TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
TERMO ADITIVO A ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | BA000297/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 27/04/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR019690/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14021.148925/2021-30 |
DATA DO PROTOCOLO: | 27/04/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 14021.170039/2020-10 |
DATA DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO PRINCIPAL: | 27/10/2020 |
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SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DA BAHIA, CNPJ n. 15.234.784/0001-90,
neste ato representado(a) por seu ; E
BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, CNPJ n. 03.655.231/0001-21, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente TERMO ADITIVO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel Celular, Centros de Atendimentos, Call Centers, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas, com abrangência territorial em BA.
Salários, Reajustes e Pagamento Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALARIAL
Todos os empregados da BS SERVICES, em efetivo exercício, na data de 01/01/2020, excluindo os ocupantes de cargos de diretoria, farão jus ao reajuste salarial de 5,45% (cinco vírgula quarenta e cinco por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2021.
Parágrafo primeiro: Ficam estabelecidos os pisos salariais e jornadas para os ocupantes dos seguintes cargos:
CARGOS | CARGO BBTS | SALARIOS ACT 2021_INPC 5,45% | CH |
Operador de Telemarketing I | OPERADOR A | 928,52 | 150 |
Operador de Telemarketing II | OPERADOR B | 1.114,21 | 180 |
Monitor de Qualidade e Multiplicador | OPERADOR C | 1.235,65 | 180 |
Supervisor Telemarketing e | PREPOSTO A | 1.840,32 | 220 |
Coordenador de Qualidade eOperação | Preposto B | 3.036,54 | 220 |
Tele operador Bilíngue | OPERADOR BILINGUE A | 1.577,43 | 180 |
Monitor Bilíngue | OPERADOR BILINGUE B | 1.814,05 | 180 |
Supervisor Bilíngue | PREPOSTO BILINGUE | 2.300,41 | 180 |
Operador de Telemarketing I | OPERADORTELEATENDIMENTO A | 928,52 | 150 |
Operador de Telemarketing I | OPERADORTELEATENDIMENTO B | 1.114,21 | 180 |
Monitor de Qualidade e Multiplicador | OPERADORTELEATENDIMENTO C | 1.235,65 | 180 |
Operador de BackOffice | OPERADORTELEATENDIMENTO D | 1.370,32 | 180 |
Supervisor Telemarketing eCapacitação | PREPOSTOTELEATENDIMENTO A | 1.840,32 | 220 |
Supervisor de BackOffice | PREPOSTOTELEATENDIMENTO B | 2.290,03 | 220 |
Coordenador de QualidadeBackOffice e Operação | PREPOSTOTELEATENDIMENTO C | 5.485,28 | 220 |
Tele operador Bilíngue | OPERADOR BILINGUETELEATENDIMENTO A | 1.577,43 | 180 |
Monitor Bilíngue | OPERADOR BILINGUETELEATENDIMENTO B | 1.814,05 | 180 |
Operador de BackOffice Bilíngue | OPERADOR BILINGUETELEATENDIMENTO C | 2.086,15 | 180 |
Supervisor Bilíngue | PREPOSTO BILINGUETELEATENDIMENTO A | 2.300,41 | 220 |
Supervisor BackOffice Bilíngue | PREPOSTO BILINGUETELEATENDIMENTO B | 2.507,43 | 220 |
Técnico Operacional | PREPOSTO I | 1.649,71 | 220 |
Analista Operacional | PREPOSTO II | 2.162,39 | 220 |
Coordenador TI | PREPOSTO III | 3.380,20 | 220 |
Coordenador Operacional | PREPOSTO IV | 4.173,60 | 220 |
Gerente Operacional | PREPOSTO V | 9.961,80 | 220 |
Assistente de Liderança e Negociação | PREPOSTO VI | 1.840,33 | 220 |
Parágrafo segundo: Ocorrendo alteração do Salário Mínimo, para valor superior ao estabelecido no caput desta cláusula, a BS SERVICES garantirá o novo valor.
Parágrafo terceiro: A empresa reajustará os salários dos seus empregados anualmente, na data base da categoria, observando-se a média dos medidores oficiais da inflação do período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A empresa deverá fornecer aos seus empregados auxílio refeição/alimentação a ser adimplido até o primeiro dia de cada mês.
Parágrafo primeiro - O valor do auxílio refeição/alimentação será de R$ 11,60 (onze reais e sessenta centavos), para todos os trabalhadores com carga horária igual ou inferior a 6 horas diárias, e R$ 23,20 (vinte e três reais e vinte centavos) para as jornadas superior a 6 horas diárias.
Parágrafo segundo: Fica assegurado aos empregados o número de vale-refeição/alimentação equivalente aos dias efetivamente trabalhados durante o mês.
Parágrafo terceiro: A empresa fornecerá ao empregado, sindicalizado, o auxílio alimentação/refeição referente a 21 dias durante o período de gozo de férias de 30 dias ou proporcional aos dias que terá de direito a férias em conformidade com o artigo 130 da CLT.
Parágrafo quarto - Fica facultado ao trabalhador escolher a modalidade de auxílio entre alimentação ou refeição, devendo comunicar a BS SERVICES com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo quinto - O empregado não participará do custeio do benefício auxílio refeição/alimentação.
Parágrafo sexto - A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado, e sobre o mesmo, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo sétimo: Em 01 de Janeiro de 2021 o auxílio alimentação será ajustado pelo INPC de 01 de Janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA QUINTA - ASSISTÊNCIA A FILHOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
A BS SERVICES concederá mensalmente aos empregados, com filho portadores de necessidades especiais o valor de R$ 206,18 (Duzentos e seis reais e dezoito centavos), a partir de 1º de janeiro de 2021, mediante comprovação da efetiva despesa, até a criança completar 60 meses. Será obrigatória a apresentação do comprovante da efetiva despesa em que conste o número do CNPJ do estabelecimento ou recibo com CPF, RG e endereço.
Parágrafo primeiro: A condição de especial, assim entendido aquele que não apresentar condições mínimas de independência e autocuidado, deverá ser expressamente declarada, anualmente, em atestado médico idôneo, sujeito a averiguação ou parte do serviço médico da BS SERVICES.
Parágrafo segundo: Caso os pais sejam empregados da BS SERVICES, o pagamento será feito exclusivamente a um deles.
Parágrafo terceiro: O empregado deverá apresentar, na Administração de Pessoal de sua localidade, o comprovante de pagamento à creche, onde conste o nome do prestador de serviço que pode ser pessoa física (com CPF, RG e endereço), ou pessoa jurídica, até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a creche ou no primeiro dia útil subsequente na ocorrência de folgas e/ou feriados e desde que haja expediente no RH, com vistas ao recebimento do reembolso na folha de pagamento do mês corrente. A empresa não procederá reembolso de comprovação entregue fora do prazo.
Parágrafo quarto: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e, sobre o mesmo, não haverá incidência de quaisquer encargos fiscais, trabalhistas ou previdenciários.
Parágrafo quinto: Em 01 de Janeiro de 2021 o auxílio doença / invalidez será ajustado pelo INPC de 01 de Janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Xxxxxxx Xxxxxx CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO CRECHE / ESCOLA / BABÁ
A BS SERVICES concederá mensalmente aos empregados, auxílio creche, escola ou babá no valor de R$ 216,70 (duzentos e dezesseis reais e setenta centavos), a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante a comprovação da efetiva despesa, até a criança completar 48 (quarenta e oito) meses de vida. Será obrigatória a apresentação do comprovante da efetiva despesa em que conste o número do CNPJ do estabelecimento, recibo com CPF, RG e endereço ou nota fiscal.
Parágrafo primeiro: O empregado deverá apresentar, na Administração de Pessoal de sua localidade, o comprovante de pagamento à creche, onde conste o nome do prestador de serviço que pode ser pessoa física (com CPF, RG e endereço), ou pessoa jurídica, até o dia 15 do mês corrente ao pagamento para a creche ou no primeiro dia útil subsequente na ocorrência de folgas e/ou feriados e desde que haja expediente no RH, com vistas ao recebimento do reembolso na folha de pagamento do mês corrente. A empresa não procederá reembolso de comprovação entregue fora do prazo.
Parágrafo segundo: A concessão acima estipulada não tem caráter salarial e consequentemente não se incorporará, em hipótese alguma, ao salário do empregado e, sobre o mesmo, não haverá.
Parágrafo terceiro: Em 01 de Janeiro de 2021 o auxílio creche/escola/babá será ajustado pelo INPC de 01 de Janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2020.
Saúde e Segurança do Trabalhador Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SÉTIMA - ENTREGA DE ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos deverão ser entregues à EMPRESA até 48 (quarenta e quatro), de 2° a 6° feira, em horário comercial, sob pena de não serem abonadas as faltas dos dias não trabalhados.
Parágrafo primeiro: Caso o empregado não entre em contato com a EMPRESA em até 48 horas da ocorrência do fato, informando a sua dificuldade, entender-se-á que o mesmo está em condições de dirigir-se até a mesma.
Parágrafo segundo: O empregado deverá apresentar atestado médico na forma do caput desta cláusula, sob pena de não serem abonadas as faltas dos dias não trabalhados. O atestado médico garantirá o pagamento do salário referente ao período em que o empregado deixou de trabalhar.
Salvador, 29 de março de 2021.
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Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELECOMUNICACOES DA BAHIA
ROSA MARIA BELANDA
Diretor
BS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA