Relações de trabalho
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
JORNAL OFICIAL
Terça-feira, 29 de setembro de 2015
III
Série
Número 19
Relações de trabalho
Sumário
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Relações Coletivas de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 3/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira, a FESAP, Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos. 2
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho Despachos:
Constituição de uma Comissão Técnica para Elaboração dos Estudos Preparatórios de uma Portaria de Condições de Trabalho para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira. 7
SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Relações Coletivas de Trabalho
Acordo Coletivo de Trabalho n.º 3/2015
Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira, a FESAP, Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos e o Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.
CAPÍTULO II
Duração e Organização do Tempo de Trabalho
Cláusula 4.ª
Período normal de trabalho e sua organização temporal
1 - A duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário de 7 (sete) horas, de segunda a sexta-feira, sem prejuízo da existência de regimes legalmente estabelecidos de duração semanal inferior, previstos no presente Acordo.
CAPÍTULO I
Âmbito e Vigência Cláusula 1.ª Âmbito
1 - O presente Acordo Coletivo de Empregador Público, abreviadamente designado por Acordo, aplica-se a todos os trabalhadores em exercício de funções no Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM doravante designado por ISSM, IP-RAM, em regime de contrato de trabalho em funções públicas e filiados ou que se venham a filiar duran- te o seu período de vigência no Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Região Autónoma da Madeira, na FESAP, Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos ou no Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos.
2 - O Acordo aplica-se ainda aos restantes trabalhadores integrados em carreira ou em funções no ISSM, IP-RAM, salvo oposição expressa dos trabalhadores não sindicaliza- dos ou de associação sindical interessada e com legitimida- de para celebrar o acordo coletivo de trabalho, relativamen- te aos seus filiados.
3 - Para cumprimento do disposto na alínea g), do n.º 2, do artigo 365.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, adiante designada por LTFP, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, estima-se que serão abrangidos pelo presente Acordo 1300 trabalhadores.
Cláusula 2.ª
Vigência
O presente Xxxxxx entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na III Série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e vigora pelo prazo de dois anos, renovando-se, sucessivamente, por períodos de um ano.
Cláusula 3.ª
Denúncia e sobrevigência
A denúncia e sobrevigência deste Acordo seguem os trâ- mites legais previstos na LTFP.
2 - Nos serviços de funcionamento permanente, a dura- ção semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distri- buídas por um período normal de trabalho diário com a dura- ção máxima de 7 (sete) horas, distribuído de segunda-feira a domingo.
3 - Na Unidade de Apoio ao Idoso, do Departamento de Equipamentos e Respostas Sociais, a duração semanal de trabalho é de 35 (trinta e cinco) horas, distribuídas por um período normal de trabalho diário com a duração máxima de 7 (sete) horas, distribuído de segunda-feira a domingo.
4 - Os trabalhadores não podem em regra prestar mais de cinco horas consecutivas de trabalho, exceto quando se trate de jornada contínua ou regime previsto em norma especial.
5 - A regra geral de aferição do cumprimento do período normal de trabalho é diária, sem prejuízo do horário flexível ou de outros horários cuja aferição não seja possível efetuar diariamente.
6 - O ISSM, IP-RAM não pode alterar unilateralmente os horários individualmente acordados.
Cláusula 5.ª
Modalidades de horário de trabalho
1 - Tendo em conta a natureza e a complexidade das ati- vidades do ISSM, IP-RAM e os interesses dos trabalhadores legalmente previstos, são possíveis as seguintes modalidades de trabalho:
a) Horário flexível;
b) Horário rígido;
c) Horário desfasado;
d) Jornada contínua;
e) Trabalho por turnos;
f) Horários específicos.
2 - As alterações na organização temporal de trabalho são objeto de negociação com as associações sindicais signatá- rias do presente Acordo nos termos da lei.
Cláusula 6.ª
Horário flexível
1 - Horário flexível é a modalidade de horário de traba- lho que, fixando um período de presença obrigatória no ser- viço, permite aos trabalhadores gerir os seus tempos de tra- balho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 - A sua adoção está sujeita às seguintes regras:
a) Não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos servi- ços;
b) É obrigatório o cumprimento de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de nove horas de tra- balho;
d) O cumprimento da duração do trabalho será aferido mensal- mente.
3 - As plataformas fixas têm o seguinte horário:
Parte da manhã – das 10 horas às 12 horas;
Parte da tarde – das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.
4 - A interrupção obrigatória de trabalho diário não pode ser inferior a uma hora, nem superior a duas horas.
5 - O não cumprimento das plataformas fixas não é com- pensável, exceto se devidamente autorizado pelo respetivo superior hierárquico, implicando a perda total do tempo de trabalho da respetiva parte do dia ou desse dia e dando ori- gem à marcação de faltas na proporção de um dia por cada débito igual ao período normal de trabalho diário e de meio- dia por cada débito igual ou inferior a metade do período normal de trabalho diário.
6 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido por referência ao mês, havendo lugar, no final de cada período, a:
a) Marcação de falta a justificar por cada período igual ou infe- rior à duração média diária do trabalho;
b) Atribuição de créditos de horas até ao máximo de período igual à duração média diária do trabalho.
7 - Relativamente aos trabalhadores portadores de defi- ciência, o débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transposto para o período ime- diatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultra- passe o limite de dez horas para o período do mês.
8 - Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, os tra- balhadores sujeitos ao cumprimento de horário flexível e em contrapartida do direito de gestão individual do horário de trabalho, devem:
a) Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos pra- zos superiormente fixados, não podendo, em todo o caso, a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
b) Assegurar a realização e a continuidade das tarefas urgentes, de contatos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos de presença obrigatória;
c) Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos pre- vistos nos artigos 120.º e seguintes da LTFP.
9 - A adoção do horário flexível como modalidade de horário de trabalho pode ser autorizada perante requerimen- to dos interessados, devidamente fundamentado, nas situa- ções previstas no n.º 3 da cláusula 9.ª do presente Acordo.
Cláusula 7.ª
Horário rígido
1 - Horário rígido é aquele que, cumprindo em cada dia e semana respetivamente o período normal de trabalho diário e semanal, se reparte diariamente por dois períodos de traba- lho, separados por um intervalo de descanso com duração mínima de uma hora e máxima de duas horas, em que as horas de início e termo de cada período são sempre idênticas e não podem ser unilateralmente alteradas.
2 - O horário rígido decorrerá nos seguintes dois perío- dos:
a) Período da manhã - das 9.00 às 12.30 horas;
b) Período da tarde - das 14.00 às 17.30 horas.
Cláusula 8.ª
Horário desfasado
O horário desfasado é aquele que, embora mantendo inal- terado o período normal de trabalho diário, permite estabele- cer serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas dife- rentes de entrada e de saída.
Cláusula 9.ª
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um intervalo de descanso não superior a trinta minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do perío- do normal de trabalho diário, nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada nos seguintes casos:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalha- dores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, ou tutor, ou pessoa a quem foi deferi- da a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador-estudante;
f) Trabalhador com ascendente deficiente ou com doença cró- nica e que necessite de assistência e cuidados;
g) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstân- cias relevantes, devidamente fundamentadas o justifiquem;
h) No interesse do serviço, quando devidamente fundamenta- do.
Cláusula 10.ª
Trabalho por turnos
Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de orga- nização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocu- pem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.
Cláusula 11.ª
Regimes de trabalho específicos
A requerimento do trabalhador, podem ser fixados horá- rios específicos:
a) Em todas as situações previstas no âmbito da proteção na parentalidade, conforme regime legal aplicável;
b) Ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante, conforme regime legal aplicável;
c) A adoção de horários específicos como modalidade de horá- rio de trabalho pode ser autorizada perante requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, nas situações pre- vistas no n.º 3 da cláusula 9.ª do presente acordo.
Cláusula 12.ª
Isenção de horário
1 - Os titulares de cargos dirigentes gozam de isenção de horário de trabalho, sem prejuízo da observância do dever geral de assiduidade e do cumprimento da duração semanal de trabalho, a qual implica, em qualquer circunstância, a não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de tra- balho, nos termos do respetivo estatuto.
2 - Mediante celebração de acordo escrito e demonstrado o interesse e conveniência para o serviço, podem, ainda, gozar de isenção de horário outros trabalhadores.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a isenção de horário pode revestir qualquer uma das modalidades previs- tas no n.º 1, do artigo 118.º da LTFP.
4 - Ao trabalhador que gozar de isenção de horário não podem ser impostas as horas de início e do termo do perío- do normal de trabalho diário, bem como os intervalos de des- canso.
5 - As partes podem fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o institua.
Cláusula 13.ª
Trabalho a tempo parcial
1 - Considera-se trabalho a tempo parcial o que corres- ponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo.
2 - O trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou alguns dias da semana, sem prejuízo do descanso sema- nal, devendo o número de dias de trabalho ser fixado por acordo entre o trabalhador e o ISSM, IP-RAM.
3 - O trabalho a tempo parcial confere o direito à remu- neração base prevista na lei em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal.
4 - Têm preferência na admissão ao trabalho em tempo parcial os trabalhadores com responsabilidades familiares, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, pes- soa com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores que frequentem estabelecimentos de ensino médio ou supe- rior.
Cláusula 14.ª
Trabalho suplementar
1 - Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
2 - Nos casos em que o acordo de isenção de horário de trabalho tenha limitado a prestação deste à observância dos períodos normais de trabalho acordados, considera-se traba- lho suplementar o que exceda esse período.
3 - O trabalho suplementar pode ser prestado quando se destine a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho, que não justifiquem a admissão de trabalhador, ou em casos de força maior, ou ainda quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para o ISSM, IP- RAM, carecendo de autorização prévia.
4 - O trabalhador é obrigado à prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa.
5 - O trabalho suplementar rege-se pelo previsto no Código do Trabalho, sem prejuízo das regras constantes dos artigos 120º e seguintes da LTFP, ficando sujeito aos seguin- tes limites:
a) 150 horas de trabalho por ano;
b) 2 horas por dia normal de trabalho;
c) Um número de horas igual ao período normal de trabalho diário, nos dias de descanso semanal, obrigatório ou com- plementar, e nos feriados;
d) Um número de horas igual a meio período normal de traba- lho diário em meio dia de descanso complementar.
Cláusula 15.a
Banco de horas
1 - Por acordo entre o empregador e o trabalhador, pode ser instituído um regime de banco de horas, em que a orga- nização do tempo de trabalho obedece ao disposto nos números seguintes.
2 - A necessidade de prestação de trabalho em acréscimo é comunicada pelo ISSM, IP-RAM ao trabalhador com uma antecedência mínima de cinco dias, salvo se outra for acor- dada ou em caso de força maior.
3 - O período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias e 45 semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano.
4 - A compensação do trabalho prestado em acréscimo é feita mediante a redução equivalente do tempo de trabalho.
5 - Caso a compensação seja efetuada mediante a redução equivalente do tempo de trabalho, a mesma será utilizada no decurso do mesmo ano civil, devendo o ISSM, IP-RAM avi- sar o trabalhador com cinco dias de antecedência, salvo caso de força maior devidamente comprovado.
6 - A utilização da redução do tempo de trabalho para compensar o trabalho prestado em acréscimo pode ser reque- rida pelo trabalhador ao empregador, por escrito, com uma antecedência mínima de uma semana.
7 - O empregador só pode recusar o pedido de utilização da redução do tempo de trabalho referido no número anterior por motivo de força maior devidamente justificado.
8 - Os trabalhadores estão sujeitos ao banco de horas nos termos legais, salvo quando, havendo motivos atendíveis, expressamente solicitem a sua dispensa.
9 - O regime de banco de horas poderá ser individual ou grupal.
damente no que diz respeito à segurança, saúde e higiene no trabalho e prevenção de doenças profissionais.
2 - O ISSM, IP-RAM garante a organização e o funcio- namento do serviço responsável pelo exato cumprimento do disposto no número anterior, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
3 - O ISSM, IP-RAM obriga-se a cumprir a legislação em vigor em matéria de prevenção da segurança, da higiene e da saúde no trabalho e manter os trabalhadores informados sobre as normas correspondentes.
Cláusula 18.ª
Deveres específicos da Entidade Empregadora Pública
O ISSM, IP-RAM compromete-se a:
a) Manter as instalações, equipamentos e locais de trabalho em condições de higiene e segurança, conforme as disposições legais em vigor, de forma que os trabalhadores se encontrem protegidos contra riscos de acidentes e doenças profissio- nais;
b) Instruir os trabalhadores quanto aos riscos que comportam as respetivas ocupações e às precauções a tomar;
c) Promover a colaboração de todo o pessoal na realização e manutenção das melhores condições possíveis de segurança, higiene e saúde;
d) Fornecer aos trabalhadores as normas legais, convencionais e regulamentares sobre prevenção de segurança, higiene e saúde.
Cláusula 19.ª
Obrigações dos trabalhadores
1 - Constituem obrigações dos trabalhadores:
Cláusula 16.ª
Interrupções e intervalos
1 - Nos termos da lei, são consideradas compreendidas no tempo de trabalho as interrupções ocasionais no período de trabalho diário:
a) Inerentes à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador;
b) Resultantes do consentimento do ISSM, IP-RAM.
2 - A autorização para as interrupções previstas no núme- ro anterior deve ser solicitada ao superior hierárquico, com a antecedência mínima de 24 horas ou, verificando-se a sua impossibilidade, nas 24 horas seguintes.
CAPÍTULO III
Segurança, higiene e saúde no trabalho
Cláusula 17.ª
Princípios gerais
1 - Constitui dever do ISSM, IP-RAM instalar os traba- lhadores em boas condições nos locais de trabalho, nomea-
a) Cumprir as prescrições de segurança, higiene e saúde no tra- balho estabelecidas nas disposições legais ou convencionais aplicáveis e as instruções determinadas com esse fim pelo ISSM, IP-RAM;
b) Zelar pela sua segurança e saúde, bem como pela segurança e saúde das outras pessoas que possam ser afetadas pelas suas ações ou omissões no trabalho;
c) Utilizar corretamente, e segundo as instruções transmitidas pelo ISSM, IP-RAM, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;
d) Xxxxxxxx para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Comunicar imediatamente ao superior hierárquico as ava- rias e deficiências por si detetadas que se lhes afigurem sus- cetíveis de originarem perigo grave e eminente assim como qualquer defeito verificado nos sistemas de proteção;
f) Em caso de perigo grave e eminente, não sendo possível estabelecer contacto imediato com o superior hierárquico, adotar as medidas e instruções estabelecidas para tal situa- ção.
2 - Os trabalhadores não podem ser prejudicados por causa dos procedimentos adotados na situação referida na alínea f) do número anterior, nomeadamente em virtude de, em caso de perigo grave e eminente que não possa ser evita- do, se afastarem do seu posto de trabalho ou de uma área perigosa, ou tomarem medidas para a sua própria segurança ou a de terceiros.
3 - Se a conduta do trabalhador tiver contribuído para ori- ginar a situação de perigo, o disposto no número anterior não prejudica a sua responsabilidade, nos termos gerais.
4 - As medidas e atividades relativas à segurança, higie- ne e saúde no trabalho não implicam encargos financeiros para os trabalhadores, sem prejuízo da responsabilidade dis- ciplinar e civil emergente do incumprimento culposo das res- petivas obrigações.
CAPÍTULO IV
Disposições finais Cláusula 20.ª Comissão paritária
1 - No ISSM, IP-RAM é constituída uma comissão pari- tária com competência para interpretar e integrar as respeti- vas disposições.
2 - A comissão paritária é composta por seis elementos, sendo três a designar pelo ISSM, IP-RAM e um a designar por cada um dos sindicatos outorgantes.
3 - Cada parte representada na comissão pode ser assisti- da por dois assessores, sem direito a voto.
4 - Para efeitos da respetiva constituição, cada uma das partes indica à outra e à Direção Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa (DRAPMA), no prazo de 30 dias após a publicação deste Acordo, a identifi- cação dos seus representantes.
5 - As partes podem proceder à substituição dos seus representantes mediante comunicação à outra parte e à DRAPMA, com a antecedência de quinze dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.
6 - A comissão paritária só pode deliberar desde que este- ja presente metade dos membros de representantes de cada parte.
7 - As deliberações da comissão paritária tomadas por unanimidade são enviadas à DRAPL, para publicitação, pas- sando a constituir parte integrante deste Acordo.
8 - As reuniões da comissão paritária podem ser convo- cadas por qualquer das partes, com antecedência não inferior a quinze dias, com indicação de dia, hora e agenda porme- norizada dos assuntos a serem tratados e respetiva funda- mentação.
9 - As reuniões da comissão paritária realizam-se nas ins- talações do ISSM, IP-RAM, em local designado por esta para o efeito.
10 - As despesas emergentes de funcionamento da comis- são paritária são suportadas pelas partes.
11 - As comunicações e convocatórias previstas nesta cláusula são efetuadas por carta registada com aviso de rece- ção.
Cláusula 21.ª
Atividade sindical
Os trabalhadores e os sindicatos têm direito a desenvol- ver atividade sindical no ISSM, IP-RAM, nos termos previs- tos no artigo 340.º da LTFP, sendo que o exercício deste direito não pode comprometer a realização do interesse público e o normal funcionamento dos órgãos e serviços.
Cláusula 22.ª
Divulgação do Acordo
O ISSM, IP-RAM obriga-se a divulgar o presente Acordo a todos os trabalhadores.
Cláusula 23.ª
Resolução de conflitos coletivos
1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente Acordo, os meios e termos legal- mente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.
2 - As partes comprometem-se a usar de boa-fé na con- dução e participação nas diligências de resolução de confli- tos coletivos, designando com prontidão os seus represen- tantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efei- to forem marcadas.
06 de agosto de 2015.
Pelos Empregadores Públicos:
O Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxxx.
O Secretário Regional da Saúde, em substituição da Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxx.
O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, Xxx Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx.
Pelas Associações Sindicais:
O Presidente da Direção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxxx.
O Vice-Presidente da Direção do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
O Secretário Nacional da FESAP (Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos), Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx, na qualidade de mandatário da FESAP, conforme credencial junta ao processo.
A Presidente do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx.
As Dirigentes do Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Entidades com Fins Públicos, Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx e Xxxx Xxxxx Xxxxx Xxxxxxx
Depositado em 15 de setembro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 3/2015, a fls. 3, do livro n.º 1.
15 de setembro de 2015.
A Diretora Regional da Administração Pública e da Modernização Administrativa, Xxx Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx Xxxx Xxxxxx.
SECRETARIA REGIONAL DA INCLUSÃO E ASSUNTOS SOCIAIS
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva
Regulamentação do Trabalho
Despachos:
Constituição de uma Comissão Técnica para Elaboração dos Estudos Preparatórios de uma Portaria de Condições de Trabalho para o Setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira.
O processo de negociação do Contrato Coletivo de Trabalho para a Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira iniciou-se com a apresentação da respetiva propos- ta de denúncia pela Associação Comercial e Industrial do Funchal tendo a Federação dos Sindicatos da Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, após o decurso do prazo legal, apresentado a sua contrapro- posta.
Face ao conjunto de matérias em revisão e à complexida- de destas, o processo negocial decorreu através de várias reuniões entre as partes não tendo sido obtido acordo. Realizada a conciliação e posteriormente a mediação, não obstante as diligências empreendidas com vista à obtenção de um consenso, revelou-se o mesmo impossível face às posições assumidas pelas partes.
Nestas circunstâncias, porque se mantém o impasse negocial, não tendo sido alcançada uma plataforma de enten- dimento, impõe-se, como solução legal para dirimir o con- flito, o recurso à intervenção administrativa, tendo em conta que há que salvaguardar a normalidade laboral num setor de tão grande importância para a Região.
Nestes termos, através da Resolução n.º 828/2015, de 10 de setembro, foram mandatados os Secretários Regionais da Inclusão e Assuntos Sociais e da Economia, Turismo e
Cultura, para procederem à constituição de comissão técnica para elaboração dos estudos preparatórios de uma eventual elaboração de um Regulamento de Condições Mínimas.
Assim, considerando que se encontram reunidos os pres- supostos previstos no art.º 517.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual e das competências estabelecidas no n.º 3 do art.º 11.º da Lei n.º 7/2009, 12 de fevereiro e no art.º 9.° do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2009/M, de 4 de agosto;
Determina-se o seguinte:
1 - É constituída, ao abrigo do disposto no n.º 2 do art.º 518.° do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, e na Resolução n.º 828/2015, de 10 de setembro, uma Comissão Técnica encar- regada de proceder aos estudos preparatórios para elabora- ção de Regulamento de Condições Mínimas para o setor da Indústria Hoteleira da Região Autónoma da Madeira.
2 - A Comissão terá a seguinte composição:
a) Um representante da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais que coordenará e será assessorado por um Técnico Superior;
b) Um representante da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura;
c) Um assessor em representação da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
d) Um assessor em representação da Federação dos Sindicatos da Hotelaria e Turismo de Portugal.
Secretarias Regionais da Inclusão e Assuntos Sociais e da Economia, Turismo e Cultura, no Funchal, aos 24 dias do mês de setembro de 2015. A Secretária Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxx, O Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura, Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx.
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III
Número 19
29 de setembro de 2015
CORRESPONDÊNCIA
Toda a correspondência relativa a anúncios e a assinaturas do Jornal Oficial deve ser dirigida à Direção Regional da Administração da Justiça.
PUBLICAÇÕES
Os preços por lauda ou por fracção de lauda de anúncio são os seguintes:
Uma lauda € 15,91 cada | € 15,91; |
Duas laudas € 17,34 cada | € 34,68; |
Três laudas € 28,66 cada | € 85,98; |
Quatro laudas € 30,56 cada | € 122,24; |
Cinco laudas € 31,74 cada | € 158,70; |
Seis ou mais laudas € 38,56 cada A estes valores acresce o imposto devido. | € 231,36. |
EXEMPLAR
ASSINATURAS
Números e Suplementos - Preço por página € 0,29
Anual Semestral
Uma Série . . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 27,66 € 13,75;
Duas Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 52,38 € 26,28;
Três Séries . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 63,78 € 31,95;
Completa . . . . . . . . . . . . . . . . . . .€ 74,98 € 37,19.
EXECUÇÃO GRÁFICA
IMPRESSÃO DEPÓSITO LEGAL
A estes valores acrescem os portes de correio, (Portaria n.º 1/2005, de 3 de Janeiro) e o imposto devido.
Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva Divisão do Jornal Oficial
Número 181952/02
O Preço deste número: €2,44 (IVA incluído)