CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | PE000581/2011 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 07/07/2011 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036204/2011 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46213.010997/2011-72 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/07/2011 |
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TERMOS ADITIVO(S) VINCULADO(S)
Processo n°: 46213011297201103e Registro n°: PE000593/2011
SIND DOS TRAB EM TRANSP XXX XXXXX XX XXXXXX X XX XXXXXX XXXXXX X X XXX X XXXXX XX
XX, CNPJ n. 03.007.997/0001-08, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX;
E
SIND DAS EMP DE TRANSP DE CARGA NO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 08.033.821/0001-36,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2011 a 30 de junho de 2012 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas, com abrangência territorial em Abreu e Lima/PE, Água Preta/PE, Aliança/PE, Amaraji/PE, Araçoiaba/PE, Barreiros/PE, Belém de Maria/PE, Buenos Aires/PE, Cabo de Santo Agostinho/PE, Camaragibe/PE, Camutanga/PE, Carpina/PE, Catende/PE, Chã de Alegria/PE, Condado/PE, Cortês/PE, Escada/PE, Ferreiros/PE, Gameleira/PE, Goiana/PE, Igarassu/PE, Ilha de Itamaracá/PE, Ipojuca/PE, Itambé/PE, Itapissuma/PE, Itaquitinga/PE, Jaboatão dos Guararapes/PE, Jaqueira/PE, Xxxxxxx Xxxxxx/PE, Lagoa do Carro/PE, Lagoa do Itaenga/PE, Lagoa dos Gatos/PE, Macaparana/PE, Maraial/PE, Moreno/PE, Olinda/PE, Palmares/PE, Paudalho/PE, Paulista/PE, Pombos/PE, Primavera/PE, Recife/PE, Ribeirão/PE, Rio Formoso/PE, São Benedito do Sul/PE, São José da Coroa Grande/PE, São Lourenço da Mata/PE, Sirinhaém/PE, Tamandaré/PE, Timbaúba/PE, Tracunhaém/PE, Vicência/PE, Vitória de Santo Antão/PE e Xexéu/PE.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL DO MOTORISTA
A partir de 1º de julho de 2011, o piso salarial será de R$ 1.194,00 ( Hum Mil e Cento e
Noventa e Quatro Reais ) mensais.
Os motoristas admitidos a partir de 01/07/2011 que trabalharem em veículos de até 7 toneladas o salário será de R$1.100,00 (Hum Mil e Cem Reais).
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL
a) Os motoristas, ajudantes, os de escritorio, operadores de empilhadeira e os da logistica em geral farão jus a um aumento salarial de 10,04 ( Dez virgula zero quatro por cento), que vigorará a apartir de 01 de julho de 2011 a 30 de junho de 2012.
b)Para os integrantes da Categoria, que recebem acima do piso do Motorista, até R$ 4.000,00 (Quatro Mil Reais),o percentual é de 8,00% (Oito por cento), acima de R$4.000,00 (Quatro Mil Reais), a negociação será livre entre os trabalhadores e as empresas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas adiantarão aos seus empregados na quinzena o equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
Descontos Salariais CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS POR PREJUÍZOS
As empresas que exploram o comércio e a distribuição de bebidas, não poderão responsabilizar os motoristas e os ajudantes pela ocorrência de prejuízos resultantes de estouro de vasilhames.
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS POR INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
As interrupções do Trabalho em casos fortuitos ou força maior, ou quando da responsabilidade do empregador, não serão descontados do salário do obreiro.
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTO POR PREJUÍZOS OU DANOS À EMPRESA
Não será permitido nenhum desconto do salário do motorista a título de dano ou prejuízo causado à empresa, inclusive sob a classificação de peças quebradas, se não for comprovada a culpa ou dolo do empregado, ressalvada a hipótese do descumprimento do empregado
motorista às seguintes normas:
A) Obriga-se pela segurança do veículo e da carga devendo efetuar diariamente nos veículos sob a sua guarda à inspeção dos componentes que impliquem em segurança como: calibragem e verificação dos pneus, freios, luz, sinaleiras, limpadores de para brisas, nível de combustível, de água e de óleo;
B) Zelar pela observância das normas de trânsito, cabendo-lhe a responsabilidade qualquer infração cometida;
C) Deverá providenciar no local do acidente a realização da perícia do órgão competente;
D) Cabe-lhe a responsabilidade pelo extravio de mercadorias, ferramentas e acessórios, que comprovadamente lhe for confiado.
Qualquer desconto parcial ou integral nos salários do obreiro não poderá exceder o previsto no Art.462, 1º da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
O motorista infrator das leis do trânsito ressarcirá a empresa depois de apurada sua responsabilidade.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO DE DESPESAS
As partes estabelecem, a título de reembolso de despesas de refeições e pernoites, os seguintes valores e critérios de sua exigibilidade:
A) ALMOÇO: Será ressarcido ao motorista e cada ajudante na importância de R$ 14,00 (catorze reais), quando em serviços externos, num raio de até 100 (cem) quilômetros da sede da empresa, sendo a eles facultados o ressarcimento da despesa, sob a forma de Vale- Refeição ou Ticket Alimentação.
B) JANTAR: Será ressarcido ao motorista e cada ajudante, além do valor do almoço, na importância de R$ 14,00 (catorze reais), em viagem a serviço da empresa em percurso que ultrapasse um raio de 100(cem) quilômetros da sede da empresa, facultada o ressarcimento da despesa sob a forma de Vale-Refeição ou Ticket Alimentação.
C) PERNOITE: Incluído o café da manhã, será efetuado o ressarcimento ao motorista e cada ajudante no valor de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) , quando em viagem a serviço da empresa, que em razão de sua natureza e limitação da jornada de trabalho, implique em
retorno posterior.
Os valores acima fixados serão reajustados nas mesmas datas e patamares em que ocorrer aumento real de salário durante o período de vigência da presente Convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORNECIMENTO DE VALE
Os trabalhadores somente assinarão vales se estes forem elaborados em duas vias, uma das quais, deverá ser entregue ao beneficiário e contendo discriminadamente as importâncias recebidas e a origem do pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento com discriminação das verbas pagas e dos descontos efetuados, além da identificação da empresa e do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO A FÉRIAS E 13º SALÁRIO
O afastamento do empregado resultante de Acidente de Trabalho, por período inferior ou igual a 06 (seis) meses, não prejudicará a aquisição do direito a férias e ao recebimento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
A) As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 100% (cem por cento), isto para os motoristas.
B) Os demais empregados da categoria, operadores de empilhadeira, ajudantes, os de escritório e os da Logística em geral, terão as suas horas extraordinárias remuneradas com o percentual de 70% (setenta por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPUTO DE HORAS EXTRAS
Horas extras habitualmente trabalhadas integrarão o salário para fins de pagamento das verbas rescisórias, tomando-se como base os últimos 12 (doze) meses.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A) O PTS (Prêmio por Tempo de Serviço) contemplará todo o empregado que já tenha completado 02 (dois) anos de efetivo serviço à sua empregadora e corresponderá a 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo em vigor no mês de benefício.
B) O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação, sendo devido a partir do mês seguinte àquele em que o empregado completar o biênio aquisitivo, não sendo, porém devido, cumulativamente.
Adicional Noturno CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
Quando a prestação de serviços do obreiro e o da Logística em geral se alongar além das 22:00(vinte e duas) horas até as 5(cinco) horas da manhã do dia seguinte, fará jus ao adicional de 25%(vinte e cinco por cento) sobre o salário base a título de adicional noturno.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
Quando a jornada de trabalho diária, exceder das 10 (dez) horas, sendo 08 (oito) horas normais e 02 (duas) suplementares, aos trabalhadores ficará assegurado o fornecimento de refeição compatível.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pagarão aos dependentes do empregado que falecer por morte natural ou por acidente do trabalho, a título de Auxílio Funeral, o valor equivalente à época do evento 01 (um) salário mínimo mediante a apresentação do Atestado de óbito.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO
Aos motoristas que dirigirem veículos que transportem valores em dinheiro ou cheques, fica assegurado um seguro no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), em caso de morte ou invalidez permanente resultante de Acidente de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que trabalhe há mais de 05 (cinco) na empresa e, despedido sem justa causa, fará jus ao aviso prévio de 60 (sessenta) dias, sendo que o acréscimo não integra o tempo de serviço, sendo ofertado apenas como abono pecuniário.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AGREGADOS AUTÔNOMOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS DE CARGAS
O profissional autônomo que, contrato na forma prevista no art. 5º da Lei 11.442, de 05 de janeiro de 2007, mediante contrato específico, se agregar à empresa de transporte de cargas para realizar, com seu próprio veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos desta atividade e arcando com os gastos dela decorrentes (combustível, manutenção, peças, desgastes, avaria do veículo etc.), não será considerado empregado para qualquer efeito legal.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONCILIAÇÃO NAS RECLAMATÓRIAS
Nas reclamações trabalhistas que tenham tido origem através do Sindicato Obreiro; as empresas só firmarão acordo ou conciliação com os ex-empregados com a assistência da entidade, ficando, porém, a critério da Vara do Trabalho, a que estiver afeto o processo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGULAMENTO INTERNO
Empresas que possuírem regulamento interno deverão fornecer cópia ao empregado no ato da admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROCEDIMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL NAS RESCISÕES
Fica obrigado o Sindicato Profissional ao fornecimento de protocolo de entrega dos documentos necessários à homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho dos empregados do setor de cargas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Em caso de dispensa sem justa causa, as verbas rescisórias deverão ser pagas até o décimo dia posterior à referida dispensa, ou no término do Aviso Prévio, sob pena de na falta de tal procedimento a empregadora arcar com o pagamento da multa prevista no Art. 477, 6º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMISSÕES PRÉVIAS DE CONCILIAÇÃO
1) Fica acordado que antes do ingresso de demanda trabalhista contra as empresas de transportes deverá primeiramente ser submetida à apreciação da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia situada na Rua do Giriquiti ,140 2º andar sala 201 Ed. Empresarial Giriquiti Boa Vista Recife/PE, conforme disposto no art. 625-D da CLT, obedecendo-se a base territorial de cada Sindicato.
a) Sindicato Patronal: Todo Estado de Pernambuco
b) Sindicato Profissional: Na base territorial do Recife Metropolitano, compreendendo os Municípios de Abreu e Lima, Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Escada, Igarassu, Ipojuca, Itapissuma, Itamaracá, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, olinda, Paulista, Ponte dos Carvalhos, Recife, São Lourenço da Mata e Vitória de Santo Antão; na base territorial da Região da Mata Sul, compreendendo os Municípios de Água Preta, Amaragi, Barreiros, Belém de Maria, Gameleira, Catende, Cortês, Jaqueira, Xxxxxxx Xxxxxx. Lagoa dos Gatos, Maraial,
Palmares, Primavera, Ribeirão, Rio Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré e Xexéu e na base territorial da Região da Mata Norte, compreendendo os Municípios de Aliança, Araçoiaba, Buenos Aires, Camutanga, Carpina, Chão de Alegria, Condado, Ferreiros, Goiana, Itambé, Itaquitinga, Lagoa de Itaenga, Lagoa do Carro, Macaparana, Pau d’ Alho, Pombos, Timbaúba, Tracunhaém e Vicência.
c) Sindicato Profissional: Categorias de Motoristas, Ajudantes, Carregadores e Outros. De acordo com a Certidão passada pela Secretaria de Relações do Trabalho, com fundamento na Instrução Normativa 01/97, foi concedido no despacho publicado no DOU em 07/06/00, seção I, p.22, referente ao processo de nº 46000.014067/99. A referida Certidão foi tomada definitiva a partir de 31/01/02, de acordo com a Portaria de nº 50 do Ministério do Trabalho e Emprego. Categorias abrangidas: Representante da Categoria dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas, inclusive Ajudantes, Carregadores, Escritórios e Todos Aqueles Diretamente ligados à Atividade, nas Empresas de Transporte de Cargas; Motoristas que Trabalham nas Empresas Prestadoras de Serviços, na Coleta de Lixo das Prefeituras do Recife Metropolitano, das Regiões das Matas Sul e Norte de Pernambuco; dos Motoristas das Indústrias e no Comércio, Inclusive, os que Trabalham em Farmácias, Indústrias de Panificação, Supermercados, Distribuidoras de Bebidas, Distribuidoras de Combustíveis, na Área Petrolífera, Distribuidoras de Gás Liquefeitos, Construção Civil Pesada, Serviços de Terraplenagem e Tratoristas, Mineradoras e Distribuidoras de Água Potável, Os Motoristas da CELPE, COMPESA, TELPE e CHESF; Empresas Públicas e Privadas de Energia, de Água, Saneamento e Telefonia; Motoristas que trabalham na Rede Bancária; Motoristas nas Empresas Administradoras de Bens e Imóveis; Nas Indústrias Açucareiras e do Álcool, Engenhos, Fornecedores de Cana e Destilarias, Motoristas nas Indústrias de Olaria, Cerâmica e fabricação de Cimento, Pedreiras, Indústrias de Gesso, Indústria Agropecuária, de Cargas em Geral; Empresas de Radiodifusão, Jornalismo, Televisão, Propaganda e Comunicação; Empresas de Transportes Aéreos; e os que Trabalham em Empresas que prestam Serviços as Empresas de Transportes Aéreos, com abrangência intermunicipal.
2) Fica estabelecido que o valor das custas processuais fosse fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), a partir do mês de julho de 2011, podendo ser reajustado mediante acordo entre os Sindicatos Convenentes.
3) As empresas que exigirem o Curso de Direção Defensiva ou de Condutores de Veículos de Transportes de Produtos Perigosos – Resolução 168 CONTRAN (Antigo MOPPE), ficam obrigadas a custeá-lo, aplicando-se este dispositivo também na renovação ou atualização, vedado desconto no salário do trabalhador a este título.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - USO DO CRACHÁ
Os empregados ficam obrigados, quando exigidos pelas empresas, ao uso do crachá de identificação e a devolvê-lo quando dispensado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - MARCAÇÃO DE PONTO - TOLERÂNCIA
As empresas com até 50 (cinqüenta) empregados, quando da apuração das horas trabalhadas pelos mesmos em Cartões de Ponto ou Folhas de Ponto, poderão ser desprezados até 10 (dez) minutos de registros de tempo excedente no início e no fim da jornada, considerando-se tal período como tempo necessário para registro da jornada nos respectivos controles.
Tratando-se de empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, tal tolerância será de 15 ( quinze ) minutos no início e no fim da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FIXAÇÃO DE AVISOS
As empresas permitirão a fixação de avisos e divulgações do Sindicato Obreiro em seus quadros de avisos ou outro local previamente determinado pela empresa, vedado a publicação de assuntos de natureza política partidária e religiosa, ficando também, permitido o acesso de membros da Diretoria do Sindicato Obreiro, nas empresas para trato de assuntos ligados aos interesses dos trabalhadores.
Transferência setor/empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas fornecerão aos seus empregados, desde que solicitado, e ocorrendo dispensa imotivada, Carta de Referência com indicação do período de trabalho.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DO EMPREGO PARA O EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Aos empregados dos transportes de cargas, que contarem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço na mesma empresa e que faltarem 02 (dois) anos para completar seu tempo integral para a aposentadoria, fica assegurada a garantia do emprego até se aposentar.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Será computado como tempo de serviço para efeito de apuração da carga horária, todo o período à disposição do empregador desde o início até o final da jornada, admitindo-se, um intervalo para refeição e descanso nunca superior a 02 (duas) horas, sendo desnecessária sua marcação no Cartão ou Livro de Ponto.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO PARA AMAMENTAÇÃO
Para amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de idade, a mãe terá direito durante a jornada de trabalho a dois intervalos especiais de meia hora cada um, consecutivos ou não.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecida que a jornada de trabalho, de segunda a sexta-feira, tanto para os empregados do sexo masculino como feminino, a critério da empresa poderá ser prorrogado além das 08 (oito) horas estabelecidas pela Constituição Federal Art. 7º INCISO XIII, desde que observado o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, ou 8.48 (oito ponto quarenta e oito) horas diárias. As excedentes serão consideradas extras.
Faltas CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DE ESTUDANTE
O empregado estudante de qualquer grau, será liberado do seu trabalho às 18:00 horas, nos dias de prova, inclusive no vestibular, desde que, seja pré-avisado o empregador, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - UNIFORME DE TRABALHO
A) As empresas fornecerão anualmente a seus empregados, 02 (dois) uniformes e 01 (hum) par de sapatos, quando exigidos pelos empregadores ou obrigados pela legislação pertinente. Os exemplares excedentes serão cobrados do empregado, ficando, porém obrigados àqueles que receberam tais favores e, se dispensados antes dos 06 (seis) meses do recebimento dos referidos bens, a devolverem os mesmos à empresa, sob pena de se responsabilizarem pelo ressarcimento pecuniário das peças recebidas.
B) Os equipamentos de proteção individual ( EPI ) quando exigidos pelas normas legais e suas condições insalubres de trabalho, serão fornecidos aos empregados mediante recibo, que se obrigam a usá-los e a devolvê-los quando removidos dos setores insalubres ou dispensados da empresa e a comunicar ao empregador a necessidade de substituição ou reparação dos mesmos em decorrência do uso ou de danos.
C) Os empregados se obrigam a usar os uniformes de trabalho e os equipamentos individuais de proteção ( EPI ), quando fornecidos pela empresa, constituído em falta grave a não obediência ao preceito.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO
O empregado afastado do serviço, por acidente de trabalho recebendo o benefício previdenciário respectivo, terá a garantia do emprego após a alta médica, pelo período de 12 (doze) meses, além do Xxxxx Xxxxxx, previsto na CLT.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - VISTORIA EM LOCAL DE TRABALHO
As empresas se comprometem a respeitar integralmente as normas previstas de Acidentes de Trabalho, promovendo, inclusive periodicamente, vistorias nos locais de trabalho na forma das disposições legais sobre a matéria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NORMAS DE SEGURANÇA
Ficam os empregados obrigados ao cumprimento das normas administrativas e de segurança previstas na legislação e no regulamento interno da empresa e às orientações da CIPA, bem
como no uso dos E.P.I. quando exigidos em Lei, recebidos da empresa mediante recibo.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FISCALIZAÇÃO NAS EMPRESAS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Em caso de fiscalização às empresas por parte dos Agentes do Ministério do trabalho por denúncia do Sindicato Obreiro, poderão, caso desejem, se fazer acompanhar por membro da Diretoria do Sindicato Profissional.
Representante Sindical CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DELEGADOS SINDICAIS
O Delegado Sindical eleito pelos funcionários de cada empresa, é devidamente ratificados pela Assembléia do Sindicato Obreiro, gozarão da garantia do emprego durante o prazo de vigência da presente Convenção Coletiva.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA A DIRETORES DO SINDICATO
Durante a vigência da presente Convenção Coletiva, as empresas concederão abono de 04 (quatro) faltas mensais ao empregado que pertença a Diretoria ou Conselho fiscal do Sindicato Obreiro para comparecimento ou missões sindicais ficando-lhes asseguradas às diárias correspondentes, limitando tal concessão ao máximo de dois empregados por empresa.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão em folha de pagamento dos seus empregados, associados ao Sindicato Obreiro, desde que por eles autorizados, as mensalidades sociais no valor de 3,2 (três virgula dois por cento) do salário base, e desde que seja fornecida antecipadamente a relação dos empregados sócios, cujo valor deverá ter sido devidamente aprovado em Assembléia Geral.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas descontarão dos seus empregados sindicalizados – valor a título de “ Taxa Assistencial” em valor equivalente a 01 (um) dia de trabalho, desde que estejam beneficiados pelo presente Acordo Coletivo, e respeitados os casos de expressa discordância do empregado – o que deverá ser feita diretamente ao Sindicato por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados da assinatura ou depósito perante SRT do presente acordo. Tal quantia visa permitir ao sindicato obreiro a fiscalização e manutenção no cumprimento da presente norma coletiva, bem como atividades da entidade.
TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL – Por decisão unânime da Assembléia Geral extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SETCEPE, associados a
entidade, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa Assistencial no valor equivalente a 01 salário mínimo vigente, sendo divididos em 02 (duas) parcelas de R$ 255,00 (Duzentos e Cinqüenta e Cinco Reais) cada, com vencimento para os dias 19.08.2011 e 20.09.2011, no Banco indicado na Guia a ser enviada pelo SETCEP. O não pagamento da contribuição ora instituída no prazo acima indicado, implicará no pagamento com aplicação da atualização monetária pelo INPC, mais juros de 1% (um por cento) ao mês e uma multa de 2% (dois por cento) despesas judiciais, honorários advocatícios caso pagamento seja feito através de ação judicial.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS ANTERIORES
Aos empregados serão asseguradas as conquistas anteriores, desde que, não modificadas alteradas ou suprimidas da presente Convenção Coletiva e que não venham de encontro à legislação vigente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Fica estipulada uma multa no valor de 01 (hum) dia de salário do empregado prejudicado pela obrigação de fazer das partes contratantes, revertidos em favor do Obreiro quando a infração for cometida pela empresa.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABRANGENCIA I
O municipio de Nazare da Mata esta localizado na mata sul de Pernambuco tendo sua abrangencia territorial por esta convenção coletiva.
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SIND DOS TRAB EM TRANSP ROD CARGA DO RECIFE E DA REGIAO METROP E M SUL E NORTE DE PE
XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX
Presidente
SIND DAS EMP DE TRANSP DE CARGA NO ESTADO DE PERNAMBUCO