CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2021/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | MG002430/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 03/08/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR036951/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.110255/2021-52 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/07/2021 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA, CNPJ n.
21.288.931/0001-07, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO TRIANGULO MINEIRO -
SETTRIM , CNPJ n. 22.229.843/0001-05, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ECONÔMICA E PROFISSIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, "EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, enquadradas no Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) na Seção H, Divisão 49,Grupo 492, Classe 4921-3, Subclasse 4921-3/01, no município de Uberlândia", com abrangência territorial em Araguari/MG, Araporã/MG, Cascalho Rico/MG, Indianópolis/MG, Monte Alegre de Minas/MG, Tupaciguara/MG e Uberlândia/MG.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de MAIO de 2021, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos:
FUNÇÃO | SALÁRIOS R$ | |
MAIO | AGOSTO | |
Motorista de carreta (composição até 06 eixos) | 2.050,41 | 2.103,52 |
Motorista de veículo não articulado Peso bruto acima de 9000 Kg | 1.585,21 | 1.626,27 |
Motorista outros | 1.395,65 | 1.431,80 |
Jovem aprendiz e salário de ingresso (exceto para as funções acima) | 1.155,00 | 1.184,91 |
Parágrafo único – O empregado que exercer a função de motorista de veículo, com mais de um articulado, receberá adicional correspondente a 15,0% (quinze por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de primeiro de maio de 2021, reajuste salarial de 7,59% (sete vírgula cinquenta e nove por cento), aplicado em duas parcelas, sendo a primeira de 5,00% (cinco por cento) incidente sobre o mês de abril/2021, a partir do mês de maio/2021, e, a segunda parcela de 2,59% (dois vírgula cinquenta e nove por cento) incidente sobre o mês de julho/2021, para viger a partir do mês de agosto/2021, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis.
Parágrafo primeiro - Para os salários que excederem o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$163,64 (cento e sessenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Parágrafo segundo - O empregado admitido a partir de junho de 2020 perceberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em maio de 2021. Não havendo paradigma, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
Parágrafo terceiro – As diferenças salariais dos meses de maio de 2021 e junho de 2.021 serão pagas em duas parcelas, na folha de pagamento do mês de JULHO e AGOSTO de 2.021.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
As empresas fornecerão aos seus empregados envelopes ou recibos de pagamento, com a discriminação das parcelas quitadas, destacando-se também o valor do FGTS correspondente. O comprovante de depósito bancário, pelo valor líquido da remuneração, quita as parcelas que a compõem tornando desnecessária a assinatura do empregado. Estas parcelas poderão ser discriminadas, quando necessário, através de qualquer demonstrativo, inclusive eletrônico.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - REMUNERAÇÃO POR PRODUTIVIDADE
As empresas poderão estabelecer remuneração por produtividade em qualquer modalidade, observada a exigência contida no Art. 235-G, da CLT, desde que obedecido o piso salarial da categoria para a função exercida. Para as demais funções o piso salarial a ser considerado será o de ajudante.
Parágrafo Primeiro: Aplica-se o entendimento da Súmula 340 e OJs 235 e 397 da SDI-1, ambas do TST, ao cálculo das horas extras dos empregados que receberem remuneração por produção no todo ou em parte.
Parágrafo Segundo: Fica autorizado às empresas o pagamento de prêmios aos funcionários que revelem desempenho superior ao ordinariamente esperado, podendo este ser pago, inclusive, por cartão premiação, tendo este pagamento natureza indenizatória, nos moldes do §4º, do art. 457 da CLT.
Descontos Salariais CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por fato decorrente do veículo é de responsabilidade da empresa, inclusive as penalidades, todavia, o empregado, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das condições do veículo, sob pena de ser responsabilizado pela infração cometida.
Parágrafo primeiro – A infração de trânsito cometida por fato decorrente do motorista é de sua exclusiva responsabilidade, inclusive quanto a pontuação, pagamento da multa e a defesa que se fizer necessária.
Parágrafo segundo – As empresas ficam autorizadas a proceder ao desconto da multa de trânsito correspondente, nas situações previstas no parágrafo anterior, no salário do empregado infrator, na conformidade da lei, todavia este valor deverá ser devolvido se a multa for indevida por manifestação do órgão competente.
Parágrafo terceiro - Após o recebimento da notificação de infração de trânsito, as partes terão 10 dias de prazo para entregar uma à outra, as informações e documentos necessários para instrução da defesa, o que poderá ocorrer por meios eletrônicos.
Parágrafo quarto – Caso haja multas não pagas ou saldos residuais referentes a multas de trânsito de responsabilidade do motorista, poderão os valores relativos a estas serem integralmente descontados na rescisão contratual, com propósito de assegurar os pagamentos das multas.
CLÁUSULA OITAVA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E QUEBRAS DE MERCADORIAS
As empresas ficam autorizadas a efetuarem descontos nos salários de seus empregados nos casos previstos no artigo 462, §1º da CLT.
Parágrafo primeiro – O empregado que exerce a função de motorista deverá zelar pela conservação do veículo e da carga, obrigando-se a levar imediatamente ao conhecimento da empresa os imprevistos ocorridos, a fim de minimizar os danos.
Parágrafo segundo - Tendo em vista que é dever do motorista profissional respeitar a legislação de trânsito, como preceitua o artigo 235-B, inciso III, da CLT, inserido pela Lei 13.103/2015, o empregador poderá proceder ao desconto salarial da integralidade dos danos materiais causados por atos decorrentes falta de zelo, desrespeito à legislação de trânsito e/ou culpa em acidente, cuja infração seja certificada por multa, boletim de ocorrência, laudo técnico ou por confissão do motorista.
Parágrafo terceiro – Os descontos efetuados com base nessa cláusula deverão observar o limite mensal de 30% do salário base percebido pelo empregado, assegurando ao trabalhador um mínimo de salário em espécie. Na hipótese de rescisão contratual antes da quitação dos danos, fica autorizado o desconto da integralidade do saldo no acerto rescisório.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA NONA - QUITAÇÕES
Em face da presente Convenção Coletiva, em especial, o que se ajustou e se convencionou pagar nas cláusulas de índice de reajuste, piso salarial e o programa de participação no resultado - PPR deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advindas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de, no mínimo 30,0% (trinta por cento) do salário bruto do empregado, que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
A remuneração do serviço extraordinário será acrescida de 50,00% (cinquenta por cento) sobre a hora normal, conforme determina a CLT, sendo o mesmo adicional o aplicável às 4 (quatro) extras do motorista e sua equipe, na forma autorizada pelo art. 235-C da Lei n° 13.103/2015.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
Fica instituído o Programa de Participação nos Resultados que visa atender aos preceitos do inciso XI, Art. 7º da Constituição Federal e da Lei nº. 10.101/00. O programa está vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, assiduidade, eficiência, competitividade, entre outros, para consecução de seus objetivos.
Parágrafo primeiro - As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2.021, a cada um dos seus empregados, o valor de R$440,88 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), em duas parcelas, com periodicidade mínima de um semestre entre elas, no valor de R$220,44 (duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) cada uma, nas seguintes datas e condições:
I - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados no semestre de apuração, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias;
II – A primeira parcela será paga na folha salarial da competência do mês de JULHO /2.021 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de JANEIRO/2.022;
Parágrafo segundo - O programa de Participação nos Resultados será estabelecido em cada empresa, segundo suas características, e conterá, no mínimo, dois indicadores que serão apurados a cada semestre civil do exercício. Os indicadores não podem se referir a questões relativas à saúde e segurança do trabalho;
Parágrafo terceiro - As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$440,88 (quatrocentos e quarenta reais e oitenta e oito centavos), conforme estipulado no “caput” desta cláusula;
Parágrafo quarto - A participação de que trata o presente instrumento coletivo de trabalho, possui caráter indenizatório, uma vez que não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se aplicando o princípio da habitualidade.
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
A partir de primeiro de maio de 2.021 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho ou poderão optar pelo pagamento fixo mensal de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) aos empregados que trabalham 6 (seis) dias na semana e R$ 300,00 (trezentos reais) aos empregados que trabalham 5 dias na semana.
Parágrafo primeiro - As empresas que optarem pelo pagamento fixo mensal pagarão o auxílio alimentação independente dos dias de faltas ou suspensão, inclusive no período de afastamento previdenciário, quando este se der em virtude de acidente do trabalho.
Parágrafo segundo – Optando pelo pagamento fixo mensal, nos meses de admissão e demissão, as empresas pagarão o valor proporcional aos dias efetivamente trabalhados, no importe de R$ 15,00 (quinze reais) por dia.
Parágrafo terceiro – A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula.
Parágrafo quarto – Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$ 15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho e nem inferior às parcelas fixas mensais de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) ou R$ 300,00 (trezentos reais).
Parágrafo quinto: As empresas que optarem pelo sistema PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador poderão descontar dos salários dos empregados beneficiados por esta cláusula, o percentual de até 20% do custo direto do benefício. Quando solicitado pelo sindicato profissional, deverá a empresa comprovar sua adesão ao PAT.
Parágrafo sexto - Não se aplica esta cláusula aos motoristas, já beneficiados pela cláusula décima quarta que trata da diária de viagem.
Parágrafo sétimo – O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito.
Parágrafo oitavo – As diferenças relativas aos meses de maio e junho de 2.021 serão pagas em duas parcelas, na folha de pagamento do mês de JULHO e AGOSTO de 2.021.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
A partir do dia primeiro de maio de 2.021, as empresas pagarão diária de viagem de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o motorista em viagem de longa distância, para cobrir as despesas com alimentação e pernoite. Para o motorista que encerrar a jornada até às 17h30min, em seu local de residência, será devida apenas a meia diária de viagem, no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), tendo em vista a possibilidade de realizar o jantar e o pernoite em sua residência.
Parágrafo primeiro – A diária de viagem tem caráter indenizatório, não se incorpora ao contrato de trabalho, nem mesmo integra o salário para quaisquer fins e será devida somente aos motoristas e empregados quando em curso de uma viagem, fora da sua base ou estabelecimento da empresa, considerando-se cada período modular de 24 (vinte e quatro) horas. Este período será computado a partir do início da jornada de trabalho. O repouso poderá ser feito na cabine do veículo.
Parágrafo segundo – As empresas poderão optar pelo pagamento vencido das diárias através de prestação de contas ao final de cada viagem. Neste caso, o motorista se obriga a apresentar documento fiscal comprobatório das despesas realizadas, respeitando o valor mínimo estabelecido no “caput” desta cláusula.
Parágrafo terceiro – Ainda que o valor mensal das diárias ultrapasse a 50% do valor do salário base, tais valores não se integrarão ao salário do motorista, para qualquer fim, tratando-se de parcela com natureza eminentemente indenizatória, dada a peculiaridade da atividade dos motoristas e ante a inegável finalidade desta verba, acompanhando os termos da nova redação do § 2º do Artigo 457 da CLT, modificado pela Lei 13.467/17.
Parágrafo quarto – As diferenças das diárias dos meses de maio e junho de 2.021 serão pagas em duas parcelas, na folha de pagamento do mês de JULHO e AGOSTO de 2.021.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE - PAGAMENTO OPCIONAL EM DINHEIRO
Em face de custo e praticidade operacional, faculta-se às empresas efetuarem o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418/85, Decreto nº 95.247/87 e decisões judiciais autorizando esta opção, como a referida nos autos do Proc. TST – AA nº 366.360/97.4, por V.U., DJU – 07/08/98, Seção I, pág. 314.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
As partes estabelecem plano de saúde familiar hospitalar/ambulatorial e para seu custeio:
I - a partir de Maio de 2021 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$195,79 (cento e noventa e cinco reais e setenta e nove centavos), por empregado.
II - Os valores estabelecidos, no item I vincula e é válido para a contratação com operadoras habilitadas para atuação preferencial em sua base territorial.
III - se a contratação se der com operadora habilitada para atuação preferencial em outra base territorial, a contribuição da empresa será o valor resultante do total da contribuição fixa cobrada pela contratada menos o valor que o empregado pagaria para a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial.
IV – o empregado arcará com os seguintes valores:
a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para custeio fixo do plano de saúde com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) o valor total da coparticipação, quando houver;
c) o valor mensal correspondente a 1,5% (um e meio por cento) da mensalidade do plano de saúde, garantido o mínimo de R$ 9,00 (nove reais), para cobrir os custos complementares com a gestão, fiscalização, auditagem por empresa especializada e independente, habilitação e contratação do plano de saúde. Esse valor será descontado pelo empregador na folha de pagamento do empregado e repassado ao Sindicato Profissional, em guia própria, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto. O Sindicato, por sua vez, repassará à FETTROMINAS o percentual de 20% (vinte por cento) do valor líquido dos recebíveis.
Parágrafo primeiro – A Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, para habilitar nova operadora, tem o prazo de 30 dias para proferir sua decisão na forma do parágrafo terceiro da cláusula “DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE”.
Parágrafo segundo – para integrar os benefícios do plano de saúde e/ou odontológico o empregado autorizará expressamente o desconto em folha de pagamento do montante dos valores estabelecidos para ele nesta convenção, conforme está previsto na Súmula nº 342 do TST: “Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo- associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. (Res. TST 47/95,
DJ, 20.04.95)”. O documento de opção, tanto para o plano de saúde quanto para o odontológico, será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para o sindicato profissional signatário.
Parágrafo terceiro – As empresas prestadoras dos serviços discriminarão nas faturas mensais o valor da contribuição fixa patronal, o valor da contribuição fixa do empregado e o valor da coparticipação quando houver.
Parágrafo quarto - Quando o valor total a ser descontado do empregado ultrapassar o percentual correspondente a 15,0% (quinze por cento) do seu salário nominal, o valor excedente será dividido pela prestadora de serviços, sem encargos de financiamento, em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito. O valor máximo a ser descontado mensalmente, respeitando-se o valor do salário nominal de cada um, terá o limite de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), correspondente a 15,0% (quinze por cento) do teto salarial de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo quinto - Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o saldo da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a prestadora do plano fica autorizada a promover a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo sexto - O plano de saúde familiar e o odontológico, oferecidos aos trabalhadores, serão contratados ou rescindido sem conjunto pelos Sindicatos Profissional e Patronal, em todos os municípios da base territorial constantes desta convenção, mediante homologação da Câmara.
Parágrafo sétimo – A empresa que eventualmente não esteja utilizando operadora contratada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia e homologada pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde, contribuirá com o valor mensal estabelecido nos incisos I a IV e o seu empregado arcará com os valores previstos no inciso V, ambos desta cláusula. A operadora utilizada cumprirá com todas as obrigações como se homologada fosse.
Parágrafo oitavo – Todas as operadoras do plano de saúde deverão, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, fazer a implantação do empregado em seu sistema, independente da modalidade de contratação se por prazo indeterminado ou determinado ou de experiência cujo prazo seja superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE/ODONTO
As partes constituem a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde/odontológico com jurisdição em todos os municípios da base territorial constante desta convenção. É composta por dois membros da categoria profissional e por dois membros da categoria econômica e seus respectivos suplentes, todos indicados pelas respectivas Entidades. É dotada das seguintes funções:
I – Decidir, fiscalizar, determinar e dirimir todas as questões administrativas e contratuais relativamente ao plano desaúde/odontológico;
II – Autorizar qualquer alteração envolvendo o plano de saúde/odontológico;
III – Acompanhar, fiscalizar e controlar a prestação dos serviços das prestadoras contratadas, e de toda a rede credenciada para atendimento;
IV - Acompanhar a evolução dos custos e exigir das prestadoras os documentos e demonstrativos que julgar convenientes e necessários, bem como propor às entidades, profissional e econômica, as adequações financeiras e de custos do plano de saúde/odontológico, quando comprovadamente necessárias;
V – Homologar e autorizar a contratação ou rescisão contratual das prestadoras de plano de saúde/odontológico mediante parecer fundamentado;
VI - Estipular prazos e metas às prestadoras de plano de saúde e do odontológico para o trabalho de prospecção e contratação, sob pena de autorizar a outras prestadoras pertencentes ao sistema de prestação de serviços de saúde no transporte de carga, a comercialização de seus produtos em outras bases territoriais;
VII – Ocorrendo empate nas votações dos membros da câmara, a decisão final será dada através de entendimentos entre os presidentes das entidades econômica e profissional.
Parágrafo primeiro – Para homologação, contratação e operação, todas as prestadoras do plano de saúde e do odontológico submetem-se e satisfazem os critérios estabelecidos pela Câmara de Conciliação do Plano de Saúde e pela ANS – Agência Nacional de Saúde. Sob pena de rescisão de contrato, as prestadoras de plano de saúde odontológico fornecerão à Câmara, periodicamente, a sua documentação jurídica, fiscal, econômica e técnica definida pela Câmara.
Parágrafo segundo - As prestadoras de plano de saúde e odontológico contratadas, em conjunto pelos sindicatos profissional e econômico, terão suas áreas de atuação preferenciais definidas no contrato, mediante homologação da Câmara de Conciliação do Plano de Saúde/odontológico, podendo, entretanto, atuar em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo terceiro – Após receber indicação ou solicitação de Operadora e/ou Corretora de Plano de Saúde e Odontológico para habilitação de seu produto na carteira do TRC, acompanhada da documentação necessária para esta finalidade, a Câmara de Conciliação do Plano de Saúde/Odontológico terá 30 (trinta) dias para proferir sua decisão. Não obedecido este prazo, ocorrerá a automática habilitação da empresa solicitante.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
As partes estabelecem plano odontológico familiar em benefício dos empregados, cujo custeio será da seguinte forma:
I – A partir de maio de 2.021 a empresa contribuirá com o valor mensal de R$28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) por empregado, para o custeio fixo do plano odontológico;
II- o empregado arcará com os seguintes valores:
a) o valor mensal que exceder à contribuição da empresa para o custeio fixo do plano odontológico com a operadora habilitada para atuação preferencial em sua base territorial;
b) o valor total da coparticipação, quando houver;
c) o valor destinado à inclusão de ascendentes.
Parágrafo único – As demais condições relativas a esse benefício seguirão, no que couber, as normas estabelecidas para o plano de saúde nesta Convenção.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte do empregado que tenha dois ou mais anos de serviço na empresa o empregador, mediante a documentação de óbito, pagará aos dependentes, como um todo, habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas contratarão seguro de vida em grupo a favor de seus empregados, sem ônus para eles, com cobertura mínima correspondente a 10 (dez) vezes o piso salarial do motorista de carreta, estipulado nesta convenção, por morte natural, morte acidental e invalidez permanente, decorrente de acidente ou doença profissional.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTÃO BENEFÍCIO
Fica instituído, através de operadora indicada pelos Sindicatos Profissional e Patronal, o CARTÃO BENEFÍCIO para o trabalhador, cujo limite de utilização corresponderá a 15% (quinze por cento) de seu salário nominal, na forma abaixo discriminada. O trabalhador poderá realizar compras e obter descontos especiais e benefícios adicionais em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços credenciados pela operadora.
Parágrafo primeiro – O benefício é facultativo, devendo o trabalhador fazer a opção pela posse e utilização do CARTÃO e autorizar o desconto, em sua remuneração, do valor utilizado. O documento de opção será feito em duas vias, sendo uma para a empresa e outra para a representação econômica.
Parágrafo segundo – O custo pela adesão e utilização do CARTÃO BENEFÍCIO é exclusivo do trabalhador, inclusive das taxas de manutenção e utilização deste. As empresas serão responsáveis pelo desconto em folha de pagamento, pelo repasse do valor à operadora e o fornecimento dos dados necessários para implantação e confecção do cartão.
Parágrafo terceiro – Quando a remuneração do empregado for insuficiente para quitação do valor utilizado no cartão benefício, o saldo remanescente será dividido pela operadora do cartão em tantas parcelas mensais quantas forem necessárias para liquidação total do débito.
Parágrafo quarto – Se houver rompimento contratual anterior à liquidação do débito, fica autorizado o desconto do saldo remanescente na rescisão de contrato. Se o valor da rescisão contratual for insuficiente para a liquidação do débito, a operadora do cartão benefício promoverá a cobrança diretamente ao ex-empregado, seu responsável ou sucessores, pelos meios legais de que dispuser.
Parágrafo quinto – O benefício estabelecido nesta cláusula será implantado em até 90 (noventa) dias a contar da assinatura desta Convenção Coletiva de Trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “Carta de Apresentação” por ocasião da admissão do empregado ficarão em caso de dispensa sem justa causa, obrigadas ao fornecimento do documento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Aos empregados que faltarem doze meses para a aposentadoria, em seus prazos mínimos e que tenham no mínimo dez anos de serviço na empresa, é concedida garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa ou de encerramento das atividades da empresa.
Parágrafo único – O empregado para auferir o benefício do “caput” desta cláusula comprovará perante seu empregador, documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para concessão do benefício.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL
Faculta-se às empresas a estipulação de jornada especial de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de folga), para os setores onde a demanda o exigir. Aos motoristas, quando em viagem de longa distância, aplica-se o disposto na Lei n° 13.103/15.
Parágrafo primeiro - Os dias trabalhados nos domingos são considerados como dias normais, face à compensação da jornada, e não implicam acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
Parágrafo segundo - O retorno à jornada normal de 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em alteração salarial.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO DO MOTORISTA
Fica ajustado entre as partes que os motoristas em viagem adotarão jornadas de horários flexíveis, de maneira que os horários de início, intervalos e término do trabalho poderão variar de um dia para outro, a critério do motorista e/ou da necessidade do serviço.
Parágrafo primeiro – A jornada do motorista será aquela regulamentada pela Lei 13.103/2015, ficando autorizada a prorrogação da jornada em até 4 horas extras, conforme disposto no caput do artigo 235-C da referida lei, sendo o adicional das horas suplementares de 50%.
Parágrafo segundo – Face à compensação da jornada e a fruição de folgas em qualquer dia da semana, o trabalho aos domingos é considerado como dia normal e não implica em acréscimo adicional ao salário, especialmente horas extras, salvo quanto ao adicional para a jornada noturna.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FRACIONAMENTO DE REPOUSO DIÁRIO DO MOTORISTA
Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultado o seu fracionamento, garantindo ao motorista o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período. O repouso diário, fracionado ou não, poderá coincidir com o período de parada obrigatória na condução do veículo, como estabelece o §3º, do artigo 235-C da Lei 13.103/2015.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
O banco de horas na forma da Lei nº 9.601/98, terá regulamentação mínima adiante estipulada:
Parágrafo primeiro – Condições especiais ou diferentes das estipuladas nesta Convenção, para o banco de horas, deverão ser objeto de negociação entre empresa e entidade profissional.
Parágrafo segundo – As partes estabelecem a jornada flexível de trabalho visando à formação do banco de horas, com prazo de compensação estipulado em 90 dias (noventa dias), de modo a permitir que as empresas ajustem o potencial da mão de obra à demanda do mercado consumidor.
Parágrafo terceiro – O sistema de flexibilização não prejudicará o direito dos empregados quanto aos intervalos interjornada, intrajornada e repouso semanal.
Parágrafo quarto – A remuneração efetiva dos empregados, durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho permanecerá sobre 44 (quarenta e quatro) horas semanais, salvo faltas ou atrasos injustificados.
Parágrafo quinto – As empresas que optarem pela utilização do banco de horas deverão, após sua formalização, dar ciência ao respectivo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DISCIPLINAMENTO DO BANCO DE HORAS
O banco de horas, formado pelos créditos e débitos da jornada flexível, será disciplinado da seguinte forma:
Parágrafo primeiro – Serão lançadas a título de hora crédito do empregado 50,0% (cinquenta por cento) das horas trabalhadas excedentes à 44ª (quadragésima quarta) hora semanal e os 50,0% (cinquenta por cento) das restantes serão pagas na forma da lei, desta Convenção, Adendo ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo segundo – O critério de conversão face o trabalho prestado além da 44ª (quadragésima quarta) hora semanal será na proporção de uma hora de trabalho por uma hora de compensação.
Parágrafo terceiro – Ocorrendo horas não trabalhadas do empregado, a seu pedido ou concedidas de comum acordo entre as partes, estas serão compensadas, no banco de horas, na sua totalidade.
Parágrafo quarto – As horas compensadas não terão reflexo no repouso semanal remunerado, nas férias, no aviso prévio, no décimo terceiro salário e nem em qualquer outra verba salarial.
Parágrafo quinto – As empresas fornecerão aos empregados, demonstrativo mensal do saldo existente no banco de horas.
Parágrafo sexto – O período de compensação deverá ser comunicado, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 2 (dois) dias.
Parágrafo sétimo – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a total compensação das horas crédito do empregado, estas serão quitadas, em destaque, no termo de rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo oitavo – É vedada a compensação do saldo do Banco de Horas no período do aviso prévio.
Descanso Semanal
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Na conformidade da norma controladora da jornada de trabalho do motorista, prevista na CLT e disciplinada na Lei nº 13.103/15, fica permitido o acúmulo de descanso semanal em até 3 (três) folgas consecutivas, sendo a primeira de 35 horas e as subsequentes de 24 horas cada. Por necessidade ou opção do motorista, em caráter eventual, fica autorizado o acúmulo de até 4 (quatro) folgas consecutivas.
Parágrafo primeiro- Tendo em vista as peculiaridades do setor e a necessidade de viagens de longa distância, considerando que a Lei 13.103/2015 (artigo 235-E, §1º) prevê a possibilidade de fruição da folga fora do domicílio, desde que oferecidas as condições adequadas para tanto, fica autorizado o gozo de até 2 (duas) folgas por mês fora da base ou do domicílio do motorista, ressalvadas as hipóteses em que o motorista apresentar oposição justificada e escrita.
Parágrafo segundo - Entende-se por condições adequadas a possibilidade de o motorista usufruir de alimentação e hospedagem dignas, ainda que realizadas no próprio caminhão.
Parágrafo terceiro - Para cada folga fora do domicílio o empregador deverá pagar uma diária de lazer na importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), sem prejuízo do recebimento do descanso semanal remunerado.
Parágrafo quarto - O valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) tem por finalidade propiciar o lazer e a alimentação do motorista em folga e, portanto, tem caráter indenizatório, uma vez que se destinam a atender às necessidades básicas do trabalhador, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado, para nenhum efeito.
Parágrafo quinto – Durante a folga fora do domicílio não é devida a diária de viagem, por não preencher os requisitos do parágrafo primeiro da cláusula décima quarta.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO CONTROLE DA JORNADA
As empresas deverão adotar mecanismo de controle de jornada, manual ou eletrônico, como prevê a Lei 13.103/2015, podendo ser dispensada a anotação do intervalo para alimentação e descanso.
Parágrafo primeiro – Para os efeitos do caput desta cláusula, trabalhadores exercentes de atividade externa são aqueles que estiverem em exercício de sua atividade fora do estabelecimento da empresa onde foram contratados;
I – não se aplica, por seu flagrante conflito com o disposto no art. 62, I, da CLT, o disposto no art. 74, § 3º, do mesmo diploma legal;
II – Quando em viagem, deverão ser respeitados e determinados pelo próprio trabalhador, conforme sua necessidade ou conveniência, os repousos da direção, bem como os intervalos de interjornada e intrajornada, início e o término da viagem. É proibido ao empregador interferir na programação dos trabalhadores;
Parágrafo segundo – O motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução, com vistas à sua estrita observância.
I - A não observância dos períodos de descanso sujeitará o motorista profissional, sendo ele o causador, às penalidades previstas na legislação de espécie;
II - O tempo de direção será controlado mediante registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo e/ou por meio de anotação em diário de bordo, papeleta, ficha de trabalho externo ou por meios eletrônicos instalados no veículo, que as partes reconhecem como meios idôneos para controle da jornada. Para este fim, o motorista deverá ter ciência dos controles de sua jornada em periodicidade não superior a um mês;
III - O equipamento eletrônico ou registrador deverá funcionar de forma independente de qualquer interferência fraudulenta, do condutor ou da empresa, quanto aos dados registrados;
IV - A guarda, a preservação e a exatidão das informações contidas nos controles de jornada, bem como no equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e de tempo são de exclusiva responsabilidade do condutor.
Parágrafo terceiro - Os trabalhadores poderão ter seu intervalo para refeição e descanso reduzido para 30 minutos, indenizando-se o tempo restante ou compensando-se na jornada semanal ou no banco de horas o que faltar para completar o intervalo concedido pela empresa aos seus trabalhadores. (Art. 611-A, III, da Lei 13.467/17).
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes em estabelecimentos oficiais ou devidamente autorizados, quando em provas com horário coincidente com o do trabalho, terão abonadas suas faltas, desde que comuniquem por escrito à empresa, com antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES
O fornecimento de uniforme será gratuito, quando exigido o seu uso, e será devolvido por ocasião da rescisão contratual, bem como o equipamento de proteção individual, prescrito por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
As empresas que não mantiverem serviços médicos próprios ou convênio com clínicas especializadas, aceitarão os atestados médicos da respectiva entidade sindical dos empregados, dentro dos limites previstos pela legislação da Previdência Social.
Parágrafo único– Os empregados ficam obrigados a apresentar às empresas atestado médico no prazo máximo de 3 dias após a sua emissão, ainda que por meio virtual ou intermédio de preposto. Salvo comprovada impossibilidade de cumprimento desse prazo, as empresas ficam desobrigadas de aceitar o atestado apresentado fora do prazo.
Relações Sindicais Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas, quando solicitadas por escrito, fornecerão ao sindicato profissional, em cada período de 12 (doze) meses, relação dos empregados existentes na mesma. No mesmo documento deverão informar telefone, e-mail e o nome da pessoa responsável pelo envio para esclarecimentos e conformações, se necessário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÕES E MENSALIDADES
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados associados ao Sindicato Profissional e daqueles que não se opuserem as contribuições e/ou mensalidades que forem instituídas, aprovadas, fixadas e autorizadas pela assembleia geral da entidade profissional.
Parágrafo primeiro – As empresas e as entidades econômicas não responderão por qualquer pendência perante os órgãos da administração pública direta e indireta, entidades classistas e aos empregados, que possam surgir dos descontos e/ou mensalidades estipuladas pelas entidades profissionais.
Parágrafo segundo – A restituição de qualquer contribuição e/ou mensalidade descontada e repassada, caso ocorra, será de responsabilidade exclusiva da entidade profissional que fica ainda responsável pelo ressarcimento imediato à empresa ou entidade econômica que vier a ser responsabilizada por tal ressarcimento ou por multas decorrentes de tal cobrança, seja a que título for.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados associados ao Sindicato Profissional e daqueles que não se opuserem, a título de Contribuição Confederativa, a importância de 1% (um por cento) de seus salários, e recolherá o montante até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência do desconto, a favor do Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia, através das guias próprias fornecidas pelo sindicato profissional, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência.
Parágrafo primeiro: A verba descrita no caput acima será distribuída no sistema confederativo na forma fixada pela Assembleia Geral: 80% (oitenta por cento) para o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia; 15% (quinze por cento) para a Federação dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Estado de Minas Gerais - FETTROMINAS, e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres –CNTTT.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados à entidade sindical profissional, mediante simples declaração apresentada ao Sindicato Profissional, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Estabelecida pela Assembleia Geral dos Trabalhadores na forma da OS – Ordem de Serviço nº 01 de 24/03/2009 publicada no Boletim Administrativo do Ministério do Trabalho e Emprego nº 06-A de 26/03/2009, se dará da seguinte forma:
As empresas convenentes, na condição de simples intermediárias, descontarão da remuneração final de todos os trabalhadores associados e aqueles que não se opuserem, em razão do processo negocial realizado e em vista da presente pactuação coletiva, a importância correspondente a 4% (quatro por cento), da remuneração do mês de agosto de 2.021, a título de desconto assistencial, conforme deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional. As contribuições deverão ser recolhidas até o dia 10 (dez) de setembro de 2021 em guias próprias, fornecidas pelo Sindicato Profissional, juntamente com a lista de nomes cujo desconto foi efetuado, e os valores descontados.
Parágrafo primeiro – Futuros Beneficiários: Para trabalhadores que vierem a ser contratados após agosto/2021 e se beneficiarem do presente acordo, também será procedido o referido desconto, que deverá ser repassado no mês seguinte ao da admissão, obedecendo as mesmas datas de recolhimento, sendo vedado o desconto em duplicidade.
Parágrafo segundo: Fica assegurado o direito de oposição aos trabalhadores não associados à entidade sindical profissional, mediante simples declaração apresentada ao Sindicato Profissional, o que deverá ocorrer no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxx) dias a contar da assinatura deste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
As empresas farão uma contribuição negocial à entidade sindical profissional, detentora da base territorial em que o trabalhador esteja lotado, correspondente a R$43,00 (quarenta e três reais) - multiplicado pelo número de empregados em atividade representados pelo Sindicato Profissional. Este valor será recolhido em duas parcelas, até o dia 25 (vinte e cinco) de JULHO de 2.021 e 20 (vinte) de AGOSTO de 2021, através de guia de recolhimento que será encaminhada para pagamento no referido vencimento, ou solicitada à tesouraria do sindicato profissional. Este valor deverá ser destinado às atividades de aperfeiçoamento profissional, lazer e manutenção da entidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL SETTRIM
As empresas que pertencem à base territorial do SETTRIM – Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logística do Triângulo Mineiro, conforme decisão de sua AGE – Assembleia Geral Extraordinária, pagarão a contribuição assistencial patronal do exercício equivalente à CCT de 2021/2022, da seguinte forma:
a) A contribuição assistencial corresponderá ao valor de R$35,00 (trinta e cinco reais) por empregado existente na empresa em maio/2021, ou no mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, fixando-se o valor mínimo de R$175,00 (cento e setenta e cinco reais) que corresponde a 0 a 5 (zero a cinco) funcionários e o máximo de R$12.250,00 (doze mil, duzentos e cinquenta reais) que corresponde a 350 (trezentos e cinquenta) empregados;
b) O pagamento será feito da seguinte forma: até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em parcela única e acima deste valor, em até 3 (três) parcelas mensais, desde que o parcelamento seja, com antecedência, solicitado à Tesouraria do sindicato. A primeira parcela, ou a parcela única da contribuição deverá ser recolhida até o dia 20
de agosto de 2.021, ou até o último dia do mês em que iniciou suas atividades, se posterior a esta data, vencendo- se as demais, em caso de parcelamento, nos meses subsequentes;
c)
A guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, ou solicitada à Tesouraria do Sindicato.
Parágrafo único – As empresas poderão manifestar seu direito de oposição, devidamente fundamentado, no prazo de até 10 (dez) dias antes do vencimento da contribuição.
Outras disposições sobre representação e organização CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As empresas se obrigam, quando solicitadas, a afixar no quadro de avisos as notícias da respectiva entidade sindical profissional, dirigidas a seus associados, desde que não contenham matéria político-partidária e nem ofensas aos sócios e superiores das empresas.
Disposições Gerais Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO
As partes estabelecem a Criação do Núcleo Intersindical de Conciliação, para homologação da quitação anual e composição do acordo extrajudicial, na forma prevista nos artigos 507-B e 855-B, da Lei nº 13.467/17, bem como para a conciliação prévia prevista na Lei nº 9.958/2000.
Parágrafo primeiro - A utilização do Núcleo Intersindical não é obrigatória para nenhuma das partes, podendo o trabalhador e a empresa procurarem diretamente a entidade sindical profissional, na forma da lei, para firmar o termo de quitação anual;
Parágrafo segundo - Para o acordo extrajudicial e para aqueles que assim o desejarem, empresa e o trabalhador, este último representado em todas as fases, preferencialmente, por advogado do sindicato se assim o desejar, poderão se valer da prestação de serviços do Núcleo Intersindical de Conciliação;
Parágrafo terceiro – Após a conformação dos termos e valores do acordo extrajudicial, as partes devidamente assistidas por seus advogados, por petição conjunta, farão a distribuição na justiça do trabalho requerendo sua homologação, cuja efetivação se dará dentro dos critérios do ofício jurisdicional estabelecidos nos artigos 855-C e seguintes da CLT.
Parágrafo quarto – As partes, através de suas respectivas entidades, indicarão membros de suas representações para atuação no Núcleo Intersindical de Conciliação, como um projeto piloto em Uberlândia.
Parágrafo quinto – Enquanto não constituído o Núcleo Intersindical de Conciliação na base territorial, trabalhadores e empregadores poderão valer-se daquela existente em localidade mais próxima.
Parágrafo sexto – O Núcleo Intersindical de Conciliação não poderá sofrer interrupção de seus trabalhos por interferência, ato ou omissão de qualquer espécie de qualquer das entidades convenentes. A parte prejudicada fica autorizada, desde já, a buscar a interveniência do Ministério Público ou da Justiça do Trabalho para solução do impasse.
Parágrafo sétimo – A parte que der causa à suspensão dos trabalhos arcará com a multa diária correspondente a dois pisos salariais de ingresso da categoria estipulado neste acordo.
Parágrafo oitavo – A entidade patronal arcará com os custos de implantação do Núcleo Intersindical de Conciliação neles incluídos aluguel de sala, se necessário, equipamentos e remuneração dos conciliadores, e sem qualquer ônus para o trabalhador.
Parágrafo nono – Empregador e empregado podem anualmente comparecer perante o Sindicato Profissional, para obter Termo de Quitação Anual, fazendo discriminar tudo o que foi pago e, não havendo ressalvas, com efeito liberatório geral, será dada a quitação, não podendo o empregado reclamar posteriormente direito que não ressalvou.
Parágrafo décimo – Para garantir a lisura da Sessão realizada no Núcleo Intersindical de Conciliação, empregado e empregador comparecerão representados por membro de suas respectivas entidades sindicais, cuja representação será obrigatória. Toda sessão será monitorada por áudio e vídeo.
Parágrafo décimo primeiro- Os Sindicatos poderão cobrar uma taxa assistencial para promover Acordos Extrajudiciais e firmar o Termo de Quitação Anual, a fim de prover seus custos, ficando a cargo do empregador o pagamento da taxa que se fixa em R$ 300,00 (trezentos reais), sendo R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para cada sindicato.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário nominal do empregado em favor deste ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados o atestado de afastamento e salários, para obtenção de benefício previdenciário, salvo se houver motivo justificado para recusa.
Parágrafo único – É dever do empregado a apresentação de atestado médico ou outra justificativa legal de falta ao trabalho no prazo máximo de 48 horas, a contar da data do afastamento ou ausência, ficando a critério do empregador aceitar ou não justificativa que não tenha respeitado o referido prazo.
XXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE UBERLANDIA
XXXXXXX XXXXX XX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO TRIANGULO MINEIRO - SETTRIM