CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2019/2021
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR067292/2019
DATA E HORÁRIO DA TRANSMISSÃO: 14/11/2019 ÀS 17:29
SINDICATO DAS IND MEC E DE MAT ELETR DO M DO R JANEIRO, CNPJ n. 33.653.247/0001-66, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX;
E
SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.739.699/0001-65, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXXX DOS REIS SANTOS;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias mecânicas e de material elétrico, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO TÉCNICO PROFISSIONAL
Define-se como piso técnico profissional o valor salarial a ser pago aos empregados que exerçam as funções de soldador, caldeireiro, eletricista, ajustador mecânico, mecânico de máquinas, torneiro mecânico, retificador, mandrilhador, ferramenteiro e fresador, formados pelo SENAI, em curso técnico profissionalizante de, no mínimo, 2 (dois) anos e que efetivamente exerçam atividades compatíveis com essa habilitação na empresa.
§ primeiro: Caso a formação seja feita em outra escola técnica, caberá a empresa examinar as condições de equivalência, a saber:
a) Carga horária do curso;
b) Conteúdo Programático do curso;
c) Necessidade de prova de equivalência profissional do SENAI.
§ segundo: Não serão consideradas, para efeito de estabelecimento de paradigmas, as eventuais identidades de tarefas, caso não atendido o pré-requisito de formação profissionalizante, estabelecida no caput desta cláusula;
§ terceiro: O piso técnico profissional, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, obedecerão aos seguintes valores:
a) Nas empresas com até 50 (cinquenta) empregados- R$ 1.477,11 (um mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e onze centavos), equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 6,71 (seis reais e setenta e um centavos) por hora;
b) Nas empresas com 51 (cinquenta e um) a 500 (quinhentos) empregados – R$ 1.662,49 (um mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 7,55 (sete reais e cinquenta e cinco centavos) por hora;
c) Nas empresas com 501 (quinhentos e um) ou mais empregados – R$1.843,81 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$8,38 (oito reais e trinta e oito centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL DA CATEGORIA
Os pisos salariais da categoria, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, obedecerão aos seguintes valores e serão pagos consoante aos seguintes critérios:
I - Piso Salarial da Categoria para o período de 1º de outubro de 2019 a 30 de setembro de 2020:
a) Nas empresas com até 30 (trinta) empregados - R$ 1.152,09 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) por hora;
b) Nas empresas com 31 (trinta e um) ou mais empregados – R$ 1.215,16 (um mil, duzentos e quinze reais e dezesseis centavos), equivalentes a 220 horas/mês, ou seja, R$ 5,52 (cinco reais e cinquenta e dois centavos) por hora.
II - Será assegurado aos jovens aprendizes, durante o período de estudo e treinamento, um salário hora correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do piso salarial hora, estabelecido no item I desta cláusula, respectivo de cada empresa ou a aplicação da lei, se o salário mínimo suplantar o piso.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários nominais e/ou parcelas salariais até R$ 9.312,20 (nove mil e trezentos e doze reais e vinte centavos) dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelos Sindicatos Empresariais, vigentes em 1º de outubro 2018, serão reajustados em 2,92% (dois vírgula noventa e dois por cento), sendo o resultado limitado ao aumento fixo de R$ 271,92 (duzentos e setenta e um reais e noventa e dois centavos).
§ Primeiro - Excetuam-se do limitador da parcela salarial acima estabelecido às empresas públicas ou de economia mista, cujos salários nominais vigentes em 1º de outubro 2018, serão reajustados em 2,92% (dois vírgula noventa e dois por cento).
§ Segundo - Por ocasião do reajuste referido no "caput" da presente cláusula, poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de Acordo, Convenção ou por força de Lei, ocorridos entre 1º de outubro de 2018 e a data da assinatura do presente termo de acordo;
§ Terceiro - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade;
§ Quarto - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro/2018, quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o salário de admissão, pelos fatores da tabela abaixo, correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
§ Xxxxxx - Xx reajustes proporcionais de que trata o parágrafo anterior, não poderão resultar em aumento superior ao daqueles empregados que contarem com mais de um ano de casa, devendo ser obedecidos os limites estabelecidos no “caput” da presente cláusula.
MÊS DE ADMISSÃO | Aumento em outubro/2019 FATOR MULTIPLICADOR |
OUT/2018 | 1,0292 |
NOV/2018 | 1,0268 |
DEZ/2018 | 1,0243 |
JAN/2019 | 1,0219 |
FEV/2019 | 1,0195 |
MAR/2019 | 1,0170 |
ABR/2019 | 1,0146 |
MAI/2019 | 1,0122 |
JUN/2019 | 1,0097 |
JUL/2019 | 1,0073 |
AGO/2019 | 1,0049 |
SET/2019 | 1,0024 |
Obs: Multiplicar o salário de admissão pelo fator correspondente ao mês de admissão do empregado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA SEXTA - ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO
Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa/empregado se obriga a efetuar o pagamento / devolução no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis.
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO
A inobservância do prazo legal para pagamento dos salários, inclusive férias, 13º salário ou qualquer outra remuneração, desde que se configure prática contumaz, assim entendida a repetição do fato, em período inferior a 6 (seis) meses, ressalvados os casos fortuitos, de força maior ou de comprovadas dificuldades financeiras, acarretará, em favor do empregado, multa diária de 0,5% do saldo salarial em atraso, limitada a 5% do seu respectivo salário.
Parágrafo Único - Se na data do pagamento não houver expediente bancário normal, este será antecipado para o dia imediatamente anterior.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fornecer aos empregados, quando do pagamento dos salários, os respectivos comprovantes que identifiquem o empregador e discriminem as parcelas remuneratórias e as de descontos.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Por solicitação do Sindicato profissional, observados os limites estabelecidos pela Súmula 342 do Tribunal Superior do Trabalho, desde que autorizado previamente por escrito pelo empregado junto à empresa, poderão ser descontados em folha de pagamento os valores resultantes de convênios.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Ao empregado afastado do trabalho por acidente ou doença, na vigência do presente Acordo e percebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, apenas no primeiro ano de afastamento, a complementação do 13º salário.
§ Primeiro - Esta complementação será igual a diferença entre o valor pago pela Previdência Social e 70% (setenta por cento) do salário nominal do empregado, correspondente ao mês de direito, até o limite de duas vezes o piso salarial respectivo na época da concessão do benefício;
§ Segundo - Este benefício só se aplicará ao empregado que tiver completado, antes do afastamento, 01 (um) ano de trabalho na mesma empresa e nas empresas que, na data da concessão, tiverem mais de 100 (cem) empregados.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
A hora extraordinária, prestada pelos empregados alcançados pela presente Convenção, será remunerada na forma abaixo, ressalvadas as condições mais favoráveis:
a) com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestada de segunda-feira a sábado;
b) com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestada em domingo ou feriado.
§ Primeiro - As horas aplicadas em treinamentos determinados pela empresa e realizados fora do horário normal de trabalho do empregado deverão ser pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal.
§ Segundo - O trabalhador, convocado para trabalho em dia não considerado no cálculo para a concessão de vale transporte, será reembolsado, na forma do benefício legal, por ocasião do pagamento do salário do mês em curso, o mesmo ocorrendo com o empregado recém-admitido ou em retorno de benefício previdenciário, que não recebeu o vale transporte dos respectivos dias de trabalho do mês de admissão ou do mês de retorno do benefício.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade será calculado, independentemente do porte da empresa, sobre o menor piso salarial da categoria, ou seja: R$ 1.152,09 (um mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos).
§ Primeiro - Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, o Sindicato Profissional poderá promover gestões junto ao Sindicato Empresarial correspondente e empresas envolvidas, visando à eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente, no prazo de 90 (noventa) dias;
§ Segundo - Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REFEIÇÃO EXTERNA
Como forma alternativa e para as empresas que já fornecem refeição aos seus empregados, será concedido valor equivalente ao custo de cada refeição aos empregados que, no horário do fornecimento, estiverem em serviços externos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CAFÉ DA MANHÃ
O café da manhã será fornecido aos trabalhadores que comparecerem com 15 minutos de antecedência ao seu primeiro turno de trabalho, contendo, no mínimo, leite, café, pão e manteiga, ou alimentos com a mesma equivalência nutricional.
AUXÍLIO DOENÇA/INVALIDEZ
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-ENFERMIDADE
Terminado o prazo de experiência e passando a viger o contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado que vier a ser licenciado para tratamento de saúde e não tiver ainda completado o período de 12 (doze) meses de carência, para fazer jus ao auxílio-doença, pago pela Previdência Social, receberá do empregador, a título de auxílio-enfermidade, mensalmente, 70% (setenta por cento) do salário nominal correspondente ao mês de direito, até o limite do valor de 2 (dois) pisos salariais da categoria na época da concessão do benefício, na respectiva empresa.
§ Primeiro - Este benefício só se aplicará nas empresas que, na data da concessão, tiverem mais de 100 (cem) empregados;
§ Segundo - O auxílio - enfermidade referido nesta cláusula cessará automaticamente quando se completar o período de carência estipulado pela Previdência Social – 12 (doze) meses, passando então o empregado a ser regido pelas normas previdenciárias, não cabendo nenhuma outra responsabilidade por parte da empresa;
§ Terceiro - Do valor do benefício pago, a empresa descontará e recolherá, ao INSS, a contribuição previdenciária respectiva.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO
As empresas representadas pelos Sindicatos Empresariais, em caso de morte, afastamento ou invalidez permanente total ou parcial do seu empregado, por consequência de acidente, acidente de trabalho ou doença profissional, pagarão aos beneficiários legalmente determinados, ao segurado ou ao beneficiário determinado formalmente pelo segurado, se for o caso, os seguintes valores:
I - R$ 31.037,52 (trinta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), por morte natural. II - R$ 62.075,03 (sessenta e dois mil, setenta e cinco reais e três centavos), por morte acidental;
III - Até R$ 31.037,52 (trinta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente;
IV - R$ 31.037,52 (trinta e um mil, trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos), por invalidez permanente e total, resultante de doença adquirida no curso do exercício de suas atividades laborais, caracterizada como doença profissional, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela Seguradora, assinado pelo médico assistente ou junta médica, responsável pelo laudo, na forma dos regulamentos da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), que impeça, definitivamente, o empregado de desenvolver suas funções, inexistindo possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação;
V - Até R$ 93.112,55 (noventa e três mil, cento e doze reais e cinquenta e cinco centavos), por invalidez permanente, total ou parcial, em consequência de acidente de trabalho. Esta indenização não se acumula com o inciso III desta cláusula;
VI - O valor correspondente às despesas de funeral (auxílio funeral), limitado a 04 (quatro) pisos salariais da categoria, desde que devidamente comprovadas por notas fiscais originais;
VII - R$ 7.759,37 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos) em favor do empregado, pagos de uma só vez, quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de invalidez causada por doença congênita, que impossibilite de exercer, no futuro, qualquer atividade remunerada e que seja caracterizada por atestado médico substanciado até o trigésimo mês após o dia do seu nascimento, a fim de ajudar a família a iniciar o tratamento adequado para minimizar seus efeitos;
VIII - R$ 15,518,73 (quinze mil, quinhentos e dezoito reais e setenta e três centavos), pagos de uma só vez, em caso de morte do cônjuge do empregado, por qualquer causa;
IX - R$ 7.759,37 (sete mil, setecentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), pagos de uma só vez, em caso de morte de filho do empregado, até 21 anos. Esta indenização é limitada a 4 (quatro) filhos, no caso de ocorrência de sinistro na mesma data e condição. Para filhos menores de 14 (quatorze) anos, este valor é exclusivamente para reembolso com despesas relativas ao funeral, desde que devidamente comprovadas através de notas fiscais originais.
X - Ocorrendo o afastamento do (a) empregado (a), por períodos ininterruptos superiores a 15 dias, em consequência de acidente pessoal no ambiente de trabalho ou “in tinere”, ou seja; desde que o evento tenha ocorrido exclusivo e diretamente por causa externa, súbita, involuntária e causadora de lesão física no exercício da profissão dentro do ambiente de trabalho ou ocorrido no deslocamento residência / trabalho / residência necessário ao exercício da atividade profissional a serviço do empregador, de uma só vez, o empregador fará jus ao recebimento de verba a título de apoio financeiro devido ao AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO do(a) empregado(a), limitando-se ao valor de até R$ 2.782,47 (dois mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e sete centavos)por evento, que serão pagos através de reembolso para cobrir as despesas do empregador oriundas da obrigação do pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias do AFASTAMENTO ACIDENTÁRIO LABORATIVO, bem como das eventuais despesas com encargos trabalhistas continuados durante o período de afastamento e ainda quaisquer outras despesas diretamente vinculada ao evento, respeitando o limite máximo da cobertura contratada.
XI - Considerando ainda o mesmo fato gerador do benefício referente ao inciso X, será devido ao empregado (a) afastado (a), uma complementação salarial, no valor da diferença entre o auxílio doença acidentário pago pelo órgão de seguridade e o valor da remuneração que receberia se estivesse trabalhando, no valor de até R$ 1.145,66 (hum mil, cento e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), paga em uma única vez, observada a diária máxima de R$ 12,72 (doze reais e setenta e dois centavos) e limitado a 90 dias consecutivos de afastamento. Por tratar-se de benefícios vinculados à uma só causa e efeito, deverão ser considerados em um mesmo processo de indenização para fins de regulação pela seguradora, sendo, obrigatoriamente, necessário o registro e envio do CAT
– Comunicação de Acidente de Trabalho com as informações do acidente pessoal, juntamente com os documentos comprobatórios a serem especificados pela seguradora;
XII – Caso o empregado (a) seja diagnosticado com câncer de mama ou de próstata, após a data de homologação desta convenção coletiva de trabalho, o (a) mesmo (a) deverá receber no ato do diagnóstico o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para auxílio no tratamento da doença. O diagnóstico deverá ser comprovado pelo resultado do exame anatomopatológico e por laudo emitido pelo médico especialista.
§ Primeiro – As empresas com até 200 empregados contratarão seguro com todas as coberturas que constam nesta cláusula. As empresas com mais de 200 empregados poderão também optar pelo cumprimento da cláusula contratando seguro. Em ambos os casos, apólice coletiva poderá ser estipulada pelo sindicato da categoria econômica respectiva;
§ Segundo - Esta cláusula poderá ser cumprida diretamente pela empresa ou através de Fundação ou Associação, que visem o bem-estar social dos empregados, mediante seguro, cuja apólice coletiva poderá ser estipulada pelo sindicato da categoria econômica respectiva;
§ Terceiro – Não estão sujeitas a esta cláusula as empresas que, diretamente, através de Fundação, Associação, seguro coletivo ou qualquer outra forma, mantenham benefício idêntico ou similar, por sua conta, no todo ou em parte, que proporcione ou venha a proporcionar aos beneficiários do empregado falecido, o pagamento de valor igual ou superior ao fixado no "caput" desta cláusula, atendendo as normas vigentes;
§ Quarto – Esta cláusula estabelece o pagamento de indenizações em valores mínimos e obrigatórios, de inteira responsabilidade da empresa e nenhuma despesa, para a sua concessão, poderá ser repassada ao empregado;
§ Quinto – Para fins de enquadramento nesta cláusula, considera-se doença profissional, a doença caracterizada como definitiva, que tenha afetado o trabalhador exposto ao respectivo risco, pela natureza da atividade, condições, ambiente e técnicas do trabalho habitual;
§ Sexto – Para fins do pagamento previsto nos incisos III e V, o valor da indenização será fixado conforme tabela expedida pela SUSEP, para cobertura de invalidez parcial, em razão da parte do corpo atingida;
§ Sétimo – Para efeito de cobertura e determinação do valor segurado, a data do evento coberto será a data da comprovação da invalidez por doença profissional caracterizada no laudo médico, ocorrida após a data de admissão do empregado na empresa e da inclusão deste benefício na Convenção Coletiva de Trabalho;
§ Oitavo – Com exceção do item VII desta cláusula e para fins de recebimento das indenizações aqui estabelecidas, os beneficiários terão o prazo de 03 (três) e o segurado de 01 (um) ano, a contar da “data do evento coberto”, que gerou o direito a percepção do benefício, para efetuarem na Seguradora a comunicação do sinistro e apresentarem a documentação comprobatória e necessária ao recebimento da indenização correspondente, mesmo que o contrato de trabalho tenha sido extinto;
§ Nono – Será facultada à Seguradora, em caso de dúvida fundada e justificável, a adoção de medidas que visem à plena elucidação do sinistro, podendo ser solicitado perícia ou a apresentação de documentos complementares;
§ Décimo – As empresas não serão responsabilizadas, sob qualquer forma, solidária ou subsidiariamente, na eventualidade da Seguradora contratada deixar de cumprir as condições mínimas aqui estabelecidas, sob alegação de fraude ou de estarem em desacordo com as normas securitárias.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECRUTAMENTO INTERNO
As empresas darão preferência ao recrutamento de pessoal interno no preenchimento de vagas existentes. Os trabalhadores, em caso de ociosidade por extinção de cargo ou função, inclusive pela adoção de processo de automação, contarão com o empenho do empregador para o seu aproveitamento em outra função, sendo submetidos a treinamento, se necessário. Sempre que possível, haverá programação prévia de retreinamento, de forma a evitar a ociosidade do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BANCO DE EMPREGOS
As empresas se comprometem a considerar, em caráter preferencial, quando de suas contratações, a existência do Banco de Empregos mantido pelo Sindicato Profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO DE EMPREGADOS
Caso o empregado seja readmitido para o exercício da mesma função, nos 12 meses subsequentes ao termo final de seu contrato anterior, não poderá a empresa firmar com ele novo contrato de experiência.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas, resultantes da rescisão do contrato de trabalho, deverá ser efetivada no prazo máximo previsto em lei, a contar do término do aviso prévio, quando trabalhado ou do último dia de serviço, quando o aviso prévio for indenizado.
§ Primeiro - O saldo de salário do período de trabalho anterior ao aviso prévio e do período de aviso prévio, se trabalhado, deverá ser pago ao interessado por ocasião do pagamento dos demais trabalhadores, a menos que a homologação da rescisão ocorra antes;
§ Segundo - O não cumprimento dos prazos acima acarretará multa equivalente a 1/30 (um trinta avos) do piso salarial respectivo, por dia de atraso, revertido ao trabalhador, salvo se a homologação deixar de ocorrer por fato de responsabilidade da entidade homologadora ou por ausência do trabalhador;
§ Terceiro - Em caso de demissão sem justa causa, a empresa poderá, na forma da Súmula 276 do TST, dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio, sem o pagamento do valor correspondente aos dias não trabalhados, desde que este comprove ter novo emprego e caso esta dispensa não prejudique a continuidade do trabalho em que estiver envolvido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Os empregados demitidos por iniciativa do empregador, que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e trabalharem na mesma empresa há mais de 10 (dez) anos, terão direito a uma indenização adicional correspondente ao salário nominal, do mês da demissão, ressalvados os casos de justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO POR DISPENSA POR FALTA GRAVE
O empregado dispensado sob alegação de falta grave deverá ser avisado do fato, por escrito e contra recibo, esclarecendo-se os motivos que ensejaram a dispensa, sob pena de gerar-se presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único - Na hipótese de recusa do empregado na assinatura do recibo, a empresa recorrerá a duas testemunhas, resguardando-se de eventuais reclamações na Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO
A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 01 (um) ano na empresa, será feita preferencialmente no Sindicato Profissional (sede; subsede ou delegacia).
§ Único: No ato da homologação, as empresas fornecerão ao trabalhador o PPP (perfil profissiográfico previdenciário), se devido, bem como, outros documentos pertencentes ao trabalhador, em poder da empresa.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS
As empresas com mais de 100 (cem) empregados comprometem-se a preencher, de acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais, habilitadas, desde que passem por avaliação médica, social e psicológica, para que haja boa adaptação à empresa e vice-versa.
MÃO-DE-OBRA JOVEM
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JOVENS APRENDIZES
As empresas com mais de 200 (duzentos) empregados, deverão garantir o cumprimento da primeira fase do curso de aprendizagem do menor cotista, salvo por motivos disciplinares, escolares ou por acordo entre as partes.
Parágrafo Único – Recomenda-se às empresas o aproveitamento, em seu quadro efetivo de vagas, do jovem aprendiz, após concluído o curso.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TESTE ADMISSIONAL
As empresas fornecerão gratuitamente alimentação ou tíquete refeição aos candidatos submetidos a teste de seleção, desde que adotem tal sistema para todos os seus empregados e que no período de teste esteja compreendido o horário da refeição.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
Será entregue ao trabalhador, no ato da admissão e contra recibo, cópia do contrato individual do trabalho.
Parágrafo Único – Por ocasião dos exames admissionais do candidato, sendo diagnosticada, pelo médico do trabalho, a existência de qualquer moléstia grave que o incapacite para o exercício do cargo, deve o médico entregar-lhe um atestado ou informá-lo do seu problema de saúde, de forma a permitir-lhe o início imediato de tratamento médico.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
A empregada afastada em licença-maternidade, ao retornar ao trabalho, terá garantia de emprego ou salário por 90 (noventa) dias, a contar do término da licença, ressalvados os casos de demissão por justa causa, a pedido ou por acordo entre as partes.
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - GARANTIA DE EMPREGO AO AFASTADO POR DOENÇA
Ao empregado afastado do trabalho, por motivo de doença, por prazo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias consecutivos, fica assegurada a garantia do emprego ou salário por 60 (sessenta) dias, a partir do retorno à
empresa, salvo demissão por justa causa ou acordo entre as partes.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICAÇÃO EXTERNA AOS EMPREGADOS
O trabalhador não deverá ser privado de comunicação urgente, seja por carta, telefone ou pessoalmente, de acordo com critérios adotados em cada empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado que completar 10 (dez) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores a data em que, comprovadamente, através de lançamentos em Carteira de Trabalho ou documento hábil concedido pelo INSS, tenha adquirido direito a:
a) Aposentadoria por Tempo de Serviço / Contribuição, concedida pela Previdência Social, em seus prazos mínimos;
b) Aposentadoria Especial assim concedida através de documento hábil fornecido pela Previdência Social;
c) Aposentadoria por idade, em seus prazos mínimos.
§ Primeiro - A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada;
§ Segundo - Não fará jus à garantia de emprego ou salário prevista nesta cláusula o empregado dispensado por justa causa ou por acordo com a empresa;
§ Terceiro - O empregado comunicará e comprovará junto à empresa, nos 30 (trinta) dias que antecederem a aquisição do direito previsto nessa cláusula, as condições que o habilitem ao benefício, sob pena de não o fazendo perder o direito assegurado;
§ Quarto - A garantia de emprego ou salário dar-se-á a partir da comunicação e comprovação prevista no parágrafo anterior, devendo as empresas dar ciência da presente cláusula aos empregados que nela possuam mais de dez anos de serviços ininterruptos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AMAMENTAÇÃO
Como forma alternativa ao disposto no art. 396 da CLT, a empregada que estiver efetivamente amamentando filho de até 06 (seis) meses de idade, atendidas as recíprocas conveniências, poderá retardar em duas horas a entrada no trabalho ou antecipar em uma hora a saída, durante o período de amamentação, sem prejuízo da remuneração normal da jornada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
De forma a adequar a jornada de trabalho às necessidades organizacionais, as empresas e os empregados poderão, na forma da Lei, desde que haja concordância da empresa e de metade mais um dos empregados envolvidos neste processo, estabelecer jornada de 12 x 36 horas ou estabelecer forma de flexibilização da jornada.
§ Primeiro - As empresas que necessitarem adotar a jornada de trabalho de 12 x 36 horas darão ciência prévia mínima de 30 (trinta) dias ao Sindicato Profissional convenente para, querendo, anuir com a regular alteração contratual;
§ Segundo - Em caso de impasse, por parte do Sindicato Obreiro, será convocado o Sindicato Patronal da empresa requerente para compor o processo negocial de mudança de jornada.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÕES E PRORROGAÇÕES
As empresas e os empregados poderão, na forma da Lei, desde que haja concordância da empresa e de metade mais um dos respectivos empregados, estabelecer horário de compensação para os dias de Carnaval e dias intercalados entre os dias em que, por força de Lei, acordo ou contrato em vigor, não haja trabalho. Do ajuste respectivo será dada ciência ao Sindicato Profissional convenente.
§ Primeiro - Poderão as empresas prorrogar, para fins de compensação do sábado, o horário de trabalho de seus empregados, inclusive do sexo feminino e dos menores, observadas as disposições legais pertinentes à matéria;
§ Segundo - Para os fins previstos nesta cláusula, não haverá acréscimo de salário;
§ Terceiro - Quando um feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalhe sob regime de compensação de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos a compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras nos termos deste acordo;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual dos dias de pontes;
d) Acordar com os seus empregados a compensação destas horas com as horas que deixarem de ser compensadas nos dias em que o feriado ocorre durante a semana, eliminando, dessa forma, saldo credor ou devedor, porventura existente, de ambos os lados;
§ Quarto - As empresas, face à programação de produção ou imprevistos, porventura existentes, comunicarão aos empregados, com 48 horas de antecedência do dia em que for feriado, a alternativa a ser adotada;
§ Quinto - Quando o feriado ocorrer entre segunda e sexta-feira, as horas que deveriam ser trabalhadas nestes dias, para fins de compensação do sábado, serão distribuídas por igual e trabalhadas nos demais dias da semana, respeitando-se o limite de dez horas diárias ou integrarão acordo para a compensação prevista no item d, do parágrafo terceiro desta cláusula.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÕES
As empresas dispensarão a marcação de ponto, nos horários destinados a repouso e alimentação.
Parágrafo Único - Em conformidade com a Portaria nº 373/11 do MTE, publicada no D.O.U. do dia 28/02/2011, as empresas poderão utilizar sistema alternativo de controle de frequência dos seus empregados, registrando apenas as ocorrências que ocasionarem alteração de sua remuneração, dessa forma, a comprovação da presença do empregado ao serviço será feita pelo registro diário de frequência nos termos das diretrizes internas estabelecidas pela empresa, podendo, inclusive, manter o controle que habitualmente já utilizam:
a) Os Empregados estão sujeitos ao registro de frequência de entrada e saída do serviço.
b) Ficam isentos do registro diário de frequência os empregados que ocupam os seguintes cargos ou funções: Diretores, gerentes, ocupantes de cargos de confiança e empregados que exerçam atividades externas incompatíveis com a fixação de horário.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Será abonada a falta do empregado estudante em caso de realização de prova, devidamente comprovada, desde que a mesma ocorra em horário incompatível com o do trabalho, avisado o empregador, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Único - Esta garantia de abono de falta é extensiva aos exames vestibulares, limitada, porém, a uma inscrição por semestre.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá faltar ao serviço, sem perdas em seu salário, descanso semanal remunerado, férias, 13º salário e outros consectários legais, nas hipóteses abaixo, desde que devidamente comprovadas, sem prejuízo às demais previsões legais:
a) Pelas horas necessárias para obtenção de Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, CPF e escritura de aquisição de moradia própria;
b) Pelas horas necessárias para recebimento do PIS;
c) Pelas horas necessárias para recebimento do salário, quando depositado em instituição bancária, caso o pagamento seja realizado através de cheque;
d) Por até dois dias consecutivos, neles não se considerando a data do óbito, o qual também será abonado, nos casos de falecimento de cônjuge/companheiro(a), filho(a), enteado(a), pai/mãe, irmão (ã), sogro(a) ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica;
e) Pelas horas necessárias para comparecimento em audiência na justiça, mediante documento comprobatório emitido pela respectiva Vara e pelas horas necessárias para o comparecimento à defensoria pública e/ou no juizado especial para ajuizamento de ações, mediante documento probatório emitido por estes órgãos;
§ Primeiro: Não se aplicará a hipótese prevista na alínea a quando o documento puder ser obtido em dia não útil ou mediante convênio entre o empregador e a repartição pública competente;
§ Segundo: As hipóteses previstas nas alíneas b e c não serão aplicadas aos trabalhadores que recebem na sede da empresa, em agência bancária nela instalada ou através de convênio firmado pela empresa.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ Primeiro - Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ Segundo - É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
LICENÇA ADOÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA A EMPREGADA ADOTANTE
As empresas concederão licença maternidade para as empregadas que judicialmente adotarem crianças, nos termos do art. 392 – A da CLT, aplicando-se a estas, ainda, o disposto na clausula da GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas localizadas nos municípios abrangidos por este acordo, não integradas à rede pública de fornecimento de água, se obrigam a fornecer no horário e local de trabalho, água potável a seus empregados;
Parágrafo Único - As empresas acima definidas deverão, na forma da Lei, proceder à análise bacteriológica da água destinada ao consumo humano.
EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI
Os empregados se obrigam a usar regularmente o EPI, de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como, a zelar por sua conservação. O não uso dos EPI, por parte do empregado, o sujeitará às penas previstas em Lei.
§ Primeiro - As empresas fornecerão aos seus empregados os equipamentos de proteção individual, necessários à sua segurança e relativos ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como, se comprometem a respeitar as normas prevencionistas de acidentes do trabalho;
§ Segundo - Na hipótese de extravio ou dano dos equipamentos, os empregados indenizarão as empresas, quando tais fatos decorrerem de sua culpa;
§ Terceiro - Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos fornecidos ou se apresentarem com estes, em condições de higiene ou de uso inadequados.
UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
Aos integrantes da categoria profissional serão fornecidos, gratuitamente, pelas respectivas empresas, uniformes e calçados de trabalho, em número mínimo de 2 (dois) ao ano, de acordo com as necessidades do serviço, desde que seu uso seja decorrente de exigência da empresa, de norma legal ou quando o uniforme contiver qualquer marca identificadora da empresa, tais como nome ou logotipo, obrigando-se os empregados a zelar pela sua conservação.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE
As empresas garantirão à trabalhadora gestante o remanejamento durante a gravidez, caso seu local de trabalho seja insalubre.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPA
As empresas darão ciência, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao Sindicato Profissional, da realização de eleições dos membros de sua CIPA.
TREINAMENTO PARA PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO
Os Sindicatos convenentes se comprometem a implementar ações que promovam a sedimentação de uma cultura prevencionista, por parte das empresas e trabalhadores do setor, inclusive com a participação de representante da CIPA, em congresso que tenha a finalidade precípua na troca de experiência, na prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.
Parágrafo Único - para tratar do tema constante do caput, fica estabelecida entre as partes convenentes a realização de uma reunião com a presença de representantes dos sindicatos patronal e laboral, em data a ser consensualmente fixada, reunião essa a ser designada para o segundo trimestre do ano de 2018.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO E SAÚDE
Os Sindicatos acordantes, reconhecendo a precariedade do atendimento médico prestado pelo Governo às vítimas de acidente do trabalho e doentes e o alto custo dos planos de saúde existentes, resolvem desenvolver esforço comum e se comprometem a formar uma comissão paritária, objetivando estudar e buscar soluções conjuntas que visem atender às necessidades do setor metalúrgico.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PLANTÃO AMBULATORIAL
Nos estabelecimentos com mais de 100 (cem) empregados trabalhando em horário noturno, como tal definido na CLT, a empresa manterá plantão ambulatorial e veículo disponível para casos de emergência.
CAMPANHAS EDUCATIVAS SOBRE SAÚDE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CAMPANHAS EDUCATIVAS
As empresas se comprometem a desenvolver campanhas educativas ou programas de esclarecimento sobre doenças sexualmente transmissíveis, alcoolismo, tabagismo e câncer.
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas com mais de 50 (cinquenta) empregados facultarão ao Sindicato Profissional até 2 (dois) dias por semestre, a possibilidade de proceder a sindicalização de seus empregados, em local, forma e condições ajustadas previamente com a direção da empresa, vedada, qualquer atividade de propaganda ou proselitismo político, bem como, o uso de recursos suscetíveis de causar ruídos ou perturbação.
Parágrafo Único - A empresa responderá a solicitação no prazo máximo de 01 (uma) semana.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - QUADRO DE AVISO
As empresas com mais de 20 (vinte) empregados manterão, em local de fácil acesso, quadro para informações do Sindicato Profissional, no qual serão afixadas, exclusivamente, comunicações daquele Sindicato, remetidas por sua diretoria ou delegados sindicais, a que se refere o art. 523 da CLT legalmente investidos, que as rubricarão e pelas mesmas responderão na forma de direito.
Parágrafo Único - As empresas com menos de 20 (vinte) empregados, observados os mesmos princípios, buscarão facilitar local para a afixação de tais avisos, sem, todavia, estarem obrigadas à confecção e manutenção do quadro a que se refere o "caput" desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
O Sindicato Profissional, sempre que desejar tratar de assunto de interesse sindical no local de trabalho terá garantido o acesso de dirigente, desde que seja estabelecido prévio entendimento com a direção da empresa.
Parágrafo Único - Na hipótese dos entendimentos previstos no "caput" da presente cláusula gerarem dificuldades ou controvérsias de qualquer natureza, o Sindicato Profissional concitará o Sindicato Empresarial respectivo a intermediar os entendimentos.
COMISSÃO DE FÁBRICA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - COMISSÃO PARITÁRIA PARA ESTUDOS SINDICAIS
Os sindicatos convenentes se comprometem a criar uma Comissão Paritária, com o objetivo de estudar, considerando o contexto conjuntural e os dispositivos legais, e apresentar sugestões sobre assuntos que possam:
a) Gerar divergências surgidas entre os sindicatos por motivo de aplicação de quaisquer dispositivos deste acordo;
b) Adequar a presente convenção à norma legal superveniente que modifique, no todo em parte, o entendimento que embasou a aprovação de qualquer de suas cláusulas, prejudicando sua aplicação, caso não seja alterada;
c) Servir de base para facilitar as relações do trabalho.
§ Primeiro - A Comissão Paritária, de que trata esta cláusula, será composta por representantes de cada sindicato, profissional e patronal, atendendo, assim, às questões que dizem respeito aos interesses dos trabalhadores e das empresas, dos diferentes portes e segmentos representados nesta Convenção;
§ Segundo – Será criado, pelas partes, um regimento para operacionalizar a atuação desta Comissão.
§ Terceiro - Objetivando fortalecer o instrumento criado por esta cláusula, os sindicatos convenentes estabelecem que esta comissão será instalada, por provocação do Sindicato Profissional, a partir do mês de março de 2019, tendo como objetivo inicial discutir questões relativas à redação da cláusula do piso profissional da categoria e à flexibilização de jornada de trabalho.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - PARTICIPAÇÃO EM CURSOS OU ENCONTROS SINDICAIS
Os dirigentes sindicais não afastados de suas funções no emprego, à razão de 01 (um) por empresa, poderão ausentar-se do serviço por um máximo de 440 (quatrocentos e quarenta) horas anuais, sem prejuízo nos salários, nas férias, 13º salário e repouso semanal remunerado, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, pelo Sindicato representativo da categoria profissional, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da data do afastamento.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas enviarão ao Sindicato Profissional, por ocasião do recolhimento da contribuição sindical, relação nominal dos empregados, com os respectivos recolhimentos.
Parágrafo Único – Por ocasião dos recolhimentos da contribuição associativa, as empresas entregarão ao sindicato profissional a relação nominal dos trabalhadores contribuintes, com os respectivos valores descontados.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DESCONTO (NÃO INCIDÊNCIA)
É livre a filiação em associações recreativas, esportivas, sociais, cooperativas de crédito e de consumo, bem como, a opção pelo seguro de vida em grupo, devendo o empregado ser esclarecido do significado das filiações acima e, se aceito por ele, a empresa poderá efetuar os respectivos descontos em folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Nos termos do artigo 545 da CLT, a partir de 1º de outubro de 2019 será descontada mensalmente dos integrantes da categoria profissional, que sejam associados ao Sindicato Profissional, contribuição associativa no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre o salário nominal dos empregados que, todavia, não poderá resultar em valor inferior a R$ 20,00 (vinte reais) mensais.
§ Primeiro - O recolhimento ao Sindicato, pelas empresas, será efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao desconto, mediante depósito na conta bancária a ser informada pelo Sindicato Profissional;
§ Segundo – As Empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional, no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data do depósito realizado, além do comprovante do mesmo, relação nominal dos contribuintes com os respectivos descontos;
§ Terceiro - Para fins do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional enviará às empresas, até o dia 15 (quinze) de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados, onde constará o nome e respectivo número na relação de associados já existentes na empresa e que serão objeto de desconto no mês em curso, sob pena do mesmo não se realizar;
§ Quarto - Atendido o disposto no parágrafo anterior, a empresa que deixar de efetuar o desconto ou de recolhê-lo ao Sindicato, dentro do prazo estipulado, incorrerá na correção monetária do mesmo, correspondente 1/30 (um trinta avos) do fator de correção da Caderneta de Poupança, com base no dia 1º do mês anterior, aplicado sobre o valor não recolhido ao Sindicato, por dia de atraso, revertida em favor do Sindicato, sem qualquer ônus para os associados.
§ Quinto - As empresas que não efetivarem o desconto relativo à taxa associativa, dos funcionários que expressamente autorizarem, deverão arcar com os respectivos valores às suas próprias expensas, sem ônus para o empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA ASSISTENCIAL
Em Assembleia Geral realizada no dia 08 de agusto de 2019, os trabalhadores da categoria profissional aprovaram o desconto a título Taxa Assistencial no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), sendo que tal desconto deverá ser feito em seis parcelas iguais de R$ 10,00 (dez reais) cada, a serem descontadas nos meses de novembro de 2019, dezembro de 2019 e janeiro de 2020, fevereiro de 2020, março de 2020 e abril de 2020 do salário dos trabalhadores que não se manifestarem contrários ao desconto, e será calculada e recolhida ao Sindicato dos Trabalhadores, pelas empresas, nas condições adiante discriminadas, sob pena de não o fazendo, no prazo estipulado, incorrer na correção monetária das mesmas, correspondente a 1/30 (um trinta avos) do fator de correção da Caderneta de Poupança, com base no dia 1º do mês anterior, aplicando sobre o valor não recolhido, por dia de atraso e revertido a favor do Sindicato Profissional, sem qualquer ônus para os empregados. O Sindicato Profissional assume a integral responsabilidade civil, criminal e trabalhista sobre o que trata a presente cláusula.
§ Primeiro – Os valores referidos no "caput" da presente cláusula serão recolhidos pelas empresas, até o 4º (quarto) dia útil a partir da efetivação do desconto (mês de competência), exclusivamente ao Sindicato Profissional, mediante boleto bancário a ser fornecido pelo Sindicato Profissional, devendo as empresas enviar àquele sindicato relação nominal dos contribuintes com os respectivos descontos;
§ Segundo – Excetuam-se do aludido desconto os associados do Sindicato Profissional e os empregados cuja contribuição sindical seja, na forma da legislação em vigor, recolhida para entidade sindical representativa de categoria profissional diversa da representada neste instrumento e aqueles que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da protocolização da presente convenção na Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, firmarem de próprio punho sua recusa ao desconto previsto nesta cláusula, além daqueles que já fizeram.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Os empregados, associados ou não ao Sindicato Profissional, poderão optar por participar da Contribuição Confederativa.
§ Primeiro - A Contribuição Confederativa é de livre adesão.
§ Segundo – Os empregados não associados poderão optar pela Contribuição Confederativa, em substituição à Contribuição Assistencial;
§ Terceiro – A Contribuição Confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da Contribuição Assistencial ou Sindical.
§ Quarto – Os empregados que aderirem à Contribuição Confederativa sofrerão o desconto mensal de R$ 20,00 (vinte reais), observando-se a regra do parágrafo anterior, que serão repassados ao Sindicato profissional, até o 4º dia útil do mês subsequente ao do desconto, sob pena de, não o fazendo, a empresa arcar com o respectivo valor, sem ônus para o empregado;
§ Quinto – A responsabilidade pela abrangência e indicação do desconto é inteiramente do Sindicato da categoria profissional, ficando isentas as empresas de qualquer ônus ou consequência perante seus empregados e o desconto assim feito está ao abrigo do previsto no art. 462 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
CONSIDERANDO as negociações realizadas com o sindicato laboral, que resultou na presente Convenção;
CONSIDERANDO a prestação de serviços prestados pelos Sindicatos Patronais, mesmo após a celebração da Convenção, no que concerne à orientação e interpretação de suas cláusulas para todas as empresas e/ou empregadores pertencentes à categoria econômica abrangida por este instrumento e dele beneficiários; e finalmente,
CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 513, “e”, da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT.
Fica instituída uma Contribuição Assistencial Patronal, que as empresas recolherão em favor dos Sindicatos da Categoria Econômica, signatários da presente Convenção, no valor de:
I – As empresas optantes pelo Simples Nacional recolherão uma contribuição equivalente a seis parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais) para o sindicato patronal de sua categoria.
II – As demais empresas recolherão uma contribuição equivalente a seis parcelas de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) para o sindicato patronal de sua categoria.
Parágrafo Primeiro: A contribuição deverá ser recolhida até 30 dias após a data da protocolização da presente convenção coletiva, diretamente na Tesouraria do respectivo Sindicato Patronal ou por depósito bancário, cujo dados bancários encontram-se no website de cada sindicato.
Parágrafo Segundo: Em caso de atraso no recolhimento, este deverá ser pago, acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês, diretamente na Tesouraria do respectivo Sindicato Patronal.
Parágrafo Terceiro: As empresas associadas aos Sindicatos Patronais signatários da presente Convenção ficarão isentas do pagamento da Contribuição Assistencial Patronal acima, desde que se mantenham associadas durante todo o período de vigência da presente Convenção e estejam em dia com a parcela mensal devida em decorrência da referida associação.
Parágrafo Quarto: As empresas não associadas aos Sindicatos Patronais signatários da presente Convenção que não concordarem com a Contribuição Assistencial Patronal, poderão manifestar sua oposição, por escrito, sob protocolo, junto ao Setor Jurídico, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos contados da data da protocolização do presente instrumento.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
As empresas obrigam-se a divulgar o presente Acordo, para amplo conhecimento dos trabalhadores.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - NÃO CUMULATIVIDADE DE VANTAGENS
Serão sempre aplicáveis de forma não cumulativa com a Lei, as condições estipuladas em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - SOLUÇÃO DE IMPASSES
Os Sindicatos acordantes obrigam-se a promover contatos recíprocos através de correspondências, reuniões ou outros meios adequados, conciliatórios, inclusive arbitragem, para garantir a correta interpretação, aplicação e observância das cláusulas e condições ora pactuadas, de forma a prevenir, sobrestar ou solucionar quaisquer conflitos delas resultantes.
§ Primeiro - Os conflitos, suscitados por qualquer uma das partes, deverá ser previamente examinado e, se possível, solucionado no âmbito da representação patronal e representação dos trabalhadores. A solução consensual, quando houver, será adotada por escrito, com assinatura das partes, na forma de acordo. O prazo para discussão do problema será de 60 (sessenta) dias, a contar da data que uma parte der ciência a outra. Os prazos previstos poderão ser prorrogados, desde que haja comum acordo entre as partes. Não havendo consenso as partes poderão se submeter ao procedimento de mediação ou, diretamente, de arbitragem;
§ Segundo - A arbitragem, se adotada, será indicada consensualmente pelos Sindicatos acordantes, em procedimento sumário;
§ Terceiro - A observância da solução consensual ou arbitral é obrigatória;
§ Quarto - Os procedimentos acima referidos constituem preliminares obrigatórias a quaisquer outras medidas, inclusive judiciais, que possam ser adotadas com mesmo objetivo.
DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA A NEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - NEGOCIAÇÃO DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS
Considerando a vigência de 2 (dois) anos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes se comprometem a negociar as cláusulas econômicas na data-base de 1° de outubro de 2020.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DA APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO ÀS FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO
As cláusulas e condições de trabalho previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho aplicam-se aos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico, do Plano da CNTI, inclusive aos empregados ocupantes de funções gratificadas e cargos em comissão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
As empresas fornecerão, por ocasião do desligamento do empregado, os formulários e laudos exigidos pela Previdência Social para fins de instrução do processo de aposentadoria.
§ Primeiro – As empresas deverão preencher a documentação exigida pela Previdência Social, quando solicitada pelo empregado e fornecê-la obedecendo aos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxílio doença: 05 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de obtenção do seguro acidente: Primeiro dia útil ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
§ Segundo - Da mesma forma, as empresas se comprometem a fornecer aos empregados e ex-Empregados, para fins de obtenção de aposentadoria, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de solicitação, os documentos referidos no caput desta cláusula.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - EDUCAÇÃO
Os Sindicatos Empresariais se comprometem a colaborar com o Sindicato dos Trabalhadores junto aos setores governamentais e privados no sentido de dar prosseguimento ao trabalho que vem sendo desenvolvido para a formação de mão de obra dos metalúrgicos, como também, proporcionar a todos os trabalhadores metalúrgicos a oportunidade de concluírem o ensino fundamental e médio, condição indispensável para que o trabalhador possa se desenvolver como cidadão e profissional.
§ Primeiro– Objetivando estimular esse desenvolvimento educacional, o Sindicato dos Trabalhadores se compromete a estudar e apresentar aos Sindicatos Patronais convenentes, uma proposta de convênio com uma distribuidora de material escolar, objetivando a aquisição de material escolar/livros didáticos, por parte dos empregados das empresas representadas, que permita a compra por menor preço, em face da maior quantidade comercializada e com desconto em folha de pagamento do valor integral, devidamente autorizado pelo empregado.
§ Segundo– Os sindicatos convenentes envidarão todos os esforços, inclusive, a divulgação expressa e tácita do referido convênio, para que a adesão das empresas representadas seja representativa, objetivando aumentar o alcance social da presente cláusula.
§ Terceiro– No convênio para aquisição de material escolar/livros didáticos, deverá ser observado, quando da concessão do crédito ao empregado, o limite máximo de comprometimento do salário que pode ser reservado para as prestações mensais e que serão debitadas diretamente na folha de pagamento do valor integral, para não endividá-lo, de acordo com a Lei 10.820 de 17/12/2003.
XXXXX XXXXXXXX XX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND MEC E DE MAT ELETR DO M DO R JANEIRO
XXXXX XXXXXXX DOS REIS SANTOS PRESIDENTE
SINDICATO DOS METALURGICOS DO RIO DE JANEIRO