cf. artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT)
(cf. artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT)
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI CELEBRAM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E A EMPRESA DEPOSITANTE.
Pelo presente instrumento, de um lado, o ESTADO DE MATO GROSSO, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, adiante simplesmente denominada de SEFAZ, e de outro, a empresa: ____________________________________________________ , inscrito no CNPJ/MF sob o n° ______________________, Inscrição Estadual n° _______________, localizado _______________, bairro: ____________, CEP ____________, município de __________________, doravante denominada DEPOSITANTE e neste ato representada na forma de seus atos constitutivos, por seu representante legal.
Têm por justo e acordado a celebração deste TERMO DE ACORDO, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto do presente TERMO DE ACORDO o credenciamento da empresa DEPOSITANTE ACORDANTE, mediante concessão de regime especial, para efetuar remessas de Etanol Anidro Combustível – EAC e de Etanol Hidratado Combustível – EHC, com suspensão do ICMS, para armazenamento em estabelecimento de terceiro não enquadrado como armazém geral, desde que devidamente credenciado como ARMAZENADOR, de acordo com as regras previstas nos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
PARÁGRAFO ÚNICO A suspensão do ICMS de que trata o caput desta cláusula estende-se também às remessas de EAC e de EHC efetuadas aos demais estabelecimentos, localizados neste Estado, pertencentes ao mesmo titular, desde que devidamente credenciados como ARMAZENADOR, dispostas no artigos 628-K a 628-P do Regulamento do ICMS, e ao retorno, ainda que simbólico, da mercadoria ao estabelecimento remetente.
CLÁUSULA SEGUNDA O credenciamento da empresa DEPOSITANTE previsto neste TERMO DE ACORDO autoriza a remessa não superior a ____________ metros cúbicos por ano de Etanol Anidro Combustível – EAC e de até _______________ metros cúbicos de Etanol Hidratado Combustível – EHC, nos moldes dos artigos 628-K a 628-P do Regulamento do ICMS.
CLÁUSULA TERCEIRA O credenciamento da empresa DEPOSITANTE previsto neste TERMO DE ACORDO a obriga:
I – a manter regularidade e idoneidade fiscal das operações, com o cumprimento da legislação tributária, em especial em relação às obrigações acessórias, dispostas nos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT, quanto à emissão dos documentos fiscais por todos os estabelecimentos envolvidos nas operações objeto deste TERMO DE ACORDO;
II – a conservar em seus arquivos os documentos comprobatórios do atendimento às condições exigidas para a concessão e manutenção do regime especial de que trata este TERMO DE ACORDO, para exibição ao fisco sempre que solicitado;
III – ao retorno, ainda que simbólico, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data em que foi emitida a NF-e de remessa ao estabelecimento credenciado como ARMAZENADOR.
CLÁUSULA QUARTA A empresa DEPOSITANTE declara:
I – anuência à limitação dos produtos e volumes definidos na CLÁUSULA SEGUNDA bem como às demais condições previstas neste TERMO DE ACORDO;
II – que tem pleno conhecimento da legislação mato-grossense, inclusive quanto às obrigações acessórias relativas à emissão dos documentos fiscais pelas unidades credenciadas para as operações objeto deste TERMO DE ACORDO, quanto ao que consta nos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT.
CLÁUSULA QUINTA Na hipótese de ocorrência de operação da qual resulte imposto a recolher, serão observadas a forma, as condições e o prazo estabelecidos na legislação do ICMS do Estado Mato Grosso.
CLÁUSULA SEXTA A empresa DEPOSITANTE ACORDANTE deverá fazer constar em todas os documentos fiscais que acobertarem as operações realizadas ao amparo deste TERMO DE ACORDO a expressão: “Operação realizada com fundamento em regimes especiais concedidos ao remetente e ao destinatário, nos termos dos artigos 628-K a 628-P do RICMS/MT”.
CLÁUSULA SÉTIMA Conforme determinam os artigos 628-K a 628-P do RICMS/2014, a empresa DEPOSITANTE fica obrigada a:
I – referenciar, em cada Nota Fiscal Eletrônica, emitida para acobertar operação subsequente à de remessa do produto para armazenamento, na forma deste TERMO DE ACORDO, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas, inclusive pelo estabelecimento ARMAZENADOR, para acobertar as operações anteriores com o referido produto;
II – exigir que o estabelecimento credenciado como ARMAZENADOR, destinatário da operação de remessa com suspensão do imposto, ao amparo deste TERMO DE ACORDO, referencie, em cada Nota Fiscal Eletrônica que emitir para acobertar operação subsequente ao recebimento do produto para armazenamento, todas as Notas Fiscais Eletrônicas emitidas para acobertar as operações anteriores com o referido produto, inclusive as emitidas pela empresa DEPOSITANTE.
CLÁUSULA OITAVA Quando a empresa DEPOSITANTE deixar de cumprir qualquer de suas obrigações tributárias e/ou fiscais, bem como qualquer das cláusulas do presente, ou ainda, quando trouxer prejuízos ao Estado de Mato Grosso, o presente TERMO DE ACORDO poderá ser suspenso ou revogado pela SEFAZ/MT a qualquer tempo.
CLÁUSULA NONA Na hipótese de se tornar incompatível com a legislação tributária, o presente TERMO DE ACORDO ficará automaticamente revogado ou alterado, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA O presente TERMO DE ACORDO:
I – para produção de efeitos deverá ser previamente registrado no Sistema de Credenciamento Especial – Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação – CREDESP, mediante conferência exclusiva dos dados cadastrais do estabelecimento e da aposição da respectiva assinatura por meio de certificação digital;
II – vigorará em caráter precário e temporário;
III – produzirá efeitos até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do tratamento tributário diferenciado por meio de sistema informatizado pertinente.
PARÁGRAFO ÚNICO A DEPOSITANTE declara ainda estar ciente que:
I – uma vez disponibilizadas as funcionalidades necessárias, conforme divulgado em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, deverá requerer a obtenção do regime especial previsto nos artigos 628-K a 628-P do RICMS por meio do sistema pertinente, até o último dia do 1° (primeiro) mês subsequente ao da disponibilização das referidas funcionalidades;
II – transcorrido o prazo previsto no inciso I deste parágrafo ou na hipótese de não atendimento das condições necessárias à obtenção do aludido tratamento por meio do sistema correspondente, o presente TERMO DE ACORDO perderá efeito a partir do 1° dia do 3° (terceiro) mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades pertinentes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Este TERMO DE ACORDO produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao do registro no Sistema CREDESP até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da disponibilização das funcionalidades necessárias para obtenção do correspondente regime especial, nos termos deste capítulo, por meio de sistema informatizado.
E por estarem ajustados, o presente TERMO é assinado, mediante certificação digital, pela DEPOSITANTE e registrado no CREDESP pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Cuiabá, __de ______ de 2022.
EMPRESA DEPOSITANTE
Xx. Xxxxxxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx - 0.000,
Xxxxxx Político Administrativo
• CEP: 78049-936
• Cuiabá • Mato Grosso • xxxxx.xx.xxx.xx