Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da
Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios da
Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava - SURG
Aprovado na 1ª Reunião Ordinária do Conselho de Administração, em 31/01/2019, com vigência a partir dessa data.
Sumário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais 5
Glossário de Expressões Técnicas 6
CAPÍTULO II
Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos 16
Processo Licitatório 16
Impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela SURG 17
Fase preparatória 19
Procedimento de manifestação de interesse – PMI 26
Comissões de Licitação e Pregoeiro 26
Instrumento Convocatório 29
Exigências de Habilitação 32
Habilitação Jurídica 33
Qualificação Técnica 33
Qualificação Econômico-Financeira 35
Regularidade Fiscal e Trabalhista 36
Disposições Gerais Sobre Habilitação 37
Preferências nas Aquisições e Contratações 37
Participação em Consórcio 40
Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia 41
Publicidade 43
Fase Externa - Disposições Gerais 45
Procedimentos para apresentação das propostas ou lances 45
Rito do Pregão 45
Modo de Disputa Aberto 50
Modo de Disputa Fechada 51
Combinação dos Modos de Disputa 51
Critérios de Julgamento 51
Critérios de Desempate 58
Julgamento da proposta e Habilitação 58
Negociação 61
Recursos 61
Homologação 62
Procedimentos Auxiliares das Licitações 63
Cadastramento 63
Sistema de Registro de Preços 63
CAPÍTULO III
Contratação Direta Sem Licitação 66
Dispensa de Licitação 66
Inexigibilidade de Licitação 70
Chamamento Público 71
Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade 72
CAPÍTULO IV
Contratos 73
Formalização das Contratações 73
Cláusulas Contratuais 75
Duração dos Contratos 78
Prorrogação de Prazos 79
Alteração dos Contratos 81
Reajuste ou Reajustamento dos Contratos 83
Repactuação dos Contratos 84
Revisão dos Contratos em Sentido Estrito 86
Publicidade das Contratações 86
Execução dos contratos 87
Gestão e Fiscalização de Contratos 90
Pagamento 95
Inexecução e Rescição dos Contratos 95
Sanções 97
Procedimentos para Aplicação das Sanções 101
CAPÍTULO V
Convênios e Contratos de Patrocínio 103
Disposições Finais e Transitórias 104
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º. Em atendimento a Lei Federal nº 13.303/2016, fica instituído o Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILC, da Companhia de Serviços de Urbanização de Guarapuava – SURG.
Art. 2º. As licitações realizadas e os contratos celebrados pela SURG destinam-se a assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto, e a evitar operações em que se caracterize sobrepreço ou superfaturamento, devendo observar os princípios da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da economicidade, do desenvolvimento nacional sustentável, da vinculação ao instrumento convocatório, da obtenção de competitividade e do julgamento objetivo.
Parágrafo único. Todos os procedimentos descritos neste Regulamento têm como escopo a ampliação da disputa.
Art. 3º. Nas licitações e contratos de que trata este RILC, serão observadas as seguintes diretrizes:
I - padronização do objeto da contratação, dos instrumentos convocatórios e das minutas de contratos;
II - busca da maior vantagem competitiva para a SURG, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância;
III - parcelamento do objeto, visando a ampliar a participação de licitantes, sem perda de economia de escala, e desde que não atinja valores inferiores aos limites para contratação direta em razão do valor;
IV - adoção preferencial do rito procedimental da modalidade de licitação denominada pregão, instituída pela Lei 10.520/2002, para a aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado;
V – poderá utilizar de tecnologia e de recursos eletrônicos nos processos e procedimentos de contratação, especialmente nas licitações com etapas de lances.
VI - observação da política de integridade da SURG nas transações com partes interessadas.
VII - adoção de procedimentos e definições referenciadas da Lei Federal 13.303/2016, de 30 de junho de 2016, neste RILC e na Legislação Municipal no que couber.
Glossário de Expressões Técnicas
Art. 4º. Na aplicação deste RILC, serão observadas as seguintes definições:
Alienação: todo e qualquer ato com o objetivo de transferência definitiva do direito de propriedade sobre bens da SURG.
Aditamento Contratual: documento que tem por objetivo a alteração de determinadas condições pactuadas no contrato já celebrado, e que deve ser formalizado durante o período de vigência do contrato, de acordo com os limites impostos pelas cláusulas contratuais e pela Lei.
Adjudicação: ato formal pelo qual a SURG atribui ao Licitante detentor da melhor proposta o objeto da licitação. Mediante a adjudicação reconhece-se a existência de uma proposta adequada às exigências legais e editalícias, encerra- se o procedimento licitatório, liberam-se os demais Licitantes das suas propostas e acaba-se gerando a expectativa de contratação para o adjudicatário.
Anteprojeto de Engenharia: peça técnica com todos os elementos de contornos necessários e fundamentais à elaboração do projeto básico, devendo conter minimamente os seguintes elementos:
a) demonstração e justificativa do programa de necessidades, visão global dos investimentos e definições relacionadas ao nível de serviço desejado;
b) condições de solidez, segurança e durabilidade e prazo de entrega;
c) estética do projeto arquitetônico;
d) parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;
e) concepção da obra ou do serviço de engenharia;
f) projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
g) levantamento topográfico e cadastral;
h) pareceres de sondagem;
i) memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação.
Apostilamento Contratual: instrumento que tem por objetivo o registro de variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato; as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas e outros dispositivos previstos em contrato.
Aquisição: é todo ato aquisitivo de gêneros alimentícios, produtos, materiais, equipamentos, peças, destinados para as áreas administrativas, técnica, operacional ou de engenharia.
Ata de Registro de Preços: documento vinculativo, obrigacional, em que se registram os preços, fornecedores, participantes e condições a ser praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas, que gera mera expectativa de direito ao signatário, não lhe conferindo nenhum direito subjetivo à contratação.
Atestado de Capacidade Técnica: é o documento apresentado pela empresa participante que atesta que o fornecedor atendeu satisfatoriamente às cláusulas contratuais técnicas.
Autorização de Fornecimento: Trata-se de documento por meio do qual se autoriza o fornecimento do bem contratado.
Autoridade Competente: autoridade detentora de competência estatutária ou de limite de competência para a prática de determinado ato.
Autoridade Superior: autoridade responsável pela designação de Comissão de Licitação e do Pregoeiro, a quem estes ficam vinculados.
Bem Móvel: são os materiais (inclusive equipamentos), aplicados ou não às atividades-fim da SURG e que podem ser removidos de um lugar para o outro, sem perda de sua forma ou substância.
Bens e Serviços Comuns: produtos ou serviços que podem ser encontrados facilmente no mercado cuja escolha pode ser feita tão somente com base nos preços ofertados, haja vista serem comparáveis entre si e não necessitarem de avaliação minuciosa. O bem ou serviço será comum quando for possível estabelecer, para efeito de julgamento das propostas, mediante especificações usuais utilizadas no mercado, padrões de qualidade e desempenho peculiares ao objeto.
Celebração de Contrato: momento em que se aperfeiçoa o vínculo contratual, por meio da assinatura das partes no Instrumento Contratual ou, na ausência deste, por qualquer outra forma prevista ou não vedada por este RILC.
Chamamento Público: processo por meio do qual a SURG convoca pessoas físicas ou jurídicas de determinado segmento, definindo previamente as condições de habilitação, o preço a ser pago e os critérios para futura contratação.
Comissão de Licitação: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados pertencentes ao quadro permanente da SURG, formalmente designados, com a função de, entre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações.
Comissão Processante: órgão colegiado, permanente ou especial, composto de pelo menos 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, empregados da SURG, formalmente designados, com a função de, entre outras, processar, instruir e emitir relatório opinativo em processos de investigação.
Comodato: contrato de empréstimo de bem infungível. Instrumento contratual pelo qual ocorre a cessão de bem à Terceiro sem que haja o pagamento da contraprestação financeira.
Consórcio: contrato de colaboração entre empresas, mediante o qual as contratantes conjugam esforços no sentido de viabilizar um determinado empreendimento.
Conteúdo Artístico: atividade profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, por meio de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública.
Contratação Direta: contratação celebrada sem realização de processo licitatório prévio.
Contratação Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação Semi-Integrada: contratação que envolve a elaboração e o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Contratação por Xxxxxx: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material.
Contratada: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de adquirente de direitos, prestadora de serviços, fornecedora de bens ou executora de obras.
Contratante: pessoa natural ou jurídica que tenha celebrado contrato na condição de alienante de direitos, tomadora de serviços ou de obras ou adquirente de bens.
Contrato: acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, com o propósito de criar, modificar ou extinguir direitos ou obrigações.
Contrato de Patrocínio: ajuste com pessoa física ou jurídica para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, desde que comprovadamente vinculados ao fortalecimento da marca SURG.
Convênio: acordo de vontades celebrado para cumprir objetivo de interesse recíproco comum em regime de mútua colaboração, celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, para promoção de atividades culturais, sociais, esportivas, educacionais e de inovação tecnológica, com ou sem repasse de recurso financeiro.
Dispensas Simultâneas de Licitação: para licitações de objeto idêntico ou similar e com realização prevista para intervalos não superiores a 60 (sessenta) dias, contados da data da contratação antecedente.
Edital de Chamamento Público: ato administrativo normativo por meio do qual se convoca potenciais interessados para procedimentos de Credenciamento, Pré-qualificação, Manifestação de Interesse e outros necessários ao atendimento de uma necessidade específica.
Emergência: Considera-se emergência, para fins contratuais, a existência de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos e particulares, e a contratação mediante a realização de processo licitatório que não se revele a maneira mais adequada de satisfazer o interesse da SURG.
Empreitada por Preço Unitário: contratação de obras e serviços por preço certo de unidades determinadas.
Empreitada por Preço Global: contratação de obras e serviços por preço certo e total.
Empreitada Integral: contratação de empreendimento em sua integralidade, com todas as etapas de obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da Contratada até a sua entrega à contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para as quais foi contratada.
Equipe de Apoio: equipe integrada por empregados pertencentes ao quadro permanente da SURG, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
Execução Direta: execução de obras ou serviços pela SURG com recursos próprios.
Execução Indireta: contratação de terceiros sob qualquer dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) empreitada integral;
d) por tarefa.
Fiscal de Contrato: empregado da SURG ou detentor de cargo em comissão devidamente constituído por ato específico ou servidor/empregado de órgão Municipal, formalmente transferido à SURG por ato próprio devidamente designado para auxiliar o gestor do contrato quanto a fiscalização do objeto do contratado.
Formalização do Instrumento de Contratação: é o contrato assinado entre as partes, ou, na ausência deste, a Ordem de Serviço ou Ordem de Compra.
Gestão Administrativa do Contrato: conjunto de atividades de cunho administrativo.
Gestor de Contrato: empregado da SURG ou detentor de cargo em comissão devidamente constituído por ato específico ou servidor/empregado de órgão Municipal, formalmente transferido à SURG por ato próprio devidamente designado para coordenar e comandar o processo de fiscalização da execução contratual e seu recebimento definitivo.
Homologação: ato pelo qual a Autoridade Competente declara a legalidade e ratifica todos os atos praticados no procedimento licitatório, deliberando sobre a conveniência da contratação.
Instrumento Convocatório ou Edital: ato administrativo normativo, de natureza vinculante, assinado pela autoridade competente, contendo as regras para a disputa licitatória e para a futura contratação.
Inexigibilidade: ocorre perante uma determinada circunstância que impede o caráter competitivo numa eventual disputa, tornando-se, assim, inexigível a licitação. As situações que ensejam a inexigibilidade de licitação não estão todas expressamente previstas em Lei, no entanto, pode a Autoridade Competente justificadamente deixar de realizar a licitação quando devidamente caracterizada a impossibilidade de se estabelecer a competição.
Item: conjunto de objetos idênticos ou de mesma natureza.
Julgamento: fase do procedimento licitatório onde a Comissão de Licitação ou o Pregoeiro, no caso de pregão, com base nas condições editalícias, analisa, classifica e habilita as propostas apresentadas pelos Licitantes.
Leilão: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a SURG ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Licitação: procedimento administrativo formal, de observância obrigatória pelos órgãos/entidades governamentais, realizado anteriormente à contratação, que, obedecendo à igualdade entre os participantes interessados, visa escolher a proposta mais vantajosa à SURG, com base em parâmetros e critérios antecipadamente definidos em ato próprio (instrumento convocatório - edital).
Licitante: todo aquele que possa ser considerado potencial concorrente em procedimento licitatório ou que teve sua documentação e/ou proposta efetivamente recebida em procedimento licitatório pela Comissão de Licitação ou Pregoeiro.
Matriz de Riscos: cláusula contratual definidora de riscos e responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as informações constantes no Inciso X do Art. 42 da Lei 13.303/2016.
Modo de Disputa Aberto: procedimento de disputa com possibilidade de apresentação de lances sucessivos em sessão pública, que pode ser utilizado tanto na realização de Licitação na Modalidade de Pregão Eletrônico quanto de Pregão Presencial.
Modo de Disputa Fechado: procedimento de disputa por meio do qual os licitantes apresentam suas propostas comerciais sem possibilidade de lances sucessivos.
Multa Contratual: penalidade pecuniária prevista contratualmente, com fim de obter indenização ou ressarcimento, para situações que evidenciem o descumprimento total ou parcial de obrigações contratuais (compensatória) ou que gerem atraso no cumprimento de obrigações contratuais (moratória).
Órgão Aderente: empresa pública ou sociedade de economia mista que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, adere a uma ata de registro de preços da SURG para celebração de contrato.
Objeto Contratual: objetivo de interesse da SURG a ser alcançado com a execução do contrato.
Ordem de Serviço: trata-se de documento emitido pela SURG por meio do qual se ordena a execução da obra ou serviço contratado.
Ordem de Compra: trata-se de documento emitido pela SURG por meio do qual se ordena o fornecimento.
Parcerias: forma associativa que visa a convergência de interesses, recursos e forças para a realização de uma oportunidade de negócio.
Partes Contratuais: todos os signatários do Instrumento Contratual e que, por tal razão, sejam titulares de direitos e obrigações.
Planilha de Formação de Preços: documento hábil a demonstrar a formação de preços a partir do detalhamento de todas as parcelas (custo, insumos etc.) que o compõe.
Preço Máximo: limite de valor, definido na fase interna da licitação, que a SURG está disposta a desembolsar pelo objeto que se pretende contratar.
Pregão Eletrônico: modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas em sistema eletrônico público.
Pregão Presencial: modalidade de licitação instituída pela Lei nº 10.520/02, que pressupõe a realização de lances ou ofertas de forma presencial pelos Licitantes.
Pregoeiro: empregado da SURG, pertencente ao quadro permanente, formalmente designado, com a função de, entre outras, receber documentos, processar e julgar as licitações na modalidade pregão.
Procedimento de Manifestação de Interesse -
PMI: procedimento administrativo consultivo por meio do qual a Administração Pública concede a oportunidade para que particulares, por conta e risco, elaborem modelagens com vistas à estruturação da delegação de utilidades públicas.
Projeto Básico: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou o serviço de engenharia, ou o complexo de obras ou de serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, nos termos do inciso VIII, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Projeto Executivo: conjunto de elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, serviço ou fornecimento de bens, nos termos do inciso IX, do artigo 42, da Lei 13.303/2016.
Proposta: documento através do qual o Licitante oferta seu bem e/ou serviço à SURG indicando o seu preço, nas condições previstas no ato convocatório.
Prorrogação de prazo: concessão de prazo adicional para a execução do objeto do contrato e/ou de vigência.
Reequilíbrio Econômico-Financeiro de Contrato: é a revisão do contrato em decorrência da teoria da “imprevisão”, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário.
Regularidade Fiscal e Trabalhista: comprovação de regularidade das obrigações fiscais e trabalhistas do Fornecedor.
Repactuação de Contrato: é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual a proposta esteja vinculada, para os custos decorrentes da mão de obra.
RILC: Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios.
Serviço Técnico Profissional Especializado: serviço cuja capacitação para o seu exercício depende de habilidades ou conhecimento teórico específico como exemplos: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Serviços de Engenharia: serviços associados diretamente a trabalhos de construção, reposição, reforma e ampliação assim considerados pela Legislação pertinente e sujeitos à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA ou, conforme o objeto, do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
Setor Responsável: componente da estrutura organizacional configurado para atender às necessidades provenientes da divisão de trabalho, contando com gerente e equipe próprios.
Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços para contratações futuras, relativos à prestação de serviços, inclusive de engenharia, de aquisição de bens e de execução de obras com características padronizadas.
Situações de Emergência: aquelas caracterizadas pela urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares. Aplicam-se somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Sobrepreço: ocorre quando os preços orçados para a licitação ou os preços contratados são expressivamente superiores aos preços referenciais de mercado, podendo referir-se ao valor unitário de um item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, ou ao valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por preço global ou por empreitada.
Superfaturamento: quando houver dano ao patrimônio da SURG, caracterizado, por exemplo:
a) pela medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
b) pela deficiência na execução de obras e serviços de engenharia que resulte em diminuição da qualidade, da vida útil ou da segurança;
c) por alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
d) por outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a SURG ou reajuste irregular de preços.
Termo Aditivo: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela SURG.
Termo de Recebimento (TR): é o documento que condiciona o pagamento. Não tem caráter de atestado de capacidade técnica e não isenta a contratada das responsabilidades sobre o pleno funcionamento de todas as funcionalidades e vantagens oferecidas pelos produtos e estende-se ao longo do período de garantia.
Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de
modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação.
CAPÍTULO II
Regras Aplicáveis às Licitações e Contratos Processo Licitatório
Art. 5º. Ressalvados os casos previstos neste RILC ou no Estatuto Social da SURG a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de definição da modalidade de licitação, de processo de contratação direta, de celebração de contrato para edição de atos de renuncia e de celebração, de transações extrajudiciais e termos aditivos é do Presidente da Companhia.
Art. 6º. As autorizações para Celebração de Contratos ficam condicionadas à estreita observância dos limites impostos pelo Estatuto Social e pelas Resoluções ratificadas pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
Art. 7º. Além das finalidades previstas no Art. 2° deste RILC, as contratações da SURG deverão cumprir os objetivos sociais que estão definidos em seu estatuto social.
Art. 8º. O processo de licitação de que trata este RILC observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparação;
II - divulgação;
III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado;
IV - julgamento;
V - verificação de efetividade dos lances ou propostas;
VI - negociação;
VII - habilitação;
VIII - interposição de recursos;
IX - adjudicação do objeto;
X - homologação do resultado ou revogação do procedimento.
Art. 9º. A fase de que trata o inciso VII do caput poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do caput, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
Art. 10º. A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado por cada setor responsável da SURG, de acordo com suas atribuições.
Art. 11. A fixação objetiva de requisitos qualitativos mínimos, como especificação técnica do objeto, requisitos de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, deve ser motivada e visar à ampliação do caráter competitivo da licitação.
Impedimentos para participar de licitações ou ser contratado pela SURG
Art. 12. Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SURG;
II - esteja cumprindo a pena de suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela SURG;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma do Art. 87, inc. IV da Lei Federal n° 8.666/93 ou declarada impedida de licitar e contratar com os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública do Município de Guarapuava com base no artigo 7º da Lei 10.520/02, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput:
I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da SURG, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante;
II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil por afinidade/natural, com:
a) dirigente da SURG;
b) empregado da SURG cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável diretamente pela licitação ou contratação;
c) autoridade do Município de Guarapuava, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários Municipais, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes.
III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SURG há menos de 6 (seis) meses, contados da publicação do edital.
IV - às demais pessoas que tenham sido alcançadas pela vedações fixadas pela atual legislação, que veda o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, ou outra norma que venha a ser editada em substituição ou complementação à mesma.
Art. 13. É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela SURG:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do Anteprojeto ou do projeto básico da licitação;
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 1º É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SURG.
§ 2º Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários.
§ 3º O disposto no parágrafo segundo deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SURG no curso da licitação.
Fase preparatória
Art. 14. As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento, em harmonia com o plano de investimentos e o planejamento estratégico da SURG, elaborado pelo setor responsável pela demanda, que estabeleça os produtos ou serviços/resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber.
Parágrafo único. O setor responsável por coordenar e operacionalizar a aquisição de bens e serviços identificará e definirá de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelos setores, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação.
Art. 15. A fase preparatória da contratação atenderá à seguinte sequência de atos:
a) Solicitação expressa, formal e por escrito da unidade requisitante interessada, com indicação de sua necessidade;
b) Na solicitação, deve ser detalhada a contratação pretendida e anexada a respectiva justificativa. Caso exista contrato atual para a demanda pretendida, deve ser informado o número na solicitação para a respectiva vinculação.
c) Aprovação de autoridade competente conforme alçada definida na forma deste Regulamento para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a SURG;
d) Autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolado e númerado;
e) Especificação do objeto, de forma precisa, clara e suscinta;
f) Juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações, para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas, exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida;
g) A estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste regulamento;
h) Elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando não for utilizado minutas Padrão, previamente aprovados mediante expediente próprio.
i) Aprovação da minuta do instrumetno convocatório e de seus anexos pelo Analista de Licitação da SURG, quando não for utilizado as minutas do edital padrão;
j) Aprovação do processo pela Diretoria Administrativa da SURG.
Parágrafo único. Serão juntados e protocolados, conforme o tipo do processo, os seguintes documentos:
a) pedido de licitação ou solicitação de material/serviço;
b) justificativa da contratação;
c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso;
d) autorização para instauração do processo;
e) ato de designação da comissão de licitação ou do pregoeiro, conforme o caso;
f) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso;
g) pareceres técnicos e/ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade, quanto ao aspecto da legalidade;
h) comprovante de publicidade da licitação, dispensa ou inexigibilidade;
i) original das propostas e dos documentos que as instruírem;
j) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/pregoeiro e da autoridade competente, quando for o caso;
k) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação, bem como, a ratificação de dispensas e inexibilidades;
l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões;
m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso;
o) outros comprovantes de publicações ou de demais atos pertinentes;
p) demais documentos relativos à licitação.
Art. 16. A estimativa do valor máximo do objeto da contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, deverá ser obtida a partir de custos unitários, menores ou iguais, de insumos ou serviços, existentes no sistema referencial de preços adotado pela SURG.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo máximo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados, em sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 17. A estimativa do valor máximo do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios:
I - preços existentes nos bancos de preços do sistema GMS, do Governo do Estado do Paraná, neste caso será admitida a pesquisa de um único preço;
II - contratação similar realizada pela SURG ou por outros entes públicos ou privados, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços;
III - preços obtidos por outros órgãos ou entidades públicas;
IV - preços de tabelas oficiais;
V - pesquisas em mídias especializada, sítios eletrônicos especializados, ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora do acesso;
VI – por meio de planílhias de custos e formação de preços elaborados pela própria SURG;
VII – pesquisa junto aos fornecedores de bens ou prestadores de serviços, desde que as datas das pesquisas não ultrapassem a mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§1º. Os parâmetros previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os previstos nos incisos I e II e demonstrado no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.
§2º. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço de referência para a contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros adotados neste artigo, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados.
§3º. Poderão ser utilizados outros critérios ou metodologias, desde que devidamente justificados pela autoridade competente.
§4º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§5º. Para desconsideração dos preços inexequíveis ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§6º. Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
Art. 18. O valor máximo estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SURG, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor máximo estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§1º. Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto ou modo de disputa fechado, o valor máximo estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório.
§2º. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.
§3º. A informação relativa ao valor máximo estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a SURG registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado.
Art. 19. No caso de licitação para aquisição de bens, a SURG poderá:
I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses:
a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente;
b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente;
c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade”;
II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação;
III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada.
§1º. O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro).
§2º. É facultada à SURG a exclusão de marcas ou de produtos quando:
I - decorrente de pré-qualificação de objeto;
II - indispensável para melhor atendimento do interesse da SURG comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica;
III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da SURG.
Art. 20. A padronização referida neste REGULAMENTO será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão.
§1º O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade.
§2º A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, ser publicada no sítio eletrônico da SURG com a síntese da justificativa e a descrição suscinta do padrão definido e revista periodicamente.
§3º A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização;
Art. 21. As licitações da SURG, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos:
I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão, presencial ou eletrônico;
II - Licitação pelo modo de disputa aberto;
III - Licitação pelo modo de disputa fechado;
IV - Licitação pelo modo de disputa combinado.
Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão instituída pela Lei n° 10.520/2002 é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa.
Art. 22. Nas contratações da SURG poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução:
I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa;
IV - empreitada integral;
V - contratação semi-integrada;
VI - contratação integrada.
Art. 23. A SURG poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando:
I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou
II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SURG deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas.
Art. 24. As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas em conjunto com o presente REGULAMENTO ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio.
Art. 25. É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste REGULAMENTO.
Procedimento de manifestação de interesse – PMI
Art. 26. Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender a necessidades previamente identificadas pela SURG, poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI.
Art. 27. O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda à necessidade da SURG.
Art. 28. O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art. 29. A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação.
Art. 30. O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela SURG, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos.
Art. 31. O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta.
Comissões de Licitação e Pregoeiro
Art. 32. As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, designada por ato formal da autoridade competente.
§1º. Compete ao Diretor Administrativo da SURG designar as comissões de licitação/pregoeiros e homologar os processos.
§2º. As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e 01 (um) suplente, empregados efetivos da SURG.
§3º. O mandato da comissão permanente de licitação é de 01 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§4º. Mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação para processar e julgar um certame específico, que ficará automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade.
§5º. Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que foi adotada a decisão.
Art. 33. As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente.
§1º. Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor que tenha realizado capacitação específica para exercer tal atribuição.
§2º. A equipe de apoio do pregoeiro deverá ser integrada por empregados pertencentes ao quadro permanente da SURG, para prestar a necessária assistência ao pregoeiro.
§3º. O mandato do pregoeiro é de 01 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes.
§4º. Mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser nomeado pregoeiro, desde que capacitado, para processar e julgar um certame específico, ficando automaticamente extinta a nomeação com o atingimento desta finalidade.
Art. 34. São atribuições do pregoeiro:
I - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; II - receber, examinar e decidir as impugnações ao edital; III - iniciar a sessão pública do pregão;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes, dando ciência da regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - receber os envelopes das propostas de preço e dos documentos de habilitação;
VII - proceder à abertura dos envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos proponentes;
VIII - conduzir a etapa competitiva dos lances;
IX - proceder à classificação dos proponentes, depois de encerrados os lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua aceitabilidade;
XI - proceder à abertura dos envelopes de habilitação dos licitantes que apresentaram as 03 (três) melhores propostas e verificar a regularidade das documentações apresentadas a fim de declarar o vencedor;
XII - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XIII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante da proposta de menor preço aceitável, desde que não tenha havido recurso;
XIV - receber, examinar, instruir e decidir sobre os recursos e, quando mantida a sua decisão, encaminhar os autos à autoridade superior para deliberação;
XV - elaborar, com a equipe de apoio, a ata da sessão do pregão;
XVI - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, às autoridades competentes para a homologação e contratação;
XVII - no julgamento da habilitação e das propostas, poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 35. Compete às comissões de licitação:
I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
II - receber e processar os recursos em face das suas decisões;
III - dar ciência aos interessados das suas decisões;
IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação;
V - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo, objetivando a aplicação de sanções.
Art. 36. É facultado à comissão de licitação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta e na documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo.
Instrumento Convocatório
Art. 37. O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos:
I - o objeto da licitação; em descrição sucinta e clara;
II - a forma de realização da licitação, se eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa (aberto, fechado ou combinado), os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - o local, o dia e a hora para entrega e abertura das propostas e comprovação da habilitação, se for o caso;
VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate;
VII - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, sem prejuízo do sigilo do valor orçado, que poderá ser aberto na etapa de negociação;
VIII - os requisitos de habilitação;
IX - exigências, quando for o caso:
a) de marca ou modelo, quando houver pré-qualificação do objeto;
b) de amostra; e
c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação.
X – os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o critério de reajuste, quando for o caso;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as sanções;
XV - outras indicações específicas da licitação.
§1º. Integram o instrumento convocatório, como anexos:
I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso;
II - o modelo de proposta;
III - a minuta do contrato e seus anexos, quando for o caso;
IV - informações usualmente constantes do termo de contrato, na hipótese de substituição por documentos equivalentes;
V - as especificações complementares e as normas de execução;
VI - os procedimentos para a sessão de recebimento e análise das propostas e dos documentos;
VII - o prazo e as condições para assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
§2º. O edital deve estabelecer prazo de validade das propostas, observando-se que:
I - será de no mínimo 60 (sessenta) dias, a contar da entrega das propostas, exceto quando se tratar de licitação para contratação de obras, hipótese em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias, se outro não estiver fixado no edital, sendo o limite máximo de 360 (trezentos e sessenta dias);
II - findo o prazo de validade das propostas e não havendo a convocação para assinar o contrato, ficam os licitantes liberados dos compromissos assumidos;
III - o proponente que estabelecer prazo inferior ao definido pela Administração terá sua proposta desclassificada, podendo a impropriedade ser saneada pelo representante indicado.
§3º. O edital poderá estabelecer a obrigatoriedade de que os proponentes apresentem o Demonstrativo de Formação de Preços referente a sua proposta comercial, ao qual será garantido tratamento sigiloso.
Art. 38. A Administração e os licitantes não podem descumprir as normas e as condições do edital ao qual se acham estritamente vinculados.
Art. 39. É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam prévia motivação, as seguintes disposições:
I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação;
II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época e locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação;
IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes;
V - exigência que configure compromisso de terceiro alheio à disputa.
Art. 40. Até o 2° dia útil anterior à data fixada para a abertura das propostas, qualquer pessoa física ou jurídica poderá, motivadamente, impugnar
o instrumento convocatório ou solicitar esclarecimentos acerca da licitação, que deverão ser respondidos pelo Pregoeiro ou pela Comissão de Licitação em até 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento.
§1º. Na hipótese de a SURG não decidir a impugnação, a licitação deverá ser adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.
§2º. As respostas dadas aos esclarecimentos serão comunicadas a todos os interessados e passam a integrar o instrumento convocatório, na condição de anexos.
§3º. Compete ao Pregoeiro ou à Comissão de Licitação decidir as impugnações interpostas.
§4º. Se a impugnação for julgada procedente, a SURG deverá:
I - na hipótese de ilegalidade insanável, anular a licitação total ou parcialmente;
II - na hipótese de defeitos ou ilegalidades sanáveis, corrigir o ato, devendo:
a) republicar o aviso da licitação pela mesma forma que se deu o texto original, devolvendo o prazo de publicidade inicialmente definido, exceto se a alteração no instrumento convocatório não afetar a formulação das propostas;
b) divulgar a decisão da impugnação em sítio eletrônico.
§5º. Se a impugnação for julgada improcedente, a SURG deverá comunicar a decisão em sítio eletrônico, dando seguimento à licitação.
Art. 41. A apresentação dos envelopes ou o registro de ofertas no sistema de licitações eletrônicas contendo as propostas e a documentação de habilitação implica aceitação irrestrita das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório.
Exigências de Habilitação
Art. 42. Para a habilitação será exigida dos interessados, conforme o caso, exclusivamente, documentação relativa à:
I - habilitação para pessoa jurídica ou pessoa física;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista;
V - recolhimento de quantia a título de adiantamento, tratando-se de licitações que envolva a alienação de bens em que se utilize como critério de julgamento a maior oferta de preço. Em outras situações em que seja necessário o recolhimento de quantia de adiantamento, desde que se enquandre na legislação específica, deverá o Gestor do Contrato justificar a sua necessidade.
Habilitação Jurídica
Art. 43. A documentação relativa à habilitação jurídica, conforme o caso, consistirá em:
I - cédula de identidade, no caso de pessoa física;
II - prova de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso;
III – registro comercial, no caso de empresa individual;
IV - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhada da ata de eleição de seus administradores;
V - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato formal de designação de diretoria em exercício;
VI - decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, acompanhado do ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
Qualificação Técnica
Art. 44. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
I - ao registro ou à inscrição na entidade profissional competente;
II - à comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações, do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - à comprovação fornecida pelo órgão licitante de que recebeu os documentos e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - à prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;
V - à prova de requisitos de sustentabilidade ambiental, quando couber.
§1º. No caso das licitações pertinentes a obras e serviços, a comprovação da aptidão referida no inciso II deste artigo será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, se houver, suficientes para comprovar a aptidão do licitante.
§2º. A exigência relativa à capacitação técnica limitar-se-á, alternativa ou conjuntamente, à apresentação pelo licitante de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes às do objeto da licitação, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação:
a) em nome da empresa;
b) em nome do profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente que faça parte de seu quadro permanente na data prevista para a entrega da proposta.
§3º. As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo, mencionadas no parágrafo anterior, serão definidas no instrumento convocatório, podendo, conforme o caso, ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de tais parcelas, podendo ser admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório.
§4º. Será sempre admitida a comprovação de aptidão através de certidões ou atestados de obras ou serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
§5º. As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
§6º. Os profissionais indicados pelo licitante para fins de comprovação da capacitação técnica deverão participar da execução do contrato, admitindo-se a substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada previamente pela SURG.
§7º. Nas licitações para fornecimento de bens, desde que devidamente justificada a pertinência dessa exigência no processo administrativo de contratação, a SURG poderá fixar no instrumento convocatório da licitação a exigência de apresentação de atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, informando que a licitante já
executou objeto compatível e pertinente em quantidades, características e prazos com o objeto da licitação, podendo ser exigida uma experiência correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do referido objeto, admitida a somatória de atestados, conforme instrumento convocatório
§8º. No caso de obras, serviços e compras de grande vulto ou de alta complexidade técnica, poderá a Administração exigir dos licitantes a metodologia de execução, cuja avaliação, para efeito de sua aceitação ou não, antecederá sempre à análise dos preços e será efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
§9º. Entende-se por licitação de alta complexidade técnica aquela que envolva alta especialização de cunho científico ou intelectual como fator de extrema relevância para garantir a execução do objeto a ser contratado ou que possa comprometer a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais.
Qualificação Econômico-Financeira
Art. 45. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se- á:
I - ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
§1º. A exigência de índices, a ser definidos no instrumento convocatório, limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
§2º. A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou, ainda, as garantias previstas no § 1º do art. 70 da Lei 13.303/2016, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§3º. O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o §2º não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
§4º. Poderá ser exigida, ainda, a relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem diminuição da capacidade operativa ou absorção de disponibilidade financeira, calculada em função do patrimônio líquido atualizado e sua capacidade de rotação.
§5º. A comprovação de boa situação financeira da empresa será feita de forma objetiva, através do cálculo de índices contábeis, previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
Regularidade Fiscal e Trabalhista
Art. 46. A documentação relativa à regularidade fiscal consistirá em:
I - prova de regularidade com o INSS, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
II - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF.
III – prova de regularidade trabalhista, mediante a apresentação da Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas, a CNDT expedida pela Justiça do Trabalho.
IV – prova de regularidade relativa aos Tributos Xxxxxxxxxx, mediante a apresentação da Certidão de Regularidade dos Tributos Municipais da sede do licitante.
Disposições Gerais Sobre Habilitação
Art. 47. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original, mediante cópia autenticada por cartório competente ou por empregado da SURG, membro da comissão de licitação ou pregoeiro, por publicação em órgão da imprensa oficial ou obtidos pela internet em sítios oficiais do órgão emissor.
§1º. Os documentos de habilitação poderão ser substituídos, total ou parcialmente, pelo Sicaf ou pelo Certificado de Registro Cadastral nos moldes da legislação vigente do Município de Guarapuava, e conforme definido no instrumento convocatório.
§2º. As empresas estrangeiras atenderão, nas licitações internacionais, às exigências de habilitação mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados e traduzidos por tradutor juramentado.
§3º. As certidões expedidas pelos órgãos da administração fiscal e tributária, desde que assim instituídas pelo órgão emissor, poderão ser emitidas pela internet, sendo válidas independentemente de assinatura ou chancela de servidor dos órgãos emissores.
Art. 48. A habilitação atenderá ainda às seguintes disposições:
I - serão analisados apenas os documentos de habilitação do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
II - no caso de inversão de fases, só serão abertos os envelopes e julgadas as propostas dos licitantes previamente habilitados;
III - poderá ser solicitada a comprovação da legitimidade dos atestados de capacidade técnica apresentados, mediante, entre outros documentos, de cópia do respectivo contrato, endereço da contratante e local em que foram prestados os serviços.
IV – poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental.
Preferências nas Aquisições e Contratações
Art. 49. Serão concedidos às microempresas e empresas de pequeno porte os benefícios da Lei Complementar n° 123/2006 e suas alterações posteriores.
Art. 50. Nas licitações da SURG, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§1º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da SURG, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§2º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento, sendo facultado à SURG convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 52. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 53. Para efeito do disposto no artigo anterior ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 52, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos
§§ 1º e 2º do art. 52 deste regulamento, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§1º. Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§2º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§3º. No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 54. Nas contratações da SURG, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, e para tanto:
I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§1º. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os pagamentos destinados às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, ocorrerão exclusivamente à Contratada.
§2º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, conforme previsão contida no instrumento convocatório, a qual deverá ser precedida de justificativa nos autos do processo administrativo de contratação para a adoção do benefício e do percentual previsto.
Art. 55. Não se aplica o disposto no Art. 54 quando:
I - não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 29 e 30 da Lei n. 13.303/2016, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do Art. 29 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 56. Aplica-se ao art. 49 e seguintes o disposto no Decreto Municipal nº 6.320/2017.
Participação em Consórcio
Art. 57. Quando for permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, as seguintes normas deverão ser observadas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos exigidos nos arts. 42 e seguintes por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores.exigidos para o licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micros e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente;
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§1º. No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras, a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§2º. O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Disposições gerais para a contratação de obras e serviços de engenharia
Art. 58º. Os contratos destinados à execução de obras e serviços de engenharia admitirão os seguintes regimes, desde que observado os ditames da Lei 13.303/2016:
I - empreitada por preço unitário, nos casos em que os objetos, por sua natureza, possuam imprecisão inerente de quantitativos em seus itens orçamentários;
II - empreitada por preço global, quando for possível definir previamente no projeto básico e/ou executivos, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o empreendimento, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, quando for possível definir previamente no projeto básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual, em obra ou serviço de engenharia que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias;
VI - contratação integrada, quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Parágrafo único. Serão obrigatoriamente precedidas pela elaboração de projeto básico, disponível para exame de qualquer interessado, as licitações para a contratação de obras e serviços, com exceção daquelas em que for adotado o regime de contratação integrada.
Art. 59. As contratações sob regime de execução de contratação semi-integradas e integrada restringir-se-ão a obras e serviços de engenharia e observarão, além das disposições contidas na Lei 13.303/16, os seguintes requisitos:
I - o instrumento convocatório deverá conter:
a) anteprojeto de engenharia, no caso de contratação integrada, com elementos técnicos que permitam a caracterização da obra ou do serviço e a elaboração e comparação, de forma isonômica, das propostas a serem ofertadas pelos particulares;
b) projeto básico, nos casos de empreitada por preço unitário, de empreitada por preço global, de empreitada integral e de contratação semi-integrada;
c) parecer técnico, assim entendido como sendo a definição precisa das frações do empreendimento em que haverá liberdade de as contratadas inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, seja em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico da licitação, seja em termos de detalhamento dos sistemas e procedimentos construtivos previstos nessas peças técnicas;
d) matriz de riscos.
II - o valor estimado do objeto a ser licitado será calculado:
a) com base em valores de mercado, em valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou em avaliação do custo global da obra, aferido mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica, quando das contratações de obras e serviços de engenharia contratadas pelo regime de empreitada integrada.
III - o critério de julgamento a ser adotado será o de menor preço ou de melhor combinação de técnica e preço, pontuando-se na avaliação técnica as vantagens e os benefícios que eventualmente forem oferecidos para cada produto ou solução;
IV - na contratação semi-integrada, o projeto básico poderá ser alterado pela Licitante/Contratada para contemplar as alterações decorrentes das liberalidades constantes no edital, desde que aprovadas pela Diretoria da Área solicitante da SURG, uma vez demonstrada a superioridade das inovações em termos de:
a) redução de custos;
b) aumento da qualidade;
c) redução do prazo de execução;
d) facilidade de manutenção; ou
e) facilidade de operação.
§1º. No caso dos orçamentos de obras e serviços de engenharia contratados pelo regime de execução de empreitada integrada:
I - sempre que o anteprojeto da licitação, por seus elementos mínimos, assim o permitir, as estimativas de preço devem se basear em orçamento tão detalhado quanto possível, devendo a utilização de estimativas paramétricas e a avaliação aproximada baseada em outras obras similares ser realizadas somente nas frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto da licitação, exigindo-se das contratadas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento em seus demonstrativos de formação de preços;
II - quando utilizada metodologia expedita ou paramétrica para abalizar o valor do empreendimento ou de fração dele, consideradas as disposições do inciso I, entre 2 (duas) ou mais técnicas estimativas possíveis, deve ser utilizada nas estimativas de preço-base a que viabilize a maior precisão orçamentária, exigindo-se das licitantes, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento na motivação dos respectivos preços ofertados.
§2º. Nas contratações integradas ou semi-integradas em que a Licitante/Contratada apresentar proposta de alteração de projeto básico que venha a ser aprovada pela Diretoria da Área Solicitante, os riscos decorrentes de fatos supervenientes deverão ser alocados na Matriz de Risco como sendo responsabilidade integral da Contratada, que deverá arcar integralmente com os custos e efeitos decorrentes da alteração que se mostrarem associados às parcelas alteradas.
§3º. Não será admitida, por parte da SURG, como justificativa para a adoção do regime de contratação integrada, a ausência de projeto básico.
Publicidade
Art. 60. Serão divulgados no Diário Oficial do Município de Guarapuava e em sítio eletrônico da SURG os seguintes atos:
I - avisos de licitações;
II - extratos de contratos e de termos aditivos;
III - extratos de atas de registros de preço; e
IV – avisos de chamamentos públicos.
§1º. O aviso da licitação conterá a definição resumida do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser consultada ou obtida a íntegra do instrumento convocatório, bem como o endereço, data e hora da sessão pública, devendo ser priorizada a disponibilização gratuita e integral na internet.
§2º. Serão mantidas em sítio eletrônico d a S U R G informações concernentes a processos licitatórios, os respectivos instrumentos convocatórios e os resultados dos certames, bem como todas as atas de registro de preços, os contratos e aditivos celebrados, de maneira a assegurar a identificação dos objetos contratados, o valor das contratações e qualificação das pessoas contratadas.
Art. 61. Na publicidade das licitações deverão ser observados os seguintes prazos mínimos:
I - para aquisição de bens:
a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses.
II - para contratação de obras e serviços:
a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de julgamento o menor preço ou o maior desconto;
b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;
III - no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias úteis para licitação em que se adote como critério de julgamento a melhor técnica ou a melhor combinação de técnica e preço, bem como para licitação em que haja contratação semi-integrada ou integrada.
§1º. O termo inicial para a contagem dos prazos mínimos fixados por este artigo será a data da última veiculação do aviso da licitação.
§2º. Eventuais modificações no Edital serão divulgadas nos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas.
Da Fase Externa - Disposições Gerais
Art. 62. As licitações deverão ser processadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
Parágrafo Único. Nos procedimentos sob a forma eletrônica, a SURG poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 63. Após a publicidade do instrumento convocatório inicia-se a fase de apresentação de propostas ou lances.
Procedimentos para Apresentação das Propostas ou Lances Rito do Pregão
Art. 64. As licitações na modalidade de pregão presencial observarão o seguinte procedimento:
I - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante, identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
II - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
III - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IV - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três), oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços oferecidos;
V - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
VI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de xxxxxx, o pregoeiro verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
VII - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
VIII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
IX - a habilitação far-se-á de acordo com o disposto no instrumento convocatório e neste
RILC;
X - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que já constem do Cadastramento da SURG ou de outros órgãos ou entidades da administração pública aceitos pela SURG.
XI - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XII - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subsequentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XIII - o pregoeiro deverá intentar negociação visando a obtenção de melhores condições de preço ou qualidade diretamente com o proponente autor da proposta melhor classificada;
XIV - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentação das razões do recurso, ficando os demais
licitantes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual prazo, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XV - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XVI - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XVII - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor; e
XVIII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital.
XIX – o instrumento convocatório poderá prever a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, referido no inciso XIV.
Art. 65. As licitações na modalidade de pregão eletrônico-PE observarão o s eguinte procedimento:
I - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha;
II - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha;
III - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital;
IV - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes;
V - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet;
VI - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes;
VII - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance;
VIII - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico;
IX - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro;
X - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital;
XI - O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema;
XII - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro;
XIII - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante;
XIV - A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do Pregoeiro, em prazo nunca inferior a 5 (cinco) minutos, com exceção aos Pregões em que tenha sido classificada apenas uma proposta, que poderá ser encerrado em prazo inferior;
XV - A partir do encerramento da etapa de lances pelo Pregoeiro, dar-se-á início a etapa de lances por tempo randômico, através de sistema eletrônico que encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, que durará até 30 (trinta) minutos, aleatoriamente, findo o qual será automaticamente encerrada a recepção de lances;
XVI - encerrada a etapa competitiva por meio da apresentação de lances, o sistema verificará a incidência de eventual direito de preferência a ser concedido a licitante enquadrada na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte;
XVII - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que sejam obtidas melhores condições;
XVIII - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes;
XIX - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XX - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação;
XXI - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme disposições do edital;
XXII - A habilitação dos licitantes será realizada de acordo com o disposto nesse RILC e no instrumento convocatório;
XXIII - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital;
XXIV - Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor;
XXV - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, no prazo do instrumento convocatório de forma motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo- lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
XXVI - A falta de manifestação motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do inciso anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
XXVII - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XXVIII - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente, na forma deste RILC, adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
XXIX – O instrumento convocatório poderá prever a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, referido no inciso XXV.
Modo de Disputa Aberto
Art. 66. No modo de disputa aberto, os licitantes apresentarão suas propostas escritas ou eletrônicas em sessão pública e, na sequência, ofertarão lances sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado.
Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 67. Caso a licitação pelo modo de disputa aberto seja realizada sob a forma presencial, serão adotados, adicionalmente, os seguintes procedimentos:
I - as propostas iniciais serão classificadas de acordo com a ordem de vantajosidade;
II - a comissão de licitação convidará individual e sucessivamente os licitantes, de forma sequencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da proposta menos vantajosa, seguido dos demais; e
III - a desistência do licitante em apresentar lance, quando convocado, implicará sua exclusão da etapa de lances e a manutenção do último preço por ele apresentado, para efeito de ordenação das propostas, exceto no caso de ser o detentor da melhor proposta, hipótese em que poderá apresentar novos lances sempre que esta for coberta.
Art. 68. O instrumento convocatório poderá estabelecer a possibilidade de: I - a apresentação de lances intermediários;
II - o reinício da disputa aberta, após a definição do melhor lance, para definição das demais colocações, quando existir diferença de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente.
Parágrafo único. São considerados intermediários os lances:
I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, mas superiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotado o julgamento pelo critério da maior oferta de preço; ou
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, mas inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante, quando adotados os demais critérios de julgamento.
Modo de Disputa Fechado
Art. 69. No modo de disputa fechado, as propostas escritas ou eletrônicas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a data e hora designadas para a abertura da sessão pública.
Parágrafo único. Os licitantes realizam apenas uma única proposta, procedimento que deverá ser adotado para contratos com objetos complexos, que demandam maior segurança quanto à qualidade do objeto licitado.
Combinação dos Modos de Disputa
Art. 70. No caso de parcelamento do objeto, cada item ou lote licitado poderá adotar um modo de disputa diverso, aberto ou fechado.
Critérios de Julgamento
Art. 71. Nas licitações da SURG, poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor combinação de técnica e preço;
IV - melhor técnica;
V - melhor conteúdo artístico;
VI - maior oferta de preço;
VII - maior retorno econômico;
VIII - melhor destinação de bens alienados.
§1º. Os critérios de julgamento serão expressamente identificados no instrumento convocatório e poderão ser combinados na hipótese de parcelamento do objeto.
§2º. Na hipótese de adoção dos critérios referidos nos incisos III, IV, V e VII do caput deste artigo, o julgamento das propostas será efetivado mediante o emprego de parâmetros específicos, definidos no instrumento convocatório, destinados a limitar a subjetividade do julgamento.
§3º. Para efeito de julgamento, não serão consideradas vantagens não previstas no instrumento convocatório.
§4º. As alienações de bens imóveis serão processadas através de licitação cujo critério de julgamento seja o de maior oferta de preço.
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 72. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a SURG atendidos os parâmetros mínimos de qualidade e prazos definidos no instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros fixados no instrumento convocatório.
Art. 73. O critério de julgamento por maior desconto:
I - terá como referência o preço global fixado no instrumento convocatório, estendendo-se o desconto oferecido nas propostas ou lances vencedores a eventuais termos aditivos;
II - no caso de obras e serviços de engenharia, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes do orçamento estimado, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
§1º. A adoção do critério de julgamento baseado no maior desconto para as contratações de obras e serviços de engenharia deverá ser precedida de justificativa de sua vantajosidade sobre o critério de julgamento baseado na indicação do menor valor nominal, que deverá ser anexada aos autos do processo administrativo de contratação.
§2º. Tratando-se de licitações em que se adote o uso de tabelas de preços, sem a definição prévia dos quantitativos a serem adquiridos, o desconto incidirá de forma linear sobre a totalidade dos itens constantes da referida tabela, que deverá obrigatoriamente integrar o instrumento convocatório.
Melhor Combinação de Técnica e Preço ou Melhor técnica
Art. 74. Os critérios de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço ou de melhor técnica serão utilizados, em especial, nas licitações destinadas a contratar objeto:
I - de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica ou técnica;ou
II - que possa ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado, pontuando-se as vantagens e qualidades oferecidas para cada produto ou solução.
§1°. Será escolhido um dos critérios de julgamento a que se refere o caput quando a necessidade técnica demandar qualidade que não possa ser obtida apenas pela fixação de requisitos mínimos estabelecidos no instrumento convocatório e quando o fator preço não seja preponderante para a escolha da melhor proposta.
§2°. Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
Art. 75. No julgamento pelo critério de melhor combinação de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderação objetivos previstos no instrumento convocatório.
§1º O fator de ponderação técnico poderá ser fixado em até 70% (setenta por cento).
§2º. O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas e valor máximo para aceitação do preço, cujo não atendimento em ambos os casos implicará desclassificação da proposta.
§3°. No critério de julgamento de melhor combinação de técnica e preço, será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução
II - ato continuo serão abertos os envelopes com as propostas de preço de todos os licitantes seguida de avaliação de acordo com os critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
III - a classificação final far-se-á de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
IV – A critério da Comissão Julgadora, os envelopes de proposta técnica, de preço e habilitação poderão ser abertos em sessões públicas separadas.
Art. 76. No critério de julgamento pela melhor técnica será adotado o seguinte procedimento:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas e feita a avaliação e classificação destas propostas de acordo com os critérios definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem, entre outros, os seguintes critérios:
a) capacitação e a experiência do proponente;
b) qualidade técnica da proposta;
c) compreensão da metodologia;
d) organização;
e) sustentabilidade ambiental;
f) tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos; e
g) qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução.
II - classificadas as propostas técnicas, será reputado vencedor o licitante que obtiver a maior nota técnica.
Parágrafo único. No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será previsto no instrumento convocatório.
Melhor conteúdo artístico
Art. 77. O critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza artística.
Parágrafo único. O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor, devendo estabelecer parâmetros mínimos aceitáveis para o objeto posto em competição.
Art. 78. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de licitação será auxiliada por comissão especial integrada por, no mínimo, três pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame, empregados ou não.
Parágrafo único. Os membros da comissão especial a que se refere o caput responderão por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Maior oferta de preço
Art. 79. O critério de julgamento pela maior oferta de preço será utilizado no caso de contratos que resultem em receita para a SURG como de alienações, locações, permissões ou concessões de uso de bens.
§1°. Se adotado o critério de julgamento referido no caput, poderá ser dispensado o cumprimento dos requisitos de qualificação técnica e econômico- financeira.
§2°. Poderá ser requisito de proposta a comprovação do recolhimento de quantia como garantia, limitada a 5% (cinco por cento) do valor mínimo de arrematação.
§3°. Na hipótese do § 2º, o licitante vencedor perderá a quantia em favor da SURG caso não efetue o pagamento do valor ofertado no prazo fixado.
§ 4° A alienação de bens da SURG deverá ser justificada, precedida de avaliação que fixe o valor mínimo de arrematação, e de licitação pelo critério de julgamento previsto neste artigo.
Art. 80. Os bens e direitos arrematados serão pagos e entregues ao arrematante nos termos e condições previamente fixadas no instrumento convocatório.
Maior retorno econômico
Art. 81. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia de despesas correntes para a SURG decorrente da execução do contrato.
§1°. O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2°. O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia à SURG, na forma de redução de despesas correntes.
§3°. O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4°. Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 82. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária.
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
Art. 83. Celebrado o contrato de eficiência, quando não for gerada a economia prevista no lance ou proposta da contratada, a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração devida à contratada.
Parágrafo único. Se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior à remuneração da contratada, será aplicada a sanção prevista no contrato.
Melhor destinação de bens alienados
Art. 84. No critério de julgamento pela melhor destinação de bens alienados, será considerada a repercussão no meio social, da finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.
§1°. O instrumento convocatório conterá os parâmetros objetivos para aferição da repercussão no meio social da destinação a ser dada pelo bem alienado.
§2°. A destinação do bem alienado deverá estar alinhada com os objetivos de políticas públicas previstos na carta anual de que trata o Art. 8° inciso I, da Lei Federal n° 13.303/16, com o plano de negócios ou com a estratégia de longo prazo da SURG, ou com valores constitucionais e legais que cumpre à empresa realizar.
§3°. O descumprimento da finalidade determinada para o bem alienado resultará na imediata restituição do bem ao acervo patrimonial da SURG, vedado, nessa hipótese, o pagamento de indenização em favor do adquirente.
§4°. O disposto no § 3° não afasta o dever de restituir o valor recebido a título de pagamento.
§5°. Será reputada vencedora a proposta que, nos termos do disposto no instrumento convocatório, oferte o preço estimado pela SURG e represente a utilização que produza a melhor repercussão no meio social.
§6°. A decisão será objetiva e suficientemente motivada.
Critérios de Desempate
Art. 85. Em caso de empate entre 2 (duas) propostas, serão utilizados, na ordem em que se encontram enumerados, os seguintes critérios de desempate:
I - disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada, em ato contínuo ao encerramento da etapa de julgamento;
II - exame do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que previamente instituído sistema objetivo de avaliação;
III - os critérios estabelecidos no Art. 3° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2° do Art. 3° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993;
IV - sorteio.
Julgamento da Proposta e Habilitação
Art. 86. Efetuado o julgamento dos lances ou propostas, será promovida a verificação de sua efetividade e a desclassificação daqueles que:
I - contenham vícios insanáveis;
II - descumpram especificações técnicas constantes do instrumento convocatório;
III - apresentem preços manifestamente inexequíveis;
IV - encontrem-se acima do orçamento estimado para a contratação;
V - não tenham sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela SURG;
VI - apresentem desconformidade com outras exigências do instrumento convocatório, salvo se for possível a acomodação a seus termos antes da adjudicação do objeto e sem que se prejudique a atribuição de tratamento isonômico entre os licitantes.
§1º. A verificação da efetividade dos lances ou propostas poderá ser feita exclusivamente em relação aos lances e propostas mais bem classificados.
§2º. A SURG poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada.
§3º. Nas licitações de obras e serviços de engenharia, consideram-se inexequíveis as propostas com valores globais inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
I - média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinquenta por cento) do valor do orçamento estimado pela SURG; ou
II - valor do orçamento estimado pela SURG.
§4º. Para os demais objetos, para efeito de avaliação da exequibilidade ou de sobrepreço, deverão ser estabelecidos critérios de aceitabilidade de preços que considerem o preço global, os quantitativos e os preços unitários, assim definidos no instrumento convocatório.
§5º. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade por meio de documentos que comprovem que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
§6º. Para efeito de demonstração da exequibilidade dos preços na forma do
§5°, não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos, irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de mercado, acrescidos dos respectivos encargos, de forma a demonstrar a adequação do preço proposto em face dos custos que incidirão sobre a execução do contrato, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração, desde que a renúncia esteja expressa na proposta.
§7º. Se houver indícios de inexequibilidade do preço ofertado, ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá ser efetuada diligência, para fins de comprovação de sua viabilidade econômica, podendo-se adotar, dentre outros, os seguintes procedimentos:
I - intimação do licitante para a apresentação de justificativas e comprovações em relação aos custos com indícios de inexequibilidade;
II - verificação de acordos coletivos, convenções coletivas ou sentenças normativas em dissídios coletivos de trabalho;
III - levantamento de informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério da Previdência Social;
IV - consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
V - pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
VI - verificação de outros contratos que o licitante mantenha com a SURG, com entidades públicas ou privadas;
VII - pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados, tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
VIII - verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos pelo licitante;
IX - levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados por órgãos de pesquisa;
X - estudos setoriais;
XI - consultas às Secretarias de Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
XII - análise de soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o licitante disponha para a prestação dos serviços; e
XIII - demais verificações que porventura se fizerem necessárias.
§8º. Quando todos os licitantes forem desclassificados ou inabilitados, a SURG poderá fixar prazo de até 8 (oito) dias úteis para a apresentação de novas propostas ou
documentação escoimadas das causas que culminaram nas respectivas desclassificações ou inabilitações.
§9°. Para fins de julgamento da licitação, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros deverão ser submetidas à equalização dos preços visando acrescer a elas o valor correspondente aos gravames decorrentes dos tributos, encargos sociais, trabalhistas e previdenciários a que estão submetidos os licitantes brasileiros.
§10°. Em licitações presenciais a abertura dos envelopes contendo as propostas e a documentação de habilitação será realizada sempre em sessão pública, previamente designada, da qual se lavrará ata circunstanciada, assinada pelos membros da comissão de licitação ou pelo pregoeiro, facultada a assinatura aos licitantes presentes.
Negociação
Art. 87. Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento, ou que passe a ocupar essa posição em decorrência da desclassificação de outra que tenha obtido colocação superior, a SURG deverá negociar condições mais vantajosas com quem a apresentou.
§1º. A negociação deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem inicialmente estabelecida, quando o preço do primeiro colocado, mesmo após a negociação, permanecer acima do orçamento estimado.
§2º. Se, depois de adotada a providência referida no § 1° deste artigo, não for obtido valor igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, será revogada a licitação.
Recursos
Art. 88. Haverá fase recursal única, após o encerramento da fase de habilitação.
Art. 89. No caso da inversão de fases, os licitantes poderão apresentar recursos após a fase de habilitação e após a fase de julgamento das propostas.
Art. 90. As razões de recursos deverão ser apresentadas no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da publicidade do ato em meio eletrônico ou da lavratura da ata da sessão, se presentes todos os licitantes.
§1º. O prazo para apresentação de contrarrazões será de até 05 (cinco) dias úteis e começará imediatamente após o encerramento do prazo a que se refere o caput.
§2º. É assegurado aos licitantes o direito de obter vistas dos elementos dos autos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§3º. - O instrumento convocatório poderá prever a atribuição de efeito suspensivo ao recurso referido no parágrafo 1º deste artigo.
Art. 91. Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, exclui-se o dia do início e inclui- se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticados pela SURG, no âmbito de sua Sede, localizada em Guarapuava-PR.
Art. 92. O recurso será dirigido à autoridade que praticou o ato recorrido, a qual apreciará sua admissibilidade, cabendo a esta reconsiderar ou não. Se acatá-lo, o ato contestado será anulado e reaberto o certame, se possível, e se não acatá-lo, encaminhará para deliberação da autoridade superior.
Art. 93. O acolhimento de recurso implicará invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Homologação
Art. 94. Na fase de homologação, a autoridade competente na forma deste RILC ou de ato normativo interno poderá:
I - determinar o retorno dos autos para o possível saneamento de irregularidades;
II - homologar e/ou adjudicar o objeto da licitação e convocar o licitante vencedor para a assinatura do contrato ou retirada do instrumento equivalente;
III - anular o processo, no todo ou em parte, por vício de legalidade, salvo quando for viável a convalidação do ato ou do procedimento viciado;
IV - revogar o processo, no todo ou em parte, em decorrência de fato superveniente à instauração que constitua óbice manifesto e incontornável à continuidade do processo, devidamente justificado;
V - declarar o processo deserto, na hipótese de nenhum interessado ter acudido ao chamamento; ou
VI - declarar o processo fracassado, na hipótese de todos os licitantes terem sido desclassificados ou inabilitados.
Parágrafo único. A homologação do resultado implica a constituição de direito relativo à celebração do contrato em favor do licitante vencedor, com exceção das licitações realizadas sob o sistema de registro de preços.
Art. 95. A anulação da licitação por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar. A nulidade do processo licitatório, do procedimento de dispensa ou de inexigibilidade de licitação induz à nulidade do contrato.
Art. 96. A anulação ou revogação do processo licitatório depois de iniciada a fase de lances ou propostas somente será efetivada depois de se conceder aos licitantes que manifestem interesse em contestar o respectivo ato, prazo apto a lhes assegurar o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 97. Convocado para assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente, o interessado deverá observar os prazos e condições estabelecidos, sob pena da aplicação das sanções previstas neste RILC.
Art. 98. Na hipótese de o convocado se recusar a assinar o termo de contrato ou instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, a SURG deverá instaurar processo administrativo punitivo e convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas pelo licitante vencedor, inclusive quanto aos preços atualizados, em conformidade com o instrumento convocatório.
Parágrafo único. Na impossibilidade de se aplicar o disposto no caput deste artigo, a SURG deverá revogar a licitação.
Procedimentos Auxiliares das Licitações
Art. 99. São procedimentos auxiliares que poderão ser adotados nas licitações da SURG:
I - a pré-qualificação permanente;
II - o cadastramento;
III - o sistema de registro de preços;
IV - o catálogo eletrônico de padronização.
Cadastramento
Art. 100. A SURG poderá utilizar-se dos registros cadastrais próprios ou de outros órgãos ou entidades da administração pública.
Sistema de Registro de Preços
Art. 101. O Sistema de Registro de Preços tem por finalidade selecionar e cadastrar os preços que poderão ser utilizados em contratações futuras de serviços, locação e aquisição de bens.
Art. 102. A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste regulamento.
Art. 103. Os preços serão registrados de acordo com a classificação obtida e pelos critérios fixados no instrumento convocatório.
Art. 104. Quando o quantitativo total estimado para a contratação ou fornecimento não puder ser atendido pelo licitante vencedor, admitir-se-à a convocação de tantos licitantes quantos forem necessários para atingir o quantitativo total, respeitando-se a ordem de classificação, desde que os referidos licitantes aceitem praticar o mesmo preço do proposta vencedora.
Art. 105. A SURG poderá subdividir a quantidade total do item por lotes, sempre que for comprovado ser técnica e economicamente viável de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros, a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega.
Art. 106. O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários para o desempenho de suas atribuições;
III - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado;
Parágrafo único: Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.
Art. 107. O Sistema de Registro de Preços será formalizado por meio da Ata de Registro de Preços, da qual se originará os respectivos contratos ou instrumentos equivalentes, quando houver necessidade de aquisição do produto ou contratação do serviço.
§1º. Por outros instrumentos equivalentes, quando se tratar de registro de preços, adimitir-se-á a emissão de autorização de compras ou ordem de execução de serviços, os quais substituirão o instrumento de contrato, desde que cada pedido não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§2º. Aos instrumentos originados das atas de registro de preços, serão aplicados os dispositivos previstos neste regulamento e na Lei 13.303/2016 pertinentes aos contratos.
Art. 108. A Ata de Registro de Preços será assinada pela Diretoria da SURG, por um Gestor do Registro de Preços e, quando da ata se originar autorização de
compras ou ordem de execução de serviços, a respectiva Ata será também assinada por um Fiscal.
Parágrafo único: Ao Gestor e Fiscal da Ata de Registro de Preços caberá as mesmas atribuições previstas nos arts. 168 e 169 deste RILC.
Art. 109. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convidados a firmar as contratações durante o período de vigência da Ata de Registro de Preços, observadas as condições fixadas no edital, neste regulamento e na legislação pertinente.
Art. 110. A existência de preços registrados não obriga a SURG a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a realização de licitação específica, assegurando-se ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
Art. 111. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não poderá ser superior a 01 (um) ano, computado neste prazo eventuais prorrogações.
Art. 112. Os preços registrados serão publicados no órgão de divulgação oficial do Município e no sítio eletrônico da SURG, para conhecimento público.
Art. 113. Os preços registrados poderão ser revistos nas hipóteses e condições previstas neste regulamento e legislação pertinente, podendo o edital estabelecer o procedimento a ser observado.
Parágrafo único: A revisão aplicada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado, podendo manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época da licitação.
Art. 114. Os preços registrados poderão ser revistos, a qualquer tempo, em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo à SURG convocar os fornecedores para negociar o novo preço, aos quais caberá concordar ou não com a revisão.
Art. 115. Os preços registrados poderão ser cancelados nos seguintes casos:
I - Unilateralmente pela SURG, quando:
a) O fornecedor descumprir as exigências do edital que deu origem à Ata de Registro de Preços;
b) O fornecedor se recusar a assinar o contrato decorrente do Registro de Preços, não retirar documento equivalente no prazo estabelecido, sem justificafiva aceita pela SURG;
c) Em qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente da Ata de Registro de Preços;
d) Os preços registrados apresentarem variações superiores aos praticados no mercado e o fornecedor se recusar a adequá-los;
e) Em razões de interesse público, devidamente justificado;
XX - Xxxx fornecedor, quando, mediante solicitação por escrito, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital e da Ata de Registro de Preços;
§1º - A comunicação do cancelamento dos preços registrados, nos casos previstos no inciso I deste artigo, será feita por correspondência com aviso de recebimento ou mediante publicação junto ao órgão oficial do Município, juntando-se o comprovante aos autos que deram origem ao registro de preços.
§2º - A solicitação do fornecedor para cancelamento dos preços registrados deverá ser formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sendo assegurada defesa prévia e facultada à SURG a aplicação das penalidades previstas no edital, neste regulamento, e na legislação pertinente, aplicando-se, no que couber, as penalidades previstas para os contratos;
Art. 116. Compete ao Gestor da Ata de Registro de Preços a aplicação das sanções aos licitantes registrados, em decorrência de descumprimento dos dispositivos do edital, da Ata ou contrato.
Parágrafo único. Aplicam-se aos fornecedores detentores do registro de preços, as sanções previstas neste regulamento para os contratos.
Art. 117. Aplica-se ao Sistema de Registro de Preços da SURG, as disposições do Decreto Municipal n. 1447/2007, naquilo que não contrarie as disposições contidas neste regulamento e na Lei Federal n. 13.303/2016.
CAPÍTULO III
Contratação Direta Sem Licitação Dispensa de Licitação
Art. 118. A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016 e neste RILC.
Art. 119. Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços a SURG , inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a ser integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos deste RILC, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 120 e 121.
§1º. Aplicam-se às licitações da SURG as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§2º. O convênio ou contrato de patrocínio celebrado com pessoas físicas ou jurídicas de que trata o §3º do art. 27 da Lei 13.303/2016 observará, no que couber, as normas de licitação e contratos constantes da Lei 13.303/2016.
§3º. A SURG fica dispensada da observância dos dispositivos neste Capítulo nas seguintes situações:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pela SURG, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados a seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
§4º. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o inciso II do § 3º a formação e a extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente
Art. 120. É dispensável a realização de licitação pela SURG:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 100.000,00 (cem mil reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e para alienações, desde que não se refiram a parcelas de um
mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a SURG, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações com outras empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da SURG;
XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2° do Inc. XVIII.
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da Administração Pública, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem.
§1º. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SURG poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas
por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§2º. A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.
§3º. O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente, com base na variação do INCC – Índice Nacional de Custo da Construção, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da SURG e consolidados através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração desta Companhia.
§4°. O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente, com base na variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, contados da publicação da Lei 13.303/2016, ou seja, 30 de junho de 2016, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da SURG e consolidados através de Resolução específica aprovada pelo Conselho de Administração desta Companhia.
Inexigibilidade de Licitação
Art. 121. A contratação direta pela SURG será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de:
I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;
II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
§1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados
a suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§2º. Na hipótese do caput e em quaisquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços.
§3º. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
II - razão da escolha do fornecedor ou do executante;
III - justificativa do preço;
Chamamento Público
Art. 122. Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela SURG.
Parágrafo único. A SURG poderá adotar o Chamamento Público para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas.
Art. 123. O processo de chamamento público, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos:
I - explicitação do objeto a ser contratado;
II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados;
III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica;
IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços;
V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da SURG na determinação da demanda por credenciado;
VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada;
VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa;
VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à SURG com a antecedência fixada no termo;
IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços.
§1º. A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida neste RILC.
§2º. O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela SURG, sendo possível a utilização de tabelas de referência.
Formalização da Dispensa e da Inexigibilidade
Art. 124. O processo de contratação direta será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:
I - numeração sequencial da dispensa ou inexigibilidade;
II - caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação;
III - autorização da autoridade competente;
IV - indicação do dispositivo da legislação aplicável;
V - razões da escolha do contratado;
VI - proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos;
VII - consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a SURG;
VIII - parecer jurídico emitidos sobre a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso;
IX - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União;
X - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF);
XI - Prova de regularidade Trabalhista, mediante a apresentação da Certidão de Regularidade de Débitos Trabalhistas, a CNDT expedida pela Justiça do Trabalho.
XII - Prova de regularidade relativa aos Tributos Xxxxxxxxxx mediante a apresentação da Certidão de Regularidade dos Tributos Municipais da Sede da licitante.
CAPÍTULO IV
Contratos Formalização das Contratações
Art. 125. Os contratos de que trata este REGULAMENTO serão regidos por suas
respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado.
Art. 126. Os contratos e aditivos deverão ser formalizados por escrito.
Art. 127. A formalização da contratação será feita por meio de:
I - celebração de contrato, obrigatório nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que:
a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia;
b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da SURG;
c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à SURG;
II - emissão de Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes;
III - celebração de Termo Aditivo, na hipótese de:
a) alteração de prazo;
b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento ou
c) supressão ou acréscimo de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei.
§1°. Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a SURG deverá:
a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação;
b) exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas.
§2°. Independem de termo aditivo, podendo ser efetivada por simples apostilamento, a formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato, bem como atualizações, compensações ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato.
§3º. A formalização dos contratos e respectivos aditivos, fica condicionada a existência de previsão de recursos financeiros.
§4º. Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, quepressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução.
§5°. É dispensável a celebração do contrato e a emissão de Ordem de Fornecimento/Serviços nas Contratações em Caráter Excepcional, remanescendo a exigência de parecer do solicitante e autorização do Gestor da Área ou Unidade.
§6°. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a SURG, salvo as Contratações em Caráter Excepcional.
§7º. No que tange as Contratações em Caráter Excepcional, além dos demais requisitos a ela inerentes, ficam as mesmas limitadas ao valor de 10% (dez porcento) do valor estabelecido no inc. II, do art. 120, deste RILC.
§8º. O limite estabelecido no § 7º, não se aplica para o pagamento de taxas e tarifas, bem como para custas cartoriais que dada as características não admitem limitação.
Art. 128. O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidadecom os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa ou de inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta.
Art. 129. A SURG não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade.
Art. 130. A Unidade responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta.
Cláusulas Contratuais
Art. 131. São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam:
I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta;
II - o objeto e seus elementos característicos;
III - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo,conforme o caso;
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas;
VIII - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis;
IX - as hipóteses de rescisão do contrato;
X - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais;
XI - o reconhecimento dos direitos da SURG, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato;
XII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor;
XIII - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos;
XIV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação;
XV - a matriz de risco, quando for o caso.
§1°. Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto, o contratado deverá reelaborar e apresentar a SURG, por meio eletrônico, as planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como do detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), com os respectivos valores adequados ao lance vencedor, para fins do disposto no inciso III do caput dest artigo.
§2°. Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes.
§3°. Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição.
§4°. Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro Central da Comarca de Guarapuava, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação.
§5°. Os contratos de que trata este REGULAMENTO, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem.
Art. 132. Poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§1°. Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro; II – seguro-garantia; III – fiança bancária.
§2°. A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições nele estabelecidas, ressalvado o previsto no §3º deste Artigo.
§3°. Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da SURG, o limite de garantia previsto no §2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato.
§4°. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução.
§5°. Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela SURG, dos quais o contratado ficará depositário, à garantia deverá ser acrescida o valor destes bens.
§6°. O não recolhimento, pelo contratado, da garantia de execução do contrato no prazo estabelecido no instrumento convocatório caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às sanções correspondentes.
§7°. Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento degarantia oferecido pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à SURG, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a SURG venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário.
§8°. A Contratada deverá apresentar como condição para assinatura do contrato ou instrumento equivalente a garantia de execução contratual, sob pena de caracterização do descumprimento total da obrigação assumida, ficando sujeito as penalidades legalmente estabelecidas para o caso.
Duração dos Contratos
Art. 133. A duração dos contratos não excederá a 05 (cinco) anos, contados a partir da data da vigência, nos termos da Lei nº 13.303/2016, exceto:
I – para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da SURG;
II – nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja pratica rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente a realização do negócio.
Parágrafo único. É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado.
Art. 134. A vigência dos contratos será fixada no instrumento convocatório e na respectiva avença ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. Os contratos por escopo terão as suas vigências compatíveis com a conclusão dos objetos.
Art. 135. A SURG convocará o licitante vencedor ou o destinatário de contratação com dispensa ou inexigibilidade de licitação para assinar o contrato ou termo equivalente, observados o prazo e as condições estabelecidos em edital, sob pena de decadência do direito à contratação.
§1º. O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período.
§2º. É facultado a SURG, quando o convocado não assinar o contrato ou termo equivalente no prazo e nas condições estabelecidos:
I - convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados em conformidade com o instrumento convocatório;
II - revogar a licitação.
Prorrogação de prazos
Art. 136. Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o art. 133 e os seguintes requisitos:
I - haja interesse das partes;
II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato; III - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV - exista recursos financeiros para atender a prorrogação;
V - as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas;
VI - a manutenção das condições de habilitação da contratada;
VII - a inexistência de sanções restritivas da atividade licitatória e contratual aplicadas pela SURG em fase de cumprimento;
VIII - seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo;
IX - haja autorização da autoridade competente.
Art. 137. Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela SURG;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Autorização de Fornecimento/Serviço, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da SURG;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela SURG em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da SURG, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.
§1°. Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.
§2°. Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusãoe de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida.
Art. 138. Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da SURG, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços.
Alteração dos Contratos
Art. 139. Os contratos regidos por este REGULAMENTO somente poderão ser alterados por acordo das partes, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar.
I - A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da SURG.
II - A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo permitido por Lei.
III – quando conveniente a substituição da garantia de execução;
IV – quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
V – quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços.
VI - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadoras ou impeditivas da sua, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
§1°. O contratado poderá aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compra, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para seus acréscimos.
§2°. Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
§1° deste REGULAMENTO, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes.
§3º. Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos no § 1º.
§4º. No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, esses materiais deverão ser pagos pela SURG pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§5º. A criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, com comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§6º. Em havendo alteração do contrato que aumente os encargos do contratado, a SURG deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
§7º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do contrato e podem ser registrados por simples apostila, dispensada a celebração de aditamento.
§8º. É vedada a celebração de aditivos decorrentes de eventos supervenientes alocados, na matriz de riscos, como de responsabilidade da contratada.
Art. 140. Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso.
Art. 141. As alterações de que trata este REGULAMENTO deverão ser formalizadas por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento.
Art. 142. O reajustamento dos preços contratuais previsto neste REGULAMENTO deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a SURG, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho.
Art. 143. O reajuste de preços previsto no contrato para fazer face à elevação dos custos da contratação, respeitada a anualidade, e que vier a ocorrer durante a vigência do contrato, deverá ser solicitado pelo Contratado.
Reajuste ou Reajustamento dos Contratos
Art. 144. O reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta.
§1º. O edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais.
§2º. Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
§3º. Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder aos limites fixados.
§4º. O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato de serviço continuado sem dedicação exclusiva de mão de obra é a data limite para a apresentação da proposta.
§5º. O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostila.
§6º. Se, com o reajustamento, houver a necessidade de formalização de prorrogação de prazo ou acréscimo e supressão de serviços, é possível incluir no aditivo o reajustamento.
Repactuação dos Contratos
Art. 145. A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no instrumento convocatório com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo ou à convenção coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra.
Art. 146. Será admitida a repactuação do contrato dos serviços continuados com dedicação exclusiva da mão de obra, contratados com prazo de vigência igual ou superior a 12 (doze) meses, desde que seja observado o interregno mínimo de um ano.
Parágrafo único. A repactuação do contrato deve estar prevista no edital.
Art. 147. O interregno mínimo de 12 (doze) meses para a primeira repactuação do contrato será contado a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra, e da data limite para a apresentação da proposta em relação aos demais insumos.
Parágrafo único. Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-base diferenciadas, a data inicial para a contagem da anualidade será a data-base da categoria profissional que represente a maior parcela do custo de mão-de-obra da contratação pretendida.
Art. 148. Em caso de repactuação de contrato subsequente à primeira, correspondente à mesma parcela objeto da nova solicitação, o prazo de 12 (doze) meses terá como data base a data em que se iniciaram os efeitos financeiros da repactuação de contrato anterior realizada, independentemente daquela em que aditada ou apostilada.
Art. 149. As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato.
§1º. A repactuação do contrato deverá ser pleiteada pela contratada até a data da prorrogação contratual subsequente, sob pena de ocorrer preclusão do exercício do direito.
§2º. É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva.
§3º. Quando da solicitação da repactuação do contrato, esta somente será concedida mediante negociação entre as partes, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado e em outros contratos da Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - o novo acordo ou convenção coletiva das categorias profissionais;
IV - a nova planilha com a variação dos custos apresentada;
V - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
VI - a disponibilidade orçamentária do órgão ou entidade contratante.
§6º. A SURG poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada.
Art. 150. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas observando-se o seguinte:
I - a partir da assinatura da apostila;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo da contagem de periodicidade para concessão das repactuações futuras; ou
III - em data anterior à repactuação do contrato, exclusivamente quando a repactuação envolver revisão do custo de mão de obra e estiver vinculada a instrumento legal, acordo, convenção ou sentença normativa que contemple data de vigência retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações futuras;
§1º. No caso previsto no inciso III, o pagamento retroativo deverá ser concedido exclusivamente para os itens que motivaram a retroatividade, e apenas em relação à diferença porventura existente.
§2º. A SURG deverá assegurar-se de que os preços contratados são compatíveis com aqueles praticados no mercado, de forma a garantir a continuidade da contratação mais vantajosa.
Revisão de Contratos em Sentido Estrito
Art. 151. Revisão em sentido estrito é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato, decorrente da teoria da imprevisão, que tem lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário, podendo ocorrer a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificados os seguintes requisitos:
I - o evento seja futuro e incerto, tanto a ocorrência quanto a proporção, ocorra após a apresentação da proposta e não ocorra por culpa da contratada;
II - o evento não pode estar alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da contratada;
III - a modificação seja substancial nas condições contratadas, causadora de impacto acentuado na relação contratual, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição da SURG;
IV - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente, em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada.
Publicidade das Contratações
Art. 152. O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Boletim Oficial do Município de Guarapuava e no seu sítio eletrônico.
Art. 153. A SURG deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos.
§1°. A critério da SURG a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses.
§2°. A disponibilização de informações contratuais referentes a operações de perfil estratégico ou que tenham por objeto segredo industrial receberão proteção mínima necessária para lhes garantir confidencialidade.
Art. 154. É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Execução dos Contratos
Art. 155. O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste REGULAMENTO, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.
Parágrafo Único. A SURG deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida.
Art. 156. A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos:
I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
VI - a satisfação do usuário.
§1°. A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: marca, modelo, descrição do produto e forma de uso.
§2°. O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual.
Art. 157. O contratado é obrigado a:
I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados;
II - responder pelos danos causados diretamente à SURG ou a terceiros, independentemente de comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato.
Art. 158. O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.
Parágrafo único. A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à SURG a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.
Art. 159. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada, poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste REGULAMENTO.
Parágrafo único. A SURG poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual.
Art. 160. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, conforme previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual.
§1°. A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor.
§2°. É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado:
I - do processo licitatório do qual se originou a contratação;
II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo.
§3°. As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta.
Art. 161. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, segundo prazos definidos em edital.
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, segundo prazos definidos em edital.
II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos:
a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;
b) definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação.
§1°. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
§2°. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao términoda vigência contratual.
§3°. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
Art. 162. O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, neste caso, feito mediante recibo.
Art. 163. Xxxxx disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado.
Art. 164. A SURG deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato.
Art. 165. Atestados técnicos pela execução contratual, serão emitidos conforme o disposto no edital do certame.
Gestão e fiscalização dos contratos
Art. 166. A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela SURG, que poderá ser auxiliado pelo fiscal do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades.
§1°. Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da SURG, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Companhia, designados previamente pelo Diretor da Área demandante. A critério da SURG, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições.
§2°. A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento continuo e periódico da execução do contrato.
§3°. As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado,todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.
§4°. As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente REGULAMENTO, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações - sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais.
Art. 167. As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes.
Art. 168. É competência do Gestor do Contrato, dentre outras:
I - Zelar pela observância dos termos constantes do edital, termo de referência, projeto básico ou equivalente, bem como dos contratos ou instrumentos hábeis de substituí-los, e seus eventuais aditamentos, de modo a garantir a qualidade dos produtos fornecidos e serviços ou obras executadas, o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelas partes;
II - Coordenar a atividade do Fiscal do Contrato, solicitando-lhe todas as informações que entender necessárias e adotando as devidas providências para as questões que venha a tomar conhecimento;
III - Manter registro de todas as ocorrências relacionadas com a execução do objeto contratado, inclusive o controle do saldo contratual; verificar se a entrega de materiais, execução de obras ou a prestação de serviços está sendo cumprida conforme contrato e sob a vigilância do fiscal;
IV - Controlar, juntamente com o fiscal de contrato, o prazo de vigência do instrumento contratual sob sua responsabilidade, e encaminhar a solicitação de prorrogação à unidade competente, e com antecedência mínima de 1 (um) mês do término contratual, apresentando para tanto as devidas justificativas;
V - Encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais atestadas pelo Fiscal do Contrato;
VI - Comunicar e justificar formalmente à unidade responsável pelos contratos quando da necessidade de: alteração contratual, para melhor adequar seus termos, qualitativa ou quantitativamente, às necessidades do órgão, em especial ao observar que o saldo contratual restante será insuficiente para atender as expectativas de utilização ou insuficiência de prazo para concluí-lo; rescisão do
instrumento de contrato, por perda do objeto ou conveniência da Administração; e abertura de novos procedimentos licitatórios, desde que com antecedência mínima de 3 (três) meses do término contratual, ou assim que for detectada a necessidade, em decorrência da inadequação ou insuficiência do atual para atender as expectativas do órgão ou em razão da impossibilidade de prorrogação do contrato, inclusive inabilitação da empresa que a impeça de contratar com a Administração;
VII - Submeter à unidade competente, para as providências cabíveis, pleitos da Contratada referentes a reajustes, repactuações e reequilíbrios econômico- financeiros;
VIII - Elaborar documento, quando solicitado, acerca da capacidade técnica de fornecedores, executantes de obras e prestadores de serviços;
IX - Notificar formalmente a Contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para, dentro de um prazo razoável, elaborar manifestação e solução do problema;
X – Comunicar por escrito imediatamente à autoridade competente a ocorrência de atrasos e irregularidades na execução do ajuste;
XI - Submeter os casos de inadimplementos contratuais à unidade competente, mediante comunicação de ocorrência, sempre que, depois de notificada, a Contratada não apresentar solução satisfatória dentro do prazo, ou quando a frequência dos registros prejudique a consecução do objeto da contratação;
XII - Coordenar pesquisas mercadológicas, para verificar a economicidade dos preços praticados e atestar a compatibilidade com os preços de mercado, com vistas a monitorar periodicamente os custos de contratação e apoiar, sempre que solicitado, a unidade competente por ocasião das prorrogações contratuais, repactuações, reajustes e reequilíbrios econômico-financeiros;
XIII – Tomar as providências pertinentes para a elaboração dos Projetos Básicos ou Termos de Referência necessários, com a colaboração das unidades técnicas, atendendo aos prazos mínimos para a realização das licitações ou contratações pretendidas;
XIV - Acompanhar o processo licitatório em todas as suas fases, até a assinatura do contrato, de maneira a evitar, inclusive, descontinuidades;
XV - Auxiliar a Unidade de Licitação, no que tange a seus conhecimentos técnicos, nas respostas aos questionamentos, impugnações e recursos;
XVI - Confrontar os preços e quantidades constantes do documento fiscal com os estabelecidos no contrato, bem como as medições dos serviços nas datas estabelecidas;
XVII - Verificar o cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais por parte da contratada;
XVIII - Informar à Administração as ocorrências relacionadas com a execução do contrato que ultrapassarem a sua competência de atuação, objetivando a regularização das faltas ou defeitos observados;
XIX - Formalizar todo e qualquer entendimento com a Contratada ou o seu preposto, assim como documentar por meio de atas as reuniões realizadas com os mesmos;
Art. 169. É competência do Fiscal do Contrato, dentre outras:
I - Receber o produto/serviço contratado, e verificar se atende às especificações contidas no contrato/licitação (qualidade, quantidade, marca, etc).
II - Conferir os dados das faturas antes de atestá-las, verificando se condiz com o objeto entregue/serviço prestado, bem como se atende aos dados contidos no contrato/licitação, promovendo as correções devidas;
III - Atuar juntamente com o gestor, para o fim de controlar o saldo do contrato e o prazo de vigência, impedindo que sejam fornecidos produtos ou prestados serviços além da quantidade prevista no contrato ou na ordem de compras/serviços, bem como para que o fornecimento ou prestação do serviço não seja realizado fora do prazo de vigência do contrato ou da licitação;
IV - Anotar todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, como, por exemplo, falhas, atrasos, interrupções, inconformidades, informando ao Gestor do Contrato aquelas ocorrências que dependam de providências, com vistas à regularização das faltas ou defeitos observados;
V - Acompanhar e controlar as entregas e o estoque de materiais de reposição, bem como verificar o prazo de vigência do contrato ou da licitação, para evitar que fornecimentos e serviços contínuos sejam interrompidos;
VI - Manter, sempre, relacionamento com a Contratada ou seu Preposto, representando a Administração e adotando todas as medidas junto a empresa com relação ao objeto do contrato;
VII - Verificar a qualificação dos empregados da Contratada, em conformidade com o contido no edital, proposta ofertada e contrato assinado e manter o controle nominal dos empregados da Contratada vinculados ao contrato, bem como exigir que se apresentem uniformizados, com crachá de identificação e bom comportamento, bem como que atendam aos protocolos de segurança no trabalho, conforme exigências feitas no edital da licitação e no contrato;
VIII - Quando se tratar de prestação de serviços com caminhões/maquinário locado, manter absoluto controle sobre os serviços (como por exemplo, controle das horas trabalhadas ou volume carregado), além disso, observar se o caminhão ou máquina colocados no serviço atendem às exigências feitas no edital da licitação e relacionados no contrato;
IX - Observar rigorosamente os princípios legais e éticos em todos os atos inerentes às suas atribuições, agindo com transparência no desempenho das suas atividades;
X - Diante de uma irregularidade na execução contratual, o fiscal de contratos deve anotá-la e, não sendo de sua competência solucionar a pendência, deve solicitar aos seus superiores (gestor do contrato e diretores) as providências cabíveis.
Art. 170. O gestor e o fiscal do contrato serão responsabilizados funcionalmente no caso de não cumprimento de suas atribuições, assegurados, em todos os casos, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 171. É dever do representante ou preposto da Contratada:
I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas;
II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da SURG;
III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado.
Pagamento
Art. 172. O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos:
§1°. A nota fiscal ou fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada de comprovação da regularidade prevista em edital.
§2°. A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas; ou
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§3º. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, nos casos previstos na legislação pertinente.
§4º. O prazo de pagamento será fixado no respectivo instrumento convocatório e contratual.
Inexecução e da Rescisão dos Contratos
Art. 173. A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis.
Art. 174. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o descumprimento de obrigações contratuais;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SURG, observado o presente REGULAMENTO;
b) a fusão, cisão, incorporação, ou associação do contratado com outrem, não admitidas no instrumento convocatório e no contrato e sem prévia autorização da SURG.