CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2018
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR003821/2016 DATA DE REGISTRO NO MTE: 20/09/2016 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR058511/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46293.006170/2016-26
DATA DO PROTOCOLO: 09/09/2016
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SINDICATO TRAB. EMPRESAS E CURSOS DE INFORM., CONS. SIST. DE INFORM, DES.PROGR.,ATIV.BCO DADOS,MAN.REP.VDA MAQS ES, CNPJ n. 05.985.477/0001-97, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX; E
SIND.EMPR.INF., PROC.DADOS, PROV.ACESSO, BCO.DADOS, CURSOS INF.E ATIV.SIM.AFINS OU
XXXX.XX NORTE PR, CNPJ n. 80.923.493/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas e Cursos de Informática, Consultoria em Sistema de informática, Desenvolvimento de Programas de Informática, Atividades de Bancos de Dados (Provedores de Acesso), Manutenção, Reparação e Venda de Máquinas de Escritório e Equipamento de Informática, Outras Atividades de Informática não Especificadas (Exceto Processamento de Dados), com abrangência territorial em Alvorada do Sul/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Assaí/PR, Bandeirantes/PR, Bela Vista do Paraíso/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Cornélio Procópio/PR, Ibiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguapitã/PR, Jataizinho/PR, Londrina/PR, Maringá/PR, Nova Fátima/PR, Porecatu/PR, Primeiro de Maio/PR, Rolândia/PR, Santa Cecília do Pavão/PR, Santa Mariana/PR, Santo Antônio da Platina/PR, São Jerônimo da Serra/PR, São Sebastião da Amoreira/PR, Sertaneja/PR, Sertanópolis/PR e Uraí/PR.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
Ficam assegurados aos integrantes da categoria os seguintes pisos salariais para uma jornada semanal de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas.
a) Aos empregados que trabalham com atividades Administrativas, Comerciais, de Reparação, Suporte e Manutenção, Atendente, Faxineiro, Zelador, Porteiro, Vigia, Copeiro e Office Boy, e demais atividades correlatas e não relacionadas às atividades fins das empresas, fica assegurado o piso inicial de R$ 1.148,40 (Hum mil, cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos).
b) Aos empregados que trabalham nas demais funções das atividades fins das empresas, fica assegurado o piso salarial de ingresso de R$ 1.234,20 (Hum mil, duzentos e trinta e quatro reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
Os salários fixos dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho 2016/2018, terão reajuste de 8% (oito por cento) referente ao ano de 2016, incidente sobre salários vigentes em 01 de Agosto de 2016, observados os pisos salariais respectivos.
PARAGRAFO PRIMEIRO: O percentual de 8% mencionado no caput desta cláusula poderá ser realizado em duas parcelas, sendo a primeira de 5% (cinco por cento) em 01 de Agosto de 2016 para pagamento em Setembro de 2016. E a segunda de 3% (três por cento) em 01 de fevereiro de 2017, para pagamento em Março de 2017, sem sobreposição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam assegurados à compensação de reajuste salarial fixado no caput desta cláusula, as empresas que já tiverem concedido antecipação espontânea de reajuste salarial, durante o período de 01/08/2015 à 31/07/2016.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA QUINTA - HORA EXTRA
As horas extraordinárias serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, observando o disposto na Súmula 340/TST em relação à parte variável dos salários. As horas trabalhadas nos feriados e domingos não compensados serão remuneradas em dobro.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas da manhã do dia subsequente serão remuneradas com adicional de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor da hora normal, considerada a hora noturna, para tal efeito, composta de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CONQUISTA E MANUTENÇÃO DO SINTINORP)
A partir da data de assinatura e registro desta CCT, as empresas fornecerão,mensalmente, aos empregados que exercem carga horaria diária igual ou superior a 6 (seis) horas, um Auxílio Alimentação e/ou Vale Refeição, a ser escolhido pelo funcionário, no valor mínimo de R$ 16,00 (dezesseis reais) por dia trabalhado. O Auxílio Alimentação e/ou Vale Alimentação já pago aos empregados com valor superior ao valor descrito acima serão corrigidos em 10% (dez por cento).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Este benefício não possui natureza salarial e não integra a remuneração do empregado para qualquer efeito e deverá ser concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, sendo autorizado ao empregador o desconto salarial da importância de até 20% (vinte por cento) do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam desobrigadas do cumprimento da obrigação prescrita no caput as empresas que fornecerem alimentação através de refeitório próprio ou terceirizado, observadas as exigências do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO TRANSPORTE
De acordo com o disposto na Lei nº 7.418/85, será assegurado ao empregado o direito ao recebimento do vale transporte, sendo que o desconto salarial correspondente não deverá ultrapassar a 6% (seis por cento) de seu salário base.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO SAÚDE
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado durante a vigência de seu contrato de trabalho, um convênio saúde, não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo ser participativo.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
Em caso de morte natural do empregado será pago pela empresa o equivalente a 02 (dois) salários mínimos nacionais à família, caso não tenha outros seguros e/ou convênios, não se constituindo em verbas de natureza salarial, nem tampouco integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado, durante a vigência de seu contrato de trabalho, um plano de seguro de vida em grupo, não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo ser participativo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os planos de seguros poderão ser diversos, variando seu valor de acordo com o risco que cada empregado estiver submetido na execução no contrato de trabalho.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO À DISTÂNCIA
Mediante aditamento ao Contrato Individual de Trabalho, empregador e empregado, diretamente, estabelecerão condições especiais para o cumprimento da jornada de trabalho em “casa”, em conformidade com a Lei nº 12.551/2011.
Parágrafo Único - Para o cumprimento da jornada de trabalho em “casa”, empregador e empregado, diretamente, convencionarão o reembolso de despesas inerentes à atividade e/ou trabalho desenvolvido nesta condição, como, por exemplo, gastos com linha telefônica, disponibilização de equipamentos etc.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Na ocorrência da rescisão após 01 (um) ano de contrato de trabalho, a empresa homologará a rescisão contratual perante o SINTINORP, em conformidade com o art. 477 da CLT, observando as instruções abaixo:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, facultando-se ao empregador a indenização dos dias de aviso prévio fixados pelo art. 487, II, da CLT e art. 1º da Lei 12.506/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso não haja o cumprimento dos prazos estipulados nesta cláusula, aplicar-se-á a multa prevista no caput do art. 477 da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - DISPENSA POR JUSTA CAUSA: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, a empresa indicará por escrito a falta cometida pelo empregado.
PARAGRAFO TERCEIRO - Apresentação, no ato da homologação, da Carta de Oposição do trabalhador à Contribuição Negocial (prevista na cláusula vigésima sétima), se cabível, bem como, a relação de Contribuição Sindical (prevista na cláusula vigésima sexta).
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO TEMPORÁRIO
A empresa signatária do presente acordo, excepcionalmente, poderá valer-se de contratação de mão-de-obra de empresa temporária, sob o regime da Lei nº 6.019 de 03/01/74, em tarefas sazonais, onde existam prazos determinados, não ultrapassando o período de 9 (nove) meses, ficando em aberto o número de empregados, conforme o § único do art. 2º da Portaria MTE 789/2014, sem restrições quanto ao número de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando da contratação de empresas para prestação de serviços, as empresas contratantes incluirão nos contratos cláusulas que exijam das empresas contratadas a apresentação da guia de contribuições previdenciárias (INSS), devidamente quitada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Recomenda-se às empresas vencedoras de processo licitatório, cuja adjudicação e contratação ocorram em substituição às contratadas em certames anteriores:
a) O aproveitamento em seu quadro de pessoal, dos trabalhadores vinculados ao contrato de trabalho com a empresa anterior;
b) Buscar, em entendimento com o sindicato profissional e a empresa anterior alternativas de aproveitamento, em seu quadro de recursos humanos, de dirigentes sindicais e representantes dos trabalhadores, vinculados ao contrato de trabalho da empresa anterior.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
QUALIFICAÇÃO/FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CURSOS DE CAPACITAÇÃO, GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO (LATO E STRICTO SENSU)
A empresa, por seu exclusivo critério, poderá fornecer ao empregado, durante a vigência de seu contrato de trabalho, auxílio financeiro, conforme suas condições, para que seus empregados participem de cursos de capacitação, graduação e pós-graduação (lato e stricto sensu), não sendo obrigatória, mas facultativa a concessão, podendo este ser participativo, caso em que o empregado pagará parte dos custos. O benefício acima descrito não implicará em vantagem ou acréscimo salarial para o empregado, não integrando a remuneração do empregado para qualquer efeito, nos termos do art. 458, 2º, inciso II da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado ressarcirá a empresa em 100% (cem por cento) do valor das parcelas já pagas por esta, caso ocorra rescisão do contrato de trabalho por sua culpa ou sua iniciativa, em período anterior a 36 (trinta e seis) meses a contar do término do curso de capacitação, graduação e/ou pós-graduação (lato e stricto sensu).
PARÁGRAFO SEGUNDO: No ato da assinatura do termo de rescisão do contrato de trabalho, poderá a empresa compensar o seu crédito com o crédito do empregado, independentemente de nova autorização do empregado, nos termos da CLT.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O crédito da empresa será corrigido, mensalmente, pelo INPC, a contar de cada desembolso financeiro efetuado, observado o prazo mínimo de 01 (um) ano para efetuar-se a correção monetária.
PARÁGRAFO QUARTO: Em sendo a compensação insuficiente para quitar o crédito da ex- empregadora, o ex-empregado deverá ressarcir aquela no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da assinatura do termo de rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUINTO: Não sendo o crédito adimplido, na forma do parágrafo 4º, poderá a empresa valer-se dos meios legais para a sua cobrança, hipótese em que referido crédito terá incidência dos juros e correção monetária previstos na legislação aplicável ao crédito trabalhista.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO TRABALHO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SIGILO PROFISSIONAL
Os serviços de softwares, tecnologia de informação e produtos produzidos pelo empregado são de propriedade exclusiva da empresa empregadora, sendo vedado àquele a obtenção dos direitos de propriedade, seja sob a forma de patente, seja sob a forma de direitos autorais e/ou intelectuais, ou ainda de qualquer outro meio de titularidade jurídica.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado, na vigência do contrato de trabalho, bem como na sua suspensão, e, também, após a rescisão do mesmo, obriga-se a manter o completo e total sigilo das informações financeiras que não sejam de domínio público, quer sejam estes de propriedade intelectual reconhecida ou potencialmente reconhecível como da empregadora, bem como de propriedade dos terceiros para os quais a empresa tenha firmado qualquer tipo de contrato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo infração ao previsto no parágrafo 1º, seja por culpa, ainda que levíssima, ou dolo, responderá o empregado, ou ex-empregado, pelos danos que causar à empresa, sem prejuízo da responsabilidade penal aplicável ao caso.
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE NO EMPREGO
Gozarão de estabilidade provisória no emprego os empregados que estiverem nas seguintes condições:
a) A gestante, nos termos do art. 10, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal/88. Tal benefício será estendido às mães adotivas, conforme o disposto em lei;
b) Em caso de aborto a mulher terá as garantias conforme descrito no artigo 395 da CLT, desde que o mesmo não seja provocado de forma ilegal.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, podendo empregados e empregadores, diretamente, firmarem acordo de compensação individual, prescindindo de nova intervenção sindical.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Poderão os empregadores, a critério deles, distribuírem a jornada de trabalho normal de segunda-feira a sábado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregadores poderão adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho nos termos da Portaria nº 373, de 25 de fevereiro de 2011, do Ministério do Trabalho, observado disposto no art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis de Trabalho.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - BANCO DE HORAS
A jornada de trabalho do empregado poderá ser prorrogada e compensada nos termos do art. 59, § 2º, da CLT, observando-se o seguinte:
a) As prorrogações da jornada de trabalho diária e semanal serão efetuadas de acordo com a legislação vigente.
b) Faculta-se a adoção do sistema de compensação de horas de trabalho em número não excedente a 2 (duas) horas extras diárias, mediante acordo individual escrito, entre empregado e empregador, dispensada a homologação pelo Sindicato Profissional.
c) As horas extras poderão ser compensadas no período de 06 (seis) meses, anteriormente ou posteriormente à data em que foram realizadas, mas dentro do período de vigência do presente instrumento normativo.
d) A compensação das horas extras registradas no Banco de Horas ocorrerá na mesma proporção entre as horas trabalhadas e as horas destinadas ao descanso para compensação, exceto aos domingos e feriados que serão compensados em dobro.
e) Não havendo prejuízo ao trabalho, será atendida solicitação do empregado para se ausentar do serviço, formulada com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do período de ausência.
f) Ao final de cada período de compensação, havendo saldo positivo, essas horas serão pagas no mês imediatamente subsequente, com os adicionais legais ou convencionais, o mesmo ocorrendo em caso de saldo negativo, que serão zeradas, sendo vedado o desconto do empregado.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INTERVALOS PARA DESCANSO
Havendo condições de segurança, os empregadores autorizarão seus empregados permanecerem no recinto de trabalho para gozar do intervalo para descanso previsto no art. 71 da CLT. Tal situação, se efetivada, não implicará em trabalho extraordinário, nem tampouco na necessidade de pagamento da remuneração correspondente.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TRABALHO EM DIAS DE DESCANSO SEMANAL
O descanso semanal remunerado deverá recair, preferencialmente, aos domingos.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica autorizado o trabalho em domingos e feriados, mediante compensação ou pagamento em dobro, nos termos da Súmula 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:
I - por 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
II – por 3 (três) dias corridos, em virtude de casamento, a patir do primeiro dia útil;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V – por 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar, referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
X - o marido ou companheiro terá 2 (dois) dias para acompanhar consulta médica e exames complementares durante o período de gravidez de esposa ou companheira.
XI - o empregado poderá deixar de comparecer 1 ( um) dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS FÉRIAS
Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, observadas as seguintes proporções:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes. II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As férias serão remuneradas com o adicional de pelo menos um terço do salário normal, que deverá ser pago até 02 (dois) dias antes do início do respectivo período (art. 145 da CLT).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Observado o disposto nos parágrafos 1º a 3º do art. 133, da CLT, não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída; II - Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias;
III - Deixar de trabalhar, com a percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV - Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidentes de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As férias serão concedidas por ato do empregador, em época que melhor atenda aos seus interesses, em um só período e nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
PARÁGRAFO QUARTO: Em casos excepcionais as férias serão concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
PARÁGRAFO QUINTO: Os adicionais de jornada extraordinária e noturna serão computados na
remuneração do empregado e servirão de base ao cálculo da remuneração das férias.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Após o vencimento de contrato de experiência, conforme art. 146 da CLT, fica garantida a todo empregado a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior a 15 (quinze) dias, a título de férias proporcionais, ressalvada a hipótese de dispensa por justa causa.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
READAPTAÇÃO DO ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOENÇA PROFISSIONAL
Ocorrendo o reconhecimento pelo Ministério da Previdência Social do nexo causal gerado pela existência de doença ocupacional LER/ DORT, obrigatoriamente serão reaproveitados todos os empregados portadores da moléstia em readaptação de função adequada e com as mesmas garantias contratuais e legais, de acordo com a legislação previdenciária.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando os trabalhadores acusarem sintomas de lesões por esforços repetitivos (LER) será obrigatório o preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de trabalho) pela empresa; no caso de omissão desta, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da solicitação por escrito, fica autorizado o preenchimento pelo próprio solicitante, o que será dado como firme e valioso pela empresa, de acordo com o art. 22°, parágrafo 1° da Lei 8.213, de 24/06/91.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam obrigadas as empresas a fornecer às entidades sindicais representantes das categorias profissional e econômica, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ocorrência do acidente, cópia da CAT emitida conforme previsto no caput desta cláusula, após a caracterização da doença ocupacional pelo INSS.
RELAÇÕES SINDICAIS
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão ao SINTINORP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, após o pagamento do mês de março, em papel timbrado da empresa informando os descontos efetuados a título de Contribuição Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Todos os empregados, associados ou não à entidade sindical operária signatária, beneficiados por esta Convenção Coletiva de Trabalho, sofrerão um desconto mensal a título de Contribuição Negocial, no valor de R$14,00 (quatorze reais) mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os depósitos das mensalidades devem ser realizados em guias fornecidas pela entidade laboral.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês subsequente ao seu retorno ou de novas contratações.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Nos termos da Súmula 119 do Tribunal Superior do Trabalho, fica garantido ao empregado o direito de oposição. A carta de oposição deverá ser apresentada ao Recursos Humanos da empresa para conhecimento e aposição na própria carta, para posterior apresentação pelo trabalhador ao SINTINORP.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de não ocorrer o recolhimento até a data fixada, o empregador arcará com o ônus, acrescido de multa estabelecida no artigo 600 da CLT, além da multa estipulada na cláusula 32, que neste caso será em favor da entidade sindical.
PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados, cujo local de trabalho não estiver em Londrina /PR, poderão enviar a Carta de Oposição podendo pessoalmente, por correio, no endereço da Xxxxxxx Xxxxxxx, 000, xxxx 000, Xx Xxxxxxx, Xxx. 00.000-000, Londrina-Pr, e/ou enviado por meio eletrônico, e-mail pessoal, para o xxxxxxxx@xxxxxxxxx.xxx.xx , no mesmo prazo fixado.
PARÁGRAFO SEXTO - SINTINORP acolherá somente as cartas de oposição que seguirem o procedimento citado no Parágrafo Xxxxxx desta cláusula, em consonância com o princípio constitucional, elencado no artigo 5º, incisos LVII e LXII, da Constituição Federal.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Serão encaminhados todo e qualquer abaixo assinado de trabalhadores com referencia a contribuição associativa para o MINISTERIO PÚBLICO DO TRABALHO para os devidos procedimentos penais.
PARAGRAFO OITAVO - As cartas de oposição deverão obrigatoriamente conter os dados do funcionário (Nome, Endereço completo, CPF, RG) e da Empresa (CNPJ da Empresa, podendo ser um carimbo) sendo assinado pelo funcionário e pelo responsável pela empresa (Recursos Humanos, Contador ou Proprietário da empresa).
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, para a qual todos os integrantes foram formalmente convocados, inclusive para manifestarem oposição ao desconto, restou deliberada a cobrança da contribuição associativa de todos empregados associados, em prol do SINTINORP.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas descontarão mensalmente de todos os empregados associados, o valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) mensais, em folha de pagamento, desde que autorizadas, por escrito, pelos trabalhadores e ou empregados, as respectivas contribuições associativas (mensalidades), recolhendo o total em favor do Sindicato, até 10 dias após sua efetuação, juntamente com relação nominal dos atingidos, indicando aqueles que tenham se desligado ou que estejam com seus contratos suspensos
ou interrompidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os depósitos das mensalidades devem ser feitos em guias fornecidas pela entidade laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados que no mês do desconto estiverem afastados do emprego por qualquer motivo, sofrerão o desconto no mês subsequente ao seu retorno.
PARÁGRAFO QUARTO – Esta contribuição associativa, não se confunde nem substitui as contribuições SINDICAL ou NEGOCIAL.
PARÁGRAFO QUINTO – A ficha associativa será fornecida pela entidade sindical e deverá constar os dados completos dos associados e de seus dependentes e ao final obrigatoriamente ser assinada pelo presidente da entidade sindical, bem como qualquer informe de quitação da referida contribuição associativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Haverá o recolhimento a favor do SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, PROCESSAMENTO DE DADOS, PROVEDOR DE ACESSO, BANCO DE DADOS, CURSOS DE INFORMATICA E ATIVIDADES SIMILARES E AFINS OU CORRELATAS DO NORTE DO PARANA (SINFOR), de Taxa de
Reversão Assistencial a ser quitada em duas parcelas de igual valor, devendo a primeira parcela ser recolhida até 30/09/2016, e a segunda parcela a ser recolhida até o dia 31/10/2016, cada uma no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) para as microempresas e empresas individuais, R$ 480 (quatrocentos e oitenta reais) para as pequenas empresas e R$ 960,00 (novecentos e sessenta reais) para demais empresas. Cada empresa deverá encaminhar à entidade patronal o comprovante do seu enquadramento como empresa individual, micro ou pequena empresa.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMISSÃO PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO
As partes deverão estudar, dentro do prazo desta CCT, a viabilidade da criação de uma Comissão Prévia de Conciliação, nos moldes previstas em Lei.
DISPOSIÇÕES GERAIS
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DA CONVENÇÃO COLETIVA
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2018 às cláusulas sociais e de 01º de agosto de 2016 a 31 de julho de 2017 às cláusulas econômicas e a data-base da categoria em 01º de agosto.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA CONVENCIONAL
Ocorrendo descumprimento, de qualquer uma das partes, da obrigação de obedecer e respeitar a presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida multa equivalente ao menor salário definido nesta Convenção
Coletiva de Trabalho, em favor da parte prejudicada, de forma não-cumulativa, independente do número de cláusulas desobedecidas e desde que não seja repetição de texto constitucional ou legal, de súmulas ou orientações jurisprudenciais.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX PRESIDENTE
SINDICATO TRAB. EMPRESAS E CURSOS DE INFORM., CONS. SIST. DE INFORM, DES.PROGR.,ATIV.BCO DADOS,MAN.REP.VDA MAQS ES
XXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXXX PRESIDENTE
SIND.EMPR.INF., PROC.DADOS, PROV.ACESSO, BCO.DADOS, CURSOS INF.E ATIV.SIM.AFINS OU XXXX.XX NORTE PR
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA APROVAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016 / 2018
Anexo (PDF)