MÓDULO
9
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS AO CONTRATO DE TRABALHO
9.3 VALE-TRANSPORTE
SUMÁRIO
ASSUNTO PÁGINA
9.3. VALE-TRANSPORTE 3
9.3.1. INTRODUÇÃO 3
9.3.2. DEFINIÇÃO 3
9.3.2.1. DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE-VERSA 3
9.3.2.2. DESLOCAMENTO PARA REFEIÇÃO 3
9.3.3. UTILIZAÇÃO 3
9.3.4. BENEFICIÁRIOS 3
9.3.5. DIREITO DO VALE-TRANSPORTE 4
9.3.5.1. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES 4
9.3.5.2. FALTA GRAVE 4
9.3.5.3. PERDA DO DIREITO 5
9.3.6. DESCONTO 5
9.3.6.1. DESCONTO PROPORCIONAL AOS DIAS ÚTEIS 5
9.3.6.2. ENTENDIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL 6
9.3.6.3. EMPREGADO COM SALÁRIO VARIÁVEL 6
9.3.6.4. EMPREGADO COM XXXXXXX FIXO MAIS VARIÁVEL 6
9.3.6.5. RESCISÃO DE CONTRATO 6
9.3.7. EMPREGADOS COM DESPESA INFERIOR A 6% DO SALÁRIO 6
9.3.7.1. DISPENSA DO BENEFÍCIO 7
9.3.7.1.1. Idoso 7
9.3.8. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. 7
9.3.9. SUBSTITUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE POR DINHEIRO 8
9.3.10. NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS 8
9.3.11. VALOR CUSTEADO PELO EMPREGADOR 8
9.3.12. DISPENSA DA CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE 8
9.3.13. AQUISIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE PELO EMPREGADOR 8
9.3.13.1. COMPROVANTE 9
9.3.13.2. VALOR DA TARIFA 9
9.3.13.3. ALTERAÇÃO DAS TARIFAS 9
9.3.13.3.1. Utilização dos Vales com Preço Antigo 9
9.3.14. EXEMPLO PRÁTICO 9
9.3.15. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA 9
9.3. VALE-TRANSPORTE
9.3.1. INTRODUÇÃO
O valor gasto com transporte compromete parte do salário, podendo ter reflexo no comparecimento do empregado ao emprego. O benefício do Vale-Transporte foi instituído com a finalidade de amenizar os gastos do empregado com transporte.
9.3.2. DEFINIÇÃO
Vale-Transporte é o benefício pelo qual o empregador antecipa e custeia parte das despesas de seus empregados realizadas com o deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
9.3.2.1. DESLOCAMENTO RESIDÊNCIA-TRABALHO E VICE-VERSA
Para fins de concessão do Vale-Transporte, entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do empregado, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Assim, para o seu deslocamento, o empregado poderá no mesmo trajeto fazer uso, dentre outros, de ônibus, trem, lancha e metrô.
9.3.2.2. DESLOCAMENTO PARA REFEIÇÃO
O Vale-Transporte também é devido ao beneficiário para cobertura das despesas de transporte durante o intervalo para repouso e alimentação, quando esteja obrigado a fazê-lo em sua residência. Porém, quando o empregador fornecer aos seus empregados alimentação em refeitório próprio, mantido conforme as normas de segurança e medicina do trabalho, ou fornecer alimentação mediante o uso de Vale-Refeição, torna-se dispensável a exigência do Vale-Transporte.
9.3.3. UTILIZAÇÃO
O Vale-Transporte, com exceção dos serviços seletivos e os especiais, pode ser utilizado em todos os meios de transporte coletivo público, urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação em linhas regulares e com tarifas fixadas pelas autoridades competentes.
9.3.4. BENEFICIÁRIOS
Fazem jus ao benefício do Vale-Transporte, independentemente da remuneração percebida:
a) o empregado, assim considerada toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário, mantendo portanto vínculo empregatício;
b) o empregado doméstico, assim considerado o que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou família, no âmbito residencial desta.
Os diaristas, que são aqueles que trabalham eventualmente, não mantendo vínculo empregatício com família ou pessoa, não fazem jus ao benefício do Vale-Transporte;
c) os trabalhadores temporários, que são aqueles contratados por empresas de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa;
d) os empregados a domicílio, que são aqueles que mantêm vínculo empregatício com empregador, mas se mantêm fora da fiscalização deste, pois o trabalho não é realizado no seu estabelecimento, para deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador;
e) os atletas profissionais, que são aqueles que praticam o futebol como empregados de associações desportivas, mediante qualquer modalidade de remuneração;
f) os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, sendo que nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro.
9.3.5. DIREITO DO VALE-TRANSPORTE
Para usufruir do benefício do Vale-Transporte, o empregado deve declarar, por escrito, ao empregador:
a) seu endereço residencial;
b) os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa;
c) que se compromete a utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para o seu efetivo deslocamento residência- trabalho e vice-versa.
O preço unitário das tarifas cobradas em cada um dos meios de transporte utilizados poderá ser informado ao empregador pelo beneficiário do Vale-Transporte.
MALBIN COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA
10.384.396/0001-34
XXX XXXXXXX XXXXXXXXX, 00
XXX XX XXXXXXX
XXXXXXX XXXXXXX
437
XXX XXXXXXX XXXXXXXX
00
XXXXXX
00.000-000
XXXXXXXX
XX
634-8721
RIO DE JANEIRO
01 10 2007
31 10 2007
A seguir, exemplificamos o preenchimento do formulário em que o empregado faz a requisição do Vale-Transporte. O modelo abaixo está preenchido a título de ilustração, sendo que a empresa poderá utilizar o modelo que mais lhe convier, já que não há modelo oficial de formulário. No caso em questão, o empregado utiliza tipos de transporte diferentes para fazer o deslocamento entre a residência e o trabalho:
ÔNIBUS | 0 4 | 2 00 | METRÔ | 0 6 | 2 50 |
BARCA | 0 5 | 1 50 | BARCA | 0 5 | 1 50 |
METRÔ | 0 6 | 2 50 | ÔNIBUS | 0 4 | 2 00 |
9.3.5.1. ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
As informações prestadas pelos empregados devem ser atualizadas, anualmente, ou sempre que ocorrerem alterações das circunstâncias mencionadas nas letras “a” e “b” do item 9.3.5, sob pena de suspensão da concessão do benefício até que seja cumprida essa exigência.
9.3.5.2. FALTA GRAVE
A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte, pelo empregado, constitui falta grave, passível de punição com a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.
Os Tribunais do Trabalho vêm proferindo decisões, no sentido de que o empregado não faz jus ao benefício do Vale-Transporte, quando não cumprir as formalidades mencionadas no item 9.3.5 anterior.
A seguir, xxxxxxxxxxxxx a ementa de decisões que tratam sobre esse assunto:
“Para fazer jus ao vale-transporte, deve o trabalhador requerer o benefício ao empregador, demonstrando a necessidade de uso do transporte coletivo e fornecendo seu endereço residencial. (TRT – 12ª Região – Recurso Ordinário 1.782 – Rel. Xxxxx Xxxx Xxxxx – DJ-SC de 16-5-2005).”
“O direito do empregado ao vale-transporte está disciplinado no artigo 7º do Decreto 95.247/87, que
determina que o empregado informe por escrito seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento diário para o trabalho. Em sendo assim, o ônus de provar o direito é do empregado, não podendo imputar-se ao reclamado o ônus da prova de desistência do benefício. Revista provida. (TST – 3ª Turma – Recurso de Revista 408.070 – Rel. Xxxxxxxx Xxxx xx Xxxxx – DJ-U de 4-5-2001).”
Ônus da Prova
O Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial 215 da Seção de Dissídios Individuais, firmou entendimento que é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do Vale-Transporte.
Distância Mínima
A legislação não estabelece distância mínima entre a residência e o local de trabalho para concessão do Vale-Transporte.
Para o exercício do direito ao Vale, independentemente da distância, o empregado deve atender aos
requisitos citados no item 9.3.5 anterior, em especial o constante da letra “c” do referido item.
9.3.6. DESCONTO
A concessão do Vale-Transporte autoriza o empregador a descontar mensalmente do empregado beneficiado a parcela correspondente a 6% do seu salário-base.
Para fins de aplicação dos 6%, não se incorporam ao salário-base do empregado quaisquer vantagens ou adicionais, como o de insalubridade, periculosidade e por tempo de serviço, dentre outros.
Assim, supondo um empregado com remuneração de R$ 604,40, composta pelo salário de R$ 500,00 mais R$ 50,00 de adicional de tempo de serviço, mais R$ 54,40 de adicional de insalubridade, o Vale-Transporte irá ser calculado somente sobre o salário fixo de R$ 500,00.
O valor da parcela do Vale-Transporte custeado pelo empregado deve ser descontado proporcionalmente à quantidade de vale concedida para o período a que se refere o salário e por ocasião do seu pagamento, salvo disposição em contrário, que favoreça ao empregado, decorrente de convenção ou acordo coletivo.
O desconto do Vale-Transporte somente poderá ser feito em relação ao salário pago. Exemplificando, se a empresa paga por quinzena, não poderá descontar no pagamento da 1ª quinzena os vales correspondentes ao mês todo. Neste caso, a empresa somente poderá descontar o valor dos vales relativos à remuneração da quinzena que está sendo paga.
Supondo que o empregado recebeu para o mês, 48 Vales-Transporte no valor unitário de R$ 2,00, sendo que ele recebe R$ 190,00 por quinzena, e que 24 vales correspondem a esta quinzena, a empresa somente poderá descontar deste primeiro pagamento R$ 11,40 ( 6% de R$ 190,00), referentes aos Vales-Transporte que somam o valor de R$ 48,00 (24 x R$ 2,00).
9.3.6.1. DESCONTO PROPORCIONAL AOS DIAS ÚTEIS
A fiscalização do trabalho determinava, com base no artigo 10 do Decreto 95.247/87, que o desconto do Vale-Transporte seria realizado proporcionalmente aos dias úteis trabalhados e não sobre o salário integral do empregado, entendimento este idêntico ao da administração pública federal.
Entretanto, este posicionamento foi questionado através de Consulta formulada à Secretaria de
Fiscalização do Trabalho, culminando com o Parecer 15/92 da Coordenação de Análise, Orientação e
Normas (CANOR), que concluiu que o empregado tem o ônus de responder com a parcela de 6% do seu salário básico ou vencimento, independente dos dias trabalhados.
Assim, a proporcionalidade indicada no artigo 10 não se vincula a dias úteis do mês. A proporcionalidade se refere à redução salarial motivada, por exemplo, por falta não justificada, oportunidade em que deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
Considerando que um determinado mês possui 22 dias úteis, o que importará na concessão de 44 Vales-Transporte, a parte do empregado será custeada com base no seu salário mensal, e não no salário proporcional aos 22 dias úteis.
Já o empregado que percebe R$ 450,00 por mês, tendo trabalhado somente 20 dias no mês, pois faltou a 2, considerando o mês com 22 dias úteis, deverá devolver os vales referentes aos dias que faltou, sendo descontado somente em relação aos 40 vales utilizados, sendo que o desconto realizado sobre a remuneração proporcional será de: R$ 420,00 (R$ 450,00 ÷ 30 x 28) x 6% = R$ 25,20.
Com relação às faltas, se o empregado não devolver os vales referentes a estes dias, a empresa pode descontar os mesmos pelo valor de face. Assim, se o empregado faltou 2 dias, e cada vale custa R$ 2,00, a empresa descontará R$ 8,00 (R$ 2,00 x 4 vales) do empregado.
9.3.6.2. ENTENDIMENTO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
A Secretaria de Administração Pública, visando uniformizar os procedimentos relativos ao cálculo do Vale-Transporte nos diversos órgãos da Administração Pública Federal, adotou a seguinte base de cálculo:
a) divide-se por 30 o salário básico ou vencimento;
b) o valor encontrado deve ser multiplicado pelo número de dias úteis do mês, que é igual a Y;
c) sobre Y aplica-se 6%; encontra-se assim o valor a ser descontado.
9.3.6.3. EMPREGADO COM SALÁRIO VARIÁVEL
Na hipótese de empregados que percebem remuneração por tarefa, serviços, ou quando se tratar de remuneração exclusivamente de comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, a parcela equivalente a 6% deve ser calculada sobre o total da remuneração percebida no mês.
9.3.6.4. EMPREGADO COM XXXXXXX FIXO MAIS VARIÁVEL
Quando os empregados perceberem salário fixo mais comissões, percentagens, gratificações, gorjetas ou equivalentes, a parcela correspondente a 6%, consoante o entendimento da fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, deve ser calculada somente sobre o salário fixo.
9.3.6.5. RESCISÃO DE CONTRATO
Conforme o entendimento da fiscalização, ocorrendo rescisão de contrato no curso do mês, o empregado deverá devolver os Vales-Transporte não utilizados. Caso não devolva, é facultado ao empregador descontar os respectivos vales pelo valor real, isto é, valor de custo.
Entretanto, nesta hipótese, o empregador descontará o valor integral dos vales não devolvidos e 6% do salário proporcional aos dias dos vales utilizados.
Assim, se o empregado recebeu 48 Vales-Transporte para o mês 09/2007, no valor unitário de R$ 2,00, tendo sido demitido com aviso prévio indenizado no dia 20-9-2007, ele terá de devolver à empresa 16 (8 dias x 2) Vales-Transporte no valor total de R$ 32,00 (16 vales x R$ 2,00). Caso não devolva, este valor será descontado na rescisão.
Supondo que a remuneração desse empregado corresponda a R$ 540,00, o desconto dos 6% será sobre a remuneração proporcional de R$ 360,00 (R$ 540,00 ÷ 30 x 20 dias), correspondente ao período trabalhado de 1-9-2007 a 20-9-2007.
9.3.7. EMPREGADOS COM DESPESA INFERIOR A 6% DO SALÁRIO
O empregado cuja despesa com o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa seja inferior a 6% do seu salário-base pode optar pelo recebimento antecipado do Vale-Transporte. Para tanto, basta manifestar seu interesse ao empregador, fornecendo-lhe as informações mencionadas no item 9.3.5 deste Comentário.
O valor a ser descontado do salário do empregado nesta situação será o equivalente ao total dos Vales concedidos.
Logo, se o empregado percebe o salário mensal de R$ 1.800,00 e recebe 48 Vales-Transporte no valor de R$ 96,00 (R$ 2,00 x 48), a empresa descontará do seu salário o valor total dos vales concedidos, pois R$ 108,00 (6% de R$ 1.800,00) é superior a R$ 96,00.
9.3.7.1. DISPENSA DO BENEFÍCIO
Há situações em que não é vantajoso para o empregado receber o benefício do Vale-Transporte, como o caso do item 9.3.7 anterior, ou porque o empregado resida próximo ao trabalho, ou mesmo porque utiliza veículo próprio. Nestes casos, para que a empresa se exima de futuros problemas com reclamações trabalhistas ou com a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado deve firmar, por escrito, declaração de que não é beneficiário do Vale-Transporte, apontando os motivos que não o credenciam ao benefício. Como não existe modelo oficial de declaração, transcrevemos abaixo modelo já impresso, que pode ser adquirido em papelarias:
9.3.7.1.1. Idoso
O empregado com mais de 65 anos tem o benefício constitucional da gratuidade dos transportes coletivos urbanos. Portanto, a empresa fica desobrigada de conceder o Vale-Transporte a estes empregados.
9.3.8. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
O Vale-Transporte não pode ser acumulado com outras vantagens relativas ao transporte do empregado, a não ser nos casos em que o empregador forneça transporte que não cubra integralmente o seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Nesse caso, o Vale-Transporte deve ser aplicado para o segmento da viagem não abrangido pelo transporte fornecido pelo empregador.
Ficam resguardados os direitos adquiridos do empregado, quando superiores aos relativos ao Vale-Transporte.
9.3.9. SUBSTITUIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE POR DINHEIRO
A Medida Provisória 280, de 15-2-2006 (Informativo 07/2006), que vigorou no período de 1-2-2006 até 23-2-2006, estabelecia que o benefício do Vale-Transporte poderia ser pago em dinheiro, sendo vedada a sua concessão cumulativa com o Vale-Transporte por outro meio.
Entretanto, a Medida Provisória 283, de 23-2-2006 (Informativo 09/2006), que foi convertida, com alteração, pela
Lei 11.314, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006), revogou a MP 280/2006 que permitia a substituição do Vale-Transporte por dinheiro.
Assim sendo, ao empregador não é permitido substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento.
Entretanto, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da
demanda e ao funcionamento do sistema, o empregado arcará com o pagamento das passagens, e o empregador o ressarcirá da parcela que lhe couber, na folha de pagamento imediata.
9.3.10. NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
A parcela do Vale-Transporte custeada pelo empregador, nas condições e limites mencionados neste Comentário, não tem natureza salarial e, assim sendo, não se incorpora ao salário do empregado beneficiado para quaisquer efeitos legais, bem como para fins de incidência de contribuições previdenciárias, do IR/Fonte e de depósitos para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Igualmente, não constitui rendimento tributável do empregado.
O Vale-Transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, também não integra o salário-de-contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária.
Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto (6%) ou efetua desconto menor que 6%, pelo
que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador para todos os efeitos legais.
A seguir, divulgamos decisão sobre o assunto.
“O vale-transporte, quando descontado do empregado no percentual estabelecido em lei, não integra o salário-de- contribuição para fins de pagamento da contribuição previdenciária. Situação diversa ocorre quando a empresa não efetua tal desconto, pelo que passa a ser devida a contribuição para a previdência social, porquanto referido valor incorpora-se à remuneração do trabalhador. In casu, o recorrente efetuou o pagamento do vale-transporte em dinheiro, de forma contínua, sem efetuar o desconto, o que possibilita a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes da Primeira e Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp. nº 443.820/RS, REsp. nº 653.806/TO, AGRESP nº 421.745/RJ, REsp. nº 420.451/RS, REsp. nº 194.231/RS). Recurso Especial improvido. (STJ – 1ª Turma – Recurso Especial 664.068 – Relator: Ministro Xxxx Xxx – DJ-U de 16-5-2005)”.
9.3.11. VALOR CUSTEADO PELO EMPREGADOR
O Vale-Transporte é, também, custeado pelo empregador que participa dos gastos de deslocamento do empregado com a parcela que exceder 6% de seu salário.
9.3.12. DISPENSA DA CONCESSÃO DO VALE-TRANSPORTE
Está desobrigado da concessão do Vale-Transporte o empregador que propicia o deslocamento, residência- trabalho e vice-versa, de seus empregados, por meios próprios ou contratados em veículos adequados ao transporte coletivo.
9.3.13. AQUISIÇÃO DO VALE-TRANSPORTE PELO EMPREGADOR
A concessão do benefício obriga o empregador a adquirir o Vale-Transporte em quantidade e tipo de serviço que melhor se adequar ao deslocamento dos seus empregados. Para aquisição do Vale-Transporte, o empregador cadastra-se junto às empresas responsáveis pela sua emissão, comercialização e gerenciamento em sua localidade.
As normas relativas à operacionalização do sistema Vale-Transporte são expedidas pelos órgãos competentes em cada localidade.
A aquisição do Vale-Transporte deve ser feita antecipadamente e à vista, sendo proibidos quaisquer descontos e
limitada à quantidade estritamente necessária ao atendimento dos beneficiários.
9.3.13.1. COMPROVANTE
A venda do Vale-Transporte deve ser comprovada através de recibo seqüencialmente numerado, emitido pelo vendedor em, no mínimo, duas vias, uma das quais fica com o comprador, contendo:
a) o período a que se referem;
b) a quantidade de Vale-Transporte vendida e de empregados a quem se destina; e
c) o nome, o endereço e o número de inscrição da compradora no /CNPJ.
9.3.13.2. VALOR DA TARIFA
Para o cálculo do valor do Vale-Transporte, deve ser adotada a tarifa relativa ao deslocamento do empregado por um ou mais meios de transporte, mesmo que a legislação local preveja descontos. Não são consideradas como descontos as deduções tarifárias decorrentes de integração de serviços.
9.3.13.3. ALTERAÇÃO DAS TARIFAS
Ocorrendo a alteração das tarifas de serviços, após o empregador ter comprado o Vale-Transporte, o mesmo poderá ser utilizado pelo empregado, pelo prazo fixado pelo poder concedente, e ser trocado, sem ônus, pelo empregador no prazo de 30 dias, contados da data em que a tarifa sofrer alteração.
9.3.13.3.1. Utilização dos Vales com Preço Antigo
Quando houver alteração do preço da passagem, o empregado poderá continuar utilizando os Vales-Transporte, sem qualquer complementação, até 30 dias após a vigência da nova tarifa, desde que os Vales tenham sido adquiridos até o dia anterior ao da alteração do preço.
Esta norma foi estabelecida pelo Ministério dos Transportes para o sistema de Vale- Transporte em linhas interestaduais, com características de transporte urbano.
No caso de linhas urbanas, deve ser observado o que determina a legislação municipal. Sendo omissa a legislação municipal, e havendo alteração no preço da passagem, o empregado poderá continuar utilizando os Vales-Transporte que tiver em seu poder, complementando a diferença, em dinheiro, até que o empregador providencie a troca dos vales por outros com valores atualizados.
Nesse caso, o empregador ressarcirá ao empregado a parcela que lhe couber, na folha de pagamento imediata.
9.3.14. EXEMPLO PRÁTICO
Empresa com um empregado que percebe salário de R$ 670,00 e que necessita de 6 conduções, com tarifa equivalente a R$ 2,00 por condução, para ir e voltar do trabalho.
O empregador deve comprar os Vales-Transporte para o mês de novembro/2007, sendo 20 dias úteis, representando
120 deslocamentos no mês, já que o trabalho é realizado de segunda a sexta. A empresa deve comprar 120 Vales-Transporte em sua localidade, para serem utilizados no mês de novembro/2007, ao custo total de R$ 240,00 (120 Vales x R$ 2,00).
Por ocasião do pagamento do mês de novembro/2007, a empresa descontará R$ 40,20 (6% de R$ 670,00),
suportando como despesa operacional R$ 199,80 (R$ 240,00 – R$ 40,20).
9.3.15. SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA
O sistema de bilhetagem eletrônica é uma tecnologia moderna, prática e eficiente, já utilizada nos maiores centros urbanos do mundo e também em muitas cidades brasileiras.
A bilhetagem eletrônica é uma forma automatizada a ser utilizada para recebimento das tarifas do transporte
coletivo.
Num sistema de bilhetagem, as passagens são pagas através de cartões eletrônicos que, ao serem apresentados aos equipamentos instalados no interior dos ônibus, irão efetuar o débito da tarifa, liberando a roleta para a passagem do usuário.
O sistema utiliza a tecnologia de cartões smart card sem contato, que funcionam por rádio freqüência, permitindo estabelecer uma comunicação com o validador (equipamento que faz a leitura dos cartões) para débito da tarifa e liberação da roleta ou efetivação da recarga.
O cartão funciona como porta-moedas eletrônico, que substitui o dinheiro, acabando com o problema do troco e diminuindo o tempo de embarque.
As principais vantagens do Vale-Transporte Eletrônico são:
a) Melhor gestão e controle do benefício de cada funcionário.
b) Facilidade e rapidez nas informações para empregadores, com consulta on-line.
c) Mais segurança pelo fim do manuseio, da movimentação e da estocagem dos bilhetes (valores).
d) Pode ser usado em qualquer meio de transporte: ônibus, metrô, trem e barca, independentemente do valor da tarifa.
e) Em caso de perda ou roubo do cartão, basta solicitar o bloqueio dos créditos e, além disso, os créditos que não foram utilizados até o dia seguinte ao bloqueio do cartão, serão restituídos para o passageiro em um novo cartão.
f) Ao reduzir a quantidade de dinheiro circulando nos ônibus, a bilhetagem também favorece a diminuição dos riscos de assalto nos coletivos.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Constituição Federal de 1988 – artigo 000, § 0x (Xxxxxx COAD); Lei 7.418, de 16-12-85 (DO-U de 17-12-85); Lei 7.619, de 30-9-87 (DO-U de 1-10-87); Lei 11.314, de 3-7-2006 (Informativo 27/2006); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43
– Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – artigos 3º e 455 (Portal COAD); Decreto 95.247, de 17-11-87 (DO-U de 18-11-87); Portaria 341 MT, de 17-6-94 (Informativo 25/94); Parecer 15 MTb, de 28-12-92 (Informativo 19/93); Ofício S/N SRT, de 24-8-88 (Informativo 30/91).