PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - ACORTO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2019
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES - ACORTO COLETIVO DE TRABALHO DATA-BASE 2019
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si firmam, de um lado, Centrais Elétricas Brasileiras S/A – ELETROBRAS, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S/A – Eletrobras CHESF, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – Eletrobras ELETRONORTE, ELETROSULCentrais Elétricas S/A – Eletrobras ELETROSUL, Eletrobrás Termonuclear S/A – Eletrobras ELETRONUCLEAR, FURNAS Centrais Elétricas
S/A – Eletrobras Furnas, Centro de Pesquisas de Energia Elétrica – Eletrobras CEPEL, Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – Eletrobras CGTEE, doravante denominadas Empresas Controladas, e a empresa Amazonas Distribuidora de Energia S/A – Eletrobras Amazonas Energia doravante denominada Empresa de Distribuição, e a empresa Amazonas Geração e Transmissão de Energia S/A – Amazonas G&T, doravante denominada Empresa de Geração e Transmissão, e de outro lado, os sindicatos representados pela Federação Nacional dos Urbanitários - FNU, pela Federação Nacional dos Engenheiros - FNE, pela Federação Interestadual de Sindicatos de Engenheiros - FISENGE, pelo Sindicato das Secretárias do Rio de Janeiro- SINSERJ, pela Federação Nacional dos Técnicos Industriais – FENTEC, pela Federação Brasileira dos Administradores-
FEBRAD, pela Federação Nacional
dos Trabalhadores em Energia, Água e Meio Ambiente – FENATEMA, pela Federação Regional dos Urbanitários do Nordeste – FRUNE, Sindicato dos Administradores no Estado do Rio de Janeiro – SINAERJ, pela Federação Interestadual dos Trabalhadores Urbanitários nos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato grosso do Sul, Tocantins e no Distrito Federal - FURCEN, doravante denominadas Entidades Sindicais, nas seguintes condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL. (Em Análise)
As tabelas salariais das empresas signatárias deste Acordo, vigentes em 30.04.2019 serão reajustadas da seguinte forma:
I. Índice correspondente a 150% do ICV-DIEESE apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2018 e 30 de abril de 2019, a partir de 01.05.2019;
II. Índice correspondente a 150% do ICV-DIEESE apurado no período compreendido entre 1º de maio de 2019 e 30 de abril de 2020, a partir de 01.05.2020, para os (as) empregados (as) com contrato de trabalho vigentes nesta data.
Parágrafo Único: O Sistema Eletrobrás garante a aplicação da tabela salarial vigente na data de admissão, para os (as) empregados (as) admitidos (as) após a assinatura do Acordo.
CLÁUSULAS DAS FUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
CLÁUSULA SEGUNDA – FÓRUM DAS FUNDAÇÕES. (Possibilidade de Renovação)
As empresas signatárias deste acordo se comprometem a constituir, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, um Fórum para discussão e encaminhamento de questões relacionadas às entidades fechadas de previdência complementar das Empresas signatárias.
Parágrafo Primeiro: Esse Fórum será constituído no âmbito de cada Empresa com a seguinte composição:
a) Um representante das Entidades Sindicais;
b) Um representante da empresa;
c) Um representante da entidade fechada de previdência complementar;
d) Um representante da Associação Nacional dos Participantes dos Fundos de Pensão – ANAPAR Parágrafo Segundo: As Empresas signatárias deste acordo concordam em realizar, na vigência deste acordo, seminário sobre questões relacionadas aos Fundos de Pensões das Empresas signatárias.
Parágrafo Terceiro: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA TERCEIRA - CURSOS SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (Possibilidade de
Renovação)
As Empresas signatárias deste acordo concordam em implementar ou manter o compromisso de promover e subsidiar cursos sobre previdência privada para todos os diretores, conselheiros e seus respectivos suplentes eleitos e por ela indicados para os conselhos e diretoria das Fundações de Previdência, assegurando ainda 4 (quatro) vagas, na vigência desse acordo, para indicados pelos Sindicatos signatários desta norma coletiva.
Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido que deverão ser abonadas as ausências dos empregados motivadas pela participação em cursos sobre previdência promovidos pelas Empresas ou pelas Fundações as quais pertençam e, também, quando participarem de reuniões de Conselho Deliberativo e Fiscal da Fundação à qual pertençam e no exercício de suas atribuições como conselheiro nas dependências da Fundação, deverão ser abonadas.
CLÁUSULA QUARTA - PRESTAÇÃO DE CONTAS AOS PARTICIPANTES. (Possibilidade de
Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a recomendar queas diretorias das Fundações promovam a prestação de informações verbais sobre o balanço e relatório anual das mesmas e outras questões de interesse geral, quando solicitadas pelos participantes ou por suas representações.
CLÁUSULA QUINTA - PRESERVAÇÃO DE MANDATO NAS FUNDAÇÕES. (Possibilidade de
Renovação)
As Empresas signatárias preservarão os empregos dos seus empregados enquanto membros eleitos pelos participantes, para a Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal das Fundações de Previdência Complementar.
Parágrafo Único: Fica estabelecido que os empregados eleitos, conforme especificado no caput, não poderão ser dispensados sem justa causa, desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES DE TRABALHO
CLÁUSULA SEXTA - INOVAÇÕES TECNOLÓGICAS. (Em Análise)
As Empresas signatárias deste Acordo garantirão a participação das entidades sindicais signatárias durante os estudos e implantação dos processos de inovações tecnológicas que determinem racionalização dos trabalhos, bem como modificações das atividades desenvolvidas pelos funcionários. As atividades desenvolvidas poderão ser auxiliadas por uma comissão de representantes dos trabalhadores atingidos ou que venham a ser atingidos, objetivando a garantia do emprego, a saúde e a segurança dos trabalhadores, bem como a qualidade dos serviços prestados e a adoção de outras providências que se fizerem necessárias para a eliminação de efeito
Parágrafo Único: O processo de requalificação, treinamento e adequação em função de reestruturação decorrente de implantação de processos de inovações tecnológicas, deverá prioritariamente atender ao trabalhador no que diz respeito à sua formação e competências previstas no PCR.
CLÁUSULA SÉTIMA - QUADRO DE PESSOAL. (Em Análise)
As Empresas signatárias do presente Acordo se comprometem a não efetuar demissões em massa de seus empregados e, no caso de demissões individuais questionadas pelo sindicato, garantir o acesso às informações referentes ao caso e concordam em observar os seguintes procedimentos na hipótese de dispensa individual, sem justa causa:
a) Encaminhamento da proposta de dispensa do empregado pela chefia imediata ou pelo diretor da área à instância Superior;
b) Designação pela Diretoria da Empresa de Comissão com a incumbência de emitir parecer sobre a proposta, a qual deverá se manifestar num prazo de até 48 (quarenta e oito horas) horas, a qual será composta por até 5 (cinco) membros, com presença obrigatória de 1 (um) representante da área de Recursos Humanos e 1 (um) da área jurídica, sendo garantido aos empregados, por meio de sua entidade sindical majoritária a presença de 1 (um) representante dentre os empregados da Empresa, observados os seguintes critérios:
I – a representação da entidade sindical será formalmente convocada pela Empresa, lhe sendo concedido o prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro horas) horas a partir do efetivo recebimento da convocação para indicação de seu representante;
II – a ausência de indicação de um representante pela entidade sindical no prazo estabelecido acima representará renúncia ao direito de participar da referida comissão;
c) O empregado será comunicado da instauração do procedimento, sendo-lhe facultando pronunciar-se junto à comissão;
d) A Comissão, após decidir por maioria de votos dos presentes, deverá apresentar o seu parecer à Diretoria Executiva para fins de deliberação sobre sua recomendação;
e) O procedimento previsto no item 2 não se aplica em caso de Programa de Desligamento Voluntário.
CLÁUSULA OITAVA - NORMAS E REGULAMENTOS DE RECURSOS HUMANOS. (Em Análise)
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a discutir previamente com os Sindicatos signatários eventuais alterações das Normas Internas incorporadas aos Contratos Individuais de Trabalho dos Empregados, que porventura venham a implicar em diminuição das vantagens já existentes.
CLÁUSULA NONA - ORIENTAÇÃO QUANTO A PREVENÇÃO DE PRÁTICAS
DISCRIMINATÓRIAS. (Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo, por meio de suas áreas de Recursos Humanos e de Responsabilidade Social, comprometem-se a desenvolver campanhas de conscientização e orientação destinadas aos empregados e aos gerentes, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e outras formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia, com o objetivo de prevenir a ocorrência de tais distorções e coibir atos e posturas discriminatórias nos ambientes de trabalho e na sociedade de forma geral.
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias deste Acordo concordam em realizar seminário, na vigência desta norma coletiva, sobre temas como assédio moral, assédio sexual e formas de discriminação de sexo, raça, religião ou ideologia.
Parágrafo Segundo: O conteúdo da programação do seminário citado no parágrafo anterior será definido por uma comissão constituída por 4 (quatro) representantes das Empresas e 4 (quatro) representantes dos Sindicatos.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIO SISTEMA “S". (Possibilidade de Renovação)
As Empresas se comprometem a analisar, após a assinatura do presente Acordo, a possibilidade de firmar convênio com o SESC, SENAC, SESI, SENAI, de acordo com a classificação de cada empresa, com vistas a disponibilizar cursos promovidos por aquelas entidades, sem ônus para os empregados e seus dependentes, limitado, porém ao valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual retido pela Empresa sobre a folha de pagamento, conforme convênio com as referidas entidades.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EQUIDADE DE GÊNERO
E RAÇA/ETNIA. (Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo promoverão debates com seu público interno sobre a promoção da igualdade de gênero, o combate à violência doméstica e sobre a valorização da diversidade, de modo a disseminar as diretrizes contidas no II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA PARA TRABALHADORES
(AS) VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. (Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença remunerada de 3 (três) dias, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente, para trabalhadores (as) que venham a ser vítimas de violência doméstica.
Parágrafo Único: As Empresas signatárias poderão, a critério das suas áreas de Medicina do Trabalho, ampliar a licença remunerada por até 2 (dois) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. (Possibilidade de
Renovação)
A empregada em período de amamentação poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, por até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (120 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade, poderá ter a redução de 2 (duas) horas na jornada diária de trabalho, para fins de amamentação, por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data do término da Licença Maternidade (180 dias), desde que assim solicite e apresente mensalmente, atestado ou laudo médico à Área de Saúde.
Parágrafo Segundo: A licença amamentação terá início imediatamente após o fim da licença maternidade, mesmo que a empregada precise tirar as duas semanas de licença médica prevista no parágrafo 2º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Terceiro: Fica Assegurado às empregadas que trabalham em turno e que estejam em período de amamentação, as mesmas vantagens previstas no inciso I do §4º do art. 392 da CLT.
Parágrafo Quarto: Fica excluída a possibilidade de as empregadas substituírem o período de licença amamentação por período de licença sem vencimentos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIOS. (Possibilidade de
Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo comprometem-se a efetuar o pagamento dos salários no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA MATERNIDADE. (Possibilidade de Renovação)
As partes nos termos do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, ao reconhecerem os princípios da autonomia privada coletiva e da autodeterminação coletiva decidem prorrogar a licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art. 7 ° da Constituição Federal por 60 (sessenta) dias, de acordo com os princípios da Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008.
Parágrafo Primeiro: A prorrogação da licença maternidade será garantida desde que a empregada apresente requerimento à área de Gestão de Pessoas, até o final do primeiro mês após o parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o inciso XVIII do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Parágrafo Segundo: Durante o período de prorrogação da licença maternidade, a empregada terá direito a sua remuneração integral.
Parágrafo Terceiro: No período de licença-maternidade, a empregada mediante declaração escrita elaborada pelas áreas de gestão de pessoas, não poderá exercer qualquer atividade remunerada, nem auferir o benefício do auxílio-creche ou outros similares oferecidos no âmbito das Empresas signatárias.
Parágrafo Quarto: A restrição prevista no parágrafo anterior se estende a benefícios similares eventualmente oferecidos ao cônjuge ou companheiro da empregada gestante na Administração Pública ou na iniciativa privada.
Parágrafo Xxxxxx: Na hipótese de inobservância das regras previstas na presente cláusula, cessará de imediato a prorrogação da licença maternidade da empregada gestante, a qual poderá inclusive ser destinatária de sanções disciplinares, independentemente do desconto integral do período objeto da presente prorrogação.
Parágrafo Sexto: Para fins de extensão da licença maternidade em face de adoção ou guarda judicial as empregadas poderão optar pela prorrogação da licença legal por 60 (sessenta) dias, independentemente da idade da criança.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO. (Possibilidade de
Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo concederão licença, nos casos de internação por doença, cirurgia, recuperação domiciliar e/ou situações emergenciais aos empregados em virtude de acompanhamento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes e descendentes de primeiro grau e dependentes do Plano de Saúde. Parágrafo Primeiro: O abono será concedido por até 5 (cinco) dias úteis, mediante apresentação de atestado médico.
Parágrafo Segundo: O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias mediante apresentação do respectivo laudo médico para apreciação da área médica e do serviço social de cada empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENCA POR FALECIMENTO DE PADRASTO OU
MADRASTA. (Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias do presente Xxxxxx concederão a licença nojo para os casos de falecimento do padrasto ou madrasta nas mesmas condições praticadas atualmente no caso do falecimento do pai ou da mãe, observada a condição prevista no parágrafo único:
Parágrafo único: Para fazer jus a presente licença o empregado deverá apresentar certidão de casamento ou declaração de união estável por escritura pública.
CLÁUSULAS DE RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DE ACESSO A TODAS AS INFORMAÇÕES.
(Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo se obrigam a garantir aos empregados e seus respectivos sindicatos signatários acordantes o acesso a todas as informações. (retirado: “exceto as de caráter estratégico e as confidenciais”).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - READMISSÃO DOS TRABALHADORES DO SETOR
ELÉTRICO. (Possibilidade de Renovação)
As empresas do Sistema Eletrobras promoverão a imediata readmissão dos (as) trabalhadores (as) anistiados (as) nas empresas, nos moldes do art. 2º da Lei 8878/94, salvo manifestação em contrário por parte do (a) trabalhador (a).
Parágrafo Primeiro: Os (as) trabalhadores (as) readmitidos (as) nas Empresas do Sistema Eletrobrás terão tratamento isonômico com relação aos (as) demais trabalhadores (as) do Sistema no que se refere ao enquadramento salarial, devendo os (as) mesmos (as) serem reenquadrados (as) no nível salarial que leve em conta os anos em que estiverem fora das empresas.
Parágrafo Segundo: As Empresas do Sistema Eletrobras estabelecerão mecanismo de avaliação para progressão e movimentação no PCR nas mesmas condições dos (as) demais trabalhadores (as).
Parágrafo Terceiro: As Empresas do Sistema Eletrobras se comprometem a regularizar junto ao INSS e fundações o tempo que os (as) trabalhadores(as) anistiados (as) ficaram afastados (as) da vida laboral.
Parágrafo Quarto: As empresas deverão enquadrar salarialmente os (as) trabalhadores (as) anistiados (as) de modo que nenhum (a) deles (as) receba remuneração abaixo do piso da sua classe profissional.
Parágrafo Quinto: As empresas farão a Correção da incorporação do Adicional por Tempo de Serviço - ATS a todos (as) os (as) reintegrados (as).
XXXXXXXX XXXXXXXX - DIRIGENTES SINDICAIS. (Em Análise)
Fica mantido o quantitativo de liberações de Dirigentes Sindicais, conforme Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2019, sem prejuízo de salários e adicionais inerentes ao cargo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO COLETIVO.
(Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias e as Entidades Sindicais se comprometem a realizar reuniões Trimestrais, ou sempre que for solicitado por uma das partes, para acompanhamento do cumprimento do Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUADROS DE AVISOS. (Possibilidade de Renovação)
As Empresas continuarão a disponibilizar nos locais por ela determinados, os quadros de avisos, para uso restrito dos Sindicatos e da Associação dos Empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO /SINDICATOS – DESCONTO /REPASSE. (Em Análise)
As Empresas signatárias deste Acordo continuarão a manter os procedimentos para desconto em folha de pagamento dos valores correspondentes às mensalidades dos empregados associados ao Sindicato e/ou à Associação dos Empregados, mediante solicitação da entidade Sindical/Associação e também autorização do
(a) empregado (a).
Parágrafo Primeiro: As Empresas signatárias se comprometem a fazer o repasse em até 5 dias úteis após o desconto do (a) empregado (a).
Parágrafo Segundo: Ficam assegurados os procedimentos estabelecidos no ACT Específico 2018/2019 para Empresas que efetuam o repasse inferior aos dias estabelecidos no parágrafo acima.
CLÁUSULAS DE NATUREZA SÓCIO-ECONÔMICA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. (Em Análise)
A partir da assinatura do presente Acordo o auxílio alimentação/refeição será estendido a todos (as) trabalhadores (as) das empresas signatárias e terá o valor unitário reajustado em 150% do IPCA alimentação fora de domicílio, por dois anos, sendo distribuídos 29 (vinte e nove) tíquetes, em 13 vezes no ano.
Parágrafo primeiro: Será mantida a concessão do auxílio refeição/alimentação durante os períodos de licença médica, auxílio doença (inclusive por acidente de trabalho) e licença maternidade.
Parágrafo Segundo: Aqueles que recebem o benefício em cartão eletrônico terão direito a um cartão adicional para movimentação do saldo dos 29 (vinte e nove) tíquetes mensais.
Parágrafo Terceiro: Além dos tíquetes previstos no caput desta cláusula as Empresas deverão conceder no período de férias do (a) trabalhador (a) uma carga extra de 29 (vinte e nove) tíquetes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCACIONAL. (Em Análise)
As Empresas signatárias deste Acordo concederão Auxilio Educacional (Fundamental, Médio e/ou Técnico), mediante reembolso, para dependentes até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário, não cumulativo com o Auxílio Creche, resguardando o período letivo, de acordo com as tabelas abaixo, com valores praticados a partir de:
Empresa Até o Valor/mês/dependente CEPEL R$ 998,00
CGTEE R$ 998,00
CHESF R$ 998,00
ELETROBRAS R$ 998,00
ELETRONORTE R$ 998,00
ELETRONUCLEAR R$ 998,00
ELETROSUL R$ 998,00
FURNAS R$ 998,00
AMAZONAS ENERGIA R$ 998,00
AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO R$ 998,00
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula dizrespeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todosaqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores(as).
Parágrafo Segundo: Os valores constantes nessa cláusula serão reajustados seguindo o índice de cada segmento apontado pelo DIEESE.
Parágrafo Terceiro: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serembeneficiários de bolsa de estudo integral;
Parágrafo Quarto: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2(duas) mensalidades, nos termos do quadro acima;
Parágrafo Quinto: As Empresas signatárias que concedem, nos termos dos seus respectivos Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009 o auxílio educacional em condições mais favoráveis do que as apresentadas acima, as manterão desde que os dependentes já estejam cadastrados no momento da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho Nacional do biênio 2009/2010, em 08.12.2009.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. (Em Análise)
As empresas signatárias deste acordo pagarão a gratificação de férias (artigo 7º da Constituição da República Federativa do Brasil), no valor de no mínimo uma remuneração do (a) trabalhador (a), ficando garantidos os direitos adquiridos e os procedimentos adotados no Acordo Coletivo de Trabalho - 2008/2009, Específico de cada Empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE PENOSIDADE. (Em Análise)
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Adicional de Penosidade (turnos de revezamento), para todos os empregados que efetivamente estejam em regime ininterrupto de turnos de revezamento pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento) calculado sobre o salário-base, acrescido do Adicional por Tempo de Serviço (ATS).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - HORAS EXTRAS. (Possibilidade de Renovação)
Fica estabelecido que as Horas Extras serão calculadas de Acordo com aplicação dos percentuais estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo Primeiro: As horas extras realizadas aos sábados serão remuneradas com os mesmos adicionais aplicáveis aos trabalhos efetuados nos domingos, dias de folgas interrompidas a pedido do empregador e feriados.
Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as áreas de Recursos Humanos das Empresas signatárias do presente Acordo estabelecerão, em conjunto, os procedimentos padronizados para aplicação dos critérios sobre a Norma de horas extras nas Empresas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – XXXXXXX XXXXXX/PRÉ- ESCOLA. (Em Análise)
As Empresas signatárias deste Acordo concordam com a concessão do Xxxxxxx Xxxxxx, mediante reembolso, para dependentes dos seus empregados com idade compreendida entre 6 (seis) meses e 6 (seis) anos, resguardando o período letivo, de acordo com as tabelas abaixo, com valores praticados
a partir de:
Empresa Até o Valor/mês/dependente CEPEL R$ 998,00
CGTEE R$ 998,00
CHESF R$ 998,00
ELETROBRAS R$ 998,00
ELETRONORTE R$ 998,00
ELETRONUCLEAR R$ 998,00
ELETROSUL R$ 998,00
FURNAS R$ 998,00
AMAZONAS ENERGIA R$ 998,00
AMAZONAS GERAÇÃO E TRANSMISSÃO R$ 998,00
Parágrafo Primeiro: A dependência tratada no caput desta cláusula diz respeito não apenas aos dependentes legais, mas também se aplica a todos aqueles que estiverem sob a guarda judicial e tutela dos (as) trabalhadores(as).
Parágrafo Segundo: Os valores constantes nessa cláusula serão reajustados seguindo o índice de cada segmento apontado pelo DIEESE.
Parágrafo Terceiro: As Empresas signatárias que atualmente concedem o auxílio creche em valores superiores, ao acima fixado por dependente, conforme estabelecido nos seus Acordos Coletivos de Trabalho Específicos do biênio 2008/2009, manterão tais valores imutáveis.
Parágrafo Quarto: Os valores superiores praticados por cada empresa apenas serão mantidos se os beneficiários estiverem cadastrados como dependentes na área de Gestão de Pessoas até 28 de fevereiro de 2010.
Parágrafo Quinto: Fica estabelecido que a aplicação desse benefício somente será concedida após o período de concessão da licença maternidade e, também, nos casos em que a empregada tenha optado pela prorrogação do período da Licença Maternidade (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008).
Parágrafo Sexto: A concessão deste benefício durante o período de licença maternidade somente será admitida caso a mãe não tenha condição de saúde, condição essa devidamente comprovada pela área de saúde da Empresa, para cuidar do dependente.
Parágrafo Sétimo: A transformação do auxílio creche em auxilio babá somente se dará quando ficar identificado, pela área de gestão de pessoas da empresa, a inexistência de creche na localidade onde o dependente reside com seus pais.
Parágrafo Oitavo: Fica estabelecido que a concessão do auxílio babá, durante o período de 36 (trinta e seis meses), somente será aplicada após o período de licença maternidade e mediante a apresentação da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional assinada pelo empregado.
Parágrafo Nono: As Empresas signatárias que concedam o auxílio creche e o auxílio babá em condições com procedimentos operacionais mais favoráveis, do que as apresentadas nos parágrafos acima, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009, as manterão, desde que os beneficiários já estejam cadastrados no momento da assinatura do acordo 2009/2010, em 08.12.2009, sendo indispensável à assinatura da carteira de trabalho e previdência social – CTPS do profissional prestador do serviço.
Parágrafo Décimo: O reembolso das despesas com uniforme e material escolar será efetuado nos meses de fevereiro e julho, para os dependentes matriculados em instituições de ensino público ou privados, no caso de serem beneficiários de bolsa de estudo integral.
Parágrafo Décimo Primeiro: O reembolso será limitado ao valor correspondente a 2 (duas) mensalidades, nos termos do quadro acima.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias deste Acordo se comprometem a efetuar o pagamento do adicional de insalubridade em rubrica própria, tendo como base de cálculo o menor salário da matriz salarial da Eletrobras.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido que a base de cálculo, estipulada no caput deste item será utilizada para os empregados que trabalharem em condição insalubre a partir da data de assinatura do presente Acordo, preservado o direito adquirido daqueles empregados que percebam um valor maior do que o previsto na presente cláusula, conforme estabelecido no ACT Específico 2008/2009.
Parágrafo Segundo: O pagamento mensal do adicional de insalubridade fica limitado aos percentuais de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) segundo o grau de insalubridade classificados conforme os níveis máximo, médio e mínimo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO. (Possibilidade de Renovação)
As partes signatárias do presente Acordo concordam que a partir da sua assinatura, será devido o pagamento do adicional noturno das horas prorrogadas dos (as) empregados (as) das Empresas signatárias, independentemente de ter sido cumprida integralmente à jornada no período noturno.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – BENEFÍCIOS. (Em Análise)
Os gastos com o plano de custeio de benefícios praticados pelas Empresas signatárias deste Acordo serão reajustados no valor do reajuste salarial definido na cláusula primeira deste Acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÕES POR SUBSTITUIÇÃO. (Possibilidade
de Renovação)
Fica estabelecido que a Gratificação por Substituição será concedida, não cumulativa com a Gratificação de Função, inclusive a Gratificação de Função Incorporada à remuneração, eventualmente já recebida, ao substituto formal de titular de função gratificada de chefia, correspondente à gratificação de função do titular, concedida por um período igual ou superior a 10 (dez) dias consecutivos, no valor vigente no mês de pagamento, decorrente exclusivamente de férias, licença de qualquer natureza, viagens a serviço, treinamento, abonos legais e inexistência de titular quando o substituto for formalmente designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PAGAMENTO DO 13° SALÁRIO. (Possibilidade de
Renovação)
O adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário poderá ser solicitado na escala anual de férias e deverá ser percebido em conjunto com o pagamento das férias.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelecido, para aqueles empregados que não tenham recebido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do décimo terceiro salário por ocasião das férias, que tal valor deverá ser pago até o mês de fevereiro.
Parágrafo Segundo: Não será concedido o adiantamento previsto no parágrafo anterior aos empregados que estiverem no período de experiência, hipótese na qual o adiantamento será praticado no mês de novembro.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PARCELAMENTO DE FÉRIAS. (Possibilidade de
Renovação)
As férias poderão, em caráter excepcional, a pedido do (a) empregado (a) ser parceladas em 3 (três) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos, observado o disposto no art. 134 da CLT.
Parágrafo Único: Os empregados maiores que 50 anos também poderão usufruir da excepcionalidade prevista no caput dessa cláusula.
CLÁUSULAS DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMITÊ DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO.
(Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias concordam em manter o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, constituído em 2006 com a coordenação da Eletrobras.
Parágrafo Único: O comitê poderá, também, ter a participação de um representante dos trabalhadores (as) por empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA. (Em Análise)
O empregado que estiver afastado e em decorrência de tal fato receber algum benefício da Previdência Oficial (auxílio doença e auxílio de acidente de trabalho) perceberá a complementação de remuneração, inclusive a do décimo terceiro salário, no valor correspondente à diferença entre a sua remuneração mensal, e o benefício recebido pela Previdência Social a título de Auxilio Doença/Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro: No caso de empregado aposentado pelo INSS, que permaneça trabalhando na empresa, o valor do complemento remuneratório corresponderá à diferença entre a sua remuneração mensal e o valor recebido como benefício pela Previdência Social.
Parágrafo Segundo: O empregado que estiver aposentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e que venha a ser afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente de trabalho terá direito ao complemento remuneratório, desde que se submeta à realização de perícia médica, de acordo com os procedimentos indicados pela Área de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 dias a contar da convocação.
Parágrafo Terceiro: Os empregados aposentados pelo INSS, que permaneçam trabalhando na empresa, terão o seu complemento remuneratório cancelado no momento em que a perícia médica da companhia o considere apto ao trabalho;
Parágrafo Quarto: O empregado receberá a complementação de remuneração integral, enquanto perdurar o seu afastamento.
Parágrafo Quinto: A empresa cancelará o complemento remuneratório do empregado não aposentado, em caso de alta pelo INSS, mesmo que considere-se inapto ao trabalho e solicite junto ao INSS o pedido de Prorrogação/Reconsideração/Recurso.
Parágrafo Sexto: Quando o médico do trabalho indicar o Pedido de Prorrogação/ Reconsideração / Recurso e houver indeferimento por parte do INSS, a empresa assumirá o valor do complemento pago ao empregado. Parágrafo Sétimo: Nos casos em que ocorra o indeferimento por parte do Instituto e da empresa, o empregado fará a devolução à empresa do valor do benefício do INSS e da complementação recebida sob forma de adiantamento, nas empresas que praticam. Caso o INSS venha a deferir posteriormente o pleito do empregado, a empresa retomará ao pagamento do complemento ao empregado retroativo à data em que o INSS validou o benefício.
Parágrafo Oitavo: O empregado que tiver sua aposentadoria por invalidez determinada retroativamente pela Previdência e estiver em gozo deste benefício deverá reembolsar à Empresa os valores recebidos a título de
auxílio-doença e complemento de remuneração, desde a data que lhe foi conferida a aposentadoria, até o último recebimento.
Parágrafo Nono: O empregado aposentado ou não pelo INSS, que esteja afastado do trabalho por motivo de doença ou acidente do trabalho, para fazer jus à complementação objeto do presente item, deverá assinar documento a ser elaborado pela área de Gestão de Pessoas das Empresas signatárias, segundo o qual se comprometa a não desempenhar qualquer atividade laborativa durante tal período de afastamento, sob pena de ser responsabilizado civil e criminalmente.
Parágrafo Décimo: Não será concedido a partir do 37º mês do afastamento, o adiantamento do 13º salário aos empregados mencionados no caput da presente cláusula, hipótese na qual o beneficio será pago no mês de novembro.
CLÁUSULAS GERAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NOS
CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO. (Possibilidade de Renovação)
A participação do representante dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo obedecerá a Portaria MPOG n° 26, de 11 de março de 2011, bem como as disposições previstas nos parágrafos abaixo:
Parágrafo Primeiro: A comissão eleitoral prevista no artigo 9º da Portaria nº 26, de 11 de março de 2011 será composta por até 10 (dez) membros, sendo metade indicados pelas entidades sindicais, devendo o seu Presidente ser indicado pelas empresas.
Parágrafo Segundo: As eleições dos representantes dos empregados nos Conselhos de Administração das empresas signatárias do presente Acordo ocorrerão nas mesmas datas.
Parágrafo Terceiro: As empresas proverão cursos de aperfeiçoamento para representantes dos empregados eleitos para conselhos de Administração das Empresas signatárias, arcando com todas as respectivas despesas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - REGISTRO ELETRÔNICO DE PONTO. (Possibilidade de
Renovação)
Fica ajustado entre as partes signatárias do presente Acordo, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, a adoção dos sistemas eletrônicos de controle de jornada de trabalho previstos nos acordos de trabalho específicos e/ou normas internas das Empresas signatárias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - QUESTÕES INSTITUCIONAIS. (Possibilidade de Renovação)
As Empresas signatárias estimularão o debate de questões institucionais relativas às áreas de sua atuação, visando obter sugestões relacionadas à organização e gestão do setor federal de energia elétrica.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ABRANGÊNCIA E VIGÊNCIA ABRANGÊNCIA E
VIGÊNCIA. (Possibilidade de Renovação)
Fica acordado que o presente Acordo abrange todos os empregados das Empresas signatárias pertencentes às categorias profissionais representadas pelos Sindicatos signatários, em suas respectivas bases territoriais, e terá vigência de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2019 e encerrando-se em 30 de abril de 2021.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. (Possibilidade de Renovação)
As empresas se comprometem, no caso dos empregados admitidos até 08.12.2012, data da edição da Lei 12.740/2012, a utilizar como base de cálculo do pagamento do adicional de periculosidade o critério adotado antes da edição da lei acima citada.
CLÁUSULAS NOVAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. (Não
Contrata)
A título de indenização por corrosão do salário real as empresas signatárias deste acordo efetuarão o pagamento de indenização a cada trabalhador (a) nas seguintes condições:
I. Perda salarial apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2018 a 30 de abril de 2019, utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/2019, já reajustado pelo percentual definido na cláusula primeira do presente acordo item I, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial em 01 de maio de 2019;
II. Perda salarial apurada pelo DIEESE no período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, utilizando-se como base de cálculo o salário-base de maio/2020, já reajustado pelo percentual definido na cláusula primeira do presente acordo item II, acrescido de todas as parcelas de natureza salarial em 01 de maio de 2020.
Parágrafo Único: Fica expressamente ajustado e conveniado, com eficácia constitucionalmente assegurada aos instrumentos normativos, que o abono indenizatório, previsto no caput do parágrafo, não possui caráter remuneratório e aos salários não se integrará para nenhum efeito, e nem sobre ele incidirão descontos previdenciários e tributários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. (Não Contrata)
As empresas do Sistema Eletrobras assegurarão o reembolso integral de todas as despesas comprovadas, com o tratamento e assistência de seus (suas) trabalhadores (as) e dependentes com deficiência, sem limite de idade, emancipados ou não e independente que tenha atividade remunerada, grau de escolaridade ou que sejam beneficiários do auxílio creche ou educação.
Parágrafo Primeiro: as empresas disponibilizarão aos (às) seus (suas) trabalhadores (as) com deficiência, equipamentos apropriados ao desenvolvimento das atividades laborais e adequados ao seu tipo de deficiência.
Parágrafo Segundo: as empresas concederão em caráter gratuito para a (o) empregada (o) e/ou dependente beneficiário, ou seja, com a participação integral das empresas: atendimentos e tratamentos médicos, hospitalares, odontológicos, psicológicos, fonoaudiológicos, nutricionais, fisioterápicos, de terapias ocupacionais, de terapias alternativas reconhecidas, como também reembolso de medicamentos, aparelhos ortopédicos, próteses internas e externas, equipamentos ou aparelhos indispensáveis ao tratamento, despesas escolares (mensalidade escolar, material de apoio didático, inclusive taxa de material e de artes, apoio pedagógico e psicopedagógico), recursos socioeducativos, esportivos e tecnológicos, e auxílio-transporte.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ADICIONAL DE TELE COMANDO E ASSISTÊNCIA.
(Não Contrata)
Fica estabelecido que nas Empresas que possuam subestações/instalações que operam e comandem a outras subestações/instalações, de forma remota ou presencial, os (as) operadores (as) que exerçam esses sobre trabalho recebam um adicional de 7,5% da sua remuneração.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CONCURSO PÚBLICO. (Não Contrata)
As Empresas do Sistema Eletrobras realizarão reposição permanente dos seus quadros de pessoal, somente por meio de concurso público, visando a manutenção de quantitativo de pessoal necessário à prestação de serviços com qualidade.
Parágrafo Único: Antes de abertura de concurso público, as Empresas do Sistema Eletrobras devem realizar o aproveitamento dos trabalhadores anistiados, cedidos a outros órgãos, salvo manifestação em contrário por parte do trabalhador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO
SINDICAL. (Não Contrata)
A Empresa descontará, em folha de pagamento a importância aprovada na Assembleia Geral como Contribuição de Fortalecimento Sindical, para os (as) empregados (as) sindicalizados (as) ou não.
Parágrafo primeiro: A deliberação dos trabalhadores em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa dos empregados para efeito de desconto, nos moldes previstos no artigo 545 da CLT. Parágrafo segundo: Os valores descontados em folha de pagamento serão repassados aos sindicatos até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte.
Parágrafo terceiro: Fica garantido o direito de oposição dos não sindicalizados discordantes, mediante documento por estes firmados, encaminhada as Entidades Sindicais através de formulário próprio destas, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ocorrência da referida Assembleia.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – GARANTIAS ADICIONAIS. (Não Contrata)
Considerado o advento da Lei 13.467/2017, e considerando que a negociação coletiva de trabalho é Direito Humano Fundamental, assim nominada pela Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho, da OIT, e direito consagrado pelas Convenções 98 e 154 daquela organização, ratificadas pelo Brasil, e protegido pela Constituição da República, as partes pactuam o seguinte: