ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002698/2022 DATA DE REGISTRO NO MTE: 02/08/2022 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR036768/2022
NÚMERO DO PROCESSO: 10264.106213/2022-11
DATA DO PROTOCOLO: 01/08/2022
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SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
COLLINE DU SOLEIL BOUTIQUE HOTEL LTDA, CNPJ n. 43.797.785/0001-88, neste ato representado(a)
por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 30 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrara´ nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebida e outros produtos e/ou serviços oferecidos pela mesma, autorizada pela Lei no 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços e produtos.
Parágrafo primeiro: O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerara´ somente os valores efetivamente recebidos a tal título, incidentes sobre hospedagem, alimentação, bebidas e outros produtos e/ou serviços oferecidos pela empresa, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e descontos concedidos, assim como em caso de permutas com diversos fins e interesses do negócio.
Parágrafo segundo: Serão destribuídos, aos funcionários, todos os valores efetivamente recebidos pela empresa como taxa de serviço. Na hipótese de estornos, recusa ao pagamento da taxa de serviço e outras situações que resulte no não recebimento da taxa de serviço pela empresa não haverá a distribuição.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO A TITULO DE TAXA DE SERVIÇO
Nos termos da cláusula quarta, a empresa acordante reterá, mensalmente, a importância equivalente a 20% (vinte por cento) do valor faturado a título de taxa de serviço, para cobertura de despesas de encargos sociais e tributáveis incidentes ou que venham a incidir sobre o valor bruto registrado mensalmente. O saldo restante, de 80% (oitenta por cento), será distribuído aos empregados da empresa, na proporção definida por funções exercidas, de acordo com o sistema de pontos constante no quadro de classificação que segue:
Gestão e Liderança | |
Cargo | Qde Pontos |
Gerente Executivo | 22 |
Gerente Geral | 20 |
Gerente Comercial | 19 |
Gerente Operacional | 18 |
Gerente Operacional Sênior | 17 |
Gerente Operacional Pleno | 16 |
Gerente Operacional Junior | 15 |
Subgerente de Hotelaria | 11 |
Subgerente Operacional | 11 |
Supervisor de Hotelaria | 10 |
Supervisor Operacional | 10 |
Coordenador Adm. e Financeiro | 10 |
Coordenador de Marketing | 12 |
Líder de Hotelaria | 9 |
Líder Operacional | 9 |
Líder Recepção | 9 |
Líder de Governança | 9 |
Líder Administrativo e Financeiro | 9 |
Administração | |
Cargo | Qde Pontos |
Analista Administrativo Sênior | 6 |
Analista Administrativo Pleno | 5 |
Analista Administrativo Junior | 4 |
Assistente Administrativo | 4 |
Auxiliar Administrativo II | 3 |
Auxiliar Administrativo I | 2 |
Operacional | |
Cargo | Qde Pontos |
Manutencionista II | 8 |
Manutencionista I | 7 |
Recepcionista Bilíngue | 10 |
Recepcionista | 8 |
Recepcionista Auditor | 7 |
Recepcionista III | 9 |
Recepcionista II | 7 |
Recepcionista I | 6 |
Camareira | 7 |
Camareira II | 6 |
Camareira I | 5 |
Operador em Hotelaria | 11 |
Operador em Hotelaria IV | 10 |
Operador em Hotelaria III | 9 |
Operador em Hotelaria II | 7 |
Operador em Hotelaria I | 6 |
Auxiliar de Lavanderia | 6 |
Auxiliar de Lavanderia II | 5 |
Auxiliar de Lavanderia I | 4 |
Auxiliar Limpeza II | 3 |
Auxiliar Limpeza I | 2 |
Auxiliar de Serviços Gerais | 1 |
A e B | |
Cargo | Qde Pontos |
Chefe de Cozinha | 11 |
Confeiteira | 10 |
Primeira Confeiteira | 9 |
Segunda Confeiteira | 8 |
Terceira Confeiteira | 7 |
Cozinheiro | 10 |
Primeiro Cozinheiro | 9 |
Segundo Cozinheiro | 8 |
Terceiro Cozinheiro | 7 |
Auxiliar de Cozinha | 6 |
Auxiliar de Cozinha II | 5 |
Auxiliar de Cozinha I | 4 |
Garçom / Garçonete | 8 |
Garçom / Garçonete II | 7 |
Garçom / Garçonete I | 6 |
Cumim | 4 |
Maitre | 9 |
Maitre Sênior | 8 |
Maitre Pleno | 7 |
Maitre Junior | 6 |
Parágrafo primeiro: Os nu´meros de pontos previstos no quadro de classificac¸a~o anexo sa~o para os empregados contratados em regime de tempo integral ou parcial, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de empregados com jornada inferior a estas, os pontos sera~o pagos proporcionalmente ao nu´mero de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo segundo: As funções de aprendiz, referidas no quadro de pontos, não se confundem com o contrato de aprendizagem, previsto no art. 428 e seguintes da CLT, que não fazem parte da distribuição de pontos, prevista no presente acordo.
Parágrafo terceiro: Igualmente não fara~o parte da distribuic¸a~o da taxa de serviço, os contratados como menores aprendizes, estagia´rios, ou outros não abrangidos pela Consolidac¸a~o das Leis do Trabalho (CLT).
CLÁUSULA QUINTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importa^ncia a ser distribui´da aos empregados, de acordo com o sistema de pontos, obedecera´ a` proporcionalidade da freque^ncia mensal no caso de faltas injustificadas, e perdera´ o direito aos pontos do me^s o empregado que neste peri´odo faltar ao trabalho injustificadamente por 02 (dois) dias ou mais.
Perdera´ o direito aos pontos do me^s o empregado que neste peri´odo não cumprir sua jornada integral injustificadamente por 02 (dois) dias ou mais.
Parágrafo primeiro: Em caso de faltas justificadas, o empregado recebera´ integralmente os valores arrecadados a ti´tulo de taxa de serviço, desde que apresente a justificativas médica e/ou legal para empresa no prazo determinado pela lei vigente.
Parágrafo segundo: Caso o empregado seja formalmente dispensado de trabalhar pela empresa ou mesmo de cumprir integralmente sua jornada de trabalho dia´ria, não acarretara´ qualquer prejui´zo sobre o recebimento da sua cota parte.
Parágrafo terceiro: Xxxxx´m perdera´ o direito ao recebimento dos pontos do me^s, o empregado que for advertido por escrito duas ou mais vezes, e/ou suspenso disciplinarmente pela empresa durante o peri´odo da apuranção / arrecadac¸a~o.
CLÁUSULA SEXTA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
A distribuic¸a~o dos pontos devera´ ser efetuada juntamente com o pagamento mensal, ou seja, ate´ o quinto dia do me^s subsequente da arrecadac¸a~o, ressalvada a hipótese que tal dia recaia em sábado, domingo ou feriado, ocasião em que o pagamento dos salários poderá se dar até o primeiro dia útil
subsequente com expediente bancário. O peri´odo de arrecadac¸a~o dos serviços prestados, para fins de ca´lculo e distribuic¸a~o da taxa de serviço, sera´ entre dias 01 e 31 do me^s anterior ao do pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS NO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os empregados em gozo de fe´rias recebera~o por ocasia~o do retorno ao emprego, o valor referente aos pontos arrecadados durante o peri´odo em que perdurar a interrupc¸a~o do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das fe´rias sera~o calculadas com a me´dia salarial recebida durante o peri´odo aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a ti´tulo de taxa de serviço.
Parágrafo primeiro: Em caso de aplicac¸a~o das proporcionalidades previstas no artigo 130 da CLT, o empregado somente recebera´ os valores a ti´tulo de taxa de serviço dos dias em que efetivamente usufruiu das fe´rias que tinha direito.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE
As empregadas com contrato suspenso em raza~o de licenc¸a maternidade / adoc¸a~o não tera~o participac¸a~o da distribuic¸a~o de pontos.
CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIOS PREVIDENCIÁRIOS
No caso de suspensa~o do contrato de trabalho em raza~o do deferimento de xxxxxx´cio previdencia´rio por incapacidade, devido a` ocorre^ncia de acidente do trabalho, doenc¸a profissional ou doenc¸a simples, o empregado tera´ direito de receber a taxa de serviço durante o peri´odo que e´ encargo do empregador pagar o sala´rio 15 (quinze dias). Durante a fruic¸a~o do benefi´cio implantado, não fara´ jus a` percepc¸a~o do rateio da taxa de serviço, pois a mesma compo~e a base de ca´lculo do sala´rio de benefi´cio.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remunerac¸a~o dos empregados, para todos os efeitos legais, nos termos do Artigo 457, da CLT, não servindo, no entanto, de base de ca´lculo para as parcelas relativas ao aviso pre´vio, inclusive indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsa~o da Su´mula 354 do TST.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AVISO PRÉVIO
Nas resciso~es contratuais, em caso de aviso pre´vio indenizado, o empregado não tera´ direito ao recebimento dos pontos do peri´odo; em caso de aviso pre´vio trabalhado, o empregado recebera´ o valor dos pontos relativo ao peri´odo trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n.
12.506/2011, sera´ considerada para pagamento a me´dia dos pontos dos u´ltimos 12 meses de contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vige^ncia do presente acordo sera´ de 1 (um) ano contados a partir de 01.06.2022, na forma do Artigo 614 da CLT, podendo ta~o logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcialmente ou totalmente, bastando, para tanto, nova convocac¸a~o de Assemble´ia Geral Extraordina´ria, com expressa concorda^ncia da empresa.
Parágrafo u´nico: A empresa compromete-se a apuração do valor do ponto referente ao período de 01 a 31 de maio 2022, conforme cláusulas deste acordo, e efetuar o pagamento, como diferença de pontinhos, no quinto dia de julho 2022 em folha de pagamento, desde que o Acordo esteja assinado e homologado pelas partes interessadas.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ELEIÇÃO DOS EMPREGADOS REPRESENTANTES
Ao final da assemble´ia foi indicado pelos empregados, atrave´s de eleic¸a~o entre os mesmos, um representante Srs . XXXXX XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX CPF 000.000.000-00 e XXXXX XXXXX
COLISSE CPF 000.000.000-00, que terá a obrigac¸a~o de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a ti´tulo de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro: Para ser candidato a` representac¸a~o, o empregado devera´ ter pelo menos 3 (três) meses de contrato de trabalho ininterruptos, bem como, que não esteja gozando de qualquer benefi´cio previdencia´rio, e/ou qualquer tipo de afastamento acima de 2 (dois) meses.
Parágrafo segundo: Ficara´ a cargo do representante eleito, com apoio da direc¸a~o da empresa, divulgarem o valor do ponto no quadro de aviso dos empregados, devendo manter o valor do ponto dos meses durante a vige^ncia do presente acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As diverge^ncias oriundas do presente acordo sera~o dirimidas pelas partes, mediante Assemble´ia Extraordina´ria, especialmente convocada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO COMBUSTÍVEL
Fica facultada às empresas a concessão de Auxlílio Combustível em substituição ao vale-transporte.
Parágrafo primeiro: O Auxílio Combustível será fornecido por meio de "cartão combustível", que permitirá que o trabalhador realize o abastecimento de veículo particular em postos de combustível credenciados. O "cartão combustível" deverá ser utilizado exclusivamente para o abastecimento de veículos, não possuindo funções como saque ou aquisição de produtos e/ou serviços que não o abastecimento veicular.
Parágrafo segundo: - O Auxílio Combustível terá natureza indenizatória, não se incorporando à remuneração para quaisquer fins, nos termos do art. 458, §2°, III, da CLT e art. 9°, VI, do Decreto 3.048/99.
Parágrafo terceiro: - O trabalhador deverá comunicar por escrito à empresa a opção por substituição de vale-transporte para o Auxílio Combustível.
Parágrafo quarto: - O trabalhador que optar por receber o Auxílio Combustível assinará termo de responsabilidade no qual declarará a responsabilidade pessoal pela conservação e direção do veículo a ser utilizado, isentando a empresa de quaisquer despesas com manutenção, bem como perdas materiais parciais ou totais do veículo utilizado no percurso ida/volta ao trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os empregados representados pelo Sindicato, e a empresa acordante, obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vige^ncia do mesmo.
Parágrafo u´nico: Acordam as partes que todos os empregados vinculados a` empresa sera~o abrangidos pelo Sindicato acordante, estando sujeitos as normas convencionadas na Convenc¸a~o Coletiva de Trabalho da categoria, obrigando-se a respeitar todos os termos negociados naquele instrumento coletivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
E´ autorizada a prorrogac¸a~o de jornada para empregados que laboram expostos a condic¸o~es insalubres, sem pre´via autorizac¸a~o do Ministe´rio do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS DOMINGOS
Em decorre^ncia da sazonalidade turi´stica da regia~o abrangida por essa categoria econo^mica consideram-se domingos como dia u´til para fins de trabalho pelos empregados da empresa acordante, tanto para homens como para mulheres.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Os empregados declaram ter cie^ncia que nas a´reas comuns da empresa existem ca^meras de seguranc¸a com sistema de vi´deo e a´udio por questo~es de seguranc¸a dos pro´prios funcionários e dos clientes, raza~o pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos, policiais e/ou outras situações / ocorrências.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Fica desde ja´ acordado entre as partes, que os empregados podera~o estar sujeitos a ter a suas imagens divulgada em publicidade, que envolva o seu setor de trabalho, sem que de tal decorram quanto aos
adicionais remunerato´rios em decorre^ncia de sua participac¸a~o, sendo que a reproduc¸a~o da imagem fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgac¸a~o comercial da empresa.
Parágrafo u´nico: Declaram os empregados ter cie^ncia que e´ expressamente proibida a divulgac¸a~o de seu ambiente de trabalho ou qualquer publicac¸a~o relacionada a` empresa em suas redes sociais privadas e/ou quaisquer outros veículos de comunicação, sem a expressa concorda^ncia e autorizac¸a~o da empresa.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTRIBUIÇÕES EM FAVOR DO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa acordante obriga-se a descontar a mensalidade social sindical e contribuições aprovadas em assembleia dos trabalhadores, de todos os seus empregados, e recolhe-las em favor da entidade Sindical, mediante boleto bancário até o dia 12 do mês subsequente ao mês do desconto, conforme previsto na Cláusula Quadragésima Oitava da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.
Parágrafo Primeiro: Fica respeitada a liberdade sindical sem período determinado para oposição, que deve ser realizada única e exclusivamente no Sindicato por conta e risco do Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo: O empregado ficará responsável por comunicar à empresa em caso de oposição, inclusive entregando cópia do documento assinado no Sindicato quando da manifestação de oposição, ficando impedido o desconto da mensalidade a partir de então.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
CAMILA PALMA TEDESCO
Empresário
COLLINE DU SOLEIL BOUTIQUE HOTEL LTDA