ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002185/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 14/09/2016 MR055337/2016 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46218.014044/2016-48 |
DATA DO PROTOCOLO: | 24/08/2016 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2016/2017 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002185/2016
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SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R, CNPJ n. 94.067.758/0001-90,
neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXX XXXXX; E
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ n.
76.080.738/0001-78, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA, CNPJ n. 80.544.885/0001-29, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, CNPJ n. 07.549.414/0001-13, neste
ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX e por seu Xxxxxxxxxx, Xx(a). XXXXX XXXXXX XXXXXXX ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2016 a 30 de junho de 2017 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Intermunicipais, Interestaduais, Turismo e Fretamento, com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, Xxxxx xx Xxxxx/RS, Xxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Xxxxxxxxxxx/RS, Xxxxxxx Xxxxxxx/RS, Áurea/RS, Xxxx/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Xxxxxxx/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxxxxx Xxxxxxxx do Sul/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canguçu/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Xxxxxxx/RS, Capitão/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Carlos Barbosa/RS, Carlos Gomes/RS, Xxxxx/RS, Xxxxxxxx/RS, Catuípe/RS, Caxias do Sul/RS,
Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Cotiporã/RS, Xxxxxxx/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Xxx Xxxxxxxxx/RS, Xxx Xxxxxxx/RS, Doutor Xxxxxxxx Xxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxxx/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-ijuís/RS, Erebango/RS, Xxxxxxx/RS, Xxxxxxxxx/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Xxxxxxxxx/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Fagundes Xxxxxx/RS, Farroupilha/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Xxxxxxxxx/RS, Garruchos/RS, Xxxxxxx/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Xxxxxxx Xxxxxx/RS, Xxxxx/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Guabiju/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Xxxxxx/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jóia/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Xxxxxxxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxx/RS, Maratá/RS, Xxxxx/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Xxxxxxxxxxx xx Xxxxxxx/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não-me-toque/RS, Xxxxxxx Xxxxxxxxx/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Paim Filho/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Xxxxxxx/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Protásio Xxxxx/RS, Xxxxxxx/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Xxxxx Alta/RS, Xxxxxxxx/RS, Xxxxx Xxxxxxxx/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São Jorge/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Marcos/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Xxxxxxx/RS, Senador Xxxxxxx Xxxxx/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tenente Portela/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três de Maio/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS,
Tupanci do Sul/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Xxxx Xxxx/RS, Veranópolis/RS, Vespasiano Xxxxxx/RS, Viadutos/RS, Xxxxxxx Xxxxx/RS, Xxxxxx Xxxxxx/RS, Vila Flores/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS e Westfalia/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica fixado o seguinte valor:
a) A partir de 01.07.16:
Motorista interestadual de passageiros (ônibus) R$
2.324,00
b) Aos demais empregados será aplicado, o reajuste no percentual de 10% (dez por cento) sobre os salários base vigentes em julho de 2015.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÕES E ABRANGÊNCIA DOS REAJUSTES
Fica assegurado às Empresas, o direito de proceder a compensação de todas e quaisquer antecipações (espontâneas e compulsórias), concedidas no período de 01.07.2015 a 30.06.2016.
Fica declarado que, a fixação do piso para os motoristas interestaduais, e o índice de reajuste, estipulados na cláusula terceira, representam o zeramento da inflação (INPC) dos doze meses precedentes, ou seja, do período de 01/07/2015 a 30/06/2016, nada mais sendo devido.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTES ESPONTÂNEOS
As Empresas comunicarão por escrito ao Sindicato profissional, sobre os reajustes coletivos espontâneos a serem concedidos a seus empregados, caso isso venha a acontecer.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As Empresas deverão fornecer comprovante de pagamento salarial, especificando as verbas pagas, os descontos legais e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As Empresas concederão, aos empregados representados, até o dia 23 (vinte e três) de cada mês, a título de adiantamento salarial (vale), o percentual de até 40 % (quarenta por cento) do salário base do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO : As Empresas acima nominadas possuem convênio com o Banco HSBC, para possibilitar aos empregados, os empréstimos bancários conforme previsão na Lei nº 10.820/03.
Os funcionários que aderiram a este financiamento bancário; durante o seu contrato de trabalho nas Empresas, durante o período de desconto das parcelas deste financiamento, terão direito ao adiantamento mensal de que trata esta cláusula, mas somente pela diferença, ou seja: calcula-se os 40 % (quarenta por cento) do salário base e deduz-se o valor da parcela do financiamento respectivo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO INERENTES À PROFISSÃO
As empresas comunicarão ao seu empregado a ocorrência de notificação de infração de trânsito, quando pelo mesmo praticada, no exercício de sua atividade laboral, apresentando-lhe a respectiva notificação e dele colhendo ciente, a fim de que o mesmo possa solicitar documentos, sempre por escrito e contra recibo, e interpor o recurso, em lei previsto, podendo a empregadora subsidiá-lo a tanto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na ocorrência de notificação de infração de trânsito, praticada pelo empregado no exercício de suas funções, a empresa providenciará a apresentação do condutor, que deverá firmar o formulário de identificação e fornecer os dados e documentos, na forma estabelecida na legislação.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica autorizado o desconto salarial dos valores decorrentes de multas, em uma única vez ou no máximo em duas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por
qualquer motivo, estando pendente recurso administrativo e ou judicial, fica autorizado o desconto do valor da multa, no documento de rescisão contratual, certo que, em havendo a desconstituição da infração, em sede administrativa ou judicial, ao empregado será devolvido o valor descontado.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS
As Empresas ficam autorizadas a descontar dos salários dos empregados, mediante autorização por escrito dos mesmos, os valores correspondentes à utilização de cartões de débito em convênios com o sindicato, participação de apólices de seguros de vida em grupo e acidentes pessoais, convênios ajustados pela Empresa para prestação de assistência médica, odontológica, farmácia, cesta de produtos e outros destinados a beneficiar e empregado; considerando-se que a soma mensal destes itens, não poderá ultrapassar o limite de 30 (trinta por cento) do salário base do empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCANSOS EM ALOJAMENTOS
Não será considerado como trabalho efetivo nem a disposição da Empresa, o tempo de permanência do motorista, cobrador e outros funcionários, descansando nos alojamentos das Empresas, bem como em outros locais aguardando o seu horário de trabalho, inclusive nas inter e intra-jornadas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CESTA DE PRODUTOS EM FORMA DE CARTÃO MAGNÉTICO
Será fornecido para todos os empregados, um crédito Vale Alimentação Visa Vale, através de cartão magnético para compra de produtos alimentícios em supermercados conveniados no valor de R$ 187,00 (cento e oitenta e sete reais) por mês; com a participação do empregado, no seu custo (desconto em folha de pagamento) na seguinte proporção, de acordo com a sua assiduidade ao trabalho:
- Nenhuma falta injustificada no mês; participação de 15%.
- Até uma falta injustificada no mês; participação de 25%
- Até duas faltas injustificadas no mês; participação de 30%
- Até três faltas injustificadas no mês, participação de 40%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No caso do empregado possuir mais de três faltas injustificadas no mês, perderá o direito ao recebimento desta cesta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Este crédito destinado para compra de produtos alimentícios não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, I.R.F e ou do FGTS.
Nos casos de funcionários afastados por motivos de doença, serviço militar e acidente de trabalho, estes terão direito a este crédito por um período de até 30 (trinta) dias, contados do início do afastamento do trabalho; a partir desta data fica suspenso, passando a ter este benefício novamente, somente a partir do retorno dos mesmos ao trabalho, e até o final deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
As Empresas concederão aos seus funcionários, Vales Refeição através da Visa Vale, e ou outra modalidade, durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, que será creditado em cartão magnético, e ou através de Tickets Refeição em papel, podendo ser descontado em folha de pagamento dos empregados o percentual máximo de 7% ( sete por cento) do referido valor, na forma do Programa de Alimentação do Trabalhador ( PAT). O fornecimento mensal destes Vales Refeição será conforme especificação abaixo:
- Para motoristas interestaduais de transportes de passageiros, que exercem as suas funções nas rodovias interestaduais, o valor mensal será de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) que corresponde a 22 vales no valor de R$ 17,27 cada um.
- Para os demais funcionários, o valor mensal será de R$ 306,00 (trezentos e seis reais) que corresponde a 26 vales no valor de R$ 11,77 cada um.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O crédito em cartão, e ou, o ticket refeição em papel, conforme o caso, poderá ser substituído pelo fornecimento de refeições em instalações das próprias Empresas, mantendo-se o percentual máximo de desconto do empregado, previsto no caput desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em face da natureza indenizatória em que o Direito do Trabalhador se aperfeiçoa para o trabalho e das disposições da Lei nº 6.321/76, o auxílio refeição, previsto nesta cláusula não terá conotação de caráter salarial (in natura), portanto não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos legais, não constitui portanto base de incidência de contribuição previdenciária, IRF e ou do FGTS., nem será devido nas hipóteses em que não haja prestação de serviço.
Auxílio Doença/Invalidez CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMPLEMENTO AUXÍLIO DOENÇA
O empregado representado em gozo de auxílio doença pelo INSS, do 16º ao 60º dia do afastamento, receberá da empresa acordante uma importância que somada ao valor do benefício previdenciário atinja o valor do seu salário base integral vigente à época do evento, sem considerar a remuneração das horas extras e adicionais legais outros, limitado a uma única vez durante a vigência do presente Acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO: A verba complementar aqui acordada, dado o seu caráter de mera liberalidade patronal e por que paga enquanto suspenso o contrato, não tem natureza salarial para fins previdenciários, trabalhistas e fundiários.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
As Empresas arcarão com o ônus decorrente dos funerais de seus empregados até o limite de 02 (dois) salários mínimos, nacional ). Igual ônus suportarão as Empresas quando do falecimento da esposa ou pessoa legalmente reconhecida como tal, filho legítimo e ou legitimado até o limite de 01 (um) salário mínimo nacional.
Seguro de Vida CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As Empresas proporcionarão condições a todos os funcionários que tenham interesse, ao acesso ao seguro de vida em grupo (apólice geral facultativa), contratado junto à Companhia Seguradora conveniada, sendo o desconto dos valores do referido prêmio realizado em folha de pagamento, de forma mensal, enquanto perdurar a contratação dos serviços, desde que autorizados por escrito, com a devida anuência do funcionário contratante.
Parágrafo Primeiro: Para os casos de contratação de seguro de vida em grupo através de convênio firmado, conforme caput da cláusula acima mencionada, fica convencionado que em caso de afastamento do funcionário contratante, deverá o mesmo, em até trinta dias após o afastamento, providenciar junto a Empresa e ao estabelecimento contratante, a regularização dos pagamentos, em virtude da impossibilidade de desconto em folha de pagamento, sob pena de cancelamento do seguro de vida contratado.
Parágrafo Segundo: Os trabalhadores denominados motoristas de transporte de passageiros e encomendas, em conformidade com a Lei 12.619/2012 (lei do Motorista) terão direito, independentemente da participação na contratação prevista no caput desta cláusula, a apólice de seguro de vida em grupo (seguro específico para a categoria) durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, desde que permaneçam ativos no quadro de funcionários das empresas. Neste caso, os valores para custeio do seguro de vida previsto na Lei 12.619/2012 serão integralmente arcados pelas Empresas, devendo esta apólice possuir a cobertura prevista na legislação que a criou.
Para o caso de novos funcionários contratados para as funções de motoristas de transportes e encomendas, a inclusão dos mesmos no seguro previsto neste parágrafo segundo somente será efetivada a partir do mês subsequente a contratação, em função do trâmite da documentação junto à Seguradora contratada. E somente após este prazo o funcionário estará assegurado e poderá perceber os direitos previstos na apólice regulamentada pela Lei 12.619/2012.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONVÊNIOS E DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
Fica definido entre as partes que as Empresas poderão viabilizar convênios com Supermercados, Farmácias, Ópticas, Médicos, Dentistas, Laboratórios de Análises Clínicas, venda de passagens rodoviárias, dentre outros, com o objetivo de minimizar custos aos trabalhadores.
Parágrafo Primeiro: Os valores referentes à utilização de quaisquer dos convênios firmados serão descontados em folha de pagamento, mediante anuência e autorização por escrito dos respectivos funcionários, caso o mesmo tenha interesse em utilizar-se dos benefícios apresentados pelos conveniados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA À APOSENTADORIA
Os empregados representados que comprovadamente, na vigência deste acordo, estiverem há 24(vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seu prazo mínimo e que contém com no mínimo 10(dez) anos na Empresa acordante, considerando-se para tal o contrato atual, não poderão sofrer despedida arbitrária nesses 24(vinte e quatro) meses, entendendo-se como tal a que não fundar-se em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Essa garantia provisória só será adquirida a partir do recebimento, pela Empresa, de comunicação do empregado, por escrito, devidamente protocolado, sem efeito retroativo de reunir, ele, as condições previstas. Tal hipótese, ademais, não compreende aos casos de demissão por força maior e se extinguirá se não for requerida a aposentadoria imediatamente após completado o tempo mínimo necessário à aquisição do direito a ela.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Nos casos de despedida por justa causa, as empresas deverão comunicar por escrito, os motivos das referidas dispensas.
Aviso Prévio CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio se
comprovar documentalmente, ao empregador a obtenção de novo emprego, oportunidade em que ficará o empregador desobrigado do pagamento dos dias não trabalhados, bem como, da integração do período do aviso prévio aos demais efeitos do contrato de trabalho.
Suspensão do Contrato de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA - SUSPENSÃO DE CONTRATO
As partes estabelecem que o contrato de trabalho do motorista será suspenso para todos os efeitos legais no caso enquanto suspensa a Carteira de Habilitação por excesso de pontos resultante de sua culpa exclusiva ou enquanto vencida sem renovação.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PUNIÇÃO
Qualquer intenção de advertência e/ou punição, imposta aos empregados, deverá ser por escrito, discriminando-se pormenorizadamente a falta cometida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ACIDENTES
O motorista será obrigado a permanecer no local do acidente, no caso de danos materiais, até o término da realização da perícia, procurando inclusive arrolar testemunhas do ocorrido, ficando-lhe assegurado o pagamento das horas excedentes de seu turno normal de serviço, mediante compensação.
PARÁGRAFO ÚNICO: - O motorista ficará obrigado a socorrer as eventuais vítimas do acidente, não podendo em hipótese alguma, evadir-se do local.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DANOS EM VEÍCULOS, ACESSÓRIOS, EQUIPAMENTOS E OUTROS
Em caso de dano causado pelo Empregado em veículos, acessórios e ou outros equipamentos do Empregador, ou de terceiros, inclusive as multas que o mesmo der origem, no exercício de sua função, por negligência, imprudência, imperícia, ou ainda no caso de dolo,
ficam as Empresas autorizadas a efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias correspondentes aos prejuízos ocasionados, com fundamento no parágrafo 1º do artigo 462 da C.L.T. Os orçamentos referentes aos danos causados, serão elaborados sempre pelas Empresas.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GESTANTE
Fica assegurada à empregada gestante, a garantia de emprego de 60(sessenta) dias após o término da licença maternidade previdenciária desde que o estado gravídico seja comprovado, mediante atestado médico, do qual será dado recibo pela Empresa.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
Em razão das peculiaridades do transporte coletivo de passageiros, os motoristas interestaduais e emissores de passagens (agentes) ficam sujeitos a cumprimento de jornadas variadas de trabalho, conforme escala prévia, porém esta prestação de serviços não configura-se em qualquer hipótese, em regime de Turnos Ininterruptos de Revezamento (Art. 7º , inciso XIV da Constituição Federal). O início da jornada dos motoristas será de acordo com a escala de trabalho estabelecida pelas Empresas, devendo os mesmos anotar o horário no campo determinado “horário de entrada em serviço” no documento de controle de jornada de trabalho (ficha – ponto) fornecido pelas empresas, e ao ingressar a sua jornada ao volante deverá consignar no campo “início da viagem”. A jornada de trabalho poderá ser iniciada na garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário ou em outro ponto determinado pelas empresas. O encerramento da jornada ocorrerá no momento em que o motorista recolher o veículo para a garagem, no ponto de apoio, no terminal rodoviário, ou em outro local determinado pelas empresas, com anotação do horário no campo “saída de serviço” após o término de todas suas atividades pertinentes a viagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica garantido aos empregados, um intervalo Inter- jornada de 11 (onze) horas de descanso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica definido entre as partes que os empregados quando eventualmente estiverem prestando serviço fora da sua base de registro, por motivos diversos, estes terão as folgas semanais concedidas na localidade onde estiverem, sendo que, no mínimo uma por mês o empregado deverá usufruir no seu domicílio, exceto se tal resultar impraticável em virtude de feriadões, férias escolares, períodos de praia, eleições, festas civis e religiosas ou similares. Uma folga por mês deverá coincidir com o domingo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica definido entre as partes que, para compensar as Horas Extraordinárias existentes, em consequência de viagens, serviços prestados em outras filiais, e ou outros motivos, as Empresas poderão conceder folgas extras durante o mês aos seus empregados, além daquelas normais devidas, na quantidade de 01 (um) a até 03 (três) dias, consecutivos ou alternados, de acordo com a necessidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE HORÁRIOS
A Empresa fica obrigada a manter controle de registro de horário e freqüência para seus empregados, nos termos da legislação que regula a matéria. Para tanto, poderá a empresa adotar sistemas alternativos de controle de jornada como livro ponto, cartão ponto mecânico, cartão ponto manual ou qualquer outro meio permitido. Poderá, ainda, adotar sistema alternativo eletrônico que não exija a emissão de comprovante diário ao empregado, nos termos do artigo 2º da Portaria nº 373 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 25 de fevereiro de 2011. Nos registros de ponto e freqüência deverão constar todos os horários efetivamente laborados, bem como os intervalos usufruídos pelo empregado.
Compensação de Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO ESPECÍFICA DE HORAS
Fica facultado às Empresas, a possibilidade de compensar eventuais Horas Extras trabalhadas em determinados dias da semana, com a consequente redução da jornada em outros dias da mesma semana, e ou nas semanas subsequentes, porém dentro do xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas poderão dar folgas aos seus empregados em vésperas e pós feriados e compensá-las com aumento da jornada até o limite das
horas referentes ao dia desta folga, nas seguintes condições:
a) dentro da mesma semana;
b) na semana que antecede ao feriado;
c) na semana posterior ao feriado, ou,
d) conforme previsto na cláusula trigésima deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Em todos os casos acima citados, ficam as empresas isentas do adicional de 50% (cinquenta por cento) a título de horas extraordinárias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO / PORT. Nº42 DO MTE
Devido ao ramo de atividade das Empresas, que exige trabalho de atendimento à coletividade (transporte coletivo de passageiros), e inclusive com normas pré – estabelecidas pelo D.N.I.T e de acordo com os parágrafos 2º e 3º do artigo 3º da Resolução nº 18 de 23.05.02 da A.N.T.T. (Agência Nacional de Transporte Terrestre) relacionadas às paradas dos ônibus durante as viagens para repouso e alimentação, fica acordado entre as partes que, estes intervalos (intra – jornada), para os motoristas e outros funcionários que viajam a serviço das Empresas, poderão ser reduzidos para até 30 (trinta) minutos, no mínimo e até 5 (cinco) horas no máximo, durante a jornada diária de trabalho, em todos os itinerários das Empresas.
O motorista interestadual, em sua jornada de trabalho no transporte de passageiros, após determinado percurso faz parada para descanso e alimentação por um período de 30 (trinta minutos). O tempo normal para a refeição tanto para os passageiros como para o motorista é de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) minutos; portanto 30 (trinta) minutos é tempo suficiente para o motorista relaxar e fazer sua alimentação.
Nestes casos não existe a menor possibilidade de estender este intervalo para 60 (sessenta) minutos, conforme prevê o artigo nº 71 da CLT,pois jamais os passageiros iriam concordar após a refeição feita em determinado local, aguardar ali por mais 30 (trinta) minutos para que o motorista possa dar sequência naquela viagem, até o final de sua jornada diária. O intervalo nestes casos será computado como 30 (trinta) minutos, e a partir daí recomeça a jornada normal de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para os demais empregados, este intervalo poderá ser reduzido e/ou ampliado, também conforme a necessidade, sendo que no mínimo será de 30 (trinta) minutos, e no máximo de 04 (quatro) horas, durante a jornada diária de trabalho, na forma do artigo nº 71 da C.L.T.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A jornada de trabalho dos funcionários acima citados será a decorrente de Lei, ou seja 7,20 (sete horas e vinte minutos) diárias, 44 (quarenta e quatro) semanais e 220 (duzentos e vinte)horas mensais, mediante compensação de horas, previstas neste Acordo Coletivo de Trabalho. Somente em casos muito esporádicos, como por exemplo a quebra do veículo no seu itinerário, ou determinado tipo de problema ocorrido no percurso, sem possibilidade de previsão, é que poderão gerar eventualmente algumas horas extraordinárias.
Os empregados citados nesta cláusula, poderão fazer as refeições em restaurantes selecionados, avaliados e conveniados para esta finalidade, sendo que os mesmos atendem as exigências concernentes à organização dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
Controle da Jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - BANCO DE HORAS
As partes ajustam, nos termos do parágrafo 2º, do artigo nº 59 da CLT, que o excesso de horas de trabalho em um dia poderá ser compensado com diminuição ou supressão do trabalho em outro, num período não excedente de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A compensação de que trata o caput da presente cláusula será limitada a 50% (cinqüenta por cento) das horas excedentes às normais, sendo que as demais serão remuneradas sempre no mês seguinte ao trabalhado e apurado, com o acréscimo de 50%.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá optar pela acumulação das folgas resultantes da compensação de que trata esta cláusula com o período de férias regulares.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os convenentes ajustam que a jornada de trabalho para o efeito de Banco de Horas, poderá ser prorrogada em até duas horas diárias, nos termos do caput do artigo nº 59 da CLT.
a) a duração do trabalho poderá ainda, ser acrescida de duas horas, até o limite de 12 (doze) diárias, além das suplementares previstas no caput do artigo nº 59 da CLT, para atender situações de força maior e necessidade imperiosa de serviços inadiáveis, de responsabilidade do serviço público de transporte coletivo, nos quais se entende aqueles cuja inexecução poderá acarretar prejuízo aos usuários, tais como, conclusão de viagens em cumprimento de escala de retorno à sede, os picos de fim de semana, feriadões, períodos de férias escolares, festas civis e religiosas.
PARÁGRAFO QUARTO: As Empresas fornecerão mensalmente e por escrito, até o dia do pagamento, o saldo das horas que cada trabalhador possua no banco de horas até o fechamento do período de apuração do respectivo mês, resguardado o direito do empregado solicitar um discriminativo das horas que possua no banco de horas.
PARÁGRAFO QUINTO: O trabalhador estudante poderá solicitar uma folga remunerada a cada 60 (sessenta) dias das horas que possui no banco de horas, para fins de preparação para exames, que será concedida de terça a quinta feira que anteceda a prova, desde que a solicitação seja por escrito, com dez dias de antecedência e que referida folga não cause prejuízos à operação da Empresa, dadas a particularidades do transporte rodoviário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DUPLA DE MOTORISTAS
Nos termos do disposto no parágrafo 12º do Artigo 235-E da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescido pela Lei 12.619 de 30 de abril de 2.012, fica a empresa autorizada a adotar revezamento de motoristas trabalhando em dupla no mesmo veículo, nas viagens de longa distância, sendo que o tempo que exceder a jornada normal de trabalho em que o motorista estiver em repouso no veículo em movimento será considerado tempo de reserva e será remunerado na razão da lei.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APURAÇÃO DE PONTO
Devido as dificuldades que existem na elaboração da Folha de Pagamento mensal, tais como:
- datas limite dentro do mês, para o encerramento.
- demora na chegada dos dados para folha, devido as distâncias entre filiais, com relação a matriz., pois o sistema on line não é possível em todas as filiais.
As Empresas poderão pagar as horas extras, adicional noturno e outros, caso
existam, sempre no mês seguinte ao daquele efetivamente trabalhado (apurado).
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Fica garantido ao empregado que solicitar demissão, antes de um ano de serviço o pagamento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Nas funções em que a Empresa exigir o uso de uniforme, a mesma irá fornecê-lo, sem custo para o empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As Empresas aceitarão, para fins de justificação de horas e dias de falta de empregados, os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos profissionais do Sindicatos dos Trabalhadores e da Previdência Social, sendo que, em tais casos, com visto do médico da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
As empresas se comprometem a contratar um plano de saúde, que assegure cobertura ambulatorial aos seus empregados, mediante participação do empregado, com desconto na folha de pagamento, do valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades, o restante de 70% custeado pela empresa. Nesta hipótese, o
SINDIRODOSUL, participará formalmente. O empregado que não tiver interesse do plano contratado deverá se manifestar por escrito diretamente no SINDIRODOSUL, que compromete a empresa, mediante ofício, no prazo de dez dias.
Parágrafo primeiro - Na hipótese do empregado optar por plano de saúde com cobertura maior ou mais ampla do que aquela prevista no caput da presente cláusula responder pagamento integral da diferença, também mediante desconto em folha de pagamento.
Parágrafo segundo - O trabalhador que tiver seu contrato de trabalho interrompido por gozo de auxilio doença ou auxilio acidente poderá manter seu plano de saúde desde que disponibilize ao empregador, mensalmente, sua quota de contribuição para o referido plano, inclusive consultas e exames.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - QUADRO DE AVISOS
O Sindicato profissional poderá afixar, em local apropriado na sede das Empresas, avisos e comunicações sindicais, ou manter quadro de avisos, com consentimento da Empresa.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
As Empresas concederão aos dirigentes sindicais, licença remunerada de no máximo 10 (dez) dias por ano, consecutivos ou não, a fim de tratarem de interesses da entidade sindical profissional. As convocações nestes casos serão feitas sempre por escrito para as Empresas por intermédio de seu presidente, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Contribuições Sindicais CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MENSALIDADE SINDICAL
A mensalidade sindical será descontada em folha de pagamento e colocada,
mensalmente, a disposição do sindicato profissional até 10(dez) dias após o pagamento do salário descontado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As Empresas descontarão dos empregados, sindicalizados ou não, um dia de salário base do mês de julho de 2016, consoante aprovado em Assembléia Geral, que será recolhido à entidade de classe no prazo de dez dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa de 2% (dois por cento) sobre os valores retidos.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados poderão exercer o direito de oposição aos descontos previstos nesta cláusula no prazo de dez dias antes do desconto, de forma individual e diretamente no SINDIRODOSUL, consoante decidido em Assembléia da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FUNDO ASSISTENCIAL
As Empresas contribuirão mensalmente em favor do Sindicato Profissional, o equivalente a 1% (um por cento) do salário - base de todos empregados lotados na cidade de Porto Alegre/RS, sem ônus para os mesmos, a partir de julho/2016 até o final deste Acordo Coletivo de Trabalho; a título de Fundo Assistencial.
PARÁGRAFO ÚNICO: O repasse destes valores será feito ao Sindicato respectivo, sempre até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao de competência.
Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
A multa pelo não cumprimento de qualquer das cláusulas deste instrumento, por infração e por empregado, corresponderá a 2 % (dois por cento) do salário mínimo vigente, em favor do prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - SITUAÇÕES MAIS BENÉFICAS EM RELAÇÃO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
As partes acima nominadas, após uma análise criteriosa de todas as cláusulas aqui pactuadas, concluem e convencionam que este Acordo Coletivo de Trabalho é mais benéfico para os trabalhadores da categoria em relação a Convenção Coletiva de Trabalho do Estado do Rio Grande do Sul, com vigência no período de 01/06/16 a 31/05/17, portanto, para os empregados aqui representados serão aplicadas às normas aqui definidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - RENOVAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado para viger por 12(doze)meses, a contar de 01.07.16 a 30.06.17 e abrange todos os empregados das Empresas supra mencionadas, sem exceção, na base territorial do Sindicato acima nominado.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - NOVAS REUNIÕES DE NEGOCIAÇÕES
Sempre que necessário, as partes realizarão reuniões com vistas a discutirem as condições ora ajustadas, frente à realidade global do país. As partes poderão, de comum acordo, a qualquer tempo, realizar novas reuniões com vistas a analisarem as condições, quando alteradas pelas quais se sustenta este contrato.
E por estarem justos e acordados, firmam o presente Instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para que surta os jurídicos e legais efeitos.
Porto Alegre/RS, 29 de Julho de 2016.
XXXXXX XXXXXX XXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO TRAB TRANSP ROD INTERM INTEREST TUR FRET DO R
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Procurador
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador
EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Procurador
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador
VIACAO NOVA INTEGRACAO LTDA
XXXXXXXXX XXXXXXXXX XXXXXXXXXXXX
Procurador
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI
XXXXX XXXXXX XXXXXXX
Procurador
SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI