CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO MAIO/2004 À ABRIL/2006
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO MAIO/2004 À ABRIL/2006
Entre as partes, de um lado, o SINDFORTE - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SERVIÇO DE CARRO FORTE, GUARDA, TRANSPORTE DE VALORES E ESCOLTA ARMADA, SEUS ANEXOS E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO -PS, com endereço na Rua
Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, 000, Xxxx Xxxxx, Xxxxxxx/XX; e de outro lado, o SESVESP - SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA, SEGURANÇA ELETRÔNICA E CURSOS DE
FORMAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, com sede à Xxx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxxxxx, 000, Xxx Xxxxx – XX, XXX 00000-000, representados por seus Presidentes Senhores Xxxx xxx Xxxxxx xx Xxxxx, portador do RG 8.738.740-2 – SSP/SP e Xxxx Xxxxxxxx Xxxx, portador do RG 4.213.415 – SSP/SP, respectivamente, que ao final subscrevem o presente instrumento, subordinado às seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA 1ª - NORMA COLETIVA/ABRANGÊNCIA.
A presente norma coletiva estabelece regras de conduta e de obrigações para as partes abrangidas, de um lado como beneficiários todos os trabalhadores em atividade na categoria profissional, no mês de maio/2004, sindicalizados ou não, e os admitidos na vigência da data- base da categoria profissional de Escolta Armada.
CLÁUSULA 2ª - SALÁRIOS – REAJUSTE.
Os salários vigentes no mês de maio/2004 serão reajustados a partir do 1º dia deste mês, pelo percentual de 4,00 % (quatro inteiros percentuais).
CLÁUSULA 3ª - PISOS SALARIAIS.
Fica estabelecido o seguinte PISO SALARIAL MENSAL para todos os integrantes da categoria profissional, a saber: Vigilante de Escolta Armada de R$ 751,67 (setecentos e cinqüenta e um reais e sessenta e sete centavos) mensais.
CLÁUSULA 4ª - VALE TRANSPORTE.
Será concedido o Vale Transporte de acordo com o que dispõe a Lei, ficando facultado às Empresas que assim optarem, ao seu pagamento em dinheiro, não significando esse procedimento, em qualquer incorporação aos salários e demais itens de sua remuneração.
CLÁUSULA 5ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.
Enquanto perdurar a substituição, o substituto fará jús ao salário igual ao do substituído de nível salarial superior, desde que não tenha caráter meramente eventual.
CLÁUSULA 6ª - REGIME MENSALISTA.
Os contratos de trabalho dos profissionais aqui representados serão obrigatoriamente de regime mensal, sendo o salário hora de 1/220 (um duzentos e vinte avos).
CLÁUSULA 7ª - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal admitida na categoria compreende o trabalho de 8 (oito) horas diárias, 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 191 (cento e noventa e uma) horas mensais.
Parágrafo primeiro – Serão admitidas quaisquer escalas de trabalho (4x2, 5x2, 5x1 e 6x1), desde que não haja extrapolação dos limites estabelecidos, e respeitada a concessão da folga semanal remunerada de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, nos termos da lei, incidindo pelo menos uma vez ao mês no domingo.
Parágrafo segundo - A remuneração do DSR e do feriado não compensados será refletida nos pagamentos de férias e 13o salários dos empregados, inclusive quando indenizados.
Parágrafo terceiro - Será admitido o acordo individual de trabalho, para a compensação do sábado não trabalhado com acréscimo proporcional de horas nos dias de semana, por apresentar-se benéfico ao trabalhador, preservadas sempre as condições mais favoráveis existentes, sendo que as empresas poderão adotar alternativa e concomitantemente a jornada de compensação semanal fixa de 08HS48MIN (oito horas e quarenta e oito minutos) de 2ª a 6ª feira, ficando livre os sábados, domingos e feriados.
Parágrafo quarto – Será concedido intervalo intrajornada de acordo com o Artigo 71 da CLT, admitida a sua redução para 30 (trinta) minutos, nos locais em que houver possibilidade e mediante acordo coletivo celebrado com o Sindicato Profissional.
Parágrafo quinto – Em face do teto estabelecido como trabalho normal a cada mês, não haverá por parte dos empregados que não atingirem esse limite, nenhuma compensação de trabalho e nem se tornarão devedores de horas a trabalhar, como também não sofrerão nenhum prejuízo nos salários e nem nas férias e 13o salário.
Parágrafo sexto – O trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, sujeita as empresas ao cumprimento das normas constitucionais e legais existentes.
CLÁUSULA 8ª – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36
Será admitida na categoria a jornada especial, compreendendo 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
I – Considera-se já remunerado o trabalho realizado aos domingos e feriados que porventura coincidam com a referida escala, face à natural compensação das 36 (trinta e seis) horas seguintes, destinadas a descanso.
II – Em virtude da implantação da jornada 12x36, na hipótese de ocorrer supressão das horas extras prestadas pelos empregados, durante pelo menos um ano, a indenização prevista no Enunciado 291 do TST será indevida, desde que haja manutenção do emprego por um ano dos respectivos empregados, contando da data da referida supressão.
III – Ao empregado que rescindir o contrato por sua iniciativa e nas rescisões por justa causa, não será aplicável a indenização ou a manutenção de emprego previstos no inciso anterior.
IV – Quando houver dissolução de contrato de prestação de serviços entre a empresa empregadora e a cliente – tomadora dos serviços de escolta armada, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.
V – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12x36, será de 30 minutos, com pagamento das horas corridas. Na hipótese de inexistir gozo do mesmo, será obrigatório o pagamento de uma hora extra com adicional previsto no presente instrumento normativo.
Parágrafo primeiro – Aplica-se para a referida jornada a não compensação de trabalho e muito menos que os trabalhadores se tornem devedores de horas a trabalhar.
Parágrafo segundo – Esta jornada fica expressamente excluída da limitação mensal exposta no caput da cláusula 7ª (sétima).
Parágrafo terceiro - Não se aplica a alínea IV da presente quando houver dissolução do contrato de prestação de serviço entre a empresa empregadora e o cliente - tomadora dos serviços de escolta armada, torna-se indevida a manutenção do emprego, sendo indenizado de forma proporcional o período remanescente, se houver.
Parágrafo quarto - Também não se aplica a alínea IV da presente cláusula, quando o empregado der motivo para o seu despedimento, por iniciativa própria, ensejando a rescisão do contrato de trabalho; ou dê motivo à sua dispensa por justa causa, não fazendo jús à referida indenização e a manutenção do emprego.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
As horas trabalhadas excedentes ao limite fixado no "caput" da cláusula 7ª (sétima) sofrerão a incidência de uma sobretaxa de 60% (sessenta por cento) para as horas extras trabalhadas em dias normais e 100% (cem por cento) para os domingos, folgas trabalhadas e feriados.
Parágrafo único - A média das horas extras do período intercorrente incidirá sobre: DSR, Férias e no 13º (décimo terceiro) salário.
CLÁUSULA 10 - TRABALHO NOTURNO.
O trabalho executado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será considerado noturno, e será pago com um adicional de 20% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno.
Parágrafo Único - O número médio das horas noturnas do período intercorrente refletirá sobre: o DSR, férias e no 13º (décimo terceiro) salário.
CLÁUSULA 11 – ADICIONAL DE RISCO DE VIDA
Será concedido, a partir da presente data-base, aos trabalhadores do serviço de escolta armada adicional de risco de vida de 15% (quinze por cento) sobre o piso fixado na cláusula 3ª (terceira), a ser pago com o salário do mês vencido.
Parágrafo primeiro – O adicional de risco de vida somente será devido quando do efetivo trabalho, ou seja, o mesmo não será devido quando o contrato de trabalho estiver suspenso ou interrompido, nos casos previstos na CLT, e também na hipótese da Lei 4.090/65.
Parágrafo segundo – O adicional de risco de vida terá o seu reflexo no pagamento das horas extras e nas respectivas incidências no Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo terceiro – O adicional de risco de vida não incidirá, para todos os efeitos legais, no cálculo das férias, inteiras ou proporcionais com 1/3, 13ºs salários e verbas rescisórias.
Parágrafo quarto – As partes em face do litígio estabelecido perante o E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, nos autos TRT/SP 201/2003 – Dissídio Coletivo de Greve, bem
como os recursos interpostos ao E. Tribunal Superior do Trabalho, na questão da cláusula supra, acordam e convencionam o seguinte:
a) que o adicional de risco de vida deferido pelo E. Tribunal Regional terá sua validade a partir da presente data-base, não sendo devido anteriormente, uma vez que não houve trânsito em julgado da v.decisão, face os recursos interpostos;
b) as empresas que por ventura procederam ao pagamento do mesmo, não poderão compensá-lo junto aos trabalhadores, sem anuência do respectivo Sindicato Profissional; e
c) as partes se comprometem a desistir de eventuais recursos, devendo proceder à homologação do presente às Cortes Trabalhistas supracitadas, após o depósito da presente norma coletiva.
CLÁUSULA 12 - PAGAMENTO.
O salário devido aos empregados será pago até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo Primeiro - O atraso no pagamento do salário, durante a vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo das cominações de Lei, implicará na atualização pró rata segundo o IGPM/FGV mais 0,5% (meio por cento) de multa ao dia, calculada sobre o montante corrigido até o efetivo pagamento, respeitado o limite do Novo Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/2002.
Parágrafo Segundo - Todos os créditos salariais, seus reflexos e descontos serão registrados em documento único, que também servirá de comprovante de pagamento daquelas parcelas.
CLÁUSULA 13 – TICKET REFEIÇÃO.
As empresas fornecerão a todos os seus empregados, um vale refeição por dia trabalhado no valor de R$ 6,28 (seis reais e vinte e oito centavos).
Parágrafo Único - O ticket não se confunde nem se compõe com a diária para viagem, devendo ser entregue separadamente. Não há de se computar neste valor, os gastos com hospedagem; café da manhã; almoço e jantar em viagem.
CLÁUSULA 14 - SEGURO.
Preservadas as condições mais favoráveis existentes na empresa, a todos os vigilantes fica assegurada uma indenização por morte ou invalidez permanente ou parcial, advindas de qualquer causa. A indenização por morte do vigilante será de 26 (vinte e seis) vezes o Piso Salarial do mês anterior ao falecimento. Para os casos de invalidez total para o trabalho, a indenização será de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, e para o caso de invalidez parcial, a indenização obedecerá à proporcionalidade disposta nas regras da SUSEP fixadas na Circular SUSEP 029 de 20.12.91, tendo por base de cálculo equivalente ao índice de 100%, do mesmo valor de 52 (cinqüenta e duas) vezes o valor do Piso Salarial do mês anterior, sendo aplicável ainda, nos casos omissos, o disposto na Resolução CNSP 05/84.
Parágrafo primeiro – Os valores decorrentes serão pagos ao cônjuge ou dependentes do empregado, ou à pessoa beneficiária, mediante comprovação como tal, e serão quitadas num prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da entrega da documentação completa à seguradora.
Parágrafo segundo – Para comprovação da contratação do seguro de vida em grupo, bastará apresentação de Contrato de Seguro com empresas do sistema, de livre escolha das Empresas Contratantes, e que especifique apenas que, como segurados, estão compreendidos todos os empregados.
CLÁUSULA 15 - FÉRIAS.
O início das férias deverá ocorrer sempre no primeiro dia útil da semana, excetuada a jornada 12 X 36, devendo o empregado ser avisado com antecedência de 30 (trinta) dias, ressalvados o interesse do próprio empregado em iniciar suas férias em outro dia da semana. O valor integral correspondente ao período de férias será pago até 03 (três) dias anteriores à data da concessão.
CLÁUSULA 16 - TRANSFERÊNCIA.
A transferência de empregado para município diverso daquele que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, em conformidade com os Artigos 468 usque 470 da Consolidação das Leis do Trabalho. Para efeitos desta cláusula, os municípios que compõem a Região Metropolitana da Grande São Paulo não serão considerados como localidades diversas, o mesmo ocorrendo com as demais regiões metropolitanas.
CLÁUSULA 17 – UNIFORMES/ARMAS.
As empresas serão obrigadas a fornecer, uniforme e armamento a seus funcionários nos termos da Lei no. 7.102/83, sem nenhum ônus para eles. No caso de uso do uniforme fora do horário de serviço e do percurso in itinere, o funcionário infrator pagará uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor nominal do seu salário, por dia de infração cometida.
Parágrafo primeiro - A empresa fornecerá gratuitamente as seguintes peças: duas calças, duas camisas, dois pares de sapatos ou coturno, uma gravata, um quepe, um cinto, um coldre, um colete a prova de balas de nível II e outras peças necessárias exigidas pelos contratantes, pelo período de 12 (doze) meses, com exceção do colete que será fornecido dentro da sua respectiva validade.
Parágrafo segundo - Na hipótese de um funcionário ser vítima de seqüestro e/ou roubo (artigos 148 e 157 do Código Penal), quando do exercício de suas funções, não serão descontados do seu salário os prejuízos havidos pelo empregador.
Parágrafo Terceiro - Poderá a empresa descontar do empregado o fornecimento de vestuário excedente ao previsto no parágrafo primeiro.
CLÁUSULA 18 – PROMOÇÕES.
A promoção do empregado para cargo de nível superior ao exercido comportará um período experimental de no máximo 90 (noventa) dias, sem majoração de salário dentro desse período, respeitando, entretanto, as disposições do Artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 19 – DESCANSO SEMANAL DAS EQUIPES.
Atendendo ao disposto no artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, as empresas ficam obrigadas a conceder uma folga semanal de período mínimo de vinte e quatro horas consecutivas, para o descanso das equipes, assegurado o descanso no dia de domingo pelo menos uma vez por mês; exceção do domingo trabalhado em virtude da escala 12x36, que terá este como dia normal.
CLÁUSULA 20 – CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO.
Para o controle do horário de trabalho dos empregados, poderão ser utilizados os seguintes sistemas: Cartão de ponto; Livro de Ponto; Ponto eletrônico; e Outros sistemas eletrônicos.
CLÁUSULA 21 – AUSÊNCIA JUSTIFICADA.
Além dos dias previstos no Artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, durante o período que estiver à disposição de autoridade policial ou judicial na apuração de crime, em que o empregado esteja envolvido em decorrência exclusiva do exercício de suas funções profissionais.
CLÁUSULA 22 – ATESTADO MÉDICO.
Ao serviço médico da Empresa, ao mantido por esta última mediante convênio, ou ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, compete abonar os primeiros quinze dias de ausência do trabalho.
Parágrafo único - As empresas aceitarão o atestados entregues pelos trabalhadores quando fornecido pelas empresas do convênio médico e INSS.
CLÁUSULA 23 – PREENCHIMENTO E FORNECIMENTO DO A.A.S E DA R.S.C.
A.A.S. (Atestado de Afastamento e Salários) e R.S.C (Relação dos Salários de Contribuições), serão entregues aos empregados a contar da solicitação, (no máximo em): 10(dez) dias para fins de auxilio doença; 15 (quinze) dias para fins de aposentadoria.
CLÁUSULA 24 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
É assegurada a estabilidade provisória, com as garantias de emprego ou salário, por período específico, a todo empregado em vias de aposentadoria, que comprovadamente estiver ao máximo de dezoito meses para adquiri-la e tenha, concomitantemente, pelo menos dez anos de contrato com o atual empregador.
Parágrafo Único - Fica convencionado entre as partes, que o Sindicato Profissional quando for solicitado pelas Empresas, fornecerá a Certidão de Contagem de Tempo de Serviço para fins de Aposentadoria, no prazo máximo de 15 dias a contar do protocolo.
CLÁUSULA 25 – GARANTIA SINDICAL.
A todo dirigente eleito, no exercício da representação sindical, fica garantido o seu atendimento pela empresa, além daquelas previstas no Artigo 543 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 26 – RESCISÃO/ASSISTÊNCIA.
Quando couber a assistência nas rescisões dos contratos de trabalho, e esta for homologada pelo Sindicato Profissional, as parcelas expressamente consignadas no recibo, tem eficácia liberatória nos termos do Enunciado 330 do Tribunal Superior do Trabalho, publicado no Diário da Justiça de 28/12/93, sem reconhecer a quitação quanto aos títulos não elencados.
Parágrafo Primeiro: Dos prazos para o pagamento:
1) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado;
2) Até 10 (dez) dias da data da demissão, nos casos de aviso prévio indenizado.
Parágrafo Segundo - As empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional, até 03 (três) dias úteis antes da assistência, os seguintes documentos: os últimos 24 (vinte e quatro) cartões de ponto ou folhas, holerites do mesmo período e comprovante do depósito da verba indenizatória (multa) do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço de 40%.
Parágrafo Terceiro - Fica garantido que as homologações das rescisões contratuais, de acordo com a legislação vigente, poderão ocorrer na Sede Social do SINDIFORTE.
CLÁUSULA 27 – QUADRO DE AVISOS.
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, as Empresas manterão em suas dependências, em locais de fácil acesso, quadro de avisos, para afixação de comunicados do Sindicato, acordo e/ou dissídio coletivo da categoria. Os comunicados serão afixados no prazo máximo 24 (vinte e quatro) horas do recebimento, desde que assim seja requerido.
CLÁUSULA 28 – APOSENTADORIA.
O Sindicato dos empregados manterá em suas dependências, funcionário habilitado e credenciado junto ao órgão previdenciário oficial de sua cidade ou região, para melhor ajudar aos profissionais da categoria em vias de aposentadoria.
CLÁUSULA 29 – ASSISTÊNCIA MÉDICA - HOSPITALAR.
Fica as empresas obrigadas a manter convênios médicos/planos de saúde, em benefício de seus empregados e dependentes devidamente reconhecidos perante a previdência social, com o intuito de assegurar a assistência à saúde do trabalhador com qualidade, bom atendimento e custos compatíveis, com a fiscalização do Sindicato dos Trabalhadores a qualidade e o preço convencionado, onde poderá requerer a cópia do contrato bem como a troca da empresa prestadora de serviços quando o plano não atender os anseios dos trabalhadores.
Parágrafo Único - Fica autorizado às empresas descontar de seus empregados para a manutenção do convênio médico até 6% (seis por cento) da remuneração do empregado, até o teto de R$ 1.090,44 (um mil e noventa reais e quarenta e quatro centavos).
CLÁUSULA 30 – ADVOGADO.
A empresa fornecerá advogado a seus empregados, sem ônus, quando estes forem envolvidos em sinistros no exercício de suas funções profissionais.
CLÁUSULA 31 - AUXÍLIO FUNERAL.
Fica assegurado aos familiares do vigilante, sem prejuízo da indenização securitária, em caso de falecimento do mesmo, a percepção de um auxílio funeral, correspondente a 1,5 (um e meio) piso salarial, vigente no mês do falecimento, sendo facultado as empresas o desconto das despesas com o funeral da quantia correspondente ao valor acima referida.
Parágrafo Único - O auxílio funeral será pago em até 10 (dez) dias após apresentação do atestado de óbito, à mesma pessoa que for a beneficiária do falecido, junto à Previdência Social.
CLÁUSULA 32 – AUXÍLIO VIÚVA.
Fica assegurado, pelo período de 60 (sessenta) dias, o pagamento dos salários (pisos) para os dependentes dos integrantes de guarnições de escolta armada embarcadas, que vierem a falecer em decorrência de tentativas ou assaltos consumados.
CLÁUSULA 33 – MENSALIDADE ASSOCIATIVA AO SINDICATO.
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento mensal, a mensalidade associativa dos empregados sindicalizados, a qual se obrigam a recolher por via bancária em favor do Sindicato Profissional, enviando ao mesmo mensalmente o recibo de depósito anexado à relação dos empregados, valendo-se para tanto da notificação da entidade sindical interessada, que informará os nomes dos novos sindicalizados e dos que pedirem demissão do quadro social a cada mês.
Parágrafo primeiro - A contribuição associativa será recolhida no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
CLÁUSULA 34 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ao Sindicato Profissional dos trabalhadores, elencados na cláusula 1ª, e à Federação respectiva, serão devidas, por todos os empregados, nos termos das respectivas assembléias gerais, realizadas nos vários Sindicatos, nos dias 27 e 28 de fevereiro, e conforme disposto na Portaria 180, de 30 de abril de 2.004, do Ministério do Trabalho e Emprego, as contribuições assistenciais aprovadas, no montante de 2% do salário normativo mensal (piso salarial), em todos os meses do contrato e também no que se refere ao décimo terceiro salário, pelo prazo de 12 meses (maio de
2.004 a abril de 2.005), que deverão ser descontadas de todos os empregados pelos empregadores, e repassadas ao Sindicato e à Federação respectiva, sendo 80% do total para o primeiro, e os 20% restantes para a segunda.
Parágrafo primeiro - As contribuições assistenciais serão recolhidas no máximo até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do desconto e no caso de atraso, as empresas ficam obrigadas a pagar o montante corrigido monetariamente pelo INPC - IBGE, acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e juros de 1,0% (um por cento) ao mês ou fração até o dia do efetivo pagamento, sem prejuízo de outras cominações.
Parágrafo segundo - A entidade sindical credora poderá utilizar-se de cobrança judicial contra a empresa em atraso, podendo para tanto alegar abuso de poder econômico por retenção / usurpação de recursos financeiros, que caracteriza apropriação indébita e cerceia o livre exercício sindical da categoria profissional.
Parágrafo terceiro – As Entidades Sindicais de primeiro grau, outorgam poderes à FETRAVESP, para organizar e realizar a arrecadação e o repasse das contribuições, inclusive podendo centralizá-las e efetuar a sua cobrança amigável ou judicial.
CLÁUSULA 35 – DESCONTO EM SALÁRIOS.
Fica expressamente consignado entre as partes, que todo e qualquer desconto efetuado nos salários dos trabalhadores destinado à sua entidade profissional, não se insere na vedação contida no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, ficando as empresas, totalmente desoneradas de devolução ou reembolso dos descontos, havidos, amigável ou judicial, restando ao empregado reivindicar os valores diretamente, ao Sindicato.
Parágrafo Único - Fica vedado o desconto no recibo de pagamento referente à manutenção do veículo envolvido em acidente, sob o lançamento de vale sem origem determinada, sob pena de reembolsar o trabalhador pelo valor descontado. Além disso, só será aceito o vale ou outro desconto quando for demonstrado que houve apuração da negligência, imprudência ou imperícia do envolvido no evento.
CLÁUSULA 36 – TREINAMENTO.
O treinamento do empregado, re-qualificação e a reciclagem entre outros, dispostos na Lei ou não, serão sempre por conta e risco da empresa, sem ônus para o empregado.
Parágrafo único - Havendo pedido de demissão ou demissão por justa causa, a empresa poderá descontar proporcionalmente os valores devidos no caput.
CLÁUSULA 37 – VEDAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA DE TERCEIROS NO SERVIÇO DE ESCOLTA ARMADA.
Fica vedada a utilização da mão de obra policial, oriunda de cooperativas, terceirizada e agentes autônomos sem registro em carteira pelas empresas que prestam serviço de escolta.
CLÁUSULA 38 - PREFERÊNCIA NA CONTRATAÇÃO EM CASO DE ALTERAÇÃO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO.
Na ocorrência de quebra de contrato por qualquer motivo, a empresa que assumir os serviços dará preferência na admissão aos trabalhadores que já efetuavam o serviço para a prestadora anterior.
CLÁUSULA 39 - DEMISSÃO.
Ao ser dispensado, o empregado será comunicado por escrito, das razões da sua dispensa.
CLÁUSULA 40 - EXAME MÉDICO OBRIGATÓRIO.
As empresas se obrigam a realizar, por sua conta, sem ônus para os empregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e dimensionais, nos termos da NR - 07, Portaria n.º
3.214 de 08/06/78, com redação dada pela Portaria n.º 12, de 06/06/83. E serão apresentados no ato da demissão, para fins de homologação do Termo de rescisão.
CLÁUSULA 41 – COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As entidades sindicais convenentes poderão por si instituir comissão de conciliação prévia sindical, nos termos da Lei 9.958/2000 e da Portaria M. T. E. 329/2002, cujo funcionamento obedecerá ao modelo, forma, regulamentos e normas próprias, com a participação de conciliadores indicados pelas entidades, preferencialmente advogados, havendo ainda, a faculdade de sua utilização pelas partes interessadas.
CLÁUSULA 42 – MULTA.
Fica estipulado a multa de 2% (dois por cento) sobre o piso, por infração, a ser pago de uma única vez, em favor do trabalhador prejudicado, em caso de descumprimento de qualquer clausula previsto na presente convenção, respeitado o limite do Novo Código Civil Brasileiro – Lei 10.406/02.
Parágrafo único - A presente multa só terá eficácia quando reclamada com a assistência, e/ou diretamente pela respectiva entidade sindical profissional.
CLÁUSULA 43 – AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Os empregados beneficiários do presente Instrumento Normativo, associados ou não do sindicato profissional, bem como, o próprio sindicato, poderá a qualquer tempo, propor ação de cumprimento conforme disposto na Lei 8.073, de 30/07/90 na forma e para os fins especificados no parágrafo único do artigo 872 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA 44 – JUÍZO COMPETENTE.
A Justiça do Trabalho é o órgão judicial competente para dirimir as divergências oriundas da aplicação do instrumento de acordo ou convenção coletiva, ressalvada a competência da Justiça Comum para apreciação das causas que lhe forem afetas.
CLÁUSULA 45 - REPASSE DA MAJORAÇÃO DOS CUSTOS DECORRENTES.
Fica assegurado a todas as empresas de segurança privada, segurança eletrônica e de cursos de formação de vigilantes, e em especial de escolta armada, abrangida pelo presente Instrumento Normativo, o direito de repassar para todos os seus contratantes tais como: Instituições Bancárias; Órgãos Públicos da Administração Direta, Indireta, Fundacional e Empresas Estatais; Indústrias; Comércio; Condomínios Residenciais, Industriais e Comerciais; e demais, o total da majoração dos custos decorrentes deste, nos termos ajustados e nelas contidos.
CLÁUSULA 46 – VIGÊNCIA.
As cláusulas, regras, disposições e condições normatizadas e convencionadas no instrumento de norma coletiva da categoria, de natureza econômica, vigerão por 01 (um) ano a partir de 1o de maio de 2.004, com término em 30 de abril de 2005, e as de natureza social, vigerão por 02 (dois) anos a partir de 1o de maio de 2.004, com término em 30 de abril de 2006.
CLÁUSULA 47 - DEPÓSITO E REGISTRO.
Para que se produza o efeito legal e se torne obrigatória para a categoria econômica e profissional, as partes depositarão cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho na Delegacia Regional do Ministério do Trabalho e Emprego em São Paulo, nos termos do artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho e nos termos do inciso II, do art. 4o, da Instrução Normativa SRT/TEM n. 01, de 24 de março de 2004, para fins de arquivo e certidão.
CLÁUSULA 48 – DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA.
As partes, em virtude da data do ajuste e protocolo para depósito da presente, convencionam que as diferenças salariais oriundas do reajuste fixado na cláusula 2ª, bem como os benefícios das demais cláusulas, poderão ser concedidos, através de folha suplementar, até o próximo dia 21.06.05, sem qualquer penalidade ou prejuízos às partes.