A cordo Coletivo Específico
A cordo Coletivo Específico
2019/2020
ACORDO COLETIVO ESPECÍFICO 2019/2020, que entre si firmam, com a mediação do Excelentíssimo Senhor Ministro Xxxxxx xx Xxxxxxx Xxxxx – Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho – TST, de um lado, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, sociedade de economia mista, concessionária dos serviços públicos de produção, transmissão e suprimento de energia elétrica, com sede na Rua Xxxxxxx Xxxxxxx nº 333 – Xxxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, xx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxxxxxx, doravante denominada Chesf, neste ato representado pelo seu Superintendente Jurídico, ao final nomeado e assinado e, de outro lado, a Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco - SINDURB/PE, o Sindicato dos Eletricitários da Bahia - SINERGIA/BA, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI, o Sindicato dos Eletricitários do Ceará - SINDELETRO, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - SINTERN, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas - URBANITÁRIOS/AL, o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba - STIUPB, o Sindicato dos Eletricitários de Sergipe - SINERGIA/SE e o Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco - SENGE, doravante denominados SINDICATOS, neste ato representados por seus respectivos dirigentes, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo Específico abrange todos os empregados da CHESF, integrantes das categorias profissionais representadas pelos seus SINDICATOS subscritores, em suas respectivas bases territoriais e, por extensão, nas localidades onde eles atuem.
CLÁUSULA SEGUNDA – TREINAMENTO DE PESSOAL
A CHESF apresentará aos SINDICATOS semestralmente as ações corporativas de reciclagem e treinamento constantes no Plano de Educação Coorporativa - PEC para 2019/2020, bem como o montante de recursos a este destinado.
CLÁUSULA TERCEIRA – REPRESENTAÇÃO DE BASE
A CHESF reconhece a representação de base dos SINDICATOS, por Estado, na proporção de 1 (um) representante para cada grupo de 150 (cento e cinquenta) empregados, ou fração maior que 0,1 (zero vírgula um) para o último grupo, garantindo-se 01 (um) representante, por Estado, onde o número de empregados for maior que 50 e menor que 150, tendo esses representantes as garantias do art. 8°, inciso VIII, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro – Os representantes sindicais de base poderão ser liberados do trabalho até 2 (dois) dias por mês, com ônus para a CHESF, cabendo aos SINDICATOS formular a solicitação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, admitindo-se o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas em casos comprovadamente excepcionais. Estes prazos serão contados a partir do efetivo recebimento da solicitação, por parte da CHESF.
Parágrafo Segundo – Para efeito desta Cláusula, o mandato do representante sindical será coincidente com o mandato da diretoria do sindicato ao qual esteja vinculado.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de substituição de representante sindical, observar-se-á o mesmo critério estabelecido no parágrafo segundo, supra, quanto ao término do mandato, sem prejuízo das garantias estabelecidas no “caput” desta Cláusula.
Parágrafo Quarto – Na vacância ou renúncia do cargo de representante sindical, este perderá as garantias estabelecidas no “caput” desta Cláusula.
CLÁUSULA QUARTA – PLANO DE ASSISTÊNCIA PATRONAL - PAP
A CHESF assegurará assistência à saúde a todos os seus empregados(as) por meio do Plano de Assistência Patronal – PAP, segundo critérios estabelecidos em normativo vigente.
CLÁUSULA QUINTA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
A CHESF se compromete a realizar o pagamento da PLR conforme acordado em Acordo Específico, firmado entre as Empresas do Grupo Eletrobras e as Entidades Sindicais.
CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A CHESF efetuará a remuneração de sobreaviso das primeiras 24 (vinte e quatro) horas mensais na base de 1/3 (um terço) do salário-hora.
CLÁUSULA SÉTIMA – ELEIÇÕES SINDICAIS
A CHESF assegurará a utilização e livre acesso aos dirigentes sindicais em suas dependências, por ocasião das eleições sindicais, observadas as áreas previamente designadas.
CLÁUSULA OITAVA – JORNADA DE TRABALHO
A CHESF garantirá para todos os trabalhadores a prática atual da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, ressalvados os regimes de turnos ininterruptos de revezamento e categorias diferenciadas que, por disposição legal, são submetidos a jornada reduzida.
Parágrafo Primeiro – Para os empregados submetidos a turno de revezamento, quando do exercício de atividades fora do turno (horário comercial), será garantida a prática estabelecida nos normativos vigentes.
Parágrafo Segundo – Quando a alteração da jornada prevista no parágrafo anterior, resultar em aditivo ao contrato de trabalho, esta só se efetivará mediante acordo das partes e anuência do sindicato e, nesta hipótese a jornada passará a ser de 8 (oito) horas diárias de segunda a sexta-feira, sem pagamento de horas extraordinárias.
CLÁUSULA NONA – LICENÇA-ADOÇÃO
A CHESF concederá a licença ao empregado, sem prejuízo funcional e salarial, na forma do artigo 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA – PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE OU MORTE, DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO
A CHESF pagará o valor de R$ 138.079,41 (cento e trinta e oito mil, setenta e nove reais e quarenta e um centavos) ao acidentado, ou a seus beneficiários, na ocorrência de acidente de trabalho que vitime seu empregado, causando-lhe invalidez permanente para o desempenho de qualquer atividade, ou morte.
Parágrafo Único – Em caso de invalidez permanente parcial, o pecúlio pago será proporcional ao valor máximo acima fixado, observada a Tabela de Dias Debitados, utilizada no cálculo do Coeficiente de Gravidade do Acidente de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGIME DE TURNO
A CHESF manterá a jornada de 06 (seis) horas para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento, obedecidas as seguintes condições:
I - intervalo mínimo de descanso entre dois turnos não inferior a 11 (onze) horas;
II - horário diferenciado para início dos turnos por localidade, desde que resultante de entendimentos entre os empregados envolvidos os seus respectivos gerentes, e que disso não advenha qualquer prejuízo para as atividades desenvolvidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – TAXA ASSISTENCIAL
A CHESF fará descontos especificados e aprovados em assembleia, ou previstos em Estatutos, garantindo-se aos empregados não associados o direito de opção negativa.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – COMISSÕES PARITÁRIAS (PASSIVO TRABALHISTA, ACAMPAMENTO, RESPONSABILIDADE TÉCNICA E SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO E TRANSPORTES)
A CHESF se compromete a manter as Comissões Paritárias acima elencadas, assegurando seu funcionamento até a implantação das diretrizes definidas pelas mesmas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – POLÍTICA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA MANTER A QUALIDADE DOS SERVIÇOS
Em qualquer circunstância de alteração administrativa, inovação tecnológica e/ou organizacional, a CHESF se compromete a investir na qualificação profissional de seus empregados para garantir nos parâmetros estabelecidos pela regulamentação pertinente, a qualidade do serviço exigido pelos consumidores de energia elétrica.
Parágrafo Único – O estabelecido nesta cláusula não abrange circunstâncias relacionadas com medidas administrativas decorrentes de fatos disciplinares e técnicos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DIRIGENTES SINDICAIS
A CHESF garantirá a liberação de dirigentes dos Sindicatos e Federações signatárias deste Acordo Coletivo Específico, sem prejuízo dos salários e das demais vantagens recebidas, conforme as seguintes condições:
I - 1 (um) dirigente sindical por Sindicato, desde que ele represente, no mínimo, 50 (cinquenta) e, no máximo, 400 (quatrocentos) empregados;
II - 1 (um) dirigente sindical a mais para cada conjunto de até 800 (oitocentos) empregados representados pelos Sindicatos, a partir do limite de 400 (quatrocentos), até o máximo de 10 (dez) dirigentes, da Intersindical Nordeste;
III - Serão liberados, além do limite estipulado no item II, 04 (quatro) dirigentes da FRUNE – Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste, quando houver;
IV - Assegurada ainda a inclusão dos dirigentes sindicais liberados nos programas de treinamento e reciclagem dentro de suas áreas de enquadramento funcional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
A CHESF se compromete a:
I – A implantar um Sistema Integrado de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, abrangendo todas as áreas operacionais e administrativas da empresa. As ações desenvolvidas para tal atendimento serão objeto de discussão na comissão paritária de Saúde e Segurança no Trabalho, prevista na Cláusula 13;
II - Apresentar aos SINDICATOS, por meio da mesma comissão paritária de Saúde e Segurança no Trabalho, prevista na Cláusula 13, as alterações, ajustes ou adequações nas políticas de Saúde e Segurança no Trabalho da CHESF.
III - investigar acidentes fatais, por meio de comissão a ser integrada, no mínimo, por um Engenheiro de Segurança e por um representante dos SINDICATOS.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – CUMPRIMENTO DA NR – 10
A CHESF se compromete a obedecer a NR 10 de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que, direta ou indiretamente, interajam em instalações elétricas e serviços com eletricidade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Para todos os projetos desenvolvidos pela CHESF serão elaborados os necessários Termos de Responsabilidade Técnica, onde se nomeará o técnico responsável por cada um dos tais projetos que deverá ser o mesmo que executar o serviço.
Parágrafo Único – A CHESF fornecerá, quando solicitado, laudos dos projetos executados anteriormente ao início da vigência deste Acordo Coletivo Específico, nomeando os seus respectivos técnicos responsáveis para viabilizar a emissão dos correspondentes Termos de Responsabilidade Técnica.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ASSISTÊNCIA AO ACIDENTADO
A partir do início da vigência do presente Acordo Coletivo Específico, a Chesf garantirá condições adequadas de deslocamento para tratamento (médico ou fisioterápico) ao empregado vítima de acidente de trabalho, por meio do fornecimento de vale-transporte, táxi, ambulância ou veículo da empresa.
Parágrafo Único – A CHESF fornecerá a medicação necessária ao tratamento do acidentado, a partir da data de seu afastamento mediante apresentação da receita médica, a qual deverá ser aprovada pelo médico do trabalho da CHESF, durante o tempo necessário ao tratamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – VIGÊNCIA
A vigência das condições que as Partes formalizam por via deste Acordo Coletivo Específico se dará a partir de 1 de maio de 2019 e se estenderá até 30 de abril de 2020.
Recife, 09 de outubro de 2019.
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Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF
CNPJ: 33.541.368/0001-16
Nome: ________________________________________________________
CPF: __________________________
2_____________________________________________________________
Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste - FRUNE
CNPJ: 11.419.880/0001-51
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx
CPF: 000.000.000-00
3_____________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco - SINDURB/PE
CNPJ: 11.011.020/0001-84
Nome: Xxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
4_____________________________________________________________
Sindicato dos Eletricitários da Bahia - SINERGIA/BA
CNPJ: 15.234.750/0001-03
Nome: Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx
CPF: __________________________
5_____________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado do Piauí - SINTEPI
CNPJ: 06.727.622/0001-00
Nome: Xxxxxxxxx xxx Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx
CPF: __________________________
6_____________________________________________________________
Sindicato dos Eletricitários do Ceará - SINDELETRO
CNPJ: 07.339.229/0001-02
Nome: Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxx Xxxx
CPF: 000.000.000-00
7_____________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica do Rio Grande do Norte - SINTERN
CNPJ: 08.026.213/0001-02
Nome: Xxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
8_____________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Alagoas - URBANITÁRIOS/AL
CNPJ:12.156.691/0001-04
Nome: Xxxxxx Xxxxx Xxxxxx
CPF: ____________________________
9_____________________________________________________________
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas da Paraíba - STIUPB
CNPJ: 09.368.580/0001-49
Nome: Xxxxxx Xxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00
10_______________________________________________________
Sindicato dos Eletricitários de Sergipe - SINERGIA/SE
CNPJ: _____________________
Nome:____________________________________________________________
CPF:____________________________
11_____________________________________________________________
Sindicato dos Engenheiros no Estado de Pernambuco - SENGE
CNPJ: 08.796.963/0001-55
Nome: Xxxxxxxx Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx
CPF: 000.000.000-00
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