
Os Estabelecimentos de ensino terão o prazo até o dia 30 maio de 2008 para o pagamento das seguintes parcelas, sem a aplicação de multa:
a) pagamento de diferenças das parcelas rescisórias, nas rescisões ocorridas no período de fevereiro a abril de 2008, feitas com base em índice menor ou condição diversa do que aqui neste Instrumento foi estabelecido;
b) pagamento de rescisões parciais de carga horária, ocorridas no período anterior à assinatura do presente Instrumento, sendo consideradas, para efeitos desta disposição, as rescisões abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Assim, por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento em 8 (oito) vias de igual forma ou teor, para depósito junto à Delegacia Regional do Trabalho, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Juiz de Fora, 09 de abril de 2008.