CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA PELA CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
CONDIÇÕES GERAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA PELA CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA
CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., empresa sediada na Rua Senador Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, nº 1916 – Candelária – Cidade do Natal, Rio Grande do Norte, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.952.192/0001-61, devidamente autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) e Ministério das Comunicações para provimento dos serviços de Televisão por Assinatura na modalidade Cabo (TV a Cabo) conforme Ato nº.2.216 de 29.12.1998, publicado no DOU em 31.12.1998; doravante denominada “PRESTADORA”; e de outro lado, o “ASSINANTE/CLIENTE", devidamente qualificado Proposta/Contrato de Assinatura; têm entre si ajustado as presentes CONDIÇÕES GERAIS para prestação de serviços TV por Assinatura a Cabo, de acordo com a solicitação e interesse do ASSINANTE/CLIENTE, e em consonância com a opção constante na Proposta/Contrato de Assinatura, e regras específicas a seguir descritas:
1. DEFINIÇÕES
1.1 Para o perfeito entendimento e interpretação do presente instrumento são adotadas as seguintes definições:
ASSINANTE/CLIENTE: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA, para fruição dos serviços de telecomunicações de acordo com as opções realizadas na Proposta Comercial de Assinatura/Contrato e essas condições gerais;
ADESÃO: ato pelo qual o ASSINANTE/CLIENTE adere às condições do presente contrato para fruição dos serviços ofertados pela PRESTADORA, e assim sendo, é a aceitação pelo ASSINANTE/CLIENTE junto a PRESTADORA, que garante ÀQUELE o direito de fruição do serviço contratado, de acordo com os planos de serviços disponíveis à época;
ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (APS): área geográfica onde o(s) serviço(s) pode(m) ser explorado(s) conforme condições preestabelecidas pela Anatel;
CESSIONÁRIO: pessoa física ou jurídica que sucede o ASSINANTE/CLIENTE nos direitos e obrigações previstos nas condições gerais e específicas, conforme o serviço contratado;
ESTRUTURA FÍSICA: conjunto operacional contínuo de circuitos e equipamentos, incluindo funções de transmissão, comutação, multiplexação ou quaisquer outras indispensáveis à operação de serviço de telecomunicações, não aberto à correspondência pública, que consiste na recepção e/ou geração de sinais de vídeo e/ou áudio e sua distribuição, ao ASSINANTE/CLIENTE, mediante transporte por meio de cabos, localizados dentro da área de prestação de serviços;
MENSALIDADE: valor devido mensalmente pelo ASSINANTE/CLIENTE à PRESTADORA referente à remuneração do serviço contratado, podendo variar de acordo com o plano de serviço e/ou pacote(s) contratado(s);
MIGRAÇÃO DE PACOTE: é a alteração realizada dentro de serviços distintos e já contratados.
MIGRAÇÃO DE PLANO: é a alteração de condições aplicáveis a um mesmo serviço.
OPÇÃO FIDELIDADE: é a opção em que a PRESTADORA bonifica o ASSINANTE/CLIENTE em valor(es) relativo ao(s) serviço(s) contratado(s) e em contrapartida exige uma permanência mínima do ASSINANTE/CLIENTE com o referido serviço.
PACOTE: opção disponibilizada ao ASSINANTE/CLIENTE, pela qual este pode obter acesso a serviços de telecomunicações diversos, mediante as condições especificamente estipuladas;
PAY PER VIEW: programa extra e individual pago pelo ASSINANTE/CLIENTE do serviço de TV por Assinatura digital SD (Standard Definition) ou digital HD (High Definition), quando solicitado; PLANO DE SERVIÇO: opção disponibilizada ao ASSINANTE/CLIENTE para aquisição de um determinado serviço de telecomunicação, segundo regras e critérios previamente estipulados;
PONTO PRINCIPAL: primeiro ponto de recepção dos sinais de TV por assinatura, conectado ao terminal do ASSINANTE/CLIENTE ou qualquer outro aparelho que possibilite o acesso ao serviço, contratado no ato de adesão, podendo operar por tecnologia analógica, digital SD ou digital HD;
PONTO DE EXTENSÃO ANALÓGICO: ponto de recepção dos sinais de TV por Assinatura com tecnologia analógica, opcional, instalado no mesmo endereço, que possibilita a utilização autônoma e independente do serviço objeto do presente contrato, em outros pontos que não o principal, que podem ser solicitados pelo ASSINANTE/CLIENTE no ato da adesão ou a qualquer tempo, mediante o pagamento da respectiva taxa extra de instalação;
PONTO DE EXTENSÃO DIGITAL: ponto de recepção dos sinais de TV por Assinatura com tecnologia digital SD ou digital HD, opcional, instalado no mesmo endereço, que possibilita a utilização autônoma e independente do serviço objeto do presente contrato, em outros pontos que não o principal, que podem ser solicitados pelo ASSINANTE/CLIENTE no ato da adesão ou a qualquer tempo, mediante imprescindível utilização, por parte do ASSINANTE/CLIENTE de um decodificador para cada ponto;
PRESTADORA: pessoa jurídica de direito privado, concessionária ou autorizada dos serviços de telecomunicações que os presta aos ASSINANTE/CLIENTES localizados dentro da área geográfica de prestação de serviços constante da outorga da concessão ou autorização;
PROPOSTA/CONTRATO DE ASSINATURA: formulário preenchido com informações prestadas pelo potencial ASSINANTE/CLIENTE, na qual constará a qualificação deste, bem como o(s) serviço(s) a ser(em) contratado(s).
PROGRAMADORA: pessoa jurídica responsável pela produção ou fornecimento de canais e/ou programas transmitidos pela PRESTADORA;
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES: transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza;
SET TOP BOX: aparelho eletrônico com tecnologia digital disponibilizado pela PRESTADORA ao ASSINANTE/CLIENTE para fins de acesso aos canais de TV por Assinatura digital SD ou digital HD, mediante leitura do cartão smart card, sendo estes, pois, indispensáveis para fruição dos serviços digitais;
SISTEMA DE TV A CABO: conjunto de equipamentos e instalações, de propriedade da PRESTADORA, que possibilita a recepção e/ou geração de sinais de vídeo e/ou áudio e sua distribuição, por meio de cabos, a ASSINANTE/CLIENTE, localizados dentro da área de prestação de serviços;
SMART CARD: cartão disponibilizado pela PRESTADORA ao ASSINANTE/CLIENTE para fins de acesso aos canais de TV por Assinatura digital;
TAXA DE INSTALAÇÃO/ HABILITAÇÃO: quantia paga pelo ASSINANTE/CLIENTE, em razão da realização do serviço técnico de instalação ou habilitação, por ele solicitado, para qualquer dos serviços constantes deste instrumento;
TAXA DE MANUTENÇÃO TÉCNICA OU TAXA DE SERVIÇO: é a quantia paga pelo ASSINANTE/CLIENTE em razão de visita técnica para análise e/ou manutenção da rede interna, bem como ajuste, configuração ou manutenção de determinados materiais e/ou equipamentos necessários à disponibilização do serviço contratado;
TAXA DE MUDANÇA DE ENDEREÇO: valor devido pelo ASSINANTE/CLIENTE no caso de solicitação de mudança de endereço para prestação do(s) serviço(s) contratado(s);
TAXA DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE: valor devido pelo ASSINANTE/CLIENTE
no caso de mudança de titularidade do contrato;
TECNOLOGIA ANALÓGICA: formato de recepção de sinais de áudio e vídeo, distribuídos pela rede da PRESTADORA até o endereço do ASSINANTE/CLIENTE, sintonizados em seu aparelho televisivo, possibilitando a recepção dos canais da programação;
TECNOLOGIA DIGITAL OU SERVIÇO DE TV DIGITAL: formato de recepção de sinais de áudio, vídeo e dados, com qualidade padrão digital (digital SD) ou alta definição digital (digital HD), distribuídos pela rede da PRESTADORA até o endereço do ASSINANTE/CLIENTE, sintonizados através de um decodificador digital, possibilitando a recepção dos canais da programação, compra extra de programação pay per view, quando disponibilizados;
2. DO OBJETO DO CONTRATO
2.1 O objeto do presente contrato é a disponibilização do serviço de TV por Assinatura a cabo, dentro da sua área de prestação dos serviços, mediante pagamento, segundo a presente Condições Gerais, as quais passam a integrar este contrato e que será disponibilizada ao ASSINANTE/CLIENTE na ocasião da formalização da Proposta/Contrato de Assinatura, ficando o mesmo ciente das mesmas.
3. DA SOLICITAÇÃO DO SERVIÇO E SUAS CARACTERÍSTICAS GERAIS
3.1 A solicitação do serviço de TV por Assinatura poderá ser realizada pelo ASSINANTE/CLIENTE, pessoalmente, ou ainda, por telefone ou via Internet, quando disponíveis estas duas últimas opções.
3.2 Quando da solicitação, o ASSINANTE/CLIENTE poderá optar pelas modalidades de serviços de TV por Assinatura oferecidas, cujas condições específicas constarão da Proposta/Contrato de Assinatura a ser firmada entre as partes.
3.2.1 Na hipótese de o ASSINANTE/CLIENTE contratar algum Combo (pacote de serviços distintos), o custo deste não contemplado o valor de outros canais e/ou serviços extras que não compõem o pacote de serviços contratado.
3.3 A Proposta/Contrato de Assinatura estará sujeita a aprovação cadastral e de eventuais condições especiais por parte da PRESTADORA, e se aprovada constitur-se-á parte integrante deste instrumento, para todos os fins e efeitos de direito;
3.4 O serviço contratado destina-se ao uso exclusivo do ASSINANTE/CLIENTE em conformidade com a lei, regulamentos e estas Condições Gerais, sendo expressamente vedado ceder ou transferir este contrato, ou direitos dele resultante, ou sublocar ou subcontratar equipamentos necessários para a prestação do serviço regulado neste negócio, sejam estes atos realizados, total ou parcialmente, sem o consentimento prévio, escrito e inequívoco da PRESTADORA, responsabilizando-se o ASSINANTE/CLIENTE penal e civilmente pelo descumprimento desta cláusula.
3.5 O ASSINANTE/CLIENTE entende e concorda que o serviço contratado poderá estar, eventualmente, indisponível, seja para manutenção programada (preventiva) ou não programada/excepcional, dificuldades técnicas e por outros fatores fora de controle da PRESTADORA, inclusive interrupções de serviço causadas por outros ASSINANTES/CLIENTES, ou por eventos de força maior, os quais não constituirão falha no cumprimento das obrigações da PRESTADORA previstas neste contrato.
3.5.1 Ocorrendo tais imprevistos, o ASSINANTE/CLIENTE não poderá pleitear o direito a qualquer tipo de desconto ou redução do valor da assinatura mensal.
4. DA INSTALAÇÃO/HABILITAÇÃO
4.1 O serviço somente será executado na respectiva Área de Prestação de Serviço outorgada à PRESTADORA, e caso o domicílio do ASSINANTE/CLIENTE seja atendido e/ou suporte, tecnicamente, a estrutura física da PRESTADORA.
4.2 A PRESTADORA se compromete a realizar a instalação/habilitação de acordo com os prazos e padrões técnicos exigidos pela ANATEL, e o ASSINANTE/CLIENTE se compromete a utilizar equipamentos devidamente certificados pela ANATEL e compatíveis com o serviço e tecnologia empregada pela PRESTADORA.
4.3. Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, o ASSINANTE/CLIENTE declara ter pleno conhecimento de que a prestação do serviço pela PRESTADORA, com o padrão de qualidade adequado, dependerá da compatibilidade do terminal do ASSINANTE/CLIENTE, que deve apresentar condições mínimas capazes de proporcionar o recebimento adequado do serviço fornecido.
4.4 A existência de mais de um registro de energia perante a COSERN importará instalações independentes, de modo que cada unidade registrada será considerada como domicílio distinto, a exigir que se celebre um contrato específico para cada um dos pontos.
4.5 A rede elétrica em que será realizada a instalação/habilitação é de responsabilidade do ASSINANTE/CLIENTE, o qual declara que a mesma segue rigorosamente os padrões de
instalação e aterramento estabelecidos pelo INMETRO e pela concessionária do serviço de energia elétrica. A PRESTADORA não responde por danos causados por equipamentos eletro- eletrônicos localizados no domicílio, inclusive aqueles de propriedade da PRESTADORA, e que estejam ligados na rede elétrica, sendo que o ASSINANTE/CLIENTE tem consciência de que é responsável pelos danos de natureza elétrica que venham a ocorrer nos equipamentos da PRESTADORA, em decorrência dos padrões de instalação e aterramento do local da instalação/habilitação.
4.6 Por razões técnicas e de segurança, todos os equipamentos indispensáveis para a prestação dos serviços de telecomunicações, por meio da estrutura física da PRESTADORA, são previamente homologados pela PRESTADORA junto à Xxxxxx.
4.7 Nas situações em que o serviço não possa ser prestado, por razões físicas e/ou técnicas, ainda que a Proposta/Contrato de Xxxxxxxxxx tenha sido firmada, a PRESTADORA fica isenta de qualquer responsabilidade, obrigando-se a devolver os valores eventualmente já pagos pelo ASSINANTE/CLIENTE, sendo que este também não responderá pelos eventuais investimentos já realizados pela PRESTADORA, devendo, no entanto, devolver imediatamente, e em perfeito estado de conservação, o(s) equipamento(s) da PRESTADORA que esteja(m) sob sua posse.
4.8 A PRESTADORA se obriga a instalar/habilitar o serviço solicitados no xxxxxxxx xxxxxxxxx xx xxxxxxxx, xx xxxxx xx xxx 00 (xxxxxx) dias, contados da data de aprovação da Proposta/Contrato de Assinatura, mediante preenchimento dos requisitos elencados nesta Condições Gerais.
4.9 O início da prestação do serviço contratado, assim como o prazo de vigência desse contrato inicia- se na data da efetiva instalação/habilitação do serviço pela PRESTADORA.
4.10 A instalação/habilitação somente poderá ocorrer no domicílio ou estabelecimento especificamente designado pelo ASSINANTE/CLIENTE, quando do requerimento da solicitação do serviço.
4.11 A solicitação do serviço implica autorização para que preposto da PRESTADORA, devidamente identificados, possa visitar e instalar/habilitar o equipamento e estrutura física necessário no local, domicílio ou estabelecimento do ASSINANTE/CLIENTE, em dia útil, em horário comercial.
4.12 Em se tratando da prestação do serviço em Condomínios, para uso individual (não coletivo), a instalação/habilitação de equipamento somente será efetivada após autorização escrita e prévia do Administrador/Síndico do Condomínio e obtida pelo ASSINANTE/CLIENTE, para acesso da equipe técnica ao local, se assim for exigido pela Administração e existir viabilidade física de implantação.
4.13 Para utilização do serviço de telecomunicação de TV por Assinatura a cabo em hotéis, motéis, pousadas, flats e/ou estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem como atrativo o referido serviço, ou ainda na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVA, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, preço e prestação desse serviço.
4.14 É permitido ao ASSINANTE/CLIENTE solicitar a mudança de endereço para prestação do serviço para outro local que seja abrangido pela Área de Prestação de Serviço da PRESTADORA, desde que seja observado o disposto nas cláusulas anteriores. Em caso de possibilidade de mudança, o ASSINANTE/CLIENTE pagará à PRESTADORA a taxa de mudança de endereço por ela cobrada.
5. DA POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA TAXA DE INSTALAÇÃO/ HABILITAÇÃO - OPÇÃO FIDELIDADE
5.1 Caso conste na Proposta/Contrato de Assinatura firmada entre as partes, o ASSINANTE/CLIENTE poderá ter a sua Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado suspensa, integral ou parcialmente, na forma em que definido pela PRESTADORA e fixado na referida Proposta, ocasião em que o ASSINANTE/CLIENTE ficará submetido à fidelidade.
5.2 Salvo disposição em sentido diverso na Proposta/Contrato de Assinatura, a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado será automaticamente abonada, caso o ASSINANTE/CLIENTE mantenha o contrato vigente por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
5.3 Se o contrato for extinto, em prazo inferior ao constante em 5.2, independentemente do motivo, em especial inadimplência ou mudança de domicílio do ASSINANTE/CLIENTE para
endereço não abrangido pela Área de Prestação de Serviço da PRESTADORA, aquele ficará obrigado a pagar, proporcionalmente (pro rata die), a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço cancelado, sendo que o valor correspondente será corrigido, a partir da data da instalação/habilitação até a data de cancelamento, e será cobrado automaticamente por meio de fatura.
5.4 A cobrança da Taxa de Instalação/Habilitação do serviço de TV por Assinatura tem sua legalidade prevista no Decreto Federal de nº. 2.206/1997, art. 68.
6. DOS DESCONTO PROMOCIONAL NO VALOR DO SERVIÇO – OPÇÃO FIDELIDADE
6.1 Caso o ASSINANTE/CLIENTE opte por alguma promoção de desconto no valor relativo ao serviço ofertado pela PRESTADORA, deverá o mesmo manter-se vinculado à empresa por um período mínimo igual ao dobro do período de vigência do desconto promocional, contados a partir da data de instalação/habilitação do serviço, se outro prazo não for estipulado pela PRESTADORA, sem prejuízo do disposto no capítulo anterior.
6.2 Caso o contrato que se enquadra nas condições expostas na cláusula anterior venha a ser extinto anteriormente ao prazo mínimo, por ato imputável ao ASSINANTE/CLIENTE, é devido a diferença entre a quantia referente ao valor total do serviço e o desconto concedido, multiplicado pelos meses em que o ASSINANTE/CLIENTE gozou do benefício.
7. DA MIGRAÇÃO DE PLANO E/OU PACOTE OFERTADO
7.1 O ASSINANTE/CLIENTE poderá alterar a opção de plano de serviço escolhido na Proposta/Contrato de Assinatura, exceto durante a vigência da OPÇÃO FIDELIDADE, quando houver.
7.2 Em todo caso, e nos limites em que previsto na proposta, a alteração de plano poderá ser requerida pelo ASSINANTE/CLIENTE, mediante aviso prévio, por meio do Serviço de Atendimento ao Cliente
– SAC (10600 ou 2010-2010; 0800 884 5961, para deficientes auditivos), pelo site da PRESTADORA na internet (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) ou na sede da PRESTADORA.
7.3 A PRESTADORA se compromete, salvo estipulação em contrário, a realizar a migração de plano no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de solicitação do ASSINANTE/CLIENTE.
7.4 O valor do novo serviço passará a vigorar desde a data de sua instalação/habilitação, com pagamento pro rata die da mensalidade do mês desta implementação.
7.5 A PRESTADORA poderá deixar de comercializar ou de prestar serviço(s), ou, ainda descontinuar, ao seu critério, pacotes, planos e serviços a serem prestados por meio da sua estrutura física, mediante comunicado prévio ao ASSINANTE/CLIENTE, cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinatura, sem qualquer ônus, mediante solicitação escrita em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão. Em nenhuma hipótese, o ASSINANTE/CLIENTE poderá alterar ou retornar para Planos e/ou Pacotes de Serviços que deixem de ser oferecidos pela PRESTADORA.
7.6 A alteração pelo ASSINANTE/CLIENTE de plano ou pacote pode repercutir no valor das mensalidades, assim como nos montantes correspondentes ao serviço que lhe é prestado.
7.7 Na hipótese de melhoramento de plano (up grade), o ASSINANTE/CLIENTE deverá permanecer vinculado ao novo plano pelo período mínimo de 03 (três) meses, a contar da data em que efetivamente foi o serviço instalado/habilitado, sob pena de pagamento de multa no montante de 50% (cinqüenta por cento) dos valores das prestações que restam, referentes ao período acima mencionado, sem prejuízo do disposto nos capítulos 5 e 6.
7.8 Caso o ASSINANTE/CLIENTE altere a sua modalidade de plano de RESIDENCIAL/INDIVIDUAL para CONDOMINIAL/COLETIVO, e faça jus a eventual condição especial em face de condição contratual preexistente no plano condominial, esta condição não será retroativa às mensalidades já quitadas pelo ASSINANTE/CLIENTE antes de sua solicitação.
7.9 Caso o ASSINANTE/CLIENTE do serviço de modalidade CONDOMINIAL/COLETIVO altere sua modalidade de contrato para a modalidade RESIDENCIAL/INDIVIDUAL, ou seu respectivo condomínio deixar de atender aos requisitos necessários (número mínimo de ASSINANTE/CLIENTE, por exemplo), o ASSINANTE/CLIENTE perderá o direito ao benefício de fruição dos serviços em condições de preços especiais, devendo, pois, se submeter ao(s) valor(es) do(s) serviço(s) praticado(s) na época da referida alteração.
8. DA GUARDA, RESPONSABILIDADES E FORMA DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROPRIEDADE DA PRESTADORA
8.1 O equipamento Set Top Box da PRESTADORA, necessário à prestação do serviço de TV por Assinatura Digital, será entregue ao ASSINANTE/CLIENTE sob o regime de locação, nos termos do que determina o art. 565 e seguintes do Código Civil.
8.1.1 Os equipamentos cedidos observarão os Planos e/ou Pacotes de Serviço contratados, podendo haver substituição em caso de alteração de tais Planos e/ou Pacotes de Serviço.
8.1.2 A PRESTADORA, em Planos e/ou Pacotes de Serviços, por liberalidade, pode ceder um ou mais equipamentos necessários em regime de comodato, sem prejuízo do disposto nos itens seguintes.
8.2 O ASSINANTE/CLIENTE poderá optar pela aquisição do equipamento necessário à prestação do serviço contratado, desde que o mesmo seja compatível com o sistema e tecnologia utilizados pela PRESTADORA, e devidamente homologado(s) pela ANATEL.
8.3 Na hipótese de opção do ASSINANTE/CLIENTE em locar o equipamento Set Top Box da PRESTADORA, esta se dará por tempo indeterminado e mediante pagamento mensal, conforme valores praticados pela PRESTADORA, cobrado na mesma fatura do serviço ora contratado.
8.4 Compete ao ASSINANTE/CLIENTE a inteira responsabilidade e custódia do equipamento sob sua guarda, até que o mesmo tenha sido devolvido para a PRESTADORA, na forma dos artigos 565 a 576 do Código Civil Brasileiro.
8.5 É vedado ao ASSINANTE/CLIENTE alterar qualquer característica original do equipamento disponibilizado pela PRESTADORA. Também é vedado ao ASSINANTE/CLIENTE realizar qualquer espécie de reparo, manutenção ou violação no equipamento, seja para que fim for; considerando-se tal ocorrência como falta grave e implicando a imediata rescisão contratual, sem prejuízo da cobrança dos custos de reposição (valor de mercado) ou manutenção.
8.6 Em casos de roubo, furto ou qualquer dano ao equipamento de propriedade da PRESTADORA, o ASSINANTE/CLIENTE deverá arcar com os respectivos custos de reposição (valor de mercado) ou manutenção.
8.7 O equipamento e serviço objeto deste contrato se destinam ao uso exclusivo do ASSINANTE/CLIENTE, vedada a sua utilização para outros fins que não a recepção ou fruição individual, não podendo o ASSINANTE/CLIENTE retransmitir sinal a terceiros ou praticar revenda de serviço, fazer extensões não autorizadas, dentro do mesmo local, domicílio ou estabelecimento, ou para outro local, ou alterar a instalação/habilitação original.
8.8 Sendo a PRESTADORA a legítima proprietária do equipamento disponibilizado em locação, em qualquer hipótese de extinção do contrato, a PRESTADORA providenciará a retirada do respectivo equipamento no endereço de prestação do serviço, em até 02 (dois) dias úteis após a desconexão do serviço rescindido.
8.9 Em não sendo possível a retirada do equipamento pela PRESTADORA em razão de ato imputável ao ASSINANTE/CLIENTE (ausência, recusa, etc), este deverá providenciar, às suas expensas, a restituição do mesmo na sede da PRESTADORA, incidindo, ainda, a cobrança por cada mês em que verificada a retenção indevida, do valor correspondente ao aluguel do Set Top Box, até a efetiva devolução.
8.9.1 Em não sendo procedida a devolução do equipamento pelo ASSINANTE/CLIENTE, implicará em desfavor deste a cobrança dos custos de reposição (valor de mercado) do equipamento.
8.10 A PRESTADORA fica autorizada a recusar a utilização de equipamento(s) que figure(m) no sistema da empresa como sendo de sua propriedade, e estejam irregularmente sob a posse de terceiros, caso em que o ASSINANTE/CLIENTE ou proponente será imediatamente notificado a devolvê-lo(s), sob pena de incidência das sanções legalmente previstas.
9. DA MANUTENÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E INFRA-ESTRUTURA E DO SUPORTE TÉCNICO
9.1. A PRESTADORA fará manutenção técnica e/ou troca do equipamento de sua propriedade, necessário à recepção do serviço, gratuitamente, em caso de equipamento defeituoso (vício do objeto).
9.2 Fica a PRESTADORA autorizada a efetuar periodicamente vistoria no equipamento por ela disponibilizado, visando a sua manutenção e funcionamento ideais, assim como forma de preservação das condições contratuais e da qualidade da prestação do serviço.
9.3 Em todo e qualquer caso, o equipamento de propriedade da PRESTADORA somente poderá ser objeto de manutenção pela mesma, ou por empresas devidamente credenciadas, não podendo, sob qualquer fundamento ou hipótese, ser objeto de modificação ou reparo por terceiros não autorizados ou não credenciados junto à PRESTADORA
9.4 O ASSINANTE/CLIENTE responderá financeiramente pelos reparos ou substituição do equipamento da PRESTADORA quando os defeitos ou danos sejam decorrentes do mau uso, má conservação e problemas na rede elétrica; bem como pelo pagamento dos custos oriundos da visita infrutífera do suporte técnico (esta entendida como a constatação de inexistência de problema no serviço, nos equipamentos e/ou na infra-estrutura, ausência de pessoa responsável que autorize a entrada de técnicos credenciados da PRESTADORA no local em que o serviço é prestado, sem prejuízo de outras hipóteses).
9.5 O ASSINANTE/CLIENTE tem direito à substituição, sem ônus, do equipamento disponibilizado(s) e instalado para a prestação do serviço, em caso de incompatibilidade técnica ocasionada por modernização da rede da PRESTADORA, que impeça a fruição do serviço.
9.6 A assistência técnica não contempla os equipamentos de propriedade do ASSINANTE/CLIENTE, como televisores, videocassetes, DVDs, home theater, amplificador residencial, conversor de canais etc, em relação aos quais a PRESTADORA não terá qualquer responsabilidade, seja de que natureza for.
9.7 Fica expressamente vedado ao ASSINANTE/CLIENTE proceder qualquer alteração, ajuste, manutenção ou acréscimo, nas redes interna ou externa de distribuição de sinais da PRESTADORA; permitir que qualquer pessoa não autorizada pela PRESTADORA manipule as redes interna e/ou externa, ou qualquer outro equipamento que as componha; acoplar, sem autorização da PRESTADORA, quaisquer outros equipamentos à rede da PRESTADORA, inclusive aqueles que permitam a recepção de serviços adicionais não contratados pelo ASSINANTE/CLIENTE, ficando desde já ciente o ASSINANTE/CLIENTE que tais condutas, comumente conhecidas como “pirataria”, “gato”, podem configurar ilícitos de ordem cível e penal, passíveis de registro de ocorrência perante a competente autoridade policial.
9.8 Na hipótese de violação das obrigações mencionadas, a PRESTADORA poderá disponibilizar a qualquer tempo às autoridades competentes, toda e qualquer informação sobre o ASSINANTE/CLIENTE, bem como suspender automaticamente o serviço sem prévio aviso, respondendo o ASSINANTE/CLIENTE civil e penalmente pelos atos praticados.
10. DAS CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS
10.1 Os planos de serviços de TV por Assinatura ofertados pela PRESTADORA abrangem opções analógicas e digitais, de livre escolha do ASSINANTE/CLIENTE, pelo que a empresa se compromete a realizar a instalação/habilitação de 01 (um) ponto por xxxxxxxxx, cujo custo já se encontra inserido na Taxa de Instalação/Habilitação do referido serviço.
10.2 Para ter acesso aos planos de serviço de TV por Assinatura Digital, o ASSINATE/CLIENTE deverá obrigatoriamente fazer uso de um equipamento Set Top Box, bem como pagar o valor mensal referente ao aluguel do mesmo.
10.3 Na hipótese de o ASSINANTE/CLIENTE contratar algum Combo (pacote de serviços distintos), o custo deste não contemplado o valor de outros canais e/ou serviços extras que não compõem o pacote de serviços contratado.
10.4 Se o ASSINANTE/CLIENTE assim escolher, para os planos analógicos, poderão ser instalados outros pontos, mediante o pagamento de taxa extra de instalação por ponto de extensão analógico (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação). Na hipótese do plano de serviço de TV por Assinatura Digital, poderão ser instalados outros pontos digitais, mediante o pagamento de aluguel por cada equipamento Set Top Box extra (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação); e, ainda, caso seja necessária a utilização de material ou serviços excedentes à instalação básica, haverá a cobrança desses valores pela PRESTADORA.
10.5 A inclusão de ponto(s) extra(s)/adicional(is) está(ão) limitado(s) a quantidade de pontos tecnicamente viáveis no endereço, conforme atestado pela PRESTADORA; garantindo-se a qualidade do sinal em até 03 (três) pontos.
10.6 A PRESTADORA não se responsabiliza pela não captação do sinal de um ou mais canais contratados, ou sua captação defeituosa, em função de ato imputável ao ASSINANTE/CLIENTE, tal como a necessidade de adaptação, problemas no aparelho televisivo; número de pontos instalados superior ao previsto na cláusula anterior; ou ainda em razão de caso fortuito, força maior e/ou culpa exclusiva de terceiro; não se eximindo, pois, o ASSINANTE/CLIENTE do pagamento do serviço contratado.
10.7 No caso de contratação para utilização do plano de serviço de TV por Assinatura em hotéis, motéis, pousadas, flats ou em estabelecimentos comerciais que explorem, agreguem ou utilizem como atrativo tal serviço, o ASSINANTE/CLIENTE deverá observar as condições especiais de contratação, pelo que terá acesso ao serviço através de um número pré – determinado de pontos e respectivo preço, conforme definido na Proposta/Contrato de Assinatura (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).
11. DA PROGRAMAÇÃO
11.1 Os canais são produzidos por empresas independentes, titulares dos direitos de exibição e reprodução, não sendo a PRESTADORA responsável pelo conteúdo, pelos horários, grade de programação, diferenças ou ausências de conteúdo em relação à programação básica, sinopses, publicidade, legendas, dublagens, repetições ou eventuais alterações da programação dos canais e pela adequação e cumprimento desses tópicos à legislação vigente.
11.2 A PRESTADORA poderá ainda modificar a sua grade de canais (line up), mediante incremento, diminuição, alteração da numeração e/ou modificação de sinais que a compõe, o que será informado ao ASSINANTE/CLIENTE previamente; cabendo a este a opção pelo cancelamento da assinatura, sem qualquer ônus, mediante solicitação, expressa e por escrito, em até 30 (trinta) dias após a modificação em questão, exceto na hipótese de alteração da numeração.
11.3 A alteração na programação e/ou disposição de canais, em razão de força maior, ou por motivo independente da vontade da PRESTADORA, bem como em decorrência de eventuais exclusão e/ou substituições por outra programação compatível, não constitui infração contratual nem gera qualquer direito à reparação.
11.4 A PRESTADORA poderá, discricionariamente, disponibilizar ao ASSINANTE/CLIENTE canal(is) que não conste(m) no plano de serviço de TV contratado, de forma temporária, limitada, gratuita e, eventualmente, a titulo de demonstração. O referido fornecimento desse(s) canal(is), todavia, não se incorporará, em nenhuma hipótese, ao plano de serviço de TV do ASSINANTE/CLIENTE, cabendo a PRESTADORA, a qualquer tempo, cancelar a sua
disponibilização sem que tal fato implique responsabilidade, de qualquer natureza, por parte da PRESTADORA.
11.5 Caso o ASSINANTE/CLIENTE contrate canais com programação adulta e/ou erótica, desde já reconhece que será de sua exclusiva responsabilidade não disponibilizar e/ou permitir que menores de 18 (dezoito) anos tenham acesso aos referidos canais, sob pena de responder pelos delitos tipificados na legislação brasileira, ficando isenta a PRESTADORA de qualquer responsabilidade.
12. DO PAGAMENTO DO SERVIÇO
12.1 O ASSINANTE/CLIENTE deverá pagar à PRESTADORA a Taxa de Instalação/Habilitação do serviço contratado, as mensalidades referentes à utilização do mesmo, bem como eventuais valores decorrentes de quaisquer serviços e/ou conteúdo adquiridos adicionalmente (transferência de titularidade, reconexão, mudança de endereço, visita técnica, programação a la carte, pay per view, etc), incluídos na fatura emitida mensalmente pela PRESTADORA.
12.3 Sem prejuízo do disposto na cláusula anterior, no primeiro boleto (fatura) a ser emitido pela PRESTADORA, constará a cobrança proporcional ao número de dias em que o serviço foi prestado (pro rata die), deduzindo-se a quantia paga, eventualmente, no ato de celebração do contrato, a título de antecipação de pagamento.
12.4 Os valores devidos mensalmente deverão ser pagos na data em que foi definido pelo ASSINANTE/CLIENTE no ato da celebração do contrato, dentre as opções disponibilizadas pela PRESTADORA, por meio de boleto (fatura), nos locais determinados pela PRESTADORA, ou por débito automático em conta corrente bancária indicada pelo ASSINANTE/CLIENTE.
12.5 A fatura será entregue em até 05 (cinco) dias úteis de antecedência da data do vencimento. Em não ocorrendo o recebimento da fatura com a antecedência prevista, ainda que ocasionado por greve dos correios, deverá o ASSINANTE/CLIENTE efetuar o pagamento por meio de segunda via da fatura, a ser obtida no sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx, na sede ou locais de atendimento da PRESTADORA, bem como através de outros meios disponibilizados (e-mail, Call Center – código de barras, entre outros); não se eximindo do pagamento na data do vencimento.
12.5.1 Quando disponível e tendo sido feita a opção para o recebimento dos documentos de cobrança (fatura) via correio eletrônico (e-mail), o ASSINANTE/CLIENTE deverá informar o endereço eletrônico no qual poderá receber as faturas referentes ao presente contrato, responsabilizando-se pela veracidade e exatidão do correio eletrônico informado. A PRESTADORA poderá conceder descontos no valor das mensalidades em decorrência da forma de recebimento dos documentos de cobrança (faturas) escolhida pelo ASSINANTE/CLIENTE, sendo que as condições serão divulgadas no material publicitário e no sítio xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx.
12.6 Nas hipóteses em que o ASSINANTE/CLIENTE solicitar o serviço com pagamento parcelado e ocorrer desistência, dentro do prazo de vencimento das parcelas, este deverá dar cumprimento total ao compromisso econômico assumido.
12.7 A PRESTADORA não se responsabiliza por falhas advindas do pagamento realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE em agentes arrecadadores/correspondentes bancários não conveniados à PRESTADORA, por meio de débito automático, transferência interbancária e/ou pela câmara de compensação de cheques, que não tenham sido compensados na conta corrente da PRESTADORA.
12.8 O cancelamento do serviço de pagamento via débito automático deverá ser realizado pelo ASSINANTE/CLIENTE junto à sua instituição bancária, ficando ainda o mesmo obrigado a informar a PRESTADORA sobre a alteração do modo de pagamento no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data do vencimento da mensalidade.
12.9 O não pagamento por parte do ASSINANTE/CLIENTE de qualquer dos valores devidos em seu respectivo vencimento, acarretará juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, pro
rata temporis, sobre o valor original da fatura e sobre o montante devido será acrescida multa moratória de 2% (dois por cento).
12.10 Pelo não pagamento de qualquer valor, total ou parcial, na data de seu vencimento, e não havendo a contestação dos valores cobrados, o ASSINANTE/CLIENTE será considerado devedor, podendo nesse caso a PRESTADORA, optar pelas seguintes alternativas:
I- pela suspensão do serviço de TV por Assinatura, após 15 (quinze) dias de inadimplência, até a efetiva confirmação de quitação dos débitos em atraso, acrescidos dos encargos legais e contratuais previstos;
II- pela rescisão do contrato de TV por Assinatura, após 15 (quinze) dias da suspensão prevista no item I.
12.10.1 O ASSINANTE/CLIENTE que teve o serviço de TV por Assinatura suspenso, conforme previsto no item I, deverá, com vistas ao restabelecimento do mesmo, pagar taxa de reconexão do serviço.
12.10.2 O cancelamento do contrato de TV por Assinatura, conforme previsto no item II, não isenta o ASSINANTE/CLIENTE do cumprimento de suas obrigações contratuais pendentes e nem lhe confere plena quitação.
12.11 Se houver débito anterior ao constante da última fatura, o pagamento desta não impede a suspensão do serviço, assim como a prática das demais medidas cabíveis, até que seja efetuado o pagamento integral do débito.
12.12 Persistindo o débito, a PRESTADORA reservar-se-á o direito de remeter os dados do ASSINANTE/CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito.
12.13 A obrigação de notificar o ASSINANTE/CLIENTE da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes (CDL, SPC, Serasa, etc), em razão de dívida contraída por aquele, é de responsabilidade do órgão de proteção ao crédito; não se responsabilizando a PRESTADORA por qualquer dano oriundo da inscrição.
12.14. A PRESTADORA providenciará a solicitação de exclusão dos dados do ASSINANTE/CLIENTE aos órgãos de proteção ao crédito tão logo tenha confirmação da quitação da dívida.
12.15 As despesas decorrentes das cobranças judicial ou extrajudicial, as quais poderão ser realizadas diretamente pela PRESTADORA, ou também por terceiros credenciados, serão suportadas pelo ASSINANTE/CLIENTE, inclusive no que diz respeito a custas judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
12.16 O ASSINANTE/CLIENTE que estiver adimplente pode requerer à PRESTADORA, sem ônus, a suspensão do serviço contratado, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo a possibilidade de restabelecimento, sem ônus, da prestação do serviço contratado no mesmo endereço.
12.16.1 Sendo cancelado ou suspenso um ou mais serviço(s) que compõe(m) o Combo, o(s) serviço(s) que permanecer(em) ativo(s) terá(ão) seu(s) valor(es) alterado(s), conforme tabela de preço vigente.
12.16.2 O restabelecimento do serviço suspenso será sem ônus e realizado de forma automática ao termino do prazo de suspensão.
12.17 A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista na cláusula anterior, poderá ser oferecida, a critério da PRESTADORA, em caráter oneroso (observado a tabela de preços vigente no momento da solicitação).
12.18 Como forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato celebrado com o ASSINANTE/CLIENTE, o valor da mensalidade do serviço será reajustado segundo a periodicidade mínima admitida em lei, atualmente anual, com base, pelo menos e nesta ordem, na variação do Índice Geral de Preços do Mercado/IGP-M, divulgado pela FGV, ou no caso de sua extinção ou da inexistência de sua divulgação, por índice que venha a lhe substituir, ou outro que melhor reflita a perda do poder aquisitivo da moeda nacional ocorrida no período.
12.19 Em caso de ocorrência de fato superveniente, que altere substancialmente a execução do negócio jurídico, como, exemplificativamente, a majoração dos tributos ou insumos incidentes sobre as atividades descritas neste instrumento, ou mudança de critério na cobrança de tributos, o preço do serviço poderá ser alterado e revisto, mediante notificação escrita e prévia encaminhada ao ASSINANTE/CLIENTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo sempre concedida oportunidade de extinção do contrato.
12.19.1 Essa cláusula se aplica inclusive quando o contrato estiver em vigor por prazo determinado, quando o ASSINANTE/CLIENTE poderá ou não optar por executar o contrato, com a alteração de preço acima destacada.
12.19.2 Em se verificando a hipótese prevista nesta cláusula, e caso o ASSINANTE/CLIENTE opte pela extinção do contrato, não haverá incidência de eventuais ônus existentes em decorrência da vigência do contrato.
12.19.3 Caso o aumento de custos por onerosidade excessiva, torne inviável a prestação do serviço, e não permitindo a legislação vigente à época o referido aumento, fica assegurado à PRESTADORA a resilisão do presente contrato, sem quaisquer ônus, mediante prévio aviso de 30 (trinta) dias ao ASSINANTE/CLIENTE.
12.20 Todos os valores em vigor para o(s) serviço(s) disponibilizado(s) estão dispostos no endereço eletrônico da PRESTADORA (xxx.xxxxxxxxxxx.xxx.xx) e poderão ser obtidos, ainda, através do Serviço de Atendimento ao Cliente através do 0000-000-0000 ou 0000-0000, ou ainda na sede da PRESTADORA.
12.21 Sobre os preços constantes dos planos serão acrescidos os encargos e tributos (ICMS, COFINS e PIS), em conformidade com a legislação em vigor.
13. DAS OBRIGAÇÕES DA PRESTADORA
13.1 Além das obrigações previstas em outras cláusulas, obriga-se a PRESTADORA a:
a) não condicionar a oferta do serviço à aquisição de qualquer outro serviço ou facilidade, oferecido por seu intermédio ou de suas coligadas, controladas;
b) estabelecer mecanismos que verifiquem a veracidade dos dados fornecidos pelo ASSINANTE/CLIENTE, inclusive por meio de documentação que permita a sua correta identificação, quando da instalação do serviço e de qualquer alteração contratual.
c) prestar o serviço segundo os parâmetros de qualidade estabelecidos na regulamentação e no contrato celebrado com o ASSINANTE/CLIENTE, pertinentes à prestação do serviço e à operação da rede, estando ainda a prestação do referido serviço condicionada a um estudo prévio de viabilidade que será executado pela PRESTADORA, sem ônus para o ASSINANTE/CLIENTE;
d) manter Serviço de Atendimento ao Cliente capacitado para receber e processar solicitações e reclamações, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana.
e) comunicar com antecedência, sempre que for possível, a ocorrência de interrupções na prestação do Serviço, ficando estabelecido que a PRESTADORA não será responsável por quaisquer falhas, atrasos ou interrupções na prestação do serviço, especialmente quando decorrentes de falta de energia, força maior, caso fortuito, limitações ou falhas impostas pelas redes de outras Prestadoras de serviços de telecomunicações interconectadas à rede da PRESTADORA, ato ou norma governamental, utilização inadequada ou indevida dos equipamentos ou do serviço pelo ASSINANTE/CLIENTE ou por terceiros não autorizados pela PRESTADORA, ou quaisquer outras causas fora do controle da PRESTADORA;
14. DO PRAZO
14.1 Salvo disposição diversa neste instrumento, e/ou na Proposta/Contrato de Assinatura e/ou em outro documento que integre a relação contratual, este contrato apresentará prazo de vigência por período indeterminado a contar da data de ingresso do ASSINANTE/CLIENTE no sistema, que ocorrerá com a instalação/habilitação e disponibilização do serviço contratado.
14.2 Na hipótese do ASSINANTE/CLIENTE optar pela opção fidelidade que implique permanência mínima do serviço contratado, o referido Contrato vigorará por prazo certo e pré-
determinado a contar da data da opção, prorrogando-se automaticamente por tempo indeterminado.
14.3 Qualquer das partes poderá denunciar este contrato a qualquer tempo, se vigente por prazo indeterminado, por notificação escrita, devidamente subscrita.
14.3.1 Se, pelo ASSINANTE/CLIENTE, a denúncia deverá conter nome e CPF do ASSINANTE/CLIENTE; número de identificação do contrato (código); endereço da instalação, e ser entregue na sede da PRESTADORA; enviada via fax (que deverá por ele ser confirmado o recebimento) ou através do correio eletrônico da PRESTADORA (e-mail: xxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxx.xxx.xx), neste último caso com a solicitação scanneada, em anexo.
14.3.2 Se, pela PRESTADORA, a denúncia deverá ser encaminhada por ato escrito ao endereço do ASSINANTE/CLIENTE. Em todo caso, a denúncia deverá ser recebida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data de extinção contratual.
14.4 Todos os prazos e condições deste contrato vencem-se independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
15. RESCISÃO CONTRATUAL
15.1 O presente Contrato ficará rescindido de pleno direito caso:
a) seja cancelada a autorização outorgada à PRESTADORA pelo órgão federal competente;
b) o ASSINANTE/CLIENTE não tenha mais interesse na continuidade do serviço, de forma que deverá comunicar sua decisão à PRESTADORA, agendando a data da desconexão, devendo ainda, neste período, cumprir com suas obrigações contratuais, bem assim, com obrigações advindas de benefícios especiais condicionados à opção de fidelidade – permanência mínima, caso tenha optado por esta modalidade;
c) não seja possível a execução do serviço contratado, por razões técnicas e/ou físicas, na medida em que o endereço indicado pelo ASSINANTE/CLIENTE deixe de apresentar as condições técnicas ou de segurança;
d) em que contratos dependam para sua execução de negócio jurídico celebrado com condomínio, de forma que a extinção do contrato na modalidade CONDOMINIAL/COLETIVO dê causa à extinção dos contratos individuais celebrados com o ASSINANTE/CLIENTE. Nessa situação a responsabilidade será, exclusiva e integral, do condomínio, não respondendo, em qualquer caso, a PRESTADORA por eventuais perdas e danos.
e) haja mudança de domicílio por parte do ASSINANTE/CLIENTE, sem que haja possibilidade de transferência da prestação do serviço, sendo caracterizada a rescisão por iniciativa do ASSINANTE/CLIENTE, o que implica a cobrança de eventual taxa de instalação/habilitação pela PRESTADORA quando outrora suspensa a sua cobrança.
f) haja denúncia escrita por qualquer das partes, a qualquer época, sem que seja devido o valor da taxa de instalação/habilitação, especificamente para o caso em que o ASSINANTE/CLIENTE tenha optado por pagar a mesma ao firmar a sua Proposta/Contrato de Assinatura. Caso a denúncia se dê pela PRESTADORA, a mesma deverá fazê-la com antecedência de 30 (trinta) dias.
g) haja utilização indevida do serviço pelo ASSINANTE/CLIENTE, através de uso ilegal (em desacordo com as leis, normas, regulamentos aplicáveis, bem como pela inobservância do disposto nesta Condições Gerais), bem como adulteração de equipamentos ou programas, por qualquer outro meio que venha a fruir dos serviços de forma diferente da que efetivamente contratou com a PRESTADORA.
15.2 A PRESTADORA se resguarda ao direito de rescindir o presente Contrato, sem que lhe seja atribuído quaisquer ônus, nas hipóteses em que ocorra a distribuição indevida a terceiros de sinais transmitidos; a recepção indevida dos sinais transmitidos; a revenda não autorizada do serviço, por qualquer meio ou tecnologia, quer por utilização de terminais em número superior ao contratado, para si ou para terceiros; reprodução indevida dos sinais transmitidos por meio ardil ou qualquer outro meio fraudulento; ou ainda caso haja constatação por parte da PRESTADORA de que o ASSINANTE/CLIENTE está realizando outras práticas expressamente
vedadas e/ou consideradas lesivas no presente Contrato. Nesses casos, a PRESTADORA reservar-se ao direito de efetuar, por si ou por terceiros, vistoria nas instalações do ASSINANTE/CLIENTE, o qual envidará esforços para facilitar tais procedimentos.
15.2.1 Além de infração contratual, tais prática constituem ilícito civil e penal, sujeitando-se o infrator a todas as cominações legais daí decorrentes.
15.3 Em caso de extinção do contrato, por qualquer razão, os profissionais habilitados pela PRESTADORA, devidamente identificados, ficam desde já autorizados ao livre acesso aos locais onde encontram-se instalada a rede e situados os equipamentos da PRESTADORA, inclusive em áreas comuns ou que dependam de autorização do condomínio.
15.4 A extinção do presente contrato não isenta as Partes do cumprimento de todas as respectivas obrigações, e, no caso de denúncia, ficam sujeitas à aplicação de penalidades pertinentes aos inadimplementos ocorridos entre a comunicação prévia e a data da efetiva rescisão deste contrato.
15.5 Salvo disposição específica neste instrumento, o descumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato, por qualquer das partes, autorizará imediata extinção contratual pela parte adimplente, mediante denúncia escrita, sem prejuízo de serem tomadas as medidas cabíveis.
16. DA NOVAÇÃO
16.1 A não utilização pela PRESTADORA de qualquer das prerrogativas que lhe são asseguradas por este instrumento não importará em novação contratual ou renúncia de direitos, podendo passar a exercê-los a qualquer tempo e a seu exclusivo critério.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
17.1 O aceite telefônico e/ou eletrônico dado pelo ASSINANTE/CLIENTE neste contrato, bem como o pagamento da primeira fatura de cobrança relativa aos serviços prestados, implica a aceitação pelo ASSINANTE/CLIENTE de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas.
17.2 O ASSINANTE/CLIENTE declara que não apresenta restrição em sistema de proteção ao crédito, ficando a PRESTADORA autorizada a proceder consulta em sistemas de proteção ao crédito, para que os serviços objeto deste contrato venham a ser prestados.
17.3 Caso se constate a existência de alguma pendência perante a PRESTADORA, inclusive no domicílio para o qual foi solicitado o serviço, o contrato não se concretizará, salvo se o proponente demonstrar que não apresenta qualquer relação com a pendência em exame.
17.4 A PRESTADORA, com vistas a assegurar a continuidade da prestação dos serviços contratados, poderá ceder direitos ou obrigações aqui estipuladas à empresa controladora, controlada ou coligada ou a terceiros, ficando expressamente vedado ao ASSINANTE/CLIENTE ceder ou transferir este instrumento a terceiros sem a expressa concordância da PRESTADORA.
17.5. A prestadora reserva-se no direito de permanentemente disponibilizar novos produtos e funcionalidades para oferecer novos bens e serviços aos ASSINANTES/CLIENTES. A PRESTADORA não estará obrigada a substituir os equipamentos disponibilizados por outros de tecnologia mais recente
17.6 O ASSINANTE/CLIENTE, que não estiver inadimplente com nenhuma de suas obrigações, poderá ceder a terceiro os direitos e as obrigações decorrentes do presente contrato. A cessão de direitos e obrigações que alude essa cláusula só será oponível à PRESTADORA se formalizada com a sua interveniência/ anuência, e desde que o Cessionário manifeste, por escrito, sua concordância aos termos e condições deste contrato.
17.7 É expressamente vedado emprestar, ceder, comercializar, sublocar ou subcontratar equipamentos necessários para a prestação dos serviços regulados neste negócio, sejam estes atos realizados total ou parcialmente, sem o consentimento prévio, escrito e inequívoco da PRESTADORA.
17.7.1 O ASSINANTE/CLIENTE concorda que a prestação do Serviço é de natureza individual, ficando o ASSINANTE/CLIENTE ciente de que não poderá comercializar, ceder, alugar,
sublocar, compartilhar ou disponibilizar o Serviço a terceiros, a qualquer título, bem como não poderá utilizá-lo como meio de prestação de serviços onerosos ou gratuitos a terceiros.
17.8 No ato da adesão, o ASSINANTE/CLIENTE expressamente autoriza a PRESTADORA integrar seus dados pessoais ao banco de dados da PRESTADORA, mediante o que, o ASSINANTE/CLIENTE passará a ser informado sobre lançamentos, ofertas especiais, promoções da PRESTADORA ou de outras empresas, ressalvando-se a qualquer tempo, o direito do ASSINANTE/CLIENTE que não tiver mais interesse no recebimento das informações, de entrar em contato com a Central de relacionamento da PRESTADORA e solicitar a exclusão das ações acima referidas.
17.9 Cabe ao ASSINANTE/CLIENTE a obrigação de comunicar à PRESTADORA tudo que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como quaisquer dúvidas referentes aos pagamentos e vencimentos das mensalidades, cabendo também ao ASSINANTE/CLIENTE comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, em especial, contatos telefônicos e endereço.
17.10 A PRESTADORA deve solucionar as reclamações e responder adequadamente aos pedidos de informação recebidos dos ASSINANTE/CLIENTES no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar de seu recebimento. Em caso de reclamação recebida por meio de correspondência, o prazo de resposta pela PRESTADORA será de até 10 (dez) dias úteis.
17.11 No caso de cláusulas tratarem do mesmo assunto de modo complementar, vigorará aquela que contiver maior detalhamento.
17.12 O presente Contrato obriga as PARTES, seus herdeiros ou sucessores legais ao seu cumprimento fiel e integral, a qualquer tempo.
17.13 As partes elegem, de comum acordo, o foro da Comarca de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, para dirimir qualquer dúvida ou litígio deste contrato, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
17.14 O presente contrato encontra-se devidamente registrado no Cartório do Segundo Ofício de Títulos e Documentos da Cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, podendo a PRESTADORA ampliar, agregar, reduzir, ou de qualquer forma alterar os serviços, mediante novo registro em cartório, com aviso deste novo registro por meio de publicação em jornal local de grande circulação, ou comunicação escrita do novo registro lançada no documento de cobrança mensal, a ser enviada aos ASSINANTE/CLIENTES, o que é dado como recebido e aceito pelo ASSINANTE/CLIENTE pela simples prática posterior de ato de permanência ou execução deste contrato.