SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DO ZELADOR DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – POSSIBILIDADE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FACE DO ZELADOR DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO
O zelador é peça de fundamental importância para o dia-a-dia dos condomínios residenciais e comerciais. É o braço direito do síndico e geralmente conhece como ninguém todas as instalações operacionais do edifício, tais como bombas d´água, centrais de emergência, quadros de força, portões, interfones e elevadores. Para o bom exercício do trabalho e considerando a natureza peculiar do labor em condomínios, os zeladores acabam por residir no local de trabalho, em moradia especialmente projetada para ser “a casa do zelador”. Para síndicos e moradores, confortável saber que o zelador de confiança está pertinho para eventual emergência.
Mas e quando o zelador sofre acidente de trabalho ou é acometido por doença, com longo período de afastamento – Pode continuar morando no apartamento funcional ?
Eis um tema extremamente delicado, que merece ser encarado de frente, pois durante o afastamento, o contrato de trabalho está suspenso e o funcionário efetivamente não está trabalhando para o condomínio. A situação se agrava por conta da omissão das convenções coletivas e do posicionamento paternalista dos sindicatos dos empregados. O cerne da questão reside no fato do imóvel destinado a moradia do zelador configurar ferramenta essencial para o exercício do trabalho
Não temo afirmar que o apartamento destinado ao zelador configura ferramenta essencial para o bom exercício do trabalho e não pode, sob hipótese alguma, servir de simples moradia para funcionário afastado por longo período, sob pena de benefício de um, em detrimento de toda coletividade. Diante do afastamento do zelador, caracterizada a suspensão do contrato de trabalho, pode o síndico notificar o funcionário a desocupar o imóvel funcional, no prazo previsto na convenção coletiva, sob pena de ação de reintegração de posse, de competência da Justiça do Trabalho. Neste sentido:
PROC. TRT/SP Nº 01145.2004.402.02.00-4, Juíza Relatora Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx
EMENTA – ACIDENTE DE TRABALHO – AVISO PRÉVIO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL OCUPADO PELO ZELADOR DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.
A ocorrência de acidente no curso do aviso prévio trabalhado desobriga o empregador ao fornecimento da moradia utilizada para o desempenho da função de zelador pois, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não há prestação de serviços.
Cuida-se de ação de reintegração de posse movida pelo Condomínio Edifício M.D. em face de J.D.F.B., a fim de que seja desocupado imóvel cedido ao zelador para moradia em razão do contrato de trabalho. O réu foi demitido e, no curso do aviso prévio, sofreu acidente de trabalho, razão pela qual encontra-se afastado pelo INSS desde 13 de maio de 2003, sem previsão de alta médica para que o condomínio proceda à rescisão do contrato. Em 24 de maio de 2004, o condomínio notificou o réu para desocupar o imóvel e foi por ele contra-notificado, alegando ter direito à moradia, independentemente do afastamento previdenciário, porquanto é parte integrante de seu contrato de trabalho. O autor, com a inicial, cita precedentes desta C. Corte sobre a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a ação; a natureza jurídica da moradia fornecida a zelador; a garantia de emprego no contrato de trabalho por prazo determinado; e a possibilidade de demissão em razão de fatos ocorridos no curso do aviso prévio. A defesa sustentou, em síntese, que o direito de residir no imóvel é assegurado por acordo coletivo da categoria, até que se opere a dispensa. Alega que o Contrato de Xxxxxxxx está suspenso por força do afastamento involuntário do réu.
Por conseguinte, é de se concluir que o afastamento do empregado, causado por acidente do trabalho, mesmo o ocorrido no aviso-prévio trabalhado, enquadra-se como suspensão do contrato de trabalho. Segundo expressa previsão legal (art. 467 da CLT c/c art. 20 e seguintes da Lei 8.213/91), esse período de afastamento não é remunerado pelo empregador. Também não haverá prestação de serviço pelo empregado.
Assim, não há que se cogitar de manutenção da moradia, que é fornecida para o desempenho do trabalho.
Nesse sentido ainda: "Entendo que a Justiça do Trabalho é competente para analisar o caso dos autos, pois o imóvel foi concedido na condição de requisito para a prestação de serviços no edifício. Não se trata de algo pelo trabalho, mas para o desempenho do trabalho. Na inicial não há menção a contrato de locação para se aplicar o inciso II do artigo 47 da lei nº 8.245/91. O que se discute é uma condição para o desempenho do trabalho, que era residir no imóvel de propriedade do condomínio" (Proc. TRT/SP nº 00878.2003.009.02.00-2, Rel. Xxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx).
Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, em sua obra Curso de Direito do Trabalho, 4 ed, LTR, 2005 ensina: "Como se vê, as duas principais cláusulas e obrigações do contrato empregatício ficam sustadas, isto é, a prestação laborativa (cuja sustação desfavorece o empregador) e o pagamento de salário (cuja sustação desfavorece o obreiro) – o que se ajusta, mais uma vez, à figura suspensiva. Contudo, embora se esteja diante de uma suspensão, a lei atenua os efeitos drásticos da figura suspensiva neste caso enfocado, principalmente pela sensibilidade social envolvida e pelo tipo de causa do afastamento: trata-se de causa vinculada ao próprio risco empresarial, que se abateu infortunisticamente sobre o obreiro (acidente ou doença profissional). Ora, mais o trabalhador do que o empregador (que deveria, afinal, responder por parte dos efeitos, em face do
risco assumido no contrato). Nessa linha, a lei atenuou as repercussões da figura suspensiva, mantendo alguns poucos e limitados efeitos contratuais em favor do obreiro"