CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2021
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS001836/2020 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 14/08/2020 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR038024/2020 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10264.106063/2020-83 |
DATA DO PROTOCOLO: | 14/08/2020 |
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SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO RS, CNPJ n. 92.952.290/0001-91,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXX; E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE NOVA
PRATA E REGIAO, CNPJ n. 08.854.801/0001-26, neste ato representado(a) por seu Vice-Presidente, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 10 de julho de 2020 a 31 de agosto de 2021 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de artefatos de borracha, com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Farroupilha/RS, Garibaldi/RS, Nova Prata/RS e Veranópolis/RS.
Disposições Gerais Outras Disposições
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA COVID-19
Considerando que os Sindicatos Convenentes firmaram Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária (registrada no Sistema Mediador sob o nº RS000802/2020) e com vigência de 09 de abril de 2020 a 09 de julho de 2020, em complemento à Convenção Coletiva de Trabalho em vigor (RS002926/2019), e à legislação específica para fins de enfrentamento da pandemia do coronavírus;
Considerando que os estados de emergência e de calamidade pública declarados em razão da pandemia do novo coronavírus (Sars-Cov2) permanecem, assim como a transmissão
comunitária do vírus;
Considerando que a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, que dispôs sobre as alternativas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus perdeu sua validade;
Considerando que a Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para o enfrentamento da pandemia foi convertida na Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020 e regulamentada pelo Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020
As partes resolvem prorrogar os efeitos da Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária anterior, nos termos seguintes.
CLÁUSULA QUARTA - MEDIDAS EMERGENCIAIS
OS SINDICATOS CONVENENTES ORIENTAM empresas e empregados abrangidos, para que atentem, dentro de suas possibilidades, às medidas de saúde e segurança sugeridas abaixo, no intuito de preservar e proteger a saúde de todos e permitir que as empresas promovam a retomada de suas atividades de forma segura, para toda a sociedade.
4.1 PRÁTICAS REFERENTES AOS TRABALHADORES PERTENCENTES A GRUPO DE RISCO:
Os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco (pessoas acima de 60 anos, grávidas, diabéticos, hipertensos, cardíacos, asmáticos, doentes renais, paciente em radioterapia ou quimioterapia e com doenças que atinjam o sistema imunológico, de acordo com o Ministério da Saúde) devem ser objeto de atenção especial, priorizando sua permanência na própria residência, em teletrabalho, ou trabalho remoto.
4.1.1. Caso seja indispensável a presença na empresa de trabalhadores pertencentes à grupo de risco, deve ser priorizado trabalho interno, sem contato com clientes, em local reservado, arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
4.2. AOS DEMAIS TRABALHADORES:
4.2.1. Estabelecer na entrada do trabalho medição da temperatura em cada funcionário, encaminhando ao serviço médico próprio, conveniado ou público, para avaliação quem apresentar temperatura acima de 37ºC. Durante esse procedimento, os funcionários deverão manter distância entre si e aglomerações deverão ser evitadas;
4.2.2. Reduzir o fluxo entre empregados e manter uma distância de, pelo menos, 1,5 metros entre os trabalhadores. Caso não seja viável esse distanciamento, as empresas poderão adotar a criação de barreiras físicas ou anteparos que protejam os trabalhadores;
4.2.3. Alteração do regime de trabalho presencial para Home Office nas áreas compatíveis
com essa modalidade;
4.2.4. Orientar os empregados a manterem distância entre si de, pelo menos, um metro e meio;
4.2.5. A disponibilização de máscaras para os funcionários deverá ocorrer conforme orientações das autoridades da saúde, sendo, nesse momento, recomendado seu uso indiscriminado;
4.2.6. Disponibilizar pias munidas com sabão líquido para higienização das mãos durante a jornada de trabalho e/ou, alternativamente, manter álcool gel em locais acessíveis;
4.2.7. No caso das empresas que disponham de transporte próprio ou contratado, sugere-se organizar o transporte de forma que fique garantida a higienização em cada turno; Caso o transporte seja intermunicipal, observar distanciamento de um metro entre cada passageiro, ou seja com a capacidade reduzida em 50%;
4.2.8. Nos refeitórios deverão as refeições serem escalonadas de modo que possibilite uma distância de 1,5 metro entre cada funcionário, adotando para isso, por exemplo, marcações no piso que indiquem a distância mínima de segurança ou outras providências que entenda mais adequadas;
4.2.9. Recomenda-se não compartilhamento de pratos, copos e talheres;
4.2.10. Recomenda-se o bloqueio de bebedouros comunitários e sugere-se que os funcionários sejam orientados a trazer água de casa, em garrafa própria, que não deverá ser compartilhada;
4.3. Além disso, sugere-se às empresas, nas áreas de acesso público, como portaria, expedição, recebimento, almoxarifado e na troca de turmas ou turnos da produção:
4.3.1. higienizar, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
4.3.2. higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos e paredes dos banheiros, preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária;
4.3.3. manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar;
4.3.4. as medidas acima sugeridas não são exclusivas, tendo cada empresa liberdade para adoção dessas ou outras medidas que visem a higiene e limpeza dos locais de trabalho.
4.3.5. Acordar sobre as marcações diárias de ponto, privilegiando apenas as exceções, neste caso com especial atenção às medidas de higiene já sugeridas acima;
4.3.6. As medidas acima elencadas são recomendações importantes, e necessárias para o momento que atravessamos, contudo, não poderão ser objeto de ações sindicais restritivas da atividade empresarial quando não observadas em sua integralidade, sem que antes haja uma tentativa de ajustamento entre as partes, tendo em vista a grande disparidade existente, no aspecto econômico, das empresas alcançadas por essa comunicação conjunta. Poderão ainda, as partes buscarem a mediação das entidades signatárias deste comunicado;
4.3.7. As medidas aqui recomendadas não substituem as constantes do Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
4.3.8. A pandemia já se estendeu mais que o imaginado, todavia o período é desconhecido. A saúde e a segurança de todos é de fundamental prioridade, e as medidas para minimizar os efeitos do COVID-19 devem ser exaustivamente estudadas, avaliadas e implementadas, assim como a busca pela sustentabilidade dos negócios, a manutenção dos empregos e das empresas.
Juntos iremos superar este momento tão difícil.
CLÁUSULA QUINTA - MEDIDAS COMPLEMENTARES E ALTERNATIVAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA
Nos termos da então MP 927, as empresas e trabalhadores ficam autorizados a estabelecer as seguintes medidas complementares e alternativas:
5.1. Compensação de jornada de forma individual, de acordo com a necessidade de cada empregado. A compensação do saldo de horas poderá ser feita no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
5.1.1. No Caso das partes já terem mantido sistema de compensação de horas inclusive por acordo individual com prazo de duração anual nos termos da cláusula 23ª da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS002926/2019, a compensação poderá ser feita no prazo máximo fixado no item anterior.
5.2. Jornada de trabalho temporária no sistema “home-office”, sem que se configure teletrabalho e sem necessidade de alteração contratual.
5.3. Férias individuais e ou coletivas, vencidas ou não, sem aviso prévio, sem que haja alteração do período aquisitivo. O pagamento das férias poderá ser realizado em duas parcelas, na(s) folha(s) de pagamento do(s) mês(es) do efetivo gozo.
5.4. O pagamento do terço de férias poderá ser satisfeito em até 180 dias do início do gozo
das respectivas férias, individuais ou coletivas.
5.5. Regime de ponto por exceção para evitar registro por biometria;
5.6. Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto no texto da então MP 927, na Convenção Coletiva de Trabalho Extraordinária ora revisanda e neste instrumento, tomadas desde o início do estado de emergência e de calamidade pública declarados em função da pandemia do coronavírus.
CLÁUSULA SEXTA - DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
Visando alcançar maior celeridade aos objetivos propostos pelo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído pela Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 – D.O.U. de 1º de abril de 2020), e convertido na Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020 e regulamentada pelo Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020, as partes estabelecem que a redução de jornada de trabalho e de salário e a suspensão do contrato de trabalho podem ser implementadas por acordo individual, para todos os trabalhadores, inclusive para os trabalhadores enquadrados no § 1º do art. 12 da Lei 14.020/2020.
6.1. A redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho poderão ser estipuladas em percentuais diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º da Lei 14.020/2020, desde que a empresa comunique o Sindicato dos Trabalhadores no prazo de 1 dia antes do estabelecimento do acordo individual.
6.2. As empresas deverão também comunicar o Sindicato dos Trabalhadores quanto à adesão ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda no mesmo prazo em que comunicará o Ministério da Economia, conforme previsto no inciso I do §2º do art. 5º da Lei 14.020/2020, enviando listagem dos trabalhadores com os quais foi feito acordo individual.
6.3. A dispensa de negociação coletiva para firmar acordo coletivo de trabalho entre o Sindicato dos Trabalhadores e as empresas localizadas nos municípios discriminados na Cláusula Segunda é estabelecida em função do número elevado de empresas, pelo conhecimento que o sindicato profissional tem da situação da respectiva categoria e pela necessidade de celeridade do estabelecimento de medidas para a manutenção dos empregos e das empresas, do acesso ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, além da dificuldade de realizar assembleias, neste momento, por qualquer meio, inclusive virtual.
6.4. Por ocasião da realização da assembleia para autorizar as negociações coletivas da data- base em 1º de setembro, a categoria profissional promoverá a ratificação desta convenção coletiva de trabalho extraordinária.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA SUPERVENIÊNCIA DE LEGISLAÇÃO EMERGENCIAL DE MAT TRAB RELATIVA À PANDEMIA
Ficam ressalvadas condições mais simplificadas que por xxxxxxx xxxxxx a ser editadas pelo Governo posteriormente à assinatura deste instrumento.
7.1. Ficam também ressalvados e validados os acordos individuais e demais atos praticados decorrentes da Convenção Coletiva de Trabalho ora prorrogada (RS000802/2020) após o dia 09 de julho de 2020 e até a entrada em vigor do Decreto nº 10.4220, de 13 de julho de 2020, ou seja, dia 14 de julho de 2020, inclusive.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO
As partes acordam que vigência do presente instrumento coletivo é até quando perdurarem os estados de emergência e ou de calamidade pública, declarados em razão da pandemia do COVID-19, reconhecidos pela Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, publicada no DOU de 04 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, publicado no DOU de 20 de março de 2020.
XXXXXXXX XXXXXX
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA NO RS
XXXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXXX
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE NOVA PRATA E REGIAO