CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em atividades (Diretas e Indiretas) de pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia, com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Xxxxx Xxxxxxxx/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santo Antônio de Posse/SP, São João da Boa Vista/SP, São José do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados do Instituto, em efetivo exercício em suas funções em 31/10/2014, serão reajustados em 9,5% (nove vírgula cinco por cento).
Parágrafo Único – O reajuste acima será aplicado nos benefícios telefone celular e combustível para os cargos de coordenadores.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
As horas extras serão pagas com os seguintes adicionais:
a) Para as duas primeiras horas-extras de segunda a sexta-feira, e para as horas de trabalho eventualmente realizadas aos sábados, será acrescido 50% do valor da hora normal.
b) O trabalho realizado domingo ou feriados será acrescido de 100%.
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único – Compreende-se como horário noturno o realizado entre as 22h00 horas de um dia às 05h00 horas do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA SEXTA - VIAGEM INTERNACIONAL
O Empregado em viagem internacional terá direito a 11 (onze) horas de descanso a partir do horário da chegada ao hotel do destino.
Parágrafo Único - Em caso de viagens internacionais, não serão devidas horas-extras de deslocamento, as quais serão substituídas por diárias pagas independentemente de comprovação de despesas pelo Empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O Instituto fornecerá aos empregados o benefício da Refeição através de um Vale Refeição ou Alimentação no valor de R$ 573,78 (Quinhentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos) por mês com participação do Empregado no valor mensal de R$ 2,00 (dois reais), a partir de 01/11/15.
Parágrafo Primeiro - Os Empregados poderão dividir o valor acima nas duas opções de vales nos seguintes percentuais: 50% para cada ou na proporção de 60%/40%. O Empregado poderá fazer a opção de troca do cartão a cada 6 (seis) meses, a partir da data do fechamento do acordo, sendo que o Instituto se responsabilizará 100% pelo pagamento da emissão dos cartões, somente nesta situação.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
Será concedido pelo Instituto, transporte coletivo aos empregados que se manifestarem interessados expressamente. O beneficio será concedido desde que haja um mínimo de 25 empregados interessados e efetivamente se utilizando do transporte. Esse beneficio será válido ate a próxima data base da categoria profissional, quando será revisto junto aos empregados, sindicato e empresa quanto à manutenção.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Odontológica para os empregados, com participação de R$ 1,00 (um real) por mês e repasse integral de reajuste estipulado pela operadora.
Parágrafo Único - Caso seja do interesse do Empregado incluir dependentes no plano odontológico, deverá assinar um termo de autorização de desconto e neste caso o repasse será integral do valor cobrado pelo plano.
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Assistência Médica para os empregados e seus dependentes diretos, com participação do Empregado de R$ 1,00 (um real) por mês.
Parágrafo Único – Considerando a deliberação da empresa fornecedora do plano de assistência médica, UNIMED, os dependentes diretos, filhos de empregados que tenham entre 24 e 30 anos poderão continuar a participar de um plano de assistência médica da UNIMED, sendo de exclusiva responsabilidade do Empregado o pagamento dos custos totais desse plano.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
O Instituto se obriga a remunerar os Empregados afastados por doença ou acidente de trabalho, pelo período de um semestre, com o valor equivalente à diferença entre o salário atual do Empregado e o valor do benefício pago pelo INSS, conforme tabela abaixo:
Período | Percentual de remuneração da diferença entre o salário atual e o valor pago pelo INSS |
1º Trimestre | 100% |
2º Trimestre | 80% |
Após 06 meses | Fim do Benefício |
Parágrafo Único - O benefício será concedido com o limite de 6 (seis) meses por Empregado por ano (considerando-se o número de afastamentos). Casos especiais serão analisados em separado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
O Instituto contribuirá com o valor de R$ 300,00 (Trezentos reais) por mês a titulo de auxilio creche para os empregados com filhos até 3 anos e 11 meses de idade.
Parágrafo Primeiro - O benefício previsto nesta cláusula não poderá ser percebido, cumulativamente, por casal empregado do Instituto, neste caso o auxílio será concedido apenas à mãe.
Parágrafo Segundo - O benefício será depositado mensalmente em folha de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
O Instituto manterá na vigência do presente Acordo, o benefício Seguro Vida em grupo, gratuito.
Previdência Privada
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PREVIDÊNCIA PRIVADA
O Instituto aplicará as seguintes regras de contribuição no seu plano de previdência complementar:
• 3 anos e 1 mês de contribuição, máximo de 4% de contrapartida da empresa, o funcionário podendo portar 30% do que a empresa depositar;
• 5 anos e 1 mês de contribuição, máximo de 4% de contrapartida da empresa, o funcionário podendo portar 60% do que a empresa depositar;
• 7 anos e 1 mês de contribuição, máximo de 5% de contrapartida da empresa, o funcionário, podendo portar 100% do que a empresa depositar;
• 9 anos e 1 mês de contribuição, máximo de 6% de contrapartida da empresa, o funcionário, podendo portar 100% do que a empresa depositar;
• 11 anos e 1 mês de contribuição, máximo de 7% de contrapartida da empresa, o funcionário, podendo portar 100% do que a empresa depositar;
• 13 anos e 1 mês de contribuição, máximo de 8% de contrapartida da empresa, o funcionário, podendo portar 100% do que a empresa depositar;
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos Empregados do Instituto será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo Primeiro - O empregado deverá cumprir a sua jornada de segunda a sexta-feira, sendo o horário flexível de entrada entre 7h e 9h e o de saída entre às 16h e 18h, cumprindo assim a jornada de 8 horas diárias com intervalo de 1 (uma) hora de almoço.
Parágrafo Segundo – Poderá o Instituto instituir outros turnos de trabalho, inclusive noturno, com horário fixo de entrada e saída, não se aplicando aos novos turnos o horário flexível.
Parágrafo Terceiro - A mudança de turno de trabalho para contratos vigentes deverá ser negociada entre as partes interessadas e o sindicato, e para os novos contratos o Instituto poderá estabelecer diretamente o turno de trabalho a ser cumprido.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTA
Os empregados que deixarem de comparecer ao serviço para acompanhamento em consultas médicas de seus filhos menores de 18 (dezoito) anos, terá as suas horas devidamente abonadas mediante comprovação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUSÊNCIAS NEGOCIADAS E COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE AUSÊNCIA
O Empregado poderá, em circunstância especial e justificada, pedir autorização para ausentar-se do trabalho, sem prejuízo de seu salário. Para tanto, deverá o Empregado, necessariamente:
I. Ser previamente autorizado pela sua chefia imediata para ausentar-se, sendo facultado à chefia negar a autorização
II. Ajustar com a chefia as datas em que serão repostas as horas não trabalhadas, sendo certas que estas horas não serão consideradas horas-extras.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - FERIADOS PONTE
O Instituto poderá apresentar na vigência deste acordo coletivo uma proposta referente aos dias pontes, para que seja discutida e aprovada pelos empregados.
Parágrafo Único – O Instituto não contará como férias os dias 25 de dezembro e 1º. de janeiro para aqueles empregados que gozar férias neste período.
Férias e Licenças Férias Coletivas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FÉRIAS COLETIVAS
As férias coletivas, quando forem estipuladas pelo Instituto, deverão ser informadas com antecedência mínima de 30 dias aos empregados e ao sindicato.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do art. 7° da CF será prorrogada por 60 dias, totalizando 180 dias, desde que a empregada faça opção por escrito solicitando referida prorrogação.
Parágrafo Primeiro - A prorrogação da licença-maternidade terá início no dia imediatamente posterior ao término da fruição da licença de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da CF.
Parágrafo Segundo - As empregadas que na data da assinatura desta Convenção estejam em gozo de licença-maternidade, terão até 30 (trinta) dias contados a partir desta data, para manifestar a opção referida no capítulo.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS
O parcelamento das férias pode ser efetuado em 2 (dois) períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 (dez) dias. Trata-se de uma faculdade reservada ao Empregado maior de 18 anos e menor de 50 anos, de acordo com o seu interesse pessoal, desde que seja requerida à empresa
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por meio de documento próprio e acordado com a empresa.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTANTE SINDICAL
O Instituto reconhece e concede a garantia de emprego ao representante sindical eleito, durante o período de seu mandato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
Rescisão contratual por justa causa;
Pedido de demissão por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro - o Instituto se compromete a não promover nenhuma forma de discriminação contra os representantes sindicais.
Parágrafo Xxxxxxx – O representante sindical, será eleito pelos empregados do Instituto, terá um mandato com duração de 1 (um) ano e gozará de estabilidade a partir do momento da sua eleição e pelo período que compreender a sua representação até um ano após o seu término.
Parágrafo Terceiro - O representante sindical poderá ser reeleito uma única vez, sendo vedada sua candidatura no pleito seguinte.
Parágrafo Quarto - No caso de vacância do cargo, será convocada eleição no prazo de 15 dias subseqüentes à vacância a fim de ser escolhido o novo representante.
Parágrafo Quinto - As eleições para escolha do representante sindical serão organizadas pelo SINTPq, sempre na sede do Instituto, sendo eleito o candidato que obter 50% mais 1 (um) dos votos válidos.
Parágrafo Sexto - é elegível ao posto de representante sindical os Empregados sindicalizados há pelo menos três meses antes do processo eleitoral.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTOS PARA O SINDICATO
O Instituto se compromete a descontar de todos os Empregados, através da folha de pagamento, a favor do SINTPq, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias e outras aprovadas pela Assembléia Geral da categoria.
Parágrafo Primeiro - Os Empregados, contrários a descontos aprovados em assembléias, poderão manifestar-se perante o Sindicato, com copia para o Instituto, no prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de divulgação da matéria no quadro de avisos do Sindicato no Instituto podendo essa divulgação ser pelo Sindicato ou pelo Instituto.
Parágrafo Segundo – Após a aprovação em Assembléia, o SINTPq assume o compromisso de dar a mais ampla divulgação das condições e valores dos descontos.
Parágrafo Terceiro – Os Empregados em férias ou afastados do serviço poderão apresentar sua oposição no prazo de 10 (dez) dias contados de seu retorno ao trabalho.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
O Instituto disponibilizará espaço em murais e/ou quadro de avisos em suas dependências, para que o SINTPq possa afixar os seus comunicados, desde que estes sejam respeitosos, de fundo não político-partidário e sejam de interesse dos empregados do Instituto e seja previamente aprovado pelo Instituto.