CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SC001029/2017 DATA DE REGISTRO NO MTE: 06/06/2017 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR030470/2017
NÚMERO DO PROCESSO: 46220.004101/2017-12
DATA DO PROTOCOLO: 31/05/2017
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FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, CNPJ n.
83.901.108/0001-82, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXX; E
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA -
FETAESC, CNPJ n. 83.900.399/0001-94, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2017 a 28 de fevereiro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores rurais, empregados e assalariados, com abrangência territorial em Xxxxx Xxxxxxx/SC, Xxxxxxxx Xxx/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas de Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Xxxxxx/SC, Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneario Rincao/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista do Toldo/SC, Belmonte/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço do Norte/SC, Braço do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari de Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Correia Pinto/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal dos Guedes/SC, Flor do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Xxxxx Xxxxxx/SC, Lebon Régis/SC, Leoberto Leal/SC, Lindóia do Sul/SC, Xxxxxxx/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Xxxxxx/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Xxxxxx/SC, Xxxxxxxxxxxx/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx xx Xxxxxx/XX, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC,
Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo de Torres/SC, Passos Maia/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Planalto Alegre/SC, Pomerode/SC, Ponte Alta do Norte/SC, Ponte Alta/SC, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio das Antas/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Rio dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa de Lima/SC, Santa Rosa do Sul/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago do Sul/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bento do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco do Sul/SC, São João Batista/SC, São João do Itaperiú/SC, São João do Oeste/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José do Cedro/SC, São José do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, São Pedro de Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze de Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC, com abrangência territorial em Abdon Batista/SC, Abelardo Luz/SC, Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Água Doce/SC, Águas De Chapecó/SC, Águas Frias/SC, Águas Mornas/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Alto Bela Vista/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxxxxx/SC, Xxxxx Xxxxxxxxx/SC, Anitápolis/SC, Xxxxxxx Xxxxxx/SC, Apiúna/SC, Arabutã/SC, Xxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxx/XX, Xxxxxx Xxxxxx/XX, Arvoredo/SC, Ascurra/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Balneário Arroio Do Silva/SC, Balneário Barra Do Sul/SC, Balneário Camboriú/SC, Balneário Gaivota/SC, Balneário Piçarras/SC, Balneário Rincão/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Barra Velha/SC, Bela Vista Do Toldo/SC, Xxxxxxxx/SC, Benedito Novo/SC, Biguaçu/SC, Blumenau/SC, Bocaina Do Sul/SC, Bom Jardim Da Serra/SC, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Bom Retiro/SC, Bombinhas/SC, Botuverá/SC, Braço Do Norte/SC, Braço Do Trombudo/SC, Brunópolis/SC, Brusque/SC, Caçador/SC, Caibi/SC, Calmon/SC, Camboriú/SC, Campo Alegre/SC, Campo Belo Do Sul/SC, Campo Erê/SC, Campos Novos/SC, Canelinha/SC, Canoinhas/SC, Capão Alto/SC, Capinzal/SC, Capivari De Baixo/SC, Catanduvas/SC, Caxambu Do Sul/SC, Celso Ramos/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão Do Lageado/SC, Chapecó/SC, Cocal Do Sul/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Xxxxxxx/SC, Xxxxxxx Xxxxx/SC, Corupá/SC, Criciúma/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Curitibanos/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Dona Emma/SC, Doutor Pedrinho/SC, Entre Rios/SC, Ermo/SC, Erval Velho/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Flor Do Sertão/SC, Florianópolis/SC, Formosa Do Sul/SC, Forquilhinha/SC, Fraiburgo/SC, Frei Rogério/SC, Galvão/SC, Garopaba/SC, Garuva/SC, Xxxxxx/SC, Governador Xxxxx Xxxxx/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Guabiruba/SC, Guaraciaba/SC, Guaramirim/SC, Guarujá Do Sul/SC, Guatambú/SC, Herval D'Oeste/SC, Ibiam/SC, Ibicaré/SC, Ibirama/SC, Içara/SC, Ilhota/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Imbuia/SC, Indaial/SC, Iomerê/SC, Ipira/SC, Iporã Do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Irineópolis/SC, Itá/SC, Itaiópolis/SC, Itajaí/SC, Itapema/SC, Itapiranga/SC, Itapoá/SC, Ituporanga/SC, Jaborá/SC, Xxxxxxx Xxxxxxx/SC, Jaguaruna/SC, Jaraguá Do Sul/SC, Jardinópolis/SC, Joaçaba/SC, Joinville/SC, Xxxx Xxxxxxx/SC, Jupiá/SC, Lacerdópolis/SC, Lages/SC, Laguna/SC, Lajeado Grande/SC, Laurentino/SC, Xxxxx Xxxxxx/SC, Lebon Régis/SC, Xxxxxxxx Xxxx/SC, Lindóia Do Sul/SC, Xxxxxxx/SC, Xxxx Xxxxx/SC, Luzerna/SC, Macieira/SC, Mafra/SC, Major Gercino/SC, Major Xxxxxx/SC, Maracajá/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Massaranduba/SC, Matos Costa/SC, Meleiro/SC, Mirim Doce/SC, Modelo/SC, Xxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx/XX, Xxxxx Xx Xxxxxx/XX, Morro Grande/SC, Navegantes/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Nova Trento/SC, Nova Veneza/SC, Novo Horizonte/SC, Orleans/SC, Otacílio Costa/SC, Ouro Verde/SC, Ouro/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palhoça/SC, Palma Sola/SC, Palmeira/SC, Palmitos/SC, Papanduva/SC, Paraíso/SC, Passo De Torres/SC, Passos Xxxx/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Pedras Grandes/SC, Penha/SC, Peritiba/SC, Pescaria Brava/SC, Petrolândia/SC, Pinhalzinho/SC, Pinheiro Preto/SC, Piratuba/SC, Xxxxxxxx Xxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxx Xx Xxxxx/XX, Xxxxx Xxxx/XX, Ponte Serrada/SC, Porto Belo/SC, Porto União/SC, Pouso Redondo/SC, Praia Grande/SC, Presidente Castello Branco/SC, Presidente Xxxxxxx/SC, Presidente Xxxxx/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Rancho Queimado/SC, Rio Das Antas/SC, Rio Do Campo/SC, Rio Do Oeste/SC, Rio Do Sul/SC, Rio Dos Cedros/SC, Rio Fortuna/SC, Rio Negrinho/SC, Rio Rufino/SC, Riqueza/SC, Rodeio/SC, Romelândia/SC, Salete/SC, Saltinho/SC, Salto Veloso/SC, Sangão/SC, Santa Cecília/SC, Santa Helena/SC, Santa Rosa De Lima/SC, Santa Rosa Do Sul/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santa Terezinha/SC, Santiago Do Sul/SC, Santo Amaro Da Imperatriz/SC, São Bento Do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Bonifácio/SC, São Carlos/SC, São Cristovão Do Sul/SC, São Domingos/SC, São Francisco Do Sul/SC, São João
Batista/SC, São João Do Itaperiú/SC, São João Do Oeste/SC, São João Do Sul/SC, São Joaquim/SC, São José Do Cedro/SC, São José Do Cerrito/SC, São José/SC, São Lourenço Do Oeste/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, São Miguel Da Boa Vista/SC, São Miguel Do Oeste/SC, São Pedro De Alcântara/SC, Saudades/SC, Schroeder/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Sul Brasil/SC, Taió/SC, Tangará/SC, Tigrinhos/SC, Tijucas/SC, Timbé Do Sul/SC, Timbó Grande/SC, Timbó/SC, Três Barras/SC, Treviso/SC, Treze De Maio/SC, Treze Tílias/SC, Trombudo Central/SC, Tubarão/SC, Tunápolis/SC, Turvo/SC, União Do Oeste/SC, Urubici/SC, Urupema/SC, Urussanga/SC, Vargeão/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC, Xxxxx Xxxxx/SC, Videira/SC, Vitor Meireles/SC, Witmarsum/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC, Xaxim/SC e Zortéa/SC.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL OU SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01 março de 2017, o piso salarial dos trabalhadores abrangidos por esta convenção será de R$ 1.078,00 (hum mil e setenta e oito reais).
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os trabalhadores rurais que recebem acima do piso salarial, oreajuste salarial da categoria profissional será a VARIAÇÃO DO INPC no período de 01 de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2017 - quitando-se assim toda a inflação eventualmente ocorrida no período compreendido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica facultada a compensação de eventuais reajustes/aumentos concedidos a título de antecipação, exceto os decorrentes de promoção, equiparação, reestruturação, transferência.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, cheque, cheque salário ou deposito bancário em conta do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado na presença de testemunha ou ter assistência de algum familiar. Em idêntica forma deverá ser realizada a Rescisão do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O fechamento dos cartões pontos poderá ser feito entre o dia 25 e o último dia do mês, de modo que as horas extras e faltas verificadas nestes dias poderão ser lançadas na folha de pagamento do mês seguinte. Os Empregadores que adotarem este critério, pagarão as horas extras realizadas neste período entre os dias 25 a 30/31, na folha de pagamento do próximo mês. O mesmo acontece com as faltas neste período entre os dias 25 a 30/31, que serão descontadas na folha de pagamento do próximo mês.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA SALARIAL
Fica autorizado o desconto na folha de salário, observados os limites legais, e, desde que expressamente autorizado pelo empregado, as seguintes verbas: vale transporte (6% do salário base); notas de farmácia; despesas odontológicas,
laboratoriais, radiológicas, médicas e hospitalares; seguro de vida em grupo; seguro ou convênio saúde; associação recreativa; aluguel de casa, energia elétrica e água (20% do salário mínimo); alimentação (25% do salário mínimo); adiantamentos salariais; e, parcelas de empréstimos referente a convênios com instituições financeiras.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos casos em que os Empregadores fornecerem moradia para seus Empregados e/ou auxílio para educação, os respectivos valores não terão reflexos trabalhista, porquanto ausentes de natureza salarial.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Será fornecido a cada empregado comprovante de pagamento com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação do empregado e do empregador.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que as duas primeiras horas diárias extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à remuneração da hora normal, e, em casos excepcionais, visto a proibição legal, as posteriores serão pagas no percentual de 75% em relação à remuneração da hora normal.
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS
As horas extras habituais serão consideradas, para todos os efeitos legais, integradas na remuneração do empregado, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenização, como de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e feriados.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na Lei n.º 5889/73, art. 7º, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
COMISSÕES
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMISSÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
Toda a promessa de pagamento de comissão ou participação sobre a produção feita ao empregado, deverá ser anotada em sua CTPS ou contrato ajustado entre as partes.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE MORADIA
A moradia do empregado, caso fornecida pelo empregador, será dotada de luz elétrica, água potável e a instalação sanitária. Quando fornecidos gratuitamente pelo empregador, não serão esses valores (moradia, luz elétrica, água encanada e instalação sanitária) integrados à remuneração do empregado, nos moldes da LEI nº 9300/96.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da contratação, o empregado deverá fornecer lista dos integrantes da sua família não sendo permitida a moradia de novas pessoas na mesma casa cedida, sem autorização expressa do empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica expressamente proibida a utilização de mão-de-obra de cônjuge e demais familiares de empregados, seja em caráter permanente ou eventual, sem prévia autorização por escrito do empregador. O empregado que solicitar a colaboração ou auxílio de familiares que não tenham vínculo com o empregador, sem que este esteja autorizado para tanto, poderá ser demitido por justa causa.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável, conforme estabelece a IN 76, art. 23.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Quando readmitido o empregado rural dentro do período de 01 (um) ano na mesma função que exercia, não poderá ser celebrado novo contrato de experiência.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores rurais (pessoa física e jurídica) ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado rural.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais, com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família dos proprietários, etc.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE SAFRA E CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Em razão das atividades sazonais desenvolvidas (poda, raleio, colheita, classificação e embalagem), fica autorizado o uso do contrato de safra, nos termos do art. 14 da Lei n. 5.889/73, bem como o contrato por prazo determinado, na forma do art. 443, da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados nesta modalidade a rescisão do contrato de trabalho segue a formalidade descrita em lei. Para os Empregados contratados por prazo determinado ou safra, somente será obrigatória a realização do exame médico demissional quando o desligamento ocorrer após cento e vinte (120) dias de vigência contratual.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, poderá contratar trabalhador rural por no máximo dois meses, em conformidade com a Lei n.º 11.718/08.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O produto rural pessoa física, para pactuação do contrato de curta duração, utilizará obrigatoriamente utilizado o modelo de contrato anexo a presente convenção.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O produtor rural pessoa física deverá realizar obrigatoriamente a rescisão desta modalidade de contrato junto ao sindicato profissional, podendo o empregador ser acompanhado do sindicato dos produtores rurais, considerando as especificidades da lei 11.718/2008.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para fins de cálculo da rescisão, define-se a seguinte regra: até quatorze dias de trabalho, o cálculo por dia, e, após o 15º dia, o cálculo de rescisão padrão, descrito na CLT.
PARÁGRAFO QUARTO: Será assegurado ao empregado rural contratado nesta modalidade de contratação, o pagamento do descanso semanal remunerado, bem como sua inscrição no GFIP.
PARÁGRAFO QUINTO: Para apuração do valor da diária do empregado contratado nesta modalidade de contrato, utilizar-se-á como base salarial o valor equivalente a um dia de trabalho do piso salarial estabelecido na presente convenção. PARÁGRAFO SEXTO: O trabalhador rural, contratado nesta modalidade de contratação, também terá descontado a Contribuição Assistencial no percentual de 1% (um por cento) do valor do dia trabalhado, a ser quitado no ato da rescisão do contrato de trabalho, desde que autorizado por escrito pelo empregado.
PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregadores arcarão com as despesas do exame médico admissional, que deverá ser realizado, preferencialmente, por médicos do trabalho.
PARÁGRAFO OITAVO: O exame admissional terá validade de 90 dias para esta modalidade de contratação. Ultrapassados os 90 (noventa) dias, se este empregado continuar na atividade para outro empregador, este último realizará o exame demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL
É obrigatório o cadastramento no PIS dos empregados rurais de pessoa jurídica
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural, no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural, pessoa jurídica, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados, ou mesmo entregando a RAIS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para o recebimento do PIS, desde que apresente comprovante de recebimento do valor.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, gerado pelos empregadores, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, o empregador indicará, no aviso prévio, por escrito, a falta cometida pelo empregado, com indicação da legislação pertinente, sob pena de em não o fazendo, a referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o aviso prévio de 45
(quarenta e cinco) dias, para os empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que trabalhem a mais de 05 (cinco) anos ininterruptos para o mesmo empregador.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RETENÇÃO DA CTPS PELO EMPREGADOR
Todo empregado rural deverá ter em seu poder sua CTPS com o registro atualizado de todas as anotações e alterações referentes ao seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO:Não poderá o empregador, sob hipótese alguma, reter a CTPS do empregado, nem deixar de assiná-la no prazo previsto em lei (48 HORAS), conforme determina a CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos e sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores, quando conveniente, devem fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requerer.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ALTERAÇÕES DE ATIVIDADES
As atividades executadas pelos Empregados poderão ser alteradas, desde que não ocorra prejuízo moral e financeiro (diminuição salarial) à sua pessoa, e, que se enquadrem nas circunstâncias ora estabelecidas: condições climáticas impeditivas de execução de algumas tarefas; término ou conclusão de atividades sazonais; e, reabilitação decorrente de doença ou acidente de qualquer natureza com perda de capacidade laborativa.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRABALHADORA RURAL GESTANTE
Fica assegurada à empregada rural gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a estabilidade ao emprego.
ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SERVIÇO MILITAR: GARANTIA DE EMPREGO AO ALISTANDO
Garante-se o emprego do alistando desde a data do alistamento para o serviço militar até 30 (trinta) dias após a baixa.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO-APOSENTADORIA
Proibição aos empregadores rurais de dispensarem seus empregados rurais durante os 12 (doze) meses que antecederem à aquisição do direito à aposentadoria por idade, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos ininterruptos de serviço para o mesmo empregador, salvo se por justa causa.
PARAGRAFO ÚNICO – O empregado fica obrigado a notificar o empregador, por escrito, com um ano de antecedência, a data em que adquirirá o direito a aposentadoria, sob pena de ser nulo o estabelecido no caput desta cláusula.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (art. 23, do Decreto n.º 73.626, de 12/02/74).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTRANHOS À RELAÇÃO DE EMPREGO
Ao empregado que permitir a presença no local de trabalho de pessoas trabalhando, não autorizadas e estranhas à relação de emprego, será aplicada advertência por escrito.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PRODUÇÃO DE LEITE
Nas atividades de agropecuária que exploram a produção de leite, o intervalo para o repouso poderá ser superior a 02 (duas) horas, estabelecendo-se até o limite máximo de 05 (cinco) horas, conforme faculdade estatuída no art. 71 da CLT.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE HORAS
: Ficam autorizadas, nos termos dos §§ 2º e 3º, do artigo 59 da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 9.601/98, a utilizarem-se do sistema de compensação de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para atender o disposto nesta cláusula fica criado o Banco de Horas, em que, individualmente, serão lançadas a crédito do empregado todas as horas laboradas para além da jornada de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O excesso de horas de trabalho de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, desde que a jornada diária não ultrapasse o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, e, que a soma das jornadas realizadas em um mês não extrapole o prazo máximo de 60 (sessenta dias) para serem usufruídas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Para todos os efeitos, tem-se como jornada diária de trabalho, aquela que tem o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, não excedendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, para seis dias de trabalho e uma folga semanal, que ocorrerá, preferencialmente, aos domingos.
PARÁGRAFO QUARTO: Para fins de apuração dos créditos do empregado, os excessos da jornada serão contados minuto a minuto.
PARÁGRAFO QUINTO: O Banco de Horas terá seu início a partir do primeiro dia de vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO: As horas constantes do Banco de Horas, inclusive as frações, deverão ser objeto de
compensação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, conforme parágrafo segundo desta cláusula. Se porventura até o referido prazo não forem compensados os créditos do empregado, o empregador efetuará o pagamento destas horas nos moldes estabelecidos na cláusula 13ª desta convenção, para que possa ser reiniciado novo Banco de Horas.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A compensação que trata o parágrafo anterior deverá ser realizada em dia normal de trabalho, ficando a critério do empregador a escolha do dia ou dos dias em que se processará a compensação, desde que, notificando o empregado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, e, preferencialmente, em dias que coincidam com início ou final de semana, ou ainda, pré ou pós-feriado.
PARÁGRAFO OITAVO: Não será admitida a compensação em dias de férias, domingos e feriados (civis ou religiosos), ou ainda, outros que por contrato, forem destinados ao descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO XXXX: Não poderão ser objeto de compensação as horas de redução de jornada normal de trabalho no curso do aviso prévio.
PARÁGRAFO DÉCIMO: O empregador informará mensalmente, junto com a folha e/ou recibo de pagamento, o saldo de horas de que dispõe o empregado no Banco de Horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO: Havendo divergência entre o número de horas lançadas no Banco de Horas, o empregado que se sentir prejudicado deverá comparecer ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que notificará o empregador para que apresente os documentos para contagem das horas, após o que, se o empregado estiver correto, proceder-se-á a correção no Banco Horas.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO: Os empregadores poderão optar pela prorrogação de horário de trabalho de segunda à sexta-feira, perfazendo um total diário de no máximo 10 horas diárias ou 44 horas semanais, para que haja folga aos sábados.
PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO: Para as empresas que já possuem Acordo de Banco de Horas, aplica-se o acordo negociado com os sindicatos locais. Para as empresas que não possuem o acordo de Banco de Horas, fica ressalvado que poderão seguir a presente convenção coletiva ou negociar um novo acordo de Banco de Horas com o sindicato local da categoria.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTOS DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingo e feriados, não compensados, sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado. (Art. 7º, da Lei n.º 605/49)
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS PARADOS
Pagamento de salários integrais aos empregados nos dias em que não houver trabalho em virtude da ocorrência de chuvas ou outros fatores alheios à vontade dos mesmos, desde que comprovada sua presença no local estabelecido pelo empregador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FOLGAS
Concessão de um dia de folga ao empregado rural, chefe de família, por ocasião do pagamento do mês, ou ½ dia quando por quinzena, para o fim específico de efetuar compras, compensando-se nos dias subseqüentes, mediante escala prévia de revezamento, conforme as exigências dos serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME ESPECIAL DE TRABALHO
Os Empregadores poderão adotar regime especial para os Empregados que trabalham na função de operadores de
refrigeração, operadores de caldeira, vigilantes e porteiros, com labor em turno de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho ininterruptos por 36 (trinta e seis) horas de repouso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas excedentes à oitava diária ou a quadragésima quarta semanal não serão remuneradas extraordinariamente, por tratar-se de regime de compensação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O intervalo intrajornada não concedido será pago em caráter indenizatório.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os dias destinados ao repouso semanal do empregado, bem como os domingos e feriados não serão remunerados em dobro, pois são compensados no regime de 12X36.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ALTERAÇÕES DE TURNO OU HORÁRIO
Os empregadores poderão alterar os turnos e horários de trabalho do empregado, sempre que houver necessidade, em face das modificações que se impuserem para a otimização dos serviços.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRAIS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondentes a esses dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante do ensino fundamental regular coincidirá com o de suas férias escolares.
REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE ABRIGO E ÁGUA POTÁVEL
Os empregadores rurais ficam obrigados a oferecer abrigos nos locais de trabalho para proteção de seus empregados, contra chuvas ou outras intempéries, podendo ser utilizado para esse fim o próprio veículo transportador, oferecendo, durante a jornada de trabalho, água potável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES: CONDIÇÕES TÉCNICAS E DE SEGURANÇA
Quando necessário o transporte dos trabalhadores, os veículos deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e deverá ser apropriadopara o transporte de pessoas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O transporte de ferramentas e equipamentos juntamente com os trabalhadores, somente será permitido, se em compartimento separado e seguro.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Compromisso dos empregadores em ter cuidado na seleção de seus motoristas, para garantir maior segurança aos seus trabalhadores rurais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE TRABALHO
Os empregadores que concederem o benefício do transporte gratuito, seguro e apropriado a seus empregados,
isentando-os dos ônus do vale-transporte, de pontos previamente determinados até os locais onde os serviços serão executados, com o correspondente retorno ao final da jornada, proporcionando maior conforto, comodidade e agilidade, evitando a espera em terminais rodoviários e a utilização de vários ônibus até chegar ao local de trabalho e vice-versa, em contrapartida desse benefício, o tempo despendido nos referidos percursos não será computado na jornada de trabalho, em face da concessão mútua de benefício entre as partes.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - SEGURANÇA E SAÚDE NOS TRABALHOS EM ESPAÇOS CONFINADOS
Todo empregador que tiver em seu estabelecimento áreas ou ambientes de espaços confinados deverá seguir rigorosamente as regras estabelecidas na NORMA REGULAMENTADORA nº 33 do MTE de dezembro de 2006.
PARÁGRAFO ÚNICO: Esta norma determina regras claras e indispensáveis que devem ser obedecidas para que o trabalhador tenha segurança quando da necessidade de realizar algum tipo de trabalho em espaços confinados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO DE DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O empregador rural será obrigado a possuir o competente receituário agronômico para que o empregado possa aplicar defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores rurais deverão possibilitar aos empregados rurais, VIA SENAR, SESTR/SESMT, ou outro órgão credenciado para tal fim, treinamento para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos deste trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DO ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS QUÍMICOS
O empregador deverá possuir em sua propriedade local, ou locais, destinados ao armazenamento de produtos químicos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador deverá providenciar treinamento adequado para os trabalhadores que manipulam, preparam e aplicam produtos químicos
PARÁGRAFO SEGUNDO:Providenciar local adequado para a limpeza dos equipamentos de forma a não contaminar poços e córregos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - NORMA REGULAMENTADORA 31
Considerando a NR-31, nos itens 31.6.9 e 31.6.9.1, fica facultado aos Empregadores, conforme suas necessidades, quando da constituição do SESTR Próprio ou Externo, optarem pelo SESTR Coletivo, desde que respeitado os casos descritos nos itens supra mencionados.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregadores poderão ainda adotar a sistemática prevista na NR-31, no item 31.6.10, se o caso assim requerer.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Fornecimento obrigatório de equipamentos de segurança e meios de proteção, quando necessários à execução do serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Compete ao empregador possibilitar a instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado dos equipamentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Cabe ao empregado o uso obrigatório do EPI fornecido, responsabilizando-se pelo uso. Quando da extinção do contrato de trabalho, seja qual for a causa, cabe ao empregado devolver ao empregador os equipamentos nas mesmas condições em que recebeu, salvo o desgaste normal pelo uso adequado, todos os materiais e equipamentos, inclusive uniformes, que lhe forem fornecidos para o exercício de suas funções.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será lícito ao empregador descontar dos salários dos empregados o valor dos EPIs quando não devolvidos na extinção do contrato, ou quando danificados ou extraviados por negligência, imprudência ou imperícia do empregado. Caso não concorde com o desconto, poderá requerer ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município que verifique junto ao empregador se o desconto seguiu o estabelecido nesta convenção.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE INSTRUMENTO DE TRABALHO
Fornecimento obrigatório e gratuito pelos empregadores de instrumentos de trabalho aos seus trabalhadores, de acordo com a necessidade exigida para o desempenho das atividades.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado não se responsabilizará pelo desgaste,havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria n.º 86, publicada no DOU de 04/03/05.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS E PSICOLÓGICOS
Reconhecimento e aceitação pelos empregadores, de atestados médicos, odontológicos e psicológicos expedidos por profissionais habilitados ou órgão oficial da Previdência ou da Saúde, devendo constar no atestado a CID.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado entregar o atestado médico, o empregador fornecerá o contra- recibo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados deverão apresentar o atestado médico ao empregador até 24 horas contados de seu retorno as atividades.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregadores não descontarão de seus empregados as faltas ao serviço, desde que justificadas com atestado médico ou baixa hospitalar, para atendimento de saúde de filhos menores de 12 anos de idade ou de cônjuge, companheiro ou companheira, desde que declarado por escrito pelo médico da necessidade de acompanhamento.
PARÁGRAFO QUARTO: O Empregado que apresentar atestado médico proveniente de outras cidades, superior a 2 (dois) dias de afastamento, poderá ser avaliado por médico do empregador.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS E MATERIAIS DE PRIMEIROS SOCORROS
Fica estabelecido que nos locais de trabalho seja mantida, pelo empregador, material de primeiros socorros.
PARÁGRAFO ÚNICO: Em caso de mal súbito ou acidente de trabalho, os empregadores providenciarão o socorro imediato do acidentado, desde que sejam avisados da ocorrência do acidente em tempo hábil para que possam providenciar o socorro. Exemplo: Poderão ser acionandos o SAMU, Bombeiros e/ou Polícia Local, etc
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - AFASTAMENTO DE SERVIÇO POR DOENÇA
Pagamento pelos empregadores dos primeiros quinze dias de remuneração nos casos de afastamento por motivos de doença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SALÁRIO DO ACIDENTADO
Obrigatoriedade ao empregador rural em efetuar o pagamento da diferença correspondente à complementação da remuneração devida ao empregado, por ocasião de acidentes de trabalho, durante o período de inatividade não superior a 90 (noventa) dias, com garantia de emprego na forma da lei, desde que seja fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado compromete-se a entregar documento da previdência que comprove o valor recebido como benefício.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
A falta de comunicação de acidente de trabalho por parte do empregador, importará em responsabilidade pelo pagamento integral dos salários durante o período de inatividade.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXX SEXTA - ACESSO DA DIRETORIA
Fica permitido o acesso do Presidente ou do Diretor devidamente credenciado, do Sindicato de Trabalhadores acordante e, desde que comunicado previamente e devidamente acompanhado pelo empregador, ou seu representante, aos locais de trabalho, devendo sempre ser respeitadas as normas de sanidade requeridas pelas atividades desenvolvidas na propriedade.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por trabalhador rural, associado ou não, por ocasião do quarto pagamento dos salários já reajustados (mês de agosto de 2017), em favor da Entidade Sindical, condicionado tal desconto à autorização escrita do empregado, no prazo de 30 (dez) dias após do primeiro pagamento reajustado, conforme entendimento do STF. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, agência n.º 3174-7, Conta Corrente n.º 7851-4, em nome da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores encaminharão à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina, sito à Xxx Xxxxxxxx Xxxx, x.x 000, Xxxxxxxxx, Xxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxxxx, Cep.: 88.117-00, e-mail: xxxxxxx@xxxxxxx.xxx.xx, telefone (00) 00000000, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como a cópia das guias de Contribuição Sindical e Assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO:O não recolhimento da contribuição acarretará para o empregador multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido e não recolhido, juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária na forma da lei.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Será descontado em folha de pagamento, o valor das contribuições associativas (mensalidades) dos Empregados associados, valor este que será repassado aos Sindicatos dos Trabalhadores Rurais referente a cada município até o décimo dia do mês subseqüente, condicionado tal desconto à autorização escrita do empregado. Os referidos valores serão recolhidos em favor deste sindicato, em conta corrente a ser indicada por este quando da data do recolhimento. Durante a vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho o valor da mensalidade fica acertado em no mínimo 2% do salário base do empregado, ressalvado o disposto no Estatuto de cada sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregados diaristas, abrangidos pelo contrato de curta duração, farão o recolhimento da contribuição associativa diretamente no Sindicato dos Trabalhadores Rurais, sem intermédio do empregador.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - REVERSÃO PATRONAL
Todas as pessoas jurídicas abrangidas por esta Convenção, associadas aos sindicatos, deverão recolher anualmente ao Sindicato Patronal, através de guia que será fornecida pelo Sindicato Patronal, a título de REVERSÃO PATRONAL, as seguintes quantias nas seguintes datas, de acordo com o seguinte número de empregados constante da GFIP do mês de julho de 2017:
FAIXA | NÚMERO DE EMPREGADOS | VALOR | PARCELAMENTO |
A | ATÉ 5 | 188 | parcela única |
B | 6 A 10 | 376 | duas parcelas |
X | 00 X 00 | 000 | três parcelas |
D | 21 A 35 | 624 | quatro parcelas |
E | 36 A 50 | 752 | cinco parcelas |
F | MAIS DE 50 | 871 | cinco parcelas |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os vencimentos das parcelas serão os seguintes: a parcela única da faixa "A" e a primeira parcela das demais faixas, vencerão no dia 30 de outubro de 2017. As demais parcelas sempre no dia 30 de cada mês subseqüente.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas associadas ao SINDICATO PATRONAL que estiverem em dia com suas mensalidades estarão isentas do pagamento da taxa de Reversão Patronal.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os pagamentos feitos com atraso serão acrescidos de atualização monetária pela variação do INPC, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento).
PARÁGRAFO QUARTO: Onde não houver Sindicato Rural de base filiado à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina – FAESC – a taxa de reversão patronal será devida a esta, que fornecerá as guias para o seu recolhimento.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - APLICABILIDADE
Esta Convenção Coletiva de Trabalho é de aplicabilidade em todo território catarinense, observando-se o disposto no artigo 615 da CLT, ressalvados os Acordos ou Convenções locais.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA PELO INADIMPLEMENTO
Fixação de multa no valor de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por infração, e por empregado, no caso de violação das condições acordadas, com reversão do valor correspondente à parte prejudicada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - FORO DE ELEIÇÃO
Eleição da Justiça do Trabalho para a solução de quaisquer pendências decorrentes desta Convenção Coletiva de Trabalho.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
XXXX XXXXXX XXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES NA AGRICULTURA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FETAESC
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO I - MODELO DE CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.