CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001942/2012 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 21/09/2012 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR054337/2012 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46271.001270/2012-91 |
DATA DO PROTOCOLO: | 19/09/2012 |
Confira a autenticidade no endereço xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA, CNPJ n. 92.860.618/0001-40,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXXX XXXXXXX;
E
SIND DO COMERCIO VAREJ DE GENEROS ALIM DE FARROUPILHA, CNPJ n. 00.388.455/0001-26,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXX XXXXXX e por seu Procurador, Sr(a). XXXXX XX XXXXX XXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de julho de 2012 a 30 de junho de 2013 e a data-base da categoria em 1º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Antônio Prado/RS, Farroupilha/RS e Nova Roma do Sul/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Os salários da categoria, a partir de 1º de julho de 2012, vigorarão com os seguintes valores:
a) para os empregados em geral, salário mínimo profissional (normativo): R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais);
b) para os empregados que exerçam a função de empacotador: R$ 660,00(seiscentos e sessenta reais );
c) para os empregados em contrato de experiência, durante os primeiros 60 (sessenta) dias: R$ 661,54 (seiscentos e sessenta e um reais e cinquenta e quatro centavos);
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Julho de 2012 os salários dos empregados representados pelas entidades acordantes serão majorados no percentual de 6,70% (seis vírgula setenta por cento), a incidir sobre o salário de 1º de Julho de 2011.
Parágrafo Único
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado que exerça a mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela a seguir:
Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste | Admissão | Reajuste |
jul/11 | 6,70% | out/11 | 4,98% | jan/12 | 3,29% | abr/12 | 1,63% |
ago/11 | 6,12% | nov/11 | 4,42% | fev/12 | 2,74% | mai/12 | 1,09% |
set/11 | 5,55% | dez/11 | 3,85% | mar/12 | 2,18% | jun/12 | 0,54% |
Parágrafo Primeiro
Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA - COMISSIONADOS
Os empregados que perceberem salário fixo e mais comissão, terão direito ao reajuste de que tratam as cláusulas primeira e segunda, somente na parte fixa de suas remunerações.
Parágrafo Primeiro
Aos empregados que perceberem comissões, será assegurado, mensalmente, a quantia equivalente a 1,3 (um vírgula três) salário mínimo profissional, previsto na cláusula terceira, letra “ a” , desta convenção.
Parágrafo Segundo
Não farão jus aos aumentos concedidos nas cláusulas primeira e segunda, os empregados puramente comissionados.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais do presente acordo deverão ser pagas com a folha de pagamento do mês de setembro de 2012.
Descontos Salariais CLÁUSULA OITAVA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não poderão descontar de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a aceitação de cheques.
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS SALARIAIS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados; fundações; clubes; previdência privada; transporte; despesas realizadas em lanchonete da empresa ou local com idêntica função se houver; seguro de vida em grupo; farmácias; compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos; planos de saúde, convênios com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação seja através de supermercado ou por intermediação de SESC ou SESI. Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADE SOCIAL - DESCONTO
As empresas ficam obrigadas a descontar da folha de pagamento de seus empregados, desde que pelos mesmos expressamente autorizados, o valor correspondente à mensalidade social do sindicato suscitante, conforme art. 545 CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
Fica vedado o desconto ou estorno da remuneração dos comissionados, de comissões e valores relativos a mercadorias comercializadas dentro das normas e regulamento da empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DAS COMISSÕES
Ficam as empresas obrigadas a informar aos empregados comissionados o valor das vendas por eles realizadas e sobre a qual foram calculadas as comissões.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com discriminação das rubricas pagas e descontadas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 00x Xxxxxxx
XXXXXXXX XXXXXX XXXXXX - 00x XXXXXXX PARA COMISSIONADO
O Décimo Terceiro Salário (Gratificação Natalina) a ser pago aos comerciários que habitualmente percebem comissões, será calculado tomando-se por base de cálculo a média dos salários percebidos nos meses compreendidos entre setembro e novembro inclusive. Os trabalhadores contratados por esse regime salarial e que foram admitidos após a data de 16 (dezesseis) de setembro, perceberão a Gratificação Natalina, proporcional, referente ao ano de 2012, calculado sobre os meses trabalhados.
Parágrafo Primeiro
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalhador que percebeu comissões e que tenha suas atividades na mesma empresa por período superior a 03 (três) meses, a Gratificação Natalina (13º salário), proporcional será calculada tomando-se por base a média dos salários percebidos nos últimos 03 (três) meses trabalhados.
Parágrafo Segundo
No caso da média dos doze últimos salários, inclusive dezembro, ser maior que o valor obtido na aplicação do "caput" da cláusula, prevalecerá para cálculo da Gratificação Natalina, o de maior valor.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - ANTECIPAÇÃO
As empresas anteciparão a seus empregados 50% (cinqüenta por cento) da Gratificação Natalina (13º Salário) por ocasião de concessão de férias, desde que os empregados a solicitarem até 05 (cinco) dias após o recebimento do Aviso de Férias.
Parágrafo Único
Havendo rescisão contratual e na eventualidade de a antecipação ter sido superior ao crédito existente a título de Gratificação Natalina (13º Salário), fica a empresa autorizada a efetuar o desconto na rescisão.
Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
Os empregados, receberão remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo em 50% (cinqüenta por cento) à normal.
Adicional de Tempo de Serviço CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QÜINQÜÊNIO E TRIÊNIO
As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de 10% (dez por cento) sobre o Salário Mínimo Profissional, sob a forma de adicional de tempo de serviço, por quinquênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 3% (três por cento) do Salário Mínimo Profissional, por triênio, não cumulativos, conforme tabela anexo I.
Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes ao Sindicato Suscitado, pagarão o valor correspondente a dois Salários Mínimos Profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado, cônjuge ou filhos dependentes.
Parágrafo Único
As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 151,51 (cento e cinquenta e um reais e cinquenta e um centavos), à empregada que perceba até 4 (quatro) Salários Mínimos Profissionais, para cada filho de até 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro
As empregadas que prestam jornada de trabalho somente aos sábados e aos domingos, não farão jus ao auxílio creche. Também não tem direito ao auxílio creche a comerciaria que se afastar do serviço por mais de trinta dias por qualquer motivo.
Parágrafo Segundo
O auxílio creche não integra salário para qualquer fim.
Parágrafo Terceiro
As empregadas para fazerem jus ao auxílio creche, deverão comprovar através de documento hábil a despesa de creche, não podendo ser considerado como tal os valores pagos aos ascendentes e dependentes da empregada e de seu cônjuge.
Parágrafo Quarto
As empresas ficarão desobrigadas da concessão do auxílio creche a partir do momento em que o Estado regularmente cumprir o determinado no art. 208, IV, da CF.
Parágrafo Quinto
As empresas cujas empregadas tenham filhos em creches mantidas por qualquer das partes acordantes, ficarão obrigadas, a efetuarem ditos pagamentos mensais devidos, diretamente às referidas creches.
Parágrafo Sexto
No caso dos filhos das mães comerciárias não estarem matriculadas em creches mantidas pelos sindicatos acordantes, o pagamento será efetuado da seguinte forma:
I - No caso do filho(a) de comerciaria estar matriculado em creche inscrita no CNPJ/MF como tal, o pagamento do auxílio creche, será feito diretamente à Creche.
II - No caso do filho(a) de comerciaria estar sob os cuidados de "mãe crecheira", ou seja, pessoas físicas exceto aquelas constantes do parágrafo terceiro, o auxílio creche será pago diretamente ao sindicato suscitante que repassará o auxílio a trabalhadora beneficiada.
Parágrafo Sétimo
Os sindicatos acordantes estabelecerão, de comum acordo, regulamento para o recolhimento do auxílio creche. Até que se estabeleça o referido regulamento, as empresas poderão pagar o Auxílio Creche sob forma de Reembolso Creche, diretamente aos empregados.
Outros Auxílios CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam função de caixa, receberão uma verba, a título de quebra de caixa, no valor equivalente a 10% (dez por cento) do salário percebido.
Parágrafo único
Deverão as empresa proceder a conferência de caixa a vista do empregado responsável pelo mesmo, sob pena de não ser válida a compensação de valores apurados posteriormente, sem a anuência do responsável. No caso de não comparecer o empregado ao serviço, a apuração será feita na presença de duas testemunhas que, em estabelecimentos com mais de 5 (cinco) funcionários, deverão ser colegas seus.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
Em caso de rescisão por justa causa, ficará a empresa obrigada a fornecer ao empregado despedido que o solicitar, documento que especifique a falta grave que motivou a despedida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL - PRAZO DE PAGAMENTO
As empresas obrigam-se a pagar as parcelas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de pagamento de multa equivalente a tantos dias de salários, quantos forem os do prazo excedente, nos seguintes termos:
a) até um dia após o término do cumprimento do aviso prévio, nos casos de pedido de demissão, na dispensa sem justa causa e no término do contrato de experiência;
b) até o décimo dia a contar da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único
O empregado não comparecendo à sede da empresa no prazo estipulado, ou se recusando a receber os valores, a mesma comunicará, sob protocolo, ao Sindicato Suscitante de que as verbas rescisórias estão à disposição do empregado, que a isentará da multa prevista.
Xxxxx Xxxxxx
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
No período do Aviso Prévio dado pelo empregador, será facultado ao empregado a escolha ou do período de 02 (duas) horas diárias, ou de 07 (sete) dias corridos, se a remuneração for mensal, de redução da jornada de trabalho, no horário que lhe convier, sem prejuízo do salário integral, nos termos do parágrafo único do art. 488, da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
O empregado que no curso do Aviso Prévio, dado pelo empregador, obtiver novo emprego, será dispensado do cumprimento do mesmo, ficando o empregador obrigado a pagar somente os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - PRAZO MÍNIMO
Os contratos de experiência não poderão ser estabelecidos por prazo inferior a 30 (trinta) dias, exceto no decurso do mês de dezembro, quando o prazo não será inferior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único
Os empregados, no contrato de experiência, que sofrerem acidente de trabalho ou estiverem em auxílio doença terão o contrato de experiência suspenso durante o mencionado período.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DE DEFICIENTES FÍSICO
É proibida qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência física.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - PROIBIÇÃO DE DIFERENCIAÇÃO DE SALÁRIOS POR SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL
Fica proibida a diferenciação de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
Estabilidade Mãe CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - GESTANTE - ESTABILIDADE
Fica vedada, a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, não se computando no aludido período, o prazo relativo ao aviso prévio.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE - ACIDENTADO
O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio doença, acidentário, indepensentemente de percepção de auxílio-acidente, conforme art. 118 da Lei 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ-APOSENTADORIA
O empregado da categoria suscitante que estiver a 12 (doze) meses da data de sua possível aposentadoria por tempo de serviço, terá durante este período, garantia de emprego, condicionado a que:
a) Tenha uma efetividade na mesma empresa de no mínimo 12 (doze) anos;
b) Comunique o início do período de 12 (doze) meses, em forma de ofício assinado por si e assistido pelo Sindicato Suscitante, em duas vias de igual teor e forma, numa das quais deverá para validade, constar o obrigatório CIENTE datado da empresa.
Parágrafo Primeiro
A garantia estabelecida na presente cláusula cessará na hipótese do empregado não se aposentar na data prevista para tal mencionada no ofício, não sendo, em nenhuma hipótese, prorrogável a garantia do empregado em causa.
Parágrafo Segundo
A garantia do empregado só poderá ser solicitada em uma única oportunidade, não sendo possível renová-la.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EVENTUAIS ATRASOS NO INÍCIO DO PERÍODO DE TRABALHO
Não haverá prejuízo da remuneração e do descanso semanal remunerado na hipótese de eventuais atrasos não superiores a 10 (dez) minutos, no início do período de trabalho, quando o empregado for admitido ao serviço naquele período.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTUDANTE - NÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Ao empregado que estiver freqüentando cursos dos ciclos fundamental, médio, pré-vestibular ou de nível universitários, é reconhecido o direito de não aceitar qualquer prorrogação de sua jornada de trabalho, se isso implicar em prejuízo à freqüência em suas aulas, desde que devidamente comprovado.
Compensação de Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal do trabalho dos empregados integrantes da categoria profissional convenente poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de duas.
Parágrafo Primeiro
Poderá ser dispensado o acréscimo de salário, inclusive nas atividades insalubres, independentemente de autorização a que se refere o art. 60 da CLT, se o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de trinta dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e de trinta horas extras mensais. A compensação das horas poderão ser efetuadas no mês subseqüente
Parágrafo Segundo
Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor remuneração na data da rescisão.
Parágrafo Terceiro
No mês de dezembro as empresas poderão compensar as horas extraordinárias, através de calendário específico que será firmado entre as partes.
Parágrafo Quarto
As empresas que se utilizarem da prorrogação de que trata o caput da cláusula e não compensarem dentro do mesmo mês conforme estabelece o parágrafo primeiro, ao efetuarem dita compensação fora do mesmo mês deverão fazê-la com 100% (cem por cento) de acréscimo, ou seja , para cada hora trabalhada haverá duas horas de folga.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INTERVALO ENTRE TURNOS
Fica estabelecido que o intervalo entre um turno e outro de trabalho, na mesma jornada, poderá ser no mínimo de 1h (uma hora) e no máximo de 3h (três horas), de acordo com o disposto no art. 71 da CLT.
Controle da Jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO
Fica facultado, que eventualmente as empresas poderão liberar a entrada de empregados em suas dependências com a marcação do ponto (relógio e/ou livro ponto) até 10 (dez) minutos antes do início da jornada. Da mesma forma fica facultado às empresas permitir que os empregados deixem as suas dependências com a marcação do ponto em até 10 (dez) minutos após o término da jornada. Não será considerado tempo de serviço ou à disposição do empregador, portanto, estes minutos não serão considerados como trabalho extraordinário.
Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE 44 HORAS SEMANAIS
A duração do trabalho normal, não será superior a 8 (oito) horas diárias, e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
As férias dos empregados representados pelos sindicatos acordantes poderão ser divididas, em dois períodos de 15 (quinze dias), mediante acordo escrito entre as partes, e que serão pagas com acréscimo de pelos um terço a mais que o salário normal.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PARA COMISSIONADOS
Aos comerciários que habitualmente percebam comissões, a base de cálculo para o pagamento das férias será a média das comissões percebidas nos últimos 03 (três) meses anteriores à concessão, somando-se a esta média o último salário fixo, quando houver.
Parágrafo Único
Na hipótese de rescisão do contrato do trabalhador que percebeu habitualmente comissões, e que tenha exercido suas atividades laborais na mesma empresa por período igual ou superior a 03 (três) meses, a verba relativa a férias proporcionais será calculada pelo mesmo critério.
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS PARA REPOUSO
As empresas colocarão, nos locais de trabalho, assentos para que sejam utilizados pelos balconistas, durante as pausas que os serviços permitirem, de conformidade com a Portaria n.º 3.214, de 08 /06/1978 do Ministério do Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - TRABALHO NOTURNO E INSALUBRE
Fica proibido, para os empregados admitidos a partir de Julho de 2012, o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz
Uniforme CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORME
As empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-los sem qualquer ônus para seus empregados.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO E ODONTOLÓGICO
As empresas permitirão, sempre que devidamente comprovada a necessidade, que os empregados compareçam, em horário de expediente, aos serviços médicos e odontológicos mantidos pelo sindicato
suscitante e conveniados, desde que no município sede de cada empresa.
Parágrafo Primeiro
Ficam excluídos do disposto nesta cláusula as empresas que mantiverem os referidos serviços.
Parágrafo Segundo
As empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos expedidos pelos profissionais da entidade suscitante.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados por estabelecimento.
Os estabelecimentos com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigados de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico o tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional dentro dos 15 (quinze) dias que -antecederem o desligamento definitivo do trabalhador, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO DOS EMPREGADOS
Ficam as empresas obrigadas a descontar, de todos os empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não pelas cláusulas da presente Convenção, o valor equivalente a 2% (dois por cento) do salário reajustado do mês de setembro de 2012 e recolher ao sindicato suscitante até o dia 10 de outubro de 2012, 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de dezembro de 2012 e recolher ao mesmo sindicato até o dia 10 de janeiro de 2013, e mais 2% (dois por cento) do salário já reajustado do mês de maio de 2013 e recolher ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Farroupilha até o dia 10 de junho de 2013, mediante guias que serão fornecidas pelo sindicato suscitante. O recolhimento fora do prazo
estipulado sofrerá acréscimo de 15% (quinze por cento) de multa no primeiro mês e 50% (cinqüenta por cento) nos meses subseqüentes, juros de 1% (um por cento) ao mês, além de correção monetária
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
As empresas abrangidas pela representação do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE FARROUPILHA deverão recolher em parcela única a este sindicato a Contribuição Assistencial a saber: 5% (cinco por cento) da folha de pagamento do salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não pelo acordo, já reajustados em 01 de julho de 2012.
Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 45,00 ( quarenta e cinco reais).
O recolhimento desta parcela será efetuado até o dia 15 de outubro de 2012, sendo que os recolhimentos fora dos prazos sofrerão multa de 10% (dez por cento), juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Este recolhimento se constituirá em ônus da empresa e será efetivado mediante guias específicas fornecidas pelo Sindicato.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - COMUNICAÇÕES E AVISOS
As empresas obrigam-se a destinarem um espaço no quadro mural que possuírem, ou outro local apropriado, para que o sindicato suscitante possa nele afixar avisos, notas e comunicados aos membros da categoria.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE GUIAS
As empresas ficam obrigadas a encaminhar aos sindicatos suscitante e suscitado, cópia das guias de contribuição sindical com a relação nominal de seus empregados e respectivos salários, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias após o recolhimento, o de desconto assistencial (dissídio coletivo) uma vez por ano, por ocasião do recolhimento do primeiro mês subsequente a data base.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - APRESENTAÇÃO DE GUIAS NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato de trabalho a serem homologadas pelo Sindicato dos Empregados assim só o serão mediante a apresentação, por parte do empregador, das guias da Contribuição Assistencial (Dissídio Coletivo), Sindical e Confederativa, recolhidas em favor das entidades acordantes ou Certidão de Regularidade de Contribuições fornecida pelo sindicato patronal.
Parágrafo Único
A rescisão não será homologada na ausência de qualquer uma das guias de contribuição, competindo a responsabilidade pela conferência de todas as guias à entidade representativa dos empregadores.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RETIRADA DO PIS
Os empregados serão dispensados durante duas horas no expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para que saque as parcelas do PIS e, durante um dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade, salvo se a empresa mantiver convênio para pagamento no próprio local de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FUNÇÃO
Ficam obrigadas as empresas a procederem a anotação na CTPS da função correta exercida pelo empregado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - USO DO COMPUTADOR
Quando as empresas fornecerem computador de sua propriedade provido com internet e correio eletrônico para os seus empregados, com o objetivo de instrumento e uso de trabalho, esses ficam expressamente proibidos de utilizar correio eletrônico fornecido pela rede computacional de propriedade do empregador para atividades ilegais que interfiram no trabalho; para atividades não relacionadas ao desempenho de suas funções; transmitir declarações, imagens sexualmente ofensivas, agressivas ou difamatórias; copiar, distribuir ou imprimir material protegido por direitos autorais; utilizar equipamentos computacionais da empresa para obter acesso não autorizado a qualquer outro computador, rede, bancos de dados ou informação guardada eletronicamente.
XXXXXXX XXXXXXXXXXXXX
Procurador
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FARROUPILHA
XXXXX XXXXXX
Presidente
SIND DO COMERCIO VAREJ DE GENEROS ALIM DE FARROUPILHA
OLAVO DE VILLA JUNIOR
Procurador
SIND DO COMERCIO VAREJ DE GENEROS ALIM DE FARROUPILHA
ANEXOS
ANEXO I - TABELA TRIÊNIOS E QUINQUENIOS
ANEXO I - TRIÊNIOS E QUINQUÊNIOS
ANOS | XXXXXXX | XXXXXXXXXX | |
3 e 4 | 01 | 00 | |
5, 6 e 7 | 00 | 01 | |
8 e 9 | 01 | 01 | |
10, 11 e | 12 | 00 | 02 |
13 e 14 | 01 | 02 | |
15, 16 e | 17 | 00 | 03 |
18 e 19 | 01 | 03 | |
20, 21 e | 22 | 00 | 04 |
23 e 24 | 01 | 04 | |
25, 26 e | 27 | 00 | 05 |
28 e 29 | 01 | 05 | |
30, 31 e | 32 | 00 | 06 |