ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM - SP
Belo Horizonte, 25 de Maio de 2022.
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) PREGOEIRO(A) E DEMAIS MEMBROS DA EQUIPE DE LICITAÇÃO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIM - SP
Pregão Eletrônico Nº 23/2022
Prezados Senhores, A empresa Criarte Indústria e Comércio de Esquadrias Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 06.957.510/0001-38, sediada à Xxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, xxxx X, xxxxxx Xxxx Xxxxx, xxxxxxxxx xx Xxxx Xxxxxxxxx, neste ato representada por seu procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de X.Xxx, com fulcro no art. 12 do Decreto n° 3555/00, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL
em face da constatação de irregularidades na habilitação do referido pregão frente aos Lotes 3, 4, 5, 6 e 7, onde são solicitados Quadros de Avisos, Quadros Brancos e Quadros Flip Chart que são fabricados com fundo em madeira (MDF, Compensado, Eucatex, HDF, Duratex, Aglomerado) para dar sustentação ao quadro, sem exceção, não existindo outro material para fabricação, ou seja os quadros são confeccionados com matéria prima principal/estrutura a madeira, assim como qualquer outro mobiliário confeccionado de madeira (Mesa, Armário, Porta dentre outros).
A madeira é a principal matéria prima dos quadros, que compõe a sua estrutura, e está enquadrada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA n° 6, de 15/03/2013, a qual trouxe modificações ao Anexo II da Instrução Normativa IBAMA n° 31, de 03/12/2009, do qual o Pregoeiro deveria solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata.
O Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Naturais é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 9º, XII, da Lei nº 6.938/81) cuja finalidade consiste no controle e no monitoramento das atividades potencialmente poluidoras e/ou a extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio
ambiente.
A Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013, que regulamenta o CTF/APP, impõe a obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP ás pessoas físicas e jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, ao exercício de "atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais" (art. 10, I).
Por atividade potencialmente poluidora e utilizadora de recursos ambientas, no termos do art. 2º, inciso I; da referida instrução, entende-se "aquelas relacionadas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, e também aquelas que, por força de normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais"
(art. 2º, I).
No tocante da madeira, o referido anexo, incluído pela Lei nº 10.165/00, considera como tais as seguintes atividades:
Código | Categoria |
07 | Indústria de Madeira |
Descrição | Pp/gu |
serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis | Médio |
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS | |||||
Legenda de cobrança de TCFA: SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva; NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental. | |||||
CATEGORIA | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | TCFA | ||
Indústria de | |||||
7-4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | SIM |
E o Anexo I na IN 06/2013 especifica o seguinte: XXXXX X
Madeira | |||||
As empresas que fabricam os referidos produtos devem possuir:
- Documento emitido em nome da licitante e/ou fabricante do item cotado que comprove que as madeiras utilizadas na fabricação e/ou montagem dos itens são oriundas de áreas de florestas nativas com Projetos de Manejo Florestal ou de áreas de reflorestamento aprovados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, conforme prevê a Instrução Normativa nº 112/2006 ou;
- Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal junto ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis IBAMA, com validade, vigência na data da solicitação que comprove que a licitante e/ou fabricante do item cotado está legalizada perante este órgão fiscalizador para industrialização de madeiras oriundas de florestas nativas ou de reflorestamento, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000.
A madeira que é a matéria prima principal/estrutura do referido produto deve ser oriundas de áreas de florestas nativas com Projetos de Manejo Florestal ou de áreas de reflorestamento aprovados pelo IBAMA, além de serem Potencialmente Poluidoras, e devem ter sua destinação final correta, conforme lei ambiental vigente.
A Lei Federal 6.938/81 prevê os instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente, entre os quais se destacam o licenciamento ambiental, o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental, a avaliação de impactos ambientais e o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras dos Recursos Ambientais – CTF/APP.
Este último, o Cadastro Técnico Federal, tem a finalidade de possibilitar o controle e monitoramento, pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, das pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, e ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Inicialmente, a Lei nº 8.666/93 trazia apenas a previsão no art. 6º, inciso IX, de que o projeto básico deveria, entre outros elementos, ser “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento”
Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o tema ganhou força e importância. Concluiu-se que o Estado, com seu poder de compra, poderia influir positivamente na questão, criando demanda para que os produtos comercializados se adequassem cada vez mais aos critérios de sustentabilidade.
No mesmo sentido, o TCU passou a cobrar diversas condutas da Administração na área de sustentabilidade sócio ambiental e passou a exigir dos gestores as justificativas para a não realização dessas condutas.
Por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia.
Neste ponto, importante trazer o que dispõe o já citado Decreto nº 7.746/2012 acerca de como deve agir a Administração para dar efetividade ao tema:
“Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.”
Cabe ressaltar que a expressão "poderá" contida na norma deve ser sempre entendida como um poder-dever para a Administração em decorrência do princípio da legalidade.
No caso concreto, o ponto de insurgência é a ausência de exigência no edital de que a fabricante do produto esteja com o registro válido no CTF - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído conforme inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81.
O registro do fabricante do produto no CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.
As atividades que demandam o referido cadastro se encontram presente no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, incluindo-se, entre outras:
7-4. Fabricação de estruturas de madeira e móveis
Considerando-se o status de princípio da licitação a que foi erigida a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, cabe no momento analisar se a exigência do Registro válido no CTF da fabricante do produto se apresenta como algo e necessário e obrigatório, de acordo com as normas vigentes.
Nesse sentido, o assunto já foi objeto de análise da Advocacia Geral da União, exposto através do Parecer nº 13º/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, assinado pelo Procurador-Geral Federal em 17 de novembro de 2014, o qual teve como conclusão a possibilidade, e inclusive dever, de se incluir a exigência em questão (documento integral em anexo).
Ressalta-se que o Parecer em questão não tem qualquer força normativa na atividade administrativa do Poder Judiciário. Por outro lado, atribui-se à Advocacia Geral da União, entre outras funções, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, possuindo corpo específico para analisar e instruir sobre questões atinentes a licitações e contrato administrativos.
Sobre o assunto, assim concluiu referido parecer:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILlDADE SÓCIOAMBIENTAL NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E REGULARIDADENO CADASTROTÉCNICOFEDERALDO IBAMA (CTF)
I - Os critérios e práticas de sustentabilidade serão exigidos por vezes como especificação técnica do objeto; por vezes como obrigação da contratada; e por vezes como requisitos de habilitação técnica ou jurídica, seja na execução dos serviços/obras contratados ou no fornecimento de bens, devendo ter como princípio a preservação do caráter competitivo do certame.
II - Não se pode confundir critérios de aceitabilidade da proposta (critérios e práticas de sustentabilidade exigidos como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada) com requisitos de habilitação.
III - O Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CjU/SP orienta quando se deve exigir a inscrição e regularidade no CTF do IBAMA como critério de aceitabilidade da proposta ou como requisito de habilitação.
IV - Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas neste parecer, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir nas contratações públicas critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei nº 6.938, de 1981 e a regulamentação pelo IBAMA assim o exigem (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013). sob pena de não aceitação da proposta ou inabilitação da licitante, conforme o caso.
V - Portanto, a exigência é legal e não viola os artigos 27 a 31 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666, de 1993).
(...)”
Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas nesta Impugnação, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal. Uma das formas de comprovação da legalidade da procedência do produto é a comprovação de registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do art. 17, inciso 11, da Lei nº 6.938, de 1981 e da regulamentação pelo IBAMA, sob pena de não aceitação da proposta (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, devendo o Guia ser atualizado nessa parte).
A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de fabricantes que não se encontrem regulares com o CTF do IBAMA (quando exigido), diante da potencialidade lesiva desses produtos.
Por fim, com relação à crítica feita de a exigência de regularidade da inscrição do fabricante do produto no CTF se tratar de exigência de conduta de terceiros no certame, cabe uma reflexão a respeito de tal crítica.
Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para consulta simples, não garantindo a autenticidade do certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade.
Ou seja, o pregoeiro terá totais condições de, por si, só verificar a regularidade do fabricante do produto oferecido pela licitante no site do IBAMA. Essa situação enfraquece a alegação de se tratar de uma exigência de conduta de terceiros no certame.
Ademais, ainda com relação a essa crítica (exigência de conduta de terceiros), é preciso entender que se esta a falar do que se denomina a "cadeia do bem" ou "o rastreamento da legalidade ambiental da cadeia produtiva do bem que será adquirido pela Administração Pública". A Administração Pública contratante exige do licitante/fornecedor, o licitante exige do fabricante do produto e toda a sociedade ganha com isso.
É uma situação semelhante à da compra de madeira para fabricação de móveis ou qualquer outro produto de origem florestal. Essa matéria prima terá sempre que vir acompanhada da comprovação de sua origem legal. A Administração somente deve comprar produto de origem florestal quando o fornecedor comprovar a origem legal desse produto.
Nessa esteira, o fornecedor que participa de licitações deverá exigir a comprovação da regularidade no CTF sempre que comprar produtos de seu fabricante, quando a legislação exigir que esse fabricante seja cadastrado no CTF em relação a esse produto. Se o fabricante do produto porventura se negar a se regularizar ou manter-se regularizado, deve o fornecedor/licitante descartar esse fabricante e
buscar outro que comprove sua condição de regularidade, pelo menos se esse fornecedor tiver a intenção de contratar com a Administração Pública.
Somente assim, com a "cadeia do bem" ou "o rastreamento da legalidade ambiental da cadeia produtiva do bem que será adquirido pela Administração Pública", será possível cumprir o desiderato de promover o desenvolvimento nacional sustentável, erigido a princípio da licitação, por força da alteração do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 pela Lei nº 12.349, de 2010."
Desta forma, e por tudo já exposto, o edital deve ser alterado com a inclusão da previsão de que, para os itens enquadrados no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, o Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, que apresente o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido.
De acordo com a lei 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)
Solicitar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não infringe a ISONOMIA E O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, pois muitas fábricas de quadros escolares e móveis já cumprem as Normas Ambientais vigentes, e possuem o Certificado do Ibama, e várias empresas revendem em muitas licitações públicas, produtos dos fabricantes licenciados pelo Ibama.
A presente licitação foi instaurada, na modalidade de Pregão Eletrônico, conforme Termo de Referência do Edital.
FUNDAMENTAÇÃO
Como é cediço, a Administração Pública a Administração Pública deve, obrigatoriamente, atuar com respaldo na Constituição da República e no ordenamento jurídico vigente, por corolário ao Estado de Direito. Todos os artigos constitucionais, em última análise, velam pelo princípio da legalidade, especialmente o art. 5º, incisos II e LXIX, art. 49, V, e art. 37, que ora se colaciona:
Art. 37 – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Dessa forma, exige-se da Administração que toda sua atuação seja pautada na Lei, pois, “hoje, o princípio da legalidade exige a conformidade dos atos administrativos com a lei e com todos os valores que estão presentes na Constituição, de forma implícita ou explícita”1.
Cinge-se o debate, portanto, a existência de norma que exija da Administração Pública conduta correspondente à observância do CTF – Cadastro Técnico Federal e sua regularidade.
Pois bem. Indiscutível que, a Constituição da República é a primeira a inaugurar obrigação da Administração em observar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, cabendo ao Poder Público defende-lo e preservá-lo (CR, art. 225). O art. 3º da Lei 8.666/93 exige, expressamente, “a promoção do desenvolvimento nacional sustentável” seja garantida pela licitação, exigindo o Decreto 7.746, que regulamenta referido artigo, que a administração pública exigiram no instrumento convocatório para aquisição de bens que estes seja constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade.
Não bastasse isso, a Advocacia-Geral da União, responsável pela assessoria e consultoria jurídica da Administração, por meio da Câmara Permanente de Licitações e Contratos (CPLC), instituída pela Portaria 359, de 27 de abril de 2012, com objetivo de uniformizar o entendimento jurídico da Administração Pública e, por conseguinte, traçar os caminhos da legalidade, emitiu o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, no qual não apenas concluí que “atualmente, a inclusão de critérios de sustentabilidade socioambiental nas contratações públicas é obrigação da Administração”, tendo a Administração “dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal”.
1 DI XXXXXX, Xxxxx Xxxxxx. Licitação para contratos de publicidade – Economicidade. BLC nº. 6, jun. 1993, p. 209.
Não podendo a Administração adquirir produtos de procedência duvidosa, surge a Lei 6.938/81 e a Instrução Normativa IBAMA nº. 31 como salvaguardas da procedência, ao estabelecer “o registro do fabricante no Cadastro Técnico Federal – CTF” para assegurar que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.
Trata-se de verdadeiro critério de aceitabilidade da proposta e, assim sendo, deve expressamente constar do Instrumento Convocatório, dando publicidade à exigência – observância ao princípio da publicidade, bem como vinculando os competidores e a própria Administração – princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Importante ressaltar que, o Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”.
Ao dispor sobre qualificação técnica para fins de habilitação, a Lei nº 8.666/93 estabelece as seguintes exigências em seu art. 30:
“Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.” (destaque em negrito nosso)”
Que, fundamentado na condição estabelecida pelo inciso IV, art. 30 da Lei Federal nº 8.666/93, é imperioso que o instrumento convocatório em exame exija a apresentação de outros documentos para fins de certificação da qualificação técnica dos interessados em participar do certame.
Considerando as disposições do Art. 17, incisos I e II, da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam às atividades potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora;
Em conformidade com o previsto pelo art. 225 da Constituição Federal/88, é imperativo que os editais de licitação expedidos pela Administração Pública se adeque ao seguinte comando constitucional:
“Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Que, além da previsão contida no art. 225 acima transcrito, aplicam-se ao tema os princípios estabelecidos pelo art. 37 e as disposições do art. 170, todos da Carta Magna.
“Que o art. 170 da CF/88 corrobora na compreensão da questão quando fixa que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII- busca do pleno emprego.”
Há valores constitucionais a serem garantidos e é dever-poder da Administração Pública guardá- los e os fazer cumprir.
Com este escopo, o Estado edita normas, delimita a autonomia dos particulares e prestigia valores a serem buscados pela atuação privada.
A intervenção do Estado ocorre ainda quando este demanda bens e serviços necessários ao cumprimento de todas as suas funções e atividades, momento em que busca no mercado o suporte para atender às suas necessidades, ocasionando impacto de dimensão macroeconômica em face do porte das contratações realizadas.
Observando o mandamento constitucional, a Lei nº 12.349/10, de 15 de dezembro de 2010, constituiu um marco nesta ação estatal ao introduzir disciplina na dimensão desta função macroeconômica da contratação pública.
Este diploma recém-editado determinou que o Estado quando da formalização de uma contratação, considerar não somente o bem ou serviço necessário, mas também a realização de um valor constitucionalmente – o desenvolvimento nacional sustentado.
A Lei nº 12.349/10 impõe que a contratação administrativa ocorra como incentivo ao desenvolvimento nacional sustentado, com atenção a dois aspectos:
- A dimensão econômico-social (fomento às atividades no Brasil).
- A dimensão ecológica (adoção de práticas ambientalmente corretas).
Além de assegurar um tratamento preferencial às empresas estabelecidas no Brasil, a Lei nº 12.394/10 impôs a adoção de soluções ambientalmente corretas, impondo ao Estado uma contratação administrativa que assegure práticas amigáveis ao meio ambiente, reduzindo ao mínimo possível os danos ou o uso inadequado dos recursos naturais.
Esta nova orientação normativa busca em sua essência o desenvolvimento sustentado, em conformidade com o conceito presente no Relatório Brundtland de 1987, produzido pela Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, no sentido de que este modelo "satisfaz as
necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”.
A relação ao tema específico das licitações, as alterações introduzidas pela Lei nº 12.349/10 na redação do art. 3º da Lei nº 8.666/93 promoveram relevantes modificações na concepção da contratação administrativa vigente no Brasil.
Na prática, a aplicação deste novo conceito – desenvolvimento nacional sustentável – exige revisão dos requisitos de habilitação a serem observados pelos fornecedores que desejam participar de procedimento licitatório, independentemente da modalidade escolhida, inclusive o Pregão, conforme previsto pelo art. 2º da Lei 12.394/10.
Entre as condições a serem cumpridas pelos fornecedores, encontram-se as exigências de qualificação técnica estabelecidas no art. 30 da Lei nº 8.666/93, que, em seu inc. IV, determina que o fornecedor deve provar “o atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso”.
Com o advento da legislação ambiental (Lei nº 6.938/81 com a redação dada pelas Leis números 7.804/89, 8.028/90 e 11.284/06) e a instituição da Política Nacional do Meio Ambiente, é indubitável a existência de legislação especial aplicável ao tema do desenvolvimento nacional sustentável, sem contar com toda a normatização produzida pelo IBAMA (Instrução Normativa nº 31, de 03 de dezembro de 2009) e pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) (Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010), sendo indiscutível que estas regras devem ser observadas no momento da definição das exigências de qualificação técnica dispostas no edital licitatório a ser expedido pela Administração Pública contratante.
Nos termos do art. 131 da Constituição, “a Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
A atuação consultiva da Advocacia-Geral da União (AGU) se dá por meio do assessoramento e orientação dos dirigentes do Poder Executivo Federal, de suas autarquias e fundações públicas, para dar segurança jurídica aos atos administrativos que serão por elas praticados, notadamente quanto à materialização das políticas públicas, à viabilização jurídica das licitações e dos contratos e, ainda, na
proposição e análise de medidas legislativas (Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções, entre outros) necessárias ao desenvolvimento e aprimoramento do Estado Brasileiro.
Além disso, desenvolvem-se atividades de conciliação e arbitramento, cujo objetivo é o de resolver administrativamente os litígios entre a União, autarquias e fundações, evitando, assim, a provocação do Poder Judiciário.
São responsáveis pelo exercício das atividades consultivas os Advogados da União, os advogados integrantes do Quadro Suplementar, os Procuradores da Fazenda Nacional e os Procuradores Federais, cada qual na sua respectiva área de atuação.
No exercício dessas importantes funções, sobressai a atuação que tem o dever dar formatação jurídico-constitucional às políticas públicas, de forma a preservar os direitos e garantias fundamentais do cidadão e, em última análise, prevenir o surgimento de litígios ou disputas jurídicas.
Vamos ver o PARECER DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) Nº 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, QUE INTEGRA OS DOCUMENTOS DESTA IMPUGNAÇÃO:
PROCESSO Nº: 02001.004396/2013-11
INTERESSADO: DIVISÃO JURÍDICA-MG/PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
ASSUNTO: Temas relativos a licitações e contratos administrativos tratados no âmbito da Câmara Permanente de licitações e contratos administrativos instituída pela Portaria/PGF n.º 98, de 26 de fevereiro de 2013.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE SÓCIOAMBIENTAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E REGULARIDADE NO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DO IBAMA (CTF).
Desse modo, ante tudo o que foi exposto acima, conclui-se:
a) Os critérios e práticas de sustentabilidade serão exigidos por vezes como especificação técnica do objeto; por vezes como obrigação da contratada; e por vezes como requisitos de habilitação técnica
ou jurídica, seja na execução dos serviços/obras contratados ou no fornecimento de bens, devendo ter como princípio a preservação do caráter competitivo do certame;
b) Não se pode confundir critérios de aceitabilidade da proposta (critérios e práticas de sustentabilidade exigidos como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada) com requisitos de habilitação;
c) Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas neste parecer, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir nas contratações públicas critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei nº 6.938, de 1981 e a regulamentação pelo IBAMA assim o exigem (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013), sob pena de não aceitação da proposta ou inabilitação da licitante, conforme o caso;
d) Xxxxxxxx, a exigência é legal e não viola os artigos 27 a 31 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666, de 1993);
Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas neste parecer, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir nas contratações públicas critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei nº 6.938, de 1981 e a regulamentação pelo IBAMA assim o exigem (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013), sob pena de não aceitação da proposta ou inabilitação da licitante, conforme o caso.
A partir da leitura dos diplomas acima citados, não há dúvidas de a questão ambiental deve ser observada em procedimentos licitatórios realizados pela Administração Pública, na busca pela eficiência dos mecanismos para obter melhor controle da preservação do meio ambiente.
Ademais, no que tange à normatização infraconstitucional, não é necessária qualquer inovação legislativa para efetivar o mandamento constitucional, uma vez que a Lei nº 8.666/93 possui comandos que permitem a contratação com requisitos ambientais de forma adequada e vantajosa para a Administração.”
Com foco nesta questão ambiental, o art. 12 da Lei das Licitações estabelece:
“Art. 12 Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
..... (omissis) .....
VII - impacto ambiental”. (Grifo nosso)
VAMOS VER A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 31, DE 3 DE DEZEMBRO 2009, QUE INTEGRA OS DOCUMENTOS DESTA IMPUGNAÇÃO:
“Art. 2º São obrigadas ao registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, bem como de produtos e subprodutos da fauna e flora, e demais atividades passíveis de controle pelo IBAMA e órgãos estaduais e municipais de meio ambiente. (Redação dada pela IN Ibama Nº 07, de 2011)”
§1º Para o enquadramento das atividades junto ao Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, deve ser utilizado o Anexo II desta Instrução Normativa. (Redação dada pela IN Ibama Nº 07, de 2011)
ANEXO II - TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS
7-4 - Fabricação de estruturas de madeira e móveis.
ANEXO III - CORRELAÇÃO INDICATIVA ENTRE O CADASTRO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONOMICAS E AS CATEGORIAS DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL DE ATIVIDADES POTENCIAMENTE POLUIDORAS E/OU UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
7. Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. (Grifo nosso).
Códigos CNAE (CARTÃO CNPJ) correspondentes à descrição do Anexo VIII da Lei 10.165
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira
Se por força do inciso III, art. 29 da Lei nº 8.666/93 os licitantes que estão em débito com a Fazenda Pública ficam impedidos de participar do processo licitatório, porque não poderia haver previsão para que os poluidores, em débito com a sociedade, com o meio ambiente e também com o Fisco, pois oneram os cofres públicos com os danos causados, também sejam impedidos de participar da licitação ?
Neste sentido, vale o registro do mestre Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx sobre a condição estabelecida pelo § 1º, inc. I, do art. 3º da Lei nº 8.666/93:
“Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional, e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 1º É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.”
Ou seja, o próprio § 1º, inc. I do art. 3º admite, de modo implícito, a adoção de qualquer forma discriminatória desde que tenha pertinência e relevância para a seleção da proposta mais vantajosa. A parte final do dispositivo examinado deve ser interpretada como consagrando o princípio da proporcionalidade.” (In Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. São Paulo: Dialética, 2010. p. 83).
Em data mais recente, em 19 de janeiro de 2010, foi editada a Instrução Normativa nº 1, pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Por meio da Revista Licitações e contratos – Orientações e jurisprudência, a Egrégia Corte de Contas da União reafirmou o entendimento quanto às exigências de regularidade ambiental:
Na contratação para compra de bens, execução de obras ou prestação de serviços e na elaboração de projetos básicos ou executivos devem ser observados os critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN nº 01, de 29 de janeiro de 2010, editada pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Licitações e contratos – Orientações e jurisprudência do TCU. p. 10)
(...)
“Para definir o objeto da licitação, o administrador deve estar atento as peculiaridades do mercado, as diferentes exigências da Lei de Licitações e aos critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG nº 01/2010. (Ibid., p. 148)
(...)
Nas compras deverão ser observadas ainda:
- especificação completa do bem a ser adquirido, sem indicação de marca;
- definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas;
- condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material;
- critérios de sustentabilidade ambiental previstos na IN/MPOG nº 01/2010” (Ibid.,
p. 210)”. (Grifo nosso)
Consagrando este entendimento, por meio do Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, o Governo Federal reafirmou seu posicionamento pela estrita observância do mandamento constante do art. 225 da Constituição Federal/88, bem como do comando presente no art. 3º da Lei nº 8.666/93 – promoção do desenvolvimento nacional sustentável – regulamentando o citado art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela administração pública federal, e instituindo a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP.
Em decorrência deste recentíssimo diploma, a administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório.
Observando a legislação vigente e a orientação jurisprudencial e doutrina existentes, o Professor Xxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxx, Advogado Pós-Graduado, Assessor Jurídico da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul 2004/2006 e Encarregado da Assessoria Jurídica da Base de Abastecimento da Marinha do Brasil no Rio de Janeiro/RJ, oferece exemplos práticos da aplicação destas novas exigências a título de qualificação técnica em licitação:
“Por tal razão, primando pela eficiência, pela razoabilidade e sem deixar de observar a legalidade, propomos a disposição de requisitos ambientais de forma genérica no edital, aplicados a todos os fornecedores independentemente do seu ramo de atuação. A sugestão aqui referida seria com a seguinte redação:
Apresentação de atestado(s)/certidão(ões) pertinente(s) dos órgãos competentes, conforme estabelece o art. 6º e seus incisos da Instrução Normativa nº 01, de 19 de janeiro de 2010, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) e registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos da Instrução Normativa nº 31, de 03 de dezembro de 2009, do IBAMA.
Ademais, além da disposição expressa no edital, conforme mencionado, como requisito de habilitação técnica, sugerimos ainda a criação de novo anexo ao edital licitatório: Declaração de Sustentabilidade Ambiental, devendo ser preenchida e apresentada pelo licitante juntamente a toda a documentação habilitatória”.
Nesse contexto, teríamos um edital que contempla, na totalidade, as exigências de quesitos ambientais, comprometendo o fornecedor a apresentar, em momento próprio, sua habilitação técnica ambiental (atestados, certidões, licenciamentos, etc.), sob pena não só de ter sua habilitação negada, mas também, por ter prestado declaração falsa, de sofrer com as penalizações previstas tanto na Lei nº 8.666/93 como, em especial, na Lei número 0.520/02 e no Decreto nº 5.450/05.
As exigências de comprovação de regularidade ambiental para fins de qualificação técnica e, por conseguinte, habilitação, são de observância obrigatória para os interessados em participar de procedimentos licitatórios, em face do previsto pelo inciso IV, art. 30, da Lei nº 8.666/93.
DO PEDIDO
Inicialmente, a Lei nº 8.666/93 trazia apenas a previsão no art. 6º, inciso IX, de que o projeto básico deveria, entre outros elementos, ser “elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento”
Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, o tema ganhou força e importância. Concluiu-se que o Estado, com seu poder de compra, poderia influir positivamente na questão, criando demanda para que os produtos comercializados se adequassem cada vez mais aos critérios de sustentabilidade.
No mesmo sentido, o TCU passou a cobrar diversas condutas da Administração na área de sustentabilidade sócio ambiental e passou a exigir dos gestores as justificativas para a não realização dessas condutas.
Por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia.
Neste ponto, importante trazer o que dispõe o já citado Decreto nº 7.746/2012 acerca de como deve agir a Administração para dar efetividade ao tema:
“Art. 7º O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens.
Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio definido no instrumento convocatório.”
Cabe ressaltar que a expressão "poderá" contida na norma deve ser sempre entendida como um poder-dever para a Administração em decorrência do princípio da legalidade.
No caso concreto, o ponto de insurgência é a ausência de exigência no edital de que a fabricante do produto esteja com o registro válido no CTF - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, instituído conforme inciso II do art. 17 da Lei 6.938/81.
O registro do fabricante do produto no CTF assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.
As atividades que demandam o referido cadastro se encontram presente no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, incluindo-se, entre outras:
2-2. Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálico tais como produção e material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares;
7-4. Fabricação de estruturas de madeira e móveis
Considerando-se o status de princípio da licitação a que foi erigida a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, cabe no momento analisar se a exigência do Registro válido no CTF da fabricante do produto se apresenta como algo e necessário e obrigatório, de acordo com as normas vigentes.
Nesse sentido, o assunto já foi objeto de análise da Advocacia Geral da União, exposto através do Parecer nº 13º/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, assinado pelo Procurador-Geral Federal em 17 de novembro de 2014, o qual teve como conclusão a possibilidade, e inclusive dever, de se incluir a exigência em questão (documento integral em anexo).
Ressalta-se que o Parecer em questão não tem qualquer força normativa na atividade administrativa do Poder Judiciário. Por outro lado, atribui-se à Advocacia Geral da União, entre outras funções, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, possuindo corpo específico para analisar e instruir sobre questões atinentes a licitações e contrato administrativos.
Sobre o assunto, assim concluiu referido parecer:
"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS. EXIGÊNCIA DE CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILlDADE SÓCIOAMBIENTAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO E REGULARIDADENO CADASTROTÉCNICOFEDERALDO IBAMA (CTF)
I - Os critérios e práticas de sustentabilidade serão exigidos por vezes como especificação técnica do objeto; por vezes como obrigação da contratada; e por vezes como requisitos de habilitação técnica ou jurídica, seja na execução dos serviços/obras contratados ou no fornecimento de bens, devendo ter como princípio a preservação do caráter competitivo do certame.
II - Não se pode confundir critérios de aceitabilidade da proposta (critérios e práticas de sustentabilidade exigidos como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada) com requisitos de habilitação.
III - O Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CjU/SP orienta quando se deve exigir a inscrição e regularidade no CTF do IBAMA como critério de aceitabilidade da proposta ou como requisito de habilitação.
IV - Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas neste parecer, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de exigir nas contratações públicas critérios de sustentabilidade socioambiental, entre eles o registro no Cadastro Técnico Federal, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, quando a Lei nº 6.938, de 1981 e a regulamentação pelo IBAMA assim o exigem (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013). sob pena de não aceitação da proposta ou inabilitação da licitante, conforme o caso.
V - Portanto, a exigência é legal e não viola os artigos 27 a 31 da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 8.666, de 1993).
(...)”
Diante de todas as normas de defesa do meio ambiente citadas nesta Impugnação, a Administração tem a prerrogativa e o dever legal e moral de somente adquirir produtos de procedência legal. Uma das formas de comprovação da legalidade da procedência do produto é a comprovação de registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido, nos termos do art. 17, inciso 11, da Lei nº 6.938, de 1981 e da regulamentação pelo IBAMA, sob pena de não aceitação da proposta (atualmente o tema é regulamentado pela Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, devendo o Guia ser atualizado nessa parte).
A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de fabricantes que não se encontrem regulares com o CTF do IBAMA (quando exigido), diante da potencialidade lesiva desses produtos.
Por fim, com relação à crítica feita de a exigência de regularidade da inscrição do fabricante do produto no CTF se tratar de exigência de conduta de terceiros no certame, cabe uma reflexão a respeito de tal crítica.
Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para consulta simples, não garantindo a autenticidade do certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade.
Ou seja, o pregoeiro terá totais condições de, por si, só verificar a regularidade do fabricante do produto oferecido pela licitante no site do IBAMA. Essa situação enfraquece a alegação de se tratar de uma exigência de conduta de terceiros no certame.
Ademais, ainda com relação a essa crítica (exigência de conduta de terceiros), é preciso entender que se esta a falar do que se denomina a "cadeia do bem" ou "o rastreamento da legalidade ambiental da cadeia produtiva do bem que será adquirido pela Administração Pública". A Administração Pública contratante exige do licitante/fornecedor, o licitante exige do fabricante do produto e toda a sociedade ganha com isso.
É uma situação semelhante à da compra de madeira para fabricação de móveis ou qualquer outro produto de origem florestal. Essa matéria prima terá sempre que vir acompanhada da comprovação de sua origem legal. A Administração somente deve comprar produto de origem florestal quando o fornecedor comprovar a origem legal desse produto.
Nessa esteira, o fornecedor que participa de licitações deverá exigir a comprovação da regularidade no CTF sempre que comprar produtos de seu fabricante, quando a legislação exigir que esse fabricante seja cadastrado no CTF em relação a esse produto. Se o fabricante do produto porventura se negar a se regularizar ou manter-se regularizado, deve o fornecedor/licitante descartar esse fabricante e buscar outro que comprove sua condição de regularidade, pelo menos se esse fornecedor tiver a intenção de contratar com a Administração Pública.
Somente assim, com a "cadeia do bem" ou "o rastreamento da legalidade ambiental da cadeia produtiva do bem que será adquirido pela Administração Pública", será possível cumprir o desiderato de promover o desenvolvimento nacional sustentável, erigido a princípio da licitação, por força da alteração do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993 pela Lei nº 12.349, de 2010."
Desta forma, e por tudo já exposto, o edital deve ser alterado com a inclusão da previsão de que, para os itens enquadrados no Anexo I da INº 06/2013 do IBAMA, o Pregoeiro solicitará ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, que apresente o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido.
De acordo com a lei 8.666/93
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010) (Regulamento)
Solicitar o Certificado de Regularidade do Cadastro Técnico Federal do IBAMA, não infringe a ISONOMIA E O CARÁTER COMPETITIVO DO CERTAME, pois muitas fábricas de quadros escolares e
móveis já cumprem as Normas Ambientais vigentes, e possuem o Certificado do Ibama, e várias empresas revendem em muitas licitações públicas, produtos dos fabricantes licenciados pelo Ibama.
A presente licitação foi instaurada, na modalidade de Pregão Eletrônico, conforme Termo de Referência do Edital.
Em razão dos fatos e fundamentos apresentados, que comprovam a necessidade de imediata modificação do Edital da Licitação, respeitosamente requer:
1. O conhecimento da presente IMPUGNAÇÃO em face de sua legitimidade e tempestividade;
2. A concessão de efeito suspensivo à presente IMPUGNAÇÃO;
3. No mérito, a concessão de integral PROVIMENTO à presente IMPUGNAÇÃO, face à total pertinência dos argumentos e fundamentos legais apresentados;
4. Que em razão do provimento da presente IMPUGNAÇÃO, seja realizada modificação no edital, para inclusão de subitem contendo as seguintes exigências:
- Solicitar ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar que apresente ou envie imediatamente, sob pena de não-aceitação da proposta, o Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, readequando o edital a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, a qual trouxe modificações à Instrução Normativa nº 31, de 3 de dezembro de 2009, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata.
Que o Fabricante do Quadro deverá estar escrito nas corretas categorias do Cadastro Técnico Federal:
TABELA DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS |
Legenda de cobrança de TCFA: |
SIM - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981; SIM* - conforme Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, com especificação descritiva; NÃO - descrições não vinculadas ao Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, mas sujeitas à inscrição no CTF/APP, por força de legislação ambiental. | |||||
CATEGORIA | CÓDIGO | DESCRIÇÃO | TCFA | ||
Indústria de Madeira | |||||
7-4 | Fabricação de estruturas de madeira e móveis | SIM | |||
Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para consulta simples, não garantindo a autenticidade do certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade.
Como demonstrado na impugnação, pretende a Administração adquirir produtos de madeira, ou seja, que utiliza de recursos ambientais, pois, como demonstrado na impugnação e, ainda, conforme parecer da ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU):
Parecer nº. 13/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU foi aprovado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014, tornando-se opinião legal da instituição, com a orientação de que “será exigido como critério de aceitabilidade da proposta quando for exigido registro no Cadastro Técnico Federal – CTF do fabricante do produto a ser adquirido ou utilizado na prestação de serviços contratado pela Administração”, sendo “exigido como requisito de habilitação quando o licitante desempenha diretamente as atividades poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, de modo que deverá obrigatoriamente estar registrado no Cadastro Técnico Federal – CTF do IBAMA”.
5. Requer, ainda, a republicação das previsões editalícias, escoimadas dos vícios apontados, reabrindo-se o prazo inicialmente previsto, conforme § 4°, do art. 21, da Lei nº 8666/93.
6. E, por fim, requer que, no caso de indeferimento da presente peça, o que se levanta a título meramente argumentativo, seja a mesma remetida à autoridade hierárquica imediatamente superior, para que tome ciência do assunto aqui tratado e emita seu parecer.
Sendo o Amparo Legal para solicitação do Comprovante de Registro do fabricante do produto no Cadastro Técnico Federal do Ibama, acompanhado do respectivo Certificado de Regularidade válido com chave de Autenticação, Instituído pelo artigo 17, inciso II, da lei nº 6.938, de 1981, conforme a Lei Federal nº 6.938/1981 e alterações dadas pela Lei nº 10.165/2000, e legislação correlata. Nesse sentido, o assunto já foi objeto de análise da Advocacia Geral da União, exposto através do Parecer nº 13º/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU, assinado pelo Procurador-Geral Federal Xxxxxxx xx Xxxxxxxx Xxxxxxx, em 17 de novembro de 2014.
O advento da Lei nº 12.349, de 2010, que incluiu no art 3º da Lei nº 8.666/93, como princípio e objetivo da licitação, a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, que por fim, foi publicado o Decreto nº 7.746/2012, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.666/93, especificamente para estabelecer critérios, práticas e diretrizes para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações públicas. Nesse sentido se encontra consolidada a legalidade e a obrigatoriedade de se observar critérios de sustentabilidade nas licitações, desde que preservado o princípio da isonomia.
Preliminarmente cabe esclarecer que o site do IBAMA permite a consulta da Autenticidade do Certificado de Cadastro Técnico Federal através da Chave de Autenticação que todos os certificados devem possuir, garantindo assim a sua validade. Ressaltamos que a Consulta Pública é meramente para consulta simples, não garantindo a autenticidade do certificado, que deve possuir obrigatoriamente a chave de autenticidade, além da comprovação de não existir nenhum débito com o Ibama, assim como é solicitado em várias certidões negativas.
Ou seja, o pregoeiro terá totais condições de, por si, só verificar a regularidade do fabricante do produto oferecido pela licitante no site do IBAMA. Essa situação enfraquece a alegação de se tratar de uma exigência de conduta de terceiros no certame.
O registro do fabricante do produto no Certificado Técnico Federal do Ibama assegura que o processo de fabricação ou industrialização de um produto, em razão de seu impacto ambiental, está sendo acompanhado e fiscalizado pelo órgão competente.
A Administração não é obrigada a adquirir produtos de procedência duvidosa, ou seja, de Fabricantes que não se encontrem regulares com o Cadastro Técnica Federal do IBAMA, diante da potencialidade lesiva desses produtos.
Termos em que, Pede e deferimento
Atenciosamente,