PRIVADO
PRIVADO
REGULAMENTAÇÃO DO TRABALHO
CONVENÇÕES COLETIVAS
Contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria de Portugal - AHP e o Sindicato dos
Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE - Alteração salarial e outras e texto consolidado
A Associação da Hotelaria de Portugal - AHP e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor dos Serviços - SITESE, anteriormente denominado por Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res- tauração e Turismo - SITESE, acordam a revisão parcial do contrato coletivo publicado no Boletim do Tra- balho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2021, com a alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 25, de 8 de julho de 2023 e retificação publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2023, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
São alteradas as cláusulas 6.ª, 10.ª, 29.ª e 35.ª do contrato coletivo, as quais passam a ter a seguinte redação:
Cláusula 6.ª
Funções desempenhadas pelo trabalhador
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2- A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional do presente CCT ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3- Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as fun- ções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4- Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
Cláusula 10.ª
Duração e organização do tempo de trabalho
1- O limite máximo de duração do período normal de trabalho é o determinado por lei.
2- Na organização do tempo de trabalho pode ser instituído um regime de adaptabilidade ou de banco de horas.
3- Os regimes de adaptabilidade e de banco de horas não podem ser aplicados em simultâneo ao mesmo trabalhador.
Cláusula 29.ª
Abono para falhas
Aos controladores-caixa, caixas, tesoureiros e aos trabalhadores que os substituam nos seus impedimentos prolongados será atribuído um abono mensal para falhas correspondente a 5 % do ordenado base previsto no anexo II para a respetiva categoria profissional.
Cláusula 35.ª
Prémio de conhecimento de línguas
1- Os profissionais das secções de receção, restaurante e bar que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos dos idiomas francês, inglês ou alemão, em contacto com o público ou clientes, independente- mente da sua categoria, têm direito a um prémio mensal de 50,00 € por cada uma daquelas línguas, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade, até ao valor acumulado dos prémios mensais correspon- dentes a duas línguas.
2- A prova do conhecimento de línguas deverá ser realizada pelo empregador no ato de admissão ou nos 15 dias subsequentes.
3- A prova do conhecimento de línguas referida no número anterior poderá ser dispensada, por opção do empregador, se o trabalhador entregar certificado válido de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente, referente a grau de ensino que habilite ao domínio fluente falado e escrito do idioma estrangeiro.
4- Caso o empregador, no ato de admissão, não realize a prova prevista no número 2 ou não exija a apresen- tação do certificado de exame referido no número anterior o prémio de conhecimento de línguas será sempre devido ao profissional admitido para as secções referida no número 1.
5- Em caso de conhecimento de línguas obtido na pendência na relação de trabalho, o trabalhador, das sec- ções referidas no número 1, para ter direito ao prémio aí referido, poderá entregar certificado válido de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente, referente a grau de ensino que habilite ao domínio fluente falado e escrito do idioma estrangeiro, obtendo assim direito ao prémio referido em 1.
6- Se o certificado apresentado não indicar o nível do conhecimento da língua e ou havendo fundadas dúvi- das quanto ao domínio fluente da língua, o empregador poderá exigir ao trabalhador a realização da prova de conhecimento de línguas ou, em alternativa, exigir, a todo o tempo e à sua custa, que o trabalhador faça uma prova de conhecimento de língua em estabelecimento por si indicado.
7- Caso o trabalhador, com a categoria referida no número 1, entregue o certificado e o empregador não exija a prova do conhecimento de línguas nos termos do número anterior, o prémio de conhecimento de línguas será devido ao trabalhador.
8- Por decisão do empregador, e sempre a expensas suas, poderá exigir ao trabalhador a realização de um exame em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente, a fim de comprovar a proficiência do trabalhador na ou nas línguas previstas no número 1.
9- O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores dos níveis XV e XIV.
Artigo 2.º
São aditadas as cláusulas 6.ª-A, 10.ª-A e 10.ª-B ao contrato coletivo com a seguinte redação:
Cláusula 6.ª-A
Polivalência de funções e mobilidade funcional
1- Por acordo escrito e sem prejuízo dos limites do período normal de trabalho, é permitida a prestação de trabalho em regime de polivalência de funções, considerando-se polivalência de funções o exercício cumula- tivo por um trabalhador de tarefas respeitantes a mais de uma categoria profissional.
2- Quando um trabalhador, em regime de polivalência de funções, exerce funções correspondentes a mais de uma categoria profissional terá direito à retribuição e às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas predominantemente.
3- É permitida a mobilidade funcional, sendo considerada como tal a situação em que o empregador encarrega temporariamente o trabalhador do exercício de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique ofensa à dignidade profissional do trabalhador.
4- Para os efeitos do no anterior, considera-se temporário o exercício de funções até um ano.
5- Salvo acordo escrito em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções tem- porariamente exercidas, nem lhes são aplicáveis as condições de trabalho correspondentes a tais funções
6- O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da retribuição.
Cláusula 10.ª-A
Adaptabilidade
O regime de adaptabilidade obedece às seguintes regras:
a) O período normal de trabalho, em cada dia, pode ser superior em 2 horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar 10 horas diárias, nem 50 semanais;
b) Nas semanas com duração inferior a quarenta horas poderá ocorrer redução diária não superior a 2 horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios-
-dias ou, ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, mas, no último caso, sem o correspondente acréscimo do valor do subsídio de férias;
c) A duração média do trabalho é apurada por referência a um período de 9 meses;
d) No termo de cada período de referência, eventuais saldos de horas não regularizados serão pagos com acréscimo remuneratório idêntico ao do trabalho suplementar se favoráveis ao trabalhador, e perdidos a favor deste quando favoráveis ao empregador;
e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos de horas regularizados não são havidos como trabalho suplementar para quaisquer efeitos;
f) A organização do tempo de trabalho no regime de adaptabilidade não prejudica o direito à prestação da alimentação em espécie ou à atribuição do respetivo subsídio pecuniário mensal substituto, desde que se mos- tre cumprido o período normal de trabalho diário e semanal a que o trabalhador está obrigado.
Cláusula 10.ª-B
Banco de horas
Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas, que se rege pelas seguintes regras:
a) O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, tendo o acréscimo por limite 50 horas por semana e 200 horas por ano, desde que observado o disposto nas alíneas seguintes;
b) A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo;
c) A compensação do trabalho prestado em acréscimo é efetuada por redução equivalente do tempo de tra- balho;
d) Sempre que haja necessidade de utilizar o regime previsto nesta cláusula, o empregador comunica à parte contrária com a antecedência mínima de cinco dias, salvo em situações excecionais devidamente fundamen- tadas e, por escrito, em que o aviso prévio pode ser reduzido a dois dias ou um dia se houver acordo;
e) O período de redução do trabalho para compensação do trabalho prestado em acréscimo deve ser comu- nicado pelo empregador ao trabalhador com dois dias de antecedência, salvo acordo;
f) O trabalhador pode ter a iniciativa de, com a antecedência de cinco dias, propor ao empregador, o dia e/ou período do dia em que pretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação do trabalho prestado em acréscimo, só podendo o empregador negar em situações excecionais devidamente fundamentadas;
g) Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pelo empregador, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos, ao abrigo do regime de banco de horas, não poderá ser superior a 12 meses;
h) Encontrando-se o contrato de trabalho suspenso, por qualquer motivo, a compensação do tempo de traba- lho será efetuada nos seis meses subsequentes à data cessação da suspensão do contrato de trabalho, caso esta ocorra após o termo do período de referência do ano de início da suspensão;
i) No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, se a conta corrente do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a seu favor, o mesmo será pago com um acréscimo remuneratório de 50 %. Por outro lado, se a conta corrente apresentar à data da cessação, um saldo a favor da empresa, deverá o mesmo ser descontado nas contas finais, com base no valor hora da remuneração base;
j) As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho, não compensadas nos termos e nos prazos indica- dos nos números anteriores, são pagas com acréscimo remuneratório de 50%, não sendo, porém, consideradas como tal para quaisquer efeitos;
k) O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador, mediante pedido deste, a respetiva conta corrente de créditos de tempo de trabalho e de recuperações;
l) As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de trabalho em regime de banco de horas, mediante comunicação por escrito dirigida ao empregador com três dias de antecedência relativamente à produção de efeitos da dispensa;
m) Salvo o caso de força maior, o trabalhador poderá por motivos atendíveis, fundamentados e compro- vados, solicitar a dispensa de realização de trabalho em banco de horas, cabendo ao empregador validar ou recusar a dispensa solicitada;
n) O regime de banco de horas não pode ser aplicado a trabalhadores a tempo parcial, salvo acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.
Artigo 3.º
Os valores constantes das cláusulas 36.ª e 37.ª do contrato coletivo passam a ser os seguintes:
a) O constante da cláusula 36.ª - Alimentação:132,00 €;
b) O constante da cláusula 37.ª - Valor pecuniário em espécie:
Refeições | Valor convencional |
Refeições completas/mês | 57,75 € |
Refeições avulsas: | |
Pequeno-almoço | 1,75 € |
Ceia simples | 1,75 € |
Almoço, jantar ou ceia completa | 4,65 € |
Artigo 4.º
Os valores da tabela salarial constante do anexo II do contrato coletivo passam a ser:
ANEXO II
(Tabela salarial)
Níveis | Categorias de estabelecimentos | ||
Grupo A | Grupo B | Grupo C | |
XV | 2 606,00 € | 2 384,00 € | 1 896,00 € |
XIV | 1 407,00 € | 1 318,00 € | 1 125,00 € |
XIII | 1 213,00 € | 1 089,00 € | 1 010,00 € |
XII | 1 056,00 € | 979,00 € | 932,00 € |
XI | 984,00 € | 932,00 € | 918,00 € |
X | 978,00 € | 921,00 € | 875,00 € |
IX | 876,00 € | 849,00 € | 837,00 € |
VIII | 855,00 € | 844,00 € | 832,00 € |
VII | 851,00 € | 839,00 € | 829,00 € |
VI | 846,00 € | 836,00 € | 824,00 € |
V | 842,00 € | 832,00 € | 820,00 € |
Nota à tabela: A retribuição das categorias profissionais dos níveis III e IV será a indicada na tabela para o nível V.
Artigo 5.º
1- As alterações identificadas nos artigos antecedentes produzem efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da data da respetiva publicação no Boletim do Trabalho e Emprego.
2- As alterações respeitantes à tabela salarial e aos valores do prémio de conhecimento de línguas e do sub- sídio de alimentação vigorarão até 31 de dezembro de 2024.
Artigo 6.º
Para os devidos efeitos, nomeadamente os previstos na alínea g) do número 1 do artigo 492.º do Código do Trabalho, as partes outorgantes declaram que estimam que o número de empregadores e de trabalhadores abrangidos pela presente convenção se mantém em 695 e 65 160, respetivamente.
Artigo 7.º
Em resultado da presente revisão parcial do contrato coletivo, procede-se à republicação integral do texto
do mesmo.
Lisboa, 11 de junho de 2024.
Pela Associação da Hotelaria de Portugal - AHP:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente da AHP.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de vice-presidente executiva da AHP.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Texto consolidado
Cláusula 1.a
Âmbito
1- O presente contrato coletivo de trabalho (CCT) obriga, por um lado, as empresas representadas pela Associação da Hotelaria de Portugal - AHP que explorem efetivamente estabelecimentos de alojamento classi- ficados como empreendimentos turísticos (estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos, empreendimentos de turismo de habitação e empreendimentos de turismo no espaço rural) ou alojamento local e, por outro lado, os trabalhadores ao seu serviço representados pelas asso- ciações sindicais outorgantes.
2- O número de empregadores e de trabalhadores abrangidos por este CCT é de 695 e de 61 160, respetiva- mente.
Cláusula 2.a
Área geográfica
A área de aplicação da presente convenção é definida pela área territorial da República Portuguesa, com exceção das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Cláusula 3.a
Classificação dos estabelecimentos
1- Para todos os efeitos desta convenção as empresas ou estabelecimentos são classificados nos grupos seguintes:
Grupo A:
Hotéis de 5 estrelas;
Hotéis rurais de 5 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 5 estrelas; Aldeamentos turísticos de 5 estrelas; Apartamentos turísticos de 5 estrelas.
Grupo B:
Hotéis de 4 estrelas;
Hotéis rurais de 4 estrelas;
Hotéis-apartamentos de 4 estrelas;
Pousadas;
Aldeamentos turísticos de 4 estrelas; Apartamentos turísticos de 4 estrelas.
Grupo C:
Hotéis de 3, 2 e 1 estrelas;
Hotéis rurais de 3, 2 e 1 estrelas; Hotéis-apartamentos de 3 estrelas; Aldeamentos turísticos de 3 estrelas; Apartamentos turísticos de 3 estrelas.
Outros estabelecimentos que prestem alojamento temporário a turistas não incluídos nos demais grupos.
2- Os trabalhadores que prestem serviço em complexos ou conjuntos turísticos explorados pela mesma em- presa terão direito à remuneração correspondente ao grupo de remuneração aplicável ao estabelecimento de classificação superior, sem prejuízo dos vencimentos mais elevados que já aufiram.
Cláusula 4.a
Vigência
Esta convenção entra em vigor na data de publicação e vigorará pelo prazo de 24 meses contados a partir daquela data, salvo no que respeita à tabela salarial e aos valores do prémio de conhecimento de línguas e do subsídio de alimentação que vigorarão pelo prazo de 12 meses, salvo se tiver sido previsto expressamente outro prazo de vigência para estas matérias.
Cláusula 5.ª
Grupos e categorias profissionais
O empregador enquadra os trabalhadores nos grupos e categorias profissionais previstos no anexo I-A tendo em conta as funções por eles efetivamente exercidas indicadas no anexo III.
Cláusula 6.ª
Funções desempenhadas pelo trabalhador
1- O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
2- A atividade contratada, ainda que determinada por remissão para categoria profissional do presente CCT ou regulamento interno de empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador tenha qualificação adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
3- Para efeitos do número anterior, consideram-se afins ou funcionalmente ligadas, designadamente, as fun- ções compreendidas no mesmo grupo ou carreira profissional.
4- Sempre que o exercício de funções acessórias exigir especial qualificação, o trabalhador tem direito a formação profissional não inferior a dez horas anuais.
Cláusula 6.ª-A
Polivalência de funções e mobilidade funcional
1- Por acordo escrito e sem prejuízo dos limites do período normal de trabalho, é permitida a prestação de trabalho em regime de polivalência de funções, considerando-se polivalência de funções o exercício cumula- tivo por um trabalhador de tarefas respeitantes a mais de uma categoria profissional.
2- Quando um trabalhador, em regime de polivalência de funções, exerce funções correspondentes a mais de uma categoria profissional terá direito à retribuição e às condições de trabalho mais favoráveis que sejam inerentes às funções exercidas predominantemente.
3- É permitida a mobilidade funcional, sendo considerada como tal a situação em que o empregador encarrega temporariamente o trabalhador do exercício de funções não compreendidas na atividade contratada, desde que tal não implique ofensa à dignidade profissional do trabalhador.
4- Para os efeitos do no anterior, considera-se temporário o exercício de funções até um ano.
5- Salvo acordo escrito em contrário, o trabalhador não adquire a categoria correspondente às funções tem- porariamente exercidas, nem lhes são aplicáveis as condições de trabalho correspondentes a tais funções
6- O disposto nos números anteriores não pode implicar diminuição da retribuição.
Cláusula 7.ª
Igualdade e não discriminação
1- As designações e expressões utilizadas neste CCT referentes a trabalhadores devem ser entendidas indi- ferentemente como respeitando a trabalhadores e a trabalhadoras.
2- Na execução do contrato de trabalho, o empregador está obrigado a respeitar critérios de igualdade e não discriminação, não podendo privilegiar, beneficiar ou prejudicar qualquer trabalhador, em razão, nomeada- mente, do sexo, orientação sexual, origem ou condição social, origem étnica ou raça, convicções políticas ou ideológicas e filiação sindical.
3- Não constitui fator de discriminação a diferença salarial entre trabalhadores com a mesma categoria pro- fissional justificada, nomeadamente, por diferente qualificação ou experiência adquiridas, responsabilidade atribuídas, antiguidade do contrato de trabalho, qualidade e quantidade de trabalho, formação profissional obtida, pelo resultado da avaliação do desempenho profissional efetuada pelo empregador ou por efeito da aplicação de outro instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Cláusula 8.a
Aprendizagem e estágios
1- Considera-se aprendizagem ou estágio no âmbito de um contrato de trabalho, o trabalho regular e efetivo prestado pelo trabalhador aprendiz ou estagiário, numa determinada categoria profissional, sempre que acom- panhado por profissional com qualificação adequada.
2- Na organização dos programas de aprendizagem e de estágio o empregador deve definir a respetiva dura- ção, a qual não poderá ultrapassar o período de um ano para a aprendizagem e de dois anos para o estágio, de tempo de trabalho efetivo na empresa.
3- Não haverá lugar ao período de aprendizagem sempre que o trabalhador se encontre habilitado com curso completo de formação profissional ministrado por escola profissional de hotelaria tutelada pelo Turismo de Portugal, na área de atividade a que respeita a admissão.
4- Findo o estágio, o trabalhador ingressará no primeiro grau da categoria para a qual estagiou.
5- A aprendizagem e os estágios integrados em programas regulados por legislação própria, nomeadamente os estágios profissionais e curriculares de quaisquer cursos, bem como os solicitados pelos estabelecimentos de ensino, não são considerados contratos de trabalho, nem estão abrangidos pelo disposto neste contrato coletivo de trabalho.
Cláusula 9.a
Formação profissional
1- As empresas deverão promover a formação e aperfeiçoamento profissional tendo em vista a valorização, a qualificação e a atualização profissional dos seus trabalhadores.
2- As ações de formação profissional deverão ser preferencialmente marcadas durante o período normal de trabalho do formando, se necessário com recurso à alteração temporária do respetivo horário laboral.
3- A presença do trabalhador nas ações de formação e aperfeiçoamento promovidas pelo empregador reves- te-se de caráter obrigatório, ainda que decorram fora do horário laboral do trabalhador, podendo as eventuais ausências ser justificadas por motivo ponderoso devidamente fundamentado, sob pena de perder o direito ao correspondente crédito de horas para formação.
4- O disposto nos números anteriores não prejudica o direito ao período de descanso diário.
5- Sempre que, por iniciativa do trabalhador, este pretenda frequentar ações de formação não promovidas pelo empregador e que as mesmas tenham relevância para a atividade profissional por aquele desempenhada na empresa, deve o empregador facilitar a sua frequência, salvaguardado o bom funcionamento do serviço.
Cláusula 10.ª
Duração e organização do tempo de trabalho
1- O limite máximo de duração do período normal de trabalho é o determinado por lei.
2- Na organização do tempo de trabalho pode ser instituído um regime de adaptabilidade ou de banco de horas.
3- Os regimes de adaptabilidade e de banco de horas não podem ser aplicados em simultâneo ao mesmo trabalhador.
Cláusula 10.ª-A
Adaptabilidade
O regime de adaptabilidade obedece às seguintes regras:
a) O período normal de trabalho, em cada dia, pode ser superior em 2 horas ao limite máximo consagrado, não podendo ultrapassar 10 horas diárias, nem 50 semanais;
b) Nas semanas com duração inferior a quarenta horas poderá ocorrer redução diária não superior a 2 horas ou, mediante acordo entre o trabalhador e o empregador, redução da semana de trabalho em dias ou meios-
-dias ou, ainda, nos mesmos termos, aumento do período de férias, mas, no último caso, sem o correspondente acréscimo do valor do subsídio de férias;
c) A duração média do trabalho é apurada por referência a um período de 9 meses;
d) No termo de cada período de referência, eventuais saldos de horas não regularizados serão pagos com acréscimo remuneratório idêntico ao do trabalho suplementar se favoráveis ao trabalhador, e perdidos a favor deste quando favoráveis ao empregador;
e) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os saldos de horas regularizados não são havidos como trabalho suplementar para quaisquer efeitos;
f) A organização do tempo de trabalho no regime de adaptabilidade não prejudica o direito à prestação da alimentação em espécie ou à atribuição do respetivo subsídio pecuniário mensal substituto, desde que se mos- tre cumprido o período normal de trabalho diário e semanal a que o trabalhador está obrigado.
Cláusula 10.ª-B
Banco de horas
Ao abrigo e para os efeitos do artigo 208.º do Código do Trabalho, é instituído um regime de banco de horas, que se rege pelas seguintes regras:
a) O período normal de trabalho pode ser aumentado até 2 horas diárias, tendo o acréscimo por limite 50 horas por semana e 200 horas por ano, desde que observado o disposto nas alíneas seguintes;
b) A utilização do regime de banco de horas poderá ser iniciada com o acréscimo do tempo de trabalho ou com a redução do mesmo;
c) A compensação do trabalho prestado em acréscimo é efetuada por redução equivalente do tempo de tra- balho;
d) Sempre que haja necessidade de utilizar o regime previsto nesta cláusula, o empregador comunica à parte contrária com a antecedência mínima de cinco dias, salvo em situações excecionais devidamente fundamen- tadas e, por escrito, em que o aviso prévio pode ser reduzido a dois dias ou um dia se houver acordo;
e) O período de redução do trabalho para compensação do trabalho prestado em acréscimo deve ser comu- nicado pelo empregador ao trabalhador com dois dias de antecedência, salvo acordo;
f) O trabalhador pode ter a iniciativa de, com a antecedência de cinco dias, propor ao empregador, o dia e/ou período do dia em que pretenda usufruir do regime de banco de horas em seu favor ou gozar a compensação do trabalho prestado em acréscimo, só podendo o empregador negar em situações excecionais devidamente fundamentadas;
g) Sem prejuízo de outros períodos de referência mais curtos a serem implementados pelo empregador, o período de referência para apuramento do saldo do tempo de trabalho prestado a mais ou a menos, ao abrigo do regime de banco de horas, não poderá ser superior a 12 meses;
h) Encontrando-se o contrato de trabalho suspenso, por qualquer motivo, a compensação do tempo de traba- lho será efetuada nos seis meses subsequentes à data cessação da suspensão do contrato de trabalho, caso esta ocorra após o termo do período de referência do ano de início da suspensão;
i) No caso de cessação do contrato de trabalho por motivo não imputável ao trabalhador, se a conta corrente do regime de banco de horas à data da cessação apresentar um saldo a seu favor, o mesmo será pago com um acréscimo remuneratório de 50 %. Por outro lado, se a conta corrente apresentar à data da cessação, um saldo a favor da empresa, deverá o mesmo ser descontado nas contas finais, com base no valor hora da remuneração base;
j) As horas prestadas em acréscimo do tempo de trabalho, não compensadas nos termos e nos prazos indica-
dos nos números anteriores, são pagas com acréscimo remuneratório de 50 %, não sendo, porém, consideradas como tal para quaisquer efeitos;
k) O empregador obriga-se a fornecer ao trabalhador, mediante pedido deste, a respetiva conta corrente de créditos de tempo de trabalho e de recuperações;
l) As trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes têm direito a ser dispensadas da prestação de trabalho em regime de banco de horas, mediante comunicação por escrito dirigida ao empregador com três dias de antecedência relativamente à produção de efeitos da dispensa;
m) Salvo o caso de força maior, o trabalhador poderá por motivos atendíveis, fundamentados e compro- vados, solicitar a dispensa de realização de trabalho em banco de horas, cabendo ao empregador validar ou recusar a dispensa solicitada;
n) O regime de banco de horas não pode ser aplicado a trabalhadores a tempo parcial, salvo acordo escrito entre o trabalhador e o empregador.
Cláusula 11.ª
Regimes de horário de trabalho
1- O trabalho normal pode ser prestado em regime de:
– Xxxxxxx fixo;
– Horário flutuante;
– Horário flexível;
– Horário rotativo.
2- Entende-se por «horário fixo» aquele cujas horas de início e termo são iguais todos os dias e que se encon- tram previamente fixadas, de acordo com a presente convenção, nos mapas de horário de trabalho.
3- Entende-se por «horário flutuante» aquele cujas horas de início e termo podem ser diferentes em cada dia da semana mas que se encontrem previamente fixadas no mapa de horário de trabalho, havendo sempre um período de descanso de dez horas, no mínimo, entre cada um dos períodos de trabalho.
4- Entende-se por «horário flexível» aquele em que as horas de início e termo dos períodos de trabalho e descanso diários podem ser móveis.
5- Entende-se por «horário de turnos rotativos» o que sofre variação regular entre as diferentes partes do dia
- manhã, tarde e noite -, bem como dos períodos de descanso, podendo a rotação ser contínua ou descontínua.
Cláusula 12.ª
Intervalos no horário de trabalho
1- Por acordo com o trabalhador, o intervalo diário de descanso pode ser reduzido até trinta minutos.
2- Na organização dos horários de trabalho, o empregador pode estabelecer um ou dois intervalos diários de descanso, cuja soma não poderá ser superior a cinco horas.
Cláusula 13.a
Alteração do horário de trabalho
1- O empregador pode alterar o horário de trabalho quando haja solicitação do trabalhador, necessidade imperiosa de serviço ou quando haja necessidade de mudança do horário do estabelecimento ou da secção.
2- A alteração do horário de trabalho não poderá acarretar prejuízo sério para o trabalhador.
3- O novo horário, quando alterado pelo empregador, deverá ser afixado, sempre que possível, com uma antecedência mínima de oito dias relativamente à data de entrada em vigor, ou a partir do momento em que for conhecida a alteração.
4- Os acréscimos de despesas de transporte, devidamente justificados, que passem a verificar-se para o tra- balhador resultante da alteração do horário serão encargo do empregador, salvo se a alteração for a pedido do trabalhador.
Cláusula 14.a
Horário parcial
1- É permitida a admissão de trabalhadores em regime de tempo parcial para horários iguais ou inferiores a 75 % do horário semanal praticado a tempo completo numa situação comparável.
2- O contrato de trabalho a tempo parcial deverá revestir a forma escrita, dele constando expressamente o número de horas semanais e o horário de trabalho.
3- A remuneração será estabelecida em base proporcional, de acordo com os vencimentos auferidos pelos trabalhadores de tempo inteiro e em função do número de horas de trabalho prestado.
Cláusula 15.a
Trabalho por turnos
Nos estabelecimentos ou secções que funcionem ininterruptamente por períodos superiores a oito horas por dia pode o empregador organizar a prestação de trabalho em regime de turnos e os horários de trabalho poderão ser rotativos.
Cláusula 16.a
Trabalho noturno
1- Considera-se «noturno» o trabalho prestado entre as 24h00 de um dia e as 7h00 do dia seguinte.
2- O trabalho noturno será pago com um acréscimo de 50 %; porém, quando no cumprimento do horário normal de trabalho sejam prestadas mais de quatro horas durante o período considerado noturno, será todo o período de trabalho remunerado com este acréscimo.
3- Nos estabelecimentos que empreguem no conjunto 12 ou menos trabalhadores, o acréscimo será de 25 %.
4- Se, além de noturno, o trabalho for suplementar, acumular-se-ão os respetivos acréscimos na duração correspondente a cada uma dessas qualidades.
5- Quando o trabalho noturno suplementar se iniciar ou terminar a hora em que não haja transportes coletivos habitualmente utilizados pelo trabalhador, o empregador suportará as despesas de outro meio de transporte.
6- Os acréscimos por trabalho noturno acima indicados não serão devidos relativamente aos trabalhadores que desempenham funções no período considerado noturno e aufiram remuneração superior à prevista na tabela salarial aplicável acrescida dos valores resultantes das percentagens indicadas nos número 2 ou 3 desta cláusula.
Cláusula 17.a
Obrigatoriedade de registo de entradas e saídas
Em todos os estabelecimentos deverão existir sistemas idóneos de controlo do cumprimento do horário de trabalho.
Cláusula 18.a
Local de trabalho
O local de trabalho corresponde ao estabelecimento onde é prestado o serviço e deverá ser definido pela empresa no ato de admissão de cada trabalhador.
Cláusula 19.a
Transferência de local de trabalho
1- A transferência de trabalhadores do estabelecimento onde exercem funções está condicionada a acordo prévio escrito, salvo tratando-se de motivo grave devidamente justificado ou na situação prevista no número 3 da presente cláusula.
2- Consideram-se motivos graves justificativos da transferência do trabalhador, nomeadamente, os seguin- tes:
a) Manifesta incompatibilidade do trabalhador nas relações de trabalho com os colegas, devidamente com- provada, que impossibilite a continuidade da relação de trabalho;
b) Verificação de excesso de mão-de-obra, por diminuição notória nos serviços, fundada em motivos alheios ao empregador.
3- O empregador poderá ceder ocasionalmente o trabalhador a outro estabelecimento sob a mesma gestão operacional, ou explorado por sociedade comercial com ele coligada, mediante acordo escrito, pelo prazo inicial até um ano, renovável por iguais períodos, até ao máximo de dez anos.
4- A empresa fica, nos casos em que a transferência não seja imputável ao trabalhador, obrigada a custear o acréscimo das despesas de transporte ou outros gastos que diretamente passem a existir para o trabalhador por força da referida transferência.
Cláusula 20.a
Deslocação em serviço
As despesas decorrentes de deslocações ao serviço da empresa serão suportadas pelo empregador.
Cláusula 21.a
Troca do dia de descanso semanal
A permuta dos dias de descanso semanal entre trabalhadores da mesma secção é permitida mediante auto- rização do empregador.
Cláusula 22.a
Abonos e descontos
O cálculo da remuneração a abonar ou a descontar devido a trabalho suplementar, ausências ao trabalho ou quaisquer outras causas será efetuado com base na remuneração horária apurada pela aplicação da seguinte fórmula:
Rh = (Rm × 12) : (52 × N)
sendo:
Rh - Valor da hora a abonar ou a descontar;
Rm - Valor da remuneração mensal;
N - Horário semanal do trabalhador (carga horária semanal).
Cláusula 23.a
Retribuição do trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou feriado
1- O trabalho prestado em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar ou em dia feriado será pago, para além do ordenado mensal, com um montante idêntico ao que lhe é pago por esse dia e que já está incorporado no ordenado desse mês.
2- Por iniciativa do trabalhador e acordo do empregador, o acréscimo da remuneração previsto no número anterior poderá ser substituído pelo correspondente número de dias a gozar posteriormente.
Cláusula 24.ª
Duração e majoração do período de férias
1- O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, salvo nos casos especiais de duração das férias previstos na lei.
2- Para efeito de férias, consideram-se dias úteis todos os dias da semana de segunda-feira a domingo, com exceção dos dias de descanso semanal do trabalhador e dos feriados.
3- A duração do período de férias é aumentada no caso de o trabalhador não ter faltado ou ter apenas faltas justificadas, no ano a que as férias se reportam, nos seguintes termos:
a) Três dias de férias, até uma falta ou dois meios-dias;
b) Dois dias de férias, até duas faltas ou quatro meios-dias;
c) Um dia de férias, até três faltas ou seis meios-dias.
4- As férias majoradas são marcadas pelo empregador e, por acordo com o trabalhador, os dias aumentados poderão ser substituídos pelo pagamento do valor da respetiva retribuição base que cumula com a retribuição de trabalho prestado nesses dias.
Cláusula 25.a
Escolha da época de férias
1- A época de férias deve ser fixada de comum acordo entre o empregador e o trabalhador; na falta de acor- do, compete à entidade patronal marcar os períodos de férias, assegurando que pelo menos metade do período de férias ocorra entre 1 de maio e 31 de outubro e de forma que os trabalhadores da mesma empresa perten- centes ao mesmo agregado familiar gozem férias simultaneamente.
2- O início das férias não pode coincidir com os dias de descanso semanal do trabalhador ou com feriado. 3- O empregador deve elaborar e afixar na empresa, até 30 de abril de cada ano, um mapa de férias de todo
o pessoal ao serviço.
4- Na elaboração do mapa de férias, o empregador deverá observar uma escala rotativa, de modo a permitir, anual e consecutivamente, a utilização de todos os meses de verão, por cada trabalhador, de entre os que dese- jem gozar férias no referido período.
Cláusula 26.ª
Subsídio de férias
1- Os trabalhadores têm anualmente direito a um subsídio de férias igual à retribuição do período de férias a que têm direito sem a majoração prevista na cláusula 24.ª e sem o valor pecuniário da alimentação em espécie ou do subsídio diário que a substitui.
2- O subsídio de férias é pago até oito dias antes do início do gozo do maior período de férias.
Cláusula 27.a
Momento e forma de desconto das faltas
1- O tempo de ausência que implique perda de remuneração será descontado no salário, salvo quando o trabalhador prefira que os dias de ausência lhe sejam deduzidos no período de férias vencido e não gozado nos termos legais.
2- Para efeito do desconto previsto no número anterior, os tempos de ausência serão adicionados até perfa- zerem o equivalente ao horário de um dia normal de trabalho, sendo, então, descontados no salário desse mês ou no do mês imediatamente seguinte.
Cláusula 28.a
Licença sem retribuição
1- A pedido escrito do trabalhador poderá o empregador conceder-lhe licença sem retribuição.
2- Quando o período de licença ultrapasse 30 dias, aplica-se o regime de suspensão de trabalho por impedi- mento prolongado.
Cláusula 29.ª
Abono para falhas
Aos controladores-caixa, caixas, tesoureiros e aos trabalhadores que os substituam nos seus impedimentos prolongados será atribuído um abono mensal para falhas correspondente a 5 % do ordenado base previsto no anexo II para a respetiva categoria profissional.
Cláusula 30.a
Subsídio de Natal
1- Os trabalhadores têm direito a que lhes seja pago, até ao dia 15 de dezembro, um subsídio de Natal, cor- respondente à respetiva retribuição pecuniária.
2- Iniciando-se, suspendendo-se ou cessando o contrato no próprio ano da atribuição do subsídio, este será calculado proporcionalmente ao número de meses de trabalho prestado nesse ano.
Cláusula 31.a
Isenção de horário de trabalho
1- Os trabalhadores legalmente isentos de horário de trabalho têm direito a uma retribuição especial, que não pode ser inferior a 25 % da retribuição pecuniária mensal.
2- Podem renunciar à retribuição referida no número anterior os trabalhadores que exerçam funções de direção na empresa.
Cláusula 32.a
Documento a entregar ao trabalhador
No ato do pagamento, o empregador entregará ao trabalhador documento donde conste o nome ou a firma do empregador, o nome do trabalhador, a categoria profissional, o número de inscrição na Segurança Social, a seguradora para a qual está transferido o risco emergente de acidentes de trabalho, o período a que corresponde a retribuição, e a discriminação de todas as importâncias pagas, nomeadamente as relativas a trabalho normal, noturno, suplementar e em dias de descanso e feriados, férias e subsídios de férias, bem como a especificação de todos os descontos, deduções e valor líquido efetivamente pago.
Cláusula 33.a
Objetos perdidos
1- Os trabalhadores deverão entregar à direção da empresa ou ao seu superior hierárquico os objetos e valo- res extraviados ou perdidos pelos clientes.
2- Passado um ano sem que o objeto ou valor tenha sido reclamado pelo seu proprietário, será entregue ao trabalhador que o encontrou.
Cláusula 34.a
Remunerações mínimas pecuniárias de base
Aos trabalhadores abrangidos por esta convenção são garantidos os ordenados base constantes na tabela salarial do anexo II, durante o período nelas expressamente indicado, tendo em conta o enquadramento salarial definido no anexo I-B e a classificação do estabelecimento prevista na precedente cláusula 3.ª
Cláusula 35.ª
Prémio de conhecimento de línguas
1- Os profissionais das secções de receção, restaurante e bar que no exercício das suas funções utilizam conhecimentos dos idiomas francês, inglês ou alemão, em contacto com o público ou clientes, independente- mente da sua categoria, têm direito a um prémio mensal de 50,00 € por cada uma daquelas línguas, salvo se qualquer desses idiomas for o da sua nacionalidade, até ao valor acumulado dos prémios mensais correspon- dentes a duas línguas.
2- A prova do conhecimento de línguas deverá ser realizada pelo empregador no ato de admissão ou nos 15 dias subsequentes.
3- A prova do conhecimento de línguas referida no número anterior poderá ser dispensada, por opção do empregador, se o trabalhador entregar certificado válido de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente, referente a grau de ensino que habilite ao domínio fluente falado e escrito do idioma estrangeiro.
4- Caso o empregador, no ato de admissão, não realize a prova prevista no número 2 ou não exija a apresen- tação do certificado de exame referido no número anterior o prémio de conhecimento de línguas será sempre devido ao profissional admitido para as secções referida no número 1.
5- Em caso de conhecimento de línguas obtido na pendência na relação de trabalho, o trabalhador, das sec- ções referidas no número 1, para ter direito ao prémio aí referido, poderá entregar certificado válido de exame realizado em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente, referente a grau de ensino que habilite ao domínio fluente falado e escrito do idioma estrangeiro, obtendo assim direito ao prémio referido em 1.
6- Se o certificado apresentado não indicar o nível do conhecimento da língua e ou havendo fundadas dúvi- das quanto ao domínio fluente da língua, o empregador poderá exigir ao trabalhador a realização da prova de conhecimento de línguas ou, em alternativa, exigir, a todo o tempo e à sua custa, que o trabalhador faça uma prova de conhecimento de língua em estabelecimento por si indicado.
7- Caso o trabalhador, com a categoria referida no número 1, entregue o certificado e o empregador não exija a prova do conhecimento de línguas nos termos do número anterior, o prémio de conhecimento de línguas será devido ao trabalhador.
8- Por decisão do empregador, e sempre a expensas suas, poderá exigir ao trabalhador a realização de um exame em escola profissional ou estabelecimento de ensino de línguas reconhecidos oficialmente, a fim de comprovar a proficiência do trabalhador na ou nas línguas previstas no número 1.
9- O disposto nesta cláusula não se aplica aos trabalhadores dos níveis XV e XIV.
Cláusula 36.a
Alimentação
1- Todos os trabalhadores têm direito a alimentação, que será prestada, segundo opção da entidade patronal, em espécie ou através de um subsídio pecuniário.
2- O subsídio referido no número anterior, ou o respetivo contravalor em senhas de refeição, não será infe- rior a 132,00 € por mês.
Cláusula 37.a
Valor pecuniário da alimentação em espécie
Quando a alimentação for prestada em espécie, o seu valor pecuniário será o seguinte:
Refeições | Valor convencional |
Refeições completas/mês | 57,75 € |
Refeições avulsas: | |
Pequeno-almoço | 1,75 € |
Ceia simples | 1,75 € |
Almoço, jantar ou ceia completa | 4,65 € |
Cláusula 38.a
Refeições que constituem a alimentação
As refeições que integram a alimentação são as compreendidas no horário em que o trabalhador presta serviço, de acordo com o funcionamento do refeitório do pessoal e incluem, no mínimo, uma refeição ligeira e uma refeição principal.
Cláusula 39.a
Requisitos de preparação e fornecimento da alimentação ao pessoal
1- O empregador deverá promover o necessário para que as refeições tenham a suficiência e o valor nutritivo indispensáveis a uma alimentação racional.
2- O refeitório do pessoal deverá reunir, obrigatoriamente, condições de conforto, arejamento, limpeza e asseio.
Cláusula 40.a
Funcionamento do refeitório
O empregador definirá o horário de acesso ao refeitório de pessoal de acordo com as conveniências de serviço e, sempre que possível, de acordo com as preferências dos trabalhadores.
Cláusula 41.a
Segurança e saúde no trabalho
1- As empresas assegurarão condições adequadas em matéria de segurança e saúde no trabalho, garantindo a necessária formação, informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes, no rigoroso cumprimento das normas legais aplicáveis.
2- A organização da segurança e saúde no trabalho é da responsabilidade das empresas e visa a prevenção dos riscos profissionais e a promoção da saúde, devendo as respetivas atividades ter como objetivo proporcio- nar condições de trabalho que assegurem a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores.
Cláusula 42.a
Condições de asseio nos locais de trabalho
Todos os locais destinados ao trabalho ou previstos para passagem de pessoas e ainda as instalações sanitá- rias ou outras postas à sua disposição, assim como o equipamento destes lugares, devem ser convenientemente conservados em estado de limpeza e asseio.
Cláusula 43.a
Iluminação
Todos os locais de trabalho, de repouso, de permanência, de passagem ou de utilização pelos trabalhadores devem ser providos, enquanto forem suscetíveis de ser utilizados, de iluminação natural ou artificial, ou das duas formas, de acordo com as normas legais em vigor.
Cláusula 44.a
Lavabos
1- É obrigatória a existência em locais apropriados de lavabos em número suficiente, providos de sabão e toalhas ou quaisquer outros meios apropriados.
2- Devem existir, também em locais apropriados, retretes suficientes e em permanente estado de limpeza e asseio, providas de papel higiénico e com divisórias que lhes assegurem privacidade.
Cláusula 45.a
Vestiários
1- Para permitir ao pessoal guardar e mudar de roupa devem existir vestiários.
2- Sempre que possível, os vestiários devem comportar armários individuais de dimensões suficientes, con- venientemente arejados e fechados à chave.
Cláusula 46.a
Primeiros socorros
1- Todo o estabelecimento deve, segundo a sua dimensão e os riscos calculados, possuir um ou vários armá- rios, caixas ou estojos de primeiros socorros.
2- O equipamento dos armários, caixas ou estojos devem ser mantidos em condições de assepsia e conve- nientemente conservados e verificados pelo menos uma vez por mês.
3- Cada armário, caixa ou estojo de primeiros socorros deve conter instruções claras e simples para os pri- meiros cuidados a ter em caso de emergência, devendo o seu conteúdo ser cuidadosamente etiquetado.
4- Em todos os estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, as entidades patronais providenciarão no sentido de que 3 % dos trabalhadores e, no mínimo, um trabalhador ao serviço estejam habilitados com cursos de primeiros socorros.
Cláusula 47.a
Sala de convívio
1- Nos estabelecimentos hoteleiros com mais de 100 trabalhadores deverá existir, sempre que haja espaço disponível, uma sala destinada exclusivamente ao seu convívio.
2- Sempre que os estabelecimentos hoteleiros referidos no número 1 se situem fora dos centros urbanos, é obrigatória a existência de uma sala de convívio.
Cláusula 48.a
Indumentárias
1- Qualquer tipo de indumentária é encargo exclusivo do empregador, exceto a calça preta, camisa branca e calçado tradicional na indústria.
2- A escolha do tecido e o corte do fardamento deverão ter em conta as condições climatéricas do estabele- cimento e o período do ano.
3- As despesas de limpeza e conservação da indumentária são encargo do empregador, desde que possua lavandaria.
Cláusula 49.a
Cobrança da quotização sindical
1- Os empregadores abrangidos por esta convenção, relativamente aos trabalhadores que hajam já autoriza- do ou venham a autorizar a cobrança das suas quotas sindicais por desconto no salário, deduzirão mensalmen- te, no ato do pagamento da retribuição, o valor da quota estatutariamente estabelecido.
2- Nos 20 dias seguintes a cada cobrança, os empregadores remeterão ao sindicato respetivo o montante global das quotas, acompanhado do despectivo mapa de quotização.
3- Os sindicatos darão quitação de todas as importâncias recebidas.
Cláusula 50.a
Comissão de acompanhamento
1- Será constituída uma comissão de acompanhamento e avaliação, à qual compete a interpretação da pre- sente convenção e a dirimição de conflitos dela emergentes.
2- A comissão é constituída por quatro elementos, sendo dois nomeados pela Associação da Hotelaria de Portugal - AHP e dois pelos sindicatos outorgantes.
3- As resoluções da comissão são tomadas por consenso, comprometendo-se as partes a recomendar aos seus associados a respetiva adoção.
Cláusula 51.ª
Disposição Transitória - Categorias suprimidas
A designação das categorias profissionais elencadas no CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2007 que foram suprimidas nesta revisão global serão transitoriamente mantidas, salvo acordo em contrário, até à data de cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores que nelas estão classificados, com o conteúdo funcional anteriormente previsto no anexo III daquele CCT.
Cláusula 52.ª
Disposição transitória - Diuturnidades
1- Com a publicação no Boletim do Trabalho e Emprego da presente revisão global do CCT cessa o direito ao vencimento de novas diuturnidades previstas nos números 2 e 3 da cláusula 32.ª e na cláusula 34.ª do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2007 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2008.
2- Ao valor das diuturnidades já vencidas por efeito das disposições contratuais referidas no número ante- rior, é deduzido e simultaneamente integrado no ordenado base do trabalhador o valor necessário e suficiente para perfazer o valor do ordenado base previsto no anexo II para a respetiva categoria.
3- Efetuada aquela dedução e integração no reformulado ordenado base, o eventual remanescente do valor das diuturnidades vencidas, se o houver, constituirá um suplemento de ordenado.
Cláusula 53.a
Regulamentação coletiva anterior
Os direitos e os efeitos que não foram expressamente ressalvados, decorrentes da regulamentação coletiva de trabalho anterior, nomeadamente do CCT publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2007 e posterior alteração publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 28, de 29 de julho de 2008, cessam com a entrada em vigor do presente CCT por este ser globalmente mais favorável.
ANEXO I
A) Grupos e categorias profissionais
1- Direção:
Assistente de direção geral; Diretor de hotel;
Secretário de direção/administração; Subdiretor de hotel.
2- Receção e portaria:
Assistente de grupos e eventos;
Bagageiro (com 3 ou mais anos de antiguidade e até 3 anos); Chefe de portaria;
Chefe de receção;
Coordenador de grupos e eventos; Diretor de alojamento; Mandarete;
Porteiro (de 1.ª e de 2.ª); Rececionista (de 1.ª e de 2.ª);
Subchefe de portaria;
Subchefe de receção;
Supervisor de reservas;
Trintanário (com 3 ou mais anos de antiguidade e até 3 anos); Vigilante.
3- Andares, rouparia e limpeza: Costureiro;
Empregado de andares/quartos, Empregado de lavandaria; Empregado de limpeza; Governante;
Governante geral.
4- Cozinha e pastelaria:
Chefe de cozinha;
Chefe executivo de cozinha; Chefe/mestre pasteleiro; Cozinheiro (de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª); Pasteleiro (de 1.ª e de 2.ª); Subchefe de cozinha.
5- Restaurante, bar e cafetaria: Barman (de 1.ª e de 2.ª); Cafeteiro;
Chefe de banquetes;
Chefe de bar;
Chefe de cafetaria;
Chefe de copa;
Chefe de mesa;
Chefe de restaurante;
Controlador de room service; Copeiro;
Diretor de alimentação e bebidas; Empregado de mesa (de 1.ª e de 2.ª); Empregado de refeitório;
Escanção;
Subchefe de mesa.
6- Marketing e vendas Diretor comercial; Diretor de marketing; Diretor de revenue; Júnior revenue manager;
Júnior social media manager; Promotor de vendas;
Social media manager; Técnico de e-commerce; Técnico de marketing; Técnico de revenue manager.
7- Administrativos e economato: Ajudante de despenseiro; Caixa;
Chefe de compras/ecónomo; Chefe de pessoal;
Chefe de secção administrativa; Chefe de secção de controlo; Conferente;
Contabilista certificado;
Controlador;
Controlador-caixa; Despenseiro;
Diretor administrativo e financeiro; Diretor de recursos humanos; Diretor de serviços;
Empregado de armazém; Encarregado de armazém; Escriturário de (de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª); Fiel de armazém;
Técnico de contabilidade;
Técnico de planeamento e controlo; Técnico de recursos humanos; Tesoureiro.
8- Serviços técnicos e de qualidade:
Chefe de manutenção, de conservação ou de serviços técnicos; Diretor de serviços técnicos e de qualidade;
Jardineiro;
Motorista;
Técnico de informática/audiovisuais; Técnico de manutenção.
9- Animação e desportos:
Arrais;
Caddie;
Capataz de campo;
Capataz de rega;
Chefe de caddies;
Chefe de manutenção de golfe; Coordenador de animação e desporto; Diretor artístico;
Diretor de golfe;
Empregado de balneários;
Marinheiro;
Mestre marítimo;
Monitor de animação e desportos; Nadador-salvador/banheiro; Operador de máquinas de golfe; Secretário de golfe; Tratador/conservador de piscinas; Vigilante de crianças (baby sitter). 10- Termas, SPA e fitness:
Auxiliar de enfermagem;
Chefe de SPA;
Coordenador de termas;
Diretor termal;
Empregado de consultório; Empregado de secção de fisioterapia; Encarregado termal;
Enfermeiro;
Fisioterapeuta;
Hidrobalneoterapeuta;
Manicura/pedicure;
Massagista de estética/rececionista; Técnico termal.
11- Categorias sem enquadramento específico: Aprendiz de hotelaria;
Estagiário (do 1.º ano e do 2.º ano); Polivalente de hotelaria.
B) Enquadramento salarial - Níveis de remuneração
Nível XV Diretor de hotel. Nível XIV
Assistente de direção geral. Chefe executivo de cozinha.
Diretor administrativo e financeiro. Diretor artístico.
Diretor comercial.
Diretor de alimentação e bebidas. Diretor de alojamento.
Diretor de golfe.
Diretor de marketing.
Diretor de recursos humanos. Diretor de revenue.
Diretor de serviços.
Diretor de serviços técnicos e de qualidade. Diretor termal.
Subdiretor de hotel.
Nível XIII
Chefe de banquetes.
Chefe de cozinha.
Chefe de manutenção de golfe.
Chefe de manutenção, de conservação ou de serviços técnicos. Chefe de receção.
Chefe de restaurante.
Contabilista certificado.
Secretário de golfe.
Técnico de planeamento e controlo. Nível XII
Chefe de bar.
Chefe de compras/ecónomo. Chefe de mesa.
Chefe de portaria.
Chefe de secção administrativa. Chefe de secção de controlo.
Chefe de SPA.
Chefe/mestre pasteleiro.
Encarregado de armazém.
Subchefe de cozinha.
Subchefe de receção.
Técnico de contabilidade.
Técnico de informática/audiovisuais. Técnico de revenue manager.
Tesoureiro.
Nível XI
Coordenador de animação e desportos. Coordenador de grupos e eventos.
Coordenador de termas. Cozinheiro de 1.a Escanção.
Governante geral.
Pasteleiro de 1.a
Secretário de direção/administração. Subchefe de mesa.
Subchefe de portaria.
Nível X
Caixa.
Capataz de campo.
Capataz de rega.
Encarregado termal.
Enfermeiro.
Escriturário de 1.a Fisioterapeuta.
Monitor de animação e desportos. Social media manager.
Nível IX Arrais.
Assistente de grupos e eventos.
Barman de 1.a Chefe de cafetaria. Controlador.
Controlador de room service.
Cozinheiro de 2.a Empregado de consultório. Empregado de mesa de 1.a
Empregado de secção de fisioterapia. Escriturário de 2.a
Fiel de armazém.
Governante.
Hidrobalneoterapeuta.
Xxxxxx revenue manager.
Xxxxxx social media manager.
Mestre marítimo.
Motorista.
Pasteleiro de 2.a Promotor de vendas. Rececionista de 1.a Supervisor de reservas. Técnico de e-commerce. Técnico de marketing.
Técnico de recursos humanos. Nível VIII
Auxiliar de enfermagem.
Barman de 2.a
Cafeteiro.
Chefe de caddies.
Chefe de copa.
Conferente.
Controlador-caixa. Cozinheiro de 3.a Despenseiro.
Empregado de andares/quartos. Empregado de armazém.
Empregado de mesa de 2.a Escriturário de 3.a Marinheiro.
Massagista de estética/esteticista. Nadador-salvador/banheiro.
Porteiro de 1.a Rececionista de 2.a Técnico de manutenção.
Tratador/conservador de piscinas.
Trintanário com três ou mais anos de antiguidade. Nível VII
Ajudante de despenseiro.
Bagageiro com três ou mais anos de antiguidade. Jardineiro.
Operador de máquinas de golfe. Porteiro de 2.a
Técnico termal.
Vigilante de crianças (baby sitter). Nível VI
Bagageiro até três anos de antiguidade.
Caddie.
Copeiro.
Costureiro.
Empregado de balneários. Empregado de lavandaria. Empregado de limpeza.
Empregado de refeitório. Manicure/pedicure.
Trintanário até três anos de antiguidade. Vigilante.
Nível V Mandarete.
Polivalente de hotelaria.
Nível IV
Estagiário do segundo ano.
Nível III
Aprendiz de hotelaria. Estagiário do primeiro ano.
ANEXO II
(Tabela salarial)
Níveis | Categorias de estabelecimentos | ||
Grupo A | Grupo B | Grupo C | |
XV | 2 606,00 € | 2 384,00 € | 1 896,00 € |
XIV | 1 407,00 € | 1 318,00 € | 1 125,00 € |
XIII | 1 213,00 € | 1 089,00 € | 1 010,00 € |
XII | 1 056,00 € | 979,00 € | 932,00 € |
XI | 984,00 € | 932,00 € | 918,00 € |
X | 978,00 € | 921,00 € | 875,00 € |
IX | 876,00 € | 849,00 € | 837,00 € |
VIII | 855,00 € | 844,00 € | 832,00 € |
VII | 851,00 € | 839,00 € | 829,00 € |
VI | 846,00 € | 836,00 € | 824,00 € |
V | 842,00 € | 832,00 € | 820,00 € |
Nota à tabela: A retribuição das categorias profissionais dos níveis III e IV será a indicada na tabela para o nível V.
ANEXO III
Definição de funções
1- Direção
Assistente de direção geral - É o trabalhador que auxilia o diretor geral de um hotel na gestão de um ou mais departamentos operacionais, podendo, pontualmente, desempenhar funções ou tarefas em secções para que se encontre devidamente habilitado.
Diretor de hotel - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um empreendimento turístico destinado a prestar serviços de alojamento; aconselha a administra- ção no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira, económica e comercial; decide sobre a organização do hotel. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos e é responsável pela gestão do pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho.
Secretário de administração/direção - É o trabalhador que se ocupa do secretariado específico da adminis- tração ou direção da empresa. Entre outras, competem-lhe normalmente as seguintes funções: redigir atas das reuniões de trabalho, assegurar, por sua própria iniciativa, o trabalho de rotina diária do gabinete e providen- ciar pela realização das assembleias gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras.
Subdiretor de hotel - É o trabalhador que coadjuva o diretor de hotel no desempenho das suas funções. Por delegação do diretor pode encarregar-se da direção, orientando e fiscalizando o funcionamento de um ou vários departamentos operacionais. Substitui o diretor nas suas ausências e impedimentos.
2- Receção e portaria
Assistente de grupos e eventos - É o trabalhador que prepara a realização de eventos e a receção de clientes em grupo, faz o acolhimento e acompanhamento dos clientes e verifica se estão a ser prestados os serviços contratados; prepara as salas e instalações para a realização dos eventos e serviço aos grupos, assegura que está instalado todo o equipamento solicitado e necessário à prestação do serviço, providencia pela rápida satisfação das solicitações dos clientes; verifica o cumprimento dos dead lines e dos prazos de pagamento contratados, bem como as rooming list e distribuição de quartos aos clientes em grupo; colabora nos respetivos procedi- mentos de check-in e de check-out para agilizar procedimentos e reduzir tempos de espera, envia e recolhe inquéritos para apuramento da satisfação dos clientes, assegura-se de que todos os serviços prestados são faturados e colabora na respetiva cobrança.
Bagageiro (com 3 ou mais anos de antiguidade e até 3 anos) - É o trabalhador que se ocupa do transporte das bagagens dos hóspedes e clientes, do asseio das zonas públicas e do estabelecimento e do transporte de móveis e utensílios, podendo executar recados e pequenos serviços dentro e fora do estabelecimento. Poderá ainda ocupar-se do acolhimento dos hóspedes e clientes à entrada do estabelecimento, facilitando-lhes a saída e o acesso às viaturas de transporte, e da vigilância e controlo da entrada e saída de pessoas e mercadorias.
Chefe de portaria - É o trabalhador que superintende, coordena e executa os trabalhos de portaria.
Chefe de receção - É o trabalhador que superintende nos serviços de receção e telefones do estabelecimen- to. Orienta o serviço de correspondência, a faturação e a caixa relativa às receitas, podendo ainda colaborar nos serviços de portaria. Organiza e orienta o serviço de reservas. Estabelece as condições de hospedagem e ocupa - se direta ou indiretamente da receção dos hóspedes. Comunica às secções o movimento de chegadas e saídas, bem como os serviços a prestar aos hóspedes, fornece aos clientes todas as informações que possam interessar-lhes, fornece à direção todos os elementos sobre o movimento de clientes e sugestões relativas a preços e promoção. Instrui os profissionais seus subordinados sobre os trabalhos a cargo de cada um sobre as
informações que tenham eventualmente de prestar aos clientes. Poderá substituir o diretor, o subdiretor ou o assistente de direção nos seus impedimentos.
Coordenador de grupos e eventos - É o trabalhador que superintende, planeia, organiza, coordena e exe- cuta todas as atividades relacionadas com a preparação, verificação e acompanhamento de clientes em grupo e realização de eventos; controla, dirige e enquadra hierárquica e funcionalmente os assistentes de grupos e eventos sob sua coordenação, apoia-os nas respetivas funções, dá-lhes formação e propõe inovações nos mé- todos e procedimentos de trabalho; assegura a exploração comercial deste segmento de mercado, dedicando especial atenção à previsão e preparação dos eventos seguintes, evolução das vendas e gestão do orçamento, aos inquéritos de satisfação, à oportunidade de novos negócios, faz propostas de inovação de métodos e pro- cedimentos de trabalho, elabora ferramentas de análise e de reporting da atividade, nomeadamente à direção do hotel e aos departamentos comercial e de revenue manegement.
Diretor de alojamento - É o trabalhador que dirige e coordena a atividade das secções de alojamento e afins. Auxilia o diretor de hotel no estudo da utilização máxima da capacidade do alojamento, determinando os seus custos e elaborando programas de ocupação. Pode eventualmente substituir o diretor.
Mandarete - É o trabalhador que se ocupa da execução de recados e pequenos serviços dentro e fora do estabelecimento, sob orientação do chefe da portaria, do chefe da receção, ou do chefe da dependência a cujo serviço se ache adstrito. Pode ocupar-se da condução dos elevadores destinados ao transporte de hóspedes e clientes, assim como do asseio dos mesmos e das zonas públicas do estabelecimento.
Porteiro de 1.ª - É o trabalhador que executa as tarefas relacionadas com as entradas e saídas dos clientes num hotel ou estabelecimento similar, controlando e tomando todas as medidas adequadas a cada caso; coor- dena e orienta o pessoal da portaria; estabelece os turnos de trabalho; vigia o serviço de limpeza da secção; regista o movimento das entradas e saídas dos hóspedes; controla a entrega e restituição das chaves dos quar- tos; dirige a receção da bagagem e do correio e assegura a sua distribuição; certifica-se de que não existe im- pedimento para a saída dos clientes; presta informações gerais e de carácter turístico que lhe sejam solicitadas; assegura a satisfação dos pedidos dos hóspedes e clientes e transmite-lhes mensagens. Pode ser encarregado do movimento telefónico, da venda do tabaco, postais, jornais e outros artigos, bem como da distribuição dos quartos e do recebimento das contas dos clientes. Nos turnos da noite compete-lhe, especialmente, quando so- licitado, despertar ou mandar despertar os clientes, verificar o funcionamento das luzes, ar condicionado, água e aquecimento, fazer ou dirigir as rondas, vigiando os andares e outras dependências, e tomar providências em caso de anormalidade, fazendo o respetivo relatório destinado à direção. Pode ter de receber contas dos clientes e efetuar depósitos bancários. Nos estabelecimentos que não possuam secções separadas de portaria e receção poderá ter de assegurar os respetivos serviços.
Porteiro de 2.ª - É o trabalhador que colabora com o porteiro de 1.ª na execução das funções definidas para este.
Rececionista de 1.ª - É o trabalhador que se ocupa dos serviços de receção e portaria, designadamente do acolhimento dos hóspedes e da contratação do alojamento e demais serviços; assegura a respetiva inscrição nos registos do estabelecimento; atende as solicitações e reclamações dos hóspedes, zela pela sua segurança e informa-os dos serviços e eventos disponibilizados pelo hotel; procede ao lançamento dos consumos e despe- sas; emite, apresenta e recebe as respetivas contas; prepara e executa a correspondência da secção e o respetivo arquivo; elabora estatísticas e serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento e da secção. Opera com os equipamentos informáticos, de comunicações, telecomunicações e outros instalados na secção. Guarda objetos de valor e dinheiro em local adequado, controla e entrega e restituição das chaves dos quartos, dirige a receção e entrega da bagagem dos hóspedes, comunica às secções o movimento de chegadas e saídas, bem como os serviços a prestar aos hóspedes. Nos turnos da noite compete-lhe, especialmente, quando solici- tado, despertar ou mandar despertar os clientes, verificar o funcionamento das luzes, ar condicionado, água e aquecimento, fazer ou dirigir as rondas, vigiando os andares e outras dependências, e tomar providências em caso de anormalidade, fazendo o respetivo relatório destinado à direção. Nos estabelecimentos que não pos- suam secções separadas de receção e portaria poderá ter de assegurar os respetivos serviços e pode acumular as funções de rececionista com as funções de barman.
Rececionista de 2.ª - É o trabalhador que colabora com o rececionista de 1.ª, executando as mesmas fun- ções.
Subchefe de portaria - É o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe de portaria no exercício das res- petivas funções.
Subchefe de receção - É o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe de receção no exercício das respe- tivas funções.
Supervisor de reservas - É o trabalhador que se ocupa da análise das reservas inseridas em sistema, verifica as tarifas aplicadas, origem, segmentação, modalidade, tendências e todos os outros parâmetros inerentes às reservas; resolve eventuais disparidades e incompatibilidades; analisa o preço médio atual e para os próximos meses, bem como a aplicação e execução das campanhas promocionais online, controla as tarifas e disponi- bilidades online especialmente para as datas críticas; existindo uma unidade orgânica autónoma de reservas, enquadra hierárquica e funcionalmente os respetivos trabalhadores, apoia-os nas respetivas funções, dá-lhes formação e propõe inovações nos métodos e procedimentos de trabalho.
Trintanário (com 3 ou mais anos de antiguidade e até 3 anos) - É o trabalhador que acolhe os hóspedes e clientes à entrada do estabelecimento, facilitando-lhes a saída e o acesso às viaturas de transporte, e indica os locais de receção, cooperando de um modo geral na execução dos serviços de portaria, devendo vigiar a entrada e saída do estabelecimento de pessoas e mercadorias. Pode ainda, quando devidamente habilitado, conduzir viaturas.
Vigilante - É o trabalhador se ocupa da vigilância e controlo da entrada e saída de pessoas e mercadorias, verifica se tudo se encontra dentro da normalidade, zela pela segurança do estabelecimento e elabora relatórios das anomalias verificadas.
3- Andares, rouparia e limpeza
Costureiro - É o trabalhador que se ocupa dos trabalhos de corte, costura, conserto e aproveitamento das roupas de serviço e adorno, podendo ter de assegurar outros trabalhos da secção.
Empregado de andares/quartos - É o trabalhador que se ocupa do asseio, arranjo e decoração dos aposen- tos dos hóspedes, bem como dos locais de acesso e de estar, do recebimento e entrega de roupas aos hóspedes e ainda da troca e tratamento de roupas de serviço. Repõe os produtos de consumo e de higiene ao dispor dos hóspedes, bem como os materiais de informação turística e sobre serviços prestados pelo hotel; examina o bom funcionamento da aparelhagem elétrica, sonora, telefónica, televisão e outros equipamentos instalados nos quartos e zonas de estar e de acesso; verifica o estado de conservação das instalações sanitárias, dos mó- veis, alcatifas, cortinados e outros adereços, velando pela sua conservação ou pela sua substituição quando necessário. Zela pela conservação e limpeza dos equipamentos e utensílios de trabalho. Guarda e entrega à Governante os objetos esquecidos pelos hóspedes e atende as solicitações e reclamações destes. Colabora nos serviços de pequenos-almoços e no fornecimento de pequenos consumos a utilizar pelos clientes nos quartos, podendo, quando para tal indigitado, substituir a governante nas suas ausências e impedimentos.
Empregado de lavandaria - É o trabalhador que se ocupa da lavagem e limpeza manual ou mecânica, in- cluindo o processo de limpeza a seco, das roupas de serviços e das dos hóspedes ou clientes, engoma, dobra e arruma as roupas, podendo ter de assegurar outros trabalhos da secção de rouparia.
Empregado de limpeza - É o trabalhador que se ocupa da lavagem, limpeza, arrumação e conservação das instalações, equipamentos e utensílios de trabalho, podendo também exercer funções de copeiro.
Governante - É o trabalhador que providencia a limpeza e arranjos diários dos andares que lhe estão confiados, coordenando toda a atividade do pessoal sob as suas ordens; vigia a apresentação e o trabalho dos empregados de andares; ocupa-se da ornamentação de jarras e supervisiona o arranjo, asseio e decoração das salas e zonas de convívio; examina o bom funcionamento da aparelhagem elétrica, sonora, telefónica e insta- lações sanitárias e o estado dos móveis, alcatifas e cortinados, velando pela sua conservação ou substituição, quando necessária; mantém reserva de roupas e de material de limpeza e faz a sua distribuição; pode receber e acompanhar os hóspedes e fornece indicação ao pessoal acerca dos horários de preferência daqueles; verifica a ocupação dos quartos; guarda objetos esquecidos pelos clientes; atende as reclamações dos hóspedes e supe- rintende no tratamento da roupa de clientes; envia diariamente relatório ao seu superior hierárquico. Na falta de governante de rouparia, dirige e coordena o serviço de tratamento de roupas.
Governante geral - É o trabalhador que superintende e coordena os trabalhos dos governantes de andares de rouparia/lavandaria e do encarregado de limpeza; na ausência destes, assegura as respetivas tarefas.
4- Cozinha e pastelaria
Chefe de cozinha - É o trabalhador que superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário executa, os trabalhos de cozinha e grill; elabora ou contribui para a elaboração das ementas, tendo em atenção a natureza e o número de pessoas a servir, os víveres existentes ou suscetíveis de aquisição e outros fatores, e requisita às secções respetivas os géneros de que necessita para a sua confeção, sendo responsável pela sua guarda e conservação de acordo com as boas práticas de higiene e segurança alimentar; prepara dá instruções ao pessoal da cozinha sobre a confeção dos pratos, tipos de guarnição e quantidades a servir, cria receitas e prepara especialidades; acompanha o andamento dos cozinhados; assegura-se da perfeição dos pratos e da sua concordância com o estabelecido; verifica a ordem e a limpeza de todas as secções e utensílios de cozinha; estabelece os turnos de trabalho; propõe superiormente a admissão do pessoal e vigia a sua apresentação e
higiene; mantém em dia um inventário de todo o material de cozinha; é responsável pela conservação dos alimentos entregues à secção; pode ser encarregado do aprovisionamento da cozinha e de elaborar um registo diário dos consumos. Dá informação sobre quantidades necessárias às confeções dos pratos e ementas; é ainda responsável pela elaboração das ementas do pessoal e pela boa confeção das respetivas refeições, qualitativa e quantitativamente. Pode ser encarregado de superintender nos serviços de cafetaria e copa.
Chefe executivo de cozinha - É o trabalhador que supervisiona, coordena e dirige todos os aspetos das operações das várias cozinhas do hotel ou de um grupo de hotéis, designadamente no que respeita às áreas de formação, preparação e produção, executando, sempre que necessário, funções próprias do chefe de cozinha. Tem uma participação ativa na definição do conceito gastronómico e elaboração das ementas dos diferentes Restaurantes e pontos de venda de alimentação e bebidas.
Chefe/mestre pasteleiro - É o trabalhador que planifica, dirige, distribui, coordena, fiscaliza, e sempre que necessário executa todas as tarefas e fases do trabalho de pastelaria, nelas intervindo onde e quando necessá- rio. Requisita matérias-primas e outros produtos e cuida da sua guarda e conservação de acordo com as boas práticas de higiene e segurança alimentar, pela qual é responsável. Cria receitas e pode colaborar na elaboração das ementas e listas. Mantém em dia os inventários de material e stock de matérias-primas.
Cozinheiro de 1.ª - É o trabalhador com formação profissional adequada que se ocupa da preparação e con- feção das refeições e pratos ligeiros, se necessário sem supervisão do chefe de cozinha; elabora ou colabora na elaboração das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à confeção das refeições, sendo responsável pela sua guarda e conservação de acordo com as boas práticas de higiene e segurança alimentar; prepara o peixe, os legumes e as carnes e procede à execução das operações culinárias; emprata e guarnece os pratos cozinhados; confeciona os doces destinados às refeições. Vela pela limpeza da cozinha, dos utensílios e demais equipamentos. Substitui o chefe de cozinha nas suas ausências e impedimentos.
Cozinheiro de 2.ª e cozinheiro de 3.ª - É o trabalhador que colabora com o cozinheiro de 1.ª ou com o co- zinheiro de 2.ª, executando as mesmas funções, sendo a qualificação do cozinheiro atribuída pelo empregador de acordo com as competências específicas, formação e experiência profissional do trabalhador, grau de auto- nomia no exercício das funções e resultado da avaliação de desempenho a que for sujeito.
Pasteleiro de 1.ª - É o trabalhador que prepara massas, vigia temperaturas e pontos de cozedura e age em todas as fases do fabrico, dirigindo o funcionamento das máquinas, em tudo procedendo de acordo com as ins- truções do mestre/chefe, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos. Confeciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha.
Pasteleiro de 2.ª - É o trabalhador que trabalha com o forno; qualquer que seja a sua área, coadjuva o paste- leiro de 1ª no exercício das suas funções e substitui-o nas suas faltas e impedimentos. Confeciona sobremesas e colabora, dentro da sua especialização, nos trabalhos de cozinha.
Subchefe de cozinha - É o trabalhador que coadjuva e substitui o chefe de cozinha no exercício das respe- tivas funções.
5- Restaurante, bar, copa e cafetaria
Barman de 1.ª - É o trabalhador que prepara e serve bebidas simples ou compostas, cuida da limpeza e arranjo das instalações do bar e executa as preparações prévias ao balcão; prepara cafés, chás e outras infusões e serve sanduíches, simples ou compostas, frias ou quentes. Elabora ou manda emitir as contas dos consumos, observando as tabelas de preços em vigor, e procede ao respetivo recebimento. Colabora na organização e funcionamento de receções, banquetes e outros eventos. Cuida do asseio e higiene dos utensílios de preparação e serviço de bebidas. Procede à requisição dos artigos necessários ao funcionamento e à reconstituição das existências; procede ou colabora na execução de inventários periódicos do estabelecimento ou secção. Pode acumular as funções de barman com as funções de rececionista.
Barman de 2.ª - É o trabalhador que colabora com o barman de 1.ª executando as suas funções.
Cafeteiro - É o trabalhador que prepara café, chá, leite e outras bebidas quentes ou frias, sumos, torradas, sanduíches e confeções de cozinha ligeira. Emprata e fornece, mediante requisição, as secções de consumo. Colabora no fornecimento e serviço de pequenos-almoços e lanches. Assegura os trabalhos da limpeza dos utensílios e demais equipamentos da secção.
Chefe de banquetes - É o trabalhador que contacta com os clientes que pretendem organizar banquetes, reuniões, congressos e os aconselha sobre as ementas e salas a escolher, de acordo com a auscultação feita sobre as suas pretensões. Dirige, orienta e fiscaliza as salas de banquetes, reuniões ou congressos, de acordo com as instruções recebidas. Colabora na receção dos clientes, ausculta os seus desejos e atende as reclama- ções. Trata de toda a parte administrativa do setor, nomeadamente do ficheiro com o historial dos clientes. Apresenta mensalmente à direção mapas de previsões de banquetes e ocupação de salas de reuniões e con-
gressos. Coadjuva e substitui o diretor de food & beaverage no exercício das suas funções. Colabora com o diretor - geral em tudo o que for necessário.
Chefe de bar - É o trabalhador que superintende, coordena e executa os trabalhos do bar, enquadrando hierárquica e funcionalmente os trabalhadores deste serviço.
Chefe de cafetaria - É o trabalhador que superintende, coordena e executa os trabalhos da cafetaria, enqua- drando hierárquica e funcionalmente os trabalhadores deste serviço.
Chefe de copa - É o trabalhador que superintende, coordena e executa os trabalhos da copa, enquadrando hierárquica e funcionalmente os trabalhadores deste serviço.
Chefe de mesa - É o trabalhador que superintende, coordena, organiza, dirige e, sempre que necessário exe- cuta, todos os trabalhos relacionados com o serviço de mesa do restaurante e dos banquetes. Elabora o horário de trabalho do pessoal do restaurante, tendo em atenção as necessidades do serviço e as disposições legais aplicáveis; estabelece, de acordo com a direção, as quantidades de utensílios de mesa necessários à execução de um serviço eficiente, considerando o movimento normal e a classe das refeições a fornecer, verificando ain- da a sua existência mediante inventários periódicos; acompanha ou verifica os trabalhos de limpeza das salas, assegurando-se da sua perfeita higiene e conveniente arrumação; providencia a limpeza regular dos utensílios de trabalho, orienta as preparações prévias, o arranjo das mesas para as refeições, dos móveis expositores, de abastecimento e de serviço e assegura a correta apresentação exterior do pessoal; fornece instruções sobre a composição dos pratos e a eficiente execução dos serviços. Nas horas de refeições recebe os clientes e acom- panha-os às mesas, podendo atender os seus pedidos; acompanha o serviço de mesa, vigiando a execução dos respetivos trabalhos; recebe as opiniões e sugestões dos clientes e suas eventuais reclamações, procurando dar a estas pronta e possível solução; colabora com os chefes de cozinha e de pastelaria na elaboração das ementas das refeições e listas de restaurante, bem como nas sugestões para banquetes e outros serviços, tendo em atenção os gostos ou preferências da clientela e as possibilidades técnicas do equipamento e do pessoal disponível. Pode ocupar-se do serviço de vinhos e ultimação de especialidades culinárias. Pode ser encarrega- do de superintender nos serviços de cafetaria e copa e ainda na organização e funcionamento da cave do dia.
Chefe de restaurante - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções e serviços de um restaurante ou similar ou o departamento de alimentação de um hotel ou estabelecimento similar; elabora ou aprova as ementas e listas de restaurante; efetua ou toma providências sobre a aquisição dos víveres e todos os demais produtos necessários à exploração e vigia a sua eficiente aplicação; acompanha o funcionamento dos vários serviços e consequente movimento das receitas e despesas; organiza e colabora, se necessário, na execução dos inventários periódicos das existências dos produtos de consumo, utensílios de serviço e móveis afetos às dependências; colabora na receção dos clientes, ausculta os seus desejos e prefe- rências e atende as suas eventuais reclamações. Aconselha a administração ou o proprietário no que respeita a investimentos, decide sobre a organização do restaurante ou departamento; elabora e propõe planos de gestão dos recursos mobilizados pela exploração; planifica e assegura o funcionamento das estruturas administrati- vas; define a política comercial e exerce a fiscalização dos custos; é ainda responsável pela gestão de pessoal, dentro dos limites fixados no seu contrato individual de trabalho. Pode representar a administração dentro do âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos.
Controlador de room service - É o trabalhador que atende, coordena e canaliza o serviço para os quartos dos clientes. Tem a seu cargo o controle das bebidas e alimentos destinados ao room service, mantendo-as qua- litativa e quantitativamente ao nível prescrito pela direção. Controla e regista diariamente as receitas do room service. Tem de estar apto a corresponder a todas as solicitações que lhe sejam feitas pelos clientes, pelo que deverá possuir conhecimentos suficientes dos idiomas francês e inglês, culinária e ementas praticadas. Esta função deve ser desempenhada por trabalhador qualificado como empregado de mesa de 1.a ou de categoria superior, se não houver trabalhador especialmente afeto ao desempenho desta função.
Copeiro - É o trabalhador que executa o trabalho de limpeza e tratamento das louças, vidros e outros utensílios de mesa, cozinha e equipamento usado no serviço de refeições, por cuja conservação é responsável; coopera na execução de limpeza e arrumações da secção; pode substituir o cafeteiro nas suas faltas e impedi- mentos.
Diretor de alimentação e bebidas - É o trabalhador que dirige e coordena o setor de comidas e bebidas nas unidades hoteleiras. Faz as previsões de custos e vendas potenciais de produção. Gere os stocks, verifica a qua- lidade das mercadorias a adquirir. Providencia o correto armazenamento das mercadorias e demais produtos, controlando as temperaturas do equipamento de frio, a arrumação e higiene de acordo com as boas práticas de higiene e segurança alimentar. Visita o mercado e fornecedores em geral: faz a comparação de preços dos pro- dutos a obter e elabora as estimativas dos custos diários e mensais, por secção e no conjunto do departamento à sua responsabilidade. Elabora e propõe à aprovação ementas e listas de bebidas e respetivos preços. Verifica
se as quantidades servidas aos clientes correspondem ao estabelecido. Controla os preços e requisições; veri- fica as entradas e saídas e respetivos registos; apura os consumos diários e faz inventários finais, realizando médias e estatísticas. Controla as receitas e despesas das secções de comidas e bebidas, segundo as normas estabelecidas, dando conhecimento à direção de possíveis falhas. Fornece à contabilidade todos os elementos de que esta careça. Apresenta à direção periodicamente relatórios sobre o funcionamento do setor e informa relativamente aos artigos ou produtos que dão mais rendimento e os que devem ser suprimidos.
Empregado de mesa de 1.ª - É o trabalhador que serve refeições e bebidas a hóspedes e clientes. É o respon- sável por um turno de mesas. Executa ou colabora na preparação das salas e arranjos das mesas para as diver- sas refeições, prepara as bandejas, carros de serviço e mesas destinadas às refeições e bebidas nos aposentos ou outros locais dos estabelecimentos. Acolhe e atende os clientes, apresenta-lhes a ementa ou lista do dia, dá-lhes explicações sobre os diversos pratos e bebidas e anota pedidos; serve os alimentos escolhidos; elabora ou manda emitir a conta dos consumos, podendo efetuar a sua cobrança. Segundo a organização e classe dos estabelecimentos pode ocupar-se, só ou com a colaboração de um empregado, de um turno de mesa, servindo diretamente aos clientes ou, por forma indireta, utilizando carros ou mesas móveis; espinha peixes, trincha carnes e última a preparação de certos pratos; pode ser encarregado da guarda e conservação de bebidas des- tinadas ao consumo diário da secção e de proceder à reposição da respetiva existência. No final das refeições procede ou colabora na arrumação da sala, transporte e guarda de alimentos e bebidas expostos para venda ou serviço e dos utensílios de uso permanente. Colabora na execução dos inventários periódicos e vela pela higiene dos utensílios. Poderá acidentalmente substituir o escanção ou subchefe de mesa.
Empregado de mesa de 2.ª - É o trabalhador que serve refeições e bebidas a hóspedes e clientes, ajudando ou substituindo o empregado de mesa de 1.ª; colabora na arrumação das salas e no arranjo das mesas e vela pela limpeza dos utensílios; cuida do arranjo dos aparadores e do seu abastecimento com os utensílios e pre- parações necessários ao serviço; executa quaisquer serviços preparatórios na sala, tais como troca de roupas; auxilia nos preparos do ofício e auxilia ou executa o serviço de pequenos-almoços nos aposentos e outros locais do estabelecimento. Regista e transmite à cozinha os pedidos feitos pelos clientes. Pode emitir as contas das refeições e consumos e cobrar as respetivas importâncias.
Empregado de refeitório - É o trabalhador que serve as refeições aos trabalhadores, executa trabalhos de limpeza e arrumação e procede à limpeza e tratamento das loiças, vidros de mesa e utensílios de cozinha.
Escanção - É o trabalhador que se ocupa do serviço de vinhos e outras bebidas, verifica as existências na cave do dia, providenciando para que as mesmas sejam mantidas. Durante as refeições apresenta a lista das bebidas aos clientes e aconselha o vinho apropriado para os diferentes pratos da ementa escolhida; serve ou providencia para que sejam corretamente servidos os vinhos e bebidas encomendados. Guarda as bebidas sobrantes dos clientes que estes pretendam consumir posteriormente; prepara e serve bebidas de aperitivo e sobremesa, colabora no arranjo das salas e na organização e funcionamento de receção e outros serviços de bebidas. Pode ter de executar ou de acompanhar a execução do inventário das bebidas existentes na cave do dia. Possui conhecimentos aprofundados de enologia, tais como designação, proveniência, data da colheita e graduação alcoólica. Pode substituir o subchefe de mesa nas suas faltas ou impedimentos.
Subchefe de mesa - É o trabalhador que coadjuva o chefe de mesa no desempenho das funções respetivas, substituindo-o nas suas ausências ou impedimentos.
6- Marketing e vendas
Diretor comercial - É o trabalhador que organiza, dirige e executa os serviços de relações públicas, pro- moção e vendas da unidade ou unidades hoteleiras. Elabora planos de desenvolvimento da procura, estuda os mercados nacionais e internacionais e elabora os estudos necessários à análise das oscilações das correntes turísticas e enquadrando hierárquica e funcionalmente os trabalhadores dos serviços comerciais.
Xxxxxx revenue manager - É o trabalhador que sem experiência anterior relevante e sob orientação de outro profissional executa a política de preços do hotel para garantir a maximização das receitas. Lança em sistema todos os preços acordados para a globalidade dos vários canais de distribuição, garantindo que não existem omissões, erros ou discrepâncias que possam vir a afetar posteriormente o normal processo de fatu- ração, bem como, os resultados e satisfação dos clientes. Coordena a definição antecipada dos preços para cada época seguinte para a globalidade das unidades a nível nacional, com base na situação macroeconómica do mercado e em colaboração com a direção do hotel, a fim de assegurar as melhores receitas para os vários canais ou segmentos de venda. Xxxxxxx e sugere eventual revisão das propostas de preço para os vários canais de distribuição tendo em vista possíveis ajustes ou correções que maximizem as receitas. Mediante análise e cruzamento de dados de ocupação e receita, efetua regularmente previsões de receita e estimativas de ocupa- ção sugerindo planos de ação com medidas corretivas dos preços que possam contribuir para o cumprimento do orçamento de exploração. Recolhe dados estatísticos, elabora relatórios de ocupação e receitas e realiza
as estimativas necessárias para a elaboração do orçamento de exploração em conjunto com os demais chefes de departamento. Fornece à direção comercial e à direção do hotel dados estatísticos para identificação dos mercados mais rentáveis, tendo em vista medidas corretivas dos preços, em caso de necessidade. Xxxxxxxx e substitui o técnico de revenue manager no exercício das respetivas funções.
Júnior social media manager - É o trabalhador que sem experiência anterior relevante e sob orientação de outro profissional se ocupa de tarefas inerentes à execução de planos, projetos e objetivos de social me- dia manegement e da área de relações públicas, de acordo com as diretrizes que lhe forem transmitidas pela hierarquia, nomeadamente no que respeita às visitas organizadas de jornalistas e respetivo follow-up, acom- panhamento do trabalho desenvolvido pelas empresas de relações públicas contratadas, desenvolvimento de materiais promocionais, prestação de apoio logístico a clientes e convidados, assistência aos hóspedes/con- vidados do hotel na resolução de problemas e outras solicitações que possam eventualmente surgir. Age de forma transversal junto de todos os departamentos do hotel, mantendo-os atualizados no que a ações e temas relacionados com relações-públicas, animação cultural e marketing diga respeito.
Promotor de vendas - É o trabalhador que prepara e executa, na empresa e no exterior, tarefas de relações públicas, promoção e venda dos serviços do hotel ou da cadeia hoteleira onde está inserido.
Social media manager - É o trabalhador que tem por missão construir relações e manter contacto perma- nente com todos os meios de comunicação, organizações profissionais, instituições públicas locais, empresas privadas locais e concorrentes diretos, como forma de aumentar a reputação do hotel e respetivo posiciona- mento no mercado; administra o marketing digital e elabora planos de desenvolvimento, projetos e objetivos a atingir, desenvolve conteúdos e promove-os através de publicidade nos meios de comunicação, cria oportu- nidades, gere e acompanha as viagens organizadas de jornalistas ao hotel e respetivo follow up, assegurando o contacto permanente com os mesmos; acompanha o desenvolvimento do trabalho efetuado pelas empresas de relações públicas contratadas; mantém e dinamiza relações pessoais e profissionais com e na comunidade local; cria e desenvolve materiais promocionais e/ou assiste nestas tarefas os responsáveis pela área de marke- ting; atua como relações públicas do hotel, identificando os clientes e convidados, agiliza as respetivas opera- ções do check in, presta-lhes o apoio logístico necessário, nomeadamente a coordenação da estada na relação com os restantes serviços do hotel e identifica as suas preferências pessoais. Presta sempre que necessário, a devida assistência aos hóspedes/convidados do hotel na resolução de problemas e outras solicitações que pos- sam eventualmente surgir. Age de forma transversal junto de todos os departamentos do hotel, mantendo-os atualizados no que a ações e temas relacionados com relações-públicas, animação cultural e marketing diga respeito. Supervisiona e orienta os trabalhadores classificados como júnior social media manager no desem- penho das respetivas funções.
Técnico de e-commerce - É o trabalhador que se ocupa da gestão dos canais eletrónicos de vendas, de- signadamente OTA (online travel agencies), motor de reservas online do website, e implementa a estratégia de promoção online definida, em estreita colaboração com as áreas de revenue, comercial, social media e a direção do hotel, assegura a paridade das tarifas no mercado online.
Técnico de marketing/diretor de marketing - É o trabalhador que executa o plano estratégico de marketing e respetivas campanhas, garantindo a adequação da imagem divulgada em todos os canais. Ocupa-se do re- lacionamento e implementação com agências de imagem da criação de websites, branding e todo o material promocional do hotel e da cadeia hoteleira em que se insere. Mantém contacto permanente com todos os meios de comunicação e redes sociais para divulgar notícias e eventos relacionados com o hotel. Quando lhe estive- rem atribuídas também funções de definição, planeamento, organização e gestão da política de marketing de um grupo de hotéis organizados em cadeia hoteleira e/ou assumir a responsabilidade hierárquica e funcional de uma unidade orgânica autónoma integrada por vários trabalhadores, ao técnico de marketing é atribuída a categoria profissional de diretor de marketing.
Técnico de revenue management/diretor de revenue - É o trabalhador responsável pela implementação, controlo, e execução da política de preços e venda dos serviços do hotel de acordo com a estratégia definida pela administração. Analisa permanentemente movimentos de reservas, disponibilidades e preços de venda, simula tendências da procura por segmentos de mercado, antecipa e reage às tendências da procura ajustando preços dos serviços para maximizar a receita por quarto disponível e otimizar o resultado de exploração da unidade hoteleira. Elabora relatórios e outros elementos de informação sobre as ações implementadas para suporte da atividade da área comercial e de operações. Colabora com a direção do hotel na elaboração dos planos de ação e orçamentos de exploração. Supervisiona e orienta os trabalhadores classificados como júnior revenue manager no desempenho das respetivas funções. Quando lhe estiverem atribuídas também funções de definição, planeamento, organização e gestão da política de preços e venda de um grupo de hotéis organizados em cadeia hoteleira e/ou assumir a responsabilidade hierárquica e funcional de uma unidade orgânica autóno-
ma integrada por vários trabalhadores, ao técnico de revenue management é atribuída a categoria profissional de diretor de revenue.
7- Administrativos e economato
Ajudante de despenseiro - É o trabalhador que colabora com o despenseiro no manuseamento e arrumação de mercadorias e demais produtos, vasilhame ou outras taras, na guarda da despensa ou da cave do dia e na limpeza da secção. Pode ter de acompanhar o responsável pelas compras nas deslocações para aquisição de mercadorias.
Caixa - É o trabalhador que tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a tran- sações respeitantes à gestão da entidade patronal; recebe numerário e outros valores e verifica se a sua impor- tância corresponde à indicada nas notas de venda ou nos recibos; prepara os invólucros dos valores segundo as folhas de pagamento. Pode preparar os fundos destinados a serem depositados e promover as disposições necessárias para os levantamentos.
Chefe de compras/ecónomo - É o trabalhador que procede à aquisição e transporte de géneros, mercadorias e outros artigos necessários ao regular abastecimento do estabelecimento, sendo responsável pela sua guarda e conservação de acordo com as boas práticas de higiene e segurança alimentar; calcula os preços dos artigos baseados nos respetivos custos e plano económico da empresa. Armazena, conserva, controla e fornece às sec- ções as mercadorias e artigos por estas requisitados para o seu funcionamento. Procede à receção dos artigos e verifica a sua concordância com as respetivas notas de encomenda; organiza e mantém atualizados os ficheiros de mercadorias à sua guarda, pelas quais é responsável; lança as faturas dos fornecedores e requisições das secções nas aplicações informáticas disponibilizadas para o efeito, executa ou colabora na execução de inven- tários periódicos; assegura a limpeza e boa ordem de todas as instalações do economato e enquadra hierárquica e funcionalmente os trabalhadores deste serviço.
Chefe de secção administrativa - É o trabalhador que coordena, dirige e controla o trabalho de um grupo de profissionais administrativos com atividades afins.
Chefe de secção de controlo - É o trabalhador que superintende, coordena e executa os trabalhos de con- trolo e enquadra hierárquica e funcionalmente os trabalhadores deste serviço.
Conferente - É o trabalhador que procede à verificação das mercadorias e outros artigos e controla as res- petivas entradas e saídas.
Contabilista certificado - É o trabalhador que organiza e dirige os serviços de contabilidade executando as tarefas de classificação contabilística de documentos, respetivo lançamento, arquivo, pagamentos, recebi- mentos, controlo de contas bancárias, movimentação de fundos de maneio e outras tarefas inerentes a estes serviços; dá conselhos sobre problemas de natureza contabilística; estuda a planificação dos circuitos conta- bilísticos; analisa os diversos setores de atividade da empresa de forma a assegurar uma recolha de elementos precisos com vista à determinação de custos e resultados de exploração; elabora o plano de contas a utilizar para obtenção dos elementos mais adequados à gestão económico-financeira e cumprimento da legislação comercial e fiscal; supervisiona a escrituração dos registos e livros de contabilidade, coordenando, orientando e dirigindo os trabalhadores encarregados dessa execução; fornece os elementos contabilísticos necessários à definição da política orçamental e organiza e assegura o controle da execução do orçamento; elabora ou cer- tifica os balancetes e outras informações contabilísticas a submeter à administração ou a fornecer a serviços públicos; procede ao apuramento de resultados, dirigindo o encerramento das contas e a elaboração do respeti- vo balanço, que apresenta e assina; elabora o relatório explicativo que acompanha a apresentação de contas ou fornece indicações para essa elaboração; efetua as revisões contabilísticas necessárias verificando os livros ou registos para se certificar da correção da respetiva escrituração e subscreve a escrita e as declarações fiscais das empresas perante a Autoridade Tributária para efeitos do disposto no Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas.
Controlador - É o trabalhador que verifica as entradas e saídas diárias das mercadorias (géneros, bebidas e artigos diversos) e efetua os respetivos registos, bem como determinados serviços de escrituração inerentes à exploração do estabelecimento. Controla e mantém em ordem os inventários parciais e o inventário geral; apura os consumos diários, estabelecendo médias e elaborando estatísticas. Periodicamente verifica as exis- tências (stocks) das mercadorias armazenadas no economato, cave, bares, etc., e do equipamento e utensílios guardados ou em serviço nas secções, comparando-os com os saldos das fichas respetivas. Fornece aos servi- ços de contabilidade os elementos de que estes carecem e controla as receitas das secções. Informa a direção das faltas, quebras e outras ocorrências no movimento administrativo.
Controlador-caixa - É o trabalhador cuja atividade consiste na emissão das contas de consumo nas salas de refeições, recebimentos das importâncias respetivas, mesmo quando se trate de processos de pré-pagamento
ou venda e ou recebimento de senhas e elaboração dos mapas de movimento da sala em que preste serviço. Auxilia nos serviços do controlo, receção e balcão.
Xxxxxxxxxxx - É o trabalhador que compra, quando devidamente autorizado, transporta em veículo desti- nado para o efeito, armazena, conserva, controla e fornece às secções, mediante requisição, as mercadorias e artigos necessários ao seu funcionamento. Assegura a arrumação do local de trabalho e as boas práticas de higiene e segurança alimentar os artigos à sua guarda.
Diretor administrativo e financeiro - É o trabalhador responsável por gerir os departamentos de contabi- lidade, financeiro e administrativo, planeia, organiza, dirige e controla as atividades financeiras e administra- tivas da empresa, designadamente as atividades de planeamento financeiro, contas a pagar e contas a receber, cobranças, gestão do património da empresa, compras, coordenação das atividades da tesouraria e de controlo, planeamento, análise e acompanhamento das execuções orçamentais, de custo e estudos económico-finan- ceiros. Faz a gestão das áreas contabilísticas, financeira e fiscal, realiza análise e apuramento de impostos, acompanha as rotinas fiscais, contabilísticas, mantendo o relacionamento com bancos e execução das opera- ções financeiras. Dá suporte às áreas de negócios, com a criação e análise de relatórios de gestão orçamental e indicadores de performance, realiza estudos de viabilidade económica para novos projetos e produtos, manten- do a interação com o departamento jurídico, podendo-lhe também ser atribuídas funções de gestão nas áreas de recursos humanos e de tecnologias da informação quando estas não estejam organizadas autonomamente.
Diretor de serviços - É o trabalhador que estuda, organiza, dirige e coordena, nos limites dos poderes de que está investido, as atividades da empresa ou de um ou vários dos seus departamentos. Exerce funções tais como colaborar na determinação da política da empresa, planear a utilização mais conveniente da mão-de-
-obra, equipamento, materiais, instalações e capitais, orientar, dirigir e fiscalizar a atividade do organismo ou empresa segundo os planos estabelecidos, a política adotada e as normas e regulamentos prescritos, criar e manter uma estrutura administrativa que permita explorar e dirigir a empresa de maneira eficaz e colaborar na fixação da política financeira e exercer a verificação dos custos.
Empregado de armazém - É o trabalhador que cuida da arrumação das mercadorias ou produtos nas áreas de armazenamento, acondiciona e ou desembala por métodos manuais ou mecânicos; procede à distribuição das mercadorias ou produtos pelos setores de venda ou de utilização; fornece mercadorias ou produtos contra entrega de requisição; assegura a limpeza das instalações e as boa práticas de higiene e segurança alimentar dos produtos em armazém e colabora na realização dos inventários.
Encarregado de armazém - É o trabalhador que dirige os trabalhadores e o serviço de armazém, assumindo a responsabilidade pelo seu bom funcionamento.
Escriturário de 1.ª, de 2.ª e de 3.ª - É o trabalhador que executa várias tarefas que variam consoante a natureza e importância do escritório onde trabalha; redige relatórios, cartas, notas informativas e outros docu- mentos, dando-lhes o seguimento apropriado; tira notas necessárias à execução das tarefas que lhe competem; examina o correio recebido, separa-o, classifica-o e compila os dados que são necessários para preparar as respostas; elabora, ordena ou prepara os documentos relativos à encomenda, distribuição e regularização das compras e vendas; recebe pedidos de informações e transmite-os à pessoa ou serviço competentes; põe em caixa os pagamentos de contas e entrega recibos; regista as receitas e despesas, assim como outras operações contabilísticas, estabelece o extrato das operações efetuadas e de outros documentos para informação da di- reção; ordena e arquiva notas de livranças, recibos, cartas e outros documentos e elabora dados estatísticos atende os candidatos às vagas existentes, informa-os das condições de admissão e efetua registos do pessoal; preenche formulários oficiais relativos ao pessoal ou à empresa; assegura os procedimentos administrativos referentes aos contratos de trabalho. Para além da totalidade ou parte das tarefas acima descritas, pode verificar e registar a assiduidade do pessoal, registo de tempos de trabalho, assim como os tempos gastos na execução das tarefas, com vista ao processamento e pagamento de salários ou outros fins. A qualificação do escriturário é atribuída pelo empregador de acordo com as competências específicas, formação e experiência profissional do trabalhador, grau de autonomia na execução das tarefas que lhe são atribuídas e resultado da avaliação de desempenho a que for sujeito.
Fiel de armazém - É o trabalhador que responde pela aquisição, transporte, armazenamento e conservação de mercadorias e demais produtos e controla as respetivas entradas e saídas.
Técnico de contabilidade - É o trabalhador que se ocupa da escrituração de registos ou de livros de con- tabilidade, gerais ou especiais, analíticos ou sintéticos, selados ou não selados, executando, nomeadamente, a classificação contabilística e lançamento de documentos, arquivo, pagamentos, recebimentos, controlo de contas bancárias, movimentação de fundos de maneio e outras tarefas inerentes a estes serviços, bem como executa trabalhos relativos ao balanço anual e apuramento do resultado da exploração e do exercício. Pode colaborar nos inventários das existências, preparar ou mandar preparar extratos de contas simples ou com
juros e executar trabalhos conexos. Não havendo secção própria de contabilidade, superintende os referidos serviços e tem a seu cargo a elaboração dos balanços e escrituração dos livros selados ou é responsável pela boa ordem e execução dos trabalhos.
Técnico de planeamento e controlo - É o trabalhador que reportando à direção financeira elabora e im- plementa o modelo de análise da contabilidade analítica, constrói o modelo de orçamento de exploração e colabora seu preenchimento, elabora os inventários mensais, procede à análise de desvios aos orçamentos das áreas de negócio e propõe medidas para a respetiva correção.
Técnico de recursos humanos/diretor de recursos humanos - É o trabalhador que executa tarefas inerentes à gestão dos recursos humanos da empresa, designadamente os processos de recrutamento e seleção, acolhi- mento de novos colaboradores, coesão de equipas, formação, avaliação de desempenho, gestão de carreiras, retenção de talentos, orçamentação de custos com pessoal, as obrigações respeitantes a segurança e saúde no trabalho, os procedimentos administrativos referentes a processamento de salários e benefícios, controlo dos contratos de trabalho, seu cumprimento e respetiva cessação, bem como das obrigações legais na área laboral ou com esta conexa, garantindo que os mesmos são executados de acordo com elevados padrões de qualidade e em perfeita interligação com os objetivos estratégicos da empresa, a sua cultura e os seus valores. Quando lhe estiverem atribuídas também funções de definição, planeamento, organização e gestão da política de recursos humanos de um grupo de hotéis organizados em cadeia hoteleira e/ou assumir a responsabilidade hierárquica e funcional de uma unidade orgânica de recursos humanos autónoma, integrada por vários traba- lhadores, ao técnico de recursos humanos é atribuída a categoria profissional de diretor de recursos humanos.
Xxxxxxxxxx - É o trabalhador que dirige a tesouraria, em escritório em que haja departamento próprio, tendo a responsabilidade dos valores de caixa que lhe estão confiados; verifica as diversas caixas e confere as res- petivas existências; prepara os fundos para serem depositados nos bancos e toma as disposições necessárias para levantamentos; verifica periodicamente se o montante dos valores em caixa coincide com o que os livros indicam. Pode, por vezes, autorizar certas despesas e executar outras tarefas relacionadas com as operações financeiras.
8- Serviços técnicos e de qualidade
Chefe de manutenção, de conservação ou de serviços técnicos - É o trabalhador que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços de manutenção, de conservação ou técnicos de uma empresa e enquadra hierárquica e funcionalmente os trabalhadores destes serviços.
Diretor de serviços técnicos e de qualidade - É o trabalhador que supervisiona e coordena todo o equipa- mento e instalações da empresa, sua manutenção e reparação, designadamente no que respeita a refrigeração, caldeiras, instalação elétrica e serviços gerais. Supervisiona e coordena o pessoal adstrito aos serviços técni- cos, prestando-lhe toda a assistência técnica necessária, em ordem a aumentar a sua eficiência, designadamen- te no que respeita à prevenção de acidentes, combate a incêndios e inundações e paralisação de equipamento. Programa os trabalhos de manutenção e reparação, tanto internos como externos, de modo a fornecer indi- cações precisas sobre o estado de conservação e utilização do equipamento e instalações. Elabora planos de rotina, supervisionando o seu cumprimento, e é responsável pela verificação dos materiais necessários à ma- nutenção de todo o equipamento. Elabora e coordena os horários dos serviços e colabora com outros diretores e ou chefes de departamento para a realização da sua atividade. Estuda, organiza e coordena as atividades, métodos e processos que interfiram diretamente com a qualidade do serviço prestado, implementa e gere o sis- tema de qualidade da água e do ar do hotel, elabora o programa e orienta o trabalho de seleção, recolha e envio de amostras para análise laboratorial, implementa o programa de higiene e segurança alimentar e assegura que os manipuladores de alimentos usam de boas práticas nesta matéria, assegura que os alimentos e bebidas servidos ao clientes estão em boas condições microbiológicas e organoléticas organiza e assegura a formação contínua dos trabalhadores da empresa.
Jardineiro - É o trabalhador que se ocupa do arranjo e conservação dos jardins, piscinas, arruamentos e demais zonas exteriores dos estabelecimentos.
Motorista - É o trabalhador que conduz veículos automóveis; zela pela conservação do veículo e pela car- ga que transporta, orientando e colaborando na respetiva carga e descarga. Fora do exercício destas funções executa outras de categorias integradas neste grupo profissional e nos grupos profissionais «andares, rouparia e limpeza» «administrativos e economato», «animação e desportos» e «sem enquadramento específico», para as quais tenha aptidão e competência.
Técnico de informática/audiovisuais - É o trabalhador que garante a manutenção e funcionamento regular e eficiente do hardware e do software dos sistemas de informação, de comunicação e audiovisuais e respetivas redes instalados ou a instalar, cuida da segurança dos equipamentos e implementa sistemas e boas práticas que reduzam o risco de acesso não autorizado aos sistemas de informação e aos locais onde estão instalados
equipamentos sensíveis, controla a climatização e garante a arrumação e limpeza desses locais, elabora planos de manutenção e atualização dos sistemas e equipamentos com os respetivos fornecedores e gere os contratos de manutenção com eles celebrados, estuda e recomenda as soluções de mercado especialmente destinadas à atividade hoteleira, bem como o eventual desenvolvimento de software próprio que melhor sirva os objetivos da empresa, recomenda a substituição de equipamentos obsoletos, presta apoio, organiza e dá formação aos trabalhadores da empresa que no exercício das suas funções utilizam equipamentos e programas informáticos, tecnologias de informação e de comunicação.
Técnico de manutenção - É o trabalhador que executa tarefas de eletricidade, canalização, pintura, me- cânica, carpintaria e outros trabalhos de manutenção e conservação das instalações, equipamentos, móveis e utensílios; colabora na organização e montagem das salas e espaços para reuniões e eventos, assegurando a instalação e funcionamento dos meios audiovisuais e redes de comunicação para eles requisitados. Desde que legalmente habilitado pode conduzir as viaturas de serviço exercendo funções de motorista.
9- Animação e desportos
Arrais - É o trabalhador que responde pela condução e manutenção das embarcações, pela segurança dos seus utentes e pela distribuição das tarefas a bordo.
Caddie - É o trabalhador que se encarrega do transporte dos utensílios de golfe, quando solicitado pelo jogador ou nomeado pelo chefe dos caddies. Deverá ser conhecedor das regras de golfe.
Capataz de campo - É o trabalhador que providencia a realização dos trabalhos de conservação no campo de golfe, de acordo com a orientação superior.
Capataz de rega - É o trabalhador que fiscaliza, coordena e executa os trabalhos relativos à rega; assegura a manutenção dos reservatórios de rega, estação de bombagem, furos artesianos e condutas de água de apoio ao campo de golfe. Programa e fiscaliza as regas automáticas.
Chefe de caddies - É o trabalhador que orienta os serviços dos caddies, bem como a sua formação. Instrui-
-os na maneira de executarem as respetivas funções. Tem a cargo todo o material deixado à sua guarda, pelo qual é responsável.
Chefe de manutenção de golfe - É o trabalhador que superintende, coordena e executa todas as tarefas inerentes à manutenção dos campos de golfe, para o que deverá ter formação académica e/ou profissional adequada.
Coordenador de animação e desportos - É o trabalhador que superintende, planeia, organiza, coordena e executa todas as atividades de animação e desportos de um estabelecimento; controla, dirige e enquadra hierárquica e funcionalmente o pessoal sob sua coordenação e assegura a promoção e a exploração comercial desta atividade.
Diretor artístico - É o trabalhador que organiza e coordena as manifestações artísticas, espetáculos de music - hall e musicais, assegurando a chefia e direção deste setor da empresa. Programa as manifestações artísticas e seleciona e contrata músicos, intérpretes e outros artistas. Dirige as montagens cénicas e os ensaios. Aconselha os artistas na seleção do reportório mais adequado ao equilíbrio do espetáculo. Dirige e orienta o pessoal técnico. É responsável pela manutenção e conservação dos equipamentos de cena.
Diretor de golfe - É o trabalhador que dirige, orienta e fiscaliza o funcionamento de todas as secções e serviços existentes no campo de golfe e nas instalações sociais de apoio. Aconselha a entidade patronal no que diz respeito a investimento e política de organização. Pode representar a entidade patronal, dentro do âmbito dos poderes que por ela lhe sejam conferidos. É responsável pelo setor de relações públicas. Assegura a manu- tenção de todas as instalações desportivas e sociais em perfeitas condições de utilização. Providencia a gestão racional e eficaz dos meios humanos e materiais postos à sua disposição. Organiza o calendário desportivo e promove a realização de torneios e competições.
Empregado de balneários - É o trabalhador que executa a limpeza, arrumação e conservação dos balneá- rios de praias, piscinas, estâncias termais e campos de jogos, podendo vender os respetivos títulos de acesso. É responsável pela guarda dos objetos que lhe são confiados. Os elementos não sazonais executarão na época baixa todas as tarefas de preparação e limpeza inerentes ao estabelecimento onde exercem funções.
Xxxxxxxxxx - É o trabalhador que desempenha a bordo de uma embarcação as tarefas que lhe forem desti- nadas pelo mestre ou arrais, nomeadamente o serviço de manobras e trabalhos de conservação. Quando habi- litado, pode substituir o mestre ou o arrais nas respetivas ausências, faltas ou impedimentos.
Mestre marítimo - É o trabalhador que comanda e chefia a embarcação onde presta serviço.
Monitor de animação e desporto - É o trabalhador que leciona, orienta e anima atividades da sua especia- lidade (natação, equitação, golfe, vela, ténis, esqui, motonáutica, e outros desportos e atividades).
Nadador-salvador/banheiro - É o trabalhador responsável pela segurança dos banhistas dentro das áreas vigiadas e pelo seu salvamento em caso de acidente. Colabora na montagem, exploração, limpeza, arrumação
e conservação da praia e ou piscina e respetivo material e noutras tarefas inerentes à exploração, desde que isso não afete a sua tarefa essencial de vigilância.
Operador de máquinas de golfe - É o trabalhador que executa todos os trabalhos inerentes ao corte de relva e outros que lhe forem superiormente determinados.
Secretário de golfe - É o trabalhador que coadjuva o diretor de golfe na execução das respetivas funções e substitui-o nos seus impedimentos e ausências. Compete-lhe executar as tarefas atribuídas ao diretor de golfe nos casos em que este não exista.
Tratador/conservador de piscinas - É o trabalhador que assegura a limpeza das piscinas e zonas circun- dantes mediante utilização de equipamento adequado. Controla e mantém as águas das piscinas em perfeitas condições de utilização, recolhe periodicamente amostras da água da piscina e envias a laboratório para aná- lise. É o responsável pelo bom funcionamento dos equipamentos de tratamento, bombagem e transporte de águas. Nos casos em que a sua atividade principal não o ocupe a tempo inteiro desempenha também outras funções de categorias pertencentes a este grupo profissional e aos grupos profissionais «serviços técnicos e de qualidade», «andares, rouparia e limpeza», «administrativos e economato» e «sem enquadramento específico» para as quais tenha aptidão, competência e habilitação legal quando exigida.
Vigilante de crianças (baby sitter) - É o trabalhador que vigia e cuida das crianças em instalações apro- priadas para o efeito.
10- Termas, SPA e fitness
Auxiliar de enfermagem - É o trabalhador que coadjuva o médico e ou o enfermeiro nas tarefas que estão cometidas a estes profissionais de saúde.
Chefe de SPA - É o trabalhador que dirige, coordena e orienta o funcionamento dos serviços e atividades prestadas numa estrutura específica da unidade hoteleira destinada a prestar aos clientes tratamentos de saúde, beleza, treino físico e bem-estar, vulgarmente designada por SPA. Executa tarefas inerentes às atividades ali desenvolvidas para as quais tenha aptidão e qualificação e enquadra hierárquica e funcionalmente os traba- lhadores deste serviço. Quando devidamente habilitado pode assumir a responsabilidade pela direção técnica do SPA.
Coordenador de termas - É o trabalhador que dirige e controla o trabalho de todas as secções da unidade termal com o objetivo de maximizar a taxa de ocupação dos equipamentos e a produtividade dos recursos humanos disponíveis; verifica e assegura-se de que estão a ser observadas boas práticas e cumpridas as exi- gências legalmente aplicáveis; verifica o estado das instalações e equipamentos e providencia pela respetiva conservação em bom estado de funcionamento e limpeza; verifica e providencia pela constante manuten- ção das condições necessárias à preservação da qualidade da água, designadamente nos sistemas de adução, armazenamento e distribuição, bem como nos pontos de utilização da água, e das normas de segurança no estabelecimento termal.
Diretor termal - É o trabalhador que dirige, organiza, orienta e fiscaliza o funcionamento das diversas secções de uma unidade termal; responde perante os utentes, autoridades e administração pelo correto fun- cionamento do estabelecimento de acordo com as boas práticas e normas legais aplicáveis; aconselha a ad- ministração no que diz respeito a investimentos e à definição da política financeira, económica e comercial; representa a administração no âmbito dos poderes que por esta lhe sejam conferidos e é responsável pela ges- tão do pessoal; seleciona e contrata o diretor clínico e o restante corpo clínico; elabora o regulamento interno do estabelecimento termal, ouvindo o diretor clínico; envia o relatório clínico ao delegado regional de saúde ou ao seu adjunto, de acordo com o modelo aprovado pelo Ministério da Saúde; informa os termalistas dos benefícios e das contraindicações da prática do termalismo no estabelecimento termal; zela pela manutenção e conservação das instalações e equipamentos e as manutenção e conservação das instalações e equipamen- tos e as condições necessárias à preservação da qualidade da água, designadamente nos sistemas de adução, armazenamento e distribuição, bem como nos pontos de utilização da água, e das normas de segurança no estabelecimento termal.
Empregado de consultório - É o trabalhador que recolhe toda a documentação referente às consultas e conduz os clientes ao médico, fazendo entrega do processo de inscrição.
Enfermeiro - É o trabalhador que administra a terapêutica e os tratamentos prescritos pelo médico; presta primeiros socorros de urgência; presta cuidados de enfermagem básicos e globais; faz educação sanitária, en- sinando os cuidados a ter não só para manter o grau de saúde, como até aumentá-lo, com especial ênfase para as medidas de proteção e segurança no trabalho, bem como para prevenir as doenças em geral e as profissio- nais em particular, observa os trabalhadores sãos e doentes e verifica a temperatura, pulso, respiração, tensão arterial e peso, procurando detetar precocemente sinais e sintomas de doença e encaminhá-los para o médico; auxilia o médico na consulta e nos meios complementares de diagnóstico e tratamento; responsabiliza-se pelo
equipamento médico e aspeto acolhedor dos gabinetes de serviço médico; efetua registos relacionados com a sua atividade por forma a informar o médico e assegurar a continuidade dos cuidados de enfermagem.
Fisioterapeuta - É o trabalhador com formação específica adequada que se ocupa na recuperação, reedu- cação, reabilitação e prevenção de incapacidades originadas por disfunções físicas, do foro funcional múscu- lo - esqueléticos, cardiovascular, respiratório, neurológico e por disfunções psíquicas; efetua a avaliação do paciente através de testes e medições a fim de planear um programa de tratamento adequado a cada situação e obter a máxima funcionalidade e qualidade de vida; elabora programas de tratamento, utilizando técnicas adequadas tais como, terapia pelo movimento, técnicas manipulativas, hidroterapia, eletroterapia e outras téc- nicas de inibição e facilitação neuromuscular, ensino e aconselhamento, a fim de restaurar a integridade dos sistemas corporais essenciais do movimento e minimizar as incapacidades do paciente; elabora relatórios das observações efetuadas e da evolução do programa de tratamento; informa o clinico de qualquer informação relevante acerca do utente/cliente quando o mesmo lhe tenha chegado por esta via; informa o utente/cliente acerca do tratamento a executar; desenvolve ações e colabora em programas no âmbito da promoção e educa- ção para a saúde.
Hidrobalneoterapeuta e/ou técnico de termalismo - É o trabalhador que executa as técnicas de tratamentos termais nomeadamente: Vapores, banhos/imersão, duches, piscina, vias respiratórias, bem como outras técni- cas complementares de diatermia, ultrassons, infravermelhos, ultravioletas, placas, cintas, banhos de parafina e outros, faz massagens manuais ou mecânicas, bem como outros serviços no âmbito do bem-estar para os quais tenha habilitação. Compete-lhe ainda, desde que desempenhe a sua profissão em estabelecimento com sauna, aconselhar o cliente sobre o tempo de permanência, temperatura da câmara e inteirar-se da sua tensão arterial e demais pormenores de saúde que possam desaconselhar a utilização de sauna.
Manicure/pedicure - É o trabalhador que executa o embelezamento das mãos e ou pés e das unhas, poden- do também executar funções de esteticista.
Massagista de estética/esteticista - É o trabalhador que executa massagens de estética e/ou executa trata- mentos de beleza.
Técnico termal - É o trabalhador que prepara banhos e executa operações de duche com água termal, dá a beber ao cliente água termal em copo graduado e executa outros serviços similares.
11- Categorias sem enquadramento específico
Aprendiz de hotelaria - É o trabalhador que, sob a orientação de profissionais qualificados ou da entidade patronal, adquire conhecimentos técnico-profissionais que o habilitem a ingressar na carreira profissional de uma especialidade.
Estagiário (do 1.º e do 2.º ano) - É o trabalhador que após a aprendizagem continua a adquirir conhecimen- tos técnico-profissionais e experiência, sob a orientação de profissionais qualificados ou da entidade patronal, que o habilitem a ingressar no primeiro grau da categoria para a qual estagia, podendo, devidamente orientado e supervisionado desempenhar funções dessa categoria.
Polivalente de hotelaria - É o trabalhador não qualificado que executa tarefas operacionais ou de suporte, de reduzida complexidade técnica, para as quais se não exija especialização profissional, e que não se enqua- drem em qualquer das outras categorias expressamente previstas, podendo em alternativa ser designada pela profissão indicada na classificação portuguesa de profissões a que correspondem as funções efetivamente exercidas pelo trabalhador.
Lisboa, 11 de junho de 2024.
Pela Associação da Hotelaria de Portugal - AHP:
Xxxxxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxxxxx, na qualidade de presidente da AHP.
Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx, na qualidade de vice-presidente executiva da AHP.
Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, na qualidade de mandatário.
Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatária.
Pelo Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços - SITESE:
Xxxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário.
Depositado a 18 de junho de 2024, a fl. 68 do livro n.º 13, com o n.º 166/2024, nos termos do artigo 494.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.