CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
ARTIGO 1º
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
1. As partes, por meio desta convenção de arbitragem e nos termos da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), se comprometem a submeter a pendência decorrente dos fatos descritos na petição anexa para ser resolvida mediante arbitragem administrada pela pessoa jurídica de direito privado, M. R. S. SPINOLA LTDA (ARBIX), devidamente inscrita no CNPJ nº 40.307.631/0001- 72, doravante denominada de ARBIX, e concordam pela vinculação às regras previstas na presente Convenção, além das normas de funcionamento da ARBIX.
2. Qualquer alteração ao presente Regulamento que tenha sido acordada pelas partes só terá aplicação ao caso específico.
3. A ARBIX não decide as controvérsias que lhe são encaminhadas, apenas administra e vela pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando árbitro(s), quando não disposto de outra forma pelas partes.
4. A ARBIX poderá prover os serviços de administração de arbitragens em seus próprios sites e plataformas ou ainda utilizar instituições com as quais tenha convênios ou parcerias, se julgar conveniente.
ARTIGO 2º
DA FASE PRELIMINAR
1. O demandante, capaz, caso se interesse em resolver a demanda relativa a direitos patrimoniais disponíveis mediante arbitragem pela ARBIX, terá que acessar a plataforma ARBIX, mediante cadastro específico, e distribuir a sua ‘petição inicial’ onde serão descritos os fatos, fundamentos, pedidos, indicação de árbitro cadastrado na ARBIX e montante real ou estimado (valor atribuído).
2. Concluído o cadastramento e distribuição, será criado um número de processo e uma página de acompanhamento com o andamento processual e resumo das informações para consulta das partes mediante senha pelo Cartório ARBIX, bem como, o demandante receberá no e-mail cadastrado uma cópia da ‘petição inicial’, ocasião em que terá o prazo de até 03 (três) dias úteis para solicitar formalmente à ARBIX, através do e-mail: xxxxxxx@xxxxxxxxxxxx.xxx, qualquer alteração ou correção na referida petição, mantendo-a incólume após decorrido o prazo.
3. Decorrido o prazo acima (três dias úteis), será expedida notificação ao(a) demandado(s) com o convite para responder(em) se aceitam que a demanda relativa a direitos patrimoniais disponíveis descrita na ‘petição inicial’ do demandante seja resolvida mediante arbitragem pela ARBIX, cujo documento deverá conter, pelo menos, o nome, endereço e qualificação das partes; a matéria que será objeto da arbitragem com seu montante real ou estimado (valor atribuído); referência ao contrato do qual deriva o litígio, se for o caso; referência ao Árbitro indicado pelo demandante; e o número e a senha do processo para ser consultado na plataforma ARBIX.
4. A ARBIX enviará ao(s) demandado(s) a notificação expedida com o convite de arbitragem constando o número do processo distribuído e a senha, bem como, o link para responder, caso manifeste interesse, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, ocasião em que terá(ão) que acessar a plataforma ARBIX, mediante cadastro específico, e responder ao convite, podendo indicar um árbitro cadastrado na ARBIX e apontar se possui interesse na audiência de tentativa de conciliação.
5. Havendo resposta ao convite pelo(s) demandado(s), será encaminhada, aos endereços de e- mail de todas as partes cadastradas a presente Convenção de Arbitragem para que assinem digitalmente mediante autenticação eletrônica (Adobe Sign).
6. A ARBIX comunicará as partes a respeito da nomeação do árbitro, anexando a respectiva declaração de independência e imparcialidade a que alude o art. 4.5 da presente Convenção.
7. O Tribunal Arbitral será composto por árbitro único, indicado, por elas, de comum acordo no momento estipulado no artigo 2.4. Inexistindo consenso quanto à indicação do árbitro único, este será designado pelo Presidente da ARBIX que fará a livre nomeação com preferência técnica e imparcial.
8. Havendo pluralidade de demandantes ou demandados (arbitragem de partes múltiplas), cada parte indicará um árbitro, observando-se o previsto nos itens antecedentes.
9. A distribuição da petição inicial, a notificação de convite ao(s) Xxxxxxxxx(s) para aceitação da arbitragem e a resposta ao convite compreendem a fase preliminar à instituição da arbitragem e antecedem a assinatura da presente Convenção. A defesa técnica com os argumentos e teses defensivas, bem como, as demais alegações de fato e de direito discutidas entre as partes serão apresentadas oportunamente ao próprio Tribunal Arbitral (Árbitro).
10. Terminada a fase preliminar, caso não haja oposição pelo(s) Xxxxxxxxx(s), as partes serão convocadas pela ARBIX para participar de Audiência de tentativa de conciliação.
11. Em caso de formulação de pedidos, durante a fase preliminar, a decisão acerca do referido pedido será tomada pelo Xxxxxxx, após a devida nomeação.
ARTIGO 3º
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
1. As partes comparecerão virtualmente à audiência de tentativa de conciliação, caso a Demandante demonstre interesse na mesma através do formulário de resposta ao convite ARBIX, que será realizada em plataforma de reunião online (Zoom, Google Meet, etc.) em data a ser designada pela ARBIX.
2. Manifestado desinteresse pelo(s) Xxxxxxxxx(s) através do formulário de resposta ao convite ARBIX, não será designada data para realização da audiência de tentativa de conciliação, superando então essa fase e iniciando a instrução do processo arbitral.
3. Caso qualquer das partes manifeste impossibilidade de comparecimento na audiência de tentativa de conciliação designada pela ARBIX, será redesignada para o próximo dia útil disponível para as partes. Excepcionalmente, se em comum acordo com as partes, poderá ser redesignada para um dia não útil (sábado, domingo ou feriados).
4. As intimações para o comparecimento à audiência de conciliação serão realizadas pela ARBIX através dos endereços eletrônicos (e-mails) cadastrados das partes e serão enviadas com, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data designada.
5. A audiência de tentativa de conciliação será presidida por Conciliador indicado pela ARBIX, o qual apenas facilitará a comunicação entre as partes e redigirá a eventual minuta de acordo celebrado entre as partes.
6. Após as alteração e correções necessárias, a minuta de acordo será lida e confirmada pelas partes, encerrando-se a audiência de conciliação com a assinatura do conciliador. Em não havendo acordo entre as partes na referida audiência de tentativa de conciliação, a audiência será encerrada, juntando-se ao processo a Ata da audiência pelo Conciliador e será dado regular andamento à instrução do processo arbitral.
7. Encerrada a audiência de conciliação, a minuta de acordo será encaminhada para os e-mails das partes para assinatura eletrônica e, posteriormente, será enviada para homologação pelo Árbitro nomeado, resolvendo a demanda.
ARTIGO 4º
DO PROCEDIMENTO ARBITRAL
1. Iniciada a instrução processual, seja por restar dispensada ou por restar frustrada a tentativa de conciliação, o Xxxxxxx nomeado concederá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) Demandado(s) apresente(m) sua(s) defesa(s) técnica(s), através do protocolo de petição intermediária, contendo os argumentos e teses defensivas, bem como, as demais alegações de fato e de direito que entende devidas, além de poder anexar documentos, especificar as provas que pretende produzir e qualificar suas testemunhas, se for o caso.
2. A ARBIX, nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao protocolo da defesa pelo(s) Xxxxxxxxx(s), realizará a juntada no processo, disponibilizando o acesso eletrônico pelas partes e intimará, através dos e-mails cadastrados, a parte Demandante para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente sua impugnação à defesa apresentada pelo(s) Demandado(s), ocasião em que poderá especificar as provas que pretende produzir e qualificar suas testemunhas, se for o caso.
3. Decorrido o prazo para o protocolo da impugnação à defesa, com ou sem a manifestação, o Árbitro nomeado apreciará as eventuais questões preliminares e avaliará o estado do processo, determinando, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas, como perícia técnica, inspeção, obtenção de informações de terceiros (mediante expedição de ofícios ou carta arbitral) e designando audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas e depoimento pessoal das partes.
4. As partes podem apresentar e requerer todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento do Árbitro, bem como, devem apresentar aquelas solicitadas pelo Árbitro, caso julgue necessárias para a compreensão e solução do litígio, que se encontrem à disposição de qualquer das partes.
5. O Árbitro conduzirá a arbitragem do modo que lhe aprouver, sempre respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa, da igualdade das partes, da imparcialidade, da cooperação e de seu livre convencimento motivado.
6. Caso entenda necessária a realização de audiência de instrução, que será realizada em plataforma de reunião online (Zoom, Google Meet, etc.), o Árbitro convocará as partes, através dos e-mails cadastrados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, acerca da respectiva data e hora designada.
7. A audiência designada ocorrerá ainda que qualquer das partes, regularmente notificada, a ela não compareça, não podendo a sentença, entretanto, fundar-se na ausência da parte para decidir.
8. O Árbitro, se as circunstâncias justificarem, poderá determinar a suspensão ou o adiamento da audiência. A suspensão ou o adiamento será obrigatório se requerida por todas as partes, devendo, desde logo, ser redesignada nova data para sua realização ou prosseguimento.
9. O Árbitro poderá determinar medidas coercitivas ou cautelares, e, quando necessário, requererá auxílio a autoridade judicial competente para a execução da referida medida. Se ainda não nomeado o Árbitro, as partes poderão requerer tais medidas à autoridade judicial competente, devendo, neste caso, dar ciência imediata à ARBIX.
10. Encerrada a produção de provas, na própria audiência de instrução, o Árbitro concederá prazo não superior a 15 (quinze) minutos para que as partes ofereçam suas alegações finais orais, podendo ser substituídas por razões escritas (memoriais) no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se for de conveniência das partes.
ARTIGO 5º
DA SENTENÇA ARBITRAL
1. O Árbitro proferirá a Sentença em até 06 (seis meses), contado da data da última assinatura aposta na presente Convenção de Arbitragem, salvo se as partes convencionarem de modo diverso ou se o prazo findar a menos de 05 (cinco) dias úteis após a data da Audiência de Instrução ou do protocolo dos Memoriais pelas partes, ocasião em que o prazo poderá então ser prorrogado por até 10 (dez) dias úteis, mediante decisão do Árbitro.
2. A sentença arbitral será reduzida a termo pelo Árbitro e assinada eletronicamente, conferindo imediata validade e eficácia, independente de eventual pedido de esclarecimento.
3. A sentença arbitral conterá:
a) O relatório, com o nome das partes e um resumo do litígio;
b) Os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se o Árbitro julgou por equidade;
c) O dispositivo, em que o Árbitro resolverá as questões que lhes forem submetidas e estabelecerá o prazo para cumprimento da decisão, se for o caso;
d) A data e o lugar em que foi proferida
4. A sentença arbitral conterá ainda a fixação dos honorários sucumbenciais aos patronos da parte vencedora pela parte que sucumbir e a fixação do valor a ser ressarcido à parte vencedora pelas custas da arbitragem, caso haja pedido expresso pela interessada, bem como, a responsabilidade e distribuição de cada parte pelo pagamento destas verbas.
5. A ARBIX, tão logo receba a sentença arbitral, encaminhará uma via às partes, através dos e- mails cadastrados, mediante comprovação de recebimento.
6. As partes, ao eleger as regras da ARBIX, ficam obrigadas a acatar e cumprir esta Convenção Arbitral, evitando atos e diligências inúteis ou meramente protelatórios e reconhecendo que a sentença arbitral deverá ser cumprida espontaneamente e dentro dos prazos nela fixados.
ARTIGO 6º DOS ÁRBITROS
1. Poderão ser indicados para a função de árbitro tanto os membros do Quadro de Árbitros da ARBIX, quanto outros que dela não façam parte.
2. Os profissionais, ao aceitarem a nomeação para exercer a função de Árbitro, nas arbitragens administradas pela ARBIX, ficam obrigados a obedecer esta Convenção, as normas de funcionamento da ARBIX e o respectivo Código de Ética do Árbitro.
3. O profissional nomeado para a função de Árbitro deverá ser imparcial e independente, assim permanecendo durante todo o processo arbitral.
4. Antes de aceitar a função, a pessoa indicada a atuar como árbitro deverá revelar todas as circunstâncias que possam gerar dúvidas justificadas acerca de sua imparcialidade ou independência, firmando DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA junto à ARBIX que fará a juntada no processo.
5. Não poderá ser nomeado árbitro aquele que:
a) for parte no litígio;
b) tenha participado no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;
c) for cônjuge ou parente até o terceiro grau de qualquer das partes ou de seus procuradores;
d) participar, ou tenha participado, de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica que seja parte no litígio ou participe de seu capital;
e) for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus procuradores;
f) for, de qualquer outra forma, interessado, direta ou indiretamente, no julgamento da causa em favor de qualquer das partes ou ter-se manifestado anteriormente, opinando sobre o litígio ou aconselhando alguma das partes;
g) ter atuado como mediador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.
6. Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro recusar a indicação ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.
7. Desejando recusar um árbitro, a parte deverá enviar à ARBIX, mediante protocolo de petição intermediária, as suas razões, dentro de 5 (cinco) dias úteis contados da ciência da nomeação ou no prazo de 5 (cinco) dias úteis da data em que tomou conhecimento das circunstâncias que deram lugar à recusa.
8. Ao recebimento de tal recusa, a ARBIX deverá dar ciência à outra parte, através do e-mail cadastrado. Quando um árbitro for recusado por uma parte, a outra poderá aceitar a recusa, devendo o árbitro, nesta hipótese, afastar-se. Mesmo inexistindo tal consenso, o árbitro recusado poderá afastar-se. Em nenhum dos casos, seu afastamento implica aceitação ou concordância das razões da recusa apontada.
9. Se a outra parte manifestar objeção à recusa ou o árbitro recusado não se afastar, o Presidente da ARBIX tomará decisão definitiva sobre a questão. Havendo necessidade de a parte efetuar nova indicação, será instada a fazê-lo no prazo máximo de 3 (três) dias. Não ocorrendo tal indicação, o Presidente da ARBIX fará tal nomeação.
10. Se no curso do procedimento arbitral, sobrevier alguma das causas de impedimento ou suspeição, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer árbitro, será ele substituído pelo árbitro substituto designado no Termo de Nomeação.
11. Não havendo menção prévia sobre a existência de substituto, ou, na hipótese deste não puder assumir por qualquer motivo e a qualquer tempo, caberá ao Presidente da ARBIX fazer a nova nomeação.
ARTIGO 7º
DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
1. As partes podem se fazer assistir ou representar por procurador constituído por instrumento procuratório. A ausência de Advogado não torna nulos e nem anuláveis os atos, diligências, decisões ou Sentença, apesar de ser indispensável à administração da justiça, ante a faculdade prevista no art. 21, §3º, da Lei 9.307/96 (Lei de Arbitragem).
2. Excetuada a manifestação expressa contrária da(s) parte(s), todas as comunicações poderão ser efetuadas ao procurador por ela(s) nomeado que cadastrará na plataforma ARBIX o seu endereço para tal finalidade.
3. Na hipótese de alteração do endereço eletrônico para onde devam ser enviadas as comunicações e intimações, sem que a ARBIX seja prévia e expressamente comunicada, valerá para os fins previstos neste regulamento, todas as comunicações encaminhadas para o endereço anteriormente informado.
4. Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles assegurados pela legislação e pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o mandato com estrita observância das referidas normas e com elevada conduta ética e respeitosa.
ARTIGO 8º
DAS COMUNICAÇÕES, PRAZOS E ENTREGA DE DOCUMENTOS
1. Salvo disposição contrária das partes, todas as notificações, declarações e comunicações poderão ser enviadas por correio eletrônico (e-mail) endereçadas à parte ou ao seu procurador.
2. A comunicação conterá o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias úteis, havendo suspensão apenas pela ocorrência de finais de semana (sábado e domingo) ou feriados previamente publicados pela ARBIX, cuja publicação estará disponível na plataforma ARBIX para consulta das partes.
3. Os prazos fixados neste regulamento começarão a fluir no primeiro dia útil seguinte ao comprovante de remessa da comunicação (data de envio ao e-mail cadastrado) e incluirão o dia do vencimento. Prorrogar-se-á o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento tiver lugar em final de semana (sábado ou domingo) ou em feriados previamente publicados pela ARBIX, cuja publicação estará disponível na plataforma ARBIX para consulta das partes.
4. Os prazos previstos nesta Convenção poderão ser estendidos apenas se estritamente necessário, mediante comum acordo entre as partes ou mediante fundamentação do Árbitro nomeado, ou, do Presidente da ARBIX, no que tange aos atos de sua competência.
5. Todo e qualquer documento endereçado ao Árbitro será protocolado através da plataforma ARBIX e gerenciado pelo Cartório ARBIX a fim de formar o processo arbitral perante a ARBIX, bem como, para que seja devidamente disponibilizado no respectivo andamento processual da plataforma ARBIX, permitindo o acesso pelas partes e seus procuradores mediante senha.
ARTIGO 9º
DO LUGAR DA ARBITRAGEM
1. Por se tratar de arbitragem digital (online), o que permite que o Árbitro e as partes estejam localizados em qualquer lugar com acesso à internet, mesmo durante a realização das audiências e das diligências, o lugar da Arbitragem será determinado pelo Árbitro, tendo em conta as circunstâncias do caso e a conveniência das partes.
2. Para o oportuno processamento da arbitragem, o Árbitro poderá, salvo convenção das partes em contrário, reunir-se em qualquer local que julgue apropriado, preferencialmente de modo virtual, para consultas com outros profissionais da área, receber virtualmente os Advogados constituídos das partes, bem como para exame de quaisquer bens ou documentos cujo acesso lhe seja oferecido.
ARTIGO 10º DO IDIOMA
1. As partes podem escolher livremente o idioma a ser utilizado no procedimento arbitral. Na falta de acordo, o Árbitro o determinará, considerando as circunstâncias relevantes da relação jurídica em litígio, em especial o idioma em que foi redigido o eventual contrato.
2. O Árbitro poderá determinar que qualquer documento seja traduzido para o português ou para o idioma da arbitragem.
ARTIGO 11º
DAS CUSTAS DA ARBITRAGEM
1. Constituem custas da arbitragem:
a) A taxa de distribuição;
b) A taxa de aceitação;
c) Os honorários do Árbitro;
d) Os honorários periciais, bem como qualquer outra despesa decorrente de assistência requerida pelo Árbitro.
2. Ao distribuir a petição inicial (“iniciar um ARBIX”), que dará início a fase preliminar da arbitragem, a parte demandante deverá efetuar o pagamento da Taxa de Distribuição, extraída da Tabela de Custas e Honorários da ARBIX, para fazer frente às despesas iniciais da fase preliminar do processo arbitral, cujo valor não estará sujeito a reembolso nem será restituído caso o convite não seja aceito pelo(s) Xxxxxxxxx(s).
3. A Taxa de Aceitação será cobrada caso o(s) Demandado(s) (ou qualquer deles) aceite(m) o convite de solucionar o conflito através do processo de arbitragem administrado pela ARBIX. Todos os Demandados que aceitarem o respectivo convite deverão efetuar o pagamento da Taxa de Aceitação, extraída da Tabela de Custas e Honorários da ARBIX, para fazer frente às despesas finais da fase preliminar do processo arbitral, cujo valor não estará sujeito a reembolso nem será restituído caso haja acordo entre as partes antes ou durante a audiência de tentativa de conciliação.
4. Inexistindo acordo entre as partes sujeito à homologação, durante a fase preliminar, ou restando frustrada a audiência de tentativa de conciliação, serão cobrados os honorários do Árbitro nomeado. As partes deverão partilhar (em igual proporção) e efetuar o pagamento dos Honorários do Árbitro, extraído da Tabela de Custas e Honorários da ARBIX, para fazer frente às despesas da fase de instrução e julgamento do processo arbitral, cujo valor não estará sujeito a reembolso nem será restituído caso haja acordo entre as partes antes ou durante a audiência de instrução.
5. No caso de não pagamento, por qualquer das partes, das custas da arbitragem, no tempo e nos valores fixados, poderá a outra parte adiantar o respectivo valor de modo a permitir a continuidade da realização da arbitragem, procedendo-se ao respectivo acerto das contas ao final do processo (sobretudo, na prolação da sentença), ou, ainda, caberá ao Árbitro condenar a parte inadimplente ao pagamento do valor, devidamente corrigido e atualizado pelo índice IGPM- FGV, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do vencimento da cobrança, e multa de 10% (dez por cento) sobre o total devido, ao proferir a Sentença.
6. Todas as despesas que incidirem ou forem incorridas durante a arbitragem serão suportadas pela parte que requereu a providência ou diligência, ou será partilhado pelas partes (em igual proporção) se decorrentes de providências requeridas pelo Árbitro.
7. Não será cobrado das partes qualquer valor adicional no caso de o Árbitro ser solicitado a corrigir erro material da sentença arbitral, a esclarecer alguma obscuridade, dúvida ou contradição na mesma ou a se pronunciar sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se na decisão.
8. A Tabela de Custas e Honorários elaborada pela ARBIX poderá ser por ela periodicamente revista e alterada, respeitado quanto às arbitragens já iniciadas o previsto na tabela então vigente.
ARTIGO 12º
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
1. Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á a versão da Convenção de Arbitragem e o Regulamento Interno vigente na data da distribuição, na ARBIX, da petição incial.
2. O processo arbitral é sigiloso sendo vedado às partes, aos árbitros, aos membros da ARBIX e às pessoas que tenham participado no referido processo, divulgar informações a ele relacionadas, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa.
3. Quando houver interesse das partes, comprovado através de expressa e conjunta autorização, poderá a ARBIX divulgar a sentença arbitral.
4. Desde que preservada a identidade das partes, poderá a ARBIX publicar, em ementário, o número do processo e a ementa da sentença arbitral.
5. A ARBIX poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação escrita, e, recolhidas as custas devidas, cópias certificadas eletronicamente de documentos relativos ao processo arbitral, após autorização da outra parte.
6. Caberá ao Árbitro interpretar e aplicar a presente Convenção aos casos específicos, inclusive lacunas existentes, em tudo o que concerne aos seus poderes e obrigações.
7. Nas arbitragens internacionais, competirá às partes a escolha da lei aplicável ao mérito do litígio. Não havendo previsão ou consenso a respeito, competirá ao Árbitro nomeado indicar as regras que julgue apropriadas, levando-se em consideração as estipulações do contrato, os usos, costumes e as regras internacionais do comércio.
8. Havendo concordância e aceitação de todos os termos previstos nessa Convenção de Arbitragem, nos moldes da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem), firmam as partes o presente instrumento vinculando-as a sua estrita observância e cumprimento, mediante assinatura digital com plena validade jurídica perante o judiciário (art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200- 2/2001) e perante os entes públicos (art. 2º, II, da Lei nº 14.063/2020) admitindo as partes assinantes como válido o documento e aceito para todos os fins a que se destina, além de reconhecerem expressamente a autoria e integridade desta forma de assinatura eletrônica avançada e respectiva autenticação, cuja chave de verificação é emitida e certificada por Adobe Sign.
Campo Grande/MS, data da assinatura digital.