ANEXO II – MINUTA DE TERMO DE CONTRATO
ANEXO II – MINUTA DE TERMO DE CONTRATO
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO
CMS – 6ª DE – 8ª BDA INF MTZ
18º BATALHÃO DE INFANTARIA MOTORIZADO
(R I Linha MA e SC/1772) BATALHÃO PASSO DA PÁTRIA
CHAMADA PÚBLICA Nº 01/2016
(Processo Administrativo n.° 64094.005252/2016-81)
CONTRATO N.º /2016
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR
O 00x Xxxxxxxx de Infantaria Motorizado (18º BI Mtz), pessoa jurídica de direito público, com sede na Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxx Xxxx, município de Sapucaia do Sul - RS, inscrita no CNPJ sob o nº 0954.3550/0001-21, representado neste ato pelo Senhor Tenente- Coronel XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado (nome do grupo formal) com sede à , n.º , em /UF, inscrita no CNPJ sob n.º , doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei n.º 12.512, de 14 de outubro de 2011 e das Resoluções nº 50 e nº 64 do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA , e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 01/2016, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
1.1. É objeto desta contratação a AQUISIÇÃO de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR, para atendimento da demanda regular dos órgãos e entidades da administração pública, de acordo com o edital da chamada pública n.º 01/2016, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição.
CLÁUSULA SEGUNDA:
2.1. O CONTRATADO se compromete a entregar os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme especificações do produto e quantidades descritas na Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento.
2.2. A entrega dos gêneros alimentícios adquiridos poderá ser parcelada até o término da vigência do presente Termo de Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA:
3.1. O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa de Aquisição de Alimentos na Modalidade de Compras Institucionais.
CLÁUSULA QUARTA:
4.1. As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação orçamentária própria, prevista no orçamento da União, para o exercício de 2016, na classificação abaixo: Gestão/Unidade:
Fonte:
Programa de Trabalho:
Elemento de Despesa:
PI:
CLÁUSULA QUINTA:
5.1. A entrega dos gêneros alimentícios, seja única ou parcelada, deverá ocorrer imediatamente após o recebimento da Nota de Empenho da despesa expedida pelo Setor de Aprovisionamento.
a. A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita no local, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 01/2016.
b. O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação das Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega.
5.2. Em caso de entrega parcelada, a validade deste contrato se prorroga até a entrega da parcela final, completando a quantidade adquirida, ou até o final do corrente ano.
CLÁUSULA SEXTA:
6.1. Pela entrega dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos na Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$
( ).
CLÁUSULA SÉTIMA:
7.1. No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato.
CLÁUSULA OITAVA:
8.1. O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o pagamento.
8.2. No caso de entregas parceladas, o CONTRATANTE efetuará mensalmente o pagamento, que deverá ser proporcional à(s) parcela(s) entregues no mês.
8.2.1. O CONTRATADO deverá, a cada entrega, indicar a porcentagem da quantidade total adquirida que a parcela entregue representa.
8.3. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
CLÁUSULA NONA:
9.1. O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA:
10.1. Nos casos de inadimplência da CONTRATANTE, proceder-se-á conforme o que determina a legislação relacionada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
11.1. São obrigações da CONTRATANTE:
a) receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Edital de Chamada Pública;
b) verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente com as especificações constantes do Edital e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo;
c) comunicar ao CONTRATADO, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido;
d) acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações do CONTRATADO;
e) efetuar o pagamento ao CONTRATADO no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos no Edital.
11.1.1. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo CONTRATADO com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do CONTRATADO, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
11.2. São obrigações do CONTRATADO:
a) O CONTRATADO deve cumprir todas as obrigações constantes no Edital e na sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda:
b) efetuar a entrega dos gêneros alimentícios em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local constantes no Edital, acompanhado da respectiva nota fiscal, na qual constarão as indicações referentes a: fabricante, procedência e prazo de validade;
c) substituir, às suas expensas, em prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua notificação, os gêneros com vícios ou defeitos;
d) comunicar à CONTRATANTE, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data de entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação;
e) manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
f) indicar preposto para representá-la durante a execução do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA:
12.1. O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 5 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes da Proposta de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, estando à disposição para comprovação.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA:
13.1. É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA:
14.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia do interesse público sobre os interesses particulares poderá:
a. modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO;
b. rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO;
c. fiscalizar a execução do contrato;
d. aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste.
14.2 Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA:
15.1. A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA:
16.1. A fiscalização do presente contrato ficará a cargo do órgão ou entidade responsável pela compra.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA:
17.1. O presente contrato rege-se, ainda, pela chamada pública n.º 01/2016, pela Resolução do Grupo Gestor do PAA n.º 50, de 26 de setembro de 2012, pela Lei n.º 12.512, de 14/10/2011, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA:
18.1. Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA:
19.1. As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por endereço eletrônico fornecido pelas partes no momento da assinatura.
CLÁUSULA VIGÉSIMA:
20.1. Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Décima Nona, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos:
a. por acordo entre as partes;
b. pela inobservância de qualquer de suas condições;
c. qualquer dos motivos previstos em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA:
21.1. O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até o término do ano corrente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA:
22.1. É competente o Foro da Subseção Judiciária de Canoas-RS, para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato.
E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em três vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Sapucaia do Sul, RS, de de 2016.
Responsável Legal do CONTRATANTE
Responsável Legal do CONTRATADO