PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
PROPOSTA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., sociedade brasileira, estabelecida na Cidade de Recife, Estado de Pernambuco, na Xxx Xxxxx xx Xxxxx Xxxx, Xx 000, Sala 1901, Xxx Xxxxxx, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ/ME sob o no 33.919.741/0001-20, neste ato representada de acordo com seu estatuto social, doravante denominada “CONCESSIONÁRIA”, e, por outro lado,
SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPORTOS – SINA, entidade
de classe representante da categoria profissional contida em sua denominação, registrada no CNPJ sob o no 059.945.154/0001-07, doravante denominada ”SINA”, representado por [●], celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (“Acordo Coletivo de Trabalho”), para estabelecer as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir.
I - PREÂMBULO
Considerando,
I. A licitação promovida pela Agência Nacional de Aviação CIVIL – ANAC, de acordo com o Comunicado de Leilão 01/2018, que delegou a prestação de serviços públicos por parte da administração aeroportuária;
II. que a CONCESSIONÁRIA assumiu a concessão do serviço de ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária dos seguintes aeroportos: (i) Aeroporto Internacional de Recife/Guararapes – Xxxxxxxx Xxxxxx; (ii) Aeroporto Internacional de Maceió
– Zumbi dos Palmares; (iii) Aeroporto Internacional de Xxxx Xxxxxx – Presidente Xxxxxx Xxxxx; (iv) Aeroporto Internacional Aracajú/Santa Maria; (v) Aeroporto de Campina Grande – Presidente Xxxx Xxxxxxxx; e (vi) Aeroporto de Juazeiro do Norte – Orlando Bezerra de Menezes (“Aeroportos”); e
III. que a CONCESSIONÁRIA foi constituída especificamente para os fins derivados do acordo de concessão celebrado em 05.09.2019; e
IV. que a Constituição Federal privilegiou a negociação coletiva e a autocomposição de interesses com a melhor fonte de direito para atender aos interesses dos trabalhadores.
As partes celebram este Acordo Coletivo de Trabalho com base no artigo 611-A, incisos IX e XIV, da Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), estabelecendo as condições estipuladas nas seguintes cláusulas.
II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS CLÁUSULA 1ª - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho um piso salarial de R$ 1.716,00 (mil setecentos e dezesseis reais) por mês.
Parágrafo Único – O piso salarial previsto na Cláusula anterior não será aplicável aos aprendizes, para os quais se assegura o salário mínimo-hora, tampouco para os estagiários.
CLÁUSULA 2ª - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS RESULTADOS
A CONCESSIONÁRIA e o SINA iniciarão as negociações para a eventual formalização de um Programa de Participação nos Lucros Resultados em até 180 (cento e oitenta) dias a contar a partir da data de celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 3ª - DATA PARA O PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento do salário mensal dos aeroportuários será efetuado até o 5o (quinto) dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
III – VANTAGENS
CLÁUSULA 4ª - FACILIDADES PARA O RECEBIMENTO DOS SALÁRIOS
A CONCESSIONÁRIA estabelecerá meios e condições que permitam aos aeroportuários receberem seus salários por meio de estabelecimento bancário, assegurando o seguinte:
a) a CONCESSIONÁRIA celebrará convênio com instituição financeira de renome no mercado nacional, com ampla rede de agências físicas e caixas eletrônicos, com o objetivo de creditar os salários diretamente em conta bancária nominal do empregado, no prazo previsto na Cláusula “data para pagamento do salário”;
b) que não haverá atraso no recebimento dos salários;
c) que disponibilizará aos aeroportuários, na data do pagamento, por meio eletrônico, informações constantes da folha de pagamento.
CLÁUSULA 5ª – INCORREÇÕES NO PROCESSAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
Nos casos de incorreções de valores no processamento da folha de pagamento, inclusive dos benefícios concedidos, a CONCESSIONÁRIA assegurará o reembolso ao aeroportuário prejudicado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da reclamação feita pelo empregado.
Parágrafo Único – A parcela da remuneração do(a) aeroportuário paga indevidamente será recolhida à CONCESSIONÁRIA, a partir da próxima folha de pagamento, respeitado, neste caso, o limite máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração do mês.
CLÁUSULA 6ª – ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A primeira parcela, do décimo-terceiro salário, poderá ser paga na folha de pagamento do mês de julho dos anos abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, ou quando o empregado sair em férias, a seu critério, desde que requeira no momento em que for informado sobre a programação de férias. O empregado que desejar referido adiantamento de primeira parcela do décimo-terceiro salário deverá se manifestar por escrito, para que seja feita a antecipação ora garantida.
Parágrafo único – Em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020, em razão da pandemia de COVID-19, acordam as Partes que a Cláusula 6ª passará a viger a partir de janeiro de 2021, não sendo aplicável durante o exercício de 2020.
CLÁUSULA 7ª – SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, formal e expressamente designadas pela empresa, que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, desde o início do período de substituição, sem considerar vantagens pessoais, desde que o substituto assuma todas as responsabilidades do substituído, e que referidas substituições ocorram por período igual ou superior a 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 8ª – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
Caso não compensadas, a CONCESSIONÁRIA efetuará o pagamento das horas extras trabalhadas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando trabalhadas de segunda- feira a sábado, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas aos domingos e feriados, desde que não seja concedida a folga compensatória.
Parágrafo 1o - Os empregados que trabalham em escala terão as horas extraordinárias remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) quando trabalhadas nos dias considerados de trabalho normal, e com adicional de 100% (cem por cento) quando trabalhadas em feriados, dias de folga e domingos, desde que não concedida a correspondente folga compensatória.
Parágrafo 2o – As horas extras, com os adicionais acima citados, serão pagas até o mês subsequente ao trabalhado, com valores correspondentes ao salário percebido pelo aeroportuário no mês em que as horas extras foram trabalhadas.
Parágrafo 3o – A média das horas extras será considerada para efeito de pagamento da remuneração das férias e do 13o salário, proporcional aos meses de recebimento, nos respectivos períodos aquisitivos.
Parágrafo 4o – Ao aeroportuário convocado pela CONCESSIONÁRIA para realizar exames médicos laboratoriais e/ou clínicos, fora da jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento das horas de duração dos respectivos exames, como horas extras, observados os mesmos índices e dias previstos no Caput e respeitado o intervalo de descanso de 11 (onze) horas entre uma e outra jornada de trabalho.
Parágrafo 5o – A CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-refeição ou alimentação ao aeroportuário, nos dias em que este excepcionalmente prorrogar sua jornada de trabalho em 02 (duas) ou mais horas de trabalho extraordinário, observando o seguinte:
a) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada em mais de 02 (duas) horas e até 03 (três) horas de sua jornada de trabalho, o valor do vale será de 50% (cinquenta por cento) de seu valor facial;
b) quando o aeroportuário prorrogar sua jornada de trabalho além de 03 (três) horas de sua jornada contratual, o vale-refeição terá valor igual ao valor nominal;
c) o vale-refeição de que trata esta Cláusula serão entregues ao aeroportuário juntamente com os vales do mês subsequente, para que a CONCESSIONÁRIA tenha tempo suficiente para sua aquisição.
Parágrafo 6o – Os vales-refeição serão entregues ao aeroportuário junto com os vales do mês posterior, para viabilizar a compra dos vales pela CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 9ª – TRANSFERÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA, ao transferir o aeroportuário, nos termos dos parágrafos 1 e 2 do artigo 469, da CLT, arcará com o pagamento das despesas de mudança e de passagens aéreas do aeroportuário e de seus dependentes.
Parágrafo 1º - Ao aeroportuário transferido, nos termos do Caput desta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA poderá conceder abono, a ser negociado de comum acordo com o aeroportuário, para viabilizar a sua mudança.
Parágrafo 2º - A transferência do aeroportuário deverá ser aprovada por seu gestor imediato e o Departamento de Recursos Humanos.
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL NOTURNO
As horas trabalhadas no período noturno, ou seja, a partir das 22:00 horas até às 5:00 horas do dia seguinte, serão remuneradas com um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora normal, de forma a atender o disposto no artigo 73, §1o, da CLT.
Parágrafo único – A hora noturna será composta por 60 (sessenta) minutos, sem aplicação de redutor noturno.
CLÁUSULA 11ª - JORNADA SEMANAL
A jornada de trabalho dos empregados da CONCESSIONÁRIA será de 08 (oito) horas diárias e carga horária de 44 (quarenta e quatro) horas semanais ou 220 (duzentas e vinte) horas mensais, exceto para os ocupantes de cargos cuja jornada é regulada por legislação específica.
CLÁUSULA 12ª - PESSOAL OCUPANTE DE CARGO DE CONFIANÇA
Serão considerados como empregados que exercem cargos de confiança, de acordo com o artigo 62, II, da CLT.
CLÁUSULA 13ª- COMPENSAÇÃO DE HORAS – DIAS PONTES (FERIADOS)
A CONCESSIONÁRIA, quando houver dias úteis intercalados entre o feriado e o descanso semanal remunerado, poderá, a seu critério, adotar sistema de compensação dos dias úteis que vierem a ocorrer ou troca de feriados em benefício dos empregados que trabalham no horário administrativo.
Parágrafo Único – Para a aplicação do disposto nesta Cláusula, a CONCESSIONÁRIA compromete-se a divulgar a compensação ou a troca de feriado de forma que todos os empregados elegíveis tomem conhecimento com a devida antecedência.
CLÁUSULA 14ª – DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Para os efeitos deste acordo, respeitando a jornada contratual de trabalho, adotar-se-á o horário flexível diário para os empregados que não trabalhem em regime de turnos, que permita ao empregado antecipar ou postergar o início ou término da jornada de trabalho em até 30 (trinta) minutos.
Parágrafo único - A flexibilização de horários não se aplica aos empregados sujeitos ao trabalho em turnos.
CLÁUSULA 15ª - VIAGEM A SERVIÇO
A CONCESSIONÁRIA pagará ou reembolsará as despesas de viagem aos seus empregados, conforme a política da Concessionária, quando em viagem a serviço, devidamente autorizada pelo gestor imediato. O aeroportuário poderá solicitar adiantamento de viagem para posterior prestação de contas, segundo normas da Concessionária.
Parágrafo Único - A antecipação a que se refere o caput desta cláusula, bem como os reembolsos das despesas de viagem não possuem natureza salarial e não se incorporam aos salários para efeito de formação de remuneração, assim como não servem de base de cálculo para pagamentos de rescisão contratual, encargos e tributos.
CLÁUSULA 16ª – TURNOS DE TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA poderá, a seu critério, adotar turnos de trabalho distintos para os empregados necessários ao funcionamento operacional dos Aeroportos. A critério da CONCESSIONÁRIA, os referidos empregados poderão trabalhar no turno de 12 (doze) horas de trabalho durante 2 (dois) dias consecutivos, seguidas por 2 (dois) dias de descanso;
Parágrafo 1o - Independente dos termos do contrato de trabalho, por determinação e necessidade efetiva da CONCESSIONÁRIA, a jornada dos empregados da CONCESSIONÁRIA poderá ser alterada para quaisquer das modalidades de jornada do Caput, além de seus dias de descanso, turnos e horários, por meio de comunicação prévia, por escrito, enviada ao empregado. As partes reconhecem que alterações nas jornadas, escalas, turnos e horários não resultam em alteração contratual lesiva ao empregado e não acarretarão complementação salarial, tampouco qualquer variação no salário do empregado.
Parágrafo 2o – A CONCESSIONÁRIA enviará ao SINA cópia de todos os turnos em vigor no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar a partir da data da solicitação da informação pelo SINA.
Parágrafo 3o – A remuneração mensal acordada com os empregados sujeitos aos turnos previstos no Caput, já inclui os pagamentos pelo descanso semanal remunerado e o trabalho aos domingos e feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 da CLT.
Parágrafo 4o – Sempre e quando observadas as jornadas do Caput, as horas de trabalho serão pagas como horas regulares, mesmo que ultrapassem o limite diário de 8 (oito) horas ou 44 (quarenta e quatro semanais) ou que haja trabalho nos domingos ou feriados.
Parágrafo 5o – A eventual alteração do turno do empregado, considerado como aquele que não ultrapasse 4 (quatro) vezes no mês, não será considerado como configuração do turno ininterrupto de revezamento.
Parágrafo 6o – O intervalo de descanso para repouso ou alimentação para os empregados que trabalhem no turno exposto no caput e em período diurno será de 01h00 (uma hora). O intervalo dos empregados em que trabalhem no período noturno, isto é, cuja jornada abranja o período entre 22h00 e 5h00, será 2h00 (duas horas).
Parágrafo 7º - Os intervalos dos empregados que trabalham no período noturno poderão ser gozados, a critério do gestor, em períodos fracionados, desde que um dos períodos seja de, pelo menos, 01h00 (uma hora).
Parágrafo 8º - Os intervalos mencionados no Parágrafo 6º não poderão ter início na primeira hora do turno, tampouco na hora final do turno.
CLÁUSULA 17ª – LICENÇA MATERNIDADE
Será concedida à aeroportuária a licença maternidade assegurada por Lei, incluindo os períodos de repouso de 02 (duas) semanas, antes do parto, mediante apresentação de atestado médico específico.
Parágrafo 1o – Caso a CONCESSIONÁRIA venha a aderir ao Programa Empresa Cidadã, instituído pela Lei no 11.770/2008, facultar-se-á à(ao) aeroportuária(o) solicitar a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias, contados da data do término da licença maternidade, sempre que seja solicitado pela(o) aeroportuária(o) à área de recursos humanos da CONCESSIONÁRIA, a qualquer momento antes do parto ou até o trigésimo dia após o parto.
Parágrafo 2o - Durante o período de prorrogação previsto no parágrafo anterior, a(o) aeroportuária(o) terá direito à sua remuneração nos mesmos moldes do salário maternidade pago pela Previdência Social.
Parágrafo 3o – No período de prorrogação, a(o) aeroportuária(o) não poderá exercer qualquer outra atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche, ou organização similar, sob pena de perda do direito da prorrogação da licença.
Parágrafo 4o – A CONCESSIONÁRIA reconhecerá o direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias concedida pelo INSS a(o) aeroportuária(o) que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de menor. Caso ambos os adotantes sejam empregados da CONCESSIONÁRIA, apenas o empregado agraciado com benefício pelo INSS, fará jus à licença prevista neste parágrafo, conforme lei aplicável.
Parágrafo 5o – A prorrogação de que tratam os parágrafos 1º e 2º desta Cláusula será igualmente garantida à(ao) aeroportuária(o) que adotar ou obtiver a guarda judicial, mesmo que provisória, para fins de adoção de uma criança, desde que requerida pela(o) aeroportuária(o) até o décimo dia após a adoção ou guarda judicial, nos exatos termos da Lei 11.770/2008, ou outra que venha substituí-la.
CLÁUSULA 18ª - HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A aeroportuária mãe com filho com até 6 (seis) meses de idade, terá direito à redução de sua jornada de trabalho em 1 (uma) hora por dia. O referido período poderá ser prorrogado, desde que seja comprovada, por atestado médico, a necessidade de continuidade da amamentação.
Parágrafo Único – A redução poderá, a critério da aeroportuária, ser fracionada em 02 (dois) período de 30 (trinta) minutos.
CLÁUSULA 19ª – HORÁRIO DE SAÍDA PARA GESTANTES
As aeroportuárias gestantes, a partir do 5o (quinto) mês de gestação, devidamente atestada por médico, poderão deixar o trabalho até 10 (dez) minutos antes do término da jornada diária em cada turno, visando facilitar seu acesso entre o local de trabalho e sua residência.
CLÁUSULA 20ª - FALTAS ABONADAS
O(A) aeroportuário(a) poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos seguintes casos:
a) por 04 (quatro) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de cônjuge, ascendente de qualquer grau, descendente de qualquer grau, irmão e companheiro, mesmo que de sexo idêntico, ou pessoa declarada como dependente na Carteira de Trabalho;
b) por 02 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do evento, em caso de falecimento de sogro (a), genro ou nora;
c) por 05 (cinco) dias consecutivos, para seu próprio matrimônio. Caso ocorra no dia de folga, descanso ou feriado, o abono será iniciado a partir do primeiro dia útil seguinte, para pessoal administrativo e a partir do primeiro dia seguinte programado na escala para o empregado sob regime de turno de serviço;
d) por 02 (dois) dias por ano para acompanhar filho ou enteado de até 6 (seis) anos, bem como cônjuge em consulta médica;
e) por 02 (dois) dias por ano para xxxxxxxxxx xxx, mãe e filho maior de 6 (seis) anos em consulta médica, a serem compensados nos próximos 6 (seis) meses;
f) por 01 (um) dia útil para apresentação de reservista, mediante comprovação;
g) 07 (sete) dias durante a primeira semana quando do nascimento de filho(a);
h) por 01 (um) dia, para doação de sangue, a cada 6 (seis) meses;
i) pela necessidade de obtenção da CTPS; Cédula de Identidade; Atestado de Reservista; Carteira Nacional de Habilitação, essa se exigida para o exercício da atividade do empregado, comprovando-se o evento após até 72 (setenta e duas) horas após sua ocorrência; e para realização de vestibular e ENEM, desde que informado à chefia imediata com a devida antecedência;
j) durante o tempo necessário, como representante do SINA, para participação em órgão do qual o Brasil seja membro;
k) até 02 (dois) dias para acompanhar esposa ou companheira a consultas médicas e exames complementares durante a gravidez;
l) nos dias em que comprovadamente deixar de comparecer ao trabalho por motivo de catástrofe natural, que impeça seu deslocamento para o trabalho e o trabalho remoto, bastando comprovar que reside na área afetada;
Parágrafo primeiro - As faltas serão abonadas na forma do caput desde que o empregado apresente documentação comprovatória da razão da ausência até 2 (dois) dias após o retorno ao trabalho.
Parágrafo segundo - Nos dias de provas escolares, a CONCESSIONÁRIA procurará facilitar a liberação do aeroportuário, quando coincidir com o horário de trabalho, mediante compensação no caso de trabalho em horário administrativo e mediante troca de turno no caso de trabalho em escala de serviço, sem a garantia do abono de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 21ª – FÉRIAS
O adicional de férias será de 1/3 (um terço) do valor da remuneração percebida pelo aeroportuário no mês de gozo das férias.
a) O início das férias regulamentares não poderá coincidir com dias de folga remunerada, sábado, domingo, feriados, ponto facultativo autorizado pela CONCESSIONÁRIA ou dias de compensação de horas anteriormente trabalhadas, facultado aos empregados em regime de escala optar, por escrito, pelo início das férias nos dias mencionados.
b) O gozo das férias adquiridas pelo aeroportuário poderá ser fracionado em até 3 (três) períodos, desde que um período seja de no mínimo 14 (quatorze) dias consecutivos e, os demais, não inferior a 5 (cinco) dias consecutivos.
CLÁUSULA 22ª - AVISO PRÉVIO
No caso de dispensa sem justa causa, será assegurado o período de aviso prévio, conforme a tabela a seguir:
Tempo de Serviço Completo | Aviso Previo (dias) |
Menos de 1 ano | 30 |
2 anos | 33 |
3 anos | 36 |
4 anos | 39 |
5 anos | 42 |
6 anos | 45 |
7 anos | 48 |
8 anos | 51 |
9 anos | 54 |
10 anos | 57 |
11 anos | 60 |
12 anos | 63 |
13 anos | 66 |
14 anos | 69 |
15 anos | 72 |
16 anos | 75 |
17 anos | 78 |
18 anos | 81 |
19 anos | 84 |
20 anos | 87 |
21 anos ou mais | 90 |
CLÁUSULA 23ª - CARTA-AVISO DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
O aeroportuário advertido por motivo disciplinar ou sob a acusação de prática de falta grave deverá ser avisado, por escrito, citando as razões determinantes de sua advertência ou suspensão, sob pena de gerar presunção de advertência indevida ou suspensão injusta.
CLÁUSULA 24ª - CÁLCULO DO SALÁRIO
A média das horas extras e do adicional noturno integram, para efeito do cálculo da remuneração:
a) as férias e seu abono, referente ao respectivo período aquisitivo;
b) o décimo-terceiro salário, por ocasião do pagamento da segunda parcela no respectivo exercício financeiro;
c) o descanso semanal remunerado;
d) o aviso prévio indenizado.
CLÁUSULA 25ª – QUEBRA DE MATERIAL
Não será permitido o desconto salarial por quebra do material, por acidente de trânsito ou de qualquer equipamento no exercício da atividade, salvo nas hipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado.
CLÁUSULA 26ª - DIREITO DE INFORMAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao aeroportuário o acesso à ficha de registro, contrato de trabalho e atestado médico ocupacional, desde que requerido por escrito durante a vigência do contrato de trabalho, com antecedência de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA 27ª – DOCUMENTAÇÃO PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL
A CONCESSIONÁRIA, quando solicitado por escrito pelo empregado, fornecerá no prazo de até 50 (cinquenta) dias corridos, contados da data do recebimento do pedido do aeroportuário, o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, destinado a prestar informações ao INSS com base no Laudo Técnico devidamente aprovado pela CONCESSIONÁRIA, quando assim a função ou cargo se justificar.
CLÁUSULA 28ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA AO APOSENTADO
A CONCESSIONÁRIA assegurará aos empregados com no mínimo 5 (cinco) anos de serviços prestados a garantia de emprego, nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à aquisição de tempo para a aposentadoria integral pela Previdência Social, exceto nos casos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo 1o – A garantia prevista no Caput cessará na data em que o aeroportuário adquirir direito à aposentadoria.
Parágrafo 2o – A presente disposição somente produzirá efeito após a comunicação expressa do empregado dirigida à empresa de ter atingido esta condição. Cabe ao empregado comprovar documentalmente à CONCESSIONÁRIA o tempo de serviço restante para sua aposentadoria.
Parágrafo 3o – O direito de que trata esta Cláusula não substitui, modifica, altera, se soma ou exclui qualquer outra estabilidade prevista nos Editais e Contratos de Concessão de Aeroportos ou neste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA 29ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará garantia de emprego ou salário à gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto.
CLÁUSULA 30ª - ESTÁGIO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá oferecer oportunidades para os aeroportuários estudantes para que estes possam participar de processo de seleção de estágio profissional na CONCESSIONÁRIA, em cursos regulares compatíveis com atividades existentes na CONCESSIONÁRIA, garantida sua remuneração relativa ao seu vínculo empregatício.
CLÁUSULA 31ª - INTERVALOS DE DESCANSO PARA REFEIÇÃO
Os acordos específicos definirão os intervalos sobre jornada de trabalho, em regime de escala de serviço e a empregadora garantirá intervalos para descanso ou refeições. Estes intervalos não serão considerados como horário de trabalho e serão de no mínimo 01 (uma) hora, para jornadas de trabalho maiores que 06 (seis) horas até 08 (oito) horas contínuas e 15 (quinze) minutos para jornadas de trabalho até 06 (seis) horas.
Parágrafo 1º – A CONCESSIONÁRIA dispensará o registro de ponto para todos os aeroportuários, nos intervalos de jornada de trabalho para descanso ou refeição.
Parágrafo 2º - Caso o aeroportuário venha eventualmente laborar durante os períodos de descanso de que trata esta Cláusula, sem que haja compensação do trabalho realizado, a CONCESSIONÁRIA remunerará como hora extra, nas mesmas bases pactuadas neste Acordo Coletivo de Trabalho, devendo o empregado registrar o período trabalhado por meio de sistema de controle, manual ou eletrônico, a ser definido pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 3º - Os intervalos de descanso de que trata esta Cláusula não serão computados no cálculo de Adicional Noturno, salvo se efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA 32ª - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
A CONCESSIONÁRIA pagará, a título de adicional de quebra de caixa, 10% (dez por cento) do piso salarial previsto na Cláusula Primeira do (a) aeroportuário (a) designado (a) para quem exercer os cargos descritos no parágrafo 1º.
Parágrafo 1º - O adicional de quebra de caixa será pago ao empregado em efetivo exercício nos seguintes cargos, desde que manipulem dinheiro em espécie.
a) no recebimento de tarifas aeronáuticas;
b) no recebimento de tarifas de carga aérea;
c) nos serviços de tesouraria.
Parágrafo 2º - Esse adicional possui natureza indenizatória e não integra a remuneração do empregado.
Parágrafo 3ª - A CONCESSIONÁRIA se compromete a realizar treinamentos de identificação de notas falsas, sob pena de não poder descontar nenhum valor relacionado ao recebimento destas notas.
CLÁUSULA 33ª – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
O motivo para a dispensa por cometimento de falta grave será especificado em carta dirigida exclusivamente ao empregado, sob pena de gerar presunção de dispensa imotivada.
CLÁUSULA 34ª - ASSÉDIO MORAL
A CONCESSIONÁRIA como parte de seus princípios de tratamentos éticos e adequados a seus empregados, rejeita quaisquer condutas que possam levar à caracterização de assédios sexual e/ou moral, e se compromete a estabelecer procedimentos para prevenção de casos caracterizados como de assédio moral.
CLÁUSULA 35ª - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A todo aeroportuário que venha a ser formal e expressamente convocado a permanecer em regime de sobreaviso, contendo, inclusive, horários de início e término, nos períodos fora de sua jornada normal de trabalho, será assegurado o pagamento do adicional de sobreaviso equivalente a 1/3 (um terço) do valor da hora normal de trabalho, a ser pago junto com o salário do mês subsequente ao trabalhado.
Parágrafo 1o – Na eventualidade de o empregado ser chamado para o trabalho efetivo, o período trabalhado será remunerado como hora extra nas mesmas bases estabelecidas neste Acordo Coletivo de Trabalho ou compensado por meio de banco de horas, se existente, não sendo devido o adicional de sobreaviso durante o período trabalhado.
Parágrafo 2o – A convocação do aeroportuário em regime de xxxxxxxxxx, para comparecimento ao trabalho, poderá ser realizada por meio de ligação telefônica, celular ou serviços de mensagens eletrônicas.
Parágrafo 3o – O mero uso de celulares, notebooks ou similares, sem que o empregado tenha sido formalmente escalado de sobreaviso, ou que estejam sob o controle da CONCESSIONÁRIA, não caracterizará o direito ao pagamento do adicional de que trata esta Cláusula.
IV – DOS BENEFÍCIOS CLÁUSULA 36ª - MATERIAL ESCOLAR
A CONCESSIONÁRIA concederá um auxílio para aquisição de material escolar, por dependente do aeroportuário no valor de R$207,00 (duzentos e dezessete reais e vinte e dois centavos), desde que comprovado que o dependente esteja matriculado no ensino fundamental e que até 31 de janeiro de 2021 não tenha completado 15 anos de idade, respeitado valor máximo de reembolso R$621,00 (seiscentos e vinte e um reais) para cada aeroportuário beneficiado.
Parágrafo 1º - Na hipótese de pai e de mãe trabalharem na CONCESSIONÁRIA, apenas um deles terá direito ao benefício estabelecido nesta cláusula.
Parágrafo 2º - Esse benefício não é cumulativo com o auxílio creche para filhos de aeroportuários de zero a dois anos, e será concedido aos empregados que percebam salário nominal de até R$2.200,00 (dois mil duzentos reais).
CLÁUSULA 37ª – VALE ALIMENTAÇÃO
A CONCESSIONÁRIA concederá aos seus empregados com salário-base de até R$4.032,34 (quatro mil e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), um vale-alimentação no valor mensal de R$124,10 (cento e vinte e quatro reais e dez centavos), benefício este que não tem natureza salarial e não incorporará à remuneração para quaisquer efeitos.
Parágrafo 1º - Os vales de que trata esta Cláusula deverão ser creditados em cartão eletrônico.
Parágrafo 2º - A concessão de que trata esta Cláusula aplicar-se-á, inclusive:
a) no período de licença gestante;
b) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio doença reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da concessão do benefício;
c) no período em que durar o afastamento do empregado em benefício de auxílio acidente do trabalho reconhecido pelo INSS, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data do acidente;
d) no período de férias regulamentares.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA efetuará o crédito dos Vales-Alimentação aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 38ª – VALE-REFEIÇÃO
A partir da data de início de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, a CONCESSIONÁRIA concederá mensalmente ao aeroportuário 22 (vinte e dois) vale-refeição mensalmente, no valor unitário de R$ 37,00 (trinta e sete reais), com participação simbólica do empregado de 4% (quatro por cento) sobre o total a receber, o benefício não possui natureza salarial e não é incorporado aos salários para o efeito de composição da remuneração.
Parágrafo 1o – A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega do vale-refeição aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
Parágrafo 2o – O vale-refeição deverá ser entregues em cartão eletrônico.
Parágrafo 3º - Os empregados poderão anualmente em data a ser divulgada pela CONCESSIONÁRIA, optar por receber a integralidade do valor pago sob a rubrica de vale-refeição como vale-alimentação ou vice-versa. Ao optar por tal alternativa, o empregado não mais fará jus ao outro benefício.
CLÁUSULA 39ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A CONCESSIONÁRIA disponibilizará assistência jurídica gratuita na esfera civil e criminal aos empregados, se por esses solicitados, em razão de fatos ocorridos no exercício das atividades profissionais e a serviço da CONCESSIONÁRIA, inclusive dando acompanhamento a inquéritos e processos decorrentes, desde que a ação ou omissão do aeroportuário tenha se baseado em instrução de trabalho ou ordem de superior hierárquico.
Parágrafo Único – O benefício previsto no Caput desta Cláusula não será outorgado a empregado que tenha incorrido em culpa ou dolo ou que no caso de o aeroportuário tenha ajuizado a ação em relação a qual pleiteia a assistência jurídica.
CLÁUSULA 40ª – VALE-TRANSPORTE
A CONCESSIONÁRIA concederá aos empregados um vale-transporte.
Parágrafo 1o - Sobre o valor do benefício será efetuado o desconto em folha de pagamento, a título de coparticipação, observadas as seguintes condições:
a) Empregados com salário-base mensal entre o Piso salarial, previsto neste acordo e R$ 4.032,35 (quatro mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) terão desconto igual a 3% (três por cento);
b) Empregados com salário-base mensal acima de R$ 4.032,35 (quatro mil, trinta e dois reais e trinta e cinco centavos) até R$ 6.721,32 (seis mil setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) terão um desconto igual a 5% (cinco por cento);
c) Empregados com salário-base mensal acima de R$ 6.721,32(seis mil setecentos e vinte e um reais e trinta e dois centavos) terão um desconto igual a 6% (seis por cento).
Parágrafo 2o – Na utilização do vale-transporte, bem como na concessão de transporte da CONCESSIONÁRIA ou por ela fretado, também haverá participação do aeroportuário nas condições estabelecidas nos itens “a”, “b” e “c” do parágrafo primeiro desta Cláusula.
Parágrafo 3o – O vale-transporte será concedido ainda nos seguintes casos:
a) Quando o aeroportuário, para o exercício de suas atividades, for obrigado a se deslocar para participar de reuniões, treinamentos e reciclagens, exames médicos periódicos ou precisar se deslocar para realizar exame médico exigido pela CONCESSIONÁRIA;
b) No deslocamento do aeroportuário para realizar serviços extraordinários não abrangidos nas alíneas anteriores e que não tenha sido fornecido transporte pela CONCESSIONÁRIA;
c) Quando o aeroportuário precisar se deslocar para o trabalho nos dias de sua folga ou repouso;
d) A CONCESSIONÁRIA fornecerá vale-transporte ou passagem, com a participação dos aeroportuários, para outros meios de transporte coletivo legalizados, que não apresentam as características semelhantes ao transporte urbano, desde que seja a única opção ou a mais econômica. Os casos excepcionais não abrangidos por esta alínea serão analisados individualmente pela CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 4o – A CONCESSIONÁRIA efetuará a entrega dos Vales-Transportes aos aeroportuários até a mesma data de pagamento dos salários, mensalmente.
CLÁUSULA 41ª – XXXXXXX XXXXXX
A CONCESSIONÁRIA concederá auxílio-creche ao aeroportuário que tenha filho(a), enteado(a) ou menor, que estiverem comprovadamente sob sua guarda, mesmo que provisória, tutela ou curatela, na faixa etária de 0 (zero) a 2 (dois) anos, no valor mensal de R$ 388,00 (trezentos e oitenta e oito reais), com o pagamento de 2% (dois por cento) do piso salarial.
Parágrafo 1o – O(a) aeroportuário(a) que comprovar, por meio de atestado médico, que tenha filho(a) com deficiência, incapaz para o trabalho, fará jus ao valor mensal do reembolso do auxílio creche, sem limite de idade e isento de participação.
Parágrafo 2o – O pagamento do auxílio previsto nesta Cláusula não será interrompido no período de férias, licença maternidade, licença remunerada pela CONCESSIONÁRIA, licença por auxílio doença e auxílio doença por acidente de trabalho, respeitando o limite de idade dos beneficiários estabelecido para o auxílio creche.
Parágrafo 3o – Quando ambos os pais foram empregados da CONCESSIONÁRIA, o reembolso de que trata esta Cláusula não será cumulativo, obrigando o(a) aeroportuário(a) a designar, por escrito à CONCESSIONÁRIA o genitor que deverá receber o benefício.
Parágrafo 4o – O referido auxílio não será considerado como parte integrante do salário dos empregados, não fazendo parte da base de cálculo de nenhum direito trabalhista, na forma da lei.
CLÁUSULA 42ª – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA fornecerá assistência médica hospitalar a seus empregados e dependentes.
Parágrafo 1o – Os beneficiários do programa previsto no Caput serão os empregados, cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até a idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, caso seja estudante universitário e não possua rendimentos próprios, e maior inválido (físico e mental), assim declarado judicialmente e desde que não possua rendimentos próprios.
Parágrafo 2o – A qualquer momento, a CONCESSIONÁRIA poderá alterar a seguradora do plano de assistência médica e sua rede credenciada, desde que mantidas as condições semelhantes àquelas do plano anterior.
CLÁUSULA 43ª – PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A CONCESSIONÁRIA fornecerá assistência odontológica a seus empregados e dependentes.
Parágrafo 1o – Os beneficiários do programa previsto no Caput serão os empregados, cônjuge, companheiro(a), filhos e enteados, solteiros até a idade de 21 (vinte e um) anos ou 24 (vinte e quatro) anos, caso seja estudante universitário e não possua rendimentos próprios, e maior inválido (físico e mental), assim declarado judicialmente e desde que não possua rendimentos próprios.
Parágrafo 2o – A qualquer momento, a CONCESSIONÁRIA poderá alterar a seguradora do plano de assistência odontológica e sua rede credenciada, desde que mantidas as condições semelhantes àquelas do plano anterior.
CLÁUSULA 44ª- AUXÍLIO FUNERAL
A CONCESSIONÁRIA garantirá ao Aeroportuário e/ou cônjuge ou companheiro (a), de mesmo sexo ou não, que comprove união estável, como entidade familiar com declaração cartorial e filho dependente legal, o reembolso de despesas de funeral, não cobertas pelo Seguro de Vida, até o limite de R$6.727,63 (seis mil, setecentos e vinte e sete e sessenta e três centavos), mediante apresentação de recibo e depósito em conta corrente a ser indicada pelo beneficiário do Seguro de Vida.
CLÁUSULA 45ª - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A CONCESSIONÁRIA concederá para todos os seus empregados o benefício de Seguro de Vida em Grupo de forma compartilhada, com as seguintes coberturas:
a) em caso de morte natural: 20 (vinte) vezes o salário base;
b) em caso de morte acidental: 40 (quarenta) vezes o salário base;
c) em caso de invalidez permanente: 20 (vinte) vezes o salário base.
Parágrafo único: Fica convencionado entre as partes que, por força do que se dispõe expressamente o artigo 7°, incisos VI e XXVI e artigo 8°, incisos I, III e VI, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 611ª da CLT, o benefício acima não se constitui em salário indireto, via de consequência não serve de base de cálculo para efeito de recolhimento previdenciário.
CLÁUSULA 46ª — TRANSPORTE DE SOCORRO
A CONCESSIONÁRIA garantirá o transporte do aeroportuário para local apropriado, com urgência, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que tais ocorrências aconteçam quando a serviço da CONCESSIONÁRIA, mesmo quando não esteja em seu local original de trabalho, incluindo o trajeto para o trabalho.
Parágrafo Único - Se houver ambulância, esta poderá ser utilizada para transporte dos empregados da CONCESSIONÁRIA, em caso de emergência.
CLÁUSULA 47ª – COMPANHEIRO DO MESMO SEXO
A CONCESSIONÁRIA assegurará ao companheiro do mesmo sexo, considerando-o(a) para todos os fins como companheiro(a), os benefícios que constam no presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, desde que declarado pelo(a) empregado(a) em escritura notarial, que deverá ser entregue na CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 48ª – PROCESSOS JUDICIAIS
A CONCESSIONÁRIA reconhece, nos termos da legislação trabalhista aplicável, a legitimidade processual do SINA para atuar como substituto processual de toda a categoria, quando o pedido for baseado em direitos individuais homogêneos, ou seja, direitos de origem comum.
V – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO CLÁUSULA 49ª – ERGONOMIA E SAÚDE DO TRABALHO
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter mobiliário e equipamentos de acordo com a Norma Regulamentadora (NR 17) da Portaria 3.214/78, privilegiando a ergonomia e as boas condições de trabalho, bem como dentro das normas da ABNT.
Parágrafo Único - A CONCESSIONÁRIA realizará programas internos de conscientização e orientação quanto à prevenção de DORT — Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho e outras doenças ocupacionais.
CLÁUSULA 50ª - GARANTIA DE SEGURANÇA
A responsabilidade pelas providências necessárias pela não execução e/ou interrupção de atividades consideradas de risco iminente aos aeroportuários será atribuída, nesta ordem: ao SESMT, na sua falta, aos membros da CIPA em conjunto e, na sua impossibilidade, ao vice-presidente da CIPA. Não será permitido submeter o empregado a qualquer sanção disciplinar, caso ele se recuse a realizar trabalho por ausência de condições de segurança.
CLÁUSULA 51ª - UNIFORMES, EPI E COMPLEMENTOS
Os uniformes exigidos pela CONCESSIONÁRIA serão gratuitamente por ela fornecidos, exceto no caso de extravio ou mau uso pelo empregado, cabendo a esta sua higienização, salvo nas hipóteses em que forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos que forem necessários à higienização das vestimentas de uso comum.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA fornecerá gratuitamente Equipamento de Proteção Individual — EPI, de acordo com as especificações da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego e com o Programa de Prevenção do Riscos Ambientais - PPRA da CONCESSIONARIA, em perfeito estado de conservação e funcionamento, adequado ao risco ambiental.
Parágrafo 2º- O empregado será treinado, no início do efetivo exercício de suas atribuições, por meio do gestor imediato e com o apoio da área de Segurança do Trabalho, tomando conhecimento dos riscos a que estará exposto e das medidas preventivas adotadas, para efetuar e manter os registros necessários às eventuais consultas dos órgãos interessados.
Parágrafo 3º- Faculta-se ao empregado comunicar ao gestor imediato, à área de segurança do trabalho, ou à CIPA, se o EPI utilizado atende as suas necessidades de adaptação, para o exercício de suas funções, devendo os responsáveis tomarem as providências cabíveis, inclusive, se for o caso, orientando o empregado quanto à solução do problema identificado.
Parágrafo 4º - Enquanto o aeroportuário no exercício de suas atividades estiver exposto aos raios solares, a céu aberto, a CONCESSIONÁRIA disponibilizará protetor solar, com fator de proteção solar nº 30 (creme ou Gel), por meio de Instrumento que permita uso coletivo ou individual dos aeroportuários no respectivo local de trabalho.
CLÁUSULA 52ª - PERÍCIAS TÉCNICAS
A caracterização ou descaracterização das atividades e/ou áreas insalubres ou perigosas serão realizadas por meio de perícia técnica, nos termos do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - Em sendo constatadas, por perícia técnica, condições de periculosidade ou de insalubridade, o adicional correspondente será pago conforme os percentuais legais, as parcelas que porventura forem devidas, desde o momento em que o laudo pericial apontar que o aeroportuário passou a ser exposto ao agente perigoso ou insalubre, devendo o empregado escolher qual adicional será aplicado.
Parágrafo 2º - Para efeito do cálculo do adicional de insalubridade, considerar-se-á o valor do piso salarial, previsto na Cláusula Primeira, reajustado com os índices que vierem a ser concedidos à categoria durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo 3º - Ocorrendo mudanças nas atividades e/ou área de trabalho do empregado, e caso a nova situação esteja contemplada no último laudo existente como área perigosa e/ou insalubre, a CONCESSIONÁRIA manterá o pagamento do adicional ao empregado até a realização de novos laudos no Ambiente de Trabalho. Contudo, cessada a condição perigosa ou insalubre no local de trabalho ou inexistente essas situações nas atividades e/ou área de trabalho para a qual foi transferido, o empregado perderá o direito ao recebimento dos respectivos adicionais que porventura estiver recebendo.
CLÁUSULA 53ª – EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS
Todos os empregados serão submetidos, por convocação da CONCESSIONÁRIA, a exame periódico, orientado para seu cargo/função, em consonância com a lei e as normas da agência reguladora.
Parágrafo 1º - O médico do trabalho poderá, a seu critério, quando da realização dos exames periódicos, solicitar exames específicos de acordo com a função do empregado.
Parágrafo 2º - Nos exames periódicos, de que trata essa cláusula, bem como nos exames admissionais e demissionais, não haverá participação financeira do empregado.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA promoverá campanhas de prevenção a doenças e distúrbios, de acordo com a necessidade, a exemplo daquelas direcionadas à conscientização de câncer, do estresse, da hipertensão, da diabetes, da hepatite "C", da AIDS e de Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), do alcoolismo e tabagismo, contando com o apoio do QSMS, SESMT e CIPA.
Parágrafo 4º - A CONCESSIONÁRIA disponibilizará aos interessados acesso ao Programa de Controle e Saúde Ocupacional – PCMSO, bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Mapeamento de Riscos Ambientais para todos os empregados.
CLÁUSULA 54ª - PROTEÇÃO À GESTANTE
A CONCESSIONÁRIA assegurará à aeroportuária gestante o imediato remanejamento para outro local de trabalho no aeroporto, quando no local original de trabalho possa vir a estar ou que já esteja exposta a condições insalubres em grau máximo ou perigosas, devidamente atestado pelo Médico do Trabalho da CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 55ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO
No caso de acidentes fatais envolvendo aeroportuários ocorridos nas dependências da CONCESSIONÁRIA, o SINA deverá ser comunicado em até 48 horas. Na ocorrência de acidente de trajeto envolvendo aeroportuário, o SINA deverá ser comunicado tão logo a CONCESSIONÁRIA tenha conhecimento do fato.
CLÁUSULA 56ª - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Com o objetivo de auxiliar a assegurar as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservando sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social, conforme o art. 2, da Lei 11.340/2006, a CONCESSIONÁRIA, a partir da vigência deste Acordo, implementará licença remunerada de até 15 (quinze) dias mediante apresentação de atestado médico, em razão de violência doméstica praticada contra suas empregadas, sem prejuízo dos vales refeição do período. Para obter a licença, a trabalhadora também deverá apresentar uma cópia do registro da ocorrência na unidade policial, preferencialmente na Delegacia da Mulher, que comprove a causa prevista, junto com o atestado médico. Na ausência de apresentação de atestado médico espontaneamente pela empregada, a CONCESSIONÁRIA encaminhará a empregada ao médico do trabalho para fins de análise sobre a aptidão física e psicológica para o trabalho, que definirá a necessidade de afastamento.
Parágrafo 1º - Os dias de licença de que trata esta cláusula não serão descontados dos períodos de férias e 13º salário.
Parágrafo 2º - A empresa se compromete com a celebração de convênios protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria com órgãos governamentais e entidades não
governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Parágrafo 3º - A empresa deverá desenvolver conjuntamente com a entidade sindical uma Campanha contra a Violência Doméstica em suas dependências, incluindo divulgação e materiais tais como bottons, banners, adesivos, dentre outros, assim como proporcionar palestras direcionadas ao tema, que serão ministradas pela própria entidade sindical, em conjunto com a empresa e também farão parte do processo introdutório para a emissão de credenciamento (crachá) à todos da comunidade aeroportuária aptos a laborar nas dependências do aeródromo.
CLÁUSULA 57ª – LICENÇA MÉDICA
A CONCESSIONÁRIA considerará o empregado em licença médica quando apresentar atestado emitido por um médico ou dentista devidamente registrados no conselho de sua profissão em formulário próprio ou receituário que contenha:
a) Nome do empregado;
b) Número de dias de afastamento, especificando a data de início;
c) Código Internacional de Doença (CID) correspondente, quando expressamente autorizado pelo empregado;
d) Data do atendimento médico e, no caso de declaração de comparecimento, o horário de entrada e saída;
e) Nome, assinatura e o número do registro no Conselho Regional da categoria do profissional que prestou atendimento.
Parágrafo 1o – Os atestados médicos deverão ser entregues ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA pelo próprio empregado no prazo de 02 (dois) dias a partir da data de afastamento, caso contrário não serão abonados os dias perdidos.
Parágrafo 2o – Quando não for possível ao empregado levar o atestado ao serviço médico da CONCESSIONÁRIA, em razão da doença que deu origem ao afastamento, deve ser mantido o prazo para entrega do atestado que, neste caso, poderá ser feita por terceiros.
CLÁUSULA 58ª - PROGRAMA DE ATUALIZAÇAO PROFISSIONAL
A CONCESSIONÁRIA poderá manter plano de treinamento anual, contemplando cursos necessários para o desempenho das atividades inerentes aos seus empregados.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA poderá viabilizar a participação de dirigentes sindicais em programas de treinamento corporativo, mediante ajuste entre as partes.
Parágrafo 2º - A conclusão do curso não dará direito ao empregado a obter automaticamente qualquer aumento salarial, promoção ou alteração para a função para a qual tenha sido eventualmente capacitado, a não ser que haja efetiva alteração do seu cargo.
VI – RELAÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA 59ª - PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
A CONCESSIONÁRIA não se opõe a discutir previamente com o SINA, caso por este solicitado, a inclusão de seus representantes em reuniões, palestras, seminários e SIPAT por ela agendadas.
CLÁUSULA 60ª – DA ASSEMBLEIA
As partes reconhecem que a Assembleia Geral é um direito fundamental dos trabalhadores, devendo ser garantida pela CONCESSIONÁRIA, à entidade sindical, sua convocação e realização.
CLÁUSULA 61ª – GARANTIA DE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Por solicitação do Sindicato, que comunicará previamente à empresa, garantir-se-á o acesso dos dirigentes sindicais, para distribuição de informativos do SINA, durante o horário de funcionamento nas dependências da CONCESSIONÁRIA, respeitadas as restrições estabelecidas pelas normas aplicáveis.
Parágrafo Único – A CONCESSIONÁRIA e o SINA, por solicitação das partes, disponibilizarão, reciprocamente, espaços para colocação de quadros de aviso nos seus estabelecimentos, destinados a comunicações aos aeroportuários as quais serão limitadas a assuntos de interesse da categoria, zelando por sua conservação e não violação, sendo vedadas mensagens de conotação ou vinculação de natureza político-partidária.
CLÁUSULA 62ª – ESTABILIDADE PROVISÓRIA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
O aeroportuário, empregado da CONCESSIONÁRIA, eleito membro de Diretoria Executiva do Sindicato - titulares e suplentes, Conselho de Representantes - titulares e suplentes, do Conselho Fiscal – titulares e suplentes e Delegados Sindicais, até o limite de 3 (três), computando-se neste limite os eleitos para todos os cargos ora mencionados gozarão de estabilidade no emprego, a partir do momento do registro de sua candidatura ao respectivo cargo eletivo, até 01 (um) ano após o final do seu mandato.
Parágrafo 1o – A CONCESSIONÁRIA se compromete em liberar até 02 (dois) de seus empregados indicados no caput com mandato sindical, enquanto vigorar este Acordo, sem ônus para o Sindicato e sem prejuízo dos salários e demais vantagens dos cargos que exerciam na ocasião da liberação.
Parágrafo 2o – Na ocorrência de renúncia ou perda do mandato por qualquer motivo, extingue-se automaticamente a estabilidade descrita no Caput.
Parágrafo 3o – Por meio de ofício, se compromete o SINA a informar à CONCESSIONÁRIA a ocorrência de eleição, renúncia ou a exclusão de qualquer membro contemplado com a garantia de que trata esta Cláusula.
CLÁUSULA 63ª - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS E TERMO DE QUITAÇAO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
As homologações de rescisão de contrato de trabalho dos empregados e os termos de quitação anual de obrigações trabalhistas serão efetuadas pelo SINA, exclusivamente para os associados ao SINA, cabendo ao SINA realizar a homologação em local a ser previamente acordado com CONCESSIONÁRIA e na última localidade em que prestou serviços à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 1º - A homologação de que trata o caput poderá ser requerida pela CONCESSIONÁRIA para os empregados não associados ao SINA, mediante a cobertura dos custos da referida homologação por parte da CONCESSIONÁRIA, que serão estipulados em R$ 100,00 (cem reais) por empregado, cabendo ao SINA realizar a homologação em local a ser previamente acordado com CONCESSIONÁRIA e na última localidade em que prestou serviços à CONCESSIONÁRIA.
Parágrafo 2º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até 10 (dez) dias contados a partir do término do contrato.
Parágrafo 3 º – De posse da documentação referida no parágrafo 2º será agendada a homologação da rescisão perante o SINA. A CONCESSIONÁRIA deverá agendar junto ao SINA, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência, enviando cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, os horários para a realização das homologações.
Parágrafo 4º - O reajustamento de salário ocorrido no curso do aviso prévio proporciona ao dispensado o recebimento das diferenças das verbas rescisórias discriminadas em termo de rescisão de contrato de trabalho complementar, não ensejando a aplicação da multa prevista do art. 477 da CLT.
Parágrafo 5º - É facultado à Concessionária na vigência ou não do contrato de trabalho, firmar o termo de quitação anual das obrigações trabalhistas perante o SINA. O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória integral das parcelas nele especificadas, quitação esta não limitada ao valor pago.
CLÁUSULA 64ª – DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por meio de petição conjunta da CONCESSIONÁRIA com o aeroportuário, sendo facultado ao trabalhador sindicalizado ser assistido pelo advogado do SINA ou por outro de sua escolha.
CLÁUSULA 65ª – MENSALIDADE DO SINDICATO
A CONCESSIONARIA obriga-se a descontar da folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, desde que devidamente autorizado pelo trabalhador, por escrito e individualmente, 1% (um por cento) de sua remuneração mensal em favor do SINA, limitado a R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), obrigando-se
a CONCESSIONÁRIA a recolher em favor desta entidade sindical, o valor descontado até o terceiro dia útil após o pagamento.
Parágrafo 1º - A CONCESSIONÁRIA facilitará o acesso do dirigente sindical por ocasião da admissão de novos empregados na CONCESSIONÁRIA, para que o SINA apresente a ficha de filiação como associado do SINA.
Parágrafo 2o – O empregado que se associe ao SINA poderá desistir desta associação encaminhando a guia de desfiliação ao SINA.
Parágrafo 3o – O SINA deverá informar a desfiliação ocorrida no mês corrente à CONCESSIONÁRIA até o dia 10 do mês subsequente para processamento na folha de pagamento, sob pena de o SINA reembolsar diretamente ao empregado os valores indevidos descontados.
Parágrafo 4o – O valor limite que consta no Caput da presente Cláusula será ajustado anualmente na Assembleia Geral, segundo o índice de correção salarial acordado entre as partes.
CLÁUSULA 66ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Para os recolhimentos da contribuição sindical, assistencial, custeio sindical ou social, obriga-se o SINA a remeter à CONCESSIONÁRIA, relação nominal dos empregados, instruídas com as cópias de prévias e expressas autorizações de descontos por eles firmadas, na forma da lei.
CLÁUSULA 67ª – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Estabelece-se e será válida a contribuição (parcela negociada) a que se refere o artigo 513, letra “e”, da CLT, expressamente estabelecida neste Acordo Coletivo de Trabalho, aprovada na reunião sindical dos trabalhadores, convocada e celebrada de forma regular e legítima, de acordo com o artigo 8º, IV, da Constituição Federal e do artigo 611 e seguintes da CLT, para custeio do sindicado profissional, como resultado da negociação coletiva, que a CONCESSIONÁRIA descontará nas folhas de pagamento dos trabalhadores no mês imediatamente posterior à data da celebração deste acordo, assegurado o direito de oposição individual por escrito do aeroportuário, filiado ou não ao SINA.
Parágrafo 1o – O valor da contribuição prevista no Caput corresponderá a um só dia de salário do empregado por ocasião da assinatura do presente Acordo, limitado a um máximo de R$ 276,00 (duzentos e setenta e seis reais), que será deduzido de uma vez, no mês imediatamente posterior ao período de oposição.
Parágrafo 2o – O aeroportuário pode se opor ao referido desconto, sempre que, em um prazo não superior a cinco (05) dias úteis contados a partir da notificação na forma do Parágrafo 5º, apresentar sua oposição individual, de próprio punho, enviado à sede do SINA em Guarulhos-SP, situado na Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, 000, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, com AVISO DE RECEBIMENTO – AR, também individual, observando a data limite para postagem, para os aeroportuários lotados no Aeroporto Internacional de Maceió; Aeroporto Internacional de Xxxx Xxxxxx; Aeroporto Internacional de Aracajú; Aeroporto de Campina Grande e Aeroporto de Juazeiro do Norte.
Parágrafo 3o – Para o Aeroporto Internacional Recife, a carta de oposição, nos mesmos moldes acima, deverá ser entregue individual e pessoalmente na subsede do SINA, no horário das 13h00 às 18h00.
Parágrafo 4o – A contribuição assistencial descontada na folha de pagamento, em favor do SINA, será paga ao Sindicato até o terceiro dia útil após o pagamento dos salários.
Parágrafo 5o – A CONCESSIONÁRIA notificará seus empregados sobre a celebração do presente Acordo Coletivo de Trabalho para efeitos do envio da carta de oposição ao pagamento da contribuição estabelecida no Caput, como medida de transparência da CONCESSIONÁRIA e do SINA com relação à liberdade de contribuição dos empregados.
Parágrafo 6o – A responsabilidade pela instituição da contribuição assistencial e seus valores é exclusiva do SINA, ficando a CONCESSIONÁRA isenta de quaisquer ônus ou consequências perante seus empregados. Em caso de qualquer determinação judicial pelo reembolso de valores aos atuais ou ex- empregados, o SINA reembolsará a CONCESSIONÁRIA em 5 (cinco) dias úteis a contar da notificação.
CLÁUSULA 68ª – CIPA – CONSTITUIÇÃO E ELEIÇÃO DE MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA se compromete a manter uma CIPA de acordo com a legislação vigente (Norma Regulamentar no 05), comunicar ao SINA e, também, divulgar entre os seus empregados, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, as eleições da CIPA.
CLÁUSULA 69ª – CIPA – COMUNICAÇÃO DE ELEIÇÃO E MEMBROS
A CONCESSIONÁRIA enviará, no prazo de 30 (trinta) dias, à sede ou sub sede do SINA, ou aos respectivos representantes sindicais, o edital de eleição e a data de posse dos empregados eleitos, titulares e suplentes da CIPA.
CLÁUSULA 70ª – CIPA – REUNIÃO
Será elaborado pelos membros da CIPA o calendário anual de reuniões contendo data, local e horário, o qual será encaminhado ao SINA. Caso necessário, a CIPA poderá rever o calendário que, da mesma forma, será informado ao SINA.
Parágrafo Único - Para preparar a reunião mensal da CIPA, os membros efetivos terão livres as 2 (duas horas) que precedem a mencionada reunião.
CLÁUSULA 71ª - ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
A CONCESSIONÁRIA poderá assegurar a frequência livre dos Delegados Sindicais, membros do Conselho Fiscal e dos membros da Direção do SINA, efetivos ou suplentes, quando designados para realizarem Seminários, Encontros Nacionais organizados pelo SINA e Assembleias dos aeroportuários de suas respectivas bases, observado ainda o seguinte:
Parágrafo 1º - Os delegados sindicais, membros da direção, conselho fiscal e de representantes do SINA, titulares e suplentes, poderão ter assegurada a frequência livre de até (15) quinze dias por ano, respeitado o limite máximo de 03 (três) dias por mês, para participar de reuniões realizadas pelo SINA. Nestes dias já está incluída a participação em um Encontro Regional Anual e um Encontro Nacional Anual do SINA.
Parágrafo 2º - Para as reuniões de negociações da data-base da CONCESSIONÁRIA, poderá o SINA convocar até 03 (três) aeroportuários, membros da Direção do SINA, ou do Conselho Fiscal, ou do Corpo de Delegados Sindicais. Neste caso, o abono de frequência será limitado a 5 (cinco) reuniões por aeroportuário.
Parágrafo 3º - Para ser deferido o abono de que trata esta Cláusula, o Presidente do SINA, ou um Diretor Executivo, ou Coordenador de Subsede por ele autorizado, deverão comunicar à dependência de lotação, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
VII - DISPOSIÇÕES GERAIS CLÁUSULA 72ª – ABRANGÊNCIA DO ACORDO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho será aplicável a todos os aeroportuários que tenham contrato de emprego celebrado com a CONCESSIONÁRIA.
CLÁUSULA 73ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL
É devido o pagamento da indenização adicional na hipótese de dispensa do empregado, sem justa causa, ocorrida nos 30 (trinta) dias que antecedem à data-base, nos termos do artigo 9o da Lei 7.238/1984.
CLÁUSULA 74ª – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Para os recolhimentos da contribuição sindical, assistencial, social ou para custeio sindical, o SINA se obriga a remeter à CONCESSIONÁRIA a relação nominal dos empregados, instruída com as cópias de autorizações prévias, expressas e individualizadas de descontos assinadas por eles, na forma da lei.
CLÁUSULA 75ª – DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
Será devida multa por descumprimento exclusivamente das obrigações constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, e que não estejam previstas em lei, e que não foram sanadas no prazo de 30 dias, a partir da notificação da CONCESSIONÁRIA ao SINA, no valor equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado.
CLÁUSULA 76ª – DATA-BASE
Este Acordo assegura a manutenção da data-base da categoria aeroportuária em 1o de maio, observadas as condições deste Acordo.
CLÁUSULA 77ª – VIGÊNCIA
As partes estabelecem a vigência do presente Acordo no período de [●] a 30 de abril de 2021.
Parágrafo 1o – A partir de 1o de maio de 2021, a revisão do presente Acordo ocorrerá a cada 2 anos, respeitada a data-base da categoria em 1o de maio.
Parágrafo 2o – A CONCESSIONÁRIA terá o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da celebração deste Acordo Coletivo de Trabalho para efetuar os pagamentos ora estabelecidos, conforme o caso, considerando os ajustes necessários nos sistemas e controles.
Parágrafo 3º - A CONCESSIONÁRIA passará a conceder, imediatamente após a assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, os benefícios de material escolar, vale transporte, vale-alimentação, vale- refeição, assistência jurídica, vale-transporte, auxílio creche, assistência médica e assistência odontológica, previstos nas cláusulas 36 a 43. Os benefícios de programa de auxílio funeral e seguro de vida, previstos nas cláusulas 44 e 45 do presente Acordo serão implementados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do período de calamidade declarado pela Organização Mundial de Saúde, em decorrência da possibilidade de infecção humana pelo novo COVID-19.
E, como se encontram totalmente de acordo com o anterior, o SINA e a CONCESSIONÁRIA celebram este Acordo Coletivo de Trabalho em 03 (três) cópias de igual teor e forma, datando e assinando o presente, nos termos do inciso II, do artigo 17, da Medida Provisória 936/2020.
Recife, [data].
_ AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
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SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS ADMINISTRADORAS DE AEROPORTOS - SINA
Testemunhas:
Nome: RG:
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