Memorando de Entendimento entre a
Commission de Surveillance du Secteur Financier
e o
Banco Central do Brasil
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE
1
referente à cooperação no campo da Supervisão e Resolução de Instituições Autorizadas
Introdução
1. A Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF) e o Banco Central do Brasil (BCB), doravante e conjuntamente definidos como “as Autoridades”, expressam a sua disposição para cooperar mutuamente com base no entendimento e confiança mútuos e estão de acordo em basear sua cooperação, no campo da supervisão e resolução de Instituições Autorizadas, nos princípios e procedimentos descritos neste Memorando de Entendimento (MoU). Ambas Autoridades reconhecem os Princípios Essenciais para Supervisão Efetiva emitidos pelo Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (BCBS).
2. A Commission de Surveillance du Secteur Financier (CSSF) de Luxemburgo é uma entidade de direito público, com autonomia administrativa e financeira, estabelecida pela lei de 23 de dezembro de 1998. A CSSF é a autoridade competente para a supervisão prudencial de todo o setor financeiro de Luxemburgo, com exceção do setor de seguros. A CSSF também é a responsável legal pela regulamentação e supervisão do mercado de valores mobiliários. A CSSF exerce seus poderes de supervisão prudencial apenas no interesse público e garante o cumprimento de acordos internacionais e da legislação da União Europeia aplicáveis aos domínios que se enquadram na sua esfera de competência. A CSSF garante que as pessoas sujeitas à sua supervisão cumpram as leis e os regulamentos relativos ao setor financeiro e respeitem as obrigações profissionais pelas quais estão vinculadas.
3. O BCB é responsável pela regulação, supervisão e resolução das instituições financeiras e instituições de pagamento no Brasil, nos termos dos artigos 9º e 10, Inciso IX, da Lei 4.595, de 1964 (Lei do Sistema Financeiro Nacional), artigo 1º da Lei 6.024, de 1974, e artigo 1º do Decreto-Lei 2.321, de 1987 (Leis da Resolução), e dos artigos 9º, 10 e 15 da Lei 12.865, de 2013. O BCB é um órgão federal com personalidade jurídica própria, atuando como braço executivo do Conselho Monetário Nacional (CMN), órgão encarregado de definir as principais políticas e regras do Sistema Financeiro Nacional (SFN).
4. Para os efeitos deste MoU, define-se:
“Instituição Autorizada”: Em Luxemburgo, uma instituição cuja supervisão é
responsabilidade da CSSF nos termos da lei de 5 de abril de 1993 sobre o setor financeiro e, no Brasil, uma instituição autorizada ou supervisionada pelo BCB, sob as Leis e Regulamentos aplicáveis, tais como: o artigo 10, incisos IX e X da Lei do Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.495, de 1964), artigo 9º, inciso V, da Lei 12.865, de 2013, entre outras.
"Estabelecimento Transfronteiriço": Uma filial, subsidiária ou escritório de representação de uma Instituição Autorizada constituída na jurisdição de uma das Autoridades e que opera na jurisdição da outra Autoridade.
“Supervisor de Origem”: A Autoridade em Luxemburgo ou no Brasil, responsável pela supervisão em bases consolidadas de uma Instituição Autorizada.
“Supervisor Anfitrião”: A Autoridade em Luxemburgo ou no Brasil, responsável pela supervisão de um Estabelecimento Transfronteiriço de uma Instituição Autorizada incorporada dentro da jurisdição da outra Autoridade.
“Inspeção in situ”: As visitas oficiais realizadas in situ no Estabelecimento Transfronteiriço pelo Supervisor de Origem, por meio de funcionários devidamente autorizados.
“Informações de segurança cibernética”:
a) O conhecimento sobre incidentes e ameaças cibernéticas ocorridas no setor financeiro nas respectivas jurisdições das Autoridades;
b) Informações relacionadas ao risco cibernético e à resiliência operacional, relevantes ao setor financeiro e que chamem a atenção das Autoridades;
c) Tópicos selecionados sobre segurança cibernética (incluindo respostas regulatórias, ações e medidas) das respectivas jurisdições; e
d) Os resultados das ações de supervisão implementadas para avaliar os controles de segurança da informação das Instituições Autorizadas, incluindo a opinião das Autoridades sobre a adequação de tais controles.
Escopo
5. O objetivo deste MoU é formalizar mecanismos de cooperação e compartilhamento de informações entre as Autoridades, promovendo a integridade, a estabilidade e a eficiência das Instituições Autorizadas.
6. As Autoridades têm a intenção de cooperar na supervisão e resolução de Estabelecimentos Transfronteiriços de Instituições Autorizadas incorporados no outro país e dentro de suas respectivas jurisdições. As Autoridades também reconhecem a relevância do desenvolvimento de práticas de resiliência operacional, incluindo o intercâmbio de informações sobre segurança cibernética entre as Autoridades, de forma a manter conhecimento sobre ameaças cibernéticas e permitir a adoção de medidas tempestivas para a proteção dos sistemas financeiros contra incidentes desse tipo.
7. O escopo da cooperação inclui o licenciamento (tanto a emissão quanto a revogação de uma licença); a supervisão permanente; o planejamento da resolução e a execução das medidas de resolução dos Estabelecimentos Transfronteiriços; bem como o compartilhamento de informações relacionadas à segurança cibernética e aos prestadores de serviços terceirizados relevantes de tecnologia para o setor financeiro nas respectivas jurisdições, se disponível. As Autoridades concordam em aconselhar-se mutuamente sobre Estabelecimentos Transfronteiriços localizados no outro país, mediante solicitação específica, na medida do permitido pelas leis nacionais, e sobre qualquer outra informação relevante que possa ser necessária para auxiliar no processo de supervisão.
8. Após o recebimento de um pedido por escrito do Supervisor de Origem para obter informações sobre o Estabelecimento Transfronteiriço, o Supervisor Anfitrião envidará esforços para fornecer ao Supervisor de Origem a informação solicitada, inclusive, nos casos em que a informação estiver contida em um relatório de inspeção ou em outros relatórios.
Tais informações não devem incluir informações individualizadas do passivo do balanço, a menos que sejam de particular relevância para o Supervisor de Origem, observado o disposto no parágrafo 26. Da mesma forma, a entrega de informações sob o presente XxX poderá ser negada, na medida permitida pelas leis nacionais, por motivos de interesse público, segurança nacional, ou quando sua divulgação puder interferir em uma investigação em curso. Quando as Autoridades perceberem a necessidade de uma ação urgente, as solicitações poderão ser feitas por qualquer meio, devendo ser confirmadas posteriormente por escrito.
Licenciamento
9. O Supervisor Anfitrião notificará o Supervisor de Origem sobre solicitações para a instalação de um Estabelecimento Transfronteiriço, de acordo com a legislação nacional, ou para aquisições na jurisdição anfitriã, bem como para alterações no controle acionário.
10. No processo de autorização de um Estabelecimento Transfronteiriço no território da outra Autoridade, mediante solicitação prévia, a Autoridade de Origem informará ao Supervisor Anfitrião o índice de solvência e o histórico de registros anteriores da Instituição Autorizada, bem como detalhes de garantia de depósitos no país de origem. Além disso, a Autoridade de Xxxxxx deverá informar à Autoridade Anfitriã se a Instituição Autorizada solicitante está em conformidade com as leis e regulamentos nacionais e se é esperado da Instituição Autorizada que, com base na sua estrutura administrativa e de controles internos, gerencie o Estabelecimento Transfronteiriço de uma maneira ordenada e adequada. Mediante solicitação prévia, a Autoridade de Origem também prestará assistência à Autoridade Anfitriã, por meio da verificação ou suplementação da informação fornecida pela Instituição Autorizada solicitante.
11. O Supervisor de Xxxxxx deverá informar o Supervisor Anfitrião sobre a natureza de seu sistema regulatório e a estrutura da supervisão consolidada aplicável na Instituição Autorizada solicitante. Da mesma forma, o Supervisor Anfitrião deverá informar ao Supervisor de Xxxxxx a natureza de seu sistema regulatório e a estrutura da supervisão consolidada aplicável no Estabelecimento Transfronteiriço.
12. O processo de licenciamento pode levar em consideração as avaliações de resolutividade realizadas pelas Autoridades nos dois países.
13. O Supervisor de Xxxxxx, a pedido do Supervisor Anfitrião e na medida permitida pelas leis de sua jurisdição, poderá fornecer informação disponível em seus sistemas e arquivos que possa ser útil para avaliar a idoneidade econômica e moral dos candidatos a diretores, acionistas, controladores e/ou beneficiários últimos da propriedade de um Estabelecimento Transfronteiriço.
Cooperação em matéria de controle acionário
14. As Autoridades envidarão esforços em consultar-se antes de conceder autorização a uma subsidiária de uma Instituição Autorizada no outro país ou para avaliar qualquer aquisição de participação significativa em uma instituição supervisionada por uma Instituição Autorizada dentro da jurisdição da outra Autoridade, como definido pelas suas respectivas legislações.
Cooperação com outras autoridades de supervisão
15. As Autoridades concordam em atuar como intermediárias, sempre que necessário, no intercâmbio de informações entre a Autoridade estrangeira requerente e outras autoridades supervisoras nas suas respectivas jurisdições, nos termos permitidos pelas legislações nacionais.
Supervisão contínua, medidas corretivas
16. As Autoridades se dispõem a notificar-se imediatamente, na medida permitida pelas legislações nacionais, a respeito de qualquer evento que tenha potencial de colocar em risco a estabilidade das Instituições Autorizadas que possuam Estabelecimentos Transfronteiriços na jurisdição do outro país. As Autoridades também se notificarão mutuamente sobre as sanções administrativas materiais que impuserem ou sobre outras medidas formais que tenham adotado em relação ao Estabelecimento Transfronteiriço, como Supervisor Anfitrião, ou à Instituição Autorizada, como Supervisor de Origem.
17. As Autoridades se esforçarão em discutir qualquer informação significativa sobre as Instituições Autorizadas que possuam Estabelecimentos Transfronteiriços na outra jurisdição, e que possa ser relevante para a outra Autoridade. Constituem temas relevantes, em particular:
a) Preocupações sobre a solidez financeira de uma instituição (descumprimento da adequação de capital ou outros requisitos financeiros, perdas significativas, rápido declínio dos lucros ou deterioração da rentabilidade).
b) Preocupações relacionadas ao sistema de controles internos e governança corporativa.
c) Preocupações derivadas de visitas de supervisão e Inspeções in situ, entrevistas ou relatórios prudenciais, e comunicações entre a Autoridade e uma instituição ou outro órgão regulador.
d) Xxxxxxx das Autoridades sobre a adequação dos planos de continuidade de negócios preparados pelas Instituições Autorizadas/Estabelecimentos Transfronteiriços, incluída a análise de cenários relacionados a interrupções causadas por incidentes cibernéticos.
e) Quando disponível, Informações sobre prestadores relevantes de serviços de tecnologia (por exemplo, prestadores de serviços de processamento de dados, serviços de armazenamento de dados e serviços de computação em nuvem) para o setor financeiro nas respectivas jurisdições, bem como sobre a avaliação dos controles desenvolvidos pela Instituição Autorizada/Estabelecimento Transfronteiriço para gerenciá-los; e
f) Desenvolvimentos regulatórios relacionados a questões de proteção de dados.
18. As Autoridades podem demandar esclarecimentos da outra parte a qualquer momento, bem como a realização de reuniões periódicas consideradas necessárias.
19. Para qualquer instituição sediada em Luxemburgo ou no Brasil, licenciada em um terceiro
país, e que solicite uma licença da outra Autoridade, na medida do possível, as Autoridades discutirão toda a informação à sua disposição que possa ser relevante para a outra Autoridade.
Situações de crise
20. As Autoridades se informarão, mutuamente e sem demora, caso tomem conhecimento de uma crise incipiente em relação a qualquer instituição supervisionada que tenha Estabelecimentos Transfronteiriços no outro país.
21. As Autoridades buscarão cooperar para facilitar as medidas de gerenciamento de situações de crise/emergência que possam impactar os Estabelecimentos Transfronteiriços, incluindo crises decorrentes de incidentes, tais como incidentes cibernéticos ou interrupções dos serviços financeiros pertinentes (incluindo serviços tecnológicos prestados por provedores externos) no setor financeiro.
Inspeções in situ
22. As Autoridades reconhecem que a cooperação é particularmente útil para a assistência mútua na realização de Inspeções in situ nos Estabelecimentos Transfronteiriços.
23. A CSSF está autorizada a realizar Inspeções nos Estabelecimentos Transfronteiriços localizados no Brasil de Instituições Autorizadas em Luxemburgo. Por sua vez, o BCB está autorizado a realizar Inspeções nos Estabelecimentos Transfronteiriços localizados em Luxemburgo de Instituições Autorizadas no Brasil.
24. As Autoridades devem notificar-se mutuamente, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, sobre qualquer Inspeção, especificando os nomes dos inspetores, objetivo e escopo da Inspeção e a duração esperada. Os objetivos e o escopo dessas Inspeções, bem como sua forma de realização, mediante aceitação prévia por escrito do Supervisor Anfitrião, podem ser discutidos pelas Autoridades, sem prejuízo das atribuições do Supervisor de Origem para realizar Inspeções nos Estabelecimentos Transfronteiriços. As Autoridades poderão acompanhar-se mutuamente na realização de tais Inspeções in situ
realizadas pelas próprias Autoridades, nos termos deste MoU e na medida permitida pelas leis relevantes das Autoridades. As Autoridades se manterão mutuamente informadas sobre os resultados das Inspeções realizadas, na medida do razoável e de maneira tempestiva.
25. Se a Instituição Autorizada tiver sido inspecionada juntamente com o seu Estabelecimento Transfronteiriço no país anfitrião, o Supervisor de Origem fornecerá ao Supervisor Anfitrião um relatório de síntese sobre os resultados relevantes acerca do Estabelecimento Transfronteiriço.
26. Caso alguma informação relativa a um cliente individual no passivo do balanço do Estabelecimento Transfronteiriço seja de particular relevância para a supervisão consolidada, o Supervisor de Origem poderá solicitar a assistência do Supervisor Anfitrião, que se esforçará em fornecer a informação, na medida do permitido pelas leis nacionais.
Cooperação no campo do intercâmbio de informações sobre segurança cibernética
27. As Autoridades concordam em cooperar no intercâmbio de informação sobre segurança cibernética e resiliência. Nesse sentido, as Autoridades poderão, por iniciativa própria ou mediante solicitação prévia, compartilhar informação que possa ser relevante às suas atividades de supervisão.
Cooperação em matéria de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo
28. As Autoridades concordam em cooperar na área de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo. Nesse sentido, as Autoridades compartilharão, por iniciativa própria ou mediante solicitação, informação que possa ser relevante para as suas atividades de supervisão.
Planos de resolução e avaliações de resolubilidade
29. As Autoridades estão de acordo em compartilhar a informação necessária para a elaboração
de planos de resolução, quando elaborados pela Autoridade, ou para analisá-los, quando elaborados pelas próprias Instituições Autorizadas ativas tanto em Luxemburgo quanto no Brasil, incluindo, mas não limitando-se a, informação de planos de recuperação, planos de contingencia e outras atividades de supervisão.
30. As Autoridades também estão de acordo em compartilhar informação que seja necessária para o desenvolvimento de análises de resolubilidade de Instituições Autorizadas. Adicionalmente, as Autoridades podem compartilhar essas análises e informar-se mutuamente sobre medidas significativas que possam ter exigido das Instituições Autorizadas para melhorar sua resolubilidade.
31. As Autoridades, sempre que possível, procurarão coordenar suas estratégias de resolução. Se viável e nos casos considerados relevantes, manterão encontros de coordenação para esse propósito.
Implementação de medidas de resolução
32. As Autoridades se comprometem, na medida do possível e conforme a legislação vigente, a informar-se mutuamente antes da aplicação de qualquer medida de resolução em uma Instituição Autorizada ativa nas duas jurisdições. No caso de não ser possível informar à outra Autoridade antes da aplicação das medidas de resolução, a Autoridade informará à outra Autoridade assim que possível depois da implementação.
33. As Autoridades se esforçarão em cooperar para facilitar a implementação de medidas de resolução, sempre que possível, consideradas adequadas aos interesses nacionais e à estabilidade do sistema financeiro, e que sejam autorizadas pela legislação ou regulação vigente.
Confidencialidade das informações
34. Qualquer informação confidencial recebida da outra Autoridade, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, será utilizada unicamente para fins legais de supervisão e resolução. Na medida permitida por lei, cada Autoridade manterá a confidencialidade de toda informação
não pública recebida da outra Autoridade ao amparo deste MoU e não a divulgará além do necessário para cumprir suas responsabilidades legais de supervisão e resolução.
35. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 36, antes de uma Autoridade divulgar a um terceiro qualquer informação confidencial recebida da outra Autoridade, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, a Autoridade irá solicitar e obter o consentimento prévio da outra Autoridade originadora, que poderá estabelecer condições à divulgação, incluindo se o destinatário adicional pretendido é, ou pode ser, obrigado a manter a confidencialidade da informação.
36. No caso em que uma Autoridade esteja legalmente obrigada a divulgar a terceiros, incluída uma terceira autoridade de supervisão, a informação fornecida em virtude deste MoU, ou obtida no curso de uma Inspeção in situ, a Autoridade receptora deverá notificar prontamente à outra Autoridade, indicando qual informação se vê obrigada a divulgar e em que circunstâncias. Se assim for exigido pela outra Autoridade, a Autoridade receptora usará seus melhores esforços para preservar a confidencialidade da informação, na medida permitida por lei. As Autoridades devem manter-se mutuamente informadas das circunstâncias em que estão legalmente obrigadas a divulgar a informação recebida.
Coordenação permanente
37. A fim de melhorar a qualidade da cooperação, representantes das Autoridades podem reunir-se para examinar questões relativas às Instituições Autorizadas que mantenham Estabelecimentos Transfronteiriços dentro de suas respectivas jurisdições. Nessas reuniões, as Autoridades poderão rever a eficácia desses arranjos. As Autoridades podem promover sua cooperação por meio de visitas de caráter informativo.
38. As Autoridades se aconselharão, quando solicitarem, sobre qualquer aspecto referente aos seus sistemas de regulação e comunicarão qualquer mudança importante nas regras e regulamentos internos de sua jurisdição, em particular, sobre as mudanças que tenham especial incidência nas atividades dos Estabelecimentos Transfronteiriços.
39. Este MoU não é considerado um acordo internacional no sentido da legislação brasileira ou
luxemburguesa e não estabelece obrigações juridicamente vinculantes, nem derroga qualquer disposição da legislação nacional, internacional ou supranacional em vigor no Brasil ou em Luxemburgo. Portanto, nenhuma das partes deverá ser considerada responsável no caso de eventual descumprimento do MoU.
40. As Autoridades deverão empregar seus melhores esforços na execução deste MoU. Qualquer diferença surgida na interpretação deste instrumento deve ser resolvida amigavelmente por meio de consulta entre as partes. Ambas as Autoridades se esforçarão para criar oportunidades adequadas para chegar a um acordo.
41. Cada Autoridade cobrirá os seus próprios custos correspondentes às Inspeções in situ, bem como o custo de geração da informação solicitada, se aplicável. Outros custos de assistência relevantes serão cobertos conforme acordado pelas Autoridades para cada caso particular.
42. Este MoU permanecerá em vigor até que uma Autoridade notifique a outra, por escrito, de seu desejo de revisar, alterar ou retirar-se dele. Antes de qualquer ação, será dado um mês de aviso prévio.
43. Este MoU entrará em vigor na data da última assinatura das Autoridades, e deverá, a partir de então, substituir em todos os seus efeitos o MoU assinado pelas Autoridades em 14 de agosto de 2014.
44. A cooperação e a assistência de acordo com este MoU se manterão por um prazo de 30 dias, a contar da notificação por escrito de uma Autoridade à outra sobre sua intenção de descontinuar a cooperação e assistência. Se qualquer uma das Autoridades emitir tal notificação, a cooperação e a assistência previstas neste MoU continuarão em relação a todos os pedidos efetuados antes da data efetiva da notificação e até que a Autoridade solicitante retire o assunto para o qual a assistência foi solicitada. No caso de rescisão deste MoU, as informações obtidas sob este MoU continuarão sendo tratadas confidencialmente.
45. As Autoridades podem revisar o presente MoU à luz dos desenvolvimentos futuros da legislação brasileira, luxemburguesa e europeia e da experiência adquirida na supervisão das respectivas instituições.
46. As Autoridades podem publicar ou divulgar este MoU em sua totalidade, de acordo com suas respectivas leis nacionais.
47. Este MoU é assinado na língua inglesa em duas cópias.
Em Brasília em 7/dez/2020 Em Luxemburgo em 5/dez/2020
Pelo Banco Central do Brasil Pela Commission de Surveillance du Secteur
Financier
Xxxxx Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
Diretor de Fiscalização Diretor Geral
Pelo CSSF Resolution Board
Xxxxxx Xxxxxx Diretor de Resolução