CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2018
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR060597/2017
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.644.360/0001-85,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX; E
SINDICATO COM VAR DE VEICE ACES NO MUNIC RIO DE JANEIRO, CNPJ n. 33.599.515/0001-09,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 12 de maio de 2018 e a data-base da categoria em 12 de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Rio De Janeiro/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 12 de maio de 2017, fica garantido o piso salarial de R$ 1.166,00 (hum mil cento e sessenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - GARANTIA DO COMISSIONISTA
Aos comissionistas, puros e mistos, será garantido o valor total a seguir indicado, toda vez que sua remuneração (nela considerada as comissões, repouso semanal remunerado e parte fixa, se houver), não alcançar a referida quantia: R$ 1.287,00 (hum mil duzentos e oitenta e sete reais).
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
Os empregados admitidos durante o período de experiência de 90 (noventa) dias farão jus ao piso salarial admissional ou garantia mínima correspondente a R$ 1034,00 (hum mil e trinta e quatro reais).
Parágrafo Único: Ultrapassado o período de experiência prevista nesta cláusula, nenhum empregado poderá receber salário inferior aos pisos e/ou à garantia mínima da categoria vigentes na ocasião.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE
Os salários fixos bem como as parcelas fixas dos salários dos empregados no comércio do Município do Rio de Janeiro serão corrigidos, a partir de 12 de maio de 2017, em 4% (quatro por cento), até o valor de R$ 5.356,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais), podendo o reajuste sobre a parcela excedente a R$ 5.356,00 (cinco mil trezentos e cinquenta e seis reais) ser livremente pactuado entre as partes.
Parágrafo Primeiro: Aplicado o reajuste acima sobre os salários corrigidos em 01 de maio de 2016, será encontrado o salário que vigorará a partir de 12 de maio do corrente ano;
Parágrafo Segundo: Aos empregados demitidos sem justa causa após 12 de abril de 2017, cujo aviso prévio se projete para os efeitos do contrato de trabalho, para o mês de maio de 2017, serão beneficiados com os reajustes totais ora concedidos, tendo em vista a retroatividade convencional. Exclui-se desse tratamento aqueles empregados que, quando de sua demissão, foram indenizados de acordo com o previsto no art. 9º. da Lei 7.238/84, ou seja, o pagamento do valor equivalente a mais 01 salário devido aos empregados desligados nos 30 (trinta) dias que antecedem a data base (12 de maio);
Parágrafo Terceiro: O índice ora acordando pelas partes desobrigará a categoria econômica do pagamento de quaisquer outros que venham a ser determinados por força de lei vigente ou decisão trabalhista, até abril de 2018;
Parágrafo Quarto: As empresas, seguindo o uso e o costume da retroatividade da data-base, concederão a todos os empregados os 11 (onze) dias iniciais ao mês de maio, corrigidos pelo mesmo critério estabelecido no caput desta Cláusula;
Parágrafo Quinto: As empresas que, por questões financeiras ou orçamentárias, estejam impossibilitadas de efetivar o reajuste salarial previsto nesta Cláusula, poderão celebrar com o SECRJ, com a assistência do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro, Acordo Coletivo de Trabalho que flexibilize a forma de pagamento da correção nos salários, de modo a evitar ao máximo o desligamento de empregados;
Parágrafo Sexto: Poderão ser compensados todos os aumentos espontâneos e/ou legais havidos entre 1º de maio de 2016 e 30 de abril de 2017, com exceção do reajuste da categoria referente à data-base de maio de 2016 e o decorrente de promoção;
Parágrafo Sétimo: Os empregados admitidos após o dia 12 de maio de 2016 receberão o reajuste previsto no caput desta Cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados;
Parágrafo Xxxxxx: Os empregados contratados por tempo parcial receberão o piso que lhes corresponder de forma proporcional ao número de horas trabalhadas;
Parágrafo Nono: As empresas que até a data da assinatura deste Instrumento, não tenham concedido a seus empregados o presente reajuste, ou as que tenham feito em percentual inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, pagarão este percentual ou sua diferença retroativa a maio de 2017.
Parágrafo Décimo: O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais, adicionais e benefícios decorrentes da retroatividade do presente instrumento coletivo à 01º de maio de 2017 deverão ser quitados até o pagamento do salário do mês de outubro de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário do empregado será efetuado de forma que fique em seu poder o comprovante do
quantum percebido e a discriminação das parcelas pagas.
CLÁUSULA OITAVA - LANÇAMENTO NA CTPS
É obrigatório o lançamento na CTPS do percentual previamente estabelecido para as comissões ou em aditamento complementar às anotações.
Salário Estágio/Menor Aprendiz CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS MENORES
Terão direito ao aumento os empregados menores, não assistidos pela lei do aprendiz.
Remuneração DSR CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO REMUNERADO
Será concedido ao comissionista repouso semanal remunerado de acordo com o art. 1° da Lei 605, de 05.01.49, e com a Súmula n° 27 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, não podendo o seu valor ser incluído no percentual fixado para as comissões, devendo a respectiva remuneração ser discriminada no correspondente comprovante.
Isonomia Salarial CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ISONOMIA SALARIAL
Fica vedada a desigualdade salarial aos empregados que exerçam a mesma função, por motivo de sexo, gênero, idade, cor, orientação sexual, credo, religião, estado civil ou quaisquer critérios discriminatórios.
Descontos Salariais CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
Nenhum empregado poderá sofrer descontos salariais, salvo quando estes decorrerem de adiantamentos, dispositivos de lei, sendo que com relação ao desconto relativo às mercadorias avariadas ou outros danos, somente se causados pelo empregado, quando o desconto será lícito, desde que na ocorrência de dolo ou culpa grave do empregado devidamente comprovada.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas que porventura tenham concedido reajustes salariais superiores àqueles determinados pela legislação salarial e que desejarem se beneficiar da compensação de tais antecipações deverão comprovar os percentuais junto ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EMPREGADOS SUBSTITUTOS
Ao empregado, admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, não consideradas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MÉDIA DO COMISSIONISTA
Os empregados comissionistas terão média salarial calculada pelos 12 (doze) últimos meses para todos os efeitos legais (décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, verbas rescisórias etc.). Quando o empregado contar menos de 12 (doze) meses de contrato de trabalho, esta média será calculada sobre os meses efetivamente trabalhados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AJUDA DE XXXXX
Será assegurada a todos os comissionistas, puros e mistos, uma ajuda de custo mensal no valor de R$
27,00 (vinte e sete reais).
Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
A partir de Setembro de 2017, por qualquer trabalho realizado após as 14:30 (quatorze horas e trinta minutos) aos sábados, receberá o empregado da empresa que esteja equipada para este fim um lanche e por qualquer trabalho realizado após as 18:30 (dezoito horas e trinta minutos), um jantar, ou, na impossibilidade de fornecimento, a importância equivalente aos valores a seguir discriminados:
LANCHE: R$ 18,00 (dezoito reais); JANTAR: R$ 18,00 (dezoito reais).
Parágrafo Primeiro: Ficam isentas do pagamento dos valores acima discriminados as empresas que forneçam diariamente e de forma mensal tickets de empresas vinculadas ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), inclusive pelo trabalho no horário especificado no caput desta cláusula, ficando assegurado ao empregado o recebimento de tickets referentes a todos os dias úteis do mês;
Parágrafo Segundo: Ficam, também, isentas do pagamento dos valores citados as empresas que optarem pelo fornecimento in natura, desde que cumprida uma dentre as condições a seguir:
a) as empresas que possuam lanchonete e que já pratiquem normalmente o fornecimento da alimentação;
b) as que estejam equipadas com refeitório, comprometendo-se a manter a qualidade da alimentação;
c) as empresas não equipadas com lanchonete ou refeitório poderão optar por firmar convênios com lanchonetes ou restaurantes próximos ao local de trabalho, comprometendo-se, da mesma forma, com o atendimento da finalidade do beneficio.
Parágrafo Terceiro: Não são aplicados, cumulativamente, os benefícios de lanche e jantar aos empregados que trabalharem no turno das 16:00 às 22:00 horas, nos sábados, prevalecendo, nesse caso, o jantar, mantendo-se o beneficio de forma cumulativa para aqueles empregados que desempenharem, nesse dia, uma jornada superior a 8 horas de trabalho, que se encerre após as 18:30 horas;
Parágrafo Quarto: O beneficio estabelecido nessa cláusula deverá ser quitado sob a forma de listagem, contendo a assinatura dos empregados, indicando a forma pela qual foi concedido. O cumprimento ocorrerá obrigatoriamente até a penúltima hora da jornada de trabalho do sábado correspondente;
Parágrafo Quinto: O presente instrumento estabelece a garantia para o trabalho aos sábados. Porém, as empresas que desejarem conceder outros benefícios aos seus empregados além do estabelecido no caput desta cláusula, poderão fazê-lo através do Sindicato Patronal que deverá encaminhar tal decisão ao Sindicato Profissional;
Parágrafo Sexto: As empresas que efetuarem o pagamento em espécie poderão descontar R$ 0,50 (cinqüenta centavos) do salário de seus empregados, por lanche ou jantar, sendo que a ajuda alimentação referida nesta cláusula tem caráter indenizatório, não integrando o salário para nenhum efeito, conforme Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - VALE-TRANSPORTE
As empresas concederão a todos os seus empregados vale transporte, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento de casa para o trabalho e viceversa, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT, e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Todo empregado no exercício da função permanente de Caixa receberá, mensalmente, a título de quebra de caixa, R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Parágrafo Primeiro: As empresas que não descontarem as faltas havidas no caixa estarão isentas do referido pagamento;
Parágrafo Segundo: A conferência dos valores de Caixa será realizada na presença do comerciário responsável. Quando for impedido pela empresa de acompanhar a conferência, ficará isento de qualquer responsabilidade por erros verificados;
Parágrafo Terceiro: As empresas que optarem pelo sistema referido no Parágrafo Primeiro comunicarão sua manifestação por escrito ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, sendo que o aludido sistema não poderá ser alterado sem prévia ciência dada a esse órgão de classe.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
Todos os comerciários abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão serviço assistencial em caso incapacitação permanente para o trabalho ou falecimento, por meio de organização gestora especializada escolhida e aprovada pelo Sindicato Patronal.
Parágrafo Primeiro: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício as empresas compulsoriamente recolherão, à título de contribuição social, até dia 10 (dez) de cada mês, o valor de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio do Benefício Social Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do trabalhador;
Parágrafo Segundo: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial;
Parágrafo Terceiro: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 1º de outubro de 2017. Os valores das coberturas, parcelas, requisitos, beneficiários, penalidades e a forma de prestação do serviço assistencial estão disponível no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
Parágrafo Quarto: O óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;
Parágrafo Quinto: Sempre que for necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas, deverá ser apresentado o certificado de regularidade desta cláusula, à disposição no site xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx;, sem prejuízo da assistência na rescisão;
Parágrafo Sexto: O inadimplente ou aquele que efetuar o recolhimento com valor inferior ao devido ou comunicar o evento após 90 (noventa) dias, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados. Ficam isentos de quaisquer responsabilidades descritas aquelas empresas que se regularizarem no prazo de até 15 (quinze) dias corridos após o recebimento da comunicação formal feita pela empresa gestora. A não observância da presente cláusula implicará na responsabilidade daquele que der causa ao seu descumprimento, conforme artigo 186, 927 e 934, do Código Civil.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
Durante o prazo do aviso prévio, não poderão ser alteradas as condições de trabalho por qualquer das partes unilateralmente, em prejuízo da outra, sob a pena automática de rescisão do contrato de trabalho, sem prejuízo das demais cominações previstas em Lei.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÕES
No ato das homologações de rescisões de contratos de trabalho, ou quando da formalização de Convenções/Acordos Coletivos, ou Termos Aditivos às Convenções Coletivas de Trabalho em Domingos e em Feriados, as empresas se obrigam a apresentar devidamente quitadas as guias de Contribuição Sindical, Assistencial/Negocial e Confederativa/Constitucional de ambos os Sindicatos, sem prejuízo da assistência na rescisão.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - GARANTIA AO EMPREGO EM IDADE DE PRESTAR SERVIÇO MILITAR
Garante-se o emprego do alistando, desde a data da incorporação no serviço militar até 30 dias após a baixa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE EMPREGADO PRESTES A SE APOSENTAR
Garante-se o emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária integral, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos, devendo o empregado comprovar documentalmente o direito ao referido benefício previdenciário. Adquirido o direito, extingue-se a garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CHEQUES
As empresas somente poderão descontar dos salários dos empregados vendedores, caixas ou balconistas o valor das mercadorias pagas em cheques devolvidos por insuficiência de fundos ou outro motivo, desde que não obedecidas por esses empregados as normas previamente estabelecidas pela empresa.
Outras normas de pessoal CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REVISTA
As empresas do comércio ficam proibidas de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias, de acordo com a Lei 13.271 de 15/04/16.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA SEMANAL
A jornada semanal do comerciário do Rio de Janeiro é de 44:00 horas.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE PONTO
Com base na Portaria nº 373 do MTE, os estabelecimentos que quiserem adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, como o mecânico ou o manual, para todos os seus empregados ou para parte deles, poderão fazê-lo mediante a celebração de Termo de Adesão a Convenção Coletiva de
Trabalho.
Parágrafo Primeiro: O Termo de Adesão de que trata o caput desta cláusula, bem como o requerimento relativo ao ACT tratado no §2º desta cláusula, estarão disponíveis no SINCOPEÇAS sendo que para a celebração dos mesmos, a empresa deverá comprovar o recolhimento das contribuições para os Sindicatos Convenentes, e após as 03 (três) vias dos mesmos serão encaminhadas ao SECRJ, que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, entregará à empresa o original devidamente homologado;
Parágrafo Segundo: As empresas poderão celebrar com o SECRJ Acordo Coletivo de Trabalho - ACT, com a assistência do SINCOPEÇAS, visando a adoção de sistemas alternativos eletrônicos, que não deverá admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática do ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
Parágrafo Terceiro: Para fins de fiscalização, os sistemas alternativos eletrônicos deverão: estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e empregado; e possibilitar, através de central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado. O empregador fornecerá mensalmente o registro das marcações aos empregados que solicitarem.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTAS
As empresas não farão descontos nos salários dos empregados, de acordo com o artigo 473 da CLT, quando deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios, nas situações seguintes: a) até dois consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmãos, ou pessoa que, declarada em sua carteira profissional, viva sob sua dependência econômica; b) até três dias consecutivos em razão de casamento; c) por cinco dias em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; d) por um dia, em cada doze meses de trabalho, em caso de doação de sangue, devidamente comprovada; e) até dois dias consecutivos ou não para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva. f) pelo período de tempo em que tiver que cumprir as exigências do serviço militar g) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exames vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior h) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo, i) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro j) até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes) CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROVAS ESCOLARES
Desde que previamente comunicado e apresentado documento hábil pelo empregado, a empresa abonará as horas ausentes ao serviço para a realização de provas escolares.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSÊNCIA REMUNERADA
Assegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DIA DO COMERCIÁRIO
Reconhecem os empregadores, expressamente, a terceira segunda-feira do mês de OUTUBRO como o DIA DO COMERCIÁRIO, sendo proibido o trabalho do comerciário nesse dia em que não funcionarão os estabelecimentos comerciais do Rio de Janeiro, garantidos os salários dos empregados para todos os efeitos legais, inclusive o repouso semanal remunerado.
Parágrafo Único: O Sindicato patronal informará através dos meios próprios de comunicação da importância da data e da proibição de trabalho e funcionamento neste dia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO ESPECIAL EM DATAS COMEMORATIVAS
As empresas que desejarem trabalhar com seus empregados na denominada “maratona de vendas” nos dias que antecedem o Natal, só poderão faze-lo por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, devidamente assistidos pelos Sindicatos convenentes, de forma a regulamentar as condições daqueles que vierem a laborar em jornadas excepcionais de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DE FUNCIONAMENTO NOS DIAS 25 DE DEZEMBRO E 01 DE JANEIRO
Fica vedado o funcionamento das empresas nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro.
Férias e Licenças Licença Maternidade
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante é garantido o emprego até 60 (sessenta) dias após o término da licença de que trata a Lei, salvo motivo de falta grave, pedido de demissão ou acordo, respeitando em todos os casos a garantia constitucional.
Parágrafo Primeiro: O empregador poderá tornar sem efeito, unilateralmente, a dispensa imotivada, se a empregada comunicar o seu estado gravídico logo após a dação do aviso prévio ou da comunicação da dispensa.
Parágrafo Segundo: O benefício desta cláusula será garantido à mãe adotante.
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FOLGAS
As empresas abrangidas por este Instrumento não funcionarão no Dia de Natal, Dia de Ano Novo, Dia 1º de maio (Dia do Trabalho) e no dia 16/10/2017 (Terceira Segunda Feira do mês de outubro) denominado Dia do Comerciário, sendo proibido o trabalho nesses dias, mas garantidos os salários de seus empregados para todos os efeitos legais, inclusive Repouso Semanal Remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO
Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade às possibilidades da empresa e comunicação à empresa com 90 (noventa) dias de antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Fica garantida a licença paternidade de cinco dias, sendo que os empregados das empresas cidadãs terão mais quinze dias de licença.
Parágrafo Único: O benefício desta cláusula será garantido ao pai adotante.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTO
É obrigatória a colocação de assentos para os empregados que executem o trabalho em pé (vendedores, fiscais, etc), junto aos seus respectivos locais de trabalho, na forma determinada pelo parágrafo único do art. 199 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ÁGUA POTÁVEL
As empresas deverão fornecer aos seus empregados água potável conforme previsto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados, desde que o local possua bebedouros de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HIGIENE
As empresas deverão ser dotadas de instalações adequadas reservadas à higiene e ao asseio de seus empregados, conforme o disposto na NR 24. Os estabelecimentos localizados em Shopping Center ou Centro Comercial estão dispensados de instalações próprias, desde que o local possua sanitário de uso comum e seja de livre acesso para os empregados.
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que adotarem a norma de exigir uniforme e maquiagem de seus empregados ficam obrigadas a custear integralmente as despesas decorrentes, desde que o uso esteja limitado ao âmbito do estabelecimento.
Aceitação de Atestados Médicos CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO MÉDICO
Assegura-se a eficácia dos atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais médicos habilitados do SECRJ, por qualquer médico de serviço público, médico da empresa e de convênios firmados pelo empregador ou, no caso do empregado ser titular ou dependente de convênio médico, desde que comprovada dependência.
Relações Sindicais Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL
As empresas e os empregados abrangidos pelo presente instrumento, cujos Sindicatos assinam, observado o princípio constitucional da unicidade sindical, reconhecem reciprocamente os respectivos Sindicatos, uns aos outros, como únicos e legítimos representantes das respectivas categorias, para entendimentos, assinaturas de acordos ou outros instrumentos legais que envolvam a categoria, sob pena de nulidade.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL
O empregador deverá liberar do trabalho os dirigentes efetivos, suplentes e membros do conselho fiscal do SECRJ, desde que: a) o sindicato obreiro solicite a liberação permanente, podendo o referido sindicato reverte-la; b) ocorrendo a hipótese de liberação permanente, todo e qualquer ônus trabalhista e previdenciário correrá por conta do SECRJ, atendendo assim o disposto no parágrafo único do art. 521
da CLT.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL
Todos os empregados abrangidos por este instrumento coletivo, nos Municípios do Rio de Janeiro, Xxxxxx Xxxxxxx e Paty do Alferes, destinarão ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, a título de Contribuição Assistencial/Negocial, a importância de 08 (oito) parcelas de R$ 20,00 (vinte reais) cada, para repor os gastos despendidos por esta entidade de classe para promoção da campanha salarial que resultou na assinatura deste instrumento coletivo, bem como para a garantia e manutenção da prestação dos serviços assistenciais prestados por este Sindicato Profissional em prol dos comerciários.
Parágrafo Primeiro: As referidas parcelas serão descontadas compulsoriamente em folhas de pagamento pelos empregadores, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2017, bem como nos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2018, respectivamente, e recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, através de guias próprias ou boleto bancário emitido pelo SECRJ;
Parágrafo Segundo: Os empregados poderão se opor do desconto para o Sindicato, em cartas escritas individuais e do próprio punho, entregues pelo mesmo na sede do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, localizado na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00. 0x andar – Bairro de Fátima, ou em suas Subsedes, até o 13° dia após o depósito do requerimento de pedido de registro do presente Instrumento de Acordo na Superintendência Regional do Trabalho;
Parágrafo Terceiro: As empresas obrigatoriamente recolherão os quantitativos descontados de seus empregados ao SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO, até o dia 05 de cada mês subsequente ao desconto, as importâncias mencionadas nesta cláusula, exceto daqueles que se opuserem nos termos, prazo e forma previstos do parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo Quarto: Os recolhimentos de que trata esta cláusula ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) por cada mês de atraso;
Parágrafo Xxxxxx: A contribuição prevista nesta cláusula é de responsabilidade única e exclusiva do Sindicato dos Empregados, conforme deliberado em sua Assembleia Geral Extraordinária, não tendo as empresas, nem o Sindicato Patronal, qualquer benefício ou responsabilidade, muito menos solidariedade, desde que observados os prescritos nos parágrafos anteriores;
Parágrafo Sexto: Configura ato antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito do trabalhador opor-se à contribuição assistencial/negocial, sob pena de aplicação da multa convencional;
Parágrafo Sétimo: O empregado admitido após a data-base, por ser recepcionado pelos benefícios
garantidos neste instrumento coletivo, bem como pelos serviços assistenciais prestados por esta entidade laboral, deverão contribuir de maneira proporcional (descontados nos meses elencados no parágrafo primeiro a contar do momento de sua admissão).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão da Assembleia Geral Extraordinária de 31 de maio de 2017, todas as empresas integrantes da categoria econômica do Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e Acessórios do Município do Rio de Janeiro recolherão até o dia 31 de outubro de 2017, a título de contribuição assistencial, os valores abaixo, em função do número de empregados, a saber:
De 00 a 50 empregados R$ 277,70
Mais de 51 empregados R$ 393,42
Parágrafo Único: Os recolhimentos, de que tratam esta Cláusula, ficarão sujeitos a multa de 2% (dois por cento), além de juros de mora de 1% (hum por cento) por mês de atraso, no caso de não serem efetuados até 31 de outubro de 2017.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO EM FOLHA DA MENSALIDADE DO SÓCIO
Nos termos do art. 545 da CLT, serão descontados mensalmente dos integrantes da categoria profissional associados ao sindicato profissional, mensalidade associativa, atualmente no valor líquido de R$ 23,00 (vinte e três reais).
Parágrafo Primeiro: Para fim do desconto referido nesta cláusula, o Sindicato Profissional ficará obrigado a enviar às empresas, até o último dia útil de cada mês, relação dos novos trabalhadores associados e relação dos trabalhadores que se desassociaram, das quais deverão constar o nome, CPF, respectivo valor do desconto e a cópia da autorização do mesmo, devidamente assinada pelo empregado, bem como, o boleto para preenchimento e pagamento até o dia 10 do mês subseqüente a folha em que houver ocorrido o desconto em questão.
Parágrafo Segundo: As empresas deverão enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 15 dias o comprovante de pagamento do boleto e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Terceiro: As empresas poderão optar em fazer o pagamento através de depósito na conta do sindicato profissional, e optando por esta forma de pagamento, a mesma deverá enviar no prazo de 15 dias, a contar da data do pagamento, o comprovante de depósito e a relação nominal dos empregados associados com os respectivos descontos.
Parágrafo Quarto: A fim de facilitar o procedimento, quaisquer dúvidas podem ser tiradas pelo e-
mail xxxxxxxxxxxx@xxxxx.xxx.xx ou mediante atendimento presencial no Departamento de Quadro Social na sede do Sindicato Profissional (Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, 00, Xxxxxx xx Xxxxxx).
Parágrafo Xxxxxx: O Sindicato Profissional informará qualquer alteração no valor da mensalidade
determinada no caput desta Cláusula, com antecedência mínima de 30 dias da data determinada para o desconto na folha, a fim de que as empresas possam adequar a folha de pagamento de seus funcionários ao valor atualizado do desconto, não ocorrendo tal comunicação no prazo determinado, ficará prejudicado a atualização do desconto no mês em questão.
Parágrafo Sexto: Não ocorrerá o pagamento determinado no caput da presente cláusula dos empregados com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, em gozo de qualquer licença e daqueles desligados da empregadora.
Parágrafo Sétimo: Em caso de descumprimento do disposto no parágrafo segundo desta Cláusula, o Sindicato Laboral notificará a empresa ao cumprimento no prazo de 3 (três) dias úteis, pena de multa de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Disposições Gerais Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ACORDOS COLETIVOS
O Sindicato Patronal será cientificado de todos os acordos coletivos realizados pelas empresas do comércio varejista do município do Rio de Janeiro, devendo o Sindicato dos Empregados no Comércio dar ciência em até 10 dias após.
Mecanismos de Solução de Conflitos CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DÚVIDAS E DIVERGÊNCIAS
As dúvidas advindas em relação ao presente acordo salarial, no âmbito administrativo, bem como o exato cumprimento das normas oras estabelecidas, serão objeto de exame por comissão integrada por representantes das Entidades Sindicais Convenentes.
Descumprimento do Instrumento Coletivo CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
A infração a qualquer das cláusulas deste instrumento sujeitará a empresa infratora à multa equivalente a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Na reincidência, o total deverá ser acrescido de 50% (cinqüenta por cento). As importâncias reverterão em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único: Verificado o descumprimento a qualquer das cláusulas aqui contratadas, o representante credenciado do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO RIO DE JANEIRO notificará a empresa da correspondente aplicação da penalidade. A empresa terá 10 (dez) dias para o cumprimento da notificação ou impugná-la. Na notificação deverá constar a indicação da empresa, estabelecimento e a
cláusula infringida.
Outras Disposições CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AVISOS
As empresas permitirão a afixação de avisos e boletins no respectivo quadro, desde que as mensagens não contenham cunho religioso, político ou ofensivo às pessoas ou às autoridades.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE EMPREGO
Os Sindicatos convenentes se comprometem através desta Convenção Coletiva de Trabalho a estudar a criação de um “Banco de Emprego”, objetivando a sua utilização pelas empresas e pelos comerciários, representados pelos respectivos Sindicatos, com vistas a incrementar o mercado de trabalho com a abertura de novas ofertas de empregos, contribuindo para a diminuição do desemprego no País.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - EXTENSÃO DAS VANTAGENS PARA RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
As vantagens desta convenção coletiva de trabalho são aplicáveis aos cônjuges dos empregados e, abrangem os casos em que a união decorra de relação homo afetiva devidamente comprovada.
XXXXXX XXXX XXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
XXXXXXX XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX
Presid
ente
SINDICATO COM VAR DE VEICE ACES NO MUNIC RIO DE JANEIRO