ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000381/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 22/02/2022 MR006009/2022 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.123294/2022-17 |
DATA DO PROTOCOLO: | 21/02/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2023 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000381/2022
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UNIMED VALE DO CAI/RS - COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA, CNPJ n.
87.306.361/0001-49, neste ato representado(a) por seu ; E
SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 88.917.166/0001-18,
neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Barão/RS, Bom Princípio/RS, Brochier/RS, Capela de Santana/RS, Feliz/RS, Harmonia/RS, Linha Nova/RS, Maratá/RS, Montenegro/RS, Pareci Novo/RS, Salvador do Sul/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Sul/RS, São Pedro da Serra/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Vendelino/RS, Tupandi/RS e Vale Real/RS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fixa-se um salário mínimo profissional para os integrantes da categoria profissional de acordo com a tabela a seguir, a partir de 01 de maio de 2021:
Coordenador de Enfermagem: R$ 4.520,90
Enfermeiro:................................................................... R$ 4.036,51
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados da Cooperativa terão seus salários reajustados no percentual de 7,59% (sete inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento) a partir de 01 de maio de 2021, sobre os salários de maio de 2020. Para os empregados admitidos após maio de 2020, aplica-se a proporcionalidade deste reajuste.
Parágrafo Único: Poderão ser compensados reajustes concedidos por conta de acordos coletivos, convenções coletivas, e quaisquer outros aumentos coercitivos ou voluntários, mesmo aqueles deferidos pela legislação, salvo aqueles concedidos por promoção.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
Obriga-se a empresa a fornecer a seus empregados, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópias de recibos ou envelopes de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS ADVINDAS DESTE ACORDO
As diferenças de salários e vale-alimentação, apuradas em favor dos funcionários, em razão do presente acordo, serão pagas aos funcionários na competência do mês de 01/2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS VÉSPERAS DE FERIADO
Obriga-se o empregador a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente nacional, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou vésperas de feriados, salvo se o depósito bancário for direto na conta do empregado.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; sindicatos; fundações; clubes; previdência privada; empréstimos consignados, estacionamento, transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácia; convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde,
laboratórios e planos de saúde; ticket, convênios firmados e gestado pelo sindicato para consumo de bens e serviços fornecimento por este de alimentação, equipamentos de trabalho não devolvidos, e outros referentes a benefícios que forem comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.
CLÁUSULA NONA - ESTACIONAMENTO
A Unimed Vale do Cai poderá efetuar o desconto em folha de pagamento, mediante solicitação e autorização prévia, de estacionamento coberto por seguro contra danos ou furtos, para aqueles funcionários que manifestarem interesse através do preenchimento do Cadastro, termo de uso e autorização de desconto estacionamento para colaboradores Hospital Unimed Vale do Cai. Cessará o desconto mediante devolução da tag que libera o acesso a catraca no portão de entrada. Será descontado o valor equivalente a R$ 30,00 (trinta reais) para carros e R$ 10,00 (dez reais) para motocicletas e bicicletas elétricas de porte similar. Somente estará coberto pelo seguro o veículo que estiver cadastrado. Bicicletas comuns poderão ser estacionadas no bicicletário sem custo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Fixa-se um adicional de 50% (cinquenta por cento) para as 02 (duas) primeiras horas extras e de 100% (cem por cento) para as demais numa mesma jornada.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado ao empregado um adicional de 1% (um por cento) calculado sobre o salário-base, a cada ano de trabalho na empresa.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O adicional noturno será pago à razão de 60% (sessenta por cento) do valor da hora normal, trabalhada no horário noturno legalmente estabelecido, das 22:00h às 05:00h.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INSALUBRIDADE
A UNIMED pagará adicional de insalubridade em grau máximo para os enfermeiros a partir de 01.05.2016.
Parágrafo primeiro: O adicional de insalubridade terá como base, em todos os casos, o salário mínimo nacional.
Parágrafo segundo: As partes poderão acordar outro enquadramento do grau de insalubridade, mediante perícia ajustada previamente.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
A Empregadora custeará o valor a título de vale alimentação, concedido mensalmente a todos os empregados ativos, sem caráter salarial ou remuneratório, na forma regulada pelo PAT. Para os funcionários que trabalham e estão lotados no Hospital Unimed, um vale alimentação de R$ 552,71 (quinhentos e cinquenta e dois reais e setenta e um centavos) mensais. A UNIMED descontará em folha de pagamento até 10% (dez por cento) destes valores de vale alimentação, de cada funcionário.
Parágrafo Primeiro. Serão concedidos R$ 76,28 (setenta e seis reais e vinte e oito centavos), como acréscimo ao valor do vale alimentação, a título de indenização, para funcionários que não tiverem falta, atraso (com dez minutos de tolerância), atestados médicos, e afastamento por benefício previdenciário no mês de competência.
Parágrafo segundo: São considerados empregados ativos todos aqueles que não estejam em afastamento por auxílio doença ou licença maternidade dentre outros afastamentos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CRECHE
Atendendo o Art. 389 IV, § 1º da CLT, a Unimed poderá firmar convênio com Entidades Sociais e Creches mediante repasses para cumprimento da legislação, garantido vagas aos filhos até a idade escolar.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
Deverá ser anotada na CTPS do empregado física ou digital a função efetivamente exercida pelo mesmo ou o seu código (CBO) correspondente.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DE CUMPRIMENTO AO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido, sem justa causa, que no curso do aviso prévio obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, não havendo mais projeção do aviso prévio para qualquer fim.
Fica também dispensado do aviso prévio, o empregado que requerer a demissão, tendo como motivo a contratação em novo emprego, ficando a cargo deste a comprovação de tal situação.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ACORDO DE PEDIDO DE DEMISSÃO
Os contratos individuais poderão ser extintos de comum acordo, com o pagamento de metade do aviso prévio e metade da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, no período trabalhado na UNIMED, nos xxxxxx.xx artigo 484-a da CLT.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
O plano de cargos e salários pode ser implementado pelo empregador, não tendo necessidade de homologação, nem participação do sindicato obreiro, nem mesmo necessita ser registrado, podendo ser alterado sempre que necessário, a entendimento do empregador, valendo apenas como referência.
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA - USO DE COMPUTADOR E INTERNET
O uso de computador, redes, telefone, Internet e demais equipamentos, HARDWARES e SOFTWARES de forma indevida, e que não seja de uso exclusivo da empresa, caracteriza ato de indisciplina e suas consequências legais.
Parágrafo Primeiro. Não poderá ser usado telefone celular durante o expediente e conforme ordem
interna. Ressalvados os casos de autorização expressa pela Diretoria, a exemplo de cargos de chefia, doença e outros.
Parágrafo Segundo. Devem ser observados por todos os empregados, o cumprimento da POLITICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA UNIMED VALE DO CAI, assim como das normas relacionadas a Lei Geral de Proteção de Dados.
ESTABILIDADE MÃE
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Fica assegurada a estabilidade no emprego à empregada gestante até 30 (trinta) dias após o período previsto na legislação vigente, ou seja, 30 (trinta) dias após o final do período salário maternidade.
Parágrafo único. As mulheres depois de demitidas, caso grávidas tem 90 (noventa) dias da demissão para comunicarem esta situação a empresa, sob pena de não poderem reclamar a estabilidade e seus reflexos.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS
As compensações de horas de trabalho valem para todos os horários, podendo haver diminuição ou aumento de horas trabalhadas em determinados dias, para compensar a supressão, aumento ou diminuição de horas em outros.
Ainda que os empregados operem em horário extraordinário, em serviços insalubres, todos ajustes e cláusulas de compensação horária terão plena validade.
Parágrafo único. Não são consideradas dentro da jornada de trabalho, as atividades no âmbito da empresa, como descanso, estudo, alimentação, interação entre colegas, higiene pessoal. O tempo despendido até o local de trabalho e retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, assim como o tempo de espera até o início e depois do fim da jornada.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho do mesmo empregado e mesma
jornada, poderá ser de 30 (trinta) minutos até no máximo 02 (duas) horas em horário a ser definido pela UNIMED.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Todos os excessos não superiores a dez minutos a cada dia de marcação de ponto não serão considerados como tempo de serviço prestado ao empregador. Ultrapassados esses 10 (dez) minutos, todo o tempo será contado para pagamento de hora extraordinária, ou compensado.
§ Único: Fica dispensada a marcação de ponto nos intervalos de 15 (quinze) minutos para os empregados que trabalham no regime de 06 (seis) horas.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA A GESTANTE
Será abonada a falta da empregada gestante no caso de consulta médica, mediante comprovação por declaração médica ou apresentação de carteira de gestante, limitada cada consulta a ½ (meio) dia por mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA PARA RECEBIMENTO DO PIS
Concede-se abono de falta para o recebimento do PIS, de meio dia por ano, quando o domicílio bancário do empregado for na mesma cidade da sede ou filial da UNIMED, e de um dia quando for fora salvo se a
Unimed fizer convênio com a CEF e pagar diretamente ao funcionário.
SOBREAVISO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SOBREAVISO
O período de sobreaviso executado pelo empregado será remunerado no valor de 1/3 (um terço) do salário contratado (base), proporcionalmente às horas em que o funcionário estiver na escala de sobreaviso, mais as horas efetivamente trabalhadas, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal,
inclusive aquela que exceder às 02 (duas) primeiras.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
As partes pactuam de comum acordo a adoção do sistema chamado “BANCO DE HORAS” previsto pela Lei 9.601/98 (artigo 6º), com o objetivo de possibilitar a prorrogação e/ou a redução na jornada diária de trabalho do empregado, fazendo-se a compensação da totalidade das horas em períodos de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º - A empresa estabelecerá o banco de horas também na forma do art. 611-A, II da CLT.
§ 2º - O prazo de vigência do sistema “Banco de Horas” é estabelecido em 01 (um) ano, dividindo-se em dois períodos de 180 (cento e oitenta) dias. Renovando-se o prazo.
§ 3º - A empresa poderá solicitar previamente a seus empregados a prestação de trabalho de horas em número superior ao de suas respectivas jornadas contratuais e ao da carga horária semanal legalmente estabelecida, as quais serão compensadas com a supressão, total ou parcial, do trabalho em outros dias. A supressão do trabalho poderá ocorrer em dias integrais de trabalho e/ou apenas algumas horas do dia. A prática do sistema consiste na antecipação de horas de trabalho ou liberação de horário para reposição com trabalho oportunamente, dentro do período supramencionado de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 4º - Na oportunidade que ocorrer trabalho além da jornada normal, deverá ser respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias além da jornada de até 10 (dez) horas de trabalho diário, com exceção de 01 (um) dia por semana que poderá se estender 12 (doze) horas, ressalvada a possibilidade do sistema de 12x36 horas, cujo banco poderá se estender além deste horário.
§ 5º - Na hipótese de rescisão contratual no decorrer da vigência do sistema Banco de Horas por qualquer motivo, apurar-se-á o número total de horas que excedam as horas até aquela ocasião, que serão pagas como extras, com o adicional respectivo ou descontadas aquelas em favor da empresa.
§ 6º - As partes declaram expressamente que o acerto e o pagamento das horas excedentes à jornada normal convencionada ao final do período de 180 (cento e oitenta) dias, não implica em mora salarial, principalmente no que se refere aos sistemas do FGTS, INSS e IRRF.
§ 7º - Para compensar, tanto a Unimed como o funcionário comunicarão previamente ao outro com antecedência de 72 (setenta e duas) horas, salvo casos de urgência. Somente será autorizado a faltar por conta de banco de horas se o mesmo estiver com saldo positivo. Do contrário, se não autorizado pelo gestor, será considerado falta não justificada.
§ 8º - Ao final dos 06 (seis) meses ou desligamento, as horas não compensadas serão pagas ao funcionário e as negativas não trabalhadas, serão descontadas.
§ 9º – Será de comum acordo entre as partes, a opção de pagar o horário extraordinário ou conceder compensação.
§ 10º - A faculdade de compensação ou banco de horas estende-se a todas as atividades, inclusive as consideradas insalubres, e igualmente na diminuição de horários em determinados dias e até supressão do trabalho para acréscimo em outros.
§ 11º - O pagamento das horas do Banco se fará considerando os acréscimos previstos na Clausula 7ª. para pagamento de horas extras;
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO
Fica a Cooperativa autorizada a implantar regime de trabalho de 12 (doze) horas por 36 (trinta e seis) horas noturnas, assegurando-se aos empregados o intervalo de 01 (uma) hora para repouso e alimentação, durante o período de 12 (doze) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro: Nas oportunidades em que ocorrer trabalho além da jornada normal, deverá ser respeitado o limite de 2 (duas) horas diárias além da jornada, de até 10(dez) horas de trabalho diário, com exceção de 1(um) dia por semana, que poderá se estender até 12(doze) horas, ressalvada sempre a possibilidade do sistema 12x36 horas. Este clausulamento referido no parágrafo primeiro se destina especialmente aos funcionários que trabalham em jornadas de 6 (seis) horas diárias, em 5(cinco) dias e no sexto ou sétimo dia, trabalham em 12 (doze) horas, ainda que em atividade insalubre.
Parágrafo Segundo: A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto nesta cláusula, abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73.
Parágrafo Terceiro. Tambem poderá ser realizada jornada de trabalho de seis horas diarias , em quatro dias da semana, mais um dia de nove horas e mais um dia de onze horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FOLGA PARA FUNCIONÁRIOS DO REGIMENTO 12X36 HORAS E EM REGIME DE ESCALA
A Cooperativa convenente compromete-se a conceder 1,50 (uma e meia) folga por mês aos funcionários que laboram no turno da noite pelo regimento 12x36 horas.
A folga será gozada pelo funcionário alternadamente, em um mês, um dia de folga e no outro mês dois dias de folga, seguindo no mês seguinte a uma folga por mês e assim por diante.
Na impossibilidade do gozo desta folga será paga como hora extra ou levada ao banco de horas.
Em razão das férias, no período concessivo o limite desta folga será de 16,5 dias (dezesseis dias e meio), por ano.
Em razão de atestado médico no dia dessa folga, agendada na escala, a mesma será tida como usufruída, ou seja, não será transferida a data constante em escala.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE PLANTÃO
Será permitida troca de plantão desde que solicitado pelo Funcionário, de forma justificada, devendo ser compensada na semana posterior à folga, ou antecipadamente se a disponibilidade do pessoal (demais empregados) assim o permitir. A chefia do setor é que autoriza a troca de plantão, devendo obedecer
sempre a disponibilidade de pessoal, e podendo ser negada a troca e, no caso de ser deferida não implicará na descaracterização da modalidade adotada.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO
O início das férias coletivas ou individuais não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dia de compensação de repouso semanal e/ou mensal, ressalvados os casos dos empregados que normalmente trabalham nestes dias, por força de escala, e que o pagamento das férias se dê por depósito em conta corrente do colaborador, com antecedência de até dois dias do início do gozo, ou com pagamento em dinheiro neste mesmo prazo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
As férias poderão ser divididas em dois períodos de quinze (15) dias, cada um, extensivos aos maiores de cinquenta (50) anos. Poderá, de comum acordo haver divisão em outros períodos, desde que seja um deles de no mínimo quinze (15) dias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE UNIFORMES E EPIS
Sempre que for exigido pelo empregador o uso de uniforme exclusivo, EPI (Equipamento de Proteção Individual) ou material de bolso (termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão os mesmos ser fornecidos sem ônus ao empregado. No caso de haver quebra ou inutilização do material utilizado por culpa ou dolo do empregado, fica o mesmo obrigado ao pagamento do material.
Parágrafo Primeiro. A lavagem do uniforme comum será feita pelo funcionário, sem que lhe caiba qualquer indenização. A lavagem de uniforme e roupas especiais que exijam higienização própria e separadas das demais, será feita no hospital Unimed.
Parágrafo Segundo. Uniformes e equipamentos concedidos pela UNIMED não poderão ser usados fora do ambiente do trabalho desta, com exceção do pessoal administrativo, que poderão vir e voltar de suas residências com o uniforme.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Sempre que a empresa dispuser de serviço médico próprio ou conveniado, ficará desobrigada de reconhecer os atestados médicos fornecidos por outros profissionais, com exceção dos casos previstos em lei. A entrega de atestados médicos originais será realizada no prazo máximo de 24 horas após primeiro dia de retorno. Porem deverá comunicar a UNIMED VALE DO CAI, no prazo de 24 horas a partir do afastamento, seu motivo e condição, podendo o atestado ser enviado por qualquer meio expresso, inclusive eletrônico.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DO TRABALHO
A UNIMED VALE DO CAI formalizará a comunicação de Acidente de Trabalho, na forma da legislação aplicável.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Os dirigentes do Sindicato Obreiro terão acesso às dependências do Hospital Unimed Vale do Caí e demais dependências de toda a Cooperativa, para comunicações de interesse da categoria, desde que previamente autorizados pela direção da Cooperativa.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA DE DIRIGENTE SINDICAL
Desde que comunicado expressamente 24h (vinte quatro horas) antes, a Cooperativa deverá dispensar até um funcionário Delegado ou Dirigente Sindical sem prejuízo de remuneração, a pedido do Sindicato obreiro, esta licença é limitada a uma oportunidade por mês, quando comprovado, para audiências ou eventos condizentes com a função.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - SINDICAL
Conforme autorização obtida na assembleia geral extraordinária, o empregador procederá, de todos os seus empregados, representados pelo sindicato profissional convenente, a título de contribuição/quota negocial, na folha salarial do mês de janeiro de 2022, o desconto do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário base de cada membro da categoria, vigente na data do desconto. A respectiva autorização via ata de assembleia e lista de presença será enviada à UNIMED, até quinze dias antes da data do pagamento das diferenças salariais.
Parágrafo Primeiro - O presente desconto é realizado considerando-se que o sindicato representa a toda a categoria e não somente aos associados da entidade, inclusive ao firmar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, instrumento que beneficia a todos os trabalhadores abrangidos; também porque recai sobre a entidade sindical todas as obrigações previstas no art.514 da CLT.
Parágrafo Segundo - Exclusivamente para o ano de 2022 ficam isentos da quota/negocial ora prevista aqueles trabalhadores associados ao sindicato convenente e em dia com a anuidade de sócio até a data da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho. Podendo a anuidade ser descontada, mensalmente em folha de pagamento do empregado que firmar ficha de associado mediante remessa da mesma e valor ao RH da UNIMED, ficando assim o empregador autorizado a tal desconto.
Parágrafo Terceiro - Para fins de cumprimento do disposto nos parágrafos segundo, o sindicato profissional deverá encaminhar a empresa a listagem dos profissionais enfermeiros que estarão isentos do pagamento da quota negocial no prazo de 10 dias úteis, após a assinatura do presente.
Parágrafo Quarto - Os valores deverão ser recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da relação nominal dos empregados, com indicação dos valores respectivos.
Parágrafo Xxxxxx - X recolhimento é de responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o 10° (décimo) dia subsequente ao desconto, sob pena de pagamento de multa de 10% (vinte por cento), além da correção monetária e juros.
Parágrafo Xxxxx - Xxxxxxxx controvérsia envolvendo a quota/contribuição negocial será de responsabilidade do sindicato dos trabalhadores, eximindo-se a UNIMED de qualquer encargo nesse sentido.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Quando pagas as guias de Contribuição/quota negocial, associativa ou Contribuição Sindical, a Unimed deverá remeter em 10 (dez) dias após o pagamento a relação dos empregados e sua contribuição individual ao Sindicato.
DISPOSIÇÕES GERAIS
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FARMÁCIA
Nas compras, pelos empregados, de produtos na Farmácia da Unimed Vale do Caí, valor mensal de até R$ 148,21 ( cento e quarenta e oito reais e vinte e um centavos) a partir da assinatura deste instrumento até 30.04.2022, e serão pagos até 50% (cinquenta por cento) deste valor pelo empregador, diretamente à Farmácia, limitado a 50% do valor da compra e ao valor supra.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
Os empregados da Unimed aderem ao plano de saúde CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, HOSPITALIZAÇÃO, PRONTO-ATENDIMENTO, CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES
SOLICITADOS/PRESTADOS POR MÉDICO COOPERADO, DEPENDÊNCIA HOSPITALAR: SEMI PRIVATIVO REGIONAL REGISTRADO NA ANS.
a) Os empregados admitidos irão aderir somente ao plano regulamentado XXX XXX0 registrado na ANS sob nº. 475200157, por força da Lei 9656/98;
b) O funcionário no plano Regional Semi-Privativo registrado na ANS, pagará uma mensalidade no valor de R$ 47,35 (quarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) para si, e R$ 67,90 (sessenta e sete reais e noventa centavos) para cada dependente, (filhos até 18 anos, cônjuge ou companheiro (a). A contratação do plano, é sempre opcional e não obrigatória. Nos casos de agravo, os preços, para empregados e dependentes, serão determinados pela UNIMED, e de forma diferenciada aos aqui referidos.
c) Para caracterizar dependente, cônjuge ou companheiro/companheira, são necessários os mesmos requisitos aceitos para os demais usuários dos planos de saúde da Unimed;
d) Para o plano odontológico, o funcionário pagará mais a importância mensal de R$ 15,77 (quinze reais e setenta e sete centavos) assim como para cada dependente;
e) A majoração dos valores das mensalidades dos planos de saúde, aos funcionários desligados e que eventualmente se mantiveram no plano por força do art. 30 e 31 da lei 9656/98, serão estabelecidos pela Unimed, obedecendo aos mesmos índices dos demais usuários;
f) No caso de aposentadoria, mesmo por invalidez, e outros desligamentos obedecendo os artigos 30 e 31 da Lei 9656/98, poderão ser mantidos os planos de saúde, obedecidos os prazos e condições da Lei, contudo neste caso, os empregados, arcarão com os valores das mensalidades iguais aqueles praticados pela Unimed aos demais usuários não empregados;
g) Os empregados, dependentes, cônjuge, companheiro/companheira, em qualquer caso, arcarão com taxas de participação, inclusive nos planos odontológicos, conforme tabela UNIMED e anexo 2 deste
instrumento.
h) As demais regras dos planos de saúde aqui referidos, estão em plena vigência e deverão ser cumpridas pelas partes, declarando terem conhecimento do contrato padrão REGIONAL SEMI PRIVATIVO, acima, cuja cópia do instrumento fica disponível a todos funcionários no Departamento Pessoal. O funcionário que desejar poderá obter cópia deste contrato padrão.
i) Os descontos referidos nesta clausula passarão a valer a partir de 1º de janeiro de 2022.
j) Os funcionários e seus dependentes pagarão a taxa de participação de R$ 118,33 (cento e dezoito reais e trinta e três centavos) referente a ressonância magnética.
k) O funcionário e seus dependentes passarão a pagar uma taxa de participação no valor de R$ 1.264,51 (um mil duzentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos) na colocação do implante de dispositivo intrauterino (DIU) hormonal com dispositivo com anestesia e não hormonal no valor de R$632,24 (seiscentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos).
l) Os funcionários e seus dependentes pagarão uma taxa de participação para realização de cirurgia
Bariátrica (obesidade mórbida), por vídeo ou convencional a taxa de participação dos funcionários é de R$-8.046,86 (oito mil e quarenta e seis reais e quarenta e oitenta e seis centavos).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO HOME OFFICE
O Empregador poderá, por força de lei ou sua conveniência, determinar o trabalho em home office, pelo período que respeite legislação aplicável e/ou interesse do Empregador, oferecendo as condições de trabalho.
Parágrafo Primeiro. O empregado em home office, assim como os demais empregados deverá respeitar as normas de medicina e segurança do trabalho, confidencialidade, Lei Geral de Proteção de Dados e todos demais regramentos do presente acordo, das normas internas da empresa e a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS
A UNIMED VALE DO CAI, poderá oferecer cursos a distância ou presencial, de caráter não obrigatório, e não abrangerá os termos de concessão de bolsas e flexibilidade de horários, realizando tais cursos, por opção do empregado, sem considerar jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente contrato terá vigência a partir de 1º de maio de 2021 até 30 de abril de 2023, com exceção de cláusulas econômicas, que valem até 30.04.2022.
A data base da categoria é 1º de Maio de cada ano, proibida a ultratividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O funcionário que vier a assumir a responsabilidade técnica perante órgão de classe ou outro obrigatório por força de legislação, receberá adicional mensal de RESPONSABILIDADE TÉCNICA, no valor mensal de R$-429,92 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos).
Parágrafo Primeiro: Extinguindo-se a responsabilidade técnica do empregado, por qualquer motivo, extingue-se o referido adicional, não havendo incorporação deste adicional em salário ou remuneração.
Parágrafo segundo: Para os cargos de gerência e coordenação não haverá o pagamento da Responsabilidade Técnica, ainda que respondam pela mesma, face já estar integrados em sua
remuneração tal função.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - O ACORDO E SUA VALIDADE
O presente acordo prevalece sobre a lei.
§ 1 º - Acordos individualizados de livre negociação, estabelecidos com empregados de nível de escolaridade superior e salários superiores ao dobro do teto do limite máximo dos benefícios do INSS, prevalecerão sobre o acordo coletivo.
§ 2 º - As cláusulas acordadas no presente e doravante não integrarão o contrato de trabalho, nem nele se incorporarão, assim também em relação a todos empregados doravante admitidos, e para estes últimos, também não se incorporarão as cláusulas de todos acordos ou convenções, até então formalizados, proibida a ultratividade.